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Laws of Cape Verde

Resolution No. 19/2023 authorizing the free distribution of milk powder to school canteens of the municipalities of Porto Novo, Santa Cruz, Ribeira Grande de Santiago and São Domingos, and the distribution of dehydrated soups to all Cape Verde municipalities

Made 2023-03-23 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Resolução nº 19/2023: Autoriza a distribuição gratuita do leite em pó às cantinas escolares dos Concelhos do Porto Novo, de Santa Cruz, da Ribeira Grande de Santiago e de São Domingos, e a distribuição de sopas desidratadas a todos os Concelhos de Cabo Verde.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Food and nutrition
Keywords
school feeding, legal proceedings/administrative proceedings, food security, food safety and quality, education

Where to read it

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  1. BOLETIM OFICIAL Quinta-feira, 23 de março de 2023 I Série Número 29 Í N D I C E PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Decreto Presidencial n.º 02/2023: Condecorado com a Ordem do Dragoeiro de Primeiro Grau o New Bedford Whaling Museum (Museu da Baleia de New Bedford) dos Estados Unidos da América..................................................................768 Decreto Presidencial n.º 03/2023: Condecorando com a Medalha do Vulcão de Primeira Classe, com a Medalha de Mérito de Primeira Classe e com a Medalha de Mérito de Segunda Classe as personalidades que se indicam.................769 ASSEMBLEIA NACIONAL Retificação nº 16/X/2023: Retifica a publicacão feita de forma inexata no Boletim Oficial, n.º 125, I Série, de 30 de dezembro de 2022, a Lei n.º 16/X/2022, que a Aprova o Orçamento do Estado para o ano económico de 2023..................770 CONSELHO DE MINISTROS Decreto-lei n.º 13 /2023 Procede à primeira alteração ao Decreto-lei n.º 57/2021, de 29 de setembro, que estabelece a estrutura, a organização e as normas de funcionamento do Ministério da Agricultura e Ambiente....................770 Resolução nº 19/2023: Autoriza a distribuição gratuita do leite em pó às cantinas escolares dos Concelhos do Porto Novo, de Santa Cruz, da Ribeira Grande de Santiago e de São Domingos, e a distribuição de sopas desidratadas a todos os Concelhos de Cabo Verde........................................................................................................771 Portaria n.º14 /2023: Aprova o modelo de cartão de identificação profissional para uso dos inspetores da Inspeção-Geral da Educação (IGE)............................................................................................................................................772 https://kiosk.incv.cv B12C0BF8-84AB-4FB9-B1DF-856FEC478799 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 7 1 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 29 «B.O.» da República de Cabo Verde — 23 de março de 2023 771 Artigo 8.º Conselho Nacional do Ambiente e da Ação Climática 1- Junto do Ministro da Agricultura e Ambiente funciona o Conselho Nacional do Ambiente e da Ação Climática (CNAAC), órgão de natureza consultiva e deliberativa sobre as grandes opções da política e de cooperação entre as entidades e organizações públicas e privadas que intervenham nos domínios do Ambiente e da Ação Climática respetiva relação com a política nacional de desenvolvimento. 2- A missão, competências, composição e o modo de funcionamento da CNAAC são regulados por Resolução do Conselho de Ministros.” Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros, aos 2 de março de 2023. — O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva e O Ministro, Gilberto Correia Carvalho Silva. Promulgado em 21 de março de 2023 Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ MARIA PEREIRA NEVES. –––––– Resolução n.º 19/2023 de 23 de março No âmbito dos Acordos de Cooperação entre os Governos de Portugal e do Brasil e o de Cabo Verde foram disponibilizadas ajudas alimentares para o reforço do abastecimento de Produtos Alimentares de Primeira Necessidade, consistindo em fornecimento de toneladas de leite em pó e de sopas desidratadas. As ajudas alimentares suprarreferidas devem ser destinadas ao reforço da alimentação escolar, das escolas dos Concelhos do Porto Novo, Santa Cruz, Ribeira Grande de Santiago e São Domingos. Estes são os Concelhos que, de acordo com os últimos dados do Quadro Harmonizado, de março de 2022, instrumento consensual que estima a população em situação de insegurança alimentar, são os que apresentam maior prevalência de população em situação de crise alimentar. Neste sentido, o Governo determina a distribuição gratuita do leite em pó às cantinas escolares dos concelhos suprarreferidos e a distribuição de sopas desidratadas a todos os Concelhos de Cabo Verde. Assim, Nos termos do n.