Resolution No. 54/2024 establishing the governance model for the development process of an investment programme within the scope of an Agreement to be negotiated with the Millennium Challenge Corporation (MCC) and creating, as a mission structure, the Millennium Challenge Development Unit Investment Programme to be negotiated with the MCC
Made 2024-06-11 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Resolução n.º 54/2024: Define o modelo de governança do processo de desenvolvimento de um Programa de investimentos no âmbito de um Acordo a negociar com o Millennium Challenge Corporation (MCC) e cria, enquanto estrutura de missão, a Unidade de Desenvolvimento do Programa de Investimentos a negociar com o MCC.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- General
- Keywords
- governance, investment, legal proceedings/administrative proceedings, financing, innovation, model law, blue economy
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Artigo 1.º de iniciativas propostas e em vias de implementação pela União Africana visando o desenvolvimento sustentável Objeto do continente num horizonte de cinquenta anos. A presente Resolução aprova a suspensão excecional Adicionalmente, estão alinhados com o SAMOA Pathway dos períodos de defeso para a cavala preta e chicharro (Small Island Developing States Accelerated Modalities of para o ano 2024. Action Pathway), iniciativa das Nações Unidas (ONU) que chama atenção para e visa ultrapassar os condicionalismos
Artigo 2.º que afetam de forma desproporcional os Pequenos Estados Suspensão Insulares em Desenvolvimento. 1- Ficam, excecionalmente, suspensos os períodos de Ainda, a visão estratégia nacional preconizada pelo defeso estabelecidos para a cavala preta, de 15 de julho PEDS II foi acolhida favoravelmente pelos parceiros de a 14 de setembro, e para o chicharro, de 15 de junho a desenvolvimento de Cabo Verde, designadamente numa 14 de julho, para o ano de 2024. Conferência Internacional realizada para o efeito na ilha da Boavista, em abril de 2023, atendida por dezenas de 2- Caso se verifique que a suspensão dos períodos de participantes, representando os principais parceiros de defeso indicados no número anterior está a colocar em desenvolvimento de Cabo Verde, casos do Banco Mundial, perigo os recursos em causa, a presente Resolução é objeto Fundo Monetário Internacional (FMI), ONU, União de uma nova análise. Europeia (EU), Banco Africano de Desenvolvimento (BAD), os principais parceiros bilaterais e ainda dezenas
Artigo 3.º de agentes económicos públicos e privados nacionais. Monitorização Mais recentemente, a aprovação da comunidade Enquanto vigorar a presente suspensão, o Instituto internacional e a sua disponibilidade para apoiar Cabo do Mar (IMAR) deve monitorizar as pescarias da cavala Verde no seu esforço de desenvolvimento manifestou-se preta e do chicharro, com o objetivo de verificar as suas através do Millennium Challenge Corporation (MCC), evoluções no que tange à percentagem de fêmeas ovadas. um importante parceiro de desenvolvimento que no passado contemplou Cabo Verde com dois financiamentos
Artigo 4.º para apoiar o país na implementação da sua agenda de Entrada em vigor desenvolvimento. A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte Numa terceira manifestação inequívoca de concordância ao da sua publicação. e valorização da agenda de governação cabo-verdiana em geral, o MCC recentemente selecionou o país para Aprovada em Conselho de Ministros, aos 5 de junho negociar um terceiro pacote de financiamento, tendo por de 2024. - O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina base a integração regional para acelerar o crescimento Correia e Silva. económico. https://kiosk.incv.cv 81E127D1-66E5-4DE8-B933-BF15FC06284F © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 54 «B.O.» da República de Cabo Verde — 11 de junho de 2024 1279 Tornando-se necessário desenvolver um Programa de 2- Na orientação estratégica do processo, o Conselho investimentos a ser negociado com o MCC e tendo já sido Coordenador articula, conforme necessário, com outras iniciados os contatos para o efeito entre as autoridades potenciais partes interessadas, designadamente representantes nacionais e os responsáveis da referida entidade, importa do setor privado e da sociedade civil. agora definir e formalizar o modelo de governança do processo de desenvolvimento do referido Programa, 3- No processo de orientação estratégica são também visando assim garantir o alinhamento do mesmo, por envolvidas outras entidades públicas e privadas, cuja um lado com as prioridades estratégicas nacionais e, por missão tenha uma estreita ligação com o processo de outro, com as normas e procedimentos do MCC. desenvolvimento do Programa, designadamente as entidades envolvidas em processos ligados à integração Foram ouvidos o Conselho Superior das Câmaras de regional, a nível nacional e também a nível da sub-região Comércio e Turismo e a Plataforma das Organizações e do continente africano. não governamentais (ONGs). Artigo 4º Assim, Composição Nos termos do n.º 2 do artigo 265º da Constituição, o 1- Integram o Modelo de Governança os seguintes órgãos: Governo aprova a seguinte Resolução: a) O Conselho Coordenador (CC);
