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Laws of Cape Verde

Resolution No. 38/2012 approving the Convention to be concluded between the State of Cape Verde and the Complementary Business Group (ACE), Sucla Lda. And Universo Lda

Made 2012-06-26 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Resolução n. 38/2012 - Aprova a minuta da Convenção de Estabelecimento a celebrar entre o Estado de Cabo Verde e o Agrupamento Complementar de Empresas (ACE), Sucla Lda. e Universo Lda.
Language
Portuguese
Kind
Treaty
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
aquaculture, mariculture, crustaceans, fish products, fishing area, public private partnership (PPP), internal trade, international trade, fishery management and conservation, aquatic animals
Categories
*

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  1. I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE JUNHO DE 2012 715 Resolução n° 38/2012 de 26 de Junho Tendo em consideração que a aquacultura tornou-se mundialmente num importante sector de produção de proteína animal de primeira qualidade, de criação de em pregos e geração de rendimentos, Cabo Verde enquanto Nação em desenvolvimento e apoiado por diversos parcei ros estratégicos deve auscultar novas oportunidades de desenvolvimento, tendo mostrado já interesse em apoiar iniciativas na área da aquacultura; Considerando que o agrupamento Complementar de empresas Sucla Lda. e Universo Lda. decidiu pela im plementação de projectos inovadores na área da aqua cultura a nível nacional, sendo os primeiros projectos comerciais nesta nova área de actividade económica e que já mereceram a aprovação dos departamentos go vernamentais competentes para as áreas dos recursos marinhos e ambiente; Considerando ainda que essas actividades já estão contempladas no primeiro quadro estratégico de desen volvimento da aquacultura do país, trazendo importante know-how e recorrendo a recursos próprios e ainda impor tantes créditos conseguidos no âmbito de parcerias inter nacionais, nomeadamente a garantia de fi nanciamento a fundo perdido, que ultrapassa um milhão de euros no âmbito do programa de fomento ao sector privado, PSI do Governo Holandês, e não obstante as condições e incenti vos previamente estabelecidas nos diplomas que regulam as actividades relacionadas com a pesca e aquacultura, principalmente o diploma que cria o Sistema Integrado de Apoio ao Investimento Produtivo no sector das Pescas e em ordem a facilitar a rápida implementação desta ca pacidade produtiva, tornando esta indústria competitiva no mercado nacional e internacional, uma vez que oferece um produto muito utilizado na indústria turística e muito procurado a nível mundial; Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Aprovação É aprovada a minuta da Convenção de Estabelecimento a celebrar entre o Estado de Cabo Verde e o Agrupamento Complementar de Empresas (ACE), Sucla Lda. e Universo Lda, de direito cabo-verdiano, constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 2.º Mandato É mandatado o membro do Governo responsável pelas áreas do Turismo Industria e Energia para, em nome do Estado de Cabo Verde, proceder à assinatura da Con venção de Estabelecimento referida no artigo anterior. Artigo 3.º Depósito do original da Convenção de Estabelecimento O original da Convenção de Estabelecimento fi ca em depósito no Cabo Verde Investimentos - Agência Cabo verdiana de Investimentos. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 14 de Junho de 2012. José Maria Pereira Neves Publique-se O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves ANEXO MINUTA DE CONVENÇÃO DE ESTABELECIMENTO ACE-SUCLA LDA. & UNIVERSO LDA. E MTIE Entre: O Governo de Cabo Verde, representado por sua excelên cia o senhor Ministro do Turismo, Indústria e Energia, Dr. Humberto Santos de Brito, adiante designado por Estado, E O Agrupamento Complementar de Empresas (ACE), Sucla Lda. e Universo Lda., NIF: 260428604, com sede na cidade do Mindelo, Matriculada na Conservatória dos Registos de São Vicente sob o n.