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Laws of Cape Verde

Resolution No. 36/2023 establishing the conditions for partnerships between the Government and Civil Society Organizations (CSOs) of environmental nature or having environmental conservation and preservation as one of their objectives

Made 2023-05-08 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Resolução n.º 36/2023: Estabelece as condições de parcerias entre o Governo e as Organizações da Sociedade Civil (OSC) de cariz ambiental ou que tenham como um dos objetos a conservação e a preservação ambiental.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Agricultural and rural development, Environment, Fisheries and aquaculture
Keywords
public private partnership (PPP), agroecology, sustainable use, legal proceedings/administrative proceedings, research, climate change, environmental planning, capacity building, cultural heritage, ecosystem conservation, pollution control, protected area, protection of habitats, policy/planning, biodiversity, fishing authorization, fishery management and conservation, authorization/permit

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  1. Artigo 33.º para a concretização dos propósitos da conservação da Local de funcionamento natureza, tendo o Governo, através do departamento governamental responsável pela área do Ambiente, a O Secretariado Executivo do CNAAC funciona junto da missão de assegurar o cumprimento das obrigações Gabinete do Presidente do CNAAC, na sua sede. internacionais e nacionais neste domínio, a salvaguarda CAPITULO III da Rede Nacional de Áreas Protegidas, através do seu DISPOSIÇÕES FINAIS planeamento integrado e articulado, assim como a conservação ativa e monitorização das espécies da fauna

  2. Artigo 34.º e flora, e respetivos habitats. Meios administrativos, técnicos e financeiros A natureza insular de Cabo Verde, aliada às ações 1- Os meios administrativos, técnicos e financeiros nefastas de fatores climáticos e antrópicos, têm contribuído necessários ao funcionamento do CNAAC são garantidos ao longo dos tempos para a degradação dos seus recursos pelo Orçamento da Direção Nacional do Ambiente (DNA). naturais. Esta situação exigiu dos poderes públicos 2- O disposto no número anterior inclui o pagamento implementação de medidas legais que garantissem uma das senhas de presença, quando devidas nos termos do gestão sustentável dos recursos naturais através da n.º 1 do artigo seguinte. adoção de mecanismo de proteção, conservação e gestão de áreas com alto valor ambiental e paisagístico bem

  3. Artigo 35.º como de espécies consideradas ameaçadas. Senhas de presença É neste quadro que foi publicado o Decreto-Regulamentar 1- Por cada reunião do Plenário em que participarem, os n.º 7/2002, de 30 de dezembro, (revogado pelo Decreto-lei membros do CNAAC, com exceção do membro do Governo n.º 8/2022 de 6 de abril), que aprovou a lista exaustiva de ou de representantes de instituições públicas, recebem medidas de conservação e proteção das espécies da fauna 4 790000 000000 senhas de presença. e flora ameaçadas de extinção, enquanto componentes 2- O valor das senhas de presença é estipulado por da biodiversidade e parte integrante do património despacho conjunto dos membros do Governo que tutelam natural de Cabo Verde, e o Decreto-lei n.º 3/2003, de as áreas das Finanças e do Ambiente. 24 de fevereiro, alterado pelo Decreto-lei n.º 44/2006, de 28 de agosto, que criou a Rede Nacional das Áreas 3- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os Protegidas bem como o regime jurídico dessas áreas. Este membros do CNAAC beneficiam das ajudas de custo que diploma, prevê-se a possibilidade de estabelecimento ao caso couber, assim como do direito ao pagamento das de convénios de gestão concertada pelo departamento despesas de deslocação para participarem das reuniões dos governamental responsável pela área do Ambiente com seus órgãos quando estas se realizarem fora do Concelho entidades locais, associações comunitárias, organizações onde exercem a sua atividade profissional. não-governamentais interessadas em matéria do ambiente, entidades internacionais ou programas de cooperação 4- As despesas referidas no número anterior do presente bilateral ou multissetorial. artigo são suportadas pelos orçamentos dos serviços e organismos a que pertence o respetivo membro do CNAAC. Em Cabo Verde as Organizações da Sociedade Civil

