Resolution No. 20/2009 on the National Directive on Spatial Planning
Made 2009-07-20 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Resolução 20/2009 de 20 de Julho.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- Environment
- Keywords
- urban land, institution, land-use planning, governance
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I SERIE NQ 29 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 20 DE JULHO DE 2009 597 Resolucao n° 20/2009 de 20 de Julho A Lei de Bases do Ordenamento do Territ6rio e Plane amento Urbanistico (LBOTPU), aprovado pelo Decreto Legislativo n° 1/2006, de 13 de Fevereiro, estabelece um Sistema de Gestao do Territ6rio, de ambito nacional, regional e municipal. Conforme a base X da LBOTPU, a Direcc;ao Nacional do Ordenamento do Territ6rio (DNOT), a nivel nacional, es tabelece o quadro espacial das actuac;oes com impacto na organizac;ao do territ6rio, define e calendariza as grandes opc;oes com relevancia para a organizac;iio do territ6rio nacional. As definii;:oes da DNOT harmonizar-se-ao com o Plano Nacional de Desenvolvimento, o Programa do Governo e outros instrumentos de gestao do territ6rio e apontariio metas a prosseguir no quadro dos objectivos fixados na lei <las Bases de Ordenamento do Territ6rio e do Planeamento Urbanistico. Neste momenta praticamente todos os Municipios estao a elaborar os respectivos Planos Directores Municipais, com apoio tecnico e financeiro do Governo, e estao em processo final de elaborac;ao os Esquemas Regionais do Ordenamento do Territ6rio de Santiago, Fogo e Santo Antao, tendo sido iniciado em 2008 a elaborac;ao do EROT da Ilha de Sao Nicolau. Todas essas razoes justificam a decisao de se iniciar, o mais breve quanto possivel, a elaborai;ao da DNOT, enquanto instrumento de excelencia para a defini<;ao de principios orientadores e objectivos estrategicos, servindo de quadro de referencia a considerar na elaborai.;ao dos demais instrumentos de gestao territorial. Revela-se decisivo a elabonH;ao das Directrizes Na cionais (DN) que definem a Politica do Ordenamento do Territ6rio, integrando as componentes econ6mica, am biental e social, com objectivos estrategicos de redui;iio das disparidades. proteccao dos recursos e melhoria da qualidade de vida das popula96es, assumindo-se como um instrumento fundamental de articula<;ao entre as politicas sectoriais. Assim: Ao abrigo do disposto nos n°s 1 e 2 da Base VIII, con jugado com a Base X e a alinea a) <la Base XVI. todas do Decreto- Legislativo n° 1/2006, de 13 de Fevereiro, que aprova as Bases do Ordenamento do Territ6rio e Plane amento Urbanistico (LBOTPU); No uso da faculdade conferida pelo numero 2 do ar tigo 260° da Constitui<;ao, o Governo aprova a seguinte Resolui;ao: Artigo 1° Elaboracao da DNOT 1. E determinada a elaboraqiio da Directiva Nacional do Ordenamento do Territ6rio, adiante designada abre viadamente por DNOT. 2. 0 membro do Governo responsavel pelo ordenamento do t~rrit6rio, 6ca encarregue de assegurar a condu~ao politica do processo de elabora<;ao da DNOT. 3. Incumbe a Direc<;ao Geraldo Ordenamento do Ter ritorio e Habita9ao (DGOTH) promover a elabora9ao da proposta tecnica de DNOT, atraves da Equipa Tecnica prev1sta no artigo segumte. Artigo 2" Equipa Tecnica 1. Por despacho do membro do Governo responsavel pelo Ordenamento do Territ6rio, mediante proposta do Director Geraldo Ordenamento do Territ6rio e Habita 1,ao, e constituida uma Equipa Tecnica responsavel pels. elabora<;ao da DNOT dirigida por um Coordenador. 