º 1576, com Capital So cial de 148.879.140$00 (cento e quarenta e oito milhões, oitocentos e setenta e nove mil e cento e quarenta e um escudos), adiante designada por ACE-Sucla/Universo, repre sentado pelo seu Administrador Carlos Daniel Monteiro Ferreira Santos. É celebrada a presente convenção de estabelecimento que se subordina ao seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente convenção tem por objecto defi nir o conjunto de obrigações que ambas as partes assumem, com o pro pósito de implementar um projecto aquícola de carcini cultura e piscicultura, criando condições que garantam a sustentabilidade do projecto e a competitividade do produto no mercado nacional e in ternacional. Artigo 2.º Investimentos a serem implementados pelo Agrupamento Complementar de Empresas -Sucla/Universo Os investimentos a serem efectuados pela ACE-Sucla/ Universo, no valor mínimo de 2.565.677 € (dois milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e setenta e sete Euros) consistem na construção de viveiros de engorda de espécies marinhas com uma área total de produção equivalente a 30 (trinta) hectares, berçários de aclimatação de larvas, pós-larvas e juvenis das espé cies a serem cultivadas, edifícios de apoio á fazenda de produção, incluindo laboratório de controlo da qualidade do produto e água de produção, armazéns, escritórios, dormitórios, refeitórios e outros necessários para me lhor funcionamento do complexo, conforme os projectos técnicos apresentados e aprovados pelas autoridades competentemente. 716 I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE JUNHO DE 2012 Artigo 3.º Incentivos à implementação, produção, comercialização interna e a exportação 1. Para além dos incentivos previstos no regime dos incentivos aplicáveis às exportações, que devem ser di rectamente aplicáveis, o ACE-Sucla/Universo goza ainda dos incentivos constantes do Decreto-Lei n.º 26/94, de 18 de Abril, que cria o sistema integrado de apoio ao inves timento produtivo no sector das pescas, nomeadamente a isenção, na sua fase de construção e laboração, de di reitos aduaneiros e de IVA na aquisição ou importação dos bens constante da lista em anexo, que se destinam à implementação do projecto descrito nesta convenção: a) Todas as Máquinas, equipamentos, bem como respectivas peças e acessórios para as máquinas destinados ao funcionamento da fazenda; b) Material de carga e de transporte de mercadorias, incluindo viaturas de transporte e carga, bem como frigorífi cas para o transporte de produto fresco; c) Materiais específi cos e exclusivos para o uso do pessoal fabril, como sendo nomeadamente roupa, calçado, luvas, toucas, necessários para o cum primento das normas de higiene específi cas das indústrias alimentares, bem como para segurança e protecção dos trabalhadores; d) Produtos específi cos para limpeza e desinfecção na indústria alimentar. 2. Para implementação do Projecto, o Estado assinou um contrato de concessão por arrendamento com a ACE – Sucla/Universo, de uma área equivalente a 30 (trinta) hectares, para uso durante 15 (quinze) anos, localizada em S. Vicente. Artigo 4.º Incentivos fi scais O ACE-Sucla/Universo goza dos incentivos previstos no diploma que cria o sistema integrado de apoio ao investimento produtivo no sector das pesas e no regime dos incentivos aplicáveis às exportações, nomeadamente o incentivo de isenção de impostos sobre o rendimento durante um período de 5 (cinco) anos a contar do inicio de laboração do projecto. Artigo 5.º Laboratório de controlo de qualidade e sistemas de qualidade 1. O ACE-Sucla/Universo obriga-se a instalar na sua fazenda de produção um laboratório de controlo de qua lidade com condições mínimas para garantir o controlo da salubridade do seu produto e da água de produção, garantindo, assim, o cum primento das exigências de qualidade dos organismos nacionais e internacionais. 2. Todos os materiais, equipamentos e consumíveis destinados à instalação e manutenção do laboratório de qualidade benefi ciam dos incentivos previstos nas cláu sulas anteriores desta Convenção. 3. O ACE-Sucla/Universo obriga-se ainda a implemen tar o sistema de qualidade HACCP ou equivalente e ainda o Sistema Internacional de boas práticas na aquacultura Global-GAP (Global Good Aquaculture Practices). Artigo 6.