Resolution No. 31/2019 creating the National Committee for the Conservation of Cetaceans (CNNC)
Made 2019-03-19 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Resolução n. 31/2019 - Cria o Comité Nacional para a Conservação de Cetáceos, adiante designado CNCC.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- Wild species and ecosystems
- Keywords
- institution, research, marine mammals, protection of habitats, protection of species, endangered species, authorization/permit, monitoring, aquatic animals, biodiversity, governance
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Text
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I Série — NO 31 «B. O.» da República de Cabo Verde — 18 de março de 2019 549 Resolução nº 31/2019 de 18 de março de Cetáceos, e que estabelece a necessidade de criação de uma comissão nacional para matéria de conservação de cetáceos; a Conservação das Espécies Migratórias pertencentes à Considerando a assinatura do Memorando de Entendimento sobre a conservação de pequenos cetáceos da África Ocidental e Macaronésia; Considerando o compromisso e as obrigações que Cabo emanadas, que orienta no sentido da criação de uma comissão; Assim, de forma a se cumprir com o estipulado nos instrumentos e com as convenções internacionais no aderiu e, Governo aprova a seguinte Resolução: Criação É criado o Comité Nacional para a Conservação de Cetáceos, adiante designado CNCC, responsável pela Natureza O CNCC é um órgão de carácter consultivo do Ministro da Agricultura e Ambiente, com uma estrutura técnica de concertação e articulação das decisões relacionadas com a conservação dos cetáceos em todo território nacional. Composição a) Dois representantes da Direção Nacional do Ambiente (DNA) sendo um, que preside e o outro que assume as funções de Relator do CNCC; b) c) d) e) Desenvolvimento das Pescas; f) ção Geral de Turismo; g) Portuário; h) Cultural; i) j) k) l) m) em trabalhos de investigação; e n) anterior, o CNCC pode recorrer, sempre que entender necessário, aos seguintes especialistas da matéria: a) Ponto Focal da Convenção sobre a Conservação de Espécies Migratórias; b) Convenção sobre a Conservação das Espécies c) a ser discutida, recorrer a outras instituições públicas ou privadas que entender necessário. Artigo 4.º Funcionamento convocado pelo seu Presidente ou a pedido da maioria dos seus Artigo 5.º Dependência funcional O CNCC funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área do Ambiente e esta sujeita a supervisão técnica e administrativa do departamento Governamental responsável pela área do Ambiente. Quórum As deliberações do CNCC são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, devendo as sessões terços) dos membros. Competências Compete ao CNCC: a) regulamentos que visem a conservação de cetáceos e propor as entidades competentes a sua regulação ou atualização; https://kiosk.incv.cv 4EA97F11-6196-4A1B-88F7-6BC633B7723B Documento descarregado pelo utilizador LegisPALOP+TL (10.8.0.160) em 19-03-2019 11:04:18. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2 7 3 1 0 0 0 0 1 9 7 0 4 550 I Série — NO 31 «B. O.» da República de Cabo Verde — 18 de março de 2019 b) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a questões relativas à conservação de cetáceos (investigação, monitorização, ameaças, pedidos de autorizações ou licenças, entre outros); c) investigação e monitorização; d) Discutir e propor a lista nacional de espécies e) Aplicar, seguir e avaliar as resoluções, regulamentações e recomendações relativas à conservação de cetáceos; f) coordenar as medidas de conservação; g) Apoiar na componente da formação e sensibilização para a conservação e valorização dessas espécies e na redução de ameaças; h) Analisar, acompanhar e avaliar a implementação do plano nacional; e i) Elaborar e aprovar o regulamento interno do CNCC. Artigo 8.º Atividades do CNCC à sua competência, as seguintes: a Partes da Conservação de Espécies Migratórias conservação em toda rota de migração; b procedimentos para a proteção de cetáceos; c espécies, de habitats ou rotas de migração, pesca acidental, avaliação do status de conservação, arrojamentos, colisões e propor linhas prioritárias de investigação/monitorização; d) Apoiar na atualização da lista de cetáceos sob proteção especial; e) Aumentar e ampliar a colaboração e cooperação internacionais; f) ção de g) Apoiar na elaboração de programas de informação, sensibilização e educação ambiental h) Promover ações de sensibilização, formação e divulgação de matéria relativa à conservação de cetáceos. anterior, o CNCC pode realizar, conforme a pertinência outras atividades, desde que ligadas às suas competências e no . Artigo 9.º Financiamento por verbas inscritas no Orçamento do Estado postos à disposição do Governo. o CNCC deve procurar outras fontes e métodos de Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. José Ulisses de Pina Correia e Silva –––––– https://kiosk.incv.cv 4EA97F11-6196-4A1B-88F7-6BC633B7723B Documento descarregado pelo utilizador LegisPALOP+TL (10.8.0.160) em 19-03-2019 11:04:18. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2 7 3 1 0 0 0 0 1 9 7 0 4