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Laws of Cape Verde

Resolution No. 49/2014 amending the Strategic Council of the Maritime Cluster (CECM)

Made 2014-06-13 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Sea
Keywords
institution, management/conservation, maritime zone, legal proceedings/administrative proceedings, policy/planning, governance

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  1. I SÉRIE — NO 39 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 13 DE JUNHO DE 2014 1395 Encerramento, um relatório de tal abran gência e em detalhe, como solicitado pela Associação com razoabilidade, sobre a execução do Programa, o desempenho do Benefi ciário e da Associação quanto às res pectivas obrigações ao abrigo dos Acordos Legais e a realização dos propósitos do Financiamento.” 7. Os seguintes termos e defi nições estabelecidos no Anexo são modifi cados ou eliminados como se segue, e os seguintes novos termos e defi nições são adicionados em ordem alfabética ao Anexo como se segue, sendo os termos renumerados em conformidade: (a) A defi nição do termo “Despesas Elegíveis” passa a ter a seguinte redação: “ ‘Despesa Elegível” signifi ca qualquer utiliza ção que se dá ao Financiamento em apoio ao Programa, que não seja a de fi nanciar as despesas excluídas nos termos do Acordo de Financiamento”. (b) O termo “Demonstrações Financeiras” e a sua defi nição conforme estabelecida no Anexo são eliminados na totalidade. (c) Um novo termo designado de “Encargos com Juros” é adicionado com a seguinte redação: “Encargos com juros” signifi ca os encargos com ju ros especifi cados no Acordo de Financiamento para os propósitos da Secção 3.02 (b).” (d) O termo “Data de Pagamento” é modifi cado através da inserção das palavras “Encargos com Juros” entre as palavras “Encargos com Serviço” e “ Comissão de Imobilização “. (e) O termo “Projecto” é modifi cado para ler “Programa” e a sua defi nição é modifi cada, fi cando com a seguinte redacção: “‘Programa’ signifi ca o programa referido no Acordo de Financiamento em apoio ao qual o Financiamento é concedido.” Todas as refe rências a “Projecto” ao longo destas Condições Gerais são consideradas como referindo-se a “Programa”. –––––– Resolução n.º 49/2014 de 13 de Junho Por Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2013, de 11 de Fevereiro, o Governo criou, na dependência do membro do Governo responsável pela área das Infra estruturas e Economia Marítima, o Conselho Estratégico do Cluster do Mar (CECM), estabelecendo, nomeadamen te, a presidência, a composição, a periodicidade das suas reuniões e as atribuições. A mesma Resolução estabeleceu, no seu artigo 7.º, que o CECM é apoiado pelo Núcleo Operacional para o Cluster do Mar (NOCM), constituindo seu gabinete técnico, cuja direcção está a cargo de um coordenador que tem por missão garantir a prossecução das atribuições cometidas ao Núcleo, o qual é coadjuvado por um adjunto. Sucede, porém, que passado um ano após a data da sua entrada em vigor, a dinâmica do funcionamento não só do CECM como do próprio NOCM revelou a necessidade de se alterar alguns dos artigos da dita Resolução. Essas alterações dizem respeito não só à composição do CECM, que se quer mais abrangente e com forte par ticipação do sector privado, como ainda das suas atribui ções, que se quer muito mais alargadas na perspectiva de apoiar o sector privado na dinamização do Fórum Empresarial dos Assuntos do Mar e na alavancagem da economia marítima que se pretende dinâmica, forte e competitiva. Por outro lado, torna-se ainda necessário clarifi car o estatuto do pessoal do NOCM e sua relação com a ENAPOR – Empresa Nacional dos Portos, junto da qual funciona o NOCM. Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Alteração São alterados os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 11º, 12.º e 13.º da Resolução n.º 14/2013, de 11 de Fevereiro, que cria o Conselho Estratégico do Cluster do Mar (CECM), que passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º […] É criado o Conselho Estratégico do Cluster do Mar (CECM), órgão de concertação entre o sector público e o privado com vista à promoção do desenvolvimento do Cluster do mar, encarregue de apoiar o Governo na defi nição de uma estratégia nacional integrada para os assuntos do mar e para uma acção articulada entre todas as entidades com competências ligadas ao mar. Artigo 3.