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Laws of Cape Verde

Resolution No. 33/X/2022 on the accession to the African Regional Intellectual Property Organization

Made 2022-01-27 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Resolução n. 33/X/2022 - Adesão à Organização Regional Africana da Propriedade Intelectual.
Language
Portuguese
Kind
Treaty
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
General
Keywords
institution, intellectual property rights, research, legal proceedings/administrative proceedings, governance

Where to read it

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Text

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  1. Article III Resolução n º 33/X/2022 Objectives de 27 de janeiro The objectives of the Organization shall be: A Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea m) do artigo 175.º da Constituição, a seguinte resolução: (a) to promote the harmonization and development of the intellectual property laws, and matters

  2. Artigo 1.º related thereto, appropriate to the needs of its Aprovação members and of the region as a whole; É aprovada o Acordo de Lusaka de 1976, para efeitos de (b) to foster the establishment of a close relationship adesão de Cabo Verde à Organização Regional Africana between its members in matters relating to da Propriedade intelectual (ARIPO), cujo texto em inglês intellectual property; e respetiva tradução em português se publicam em anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante. (c) to establish such common services or organs as may be necessary or desirable for the co−

  3. Artigo 2.º ordination, harmonization and development of the intellectual property activities affecting its Entrada em vigor members; A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao (d) to establish schemes for the training of staff in da sua publicação e a Adesão ao Acordo de Lusaka produz the administration of intellectual property laws; efeitos em conformidade com o que nele se estipula. (e) to organize conferences, seminars and other Aprovada em 6 de janeiro de 2022. meetings on intellectual property matters; Publique-se. (f) to promote the exchange of ideas and experience, research and studies relating to intellectual O Presidente da Assembleia Nacional, Austelino property matters; Tavares Correia 4 082000 000000 (g) to promote and evolve a common view and approach Lusaka of its members on intellectual property matters; Agreement (h) to assist its members, as appropriate, in the acquisition and development of technology Preamble relating to intellectual property matters; The Governments on whose behalf this Agreement is (i) to promote, in its members, the development of signed, copyright and related rights and ensure that copyright and related rights contribute to the Being aware of the advantages to be derived by them from economic, social and cultural development of the effective and continuous exchange of information and the members and of the region as a whole; and harmonization and co− ordination of their laws, policies and (j) to do all such other things as may be necessary or activities in intellectual property matters, desirable for the achievement of these objectives. Recognizing that the creation of an African regional Article IV intellectual proper− ty organization for the study and promotion of and co−operation in intellectual property matters Membership in collaboration with the Economic Commission for Africa, the World Intellectual Property Organization and other Membership of the Organization shall be open to the States appropriate organizations would best serve this purpose, members of the United Nations Economic Commission for Africa or the African Union. Hereby agree as follows:

  4. Article V

  5. Article I Special Relationship with the United Nations Economic Establishment Commission for Africa, the African Union and the World Intellectual Property Organization The African Regional Intellectual Property Organization The Organization shall establish and maintain close and (ARIPO) (hereinafter referred to as “the Organization”) continuous working relationships with the United Nations is hereby established and shall operate and be governed Economic Commission for Africa, the World Intellectual according to the provisions of this Agreement. Property Organization and the African Union.

  6. Article II Article VI Organs Co-operating States and Organizations The Organization shall have the following organs: the The Organization may co−operate with Governments of Council of Ministers, States not members of the Organization and with organizations, institutions and bodies other than those referred to in Article the Administrative Council, the Secretariat, and V of this Agreement (thereinafter referred to collectively as https://kiosk.incv.cv 57621879-81B7-4F72-ABBC-594851479B58 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 9 «B.O.» da República de Cabo Verde — 27 de janeiro de 2022 157 “Co−operating States and Organizations”) which are desirous may nominate any other person or persons to represent it in of assisting the Organization or its members in achieving the Administrative Council whom it considers to have the the objectives of the Organization. requisite knowledge of intellectual property.

