Resolution No. 38/2012 approving the Convention to be concluded between the State of Cape Verde and the Complementary Business Group (ACE), Sucla Lda. And Universo Lda
Made 2012-06-26 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Resolução n. 38/2012 - Aprova a minuta da Convenção de Estabelecimento a celebrar entre o Estado de Cabo Verde e o Agrupamento Complementar de Empresas (ACE), Sucla Lda. e Universo Lda.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Treaty
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- aquaculture, mariculture, crustaceans, fish products, fishing area, public private partnership (PPP), internal trade, international trade, fishery management and conservation, aquatic animals
- Categories
- *
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I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE JUNHO DE 2012 715 Resolução n° 38/2012 de 26 de Junho Tendo em consideração que a aquacultura tornou-se mundialmente num importante sector de produção de proteína animal de primeira qualidade, de criação de em pregos e geração de rendimentos, Cabo Verde enquanto Nação em desenvolvimento e apoiado por diversos parcei ros estratégicos deve auscultar novas oportunidades de desenvolvimento, tendo mostrado já interesse em apoiar iniciativas na área da aquacultura; Considerando que o agrupamento Complementar de empresas Sucla Lda. e Universo Lda. decidiu pela im plementação de projectos inovadores na área da aqua cultura a nível nacional, sendo os primeiros projectos comerciais nesta nova área de actividade económica e que já mereceram a aprovação dos departamentos go vernamentais competentes para as áreas dos recursos marinhos e ambiente; Considerando ainda que essas actividades já estão contempladas no primeiro quadro estratégico de desen volvimento da aquacultura do país, trazendo importante know-how e recorrendo a recursos próprios e ainda impor tantes créditos conseguidos no âmbito de parcerias inter nacionais, nomeadamente a garantia de fi nanciamento a fundo perdido, que ultrapassa um milhão de euros no âmbito do programa de fomento ao sector privado, PSI do Governo Holandês, e não obstante as condições e incenti vos previamente estabelecidas nos diplomas que regulam as actividades relacionadas com a pesca e aquacultura, principalmente o diploma que cria o Sistema Integrado de Apoio ao Investimento Produtivo no sector das Pescas e em ordem a facilitar a rápida implementação desta ca pacidade produtiva, tornando esta indústria competitiva no mercado nacional e internacional, uma vez que oferece um produto muito utilizado na indústria turística e muito procurado a nível mundial; Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Aprovação É aprovada a minuta da Convenção de Estabelecimento a celebrar entre o Estado de Cabo Verde e o Agrupamento Complementar de Empresas (ACE), Sucla Lda. e Universo Lda, de direito cabo-verdiano, constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 2.º Mandato É mandatado o membro do Governo responsável pelas áreas do Turismo Industria e Energia para, em nome do Estado de Cabo Verde, proceder à assinatura da Con venção de Estabelecimento referida no artigo anterior. Artigo 3.º Depósito do original da Convenção de Estabelecimento O original da Convenção de Estabelecimento fi ca em depósito no Cabo Verde Investimentos - Agência Cabo verdiana de Investimentos. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 14 de Junho de 2012. José Maria Pereira Neves Publique-se O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves ANEXO MINUTA DE CONVENÇÃO DE ESTABELECIMENTO ACE-SUCLA LDA. & UNIVERSO LDA. E MTIE Entre: O Governo de Cabo Verde, representado por sua excelên cia o senhor Ministro do Turismo, Indústria e Energia, Dr. Humberto Santos de Brito, adiante designado por Estado, E O Agrupamento Complementar de Empresas (ACE), Sucla Lda. e Universo Lda., NIF: 260428604, com sede na cidade do Mindelo, Matriculada na Conservatória dos Registos de São Vicente sob o n.