º […] 1. […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) Transportes aéreos; g) Transportes marítimos; h) Ambiente; 1396 I SÉRIE — NO 39 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 13 DE JUNHO DE 2014 i) Turismo e Indústria; j) Ciência, tecnologia e ensino superior; k) Educação e Desporto. l) 11 a 15 (onze a quinze) representantes do sector privado que tenham actividade relevante no domínio da economia marítima, designados pelo Conselho Superior das Câmaras de Comércio. 2. Integram ainda o CECM representantes de: a) Câmara Municipal de S. Vicente; b) Centro de Politica Estratégicas; e c) Cabo Verde Investimentos. 3. Na mesma ocasião em que são designados os repre sentantes a que se refere os números anteriores, são-no também os respectivos substitutos. 4. Podem ainda integrar o CECM, por indicação do membro do Governo responsável pela área das Infra estruturas e Economia Marítima, representantes de outros ministérios, de entidades privadas e de organiza ções não-governamentais, sempre que tal for considerado adequado. 5. O Presidente do CECM pode convidar para par ticipar nas suas reuniões, sem direito a voto, outras entidades públicas ou privadas e personalidades de re conhecido mérito sempre que as matérias em discussão o justifi quem. Artigo 4.º […] O CECM reúne, de forma ordinária, 3 (três) vezes por ano e, de forma extra-ordinária, por convocação do seu Presidente, que fi xa a ordem de trabalhos. Artigo 5.º […] 1. […]: a) Apreciar e emitir parecer sobre o plano estraté gico do Cluster do Mar; b) Propor ao membro do Governo responsável pela área das Infra-estruturas e Economia Marítima as medidas legislativas relativas aos assuntos do mar que considere necessárias à implementação do Cluster do Mar e o res pectivo plano estratégico e, de um modo ge ral, à melhoria da competitividade e produti vidade da economia marítima; c) Acompanhar e avaliar a implementação do plano estratégico do Cluster do Mar, garantindo a sua articulação com outras estratégias, ins trumentos de planeamento e programas de âmbito marcadamente transversal; d) Propor as políticas relativas ao sector marítimo portuário e acompanhar a sua implementa ção de modo a garantir a sua articulação com outras estratégias, instrumentos de planea mento e programas de âmbito marcadamente transversal; e) Actual alínea d); f) Apoiar a criação de condições que favorecem o desenvolvimento da economia marítima por via da conceptualização e/ou ajustamento de ideias-chave e de estratégias e metodologias de referência para cada subdomínio ligado ao mar e da identifi cação, no Plano Estratégico, dos pontos críticos relativos aos subdomínios ligados ao mar; g) Facilitar a comunicação e diálogo operacional e sobre políticas entre os sectores público e privado que intervêm na área da economia marítima; h) Dinamizar a participação de entidades públicas, privadas, organizações não-governamentais e de toda a sociedade civil na implementação do Cluster do mar; i) Fazer recomendações sobre as condições para atrair investimentos privados e para a reali zação de negócios, em coordenação com os or ganismos, com responsabilidades no âmbito de actividades relacionadas com o mar, que permitam o desenvolvimento de uma econo mia do mar forte e moderna, aproveitando os recursos e as potencialidades que o país oferece; j) Emitir pareceres e apreciar matérias relativas aos assuntos do mar que lhe tenham sido co metidos pelo Governo; k) Orientar e seguir a actividades do Núcleo Operacional para o Cluster do Mar; l) Aprovar os planos de actividades, orçamento e relatórios de actividades do NOCM e supervi sionar os respectivos cumprimentos; e m) Facilitar a coordenação com todas as institui ções envolvidas, tendo em vista, designada mente, articular as diferentes actividades e evitar duplicações. 2. O CECM tem, ainda, como objectivo apoiar o sector privado na dinamização do Fórum Empresarial para o Cluster do Mar, enquanto órgão de acompanhamento, refl exão, concertação, cooperação e consulta, aberto a toda a sociedade civil e a outros parceiros interessados, e visa contribuir para o desenvolvimento das redes de colaboração entre empresas da economia marítima. 