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Laws of Cape Verde

Resolution No. 143/2025 on the preparation of prospecting and development studies for the Vale dos Cavaleiros Port on the island of Fogo, with a view to its expansion and modernisation or, alternatively, the construction of a new port on the island of Fogo

Made 2025-12-22 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Resolução n.º 143/2025: Elaboração de estudos de prospeção e de desenvolvimento do Porto Vale dos Cavaleiros, na ilha do Fogo, com vista à sua ampliação e modernização ou, alternativamente, à construção de um novo porto na ilha do Fogo.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Cape Verde
Subjects
Sea
Keywords
harbour, legal proceedings/administrative proceedings, survey/mapping, zoning, coastal zone management, navigation

Where to read it

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Text

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  1. (A) ELETRÔNICO | Série | nº 130 22 de dezembro de 2025 | Pág. 86 CONSELHO DE MINISTROS Resolução n.º 143/2025 de 22 de dezembro Sumário: Flaboração de estudos de prospeção e de desenvolvimento do Porto Vale dos Cavaleiros, na ilha do Fogo, com vista à sua ampliação e modernização ou, alternativamente, à construção de um novo porto na ilha do Fogo. O transporte marítimo constitui um serviço público essencial à coesão territorial, ao desenvolvimento económico e social e à integração das ilhas da República de Cabo Verde. O porto comercial da ilha do Fogo encontra-se localizado em Vale de Cavaleiros, tendo a última intervenção de ampliação sido concluída em 2013, dispondo atualmente de duas infraestruturas de atracação com cerca de setenta metros e noventa metros de comprimento cada, ambas com profundidade aproximada de cinco metros, bem como de uma bacia de manobra com profundidade de cerca de seis metros, e ainda de um pequeno cais de pesca, com cerca de vinte metros de comprimento e profundidade aproximada de três metros. Em terra, o Porto integra infraestruturas de apoio às operações portuárias, designadamente edifícios destinados aos serviços da Empresa Nacional de Administração dos Portos, S.A. (ENAPOR), aos serviços aduaneiros, bem como áreas de armazenagem de mercadorias e de contentores. Não obstante as intervenções realizadas, a evolução das necessidades de mobilidade marítima, de segurança da navegação e de apoio às atividades económicas da ilha do Fogo impõe a avaliação técnica da adequação e do potencial de desenvolvimento da atual localização portuária, bem como a definição de soluções estruturantes de médio e longo prazo. Assim, q Nos termos do n.º 2 do artigo 265º da Constituição, o Governo, aprova a seguinte Resolução: q g Artigo 1º E o 'S . > Objeto õ & A presente Resolução determina a promoção de estudos de prospeção e de desenvolvimento do o Porto de Vale dos Cavaleiros, na ilha do Fogo, com vista à sua ampliação e modernização ou, S AN alternativamente, à construção de um novo porto na ilha do Fogo, conforme se venha a revelar 2 necessário. 8 n mn AN q <LAS o , (A) ELETRÔNICOS | Série | nº 130 22 de dezembro de 2025 | Pág. 87 Artigo 2º Estudo de avaliação da localização 1 - E determinada a realização de um estudo técnico de avaliação multicritério destinado a confirmar a adequação da localização de Vale de Cavaleiros ou uma nova localização como a melhor opção para o desenvolvimento do porto na ilha do Fogo. 2 - O estudo referido no número anterior deve integrar, nomeadamente, os seguintes critérios: a) Condições oceanográficas e de agitação marítima; b) Dinâmica costeira e transporte sedimentar; c) Condições geológicas e geotécnicas; d) Impactes ambientais sobre os ecossistemas marinhos e costeiros; e) Impactes sociais, incluindo os efeitos sobre as comunidades locais; f) Viabilidade económica e financeira do investimento; g) Integração territorial, acessibilidades e articulação com os instrumentos de ordenamento do território; e h) Resiliência às alterações climáticas e aos riscos naturais. 3 - A avaliação deve assentar em metodologias tecnicamente reconhecidas e em informação científica e técnica atualizada. Artigo 3º mn S Estudos técnicos de desenvolvimento do projeto q e L . nm . me r º A A am º. 1 - E determinada a promoção e realização dos estudos técnicos necessários à definição e S mo . rs . “o maturação do projeto portuário, designadamente: E 2 E a) Elaboração do Plano Diretor do Porto, definindo o modelo de desenvolvimento, as o fases de implementação, os usos previstos e a capacidade operacional; Q É b) Desenvolvimento do projeto base da infraestrutura portuária; e & 2 => c) Elaboração do estudo de impacte ambiental e social, nos termos da legislação ambiental S . AN em vigor. q <L 2 - Os estudos referidos no número anterior devem assegurar a conformidade com a legislaçãoAS o , (O) ETR | Série | nº 130 22 de dezembro de 2025 | Pág. 88 nacional aplicável, as normas técnicas relevantes e os compromissos internacionais assumidos pelo Estado de Cabo Verde. 3 - A Empresa Nacional de Administração dos Portos, S.A. (ENAPOR) é designada como entidade técnica de referência para a promoção, acompanhamento e apoio à execução dos estudos previstos no presente artigo, sem prejuízo das competências próprias dos serviços da Administração Pública. Artigo 4º Coordenação e execução 1 - A coordenação da execução da presente Resolução é assegurada pelo membro do Governo responsável pelo setor do Mar, em articulação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, dos Transportes e do Ambiente. 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser envolvidas entidades públicas competentes, bem como solicitada assistência técnica especializada, nacional ou internacional. Artigo 5º Mobilização de financiamento 1- O Governo promove, através dos departamentos competentes, a mobilização de financiamento necessário à implementação do projeto portuário da ilha do Fogo, incluindo a realização dos estudos e a execução das infraestruturas. 2 - Para efeitos do número anterior, podem ser mobilizadas, dentre outras, as seguintes fontes de financiamento: a) Orçamento do Estado; a N 3 m . . “+ b) Cooperação bilateral e multilateral; 5 e '8 c) Instituições financeiras internacionais; e s 2 . . . . E d) Parcerias público-privadas, nos termos da lei. o co : & Artigo 6º a N Ss o Acompanhamento 2 = un A É Os serviços competentes devem assegurar o acompanhamento da execução da presente a E Resolução e a elaboração de informação periódica a submeter ao Governo. <O) ELETRÔNICO | Série | nº 130 22 de dezembro de 2025 | Pág. 89 Artigo 7º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros, aos 15 de dezembro de 2025. — O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva. LA S N 3 J E O 'S 3 O ê co 1 a a Q o q un 13 AN q <

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