Resolution No. 29/2015 creating the organ aiming to analyse and evaluate the effectiveness of land availability policy located in the Special Touristic Zones (ZTE)
Made 2015-04-08 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Resolução n. 29/2015 de 8 de Abril.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- Environment
- Keywords
- land-use planning, coastal zone management, tourism, legal proceedings/administrative proceedings, monitoring
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712 I SÉRIE — NO 23 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE ABRIL DE 2015 Tabela do Pessoal Dirigente Inspetor-geral 137.038 Inspetor-geral Adjunto 123.222 Anexo IV Enquadramento de Cargos SITUAÇÃO ACTUAL ENQUADRAMENTO PCCS Cargo Ref Esc Salario Cargo Nível Salario Inspetor 13 A 91.612 Inspetor I 92.528 Inspetor 13 B 95.136 Inspetor I 96.087 Inspetor 13 C 98.659 Inspetor II 99.900 Inspetor Superior 14 C 109.230 Inspetor Sénior I 113.568 Inspetor Superior 14 D 112.754 Inspetor Sénior I 113.568 Inspetor Superior 14 E 116.277 Inspetor Sénior II 117.439 Inspetor Principal 15 D 123.324 Inspetor Especialista I 124.557 Inspetor-adjunto 12 B 84.568 Inspetor-adjunto 85.413 Inspetor-adjunto Principal 12 C 88.089 Inspetor-adjunto Principal 88.969 A Ministra da Juventude Emprego e Desenvolvimento do Recursos Humanos, Janira Isabel Fonseca Hopffer Almada A Ministra da Educação e Desporto, Fernanda Maria de Brito Marques Ministro da Ensino Superior, Ciência e Inovação, Antonio Leão de Aguiar Correia e Silva –––––– Resolução nº 29/2015 de 8 de Abril Pelo seu potencial de crescimento e transversalidade setorial, o turismo é considerado um dos setores estra tégicos para o desenvolvimento socioeconómico de Cabo Verde. A política do Governo tem-se pautado para o de senvolvimento de um turismo de alto valor acrescentado que pela sua qualidade, possa posicionar o país entre os primeiros melhores destinos turísticos mundiais. O turismo de qualidade pressupõe planos de desen volvimento turístico que garantam simultaneamente a sustentabilidade ambiental, económica e social. Sendo o solo um fator essencial à garantia dessa sus tentabilidade, impunha adotar-se políticas de gestão de solos que, por um lado, permitisse a execução de planos de ordenamentos turísticos consentâneos com a qualidade turística almejada, e que, por outro, permitisse ao Estado, dispor-se de terrenos para, em tempo, ceder aos operadores privados para implementação de projectos turísticos; O Governo identifi cou um conjunto de áreas com es pecial aptidão, que pudessem facilitar a formatação de um destino turístico competitivo e de alto valor acrescen tado, capaz de alavancar o desenvolvimento de setores económicos conexos; É nesta senda que o Governo, através do Decreto legislativo n.º 2/93, de 1 de fevereiro, instituiu as Zonas Turísticas Especiais como base para a execução da polí tica nacional de desenvolvimento turístico; Conquanto os resultados até agora alcançados não sejam os mais desejados, nem maximizem o enorme potencial oferecido com a criação da Zonas Turísticas Especiais, essa medida, pela organização e ordenamento que proporcionou, está, sem dúvida, na base do desenvol vimento turístico registado em algumas das ilhas do país. Cabo Verde encontra-se bem posicionado no ranking da competitividade turística internacional e fi gura-se na lista dos 10 destinos turísticos, a nível mundial, com maior potencial de crescimento nos próximos 10 anos (World Travel and Tourism Council). O país encontra-se também na 10ª posição entre os 50 países que serão mais procurados nos próximos 10 anos (Daily Mail - British daily newspaper). Apesar da crise económica e fi nanceira internacional dos últimos anos, a demanda turística dirigida ao nosso país, tem aumentado anualmente. Entretanto, em certas ilhas, essa tendência de crescimento tem-se esbarrado com a falta de capacidade alojativa, em virtude da indis ponibilidade dos terrenos ou do preço especulativo dos mesmos para a construção de novos empreendimentos turísticos. Decorridos 21 anos sobre a aprovação desta medida legislativa, convêm analisar a efi cácia dessa política, assim como, a efetividade