3. O Fórum a que se refere o número anterior organiza anualmente, em articulação com o NOCM, uma jornada de refl exão e consulta aberta a toda a sociedade civil empresarial, científi ca e académica interessada em con tribuir para o desenvolvimento da economia marítima numa perspectiva abrangente, estimulando a participação dos diferentes actores. I SÉRIE — NO 39 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 13 DE JUNHO DE 2014 1397 Artigo 7.º […] 1. O CECM é apoiado pelo Núcleo Operacional para o Cluster do Mar (NOCM), com a natureza de estrutura de projecto, regido por estatuto próprio aprovado por Des pacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e das Infra-estruturas e Economia Marítima, ouvido o CECM. 2. O NOCM funciona junto da Empresa Nacional dos Portos (ENAPOR) e goza de autonomia administrati va, fi nanceira e técnica, não carecendo as suas iniciativas e decisões de autorização prévia e nem fi cando sujeitas a quaisquer condicionamentos ou directrizes da ENAPOR. 3. O NOCM actua em estreita articulação com os mem bros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e das Infra-estruturas e Economia Marítima e com as empresas líderes no sector da economia marítima. 4. O NOCM tem a sua sede na cidade do Mindelo. Artigo 8.º […] 1. […] a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; k) Submeter ao CECM parecer sobre as iniciativas legislativas referentes aos assuntos do mar; e l) Apoiar o sector privado na organização e dinamização do Fórum Empresarial dos Cluster do Mar. 2. […] Artigo 11.º [...] 1. […] 2. […]. 3. O estatuto remuneratório do pessoal do NOCM é defi nido pelo Conselho de Administração da ENAPOR. 4. O estatuto remuneratório do Coordenador do NOCM é fi xado em 95% (noventa e cinco por cento) da remune ração que aufere o Presidente do Conselho de Adminis tração da ENAPOR e o do Coordenador Adjunto em 80% (oitenta por cento) da do Coordenador. 5. O Coordenador e o Coordenador Adjunto do NOCM, mantem as regalias vigentes na ENAPOR. Artigo 12.º […] O Regulamento de Funcionamento do NOCM é apro vado por Despacho dos membros do Governo responsá veis pelas áreas das Finanças e das Infra-estruturas e Economia Marítima, ouvido o CECM. Artigo 13.º […] 1. Os encargos orçamentais decorrentes do funciona mento do NOCM são suportados pela ENAPOR, por um período de 3 (três) anos, sem prejuízo de prorrogação, nos termos e condições que vierem a ser acordados entre a ENAPOR e a entidade de tutela. 2. O NOCM pode ter ainda acesso a fi nanciamentos disponibilizados no quadro do Orçamento do Estado, da cooperação bilateral ou multilateral e das parcerias público-privadas para o desenvolvimento de projectos na área do mar. 3. Os encargos resultantes da participação dos mem bros do CECM nas reuniões serão suportados pelos res pectivos organismos que cada um representa.” Artigo 2.º Aditamento à Resolução n.º14/2013, de 11 de Fevereiro É aditado o artigo 5.º - A à Resolução n.º 14/2013, de 11 de Fevereiro, que cria o Conselho Estratégico do Cluster do Mar (CECM), com a seguinte redacção: “Artigo 5.º - A Princípios de Actuação 1. A actuação do CECM faz-se no respeito dos princípios de legalidade, transparência, confi ança, participação, cooperação, complementaridade e da co-responsabilidade entre os parceiros públicos e privados. 2. Todas as entidades públicas, no exercício das suas funções devem colaborar e prestar todas as informações necessárias para o bom funcionamento e desempenho do CECM.” Artigo 3.º Republicação É republicada, na íntegra e em anexo, a Resolução n.º 14/2013, de 11 de Fevereiro, que cria o Conselho Estra tégico do Cluster do Mar (CECM), com as alterações a que se procede por força da presente Resolução, da qual faz parte integrante. 1398 I SÉRIE — NO 39 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 13 DE JUNHO DE 2014 Artigo 4.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 2014. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) Resolução n.