º 1576, com Capital So cial de 148.879.140$00 (cento e quarenta e oito milhões, oitocentos e setenta e nove mil e cento e quarenta e um escudos), adiante designada por ACE-Sucla/Universo, repre sentado pelo seu Administrador Carlos Daniel Monteiro Ferreira Santos. É celebrada a presente convenção de estabelecimento que se subordina ao seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente convenção tem por objecto defi nir o conjunto de obrigações que ambas as partes assumem, com o pro pósito de implementar um projecto aquícola de carcini cultura e piscicultura, criando condições que garantam a sustentabilidade do projecto e a competitividade do produto no mercado nacional e in ternacional. Artigo 2.º Investimentos a serem implementados pelo Agrupamento Complementar de Empresas -Sucla/Universo Os investimentos a serem efectuados pela ACE-Sucla/ Universo, no valor mínimo de 2.565.677 € (dois milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e setenta e sete Euros) consistem na construção de viveiros de engorda de espécies marinhas com uma área total de produção equivalente a 30 (trinta) hectares, berçários de aclimatação de larvas, pós-larvas e juvenis das espé cies a serem cultivadas, edifícios de apoio á fazenda de produção, incluindo laboratório de controlo da qualidade do produto e água de produção, armazéns, escritórios, dormitórios, refeitórios e outros necessários para me lhor funcionamento do complexo, conforme os projectos técnicos apresentados e aprovados pelas autoridades competentemente. 716 I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE JUNHO DE 2012 Artigo 3.º Incentivos à implementação, produção, comercialização interna e a exportação 1. Para além dos incentivos previstos no regime dos incentivos aplicáveis às exportações, que devem ser di rectamente aplicáveis, o ACE-Sucla/Universo goza ainda dos incentivos constantes do Decreto-Lei n.º 26/94, de 18 de Abril, que cria o sistema integrado de apoio ao inves timento produtivo no sector das pescas, nomeadamente a isenção, na sua fase de construção e laboração, de di reitos aduaneiros e de IVA na aquisição ou importação dos bens constante da lista em anexo, que se destinam à implementação do projecto descrito nesta convenção: a) Todas as Máquinas, equipamentos, bem como respectivas peças e acessórios para as máquinas destinados ao funcionamento da fazenda; b) Material de carga e de transporte de mercadorias, incluindo viaturas de transporte e carga, bem como frigorífi cas para o transporte de produto fresco; c) Materiais específi cos e exclusivos para o uso do pessoal fabril, como sendo nomeadamente roupa, calçado, luvas, toucas, necessários para o cum primento das normas de higiene específi cas das indústrias alimentares, bem como para segurança e protecção dos trabalhadores; d) Produtos específi cos para limpeza e desinfecção na indústria alimentar. 2. Para implementação do Projecto, o Estado assinou um contrato de concessão por arrendamento com a ACE – Sucla/Universo, de uma área equivalente a 30 (trinta) hectares, para uso durante 15 (quinze) anos, localizada em S. Vicente. Artigo 4.º Incentivos fi scais O ACE-Sucla/Universo goza dos incentivos previstos no diploma que cria o sistema integrado de apoio ao investimento produtivo no sector das pesas e no regime dos incentivos aplicáveis às exportações, nomeadamente o incentivo de isenção de impostos sobre o rendimento durante um período de 5 (cinco) anos a contar do inicio de laboração do projecto. Artigo 5.º Laboratório de controlo de qualidade e sistemas de qualidade 1. O ACE-Sucla/Universo obriga-se a instalar na sua fazenda de produção um laboratório de controlo de qua lidade com condições mínimas para garantir o controlo da salubridade do seu produto e da água de produção, garantindo, assim, o cum primento das exigências de qualidade dos organismos nacionais e internacionais. 2. Todos os materiais, equipamentos e consumíveis destinados à instalação e manutenção do laboratório de qualidade benefi ciam dos incentivos previstos nas cláu sulas anteriores desta Convenção. 3. O ACE-Sucla/Universo obriga-se ainda a implemen tar o sistema de qualidade HACCP ou equivalente e ainda o Sistema Internacional de boas práticas na aquacultura Global-GAP (Global Good Aquaculture Practices). Artigo 6.