Artigo1º b) O Comité de Acompanhamento e Apoio (CAA); e Objeto c) A Unidade de Desenvolvimento do Programa (UDP). 1- A presente Resolução define o modelo de governança do processo de desenvolvimento de um Programa de 2- O desempenho da estrutura de missão criada pela investimentos no âmbito de um Acordo a negociar com presente Resolução é acompanhado pelo Governo ao o Millennium Challenge Corporation (MCC), doravante longo do processo de desenvolvimento do Programa de designado Modelo de Governança. investimentos no âmbito de um Acordo a negociar com o MCC, sendo que a mesma será ajustada nos moldes que 2- A presente Resolução cria, ainda, enquanto estrutura vierem a mostrar-se necessários. de missão, a Unidade de Desenvolvimento do Programa de Investimentos a negociar com o MCC (UDP), para Artigo 5º garantir a gestão corrente do processo de desenvolvimento Conselho Coordenador deste Programa. O CC é o órgão superior de orientação e coordenação do
Artigo 2º processo de desenvolvimento do Programa de investimentos 5 807000 000000 Finalidade e princípios orientadores no âmbito de um Acordo a negociar com o MCC e tem a seguinte composição: 1- A finalidade do Modelo de Governança é garantir o desenvolvimento de um Programa de Investimentos a a) O Vice-Primeiro-Ministro e Ministro das Finanças negociar com o MCC, com base nas prioridades estratégicas e do Fomento Empresarial, que preside; nacionais e alinhado com as normas e procedimentos do b) O Ministro da Família, Inclusão e Desenvolvimento MCC. social; 2- O Modelo de Governança orienta-se pelos seguintes c) A Ministra da Coesão Territorial; princípios: d) O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Cooperação a) Orientação para a integração regional pela promoção e Integração Regional; do comércio e da cooperação transfronteiriça, designadamente através da convergência e) O Ministro da Educação; normativa e da conetividade física, digital e f) A Ministra da Saúde; humana, clima, transição energética e capital humano; g) O Ministro do Turismo e Transportes; b) Priorização de intervenções com potencial para h) O Ministro do Mar; catalisar iniciativas e recursos adicionais, designadamente da parte de investidores i) O Ministro da Agricultura e Ambiente; privados, nacionais e externos; j) O Ministro da Indústria, Comércio e Energia; c) Preocupações em matéria de viabilidade económico- k) A Ministra das Infraestruturas, Ordenamento financeira, sustentabilidade ambiental e orientação do Território e Habitação; para o género e inclusão social; l) O Presidente do Conselho Superior das Câmaras d) Enfoque nas áreas de maior potencial para a de Comércio e Turismo; economia nacional, por exemplo a economia azul, a economia digital e a prestação de serviços m) O Presidente da Plataforma das Organizações em geral, áreas cujo potencial será analisado a não governamentais (ONGs); fundo no âmbito do processo de desenvolvimento n) O Presidente da Confederação Cabo-Verdiana do Programa; e dos Sindicatos Livres (CCSL); e e) Amplo envolvimento das partes interessadas o) O Presidente da União Nacional dos Trabalhadores públicos e privados. de Cabo Verde-Central Sindical (UNTC-CS).
Artigo 3º 1- Em função da matéria em apreciação, podem Orientação estratégica e articulações adicionalmente ser envolvidos nos trabalhos do CC, mediante convite do respetivo Presidente, outros membros 1- O Modelo de Governança é orientado estrategicamente do Governo e representantes de outras esferas da economia pelo Conselho Coordenador. e da sociedade. https://kiosk.incv.cv 81E127D1-66E5-4DE8-B933-BF15FC06284F © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1280 I Série — n o 54 «B.O.» da República de Cabo Verde — 11 de junho de 2024 2- Compete designadamente ao CC: a) Aprovar as linhas de orientação estratégica do processo; b) Apreciar e decidir sobre as propostas de instrumentos de gestão e de reporte apresentadas pela Unidade de Desenvolvimento do Programa; c) Acompanhar e apoiar, a nível superior, os trabalhos da Unidade de Desenvolvimento do Programa; d) Avaliar superiormente o funcionamento da UDP e tomar as medidas que se mostrarem necessárias na ótica dos objetivos do Modelo; e e) Articular a nível político com o MCC e com outras partes interessadas no processo de desenvolvimento do Programa. 3- O CC exerce as suas competências com apoio do CAA.
Artigo 6º Comité de Acompanhamento e Apoio 1- O CAA é o órgão de suporte corrente à UDP e de apoio ao CC. 2- O CAA tem a seguinte composição: a) O Diretor Nacional do Planeamento, que coordena; b) Os diretores indicados por cada um dos ministros referidos no n.º 1 do artigo 5º; c) Um representante do Conselho Superior das Câmaras de Comércio e de Turismo; e d) Um representante da Plataforma das ONGs, da CCSL e da UNTC-CS; 3- Enquanto órgão facilitador da ação da UDP, compete ao CAA: a) Apoiar na formulação, interpretação e seguimento de orientações superiores; b) Pronunciar-se sobre os instrumentos de gestão e de reporte; 5 807000 000000 c) Opinar sobre propostas a apresentar pela UDP ao CC; d) Intervir junto de outras entidades públicas e privadas no sentido de facilitar o exercício das competências da UDP; e e) Outras competências afins que forem definidas pelo CC, mediante proposta da UDP.