º Trabalhadores estrangeiros Os técnicos especializados estrangeiros contratados pela ACE-Sucla/Universo tem igual tratamento ao pre visto no estatuto industrial e nas Leis que regulam o investimento externo. Artigo 7.º Obrigações especiais da ACE-Sucla/Universo São obrigações especiais da ACE-Sucla/Universo: a) Realizar os investimentos necessários para a concretização do projecto descrito nesta Convenção; b) Cumprir as demais obrigações previstas na lei aplicável às empresas em geral e em especial às empresas industriais, que sejam compatíveis com a presente Convenção; c) Fornecer todas as informações que forem requeridas pelo Governo ou agências governamentais; d) Não alterar o objecto da sociedade/ACE sem prévia autorização do Governo. Artigo 8.º Interlocutor único Todas as questões relacionadas com a actividade do ACE-Sucla/Universo, que sejam da competência da Ad ministração, são sempre tratadas e veiculadas através da Cabo Verde Investimentos (CI). Artigo 9.º Regime mais favorável A interpretação da presente convenção de estabele cimento não afasta a aplicação de legislação nacional mais favorável. Artigo 10.º Resolução de confl itos 1. As partes convencionam que qualquer conflito eventualmente emergente da interpretação, integração e aplicação da presente Convenção ou de quaisquer outros acordos, contratos, protocolos ou instrumentos que a re vejam ou aditem ou com ela sejam conexos é resolvido por diálogo entre as partes, ou por arbitragem, caso não se chegue a um consenso. 2. O Tribunal Arbitral funciona em Cabo-Verde, na Cidade da Praia, e é constituído por 3 (três) árbitros, indicando cada uma das partes um árbitro e sendo o terceiro árbitro, o qual preside o Tribunal, escolhido por ambas as partes. 3. Na falta de acordo, o Tribunal da Comarca da Praia efectua a escolha do terceiro árbitro, a partir de uma lista de 6 (seis), indicando cada uma das partes 3 (três) árbitros ou, na falta de indicação de uma das partes, por escolha do Tribunal a partir da lista indicada pela outra parte, e na falta desta lista por livre escolha, de entre juristas nacionais de reconhecido mérito. I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE JUNHO DE 2012 717 4. Os árbitros são pessoas singulares, plenamente capazes, de qualquer nacionalidade, desde que dominem a lei cabo-verdiana e conheçam o seu respectivo ordena mento jurídico, falem e escrevam correctamente a língua portuguesa. 5. O Tribunal Arbitral julga ex aequo et bono e da sua decisão cabe recurso, nos termos gerais, mesmo quanto ao montante de indemnização eventualmente arbitrado. 6. A petição é dirigida ao Tribunal por qualquer das partes, sendo as custas do processo e os honorários dos árbitros suportados pela parte vencida, na proporção em que o for, sem prejuízo da obrigação de cada parte pagar os preparos estabelecidos pelo Tribunal Arbitral, que aprova o seu regulamento interno. 7. Em tudo que não estiver especialmente previsto na presente Convenção é aplicável a lei de arbitragem em vigor em Cabo Verde. Artigo 11.º Validade 1. A presente convenção tem um prazo de validade de 15 (quinze) anos, renovável automaticamente por períodos sucessivos de 10 (dez) anos se nenhuma das partes contratantes o denunciar, por escrito, com pelo menos 6 (seis) meses de antecedência em relação a termo inicial ou renovado. 2. Em caso de prorrogação as condições da presente convenção podem ser renegociadas. 3. O prazo referido no n.º1, pode ser antecipado a qualquer momento, caso ocorram uma das seguintes situações: a) Interrupção do desenvolvimento do projecto, por período superior a um ano; b) Cessação da actividade; ou c) Incumprimento das cláusulas da presente Convenção de Estabelecimento. Rubricada na Cidade do Praia aos … dias de … de 2012 Em representação do Estado de Cabo Verde, Sua Excia o Ministro do Turismo Indústria e Energia, Humberto Santos de Brito. Em representação da ACE-Sucla/Universo, O Adminis trador, Carlos Daniel Monteiro Ferreira Santos. O Ministro do Turismo Indústria e Energia, Humberto Santos de Brito

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