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Laws of Cape Verde

Resolution No. 44/2024 approving the Incentive Programme for Protected Cultivation (Agricultural Greenhouses)

Made 2024-05-15 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Resolução n.º 44/2024: Aprova o Programa de Incentivos para o Cultivo Protegido - Estufas Agrícolas.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Agricultural and rural development, Cultivated plants
Keywords
agricultural development, subsidy/incentive, innovation, equipment, plant production, plant protection
Categories
agriculture

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. BOLETIM OFICIAL Quarta-feira, 15 de maio de 2024 I Série Número 45 Í N D I C E CONSELHO DE MINISTROS Resolução n.º 44/2024: Aprova o Programa de Incentivos para o Cultivo Protegido - Estufas Agrícolas....................................1134 Resolução n.º 45/2024: Delega na Direção Nacional de Política do Mar (DNPM) o poder de fiscalização do Estado no âmbito contrato de concessão do serviço público de transporte marítimo inter-ilhas....................................1137 https://kiosk.incv.cv 7FC70780-65FE-42A0-9C36-7DE94187F118 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 7 5 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1134 I Série — no 45 «B.O.» da República de Cabo Verde — 15 de maio de 2024 CONSELHO DE MINISTROS –––––– Resolução n.º 44/2024 de 15 de maio Em Cabo Verde a agricultura enfrenta desafios significativos devido à aridez climática, escassez hídrica e condições agro-geológicas agravadas pelas alterações climáticas. Esses fatores têm impactos negativos no sector agrário, na segurança alimentar e nos rendimentos das famílias. O Programa do Governo 2021-2026 prioriza a modernização da agricultura como um dos principais pilares de desenvolvimento. Isto requer investir em tecnologias inteligentes e resilientes capazes de aumentar a produtividade, com a mesma disponibilidade de água e de terra e os mesmos condicionalismos agroclimáticos. A horto-fruticultura é um dos sectores mais rentáveis da agricultura cabo-verdiana, pois gera empregos diretos em outros subsetores da cadeia, nomeadamente, venda e revenda, comercialização de fatores de produção e transporte. A introdução de novas tecnologias, como microirrigação e cultivo protegido, resultou em aumento de renda e produção, além de melhorias na qualidade dos produtos e sua disponibilidade ao longo do ano. Apesar desses avanços, constata-se, no entanto, que o sector agropecuário enfrenta desafios de financiamento, pois que os pequenos agricultores que representam 96% das explorações têm dificuldade em aceder aos mecanismos tradicionais de financiamento, devido à resistência e aversão ao risco do sistema bancário nacional. Assim, o sector agropecuário, pelas suas características peculiares, carece de mais incentivos para a sua efetiva afirmação enquanto atividade económica credível. Neste contexto, o Governo decidiu implementar um programa de apoio aos agricultores na aquisição e instalação de unidades de produção protegida (estufas agrícolas), através da atribuição de uma subvenção de 50% do custo dos materiais e de instalação dos mesmos. Trata-se, efetivamente, de uma iniciativa visa promover e dinamizar a produção e produtividade agrícola, especialmente de hortícolas e fruteiras. Assim, Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Objeto É aprovado o Programa de Incentivos para o Cultivo Protegido - Estufas Agrícolas, doravante Programa, publicado em anexo à presente Resolução, da qual faz parte integrante. Artigo 2.º Âmbito O Programa tem uma abrangência nacional e destina-se a todos os agricultores interessados na produção agrícola, em sistema de cultivo protegido, que satisfazem os critérios de elegibilidade previstos na presente Resolução e no respetivo Programa. Artigo 3.