  7. Article VI bis (2) The Administrative Council shall elect from among its The Council of Ministers – Composition and Functions members the Chairman and two Vice−Chairmen to be officers of the Organization. Such officers shall hold office for two years (1) The Council of Ministers shall consist of Ministers of and may be eligible for reelection. the Governments of States members of the Organization who are responsible for the administration of intellectual (3) The Administrative Council shall meet at least once property. a year in ordinary session. Extraordinary sessions may be convened as prescribed in the rules of procedure referred to (2) The Council of Ministers, as the supreme body of the in paragraph (4). They must be convened on the request Organization, shall be responsible for the orientation of the of a least two thirds of the members. The Chairman of the Organization, shall decide on all necessary measures to Administrative Council shall preside over all sessions of the develop the Organization’s activities and shall review the Council. implementation of those activities. (4) The Administrative Council shall, subject to the provisions (3) The Council of Ministers shall, of this Agreement, determine its own rules of procedure including provisions relating to the convening of sessions, (a) receive from the Chairman of the Administrative the conduct of business thereat and at other times and the Council the programme of activities, annual participation of Co−operating States and Organizations at reports, budget and ac− counts of the Organization, such sessions. and a report on the appointment of the Director General of the Secretariat of the Organization; (5) The Administrative Council shall, subject to the provisions of this Agreement, (b) be responsible for resolving problems which, because of their nature, cannot be resolved (a) formulate and direct the execution of policy with by the Administrative Council; respect to the activities of the Organization; (c) determine special contributions to be paid by (b) approve the programme of activities, annual the members of the Organization and matters report, budget and accounts of the Organization; related thereto; (c) determine the annual and special contributions 4 082000 000000 (d) determine the headquarters of the Organization to be paid by the members of the Organization and matters related thereto; and matters related thereto; (e) give directions to the Administrative Council (d) establish the Secretariat of the Organization and or the Secretariat concerning the orientation appoint the Director General of the Secretariat; of the Organization or the development of its activities; (e) establish other subsidiary organs as it may deem necessary or desirable for the purpose of achieving (f) exercise such other powers and perform such other the objectives of the Organization and prescribe functions as are conferred upon it or entrusted for such organs rules for the conduct of their to it by this Agreement; affairs; (g) do all such other things as it may deem necessary (f) make rules governing the financial, administrative or desirable for the achievement of all the and other activities of the Organization including objectives of the Organization. those relating to co− operation between the Organization and the Organizations referred (4) The ordinary meetings of the Council of Ministers shall to in Article V of this Agreement as well as be convened on the initiative of its Chairman acting on the the Co−operating States and Organizations advice of the Chairman of the Administrative Council, at referred to in Article VI of this Agreement and least once every two years or, in case of an emergency, on representation of the Organization by officers the advice of the Director General of the Secretariat of the of the Organization or the Director General of Organization. the Secretariat of the Organization; (5) The Council of Ministers shall determine which States not (g) promote research and study on and the implementation members of the Organization, and which Organizations, institutions of the objectives of the Organization; and bodies shall be admitted to its meetings asobservers. (6) The Council of Ministers may delegate any of the (h) give directions to the Secretariat concerning its powers and functions entrusted to it by this Article to the work, including the organization of conferences, Administrative Council. seminars and other meetings on intellectual property and on other matters relevant to the (7) The Council of Ministers shall, subject to the provisions objectives of the Organization; of this Agreement, determine its own rules of procedure. (i) exercise such other powers and perform such other

  8. Article VII functions as are entrusted to it or conferred upon it by this Agreement or the Council of The Administrative Council Composition and Functions Ministers; (1) The Administrative Council shall consist of Heads of (j) do all such other things as it may deem necessary Offices dealing with the administration of intellectual property or desirable for the achievement of the objectives in members of the Organization, provided that any member of the Organization. https://kiosk.incv.cv 57621879-81B7-4F72-ABBC-594851479B58 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 158 I Série — n o 9 «B.O» da República de Cabo Verde — 27 de janeiro de 2021 (6) The Administrative Council may delegate any of the (3) All monies received by the Organization under this powers and functions conferred upon it or entrusted to it by Agreement or from any other source shall be paid into the this Article to the Chairman or a Vice−Chairman or to all or general fund except sums which are required to be paid into some of such officers collectively, or to the Director General one of the special funds referred to in paragraph of the Secretariat or a subsidiary organ established by the Administrative Council. (2) of this Article.