  4. Artigo 36.º (associações comunitárias e organizações não governamentais), estão ativas em todo os sectores de atividades, nomeadamente, Interpretação e integração de lacunas ensino e educação, emprego e formação profissional, Compete ao Plenário do CNAAC interpretar a presente proteção e defesa do meio ambiente e entre outras áreas. Resolução e propor alterações, visando integrar as lacunas. A intervenção é numa perspetiva de complementaridade

  5. Artigo 37.º dos esforços dos cidadãos e do Governo, porquanto Casos omissos procuram dar respostas as varias situações concretas para as camadas menos favorecidas ou em situação de risco, Nos casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação que o Governo não consegue dar vazão por insuficiência da presente Resolução são dirimidos pelo plenário do de recursos humanos ou financeiros. CNAAC, com respeito às disposições legais aplicáveis.

  6. Artigo 38.º O Governo de Cabo Verde reconhece o papel que as Organizações da Sociedade Civil (OSC) têm despenhado, Legislação subsidiária principalmente na área do ambiente, no que concerne a Ao disposto na presente Resolução aplica-se subsidiariamente conservação da natureza, tanto nas áreas protegidas, como as normas gerais de funcionamento e deliberações dos também na proteção das espécies endémicas ou espécies órgãos da Administração Publica, constantes do Decreto- protegidas pela legislação nacional ou por convenções, Legislativo n.º 2/95, de 20 de junho, que estabelece o protocolos e acordos internacionais que Cabo Verde regime geral da organização e atividade da Administração ratificou. Graças a essas parcerias, o país tem cumprido, Pública central. em grande parte, os objetivos propostos para a conservação dos recursos naturais, habitats e os ecossistemas.

  7. Artigo 39.º Entrada em vigor Contudo essas parcerias, na prática, são feitas na base de informalidades, por ausência de normas que regulam A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte as relações de parceria das OSC com o Governo, o que ao da sua publicação. implica também a ausência de um modelo que define https://kiosk.incv.cv E4DA85CA-62A2-4284-AB1A-8814E91C83D3 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 51 «B.O.» da República de Cabo Verde — 8 maio de 2023 1193 claramente o campo de atuação das OSC na implementação i) Promoção e divulgação de informação, ações de das políticas ambientais. Por isso, urge definir um quadro sensibilização e educação ambiental; regulatório que clarifique e especifique o papel de cada interveniente na gestão ambiental, nomeadamente, na j) Organização de exposições, seminários, reuniões gestão das áreas protegidas e de espécies protegidas por e conferências; lei, numa perspetiva de garantir a segurança jurídica k) Promoção da criação de cadeias de valor de produtos das atuações, a complementaridade, a transparência e de qualidade diferenciada proveniente das áreas a prestação de contas. protegidas; É nesses termos que o presente diploma pretende l) Promoção da criação de cadeias de valor associadas regulamentar as parcerias a serem estabelecidas entre à gestão de resíduos sólidos; o Governo e as OSC na implementação da política de conservação da natureza e dos recursos naturais, com m) Promoção e divulgação de medidas de prevenção a finalidade de responder, de modo ágil e eficaz, às da poluição, da degradação e da prática de necessidades e desafios de gestão ambiental e dos recursos infrações ambientais; naturais, seja por regime de colaboração público-privada, de mútua complementaridade, ou em caráter suplementar. n) Desenvolvimento de modelos de gestão partilhada da rede das áreas protegidas de Cabo Verde; A parceria envolve, portanto, a execução de projetos, ações e atividades de forma articulada com o Governo, o) Promoção do desenvolvimento de políticas de na gestão das áreas e espécies protegidas, com ou sem cogestão nas áreas protegidas; transferência direta de recursos materiais e financeiros, numa relação de colaboração, em que ambas as partes p) Promoção e divulgação de medidas de exploração contribuem para o alcance de um resultado comum e sustentável dos recursos naturais; pré-estabelecido. q) Preservação dos patrimónios históricos, culturais Foram ouvidas as Organizações da Sociedade Civil de e arqueológicos inseridos nas áreas protegidas; cariz ambiental ou que tenham como um dos objetos a r) Restauração dos Ecossistemas; conservação e a preservação ambiental em todas as ilhas. Assim, s) Gestão de habitat e implementação de medidas para sua conservação; Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: t) Desenvolvimento de Códigos de Ética e de Conduta para a avaliação do setor de ecoturismo integrado