2. Compete a Equipa Tecnica: a) Dar suportc tecnico operacional directo as ins tancias de Coordena9ao Politica do processo de elabora<;ao da DNOT e ao Servi<;o Central do Ordenamento do Territ6rio; b) Assegurar a qualidade da informac;:ao recolhida e produzida no processo de elaborai;ao da DNOT: c) Garantir a internaliza<;ao na DGOTH do conhe cimento resultante do processo <la elaborac;ao daDNOT; d) Manter o d1alogo tecmco com as eqmpas tecmcas sectoriais; e) Assegurar a posterior monitorizac;ao da aplica i;:ao e observancia das normas e dos principios estabelecidos pela DNOT. Artigo 3° Con1issJio d£1o Acompanhament.o 1. A elaborai;ao <la DNOT e acompanhada por uma Comissao de Acompanhamento que integra os represen tantes dos departamentos governamentais responsaveis pelos sectores das infra-estruturas, transportes e teleco munica96es, da reforma do Estado, das finan9as, da ad ministra<;ao interna, do ambiente, desenvolvimento rural e recursos marinhos, da desccntraliza9ao, habita9ao, da saude, da defesa nacional, da economia, da energia e agua, do trabalho, formac;ao profissional e solidariedade social e da educac;:ao e ensino superior. 2. A Comissao de Acompanhamento, prevista no m1me ro anterior, integra ainda, obrigatoriamente, ao abrigo do numero 3 da Base XVI do Decreto - Legislativo 11° 1/2006, de 13 de Fevereiro, um representante da Associa<;ao Nacional dos Municipios Cabo-verdianos indigitado pelo seu Presidente. 3, Os rcprcscntantcs dus ureas scctoriais nu Comissiio Interministerial referida no numero 1 sao designados por despacho dos ministros competentes em razao da materia e representam os interesses do conj unto dos organismos tutelados pela entidade que os designa. 4. A Comissao de Acompanhamento e presidida pelo membro do Governo responsavel pelo Ordenamento do Territ6rio, coadjuvado pelo Director-Geral do Ordena mento do Territorio e Habita<;ao que o substitui nas suas faltas e impedimentos. 5. Os represcntantes dns entidadcs sectoriais da Ad· ministrac;ao Publica na Comissao de Acompanhamento devem assegurar um acompanhamento continuado e 598 I SERIE -- NQ 29 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE ~ 20 DE JULHO DE 2009 assiduo dos trabalhos de elaborac;ao da DNOT, prestando toda a colaborac;ao que lhes for solicitada nesse ambito, em particular no que respeita a informac;ao sobre os pro gram.as, planos e projectos previstos ou em curso na area de responsabilidade do sector que representam. Artigo 4" Com-ii;.~iio Con~ult.iva 1. A elaborac;ao da DNOT e ainda acompanhada por uma Comissao Consultiva constituida par representantes das seguintes entidades da Administrac;ao Local e <la sociedade civil: a) Um representante da Associac;ao Nacional dos Municipios Cabo-verdianos; b) Um representante da Ordem de Advogados; c) Um representante da Ordem dos Engenheiros; d) Um reprcsentuntc du Ordcm dos Arquitcctos; e) Um representante das associac;oes representativas dos sectores econ6micos que tem par objecto a PxplorBG80 :,gr1!".olB, pP!".11ari;:i, florp,qt,,1] P do;;; recursos pesqueiros, comercio e industria; f) Um representante da Universidade Publica; g) Trcs u cinco pcrsonnlidudcs de rcconhccido mcrito na sociedade cabo-verdiana, com intervern;ao destacada nos dominios da Cultura, das Artes, da Ciencia, da Tecnica e da Administrac;ao. 2. Os representantes das entidades da Administrac;ao Local e da sociedade civil referidos no numero anterior sao designados por despacho do membro do Governo res ponsavel pelo Ordenamentu do Territ6riu, sub prupusLa da entidade que representam. 3. As personalidades de reconhecido merito referidas nu alinca g) do numcro 1 do prcscntc nrtigo sao csco lhidas e nomeadas por despacho do membro do governo responsavel pelo Ordenamento do Territ6rio. 4. A Comissao Consultiva e presidi.da pPlo mPmbro do Governo responsavel pelo Ordenamento do Territ6rio, coadjuvado pelo Director-Geral do Ordenamento do Territ6rio e Habita<;ao que o substitui nas suas faltas e impetlimenLus. Artigo 5° Func.ionamento da Comissao de Acompanhamento e da Comissao Consultiva l. 0 funcionamento da Comissao de Acompanhamen to e <la Comissao Consultiva e regulado por despacho do membro do Governo responsavel pelo Ordenamento do Territ6rio, que fixa igualmente os honorarios ou os complementos de vencimentos que, eventualmente, se venha a atribuir aos tecnicos, tern direito em virtude da sua presern;a na Comissiio. 