  9. Article VIII (1) All expenditure of the Organization, other than The Secretariat and Functions expenditure which is required to be met from one of the special funds referred to in paragraph (2) of this Article, (1) The Director General of the Secretariat shall be the shall be met from the general fund. principal executive officer of the Organization. The Director General shall be appointed for a fixed term of four years and Article XI may be eligible for re−appointment for a further term of four years. Obligation of Members of the Organization (2) The Secretariat shall examine ways in which the objectives of the Organization may be achieved and may act The members of the Organization undertake to take in relation to any particular matter which appears to merit all steps that are within their power to give effect to this examination either on its own initiative or upon the request Agreement and in particular: of a member of the Organization made through its Director General and the Secretariat shall, where appropriate, report the result of its examination to the Administrative Council. (a) to pay their annual contributions; (3) The Secretariat shall undertake such work and studies (b) to pay such special contributions as may be and perform such services relating to the Organization as determined by the Council of Ministers; may be assigned to it by the Administrative Council and shall also make such proposals thereto as it considers may assist (c) to facilitate the exchange and dissemination of in the achievement of the objectives of the Organization. information;and (4) The Director General of the Secretariat shall submit for the approval of the Administrative Council the annual report (d) to provide for the purposes of the Organization and drafts for the programme of activities, for the budget and training and research facilities and personnel for the accounts of the Organization. on such terms and conditions as may be agreed 4 082000 000000 with the appropriate organ of the Organization. (5) For the performance of the functions entrusted to it by this Article, the Secretariat may collect information and Article XII verify matters of fact relating to such functions and for that purpose may request a member of the Organization to Withdrawal and Suspension provide information relating thereto. (6) The members of the Organization agree to cooperate (1) Any member of the Organization may withdraw from with and assist the Secretariat in the performance of the the Organization at any time after the expiration of one functions entrusted to it by this Article and agree in particular year from the date on which it became a member of the to provide any information which may be re− quested under Organization by giving written notice of its paragraph (5) of this Article. withdrawal to the Government of the Republic of Zambia,

  10. Article IX which shall forth− with notify all other members of the Status, Privileges and Immunities Organization of the receipt of such notice of withdrawal. (1) The Organization shall in the territories of the (2) Withdrawal shall become effective, unless previously members of the Organization enjoy international legal withdrawn, one year from the date of receipt by the Government personality and shall have the legal capacity required for of the Republic of Zambia of a notice of withdrawal: the performance of its functions and to acquire or dispose of movable or immovable property. Provided that any member of the Organization withdrawing from the Organization shall, nevertheless, (2) In the exercise of the powers conferred by paragraph (1) remain liable for the fulfillment of its obligations to the of this Article, the acts of the Organization shall be signified Organization including the payment of contributions in by the Director General of the Secretariat. respect of the entire year of a notice of withdrawal. (3) The Director General of the Secretariat shall on behalf of the Organization conclude with the Government of the State (3) The Council of Ministers may by a two−thirds of the votes in whose territory the Secretariat is situated an agreement cast by its members present and voting suspend a member relating to the privileges and immunities to be recognized of the Organization which, for three consecutive years, fails and granted with respect to the Organization. to meet its financial obligations towards the Organization, to comply with the decisions of the Council of Ministers or

  11. Article X to fulfil any other obligations under this Agreement. The same majority shall be required for a decision of the Council Finances of the Organization of Ministers to revoke the suspension of a member of the Organization. (1) There shall be a general fund of the Organization. (2) There shall be special funds as may from time to time (4) The Director General of the Secretariat shall notify the be established by the Administrative Council. Government of the Republic of Zambia of any suspension or revocation of a suspension under paragraph (3) of this Article https://kiosk.incv.cv 57621879-81B7-4F72-ABBC-594851479B58 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 9 «B.O.» da República de Cabo Verde — 27 de janeiro de 2022 159 and the Government of the Republic of Zambia shall notify States and Organizations and such other bodies as the all the members of the Organization of any such suspension Administrative Council may direct. or revocation of a suspension. Acordo de Lusaka