  8. Artigo 1.º nas áreas protegidas; 4 790000 000000 Objeto u) Fomento de ações que sejam compatíveis com a A presente Resolução estabelece as condições de parcerias conservação das áreas protegidas, de acordo entre o Governo e as Organizações da Sociedade Civil com sua categoria e classificação; (OSC) de cariz ambiental ou que tenham como um dos objetos a conservação e a preservação ambiental em regime v) Promoção do desenvolvimento económico local e da de mútua cooperação, para a consecução de finalidades qualidade de vida das comunidades abrangidas pelas de interesse público de preservação e conservação da áreas protegidas e suas zonas de amortecimento; flora e fauna terrestre e marinha protegidos por lei e nas áreas protegidas pertencentes à Rede Nacional de Áreas w) Integração e incentivo à participação da comunidade Protegidas de Cabo Verde. local nas políticas de gestão participativa ou cogestão do acesso e do uso da biodiversidade,

  9. Artigo 2.º dos recursos naturais, da paisagem e dos Âmbito conhecimentos tradicionais associados; 1- As parcerias referidas no artigo anterior são feitas x) Promoção do voluntariado nacional e internacional em regime de mútua cooperação, mediante a execução de como apoio às ações de conservação e monitorização; atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho, abrangendo as seguintes atividades: y) Auxílio na divulgação de ações que possam conduzir a uma gestão sustentável das áreas protegidas, a) Investigação, inventariação e promoção da conservação dos ecossistemas importantes, da biodiversidade de sítios de interesse geológico; e da geodiversidade; b) Inventariação da biodiversidade e identificação z) Investigação Científica; de espécies ameaçadas; aa) Promoção das ações de pesquisa e estudos c) Identificação e avaliação de ameaças e medidas científicos; de mitigação e/ou eliminação; bb) Promoção do intercâmbio sistemático de d) Avaliação de estratégias sociais e ambientais; informação e de publicações de caráter e) Conservação e preservação de ecossistemas, científico e técnico; geodiversidade e de espécies; cc) Identificação de mecanismos de mobilização de f) Promoção de pesca sustentável, da agroecologia financiamento para pesquisa e desenvolvimento, e e outras formas de agricultura sustentável nas áreas protegidas ou nas suas zonas de dd) Desenvolvimento de um Sistema/Plataforma amortecimento; de consulta pública e da comunidade científica de informações ambientais relevantes. g) Promoção de ações de formação profissional e/ou capacitação sobre preservação e conservação 2- As atividades descritas no número anterior, são de espécies, de habitas e ecossistemas; materializadas através de um Acordo de Parceria a ser celebrado entre o membro do Governo responsável pela h) Promoção de ações de formação profissional e/ou área do Ambiente e cada OSC que pretenda atuar nas capacitação preservação e conservação de sítios áreas referidas no artigo anterior. de interesse paisagístico e geológico; https://kiosk.incv.cv E4DA85CA-62A2-4284-AB1A-8814E91C83D3 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1194 I Série — n o 51 «B.O.» da República de Cabo Verde — 8 maio de 2023 3- Qualquer atividade desenvolvida pelas OSC dentro 9- O período de vigência do acordo de parceria pode ser das áreas protegidas ou com espécies de fauna e flora estendido, mediante pedido justificado. protegidas por lei, sem o prévio estabelecimento do acordo 10- Os projetos em execução na data da publicação de parceria entre o Governo e a OSC, viola o disposto na da presente Resolução estão excluídos da celebração de presente Resolução. parceria.