º 14/2013, de 11 de Fevereiro O mar não é apenas o elemento da natureza que nos ro deia mas é, fundamentalmente, um potencial económico para um país arquipelágico como o nosso, que, desde os primórdios do seu achamento, no decurso das descobertas marítimas dos navegadores portugueses, tem sido sempre reconhecido como um ponto de referência atlântica entre a Europa, as Américas e África. Como o nosso mar é um vector estratégico, não só para a nossa prosperidade económica mas também para o nosso abastecimento e a nossa segurança alimentar, é indispensável estabelecer sinergias entre as diversas políticas sectoriais que permitam obter um equilíbrio propulsor entre as várias dimensões do desenvolvimento sustentável marítimo, que garanta, ao mesmo tempo, a preservação dos respectivos recursos e a mitigação das consequências das mudanças climáticas que constituam um risco sério para um pequeno país arquipelágico em desenvolvimento e como tal com maior vulnerabilidade a essas mudanças. Daí a necessidade de se continuar a fomentar políticas de desenvolvimento económico sustentável, através do reforço de uma abordagem múltipla, que abranja as pectos tão variados como, por exemplo, a marinha e os portos, os transportes marítimos, logística, as pescas, a aquicultura, o turismo, o lazer, os recursos piscatórios, a tecnologia, as ciências do mar, bem como todo uma gama de serviços internacionais ligados ao mar, o que reclama que as diversas utilizações do nosso mar sejam sempre geridas com cuidado e equilíbrio, a fi m de permitir a ple na exploração do seu potencial económico de uma forma sustentável. Noutro nível, a referida vulnerabilidade do país aos riscos ambientais sérios devido à mudanças climáticas globais, obriga a dar especial importância (e cuidado) ao ordenamento territorial junto à orla costeira e ao seu uso. Para atingir o objectivo de reforçar o papel do mar, como pilar fundamental para a viabilidade futura de Cabo Verde, os assuntos relacionados com o mar devem também ser objecto de um reforço de coordenação e inte gração num grande cluster, com o objectivo de construir uma economia marítima forte e competitiva voltada para o desenvolvimento de negócios geradores de crescimento e emprego e que contribuam para o reforço do sector privado e empresarial. Os passos necessários para assegurar uma efectiva coordenação dos assuntos do mar e responder aos desa fi os que a operacionalização efectiva do Cluster do Mar coloca traduzir-se-ão em acções prioritárias e acções estratégicas a que Cabo Verde terá de dar resposta a curto e médio prazo. Neste contexto, afi gura-se que a prossecução de uma política integrada dos assuntos do mar, abrangendo di versas áreas de competência, deve alicerçar-se numa es trutura de coordenação, dinamização e operacionalização assente numa base de articulação e participação de todos os agentes público, privado e empresarial com responsa bilidades nesta área, aproveitando as sinergias resultan tes de uma actuação interdisciplinar e complementar e, consequentemente, exigindo a co-responsabilização das diferentes políticas sectoriais relevantes. Deste modo, como acção prioritária, é criada uma estrutura de coordenação do Cluster o Mar, com a de nominação de Conselho Estratégico do Cluster do Mar, composta por todos os Ministérios e por entidades pri vadas e empresariais com competências nesta área, com uma estrutura fl exível, de cariz operacional e com um mandato que lhe permita dinamizar o Cluster do Mar no sentido do desenvolvimento de actividades empresariais e de negócios que reforcem a economia marítima nacional e proporcionam empregos qualifi cados. Nessa perspectiva, o Conselho Estratégico é apoiado por um Núcleo Operacional para o Cluster do Mar, es trutura executiva, e operacional, dotada de sufi ciente capacidade de intervenção de modo a poder cumprir com maior efi cácia, efi ciência e efectividade o desenvolvimento em concreto do Cluster do Mar. O Núcleo constitui uma estrutura de gestão com a mis são e vocação para proporcionar as condições necessárias para a criação de valor económico e social acrescentado aos mercados nacionais e aproveitar as externalidades positivas criadas, a jusante e a montante, entre os eixos e nichos de mercado, bem como, com os restantes Clusters da Agenda. Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Objecto É criado o Conselho Estratégico do Cluster do Mar (CECM), órgão de concertação entre o sector público e o privado com vista à promoção do desenvolvimento do Cluster do mar, encarregue de apoiar o Governo na defi nição de uma estratégia nacional integrada para os assuntos do mar e para uma acção articulada entre todas as entidades com competências ligadas ao mar. Artigo 2.