  12. Article XIII Acordo Constitutivo da Organização Regional Africana Settlement of Disputes de Propriedade Intelectual - ARIPO Any disputes arising out of the interpretation or Os Governos, em cujo nome este Acordo é assinado, cientes application of any of the provisions of this Agreement das vantagens decorrentes da troca efetiva e contínua de which cannot be settled by the Administrative Council informações e da harmonização e coordenação de suas shall be submitted to the Council of Ministers, whose leis, políticas e atividades em questões de propriedade decision on the matter shall be final and binding on all intelectual, the members of the Organization. Reconhecendo que a criação de uma Organização

  13. Article XIV Regional Africana de Propriedade Intelectual para o estudo, promoção e cooperação no domínio da propriedade Amendment intelectual em colaboração com a Comissão Económica para a África, a Organização Mundial de Propriedade (1) Subject to the approval of the Council of Ministers, Intelectual e outras organizações competentes, serviria this Agreement may be amended by a two−thirds vote of melhor a este propósito, the members of the Administrative Council. Acordam o seguinte: (2) Every amendment to this Agreement shall be notified to the States members of the Organization by the Director Artigo I General of the Secretariat and no such amendment shall have effect until after the expiration of two months from Estabelecimento the date of such notification. A Organização Regional Africana de Propriedade Intelectual (3) No amendment to this Agreement shall be considered (ARIPO) (doravante referida como “a Organização”) é by the Administrative Council unless it shall have been estabelecida e deve operar e ser regida de acordo com as notified to all the members of the Organization at least six disposições deste Acordo. months prior to such consideration. Artigo II

  14. Article XV Órgãos 4 082000 000000 Dissolution A Organização compreende os seguintes órgãos: The Organization may be dissolved by agreement of two - O Conselho de Ministros; thirds of the members of the Organization and, upon such agreement, the Council of Ministers shall appoint a Committee - O Conselho de Administração; for the orderly liquidation of the Organization. - O Secretariado; e

  15. Article XVI Final Provisions outros órgãos subsidiários poderão ser estabelecidos pelo Conselho, em conformidade com as disposições (1) This Agreement shall be signed in a single copy and deste Acordo. shall be deposited with the Government of the Republic of Artigo III Zambia. It shall remain open for signature at Lusaka until December 31, 1977. Objetivos (2) This Agreement shall come into force upon ratification Os objetivos da Organização são: or accession by at least five of the States referred to in Article IV of this Agreement, in accordance with the constitutional (a) Promover a harmonização e o desenvolvimento procedures applicable to such States. Instruments of de leis de propriedade intelectual e assuntos ratification or accession shall be deposited with the correlatos, de acordo com as necessidades de Government of the Republic of Zambia, which shall notify seus membros e da região como um todo; all States referred to in Article IV of this Agreement of such ratifications or accessions. (b) Fomentar o estabelecimento de uma relação estreita entre seus membros em questões relacionadas (3) After the coming into force of this Agreement, a com propriedade intelectual; State referred to in Article IV of this Agreement which is not already a member of the Organization may ratify the (c) Estabelecer os serviços ou órgãos comuns que Agreement or accede thereto. Instruments of ratification possam ser necessários ou desejáveis ​​para a or accession shall be deposited with the Government of the coordenação, harmonização e desenvolvimento Republic of Zambia, which shall notify all States members das atividades de propriedade intelectual que of the Organization of such ratifications or accessions. afetam seus membros; With respect to such State, this Agreement shall enter into force at the date of deposit of such instrument of (d) Estabelecer programas de formação de pessoal na ratification or accession. administração de leis de propriedade intelectual; (4) The Government of the Republic of Zambia shall (e) Organizar conferências, seminários e outras reuniões transmit certified copies of this Agreement to the members sobre questões de propriedade intelectual; of the Organization, and to the United Nations Economic Commission for Africa, the African Union, the World (f) Promover a troca de ideias e experiências, pesquisas e Intellectual Property Organization, the Co−operating estudos relacionados com questões de propriedade intelectual; https://kiosk.incv.cv 57621879-81B7-4F72-ABBC-594851479B58 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 160 I Série — n o 9 «B.O» da República de Cabo Verde — 27 de janeiro de 2021 (g) Promover e desenvolver uma visão e abordagem d) Determinar a sede da Organização e assuntos comum dos seus membros em matéria de correlatos; propriedade intelectual; e) Dar instruções ao Conselho de Administração ou (h) Auxiliar seus membros, se necessário, na aquisição à Secretaria sobre a orientação da Organização e desenvolvimento de tecnologia relacionada a ou o desenvolvimento das suas atividades; questões de propriedade intelectual; f) Exercer quaisquer outros poderes e exercer outras (i) Promover, entre seus membros, o desenvolvimento funções que lhe sejam conferidas ou confiadas de direitos autorais e direitos conexos e garantir por este Acordo; que os direitos autorais e direitos conexos contribuem para o desenvolvimento econômico, g) Efetuar quaisquer outras ações que julgar necessárias social e cultural dos membros e da região como ou desejáveis ​​para o cumprimento de todos os um todo; e objetivos da Organização. (4) As reuniões ordinárias do Conselho de Ministros são (j) Efetuar quaisquer outras ações que possam ser convocadas por iniciativa do seu Presidente, agindo sob necessárias ou desejáveis para a consecução recomendação do Presidente do Conselho de Administração, desses objetivos. pelo menos uma vez a cada dois anos ou, em caso de