  10. Artigo 3.º

  11. Artigo 5.º Princípios Elementos do projeto de parceria 1- As atividades nas áreas protegidas são feitas de acordo com o estipulado na presente Resolução, no Decreto-lei O projeto de parceria a ser enviado aos serviços do n.º 3/2003, de 24 de fevereiro, alterado pelo Decreto-lei Ministério da Agricultura e Ambiente deve conter, n.º 44/2006, de 28 de agosto, e com os instrumentos de nomeadamente, o seguinte: gestão existentes para cada área protegida ou complexo a) A descrição do objeto da parceria; de áreas protegidas. 2- Os trabalhos de monitorização e investigação b) Localização do sítio de intervenção; envolvendo espécies de flora e fauna terrestre e marinha c) O valor de referência para a realização do objeto protegidas por lei são feitas de acordo com o estabelecido da parceria; na presente Resolução, no Decreto-lei n.º 8/2022, de 6 de abril e com os instrumentos específicos de proteção, d) Descrição da realidade que é objeto da parceria e conservação e monitorização destas espécies existentes. o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos propostos; 3- Não é permitida a implementação de atividades dentro das áreas protegidas financiados por financiadores e) Ações a serem executadas, metas quantitativas e nacionais ou internacionais sem uma prévia carta de mensuráveis a serem atingidas e indicadores conforto emitida pelo serviço central responsável pela que aferem o cumprimento das metas; gestão das áreas protegidas. f) Estimativa de tempo de duração da vigência da 4- Não é permitida a realização de qualquer ação, parceria; atividade ou projeto de investigação, monitorização, g) Cronograma físico de execução do objeto, contendo conservação e publicidade nas áreas protegidas por parte a descrição das metas a serem atingidas e de de OSC fora do âmbito da presente Resolução. atividades ou projetos a serem executados,

  12. Artigo 4.º definição e estimativa de tempo de duração Celebração da parceria das etapas, fases ou atividades; 1- Para a celebração das parcerias, o Ministério da h) Plano de aplicação de recursos a serem desembolsados 4 790000 000000 Agricultura e Ambiente, através dos seus Serviços, deve pelo Governo, quando aplicar, e, se for o caso, lançar convocatórias para financiamento das OSC, em da contrapartida da OSC, contendo a previsão respeitos pelos princípios de igualdade e oportunidades. de despesas a serem realizadas na execução das ações, atividades ou projetos abrangidos 2- Sem prejuízo do estipulado no número anterior, pela parceria; pode uma OSC por iniciativa própria propor parceria ao Ministério da Agricultura e Ambiente, através dos seus i) Forma de execução das ações, atividades ou projetos serviços, mediante uma carta, acompanhado do projeto e de cumprimento das metas associadas; e de parceria, dirigida ao responsável máximo do respetivo serviço, solicitando o tal pedido de parceria. j) Sugestão de indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do 3- Os Serviço do Ministério da Agricultura e Ambiente cumprimento das metas. com a qual se pretende estabelecer a parceria, constituirá Artigo 6.º uma Comissão de Avaliação para seleção das OSC que é objeto de parcerias. Celebração de Acordos de Parceria 4- Nos termos do número anterior, a Comissão de 1- É vedada, no âmbito da presente Resolução, a Avaliação, emite um parecer favorável ou desfavorável celebração de Acordos de Parceria com: mediante critérios pré-estabelecidos, num prazo de vinte a) Pessoas singulares; dias úteis. b) Entidades privadas com fins lucrativos; 5- A constituição da comissão de avaliação bem como os critérios de avaliação referidos no número anterior, c) OSC que tenham nos seus órgãos de gestão funcionários são definidos por meio de um despacho proferido pelo ou agentes públicos pertencentes ao pessoal membro do Governo responsável pela área do Ambiente. afeto ao Ministério da Agricultura e Ambiente, 6- É vedada, na vigência do acordo de parceria, a quer seja da administração direta quer seja da celebração de nova parceria com a mesma OSC e com administração indireta; idêntico objeto, numa mesma área geográfica. d) A OSC que esteja em situação de incumprimento 7- O disposto no número anterior não se aplica à com o Ministério da Agricultura e Ambiente e parceria que constitua ações complementares, as quais seus serviços ou com administração pública, no devem ficar consignadas na instrução do novo acordo de geral, no que diz respeito ao envio de relatórios e parceria a ser celebrado. prestação de contas relativamente aos recursos financeiros recebidos das instituições públicas; 8- Podem ainda ser estabelecidas parcerias ou convênios de gestão entre o Governo e as OSCs nos termos da presente e) A OSC que esteja em incumprimento do seu próprio Resolução, para a gestão parcial ou total de determinadas estatuto no que diz respeito às eleições dos seus áreas protegidas em matérias a serem determinadas no órgãos sociais sem uma plausível justificação. próprio acordo de parceria ou convênio e em conformidade 2- Não é permitida a celebração de parcerias com OSC com o Decreto-lei n.º 3/2003, de 24 de fevereiro, alterado que envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, a pelo Decreto-lei n.º 44/2006, de 28 de agosto, e Decreto-lei delegação das funções de regulação, fiscalização, exercício n.º 8/2022, de 6 de abril, e com os instrumentos de gestão do poder de polícia ou outras atividades exclusivas do existentes para cada área protegida. Governo. https://kiosk.incv.cv E4DA85CA-62A2-4284-AB1A-8814E91C83D3 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 51 «B.O.» da República de Cabo Verde — 8 maio de 2023 1195 3- Os Acordos de Parceria são celebrados através de 5- Se ao término do prazo estabelecido no numero um instrumento que contenha preâmbulo com numeração anterior, a OSC não apresentar a conta, o Serviço do sequencial e qualificação completa das partes signatárias Ministério da Agricultura e Ambiente parceiro o notifica, e dos respetivos representantes legais e que tem como para a devolução dos recursos, sob pena de incorrer numa cláusulas essenciais, as indicadas no anexo deste diploma, ação de responsabilidade civil, por prejuízos causados ao do qual faz parte integrante. erário público.