º Objetivo O Programa consiste essencialmente em: a) Subvenção de 50% dos custos na aquisição e instalação das unidades de produção protegida (estufas agrícolas); e b) Assistência técnica para a escolha e montagem dos equipamentos necessários. Artigo 4.º Custos e financiamento 1- O montante total a ser utilizado no Programa é de 185.790.000$00 (cento e oitenta e cinco milhões, setecentos e noventa mil escudos). 2- Os recursos financeiros afetados são financiados pelo Programa de Produção Alimentar de Urgência (2PAU Cabo Verde/AEFPF), no âmbito do Acordo de Empréstimo celebrado entre a República de Cabo Verde e o Banco Africano de Desenvolvimento (BAD). 3- O Governo, através do Ministério da Agricultura e Ambiente (MAA), disponibiliza 50% do custo para aquisição de matérias e instalação de trezentos unidades de cultivo protegido (estufas agrícolas) à Direção Geral da Agricultura, Silvicultura e Pecuária (DGASP). Artigo 5.º Procedimentos e entidades intervenientes 1- A DGASP, enquanto entidade que organiza e monitora a implementação das políticas públicas do setor agrícola, é responsável pela gestão do Programa. 2- A Empresa água de Rega, S.A (AdR) fica encarregada de implementar o Programa, por ter melhores condições logísticas, para além da experiência adquirida com sucesso, na implementação do programa de subvenção para a aquisição e instalação de sistemas de rega gota-a-gota. 3- As casas comerciais de venda de fatores de produção e as instituições de crédito são convidadas a entrarem no Programa. 4- Entre a DGASP, a AdR e as casas comerciais que aderirem ao Programa são assinados protocolos tripartidos. 5- As demais condições para a execução e implementação do Programa estão definidas no anexo a que se refere o artigo 1.º. Artigo 6.º Modelos e especificações técnicas 1- Os modelos e as especificações técnicas para aquisição das estufas agrícolas a serem financiados no âmbito do Programa são definidos por Portaria do membro do Governo responsável pela área da Agricultura e Ambiente. 2- O MAA, no quadro do Programa, subvenciona 50% do custo de materiais e instalação de qualquer que seja a tipologia de estufas agrícolas, designadamente túneis, estufas retangulares e estufas climatizadas, até ao limite de 600.000$00 (seiscentos mil escudos). 3- O MAA disponibiliza assistência técnica para a escolha de estufas agrícolas mais adequadas para o agricultor. 4- O MAA reserva o direito de não financiar os 50% para aquisição e instalação de estufas agrícolas caso o modelo escolhido não esteja dentro dos parâmetros previamente definidos. Artigo 7.º Seguimento e avaliação 1- O seguimento e a avaliação da medida aprovada pela presente Resolução são realizados por uma equipa técnica constituída pela DGASP, Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIDA), Delegações MAA e AdR. 2- A indigitação dos membros, as competências e as regras de funcionamento da equipa de trabalho para seguimento e avaliação são fixadas por Despacho do Ministro da Agricultura e do Ambiente. https://kiosk.incv.cv 7FC70780-65FE-42A0-9C36-7DE94187F118 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 7 5 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 45 «B.O.» da República de Cabo Verde — 15 de maio de 2024 1135 Artigo 8.º Critérios de elegibilidade São elegíveis ao Programa os agricultores que cumprirem os critérios de elegibilidade constantes do anexo a que se refere o artigo 1.º. Artigo 9.º Vigência O Programa vigora por um período de vinte e quatro meses, contados da data da entrada em vigor da presente Resolução, findo o qual será avaliado e continuado. Artigo 10.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros, aos 7 de maio de 2024. ─ O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva. ANEXO (A que se refere o artigo 1.