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Laws of Cape Verde

Resolution No. 14/2009 declaring as protected underwater area the Historical Site of Cidade Velha

Made 2009-06-02 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Resolução n. 14/2009 de 2 de Junho.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Environment
Keywords
protected area, ecosystem conservation, zoning, cultural heritage, marine protected areas

Where to read it

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  1. 308 I SÉRIE — NO 22 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 2 DE JUNHO DE 2009 3. No caso dos terrenos do domínio privado do Estado, situados fora dos perímetros referidos no nº 1 do artigo 2º e que tenham sido alienados pelos Municípios, o registo pode ser efectuado, a favor dos actuais titulares, desde que: a) Tenha ocorrido a convalidação, nos termos dos artigos 6º a 8º, do presente diploma; b) O interessado apresente, com o requerimento para registo e sob pena de indeferimento, a declaração de diferimento ou o Contrato-Adenda, referidos no artigo 8º do presente diploma, anexando, em qualquer caso, os documentos referidos no número 2 do artigo 7º, do presente diploma; c) O interessado apresente requerimento solicitando registo de uma cláusula de reversão do terreno, desocupado e livre de quaisquer ónus ou encargos, a favor do Estado, em caso de sua utilização para fi m diverso do previsto, sem a prévia e expressa autorização do membro do Governo responsável pela área do Património do Estado. Artigo 10º Nulidade São nulos os actos de registo que, nos casos previstos no presente diploma, sejam praticados com inobservância do disposto no artigo anterior. Artigo 11º Prazo de vigência O regime constante do presente diploma vigora pelo prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor. Artigo 12º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. José Maria Pereira Neves – Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte – Marisa Helena do Nascimento Morais – Fátima Maria Carvalho Fialho – Sara Maria Duarte Lopes Promulgado em 20 de Maio de 2009 Publique-se. O Presidente da República, PEDRO VERONA RO DRIGUES PIRES Referendado em 26 de Maio de 2009 O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves Resolução nº 14/2009 de 2 de Junho A situação geográfi ca das ilhas de Cabo Verde fez com que, desde o séc. XV, o país desempenhasse um papel importante no circuito comercial mundial. Os mares do arquipélago foram frequentados por navios de várias nacionalidades, acabando muitos por naufragar nas suas águas, com homens e cargas. Toda a zona de águas territoriais de Cabo Verde tor nou-se, assim, um importante cemitério de navios com cargas que, hoje, constituem um Património do país e de toda a humanidade. A “Cidade Velha”, centro político, administrativo e económico de Cabo Verde, desde a sua descoberta até o séc. XVIII, foi declarada pelo Governo, em 1990, como Património Cultural Nacional. O Governo de Cabo Verde, convindo melhor proteger seu património subaquático, aprovou a Convenção sobre a Protecção do Património Subaquático, pelo Decreto nº 6/2008, de 28 de Julho, que “visa garantir e reforçar a protecção do património cultural subaquático”. Na mesma perspectiva e cumprindo as obrigações internacionais assumidas por Cabo Verde, Tendo em conta o disposto no nº 2 do artigo 12º da Constituição da República de Cabo Verde e ao abrigo do Decreto nº 6/2008, de 28 de Julho, No uso da faculdade conferida pelo nº 2 do artigo 260° da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1º Zona protegida É declarada como Zona Protegida Subaquática do Sítio Histórico “Cidade Velha”, a área, cujos limites e coordenadas estão em conformidade com o mapa anexo à presente Resolução. Artigo 2º Defi nição de zona tampão Considera-se zona tampão aquela onde todas as intervenções, de carácter arquitectónico, paisagístico, arqueológico, aquático e subaquático, são controladas, de acordo com os parâmetros da preservação e valorização do património histórico, defi nidos pela UNESCO. Artigo 3º Acesso e exploração da zona protegida O acesso e a exploração da zona protegida são regula mentados em diploma próprio. Artigo 4º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros. José Maria Pereira Neves Publique-se. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves I SÉRIE — NO 22 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 2 DE JUNHO DE 2009 309 COORDENADAS GEOGRÁFICAS DA ZONA PARA INSCRIÇÃO Pontos de referência Coordenadas UTM (metros) Coordenadas geografi cas (º ‘ “) Altitudes em metrosLatitudes N Longitudes O Latitudes N Longitudes O 1 1649980 219620 14º 54’ 34,4” 23º 36’ 22,2” 0 2 1650180 219685 14º 54’ 40,7” 23º 36’ 19,4” 120 3 1650380 219258 14º 54’ 48,2” 23º 36’ 33,7” 120 4 1650625 219265 14º 54’ 54,8” 23º 36’ 34,8” 120 5 1651438 219440 14º 55’ 22,5” 23º 36’ 28,1” 160 6 1651930 219625 14º 55’ 38,8” 23º 36’ 21,9” 180 7 1652768 219695 14º 56’ 05,0” 23º 36’ 21,4” 180 8 1653130 219690 14º 56’ 17,4” 23º 36’ 21,1” 190 9 1653140 219285 14º 56’ 18,2” 23º 36’ 33,8” 200 10 1653775 219340 14º 56’ 35,6” 23º 36’ 32,7” 220 11 1653765 219485 14º 56’ 37,9” 23º 36’ 27,3” 210 12 1653750 219218 14º 56’ 37,2” 23º 36’ 36,4” 220 13 1653000 219039 14º 56’ 12,7” 23º 36’ 42,2” 200 14 1652670 219285 14º 56’ 03,3” 23º 36’ 32,8” 180 15 1652345 219142 14º 55’ 54,3” 23º 36’ 37,9” 180 16 1652000 219218 14º 55’ 39,8” 23º 36’ 35,4” 160 17 1651500 218900 14º 55’ 23,8” 23º 36’ 46,1” 150 18 1650845 218865 14º 55’ 02,1” 23º 36’ 47,2” 120 19 1651038 218810 14º 55’ 09,1” 23º 36’ 48,7” 120 20 1650590 218500 14º 54’ 54,2” 23º 36’ 59,3” 100 21 1650838 218360 14º 55’ 01,9” 23º 37’ 04,0” 100 22 1650755 218235 14º 54’ 59,4” 23º 37’ 08,2” 27 23 1650458 218218 14º 54’ 49,6” 23º 37’ 09,0” 0 Zona Tampão: 24 1649735 222835 14º 54’ 27,8” 23º 34’ 33,9” 0 25 1651460 222455 14º 55’ 23,4” 23º 34’ 47,7” 48 26 1654000 221430 14º 56’ 45,7” 23º 35’ 22,1” 98 27 1654000 218515 14º 56’ 44,7” 23º 37’ 00,3” 178 28 1650840 216300 14º 55’ 01,1” 23º 37’ 39,0” 0 29 1650855 216085 14º 55’ 04,1” 23º 37’ 47,0” 0 30 1650290 215950 14º 54’ 45,4” 23º 38’ 02,4” 0 31 1649590 216630 14º 54’ 23,2” 23º 37’ 29,4” 0 32 1649240 220140 14º 54’ 11,0” 23º 35’ 31,9” 0 33 1649190 222050 14º 54’ 10,1” 23º 34’ 28,5” 0 34 1649535 222900 14º 54’ 21,1” 23º 34’ 03,4” 0 35 1649715 223015 14º 54’ 27,0” 23º 33’ 55,1” 0 ÁREA DO SÍTIO PROPOSTO PARA INSCRIÇÃO E ZONA TAMPÃO Área do Sítio Proposto............ 209,1 Ha Área da Zona Tampão ......... 2132,7 Ha Total ..................................... 2341,8 Ha

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