  13. Artigo 7.º 6- Cabe ao dirigente do serviço responsável pela Transparência assinatura do Acordo de Parceria, com fundamento no parecer técnico conclusivo da prestação de contas, no O Ministério da Agricultura e Ambiente e a OSC devem prazo de quinze dias, aprovar a prestação de contas, se disponibilizar ao público as informações sobre as parcerias comprovada, de forma clara e objetiva, a correta execução estabelecidas no âmbito da presente Resolução, devendo da parceria. estas conter no mínimo as seguintes: 7- A aprovação da prestação de contas recebe observações a) O Serviço do Ministério da Agricultura e Ambiente quando evidenciada irregularidade ou invalidade de parceiro; natureza formal de que não resulte em uso indevido de b) Razão social da OSC parceira; recursos da parceria. 8- Caso sejam identificadas irregularidades graves c) O plano de trabalho e objeto da parceria; e insanáveis, o Serviço do Ministério da Agricultura e d) Valor total previsto na parceria e valores disponibilizados, Ambiente parceiro aciona o Tribunal de Contas ou a quando for o caso; Inspeção Geral das Finanças, através dos mecanismos legais existentes; e) Data de início e término da parceria, incluindo eventuais prorrogações; 9- Para os efeitos da presente Resolução, consideram-se irregularidades graves e insanáveis os atos relevantes f) Ponto de situação da prestação de contas da parceria; e que apresentem potencialidade de prejuízos ao erário g) As avaliações realizadas e os motivos para a público que configurem graves desvios aos princípios de aprovação ou não da parceria. gestão dos recursos públicos.

  14. Artigo 10.º

  15. Artigo 8.º Disposições finais Monitorização, seguimento e avaliação Se a execução da parceria não estiver em conformidade 1- Os Acordos de Parceria estão sujeitos à monitorização, com o plano de trabalho, com as regras previstas na seguimento e avaliação pelo Serviço do Ministério da presente Resolução, com o Decreto-lei n.º 3/2003, de 24 4 790000 000000 Agricultura e Ambiente parceiro. de fevereiro, alterado pelo Decreto-lei n.º 44/2006, de 28 2- As ações de monitorização, seguimento e avaliação de agosto, ou com outra legislação específica, o serviço podem utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do Ministério da Agricultura e Ambiente parceiro, pode do alcance de resultados, incluindo as redes sociais, aplicar à OSC as sanções que são estabelecidas no Acordo além de aplicativos e outros mecanismos de tecnologia de Parceria. da informação. Artigo 11.º 3- A periodicidade da monitorização, seguimento e Entrada em vigor avaliação é estabelecida no Acordo de Parceria e é no A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte mínimo semestral. ao da sua publicação. 4- O resultado da monitorização, seguimento e avaliação Aprovado em Conselho de Ministros aos 25 de abril é alvo de relatório que é enviado à OSC para conhecimento, de 2023. — O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina esclarecimentos e providências eventuais, podendo propor Correia e Silva a revisão do relatório. Anexo