º Dependência do Conselho Estratégico do Cluster do Mar O CECM fi ca na dependência do membro do Governo responsável pela área das Infra-estruturas e Economia Marítima. I SÉRIE — NO 39 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 13 DE JUNHO DE 2014 1399 Artigo 3.º Presidência e Composição 1. O CECM é presidido pelo membro do Governo responsável pela área das Infra-estruturas e Economia Marítima, e composto, a título permanente, pelos re presentantes de elevado nível dos membros de Governo responsáveis pelos sectores de: a) Finanças e do Planeamento; b) Defesa Nacional; c) Relações Exteriores; d) Administração Interna; e) Economia Marítima e Pescas; f) Transportes aéreos; g) Transportes marítimos h) Ambiente; i) Turismo e Indústria; j) Ciência, tecnologia e ensino superior; k) Educação e Desporto. l) 11 a 15 (onze a quinze) representantes do sector privado que tenham actividade relevante no domínio da economia marítima, designados pelo Conselho Superior das Câmaras de Comércio. 2. Integram ainda o CECM representantes de: a) Câmara Municipal de S. Vicente b) Centro de Politica Estratégicas c) Cabo Verde Investimentos 3. Na mesma ocasião em que são designados os repre sentantes a que se refere os números anteriores, são-no também os respectivos substitutos. 4. Podem ainda integrar o CECM, por indicação do membro do Governo responsável pela área das Infra estruturas e Economia Marítima, representantes de outros ministérios, de entidades privadas e de organiza ções não-governamentais, sempre que tal for considerado adequado. 5. O Presidente do CECM pode convidar para par ticipar nas suas reuniões, sem direito a voto, outras entidades públicas ou privadas e personalidades de re conhecido mérito sempre que as matérias em discussão o justifi quem. Artigo 4.º Reuniões O CECM reúne, de forma ordinária, 3 (três) vezes por ano e, de forma extra-ordinária, por convocação do seu Presidente, que fi xa a ordem de trabalhos. Artigo 5.º Atribuições 1. O CECM tem como objectivos: a) Apreciar e emitir parecer sobre o plano estraté gico do Cluster do Mar; b) Propor ao membro do Governo responsável pela área das Infra-estruturas e Economia Marítima as medidas legislativas relativas aos assuntos do mar que considere necessá rias à implementação do Cluster do Mar e o respectivo plano estratégico e, de um modo geral, à melhoria da competitividade e produ tividade da economia marítima; c) Acompanhar e avaliar a implementação do plano estratégico do Cluster do Mar, garantindo a sua articulação com outras estratégias, ins trumentos de planeamento e programas de âmbito marcadamente transversal; d) Propor as políticas relativas ao sector marítimo portuário e acompanhar a sua implementa ção de modo a garantir a sua articulação com outras estratégias, instrumentos de planea mento e programas de âmbito marcadamente transversal; e) Contribuir para a coordenação, a implementação e o acompanhamento de acções, medidas e polí ticas transversais relacionadas com o Cluster do Mar; f) Apoiar a criação de condições que favorecem o desenvolvimento da economia marítima por via da conceptualização e/ou ajustamento de ideias-chave e de estratégias e metodologias de referência para cada subdomínio ligado ao mar e da identifi cação, no Plano Estratégico, dos pontos críticos relativos aos subdomínios ligados ao mar; g) Facilitar a comunicação e diálogo operacional e sobre políticas entre os sectores público e privado que intervêm na área da economia marítima; h) Dinamizar a participação de entidades públicas, privadas, organizações não-governamentais e de toda a sociedade civil na implementação do Cluster do mar; i) Fazer recomendações sobre as condições para atrair investimentos privados e para a reali zação de negócios, em coordenação com os or ganismos, com responsabilidades no âmbito de actividades relacionadas com o mar, que permitam o desenvolvimento de uma econo mia do mar forte e moderna, aproveitando os recursos e as potencialidades que o país oferece; j) Emitir pareceres e apreciar matérias relativas aos assuntos do mar que lhe tenham sido co metidos pelo Governo; 1400 I SÉRIE — NO 39 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 13 DE JUNHO DE 2014 k) Orientar e seguir a actividades do Núcleo Operacional para o Cluster do Mar; l) Aprovar os planos de actividades, orçamento e os relatórios de actividades do NOCM e supervi sionar os respectivos cumprimentos; e m) Facilitar a coordenação com todas as institui ções envolvidas, tendo em vista, designada mente, articular as diferentes actividades e evitar duplicações. 