2. A participar;ao da Associac;iio Nacional dos Mu nicipios Cabo-verdianos na Comissao Consultiva e na Comissao de Acompanhamento nao dispensa cada Mu nicipio, individualmente, de dar os pareceres e prestar as informar;6es que lhe forem formalmente solicitados no ambito da elaborar;ao da DNOT, bem como de deduzir upusic ;au, junto da Direcciio Geraldo Ordenamento do Territ6rio e Habitar;iio, relativamente as opc;oes da pro pasta tecnica de DNOT que considere justificada face as orientac;oes de desenvolvimento territorial consagradas pelos instrumentos de gestao territorial de ambito mu nicipal em vigor. Artigo 6° Principios orientadorcs e objectivos estrategicos 1. A cluborm;:3.o du DNOT dove, para ulcm do disposto na Lei, obedecer aos seguintes principios orientadores: a) Desenvolvimento territorial sustentavel, as segurando uma boa utilizac;ao dos recursos territoriais em beneficio <las gerai;oes actuais sem prejuizo <las gerac;oes futuras; b) Salvaguarda e valorizai;ao dos recursos territo riais, proporcionando o pleno aproveitamento do potencial territorial; c) Coesao territorial, assegurando a equidade no ace:,;so a provi:,;ao publica de ben:,; e servivo:,; de interesse geral, em articulai;ao com a promoc;ao da coesao econ6mica e social; d) Coordenacao <las actuacoes dos organismos e enti dades da Adrninistrat.;ao directa e indirecta do Estado com impacte territorial significativo; e) Complementaridade das actuat.;oes do Estado e das entidades privadas e organizac;6es da so ciedade civil na valorizac;ao do territ6rio; f) Participa<;ao dos cidadiios e das organizat;6es da sociedade civil na preparayiio das decisoes de desenvolvimento territorial e na imple rnentai;ao das politicas de ordenamento do territ6rio. 2. A elaborai;ao da DNOT deve prosseguir os seguintes objectivos estrategicos de politica de desenvolvimento territorial: a) Organizac;ao policentrica do territorio nacional, promovendo a estruturac;ao e a consolidai;iio do sistema insular e, em particular, do seu sistema urbano, numa 6ptica de preserva9ao da diversidade territorial e de pleno aprovei tamento do potencial territorial; b) Conservac;ao do solo e da biodiversidade, atraves de medidas activas de organizat;ao dos usos do solo no territorio nacional e de directrizes para a proteci;ao e utilizai;ao dos solos agrico lns, para a protcc9iio c valo1•izu9iio do cobcrto vegetal, para a preservai;ao da biodiversidade e para a prevenc;ao da contaminacao dos solos nas areas rurais e urbanas; c) Uso eficiente da agua, atraves de medidas activas de racionalizavao da ocupac;ao do territ6rio e directrizes para a urbanizac;iio e edificac;ao, que optimizem os consumoe e minimizem as perdae a eles associadas, permitam a reutilizar;ao segura das aguas residuais e reduzarn a con taminac;ao dos recursos hidricos superficiais e subterraneos; d) Aumento da resiliencia aos fen6menos climaticos extremos, prornovendo medidas activas de adaptacao as suas consequencias e medidas concretas de luta contra a desertificar;ao; I SERIE ~ NQ 29 «B. 0.>, DA REPUBLICA DE CABO VERDE -- 20 DE nJLHO DE 2009 .;99 e) Aproveitamento sustentavel dos recursos mari nhos, promovendo o melhor conhecimento do potcncial econ6mico o ambiontal du zona oco n6mica exclusiva ea boa gestiio das utilizai,5es do mar e da plataforma continental; f) Protecciio e valorizaciio da orla Costeira nacionaL preservando o dominio publico maritimo e o acesso publico ao mar, prevenindo os fen6me nos de degrada9ao, naturais e antropogenicos, e fovorccendo usos compati'.veis com os eleva dos potencial ambiental e econ6mico e valor social destas areas; g) Eficiencia energetica e utilizacao de energias reno vaveis, adoptando formas de organiza<;ao das ac tividades no territ6rio e de ocupa9ao do solo que maximizem os ganhos energeticos e minimizem os consumos e promovendo medidas activas de conserva9ao