Resolution No. 43/2012 issuing the concession for maritime coastal zone exploitation to all Integral Touristic Development Areas (ZDTI)
Made 2012-07-31 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Resolução n. 43/2012 de 31 de Julho.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- Environment
- Keywords
- zoning, land-use planning, tourism, coastal zone management
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I SÉRIE — NO 44 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE JULHO DE 2012 925 Artigo 6.º Instrumentos de gestão O IEFP fi ca obrigado a apresentar anualmente ao INE, nas datas que este fi xar, para parecer do Conselho Nacional de Estatística: a) O Plano Anual e o orçamento das actividades das funções delegadas a executarem no ano seguinte; b) O correspondente relatório das actividades das funções delegadas do ano anterior. Artigo 7.º Participação em reuniões A participação do IEFP em reuniões internacionais relativas às funções ora delegadas deve ser objecto de coordenação com o INE. Artigo 8.º Revogação É revogada a Portaria n.º 68/99, de 30 de Dezembro. Artigo 9.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias após à sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 2 de Março 2012 José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - Janira Isabel Fonseca Hopffer Almada Promulgado em 23 de Julho de 2012 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA –––––– Resolução nº 43/2012 de 31 de Julho A orla marítima constitui um importante espaço de lazer, com uma diversidade de usos (público e privado), pertence ao domínio público marítimo, e como tal o seu uso e a fi scalização competem às autoridades marítimas, conforme o disposto na Lei n.º 44/VI/2004, de 12 de Junho. O uso e a ocupação de bens do domínio público ma rítimo podem ser concedidos, na medida em que forem compatíveis com as exigências do uso público. As bases da concessão estão estabelecidas na Lei antes referida. O Programa do Governo para VIII Legislatura esta belece como prioridade máxima construir uma economia dinâmica, competitiva, inovadora e sustentável. E o tu rismo como sector de crescimento rápido vem merecendo uma especial atenção. Dados da Organização Mundial do Turismo referem-se ao “turismo de sol e praia” como o tipo predominante à escala mundial e, em decorrência, ao turismo balnear como sendo o principal responsável pela atracção de maiores fl uxos turísticos. Ora, Cabo Verde, pela sua natureza arquipelágica, estratégica localização geográfi ca e clima tropical, dis põe de atractivos para competir como destino turístico privilegiado de sol e praia, sem prejuízo das opções que se vêm experimentando em matéria da diversifi cação do perfi l turístico. Nesse quadro, o Plano Estratégico para o Desenvol vimento do Turismo em Cabo Verde (PEDTCV) para o triénio 2010 a 2013, aprovado pela Resolução do Conse lho de Ministros n.º 34/2010, de 6 de Julho, o Governo elege as ilhas da Boa Vista e do Maio, a par da Ilha do Sal, como as que têm melhores condições, no país, para o desenvolvimento turístico com o perfi l acima referido, dispondo de boas áreas de orla marítima e extensas frentes de praias de areia branca. A orla marítima constitui um importante espaço de lazer, com uma diversidade de usos (público e privado), pertence ao domínio público marítimo, e como tal o seu uso e a fi scalização competem às autoridades marítimas, conforme o disposto na Lei n.º 44/VI/2004, de 12 de Junho. O uso e a ocupação de bens do domínio público ma rítimo podem ser concedidos, na medida em que forem compatíveis com as exigências do uso público. As bases da concessão estão estabelecidas na Lei antes referida. Com o regime jurídico das zonas turísticas especiais, aprovado pela Lei n.º 75/VII/2010, de 23 de Agosto, estabeleceu-se que, a aquisição, pelo organismo gestor, da propriedade ou posse de terrenos situados nas Zonas de Desenvolvimento Turístico Integral (ZDTI) que estejam sujeitos ao regime do domínio público marítimo obriga a que se proceda à imediata operação de delimitação. Outrossim, o organismo gestor pode requerer ao Go verno que lhe sejam concedidos o uso e a ocupação das zonas dominiais. Esta concessão deve ser pelo prazo de 75 anos, salvo se o interesse público fundamental a obstar e pode ser transmissível, mediante autorização do Governo, ao investidor turístico a quem o operador ceda o terreno concessionado, salvaguardando-se, sempre, a fruição pública da orla costeira, sobretudo das praias. O organismo gestor pode promover directamente ou licenciar a execução de quaisquer obras dentro das zonas afectadas ao interesse público de desenvolvimento turís tico nacional ou concessionadas, desde que enquadradas nos respectivos planos, respeitem as normas ambientais e as relativas ao uso e à ocupação da orla costeira. Essa visão de integração da orla marítima afecta às ZDTI ao processo de planeamento e gestão das mesmas visa uma melhor harmonização das áreas em questão, conferindo-lhes uma maior atracção para as actividades relacionadas com o mar, a par da defesa e conservação ambientais. A Sociedade de Desenvolvimento Turístico das Ilhas de Boa Vista e Maio, SA é gestora das ZDTI. Entende o Governo que a experiência dela no domínio da adminis tração, gestão e planeamento turísticos dessas duas ilhas reputa-se positiva, pelo que, considerando a necessidade de realização de investimentos, geralmente vultuosos, por parte dos operadores, impõe que se lhe conceda à orla marítima afecta às ZDTI das citadas ilhas. Esta concessão contribui muito para a valorização do nosso destino turístico e uma gestão ambiental equili brada, numa perspectiva de desenvolvimento turístico sustentado que se pretende para Cabo Verde. 