dos objetivos almejados com a criação das Zonas de Desenvolvimento Turístico Integral, (ZDTI), designadamente o contributo do setor na criação de empregos, no fomento da formação profi ssional, na geração do rendimento das famílias, na melhoria da ba lança de transações correntes, na dinamização de sectores económicos conexos, na atração do investimento direto externo, na internacionalização da economia e, em última análise, no crescimento do PIB do país. Em Cabo Verde, o turismo é claramente entendido como um eixo estratégico para o desenvolvimento da eco nomia nacional, seja na geração de emprego, na criação de riquezas, no impulsionamento e desenvolvimento da economia local, na entrada de divisas, na redistribuição de renda e na valorização cultural e paisagística. I SÉRIE — NO 23 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE ABRIL DE 2015 713 Considerando que nos últimos anos o país conheceu um acréscimo considerável no número de visitantes e, para garantir esta demanda turística para o país, é necessário uma conjugação de esforços entre o setor público e o setor privado, visando assegurar a sustentabilidade do destino e promover um desenvolvimento harmonioso e articulado de todas as ilhas que compõem o arquipélago; Considerando que o crescimento do setor do turismo em Cabo Verde, foi assumido pelo Governo como um dos motores de desenvolvimento do país, pelo seu impacto em termos de geração de emprego, de rendimento e de desenvolvimento, de uma forma geral, exigindo um es forço de planeamento de curto e médio prazo, de forma a maximizar os efeitos benéfi cos do turismo e mitigar os potenciais impactos negativos que possa engendrar; Considerando a recente crise mundial, que veio re forçar ainda mais a necessidade e a urgência de uma visão comum e partilhada por todos, quanto ao tipo de turismo que se pretende para Cabo Verde e quanto às linhas mestras para o seu desenvolvimento, numa lógica de sustentabilidade e de maximização dos recursos na turais existentes. Considerando, também, a demanda de investidores externos para a aquisição de terrenos com vista a rea lização de investimentos, nomeadamente construção de hotéis e espaço de recreio; Considerando a signifi cativa diminuição do Índice de Desenvolvimento Económico - IDE, e a necessidade de reverter esta tendência, bem como a ausência de terrenos disponíveis para disponibilizar aos investidores interes sados, e com condições de realizarem investimentos em Cabo verde; Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Criação É criada a Estrutura da Missão para analisar a in fraestruturação e a gestão dos terrenos situados nas Zonas de Desenvolvimento Turístico Integral, doravante designada Estrutura de Missão. Artigo 2.º Objetivos 1. A Estrutura de Missão tem por objetivos analisar e avaliar a efi cácia da política de disponibilização de terrenos situados nas Zonas Turísticas Especiais (ZTE), nomeadamente relativa à implementação dos projetos que as determinaram, e apresentar propostas de solução de eventuais problemas e de alternativas que permitem a realização de investimentos. 2. A Estrutura de Missão tem ainda por objeto iden tifi car situações de projetos turísticos iniciados entre tanto parados e/ou abandonados e de infraestruturas hoteleiras/turísticas inativas e/ou abandonadas, e propor soluções que melhor sirvam para o desenvolvimento do turismo em Cabo Verde. 3. Para efeitos dos objetivos referidos nos números anteriores, cabe à Estrutura de Missão: a) Analisar e avaliar todas as Convenções de Estabelecimento e contratos de compra e venda de terrenos nas ZTE; b) Encetar negociações com os promotores em rela ção ao cumprimento de obrigações; c) Renegociar contratos e acordos em ordem à apre sentação de propostas ao Governo; d) Apreciar e negociar o modelo de disponibilização de terrenos e preços necessários à implemen tação dos projetos, ouvindo os promotores, em ordem à apresentação de propostas ao Governo; e) Apresentar ao Governo propostas concretas à to mada de decisões; f) Aprovar o seu regimento interno. Artigo 3.