2. O CECM tem, ainda, como objectivo apoiar o sector privado na dinamização do Fórum Empresarial para o Cluster do Mar, enquanto órgão de acompanhamento, refl exão, concertação, cooperação e consulta aberto a toda a sociedade civil e a outros parceiros interessados, e visa contribuir para o desenvolvimento das redes de colaboração entre empresas da economia marítima. 3. O Fórum a que se refere o número anterior organiza anualmente, em articulação com o NOCM, uma jornada de refl exão e consulta aberta a toda a sociedade civil empresarial, científi ca e académica interessada em con tribuir para o desenvolvimento da economia marítima numa perspectiva abrangente, estimulando a participação dos diferentes actores. Artigo 5.º - A Princípios de Actuação 1. A actuação do CECM faz-se no respeito dos princípios de legalidade, transparência, confi ança, participação, cooperação, complementaridade e da co-responsabilidade entre os parceiros públicos e privados. 2. Todas as entidades públicas, no exercício das suas funções devem colaborar e prestar todas as informações necessárias para o bom funcionamento e desempenho do CECM. Artigo 6.º Regulamento de funcionamento do Conselho Estratégico do Cluster do Mar O regulamento de funcionamento do CECM é, sob proposta do mesmo, aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área das Infra-estruturas e Economia Marítima. Artigo 7.º Núcleo Operacional para o Cluster do Mar 1. O CECM é apoiado pelo Núcleo Operacional para o Cluster do Mar (NOCM), com a natureza de estrutura de projecto, regido por estatuto próprio aprovado por Des pacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e das Infra-estruturas e Economia Marítima, ouvido o CECM. 2. O NOCM funciona junto da Empresa Nacional dos Portos (ENAPOR) e goza de autonomia administrativa, fi nanceira e técnica, não carecendo as suas iniciativas e decisões de autorização prévia e nem fi cando sujeitas a quaisquer condicionamentos ou directrizes da ENAPOR 3. O NOCM actua em estreita articulação com os mem bros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e das Infra-estruturas e Economia Marítima e com as empresas líderes no sector da economia marítima. 4. O NOCM tem a sua sede na cidade do Mindelo. Artigo 8.º Atribuições do Núcleo Operacional para o Cluster do Mar 1. Ao NOCM compete: a) Desempenhar as funções executivas de apoio ao CECM necessárias à coordenação, à gestão, à implementação, ao acompanhamento, e à ava liação do plano estratégico do Cluster do Mar e das medidas e políticas bem como actividades relacionadas com a economia marítima; b) Elaborar e Propor ao CECM o Plano Estratégico para o desenvolvimento da economia marítima e implementação do Cluster do Mar; c) Identifi car um programa de acções a desenvolver no curto prazo, sustentado num estudo de ade quabilidade, exequibilidade e aceitabilidade; d) Elaborar os planos anuais e plurianuais de ac tividades e assegurar a respectiva execução; e) Estimular e apoiar actividades, investimentos e oportunidades de negócios na área da econo mia marítima em coordenação com os orga nismos com responsabilidades neste domínio para as actividades relacionadas com assuntos do mar; f) Mobilizar parcerias e fi nanciamentos públicos e privados que permitam o desenvolvimento de uma economia do mar forte e moderna; g) Incentivar e promover as modalidades de co-fi nanciamento público e privado e os seus be nefícios sociais; h) Elaborar o relatório de actividades; i) Elaborar e submeter ao Conselho Estratégico o orçamento anual e assegurar a respectiva execução; j) Executar as acções que lhe forem determinadas pelo CECM; k) Submeter ao CECM parecer sobre as iniciativas legislativas referentes aos assuntos do mar; e l) Apoiar o sector privado na organização e dinamização do Fórum Empresarial dos Cluster do Mar. 2. O NOCM, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das Infra-estruturas e Economia Marítima, e no respeito pela lei das aquisições públicas, pode, sempre que houver necessidade, celebrar contratos administrativos, ou outros, para a consecução dos seus objectivos. I SÉRIE — NO 39 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 13 DE JUNHO DE 2014 1401 Artigo 9.