Artigo 7º Unidade de Desenvolvimento do Programa 1- Considerando a complexidade do processo de desenvolvimento de um Programa Investimentos e a necessidade de assegurar o constante acompanhamento técnico especializado que a respetiva execução reclama, a UDP tem por missão garantir a gestão corrente do processo de desenvolvimento do programa de Investimentos a negociar com o MCC. 2- A UDP tem natureza de estrutura de missão, que funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área das Finanças, e desenvolve a sua ação sob orientação do CC, com apoio do CAA e em estreita articulação com o MCC. 3- Compete especificamente à UDP: a) Elaborar as propostas de instrumentos de gestão e de reporte a apresentar ao CC para decisão; b) Articular com o MCC e com outras partes interessadas em matérias de gestão corrente do processo de desenvolvimento do Programa; c) Desenvolver o Programa a negociar com o MCC, incluindo, designadamente: i. Efetuar diagnósticos com vista à identificação dos constrangimentos ao desenvolvimento económico sustentável e redução da pobreza enfrentados pelo país, para o efeito consultando o setor privado, a sociedade civil, os potenciais beneficiários e outras partes interessadas para recolha de informações e validação das conclusões preliminares; ii. Analisar as causas de fundo dos constrangimentos identificados e selecionar problemas específicos na ótica da definição dos investimentos e outras atividades a incluir no Programa; iii. Definir as atividades específicas com maior probabilidade para debelar os problemas identificados e conduzir a taxas de crescimento económico adequadas e redução da pobreza, e que ao mesmo tempo estejam alinhadas com os padrões e requisitos do MCC; iv. Preparar projetos completos através de estudos de viabilidade e outras formas de avaliação, identificando custos, resultados, impactos e beneficiários, sujeitos a avaliação final pelo MCC; https://kiosk.incv.cv 81E127D1-66E5-4DE8-B933-BF15FC06284F © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 54 «B.O.» da República de Cabo Verde — 11 de junho de 2024 1281 d) Iniciar negociações com o MCC para acordar as atividades específicas, orçamentos, objetivos, procedimentos de recolha e reporte de informações, bem como as exigências legais que integram o Acordo; e) Apoiar as autoridades nacionais competentes com vista à assinatura do Acordo após sua negociação e aprovação pelo CA do MCC; f) Executar e/ou apoiar a execução de outras tarefas afins mediante iniciativa própria e/ou orientação do CC, ouvido o CAA. 4- A UDP será dotada das condições técnicas e materiais adequadas ao exercício das suas competências, seja em termos correntes, seja em termos pontuais, em função de necessidades a identificar e previstas nos instrumentos de gestão a serem aprovados pelo CC. 5- Os serviços centrais colaboram com a UDP na execução de atividades inerentes ao seu âmbito e atuação, sempre que necessário se mostrar. 6- A UDP terá uma equipa permanente, que exerce as suas funções a tempo inteiro e em regime de exclusividade, com a seguinte composição: a) Um Coordenador Nacional; b) Um Economista Sénior; c) Um Especialista em Desenvolvimento do Setor Privado; d) Um Especialista em Envolvimento de Parceiros; e) Um Especialista em Inclusão Social e Integração do Género; e f) Um Especialista em Impacto Ambiental e Social. 7- No exercício das suas competências, a UDP pode recorrer aos serviços de outras entidades com vocação e recursos para o efeito, bem como contratar, nos termos da lei, pontualmente especialistas para desenvolver determinadas tarefas específicas. 5 807000 000000 8- O pessoal da UDP é selecionado pelo CC com base em descrição de funções acordadas com o MCC, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 9- A UDP é integrada por elementos especificamente selecionados e com comprovada idoneidade, experiência disponibilidade e capacidade técnica, devendo-se recorrer, essencialmente, à requisição e ao destacamento do pessoal pertencente aos quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, sem prejuízo de poderem celebrar, nos termos da lei, contratos individuais de trabalho a termo, os quais cessam automaticamente no termo do prazo do mandato.
Artigo 8º Provimento e duração do mandato 1- O pessoal da UDP a que se refere o n.º 6 do artigo anterior é provido pelo membro do Governo responsável pela área das Finanças, mediante contrato individual de trabalho a termo. 2- O mandato dos membros dos órgãos que integram o Modelo de Governança tem a duração de três anos, em linha com os instrumentos de gestão a elaborar e aprovar nos moldes previstos na presente Resolução.
Artigo 9º Despesas As despesas resultantes da aplicação da presente Resolução são executadas através do Projeto “Desenvolvimento do Programa a negociar com o Millennium Challenge Corporation”, a ser inscrito no Orçamento do Estado, nos termos da lei.
Artigo 10º Plano de trabalho e orçamento No prazo de dez dias a contar da publicação da presente Resolução, a UDP elabora e apresenta, para decisão e aprovação superior, o respetivo plano de trabalho e orçamento.
Artigo 11º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros, aos 21 de maio de 2024. - O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva. https://kiosk.incv.cv 81E127D1-66E5-4DE8-B933-BF15FC06284F