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Laws of Cape Verde

Resolution No. 20/2011 establishing the Regional Territorial Planning Scheme of the São Vicente island (EROT-SV)

Made 2011-05-24 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Resolução n. 20/2011 de 24 de Maio.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Land and soil
Keywords
environmental planning, land-use planning, protected area, zoning, legal proceedings/administrative proceedings, policy/planning

Where to read it

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  1. I SÉRIE — NO 18 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 24 DE MAIO DE 2011 705 Resolução nº 19/2011 de 24 de Maio A Directiva Nacional de Ordenamento do Território é o instrumento de planeamento que, a nível nacional, es tabelece o quadro espacial das actuações com impacto na organização do território, identifi ca os interesses públicos de nível nacional por ela protegidos, articula as actuações tendentes a garantir o desenvolvimento sustentável e defi ne os critérios de carácter básico de ordenamento e de gestão de recursos naturais. Cabo Verde está num momento marcante em matéria de planeamento e orde namento do território e já foram aprovados importantes instrumentos a nível regional e municipal. Mostra-se fulcral a existência de um plano que a nível nacional defi na e calendariza as grandes opções com relevância para a organização do território nacional e que constitui um quadro de referência a considerar na elaboração dos demais instrumentos de gestão territorial. A Directiva Nacional confi gura-se como um instrumento oportuno e necessário. Assim, através da Resolução n.º 20/2009, de 20 de Julho, foi determinada a elaboração da Directiva Nacional de Ordenamento do Território (DNOT), adop tando as seguintes linhas estratégicas: ● Valorização da identidade natural cultural e paisagística de Cabo Verde como factor de desenvolvimento; ● Posicionar Cabo Verde como referência de qualidade turística; ● Avançar em Direcção a auto-sufi ciência energética e para a gestão integrada de resíduos; ● Reforçar o sistema de transportes e comunicação como factor de coesão e desenvolvimento socioeconómico; ● Fomento do sector primário; ● Transformar aglomerados Urbanos em sociedades modernas; e ● Fortalecer a coordenação sectorial e ambiental no contexto do planeamento territorial e urbanístico. Ao abrigo do disposto na Base X e n.º 4 da base XVI do Decreto-Legislativo n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, alterado e mandado republicar pelo Decreto-Legislativo n.° 6/2010, de 21 de Junho, que aprova as Bases do Or denamento do Território e Planeamento Urbanístico, conjugado com os n.ºs 1 e 2 do artigo 37º do Regulamento Nacional do Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico (RNOTPU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/2010, de 27 de Setembro de 2010. Assim, No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 265º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1º Aprovação prévia da DNOT É aprovada previamente a Directiva Nacional de Or denamento do Território (DNOT). Artigo 2º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Vista e aprovada em Conselho de Ministros José Maria Pereira Neves Publique-se. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves –––––– Resolução nº 20/2011 de 24 de Maio O Ordenamento do Território é tarefa fundamental do Estado Cabo-verdiano. A Constituição da República atribui-lhe as funções de proteger a paisagem, a natu reza, os recursos naturais e o meio ambiente, bem como o património histórico-cultural e artístico nacional. É também sua função garantir o acesso à habitação, criar condições necessárias para a transformação e moderni zação das estruturas económicas e sociais inseridas no quadro de uma política de ordenamento do território e do urbanismo. O planeamento e ordenamento do território constituem imperativo nacional. Daí que o Estado e os municípios devem promover o correcto ordenamento e planeamento do território, no respeito pelo interesse público e pelos direitos, liberdades e garantias, consti tucionalmente reconhecidos. A política de ordenamento do território em Cabo Ver de deve obedecer princípios fundamentais tais como: sustentabilidade, solidariedade intergeracional, subsi diariedade, equidade, participação, liberdade de acesso à informação, precaução, responsabilidade e segurança jurídica. Já foram aprovados importantes instrumentos visando defi nir a organização do Sistema Nacional do Ordenamento do Território que atende ao território na sua totalidade, conserve a unidade e a descontinuidade territoriais e preserve a biodiversidade. Neste sentido, o desenvolvimento económico e social de Cabo Verde passa, necessariamente, pela continuação do esforço de dotação de infra-estruturas básicas e produti vas que deve ser encarada numa perspectiva de defesa e salvaguarda do território e dos recursos