  16. Artigo IV emergência, sob o aconselhamento do Diretor-Geral da Secretaria da Organização. Adesão (5) O Conselho de Ministros determinará quais Estados A adesão à Organização está aberta aos Estados que não são membros da Organização, e quais Organizações, membros da Comissão Económica das Nações Unidas instituições e órgãos podem participar nas suas reuniões para a África ou da União Africana. como observadores.

  17. Artigo V (6) O Conselho de Ministros pode delegar ao Conselho de Administração quaisquer das atribuições e funções Relação especial com a Comissão Económica das Nações que lhe são conferidas por este artigo. Unidas para África, a União Africana e a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (7) O Conselho de Ministros, sujeito às disposições deste Acordo, determina suas próprias regras de procedimento. A Organização deve estabelecer e manter relações de trabalho próximas e contínuas com a Comissão Económica Artigo VII das Nações Unidas para a África, a Organização Mundial 4 082000 000000 da Propriedade Intelectual e a União Africana. O Conselho de Administração – composição e funções

  18. Artigo VI (1) O Conselho de Administração é composto por Chefes de Departamentos responsáveis pela administração da Estados e Organizações Cooperantes propriedade intelectual dos membros da Organização, desde que qualquer membro possa nomear qualquer A Organização pode cooperar com os Governos de Estados outra pessoa ou pessoas para representá-lo no Conselho que não são membros da mesma, e com organizações, de Administração que considere ter os conhecimentos instituições e órgãos não mencionados no Artigo V deste necessários no domínio da propriedade intelectual. Acordo (doravante referidos coletivamente como “Estados e Organizações Cooperantes”) que desejam ajudar a (2) O Conselho de Administração elege entre seus membros Organização ou os seus membros na realização dos seus o Presidente e dois Vice-Presidentes para serem dirigentes objetivos. da Organização. Tais quadros dirigentes permanecerão no cargo por dois anos e podem ser reeleitos.