º Coordenação do Núcleo Operacional para o Cluster do Mar 1. O NOCM é dirigido por um coordenador que tem a missão de garantir a prossecução das atribuições come tidas ao Núcleo e a quem compete: a) Representar institucionalmente o NOCM; b) Desenvolver, coordenar e acompanhar os traba lhos do NOCM; c) Autorizar a realização das despesas necessárias ao funcionamento do NOCM; d) Promover a audição de quaisquer entidades pú blicas e privadas que entender úteis para a consecução dos seus objectivos, nomeadamen te dos departamentos ministeriais competen tes em razão da matéria; e) Praticar todos os actos necessários à realização da missão e dos objectivos e acções anterior mente referidas, no âmbito das suas compe tências, em estreita articulação com os serviços e organismos da administração directa e indi recta do Estado com competências nesta área; f) Secretariar as reuniões do CECM; g) Promover eventos sobre as linhas de acção da política relativa aos assuntos do mar; h) Defi nir as prioridades dos trabalhos a realizar tendo em consideração os objectivos estabele cidos e a orçamentação dos mesmos, e; i) Promover o desenvolvimento de projectos e deci dir sobre os aspectos relevantes no contexto de capacitação científi ca nacional no âmbito da missão atribuída. 2. O coordenador do Núcleo é coadjuvado por um ad junto que o substituí nas suas faltas e impedimentos. 3. O Coordenador e o seu Adjunto são nomeados, em comissão ordinária de serviço ou contratos de gestão, e exonerados por Despacho Conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e das Infra-estruturas e Economia Marítima. 4. No momento de provimento, o Coordenador e o seu Adjunto assinam carta de missão. Artigo 10.º Duração do mandato do Núcleo O mandato do NOCM é de 3 (três anos), contado a partir da nomeação do Coordenador e do seu Adjunto, podendo ser renovado até ao máximo de três mandatos. Artigo 11.º Pessoal 1. O pessoal necessário ao funcionamento do NOCM é provido ao abrigo de um dos seguintes regimes: a) Mobilidade geral; b) Contrato de trabalho a termo; c) Contrato de prestação de serviço. 2. Em casos excepcionais e devidamente fundamen tados, podem ser celebrados contratos individuais de trabalho a termo resolutivo certo com especialistas de reconhecido mérito, até ao máximo de quatro. 3. O estatuto remuneratório do pessoal do NOCM é defi nido pelo Conselho de Administração da ENAPOR. 4. O estatuto remuneratório do Coordenador do NOCM é fi xado em 95% (noventa e cinco por cento) da remune ração que aufere o Presidente do Conselho de Adminis tração da ENAPOR e o do Coordenador Adjunto em 80% (oitenta por cento) da do Coordenador. 5. O Coordenador e o Coordenador Adjunto do NOCM, mantem as regalias vigentes na ENAPOR. Artigo 12.º Regulamento de Funcionamento do NOCM O Regulamento de Funcionamento do NOCM é apro vado por Despacho dos membros do Governo responsá veis pelas áreas das Finanças e das Infra-estruturas e Economia Marítima, ouvido o CECM. Artigo 13.º Apoio logístico e fi nanceiro e encargos 1. Os encargos orçamentais decorrentes do funciona mento do NOCM são suportados pela ENAPOR, por um período de 3 (três) anos, sem prejuízo de prorrogação, nos termos e condições que vierem a ser acordados entre a ENAPOR e a entidade de tutela. 2. O NOCM pode ter ainda acesso a fi nanciamentos disponibilizados no quadro do Orçamento do Estado, da cooperação bilateral ou multilateral e das parcerias público-privadas para o desenvolvimento de projectos na área do mar. 3. Os encargos resultantes da participação dos mem bros do CECM nas reuniões serão suportados pelos res pectivos organismos que cada um representa. Artigo 14.º Articulação O NOCM, na prossecução das suas actividades, articula-se com as associações que tenham por objecto a promoção e o desenvolvimento do sector marítimo na cional para alcançar um maior nível de competitividade de todo o sector e em defesa geral dos seus interesses. Artigo 15.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2013. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves

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