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Laws of Cape Verde

Resolution No. 30/2015 creating the National Committee on Energy (CNER)

Made 2015-04-08 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Resolução n. 30/2015 de 8 de Abril.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Energy
Keywords
institution, energy conservation/energy production, legal proceedings/administrative proceedings, governance

Where to read it

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Text

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  1. 1. O Conselho Nacional de Energia é um órgão con- contendo a situação dos atuais acordos de investimentos, sultivo que integra a estrutura orgânica do Ministério os termos de negociações levadas a cabo nos termos do responsável pela área da energia. artigo anterior e as recomendações. Artigo 7.º 2. O CNER tem por finalidade assessorar o Governo na definição, execução articulação e avaliação da política Encargos financeiros nacional de energia. Os encargos orçamentais decorrentes do funciona- Artigo 3.º mento da Estrutura de Missão são suportados pelo Mi- Composição nistério do Turismo, Investimento e Desenvolvimento Empresarial. 1. O Conselho Nacional de Energia é presidido pelo Artigo 8.º membro do Governo responsável pela área da energia, e é composto por um representante de cada uma das Entrada em vigor seguintes entidades: A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte a) Ministério do Ambiente, Habitação e ao da sua publicação. Ordenamento do Território; Aprovado em Conselho de Ministros de 19 de b) Direção-geral de Energia, (DGE); março de 2015 c) Agência de Regulação Económica, (ARE); O Primeiro-ministro, José Maria Pereira Neves d) Empresa Nacional de Eletricidade e Água, –––––– (ELECTRA); Resolução nº 30/2015 e) Águas e Energia da Boavista, (AEB); de 8 de Abril f) Águas de Ponta Preta, (APP); O Governo de Cabo Verde tem feito grandes investi- g) Cabeólica; mentos com vista à reestruturação e modernização do setor do energético nacional através, nomeadamente, h) Empresa Nacional de Combustíveis, ENACOL; da introdução maciça das energias de fontes renováveis. i) Vivo Energy; Todavia, entende-se que há necessidade de maior en- volvimento de setores tanto do privado como do público, j) Associação de Defesa do Consumidor, ADECO; ajudando na tomada de decisões e determinação de po- líticas no setor energético. k) Câmara do Comércio Industria e Serviços de Sotavento, CCISS; Com vista a atingir tal desiderato, o Governo criou o Conselho Nacional da Energia (CNER). l) Câmara de Comércio de Barlavento, Agremiação Empresarial (CCB/AE); O Conselho Nacional de Energia tem por missão fundamental contribuir e assegurar o desenvolvimento m) Centro de Políticas e Estratégias do Governo, sustentável do setor energético em Cabo Verde. (CPE). O Conselho Nacional de Energia constitui um órgão 2. No ato da designação dos representantes referidos no consultivo em matéria de política energética e, compete- número anterior, serão designados os respetivos suplentes, lhe designadamente assessorar o Governo na avaliação, que os substituem nas suas faltas e impedimentos legais, definição e execução das políticas para o setor. ou o acompanha, caso se justifique. I SÉRIE — NO 23 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE ABRIL DE 2015 715

  2. 3. O Secretariado do CNER é o representante da b) Convocar e presidir as reuniões ordinárias e ex- Direção-geral da Energia. traordinárias;

  3. 4. O Presidente do Conselho pode, por sua iniciativa ou c) Definir e submeter à apreciação e aprovação do sob proposta da maioria dos membros efetivos, convidar, CNER a proposta da ordem dos trabalhos de consoante a natureza ou especificidade dos assuntos a cada reunião; serem discutidos e analisados nas reuniões, outras enti- dades públicas e/ou privadas a participarem nas reuniões. d) Zelar pelo encaminhamento das propostas do CNER;

  4. 5. Mediante pedido escrito dirigido ao Presidente, podem ainda ser admitidos observadores nas sessões e) Determinar, quando for o caso, o reexame de as- do CNER. suntos retirados da ordem do dia; Artigo 4.º f) Designar relatores e comissões; Competências do Conselho Nacional da Energia g) Convidar para as reuniões do CNER, em razão Compete ao Conselho Nacional da Energia: da matéria a ser discutida, representantes das instituições públicas e/ou privadas, espe- a) Analisar e fazer o seguimento da implementação cialistas e técnicos quando assuntos de inte- das políticas e estratégias do setor da energia resse específicos assim o exigirem; e propor acções que conduzam à melhoria das mesmas; h) Representar o CNER ou designar representante para atos específicos; b) Analisar e dar parecer sobre as atividades de preparação, execução e controlo do plano de i) Solicitar a elaboração de estudos, informações e atividades do sector da energia; pareceres sobre temas de relevância para o setor; c) Promover intercâmbio e valorização de experi- j) Exercer voto de qualidade, quando ocorre empate ências, informações e resultados entre as en- nas votações; tidades e organizações públicas ou privadas, directa ou indiretamente ligadas ao setor da k) Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento; energia; l) Aprovar o regulamento Interno. d) Emitir pareceres e recomendações sobre os ins- Artigo 6.º trumentos de política estratégica, e de plani- ficação de desenvolvimento do setor da energia; Participação e) Emitir pareceres e propor medidas de gestão dos 1. A participação dos membros nas actividades do recursos energéticos, com vista a um desen- CNER nos grupos de trabalho não é remunerada. volvimento sustentável do setor;

  5. 2. Caberá às instituições representadas o custeio das f) Propor medidas legislativas e administrativas despesas de participação dos respetivos representantes necessárias a implementação das políticas nas reuniões do CNER. adotadas para o setor; Artigo 7.º g) Aconselhar o Governo sobre a posição a adotar Despesas por Cabo Verde nos encontros intergoverna- mentais e internacionais sobre a energia; As despesas resultantes do apoio administrativo, re- cursos humanos, técnicos e materiais necessários à ope- h) Dar periodicamente ao membro do Governo res- racionalidade do Conselho são suportadas pelo Gabinete ponsável pela referida área e a pedido deste, do membro do Governo responsável pela área da Energia. parecer sobre as questões de caráter geral referentes às políticas energéticas e demais Artigo 8.º medidas a serem adotadas; Norma transitória i) Zelar para que o desenvolvimento do setor da O CNER deve aprovar na sua primeira reunião ordinária, energia se faça sob a égide da sustentabili- que deve acontecer num prazo máximo de 60 dias após a dade ambiental, social, económica e política; publicação da presente Resolução, o seu regimento interno. j) Desempenhar outras competências que lhe ve- Artigo 9.º nham a ser incumbidas pelo membro do Governo responsável pela área da energia. Entrada em vigor Artigo 5.º A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte Competências do Presidente ao da sua publicação. Compete ao Presidente: Aprovada em Conselho de Ministros de 19 de março de 2015. a) Dirigir superiormente e coordenar os trabalhos do CNER; O Primeiro-ministro, José Maria Pereira Neves

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