  19. Artigo VI bis (3) O Conselho de Administração reunir-se-á pelo O Conselho de Ministros - composição e funções menos uma vez por ano em sessão ordinária. Sessões extraordinárias podem ser convocadas conforme prescrito (1) O Conselho de Ministros é composto por Ministros no regulamento interno referido no parágrafo (4). Estas dos Governos dos Estados membros da Organização devem ser convocadas a pedido de pelo menos dois terços responsável ​​pela administração da propriedade intelectual. dos membros. O Presidente do Conselho de Administração deve presidir todas as sessões do Conselho. (2) O Conselho de Ministros, como órgão supremo da Organização, é responsável pela orientação da Organização, (4) O Conselho de Administração, sujeito às disposições decide sobre todas medidas necessárias ao desenvolvimento deste Acordo, deve determinar suas próprias regras de das atividades da Organização e avalia a implementação procedimento, incluindo disposições relativas à convocação dessas atividades. de sessões, a condução dos debates nas sessões e em outros momentos, e a participação dos Estados e Organizações (3) O Conselho de Ministros deve: Cooperantes em tais sessões. a) Receber do Presidente do Conselho de Administração (5) O Conselho de Administração, sujeito às disposições o programa de atividades, relatórios anuais, orçamento deste Acordo deve: e contas da Organização, e o relatório sobre a nomeação do Diretor-Geral da Secretaria da Organização; (a) formular e dirigir a execução da política relativa às atividades da Organização; b) Ser responsável por resolver problemas que, por causa da sua natureza, não podem ser resolvidos (b) aprovar o programa de atividades, relatório anual, pelo Conselho Administrativo; orçamento e contas da Organização; (c) Determinar as contribuições anuais e especiais c) Determinar as contribuições especiais a serem a serem pagas pelos membros da Organização pagas pelos membros da Organização e assuntos e todos os assuntos correlatos; correlatos; https://kiosk.incv.cv 57621879-81B7-4F72-ABBC-594851479B58 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 9 «B.O.» da República de Cabo Verde — 27 de janeiro de 2022 161 (d) Estabelecer o Secretariado da Organização e (6) Os membros da Organização concordam em cooperar nomear o Diretor Geral da Secretaria; e suportar o Secretariado no desempenho das suas funções confiadas por este Artigo e, em particular, em fornecer (e) Estabelecer outros órgãos subsidiários que julgar qualquer informação que possa ser solicitada nos termos necessário ou desejável para o alcance dos objetivos do parágrafo (5) deste Artigo. da Organização e prescrever para esses órgãos regras de condução das suas atribuições; Artigo IX Estatutos, privilégios e imunidades (f) Elaborar regras que regem os aspetos financeiros, administrativos e outras atividades da Organização, (1) A Organização deve nos territórios dos membros da incluindo aquelas relacionadas com a cooperação organização gozar de personalidade jurídica internacional entre a Organização e as Organizações referidas e ter capacidade jurídica necessária para o exercício das no Artigo V deste Acordo, bem como os Estados suas funções e para adquirir ou alienar bens móveis ou e Organizações Cooperantes referidos no Artigo imóveis. VI deste Acordo e representação da Organização por funcionários da Organização ou o Diretor- (2) No exercício das atribuições conferidas pelo parágrafo Geral da Secretaria da Organização; (1) deste Artigo, os atos da Organização são assinados pelo Diretor-Geral do Secretariado. (g) Promover a pesquisa, o estudo e implementação dos objetivos da Organização; (3) O Diretor-Geral do Secretariado deve, em nome da Organização, celebrar com o Governo do Estado em cujo (h) Prover orientações ao Secretariado sobre o seu território o Secretariado está sediado um acordo relativo trabalho, incluindo a organização de conferências, aos privilégios e imunidades para serem reconhecidos e seminários e outras reuniões sobre propriedade concedidos em relação à Organização. intelectual e outros assuntos relevantes para os objetivos da Organização; Artigo X Finanças da Organização (i) Exercer outros poderes e funções que lhe forem confiadas ou conferidas por este Acordo ou pelo (1) Deve haver um fundo geral da Organização. Conselho de Ministros; (2) Deve haver fundos especiais que podem ser estabelecidos (j) Fazer tudo o que for necessário ou desejável para de tempos em tempos pelo Conselho de Administração. a realização dos objetivos da Organização. 4 082000 000000 (3) Todos os valores monetários recebidos pela Organização (6) O Conselho de Administração pode delegar quaisquer nos termos deste Acordo ou de qualquer outra fonte devem poderes e funções conferidas ou confiadas por este artigo ser pagos ao fundo geral, com exceção dos valores que ao Presidente ou um Vice-Presidente ou a todos ou parte devem ser pagos a um dos fundos especiais referidos no desses quadros dirigentes coletivamente, ou ao Diretor- parágrafo (2) deste Artigo. Geral da Secretaria ou a um órgão subsidiário estabelecido pelo Conselho de Administração. (4) Todas as despesas da Organização, exceto as despesas a serem cobertas por um dos fundos especiais