º) PROGRAMA DE INCENTIVOS PARA O CULTIVO PROTEGIDO - ESTUFAS AGRÍCOLAS 1. ENQUADRAMENTO/JUSTIFICAÇÃO Cabo Verde é um país marcado pela aridez climática e escassez hídrica, onde as condições agro-geológicas são fortemente agravadas pelas alterações climáticas, com impactos negativos no sector agrário, e consequentemente, na segurança alimentar e nos rendimentos das famílias. O Programa do Governo 2021- 2026 elege a Modernização da Agricultura como um dos principais pilares de desenvolvimento, que requer uma aposta clara nas tecnologias e inovações com capacidade para melhorar a resiliência dos sistemas agrários no contexto climático reinante, como culturas protegidas, microirrigação, etc. Tendo em conta que a horto-fruticultura é um dos sectores mais rentáveis da agricultura cabo-verdiana, pois permite criar postos de trabalho em outros subsectores da fileira, nomeadamente, venda e revenda, comercialização de fatores de produção e transporte. Considerando que pelas suas características peculiares, o sector agropecuário enfrenta desafios no financiamento através de mecanismos tradicionais; Considerando a resistência e a aversão ao risco do sistema bancário nacional, que limitam o acesso dos pequenos agricultores a mecanismos de financiamento favoráveis; É neste contexto que o Governo decidiu pela criação do Programa de Incentivos para o Cultivo Protegido, através da aquisição e instalação de estufas agrícolas, mediante a subvenção de 50% dos custos da aquisição dos materiais e instalação das unidades de produção protegida, estufas agrícolas. 2. OBJETIVO GERAL Contribuir para o aumento da produção e produtividade hortofrutícola, bem como o aumento do rendimento dos agricultores, através do fomento dos sistemas produtivo de cultivo protegido. 2.1. OBJETIVOS ESPECÍFICOS 1. Subvencionar, em 50%, os custos da aquisição e instalação de unidades de estufas agrícolas; 2. Minimizar os ataques de pragas e doenças nas culturas; 3. Reduzir o consumo de água, através da diminuição da evapotranspiração; 4. Reforçar a capacidade do País em matéria de montagem de estufas e assistência técnica aos agricultores na utilização destes dispositivos. 2.2 METAS Com a realização deste programa de incentivo, pretende se aumentar o numero de estufas agrícolas instalados, passando dos cerca de oitenta existentes, para um número mínimo de trezentos, no período de vinte e quatro meses. 3. ABRANGÊNCIA E DURAÇÃO O Programa é de abrangência nacional, com enfoque em perímetros com disponibilidade de água em quantidade e qualidade, e tem a duração, numa primeira fase, de vinte e quatro meses. Após este período, será iniciada uma segunda fase, com base na avaliação dos resultados e impactos. 4. MONTANTE DO PROGRAMA E FONTE DE FINANCIAMENTO 1. O montante total a ser utilizado no programa de incentivos para aquisição dos materiais e instalação das unidades de produção protegida, estufas agrícolas, é de 185.790.000$00 (cento e oitenta e cinco milhões, setecentos e noventa mil escudos). 2. Os recursos financeiros afetados serão financiados pelo Programa de Produção Alimentar de Urgência, (2PAU-Cabo Verde/AEFPF), no âmbito do Acordo de Empréstimo celebrado entre a República de Cabo Verde e o Banco Africano de Desenvolvimento, (BAD). 5. METODOLOGIA 1. O Estado, através do Ministério de Agricultura e Ambiente (MAA), disponibilizará à Direção Geral da Agricultura, Silvicultura e Pecuária (DGASP), enquanto entidade que organiza e monitora a implementação das políticas públicas do setor agrícola, o valor de 185. 790.000$00 (cento e oitenta e cinco milhões, setecentos e noventa mil escudos) para subvencionar 50% do custo de aquisição de matérias e instalação de trezentos unidades de cultivo protegido (estufas agrícolas) até ao limite de 600.000$00 (seiscentos mil escudos). 2. A DGASP celebrará um Protocolo de Colaboração, com a Empresa Água de Rega, (AdR), para a implementação do Programa no terreno, por esta ter melhores condições logísticas, para além da experiência adquirida, com sucesso, aquando da implementação do programa de subvenção para a aquisição e instalação de sistemas de rega gota-a-gota. 3. A DGASP celebrará um Protocolo com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, (IEFP), para formação de jovens em montagem e manutenção de unidade de cultivo protegido, (estufas agrícolas), para apoiar o programa. 