de energia e de prodm;:ao de energia a partir de fontes renovaveis; h) Estrutura<;ao e equipamento do territ6rio e refor<;o da conectividade interna e internacional, numa 6ptica de valorizai;iio do potencial territorial e de posicionamento geo-estrategico de Caho Verde no contcxto du rcgiao du Africa Oci dental, e de refon;o <la liga<;ao de Cabo Verde aos centros de decisiio politica, econ6mica e financeira internacional e as comunidades cabo-verdianas no estrange1ro; i) Melhoria da qualidade de vida <las populat.;oes, corrigindo assimetrias inter-regionais, intra regionais c locuis no accsso u provisuo p{1blica de hens e servi<;os de interesse geral e promo vendo condic;5es basicas de seguranc;a e bem estar para as populac;6es, independentemente da sua localiza<;ao geografica no territ6rio nacional; j) Refor<;o da coopera<;iio territorial entre o Estado e os municipios, para a melhoria da competi tividade regional e local; k) Refor<;o da cooperac;ao intermunicipal na provisao publica de bens e servic;os de interesse geral as comunidades locais; l) Conteni;ao da urbanizai,ao e da edificai;ao dispersa e da ocupac;ao indisciplinada do solo; m) Qualificai;ao das areas urbanas existentes e salvaguarda e va1oriza9ao do patrim6nio construido; n) Plenu apruveiLameuLu e upLimizai,,;au da uW.izac;au das infra-estruturas territoriais e urbanas; o) Preservai;ao e valoriza<;ao das paisagens rurais e urhanai; 3. A proposta tecnica de DNOT deve compreender, designadamente: a) 0 Relat6rio, que identifique os grandes desafios e prioridades territoriais que se colocam a Caho Verde, no contexto nacional, regional e internacional, e formule uma visao para o desenvolviment,o LerriLurial do Pais a medio e longo prazo; b) 0 Modelo Territorial, que traduza as grandes opc;oes de politica territorial e urbana e de orgunizu,,iio do tcrrit6rio nacional e ilustrc a respectiva incidencia espacial; c) 0 Programa de Ac<;:ao, que identifique e sistema tize ag grandes actuac;,oes sectoriais do Esta.do com incidencia territorial no horizonte de medio e longo prazo e estabele<;:a a sua relai;ao funcional e temporal com a concretizac;ao do Mudelu Territurial aduptado. 4. Os principios orientadores indicados no numero I do presente artigo sao igualmente aplicaveis na elaborac;ao dos Esquemas Regionais de Ordenamento do Territorio e no acompanhamento da elabora9ao dos restantes ins trumentos de gestiio territorial. 5. A cluboruc;,iio da proposta tecnica de DNOT deve promover activamente a articulac;ao entre os Esquemas Regionais de Ordenamento do Territ6rio em curso de elabora<;ao, fornecendo-lhes um enquadramento e uma visa.a nacional, sem prejuizo do <lever de pondera«;ao e, sempre que possivel, de integrai,iio <las opc;oes ja adop tadas nesses planos. 6. A elaborac;ao da proposta tecnica de DNOT deve promover activamente a coordenac;ao e a mutua com patibilizac;ao com os planos e programas com incidencia territorial, existentes e previstos, da iniciativa dos orga nismos e entidades da Administrac;ao directa e indirecta do Estado. Artigo 7" Aprova~iio das linhas gerais de orienta,;iio Com base nos estudos preliminares a elaborar, o Con selho de Ministros aprova, par Resoluc;ao, sob proposta do membro do Governo responsavel pelo Ordenamento do Territ6rio, as hnhas gerais da DNOT. Artigo 8° Consulta publica A elabora<;:ao da proposta tecnica de DNOT deve ser amplamente socializada com a sociedade e as institui96es pertinentes dos sectores publico e privado. Artigo 9° AprovaGiiO previa A proposta tecnica de DNOT deve ser submetida a aprecia<;:ao e aprova9ao previa do Conselho de Ministros no prazo maxima de 18 meses, a contar da data de en trada em vigor da presente Resoluc;ao. Artigo 10° Entrada em vigor A presente Resolw;;ao entra em vigor no dia seguinte ao da sua publica<;:ao. Vii;;ta e aprovada em Coni;;elho de Ministroi;;. Jose Maria Pereira Neves. Publique-se. 0 Primeiro-Ministro, Jose Maria Pereira