  20. Artigo VIII referidos no parágrafo (2) deste artigo, serão suportadas pelo fundo geral. O Secretariado e funções

  21. Artigo XI (1) O Diretor-Geral da Secretaria é o principal Dirigente executivo da Organização. O Diretor-Geral é nomeado Obrigação dos membros da Organização para um mandato de quatro anos e pode ser elegível para nova nomeação para outro mandato de igual período. Os membros da Organização se comprometem a tomar todas as medidas em seu poder para dar efeito a este (2) O Secretariado deve examinar a forma pela qual Acordo e, em particular: os objetivos da organização podem ser alcançados e pode atuar em relação a qualquer questão que pareça merecer (a) Pagar suas contribuições anuais; consideração, por sua própria iniciativa ou a pedido de um membro da Organização através de seu Diretor Geral e (b) Pagar as contribuições especiais determinadas do Secretariado, devem, quando necessário, comunicar o pelo Conselho de Ministros; resultado da sua análise ao Conselho de Administração. (c) Facilitar o intercâmbio e a divulgação de informações; e (3) O Secretariado deve realizar tais trabalhos e estudar (d) Fornecer, para os fins da Organização, formação e realizar os serviços relativos à Organização que lhe forem e instalações de pesquisa e pessoal nos termos atribuídos pelo Conselho de Administração e também e condições que vierem a ser acordados com o fará as propostas que considere que possam apoiar na órgão competente da Organização. realização dos objetivos da Organização.

  22. Artigo XII (4) O Diretor-Geral da Secretaria submete à aprovação do Conselho de Administração o relatório anual e as Retirada e suspensão propostas de programa de atividades, orçamento e contas da Organização. (1) Qualquer membro da Organização pode se retirar da Organização a qualquer momento após o término (5) Para o desempenho das funções confiadas por de um ano a partir da data em que se tornou membro este Artigo, o Secretariado pode coletar informações e da Organização, notificando por escrito a sua retirada verificar fatos relativos a essas funções e, para esse fim, ao Governo da República da Zâmbia, que notificará pode solicitar a um membro da Organização que forneça imediatamente todos os outros membros da Organização informações a respeito. da receção da notificação de retirada. https://kiosk.incv.cv 57621879-81B7-4F72-ABBC-594851479B58 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 162 I Série — n o 9 «B.O» da República de Cabo Verde — 27 de janeiro de 2021 (2) A retirada entrará em vigor, a menos que seja (2) Este Acordo entrará em vigor após a ratificação ou previamente retirada, um ano a partir da data de adesão por pelo menos cinco dos Estados referidos no recebimento pelo Governo da República da Zâmbia de Artigo IV deste Acordo, de acordo com os procedimentos um aviso de retirada: constitucionais aplicáveis ​​a esses Estados. Os instrumentos de ratificação ou adesão serão depositados junto ao Desde que qualquer membro se retire da Organização, Governo da República da Zâmbia, que notificará todos permanece responsável pelo cumprimento de suas os Estados referidos ao Artigo IV deste Acordo de tais obrigações para com a Organização, incluindo o pagamento ratificações ou adesões. de contribuições em relação a todo o ano de um aviso de retirada. (3) Após a entrada em vigor deste Acordo, um Estado referido no Artigo IV deste Acordo, que ainda não seja (3) O Conselho de Ministros pode por dois terços dos um membro da Organização pode ratificar ou aderir ao votos expressos por seus membros presentes e votantes Acordo. Os Instrumentos de ratificação ou adesão serão suspender um membro da Organização que, por três anos depositados juntos do Governo da República da Zâmbia, consecutivos, deixa de cumprir suas obrigações financeiras que notificará todos os Estados membros da Organização para com o Organização, para cumprir as decisões do de tais ratificações ou adesões. Com relação a esse Estado, Conselho de Ministros ou para cumprir quaisquer outras este Acordo entrará em vigor na data do depósito do obrigações decorrentes deste Acordo. É necessária a mesma instrumento de ratificação ou adesão. maioria para que uma decisão do Conselho de Ministros (4) O Governo da República da Zâmbia deve transmitir revogue a suspensão de um membro da Organização. cópias autenticadas deste Acordo aos membros da Organização, e para a Comissão Económica das Nações (4) O Diretor-Geral do Secretariado notifica o Governo Unidas para a África, a União Africana, a Organização da República da Zâmbia de qualquer suspensão ou Mundial de Propriedade Intelectual, os Estados e revogação de uma suspensão nos termos do parágrafo (3) Organizações Cooperantes e outros órgãos que o Conselho deste artigo e do Governo da República de Zâmbia deve de Administração possa dirigir. notificar todos os membros da Organização de qualquer suspensão ou revogação de uma suspensão. O Presidente da Assembleia Nacional, Austelino Tavares Correia