º Composição da Estrutura da Missão A Estrutura de Missão é composta por: a) Um representante da Cabo Verde Investimentos, no caso o Diretor do Gabinete Coordenador das ZDTI, que coordena; b) Dois representantes do Ministério do Turismo, Investimentos e Desenvolvimento Empresarial; c) Um representante da Direção-geral do Turismo; d) Um representante do Património do Estado e Contratação pública; e) Um representante da Direção Nacional do Ambiente; f) Um representante do Instituto da Gestão do Território; e g) Um representante da Agência Marítima Portuária. Artigo 4.º Superintendência e duração 1. A Estrutura de Missão responde perante o membro do Governo responsável pela área do Turismo e Inves timentos. 2. O mandato da Estrutura de Missão é nove meses, a contar da data da publicação da presente Resolução, renovável, por igual período, até um máximo de três renovações. 714 I SÉRIE — NO 23 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE ABRIL DE 2015 Artigo 5.º Senha de presença Os membros da Estrutura de Missão têm direito a uma senha de presença por cada reunião que participe, devendo o montante ser fi xado por despacho dos mem bros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e do Turismo. Artigo 6.º Relatório No fi m do mandato, ou mediante solicitação do mem bro do Governo responsável pela área do Turismo, a Estrutura de Missão apresenta ao Governo um relatório contendo a situação dos atuais acordos de investimentos, os termos de negociações levadas a cabo nos termos do artigo anterior e as recomendações. Artigo 7.º Encargos fi nanceiros Os encargos orçamentais decorrentes do funciona mento da Estrutura de Missão são suportados pelo Mi nistério do Turismo, Investimento e Desenvolvimento Empresarial. Artigo 8.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros de 19 de março de 2015 O Primeiro-ministro, José Maria Pereira Neves –––––– Resolução nº 30/2015 de 8 de Abril O Governo de Cabo Verde tem feito grandes investi mentos com vista à reestruturação e modernização do setor do energético nacional através, nomeadamente, da introdução maciça das energias de fontes renováveis. Todavia, entende-se que há necessidade de maior en volvimento de setores tanto do privado como do público, ajudando na tomada de decisões e determinação de po líticas no setor energético. Com vista a atingir tal desiderato, o Governo criou o Conselho Nacional da Energia (CNER). O Conselho Nacional de Energia tem por missão fundamental contribuir e assegurar o desenvolvimento sustentável do setor energético em Cabo Verde. O Conselho Nacional de Energia constitui um órgão consultivo em matéria de política energética e, compete lhe designadamente assessorar o Governo na avaliação, defi nição e execução das políticas para o setor. Assim, Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Objeto O presente diploma estabelece a missão, competências, composição e o modo de funcionamento do Conselho Na cional de Energia, adiante designado por CNER. Artigo 2.º Natureza Finalidade 1. O Conselho Nacional de Energia é um órgão con sultivo que integra a estrutura orgânica do Ministério responsável pela área da energia. 2. O CNER tem por fi nalidade assessorar o Governo na defi nição, execução articulação e avaliação da política nacional de energia. Artigo 3.º Composição 1. O Conselho Nacional de Energia é presidido pelo membro do Governo responsável pela área da energia, e é composto por um representante de cada uma das seguintes entidades: a) Ministério do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território; b) Direção-geral de Energia, (DGE); c) Agência de Regulação Económica, (ARE); d) Empresa Nacional de Eletricidade e Água, (ELECTRA); e) Águas e Energia da Boavista, (AEB); f) Águas de Ponta Preta, (APP); g) Cabeólica; h) Empresa Nacional de Combustíveis, ENACOL; i) Vivo Energy; j) Associação de Defesa do Consumidor, ADECO; k) Câmara do Comércio Industria e Serviços de Sotavento, CCISS; l) Câmara de Comércio de Barlavento, Agremiação Empresarial (CCB/AE); m) Centro de Políticas e Estratégias do Governo, (CPE). 2. No ato da designação dos representantes referidos no número anterior, serão designados os respetivos suplentes, que os substituem nas suas faltas e impedimentos legais, ou o acompanha, caso se justifi que.