4. As casas comerciais de importação de fatores de produção serão convidadas a participar neste Programa, devendo estes garantir e ter disponíveis em stock, os materiais necessários para a montagem das estufas agrícolas, evitando assim atrasos na instalação das estufas. 5. Em caso do não cumprimento do exposto no n.º 4, a Empresa Água de Rega, (AdR), ficará autorizada a avançar com a importação e instalação das estufas agrícolas, nas mesmas condições; 6. As Delegações do MAA apoiarão os agricultores elegíveis na escolha da tipologia da estufa agrícola mais adequada e adaptada às condições agroecológicas da zona/região. https://kiosk.incv.cv 7FC70780-65FE-42A0-9C36-7DE94187F118 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 7 5 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1136 I Série — no 45 «B.O.» da República de Cabo Verde — 15 de maio de 2024 7. O Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIDA) apresentará os modelos preferenciais de estufas adaptados às condições agroclimáticas de Cabo Verde. 8. Este Programa é destinado aos agricultores que pretendem instalar novas áreas de cultivo protegido ou melhorar os já existentes. 6. PROCEDIMENTOS Os agricultores interessados em participar deste programa devem adotar os seguintes procedimentos: a) Preencher uma ficha e entregar/enviar à Delegação do MAA mais perto do seu Concelho. A ficha estará disponível nos seguintes serviços do Ministério: DGASP, INIDA, Delegações do MAA e também no site do MAA (www.maa.gov.cv); b) Em caso de necessidade, as Delegações do MAA, acompanharão os agricultores elegíveis ao terreno, para identificação da tipologia de estufa agrícola que seja mais adequada e adaptada; c) A ficha preenchida deve ser acompanhada de fotocópia do documento de identificação do beneficiário (BI ou CNI), área e tipologia de estufa a instalar, com o respetivo orçamento e forma de pagamento da contribuição dos restantes 50% (meios próprios ou crédito); d) A Delegação do MAA recebe o dossier, emite um parecer técnico (tipo de terreno, disponibilidade de agua, elegibilidade do agricultor, tipo de cultura etc) e submete-o eletronicamente ao INIDA para analise e parecer técnico; e) Após análise e verificação, o INIDA emite um parecer técnico e o dossier é submetido eletronicamente à DGASP para aprovação, com cópia à AdR; f) Aprovado o dossier pela DGASP é enviado à AdR, que assina um contrato com a casa comercial (fornecedor) escolhido pelo agricultor beneficiário, podendo a DGASP delegar competências ao Delegado do MAA para o efeito; g) Cada dossier recebido é atribuído uma numeração e respetiva nomenclatura; h) O pagamento da subvenção é feito após a confirmação da instalação pela AdR; i) Um banco de dados com o registo dos pedidos será criado pela AdR e fornecido à DGASP, trimestralmente; j) Os modelos e as caraterísticas técnicas para as estufas agrícolas a serem financiados com os 50% serão definidos por Portaria do membro do Governo responsável pela área da Agricultura e Ambiente; k) O MAA reserva o direito de não financiamento dos 50% para aquisição e instalação de estufas agrícolas, caso o modelo escolhido não estiver dentro dos modelos previamente definidos nos termos da alínea anterior; l) A assistência técnica e o acompanhamento das culturas na estufa serão garantidos pelas Delegações do MAA e pelo INIDA; m) Ao agricultor reserva-se o direito de escolher a casa comercial e/ou instituição de crédito com quem quer trabalhar; n) A montagem das estufas será da responsabilidade das casas comerciais protocoladas, que garantirá a manutenção das mesmas durante um ano. 7. CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE Serão elegíveis os agricultores que