  23. Artigo XIII Resolução de disputas –––––– Voto de Pesar nº 7/X/2022 Quaisquer disputas resultantes da interpretação ou aplicação de qualquer das disposições deste Acordo que (Voto de Pesar pelo falecimento do Doutor 4 082000 000000 não possam ser resolvidas pelo Conselho de Administração André Corsino Tolentino, filho ilustre de Ribeira são submetidas ao Conselho de Ministros, cuja decisão Grande e de Cabo Verde) sobre o assunto será final e vinculativa para todos os membros da Organização. É com espírito de elevada consternação que a Assembleia Nacional manifesta à nação Cabo-verdiana o profundo

  24. Artigo XIV pesar pelo falecimento do antigo Ministro da Educação, ANDRÉ Corsino Tolentino, que era natural do Concelho da Emenda Ribeira Grande, ilha de Santo Antão, ocorrido no passado 21 de dezembro, na Cidade da Praia, aos 75 anos de idade. (1) Este Acordo, previamente aprovado pelo Conselho de Ministros, pode ser alterado por um voto de dois terços Corsino Tolentino, como era conhecido, foi, sem sombra dos membros do Conselho Administração. de dúvidas, uma figura ilustre e proeminente da Nação cabo-verdiana. Foi um profissional de excelência, destacado (2) Qualquer emenda a este Acordo deve ser notificada político e académico e, acima de tudo, um humanista, aos Estados membros da Organização pelo Diretor-Geral reconhecido a nível nacional e transnacional pelo seu do Secretariado e nenhuma alteração entrará em vigor profissionalismo e intelectualidade. antes de decorridos de dois meses a partir da data dessa André Corsino Tolentino, Cidadão do Mundo, era Doutor notificação. pela Universidade de Lisboa, Mestre pela Universidade de Minesota (EUA), Embaixador Jubilado e Professor (3) Nenhuma emenda a este Acordo será considerada Universitário. pelo Conselho de Administração, a menos que tenha sido notificada a todos os membros da Organização pelo menos Foi membro da Direção da Fundação Calouste Gulbenkian, seis meses antes dessa revisão. Sócio correspondente da Academia de Ciências de Lisboa e com um leque de obras publicadas, das quais citam-se

  25. Artigo XV algumas: O Ilhéu de Cabo Verde (2019); Cabo Verde: janelas Dissolução de África, 1975-2015 (2016); Universidade e Transformação Social nos Pequenos Estados em Desenvolvimento: o caso de Cabo Verde (2007); Os impactos das Remessas dos A Organização pode ser dissolvida por acordo de dois Imigrantes em Portugal no desenvolvimento de Cabo terços dos membros da Organização e, após acordo, o Verde (2008). Conselho de Ministros deve nomear um Comité para a liquidação ordenada da Organização. Foi consultor do Banco Mundial e promotor da Associação das Universidades de Língua Portuguesa (AULP) e do

  26. Artigo XVI Instituto da África Ocidental (IAO). Disposições finais O Doutor André Corsino Tolentino deixa, como legado, uma belíssima trajetória, marcada pelo respeito ao próximo, (1) O presente Acordo deve ser assinado em uma única dedicação à família e amigos, relevantes e extraordinários cópia e depositado junto ao Governo da República da serviços prestados ao nosso país e à Humanidade. Zâmbia. Deve permanecer aberto para assinatura em Lusaka até 31 de dezembro de 1977. Dotado de uma brilhante visão periférica, sempre pensou fora da caixa. https://kiosk.incv.cv 57621879-81B7-4F72-ABBC-594851479B58

Resolution No. 33/X/2022 on the accession to the African Regional Intellectual Property Organization · Nelum