926 I SÉRIE — NO 44 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE JULHO DE 2012 Igualmente traz vantagens nomeadamente no que se refere: i. À elaboração do plano de ordenamento da orla marítima em causa; ii. À caracterização da faixa costeira em termos dos seus recursos naturais associados e das necessidades de protecção ambiental; iii. À caracterização e classifi cação das praias; iv. À instalação de meios de segurança; v. Ao regime de vigilância e salvação e defi nição das respectivas áreas de cobertura; vi. À instalação de equipamentos ancilares; vii. Aos arranjos paisagísticos e integração de percursos; viii. À concepção de acessos pedonais e de automóveis; ix. À instalação de parques de estacionamento; x. À instalação de infra-estruturas de apoio, sua fi scalização e manutenção; xi. À garantia da utilização pública das áreas dominiais concedidas, nomeadamente as praias. A concessão atribui à sociedade concessionária o uso e a ocupação das zonas dominiais, bem como a autorização para transmitir, e pode ainda promover directamente ou licenciar a execução de quaisquer obras dentro das zonas afectadas, desde que cumpra o previsto nos pla nos de ordenamento, nomeadamente os parâmetros de uso e ocupação, a defesa da biodiversidade marinha e o património natural. Foram ouvidas a Câmara Municipal da Boa Vista e a Câmara Municipal do Maio; Assim: Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 44/VI/2004, de 12 de Junho; e Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Atribuição da concessão 1. É atribuída a concessão para uso e ocupação da orla marítima afecta a todas as Zonas de Desenvolvimento Turístico Integral (ZDTI) das ilhas da Boa Vista e do Maio à Sociedade de Desenvolvimento Turístico das Ilhas da Boa Vista e do Maio, SA (SDTIBM). 2. É permitida a subconcessão de áreas parciais da orla marítima concessionada. Artigo 2.º Utilidade pública É de utilidade pública o uso privativo destinado à ins talação de serviços de apoio à fruição pública das praias que exija a realização de investimentos em instalações fi xas ou indesmontáveis. Artigo 3.º Termos da concessão 1. O contrato de concessão tem por base os termos de um memorando de entendimento entre o Instituto Marítimo e Portuário (IMP) e a SDTIBM, o qual deverá ser homologado pelo membro do Governo responsável pela área da marinha e portos, ouvidas a Direcção Geral do Ambiente, sempre que houver sobreposição com as áreas protegidas, e a Direcção Geral do Ordenamento do Território. 2. Para cada ZDTI é celebrado um contrato respeitante à respectiva orla marítima. Artigo 4.º Prazo da concessão A concessão tem a duração de 75 anos. Artigo 5.º Contrapartidas Como contrapartidas da concessão, entre outras a esta belecer no do respectivo contrato, a SDTIBM obriga-se a assegurar um adequado planeamento e gestão efi caz da orla marítima concessionada, visando, nomeadamente, a valorização e qualifi cação das praias enquanto produto turístico estratégico e a defesa e conservação ambiental e paisagística. Artigo 6.º Entrega dos bens dominiais A entrega dos bens dominiais concessionados à SDTI BM, bem como a supervisão do cumprimento do contrato de concessão, compete ao IMP. Artigo 7.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 14 de Junho de 2012. José Maria Pereira Neves. Publique-se. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves. –––––– Resolução nº 44/2012 de 31 de Julho O troço de estrada nacional Ribeira Brava/Juncalinho na ilha de S. Nicolau encontra-se bastante degradada, com cortes em toda a sua estrutura e signifi cativos danos no seu pavimento causados pelos estragos das chuvas dos últimos anos, o que vem criando grandes constran gimentos aos utilizadores com consequência directa na rede rodoviária e condicionando fortemente a circulação de pessoas, bens e materiais, o que exige da parte do Instituto de Estradas uma intervenção de fundo de forma a repor a qualidade dos níveis de serviços, garantindo, desta forma, que a circulação de pessoas e bens se faça com segurança e conforto. Considerando a urgente necessidade de realização de obras nesse troço, propõe-se um ajuste directo com a empresa Monte Adriano que é adjudicatária de um contrato de Gestão e Manutenção de Estradas por Níveis de Serviço em curso na Ilha de S. Nicolau, seleccionada através de concurso público internacional, e que já dispõe