naturais, ou seja, numa perspectiva clara de desenvolvimento sus tentável. Sendo o País constituído por ilhas, é imperioso que as políticas apontem expressamente no sentido do desenvolvimento ser equilibrado e harmonioso. O processo de elaboração dos EROTs enquadra-se numa estratégia de dotar o país de instrumentos de ordenamento e desenvolvimento territorial de natureza estratégica e programática de nível regional, servindo de base a actuação coordenada dos diferentes sectores cuja intervenção tem impactos no território e tem referência para os planos urbanísticos. Os investimentos que estão sendo feitos em vários domínios da administração central, e a necessidade de salvaguardar os recursos naturais, confi guram o EROT como um instrumento oportuno e necessário. 706 I SÉRIE — NO 18 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 24 DE MAIO DE 2011 Assim, Ao abrigo do disposto nos n.ºs 1,2 e 3 da Base XI, con jugados com a alínea a) do n.º 1 da Base XVI, todos do Decreto-Legislativo n.º 6/2010, de 21 de Junho, que apro va as Bases do Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico (LBOTPU); conjugado com os artigos 42º e seguintes do Regulamento Nacional do Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/2010, de 27 de Setembro; e No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 265º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1º Determina a elaboração do EROT-SV É determinada a elaboração do Esquema Regional de Ordenamento do Território, da ilha do São Vicente, adiante designado por EROT-SV. Artigo 2º Elaboração do EROT-SV A Direcção Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU) fi ca incumbida de promover a elaboração do EROT, mediante o lançamento de concurso para a seleção de uma empresa ou gabinete com capacidade técnica para o efeito. Artigo 3º Processo de elaboração do EROT-SV 1. O processo deve ser acompanhado por uma comissão obrigatoriamente integrada pelos seguintes elementos: a) Um representante da Câmara Municipal de São Vicente; b) Um representante das associações que tenham por objecto a exploração da actividade agrícola, fauna e fl ora da ilha ou região abrangida; c) Três peritos nomeados pelo membro do Governo responsável pelo ordenamento do território, sendo um deles, presidente da comissão. 2. Podem ainda ser convidados para as reuniões da Comissão representantes das seguintes instituições: a) Ordem dos Engenheiros; b) Ordem dos Arquitectos; e c) Câmara de Comércio, Indústria e Serviços de Barlavento. 3. Compete à Direção Geral de Ordenamento do Ter ritório e Planeamento Urbanístico (DGOTDU) convocar e presidir às Reuniões. Artigo 4º Objectivos 1. Identifi car os interesses públicos de nível regional e estabelecer as previsões e restrições relativas à trans formação das áreas abrangidas. 2. Na prossecução dos objectivos estabelecidos no nú mero anterior, o EROT-SV visa: a) Desenvolver as opções constantes da DNOT e dos planos sectoriais; b) Traduzir, em termos espaciais, os objectivos de desenvolvimento económico e social sustentável da região; c) Equacionar as medidas tendentes a atenuação das assimetrias de desenvolvimento inter regionais e contribuir para o incremento da qualidade de vida; d) Servir de base a formulação da estratégica nacional de ordenamento territorial e de quadro de referência para a elaboração dos planos especiais, intermunicipais e municipais de Ordenamento do Território; e e) Servir de suporte a gestão do território, na ausência de outros planos. Artigo 5º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Vista e aprovada em Conselho de Ministros. José Maria Pereira Neves Publique-se. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves –––––– Resolução nº 21/2011 de 24 de Maio O ordenamento do território é tarefa fundamental do Estado e constitui uma importante ferramenta para uma gestão efi ciente e equilibrada do território. É tam bém indispensável para o desenvolvimento sustentável do país e uma forma de garantir direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstos, tais como ga rantia de habitação condigna e de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado. O Ordenamento do Território surge como meio e fi m de políticas económicas, sociais e culturais. Deve constituir um importante instrumento de luta contra a pobreza e exclusão social, um meio de facilitação ao acesso das regiões e populações as novas tecnologias de informação e comunicação, acesso ao conhecimento da sua cultu ra, difusão de elementos culturais na sua mais ampla diversidade, e também como factor de enriquecimento espiritual e da valorização da caboverdeanidade. Cabo Verde encontra-se num momento marcante em matéria de planeamento do território, tendo o sector conseguido ganhos importantes nos últimos anos. São várias as iniciativas territoriais que estão a ser desenvolvidas, já foram aprovados importantes instrumentos visando a

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