obedecerem aos seguintes critérios: a) Ter acesso à água em quantidade e qualidade, devidamente comprovada. O INIDA poderá facilitar as análises de água de rega e solos. b) Ter capacidade financeira para comparticipar na aquisição da estufa, diretamente ou através de crédito. c) Ter sistema de rega gota-a-gota instalado e funcional. d) Estar registado na plataforma de Cadastro de Agricultores. e) Ter recebido e/ou estar disposto a receber formação em culturas protegidas. f) Pretender instalar estufas agrícolas para melhorar a produtividade na sua produção. g) Ser proprietário, arrendatário ou explora o terreno em regime de parceria e/ou guarda, devidamente comprovado. PAGAMENTO DA SUBVENÇÃO 1. A subvenção a ser atribuída, corresponderá a 50% do custo total da estufa, incluindo materiais e instalação, devendo o agricultor cofinanciar os restantes 50%, por meios próprios, ou através de crédito. 2. O valor da subvenção, para cada agricultor não poderá ultrapassar 600.000$00 (seiscentos mil escudos cabo-verdiano). 3. O pagamento da subvenção é feito pela AdR, diretamente às casas comerciais, onde são adquiridas as estufas e após a confirmação da instalação. 4. Cada estufa terá uma garantia do fornecedor de pelo menos um ano. 5. O agricultor pode recorrer ao crédito para custear os restantes 50% da estufa. As condições e modalidades do crédito para cofinanciamento são as praticadas pelas instituições de crédito. O crédito concedido é desembolsado diretamente às empresas de comercialização de estufas protocoladas. 6. O pagamento da subvenção será feito: a) 90% do valor da subvenção, mensalmente e após a confirmação da instalação da estufa pela AdR e apresentação do relatório, por parte das casas comerciais; b) 10% do valor da subvenção pago um ano após instalação da estufa e comprovação pelo beneficiário e Delegação do MAA do bom funcionamento da infraestrutura. 8. SEGUIMENTO E AVALIAÇÃO Uma equipa técnica composta pela DGASP, pelo INIDA, pelas Delegações do MAA e pela AdR serão responsáveis pelo seguimento e avaliação do Programa. 9. COMUNICAÇÃO Uma forte campanha de divulgação será desenvolvida pelas Delegações do MAA e o Serviço de Extensão Rural, junto dos agricultores, exortando-os a aderirem ao Programas. 10. RESPONSABILIDADE DOS INTERVENIENTES Cada interveniente deste processo terá um papel bem definido e conhecido por todos, sendo: https://kiosk.incv.cv 7FC70780-65FE-42A0-9C36-7DE94187F118 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 7 5 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 45 «B.O.» da República de Cabo Verde — 15 de maio de 2024 1137 10.1 DGASP Publicitação do Programa em colaboração com o INIDA, as Delegações do MAA e AdR. Disponibilização do montante da subvenção à ADR. Gestão do Programa. Assinatura conjunta do protocolo com a AdR e as casas comerciais que aderirem ao Programa. 10.2. INIDA Avaliação e emissão de pareceres técnico sobre as estufas escolhidas/proposto ao beneficiário do Programa. Seguimento das estufas instaladas no quadro do Programa. Apoio às Delegações na capacitação dos agricultores. 10.3. DELEGAÇÕES DO MAA Sensibilização dos agricultores, visando a sua adesão ao Programa. Apoio aos agricultores na identificação da tipologia e do modelo da estufa agrícola a ser subvencionada. Receção das fichas dos pedidos dos agricultores e submissão dos mesmos para avaliação e financiamento. Acompanhamento da instalação e manutenção das estufas agrícolas. Capacitação dos agricultores no domínio de condução e manutenção de estufas. 10.4. ADR Gestão do fundo da subvenção. Transferência às casas comerciais do valor da subvenção, correspondente a 50% dos custos para aquisição de materiais e instalação de estufas agrícolas. Assinatura de termo de compromisso com as empresas privadas para fornecimento das estufas. Importação dos materiais e instalação das estufas agrícolas, caso as casas comerciais não responderem a tempo ao pedido dos agricultores. Integração na Equipa Técnica de Seguimento e avaliação do programa. 