º 2 do artigo 265º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução Artigo 1º Objeto A presente Resolução autoriza a distribuição gratuita do leite em pó às cantinas escolares dos Concelhos do Porto Novo, Santa Cruz, Ribeira Grande de Santiago e São Domingos, e a distribuição de sopas desidratadas a todos os Concelhos de Cabo Verde. Artigo 2º Doação e distribuição 1-Os produtos alimentares referidos no artigo anterior, nas quantidades de quatro toneladas de leite e cinco toneladas de sopas desidratadas, são doados à Fundação Cabo-Verdiana de Ação Social e Escolar (FICASE). 2-Os produtos referidos no número anterior são distribuídos aos Concelhos referidos no artigo 1º, através do Programa Nacional de Alimentação Escolar, de acordo com o quadro anexo à presente Resolução, da qual faz parte integrante. 3-A restante remessa de vinte e cinco toneladas das sopas desidratadas da ajuda alimentar do Governo de Brasil é distribuída logo após a sua chegada a todos os Concelhos do país. Artigo 3º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros, aos 16 de março de 2023. — O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva. https://kiosk.incv.cv B12C0BF8-84AB-4FB9-B1DF-856FEC478799 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 7 1 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 772 I Série — no 29 «B.O.» da República de Cabo Verde — 23 de março de 2023 Anexo (a que se refere o n.º 2 do artigo 2º) Município Estimativa da população dos 3 aos 10 anos/2023 Percentagem da População na Fase 3 do Quadro Harmonizado Nº de Crianças na Fase 3 do Quadro Harmonizado Porto Novo 2 302 23% 529 Ribeira Grande de Santiago 1 276 31% 396 São Domingos 2 246 25% 562 Santa Cruz 4 051 26% 1 053 –––––– Portaria n.º 14/2023 de 23 de março Preâmbulo Volvidos cerca de vinte e dois anos sobre a data da aprovação e emissão de cartão de identificação para a primeiro grupo dos Inspetores do Ministério da Educação (que inclui o respetivo dirigente), torna-se necessário proceder à sua atualização por forma a facilitar a identificação desse pessoal, melhorar o relacionamento e a colaboração entre as entidades inspetivas e as inspecionadas e, consequentemente, reforçar a garantia do exercício da função inspetiva a cargo da IGE (Inspeção-Geral da Educação). Assim, ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-lei n.º 80/2020, de 12 de novembro e, no uso da faculdade conferida pelo n.º 3 do art.º 264.º da Constituição da República da Cabo Verde, manda o Governo, através do Ministro da Educação, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto e âmbito É aprovado o modelo de cartão de identificação profissional para uso dos inspetores da Inspeção-Geral da Educação (IGE), nos termos do Anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 2.º Cores, dimensões e elementos impressos O cartão de identificação profissional para uso dos inspetores da Inspeção Geral da Educação (IGE) deve conter os seguintes elementos: a) Ser de cor branca e azul clara, com faixas em azul escuro nas partes superior e inferior; b) Ter as dimensões de 85mm x 54mm; c) Indicar o respetivo prazo de validade e, no seu verso, especificar os principais direitos que a lei confere ao seu titular. Artigo 3.º Autenticação O cartão de identificação dos Inspetores da IGE é assinado pelo Inspetor-Geral de Educação. Artigo 4.º Emissão, distribuição, substituição e devolução 1. A emissão e o registo dos cartões de identificação, serão assegurados pelos Serviços Administrativos e Financeiros do Ministério da Educação. 2. Os cartões de identificação serão distribuídos aos Inspetores da IGE, incluindo dirigentes, a título gratuito. 3. O cartão de identificação deverá ser substituído sempre que se verificar a alteração de, pelo menos, um dos elementos nele inscritos. 4. Em caso de cessação ou suspensão de exercício efetivo de funções inspetivas, nesta incluindo situações de baixa médica prolongada ou suspensão preventiva nos termos do estatuto disciplinar, ou ainda a ocorrência de qualquer situação de mobilidade, o titular do cartão profissional deverá proceder obrigatoriamente à sua devolução. Artigo 5.º Extravio, destruição ou deterioração Em caso de extravio, destruição ou deterioração, é emitida uma segunda via do cartão de identificação profissional, devendo essa emissão ser registada nos termos do n.º 1 do artigo anterior. Artigo 6.º Infração Incorre em infração disciplinar o titular que utilizar indevidamente o cartão de identificação profissional ou que, https://kiosk.incv.cv B12C0BF8-84AB-4FB9-B1DF-856FEC478799 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 7 1 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0

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