  16. Artigo 9.º (A que refere o n.º 3 do artigo 6.º) Prestação de contas Conteúdo mínimo do Acordo de Parceria 1- A prestação de contas é obrigatória e tem por objetivo a demonstração e a verificação de resultados e deve a) A descrição do objeto da parceria; conter elementos que permitam avaliar o cumprimento b) A finalidade da parceria; da finalidade, a execução do objeto e o alcance das metas. c) As obrigações das partes; 2- A OSC presta contas finais da aplicação dos recursos no prazo máximo de noventa dias após o término da d) A responsabilidade exclusiva da OSC pela gestão vigência da parceria. administrativa e financeira dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas 3- A prestação de contas dos acordos de parceria deve operacionais, de investimento e de pessoal; ser composta por: e) A responsabilidade exclusiva da OSC pelo pagamento a) Relatório final de execução do objeto; e dos encargos com os colaboradores, seguros e b) Relatório final de execução financeira, em caso impostos relacionados à execução do objeto de parceria prevendo a disponibilização de previsto no acordo de parceria, não implicando recursos público ou outros cuja OSC recebeu responsabilidade solidária ou subsidiária do carta de endosso ou de conforto dos Serviços do Governo; Ministério da Agricultura e Ambiente. f) O valor total e o cronograma de desembolso; 4- Quando a prestação de contas final não for encaminhada g) A dotação orçamental, quando for o caso; no prazo estabelecido no n.º 2, o Serviço do Ministério da Agricultura e Ambiente parceiro, notifica a OSC, fixando h) A contrapartida, quando for o caso; o prazo máximo de quarenta e cinco dias, prorrogável por i) A obrigação da OSC de observar as regras legais igual período, para a apresentação das contas. sobre utilização de recursos públicos; https://kiosk.incv.cv E4DA85CA-62A2-4284-AB1A-8814E91C83D3 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. II 1196SérieI — Série N— O 95 «B.O.» da n o 51 «B.O.»República da de Cabo deVerde República Cabo — 14 Verde —de junho maio 8 de 2022 de 2023913 j) A forma de monitorização, seguimento e avaliação, e delimitações claras de responsabilidades, além com a indicação da periodicidade de apresentação da estipulação de prazo mínimo de antecedência de relatório de monitorização pela OSC; para a publicidade dessa intenção; k) A obrigação de prestar contas com definição de p) A prerrogativa atribuída ao Governo para assumir ou forma, metodologia e prazos; transferir para uma outra OSC a responsabilidade l) A obrigatoriedade de restituição de recursos, quanto pela execução do objeto, no caso de paralisação estes foram públicos, quando não utilizados na por culpa da OSC executante, de modo a evitar a totalidade ou caso de incumprimentos por parte descontinuidade das ações, atividades ou projeto; da OSC que obrigue à devolução dos montantes q) O livre acesso dos técnicos do Ministério da Agricultura recebidos; e Ambiente, do controlo interno e do Tribunal m) A vigência e as hipóteses de prorrogação, antes de Contas aos processos, aos documentos e às do seu término, quando ocorrer atraso na informações relacionadas ao Acordo de Parceria, disponibilização dos recursos ou quando haja bem como aos locais de execução do respetivo justificação fundamentada; objeto, e n) As condições e formas de alteração das cláusulas r) As sanções em caso de incumprimento da parceria. acordadas; Aprovado em Conselho de Ministros aos 25 de abril o) A faculdade dos parceiros rescindirem o acordo, a de 2023. — O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina qualquer tempo, com as respetivas condições, sanções Correia e Silva 4 790000 000000 II SÉRIE BOLETIM OFICIAL suportes digitais suportes impressos Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001 25 px 6 mm Endereço Electronico: www.incv.cv 100 px 30 mm IMPRENSA NACIONAL DE CABO VERDE IMPRENSA NACIONAL DE CABO VERDE Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde. C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv I.N.C.V., I.N.C.V., S.A. S.A. que informa informa a que a transmissão transmissão de de actos actos sujeitos aa publicação sujeitos publicação na Ina e II e Série II do Boletim Série Boletimdevem do Oficial Oficial devem obedecer obedecer as normasas normas constantes constantes nono artigo 28º artigo 28º ee29º 29ºdodoDecreto-lei Decreto-leinº nº 8/2011, de 31 de 8/2011, Janeiro. de 31 de Janeiro. https://kiosk.incv.cv E4DA85CA-62A2-4284-AB1A-8814E91C83D3

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