º Trabalhadores estrangeiros Os técnicos especializados estrangeiros contratados pela ACE-Sucla/Universo tem igual tratamento ao pre visto no estatuto industrial e nas Leis que regulam o investimento externo. Artigo 7.º Obrigações especiais da ACE-Sucla/Universo São obrigações especiais da ACE-Sucla/Universo: a) Realizar os investimentos necessários para a concretização do projecto descrito nesta Convenção; b) Cumprir as demais obrigações previstas na lei aplicável às empresas em geral e em especial às empresas industriais, que sejam compatíveis com a presente Convenção; c) Fornecer todas as informações que forem requeridas pelo Governo ou agências governamentais; d) Não alterar o objecto da sociedade/ACE sem prévia autorização do Governo. Artigo 8.º Interlocutor único Todas as questões relacionadas com a actividade do ACE-Sucla/Universo, que sejam da competência da Ad ministração, são sempre tratadas e veiculadas através da Cabo Verde Investimentos (CI). Artigo 9.º Regime mais favorável A interpretação da presente convenção de estabele cimento não afasta a aplicação de legislação nacional mais favorável. Artigo 10.º Resolução de confl itos 1. As partes convencionam que qualquer conflito eventualmente emergente da interpretação, integração e aplicação da presente Convenção ou de quaisquer outros acordos, contratos, protocolos ou instrumentos que a re vejam ou aditem ou com ela sejam conexos é resolvido por diálogo entre as partes, ou por arbitragem, caso não se chegue a um consenso. 2. O Tribunal Arbitral funciona em Cabo-Verde, na Cidade da Praia, e é constituído por 3 (três) árbitros, indicando cada uma das partes um árbitro e sendo o terceiro árbitro, o qual preside o Tribunal, escolhido por ambas as partes. 3. Na falta de acordo, o Tribunal da Comarca da Praia efectua a escolha do terceiro árbitro, a partir de uma lista de 6 (seis), indicando cada uma das partes 3 (três) árbitros ou, na falta de indicação de uma das partes, por escolha do Tribunal a partir da lista indicada pela outra parte, e na falta desta lista por livre escolha, de entre juristas nacionais de reconhecido mérito. I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE JUNHO DE 2012 717 4. Os árbitros são pessoas singulares, plenamente capazes, de qualquer nacionalidade, desde que dominem a lei cabo-verdiana e conheçam o seu respectivo ordena mento jurídico, falem e escrevam correctamente a língua portuguesa. 5. O Tribunal Arbitral julga ex aequo et bono e da sua decisão cabe recurso, nos termos gerais, mesmo quanto ao montante de indemnização eventualmente arbitrado. 6. A petição é dirigida ao Tribunal por qualquer das partes, sendo as custas do processo e os honorários dos árbitros suportados pela parte vencida, na proporção em que o for, sem prejuízo da obrigação de cada parte pagar os preparos estabelecidos pelo Tribunal Arbitral, que aprova o seu regulamento interno. 7. Em tudo que não estiver especialmente previsto na presente Convenção é aplicável a lei de arbitragem em vigor em Cabo Verde. Artigo 11.º Validade 1. A presente convenção tem um prazo de validade de 15 (quinze) anos, renovável automaticamente por períodos sucessivos de 10 (dez) anos se nenhuma das partes contratantes o denunciar, por escrito, com pelo menos 6 (seis) meses de antecedência em relação a termo inicial ou renovado. 2. Em caso de prorrogação as condições da presente convenção podem ser renegociadas. 3. O prazo referido no n.º1, pode ser antecipado a qualquer momento, caso ocorram uma das seguintes situações: a) Interrupção do desenvolvimento do projecto, por período superior a um ano; b) Cessação da actividade; ou c) Incumprimento das cláusulas da presente Convenção de Estabelecimento. Rubricada na Cidade do Praia aos … dias de … de 2012 Em representação do Estado de Cabo Verde, Sua Excia o Ministro do Turismo Indústria e Energia, Humberto Santos de Brito. Em representação da ACE-Sucla/Universo, O Adminis trador, Carlos Daniel Monteiro Ferreira Santos. O Ministro do Turismo Indústria e Energia, Humberto Santos de Brito