10.5. INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL Formação técnica dos jovens na instalação de estufas agrícolas; 10.6. AGRICULTORES Preparação dos documentos exigidos e submissão do pedido de adesão ao Programa, junto da Delegação mais próxima. Registo na plataforma de cadastro dos produtores. Preparação do terreno, cultivo e seguimento das culturas. Registo das produções. Cumprimento dos compromissos assumidos no quadro deste Programa. DGPOG-MAA Seguimento Financeiro do Programa. Produção Estatístico. Acompanhamento do planeamento e da política pública. Aprovada em Conselho de Ministros, aos 7 de maio de 2024. ─ O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva. Resolução n.º 45/2024 de 15 de maio Em 2019, o Estado de Cabo Verde, representado pelos membros do Governo responsáveis pela área das Finanças e do Mar, celebrou o contrato de concessão do serviço público de transportes marítimos inter-ilhas com a Concessionária Cabo Verde Interilhas. Considerando que compete à Direção Nacional de Política do Mar (DNPM), enquanto entidade reguladora económica, regular as tarifas e taxas dos serviços prestados no setor do mar, bem como as cobradas nos portos, transporte marítimos e logística e em todo o setor da economia marítima; acompanhar e zelar pelo cabal cumprimento das concessões dos transportes marítimos inter-ilhas, bem como assegurar que as concessões do transporte marítimo inter-ilhas cumpram com o estipulado nos Cadernos de Encargos e nos contratos; Considerando, ainda, que compete à DNPM, à luz do Código Marítimo e nas suas funções de regulação económica para o setor do transporte marítimo, a fiscalização do cumprimento do regime de preços do serviço público de transporte marítimo inter-ilhas; Logo e sendo a DNPM, na sua qualidade de entidade reguladora, o serviço que lida mais frequente e diretamente com a concessionária do serviço público de transporte marítimo inter-ilhas, vislumbra-se a necessidade de reforçar os seus poderes de autoridade. Assim, Atendendo ao disposto na Base XXXVII das bases de concessão da exploração do serviço público de transporte marítimo inter-ilhas, aprovadas pelo Decreto-lei n.º 16/2015, de 10 de março; Ao abrigo do artigo 42.º do Decreto-Legislativo n.º 1/2023, de 2 de outubro, que aprova o Código de Procedimento Administrativo, conjugado com os artigos 6.º e 8.º do Decreto-lei n.º 50/2015, de 23 de setembro, que aprova o Regime Jurídico dos Contratos Administrativos; e Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Delegação de poderes É delegado na Direção Nacional de Política do Mar (DNPM) o poder de fiscalização do Estado no âmbito contrato de concessão do serviço público de transporte marítimo inter-ilhas. Artigo 2.º Poderes delegados 1- O poder ora delegado consiste na fiscalização do modo de execução do contrato de concessão, que é exercido de modo a poder determinar as necessárias correções e aplicar as devidas sanções. 2- A fiscalização pode realizar-se, designadamente, através de inspeção de locais, equipamentos, documentação, registos informáticos e contabilidade ou mediante pedidos de informação, sem prejuízo do disposto em matéria de segredo profissional ou comercial e do regime aplicável a outra informação protegida por lei. 3- As ações de fiscalização que forem levadas a cabo devem ficar registadas em autos, relatórios ou outros livros. Artigo 3.º Subdelegação Não é permitida à DNPM a subdelegação do poder que lhe é delegado no artigo 1.º. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros, aos 7 de maio de 2024. ─ O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva. https://kiosk.incv.cv 7FC70780-65FE-42A0-9C36-7DE94187F118 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 7 5 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0

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