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Laws of Cape Verde

Resolution No. 13/2023 creating the National Committee for Agriculture Pests and Diseases Management (CNGPDA)

Made 2023-03-14 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Resolução nº 13/2023: Cria o Conselho Nacional de Gestão de Pragas e Doenças na Agricultura (CNGPDA).
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Food and nutrition, Cultivated plants
Keywords
institution, internal trade, vegetables/legumes, fruits/edible nuts, governance, plant protection, pests/diseases, agricultural development, capacity building, monitoring, pesticides
Categories
agriculture

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. BOLETIM OFICIAL Terça-feira, 14 de março de 2023 I Série Número 26 Í N D I C E CONSELHO DE MINISTROS Resolução nº 13/2023: Cria o Conselho Nacional de Gestão de Pragas e Doenças na Agricultura (CNGPDA). ......................710 Resolução nº 14/2023: Autoriza a Fundação Cabo-verdiana de Ação Social e Escolar (FICASE) a realizar contratação pública para fornecimentos dos géneros alimentícios básicos, para cobertura de cantinas escolares durante o ano letivo 2022/2023............................................................................................................................711 Resolução nº 15/2023: Autoriza a Fundação Cabo-verdiana de Ação Social e Escolar (FICASE) a realizar contratação pública para impressão/reimpressão dos manuais escolares para o funcionamento dos subsistemas de ensino, do 1º ao 12º ano de escolaridade. ........................................................................................................711 Resolução nº 16/2023: Autoriza a Direção-Geral do Tesouro a prorrogar o prazo do aval concedido a Transportes Aéreos de Cabo Verde, S.A. (TACV) ao abrigo da Resolução n.º 25/2021, de 1 de março, para garantia do inanciamento bancário obtido junto do Banco Cabo-verdiano de Negócios (BCN). ................................................712 https://kiosk.incv.cv 557E1DC1-A9A1-4492-B9CE-15E2A03D7194 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 6 9 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 710 I Série — no 26 «B.O» da República de Cabo Verde — 14 de março de 2023 CONSELHO DE MINISTROS –––––– Resolução nº 13/2023 de 14 de março Um dos problemas que limitam o desenvolvimento da agricultura cabo-verdiana, para além da escassez de água e de solo, é, sem dúvida, o problema dos estragos provocados por diversos inimigos de culturas, sobretudo as pragas como a mosca da fruta, Bactrocera dorsalis; a lagarta-do-cartucho do milho, Spodoptera frugiperda; o gafanhoto, Oedaleus senegalensis; o diplópode, Bandeirenica caboverdus, entre outros, que vêm reduzindo a produção e a produtividade agrícola, afetando sobremaneira o rendimento dos produtores e a segurança alimentar da população. A im de dar uma resposta proporcional ao lagelo, a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) implementou iniciativas regionais através de um projeto de apoio ao plano regional contra a praga e que implementou um sistema de vigilância itossanitária. Esta iniciativa está atualmente a ser alargada a todos os estados membros através da implementação de um novo projeto sobre Sistema Regional Inovador de Gestão da Mosca da Fruta na África Ocidental (SyRIMAO), que visa (i) consolidar e divulgar amplamente os resultados da investigação; (ii) alargar as atividades a todos os quinze países da região e (iii) tomar a seu cargo o mecanismo operacional tanto a nível regional como nacional que assegurará a sustentabilidade deste sistema de monitorização e controlo em todos estados. Neste quadro, está prevista a criação de comissões nacionais para coordenar as atividades de gestão de pragas, as quais trabalharão de forma estreita e coordenada com o sector privado e os seus respetivos Sistemas Nacionais de Investigação Agrícola. Para uma gestão sustentável da praga da lagarta-do cartucho do milho, com apoio da iniciativa da Ação Global, coordenada pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) e pelos parceiros regionais, prevê-se a criação de um Grupo de Trabalho Nacional, para supervisionar as ações e coordenar as partes interessadas, apostando fortemente nas ações de monitorização e campanhas de sensibilização e capacitação de todos os atores, bem como a gestão integrada das atividades, com realce para a luta biológica. Por forma a maximizar os recursos e a capacidade de coordenação, seguimento e intervenção no terreno, em Cabo Verde, foi acordada a criação de uma comissão, não apenas para um bio-agressor especíico (mosca de fruta ou a lagarta-do-cartucho do milho), mas para uma estrutura única que trata dos principais inimigos de culturas. Nestes termos, a presente Resolução visa a criação e operacionalização do Concelho Nacional de Gestão de Pragas e Doenças na Agricultura, com a missão de coordenar, monitorizar e implementar intervenções e iniciativas para a gestão sustentável dos principais inimigos de culturas. Assim, Ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-lei n.º 9/2009 de 6 de abril; e Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1º Criação É criado o Concelho Nacional de Gestão de Pragas e Doenças na Agricultura, doravante designado pela sigla CNGPDA, que ica responsável pela monitorização dos principais inimigos de culturas em todo o território nacional. Artigo 2º Natureza O CNGPDA é um órgão de carácter consultivo de articulação, seguimento e execução das decisões em matéria de gestão sustentável dos inimigos de culturas, bem como de supervisão da implementação das estratégias e medidas itossanitárias. Artigo 3º Atribuições 1 - São atribuições do CNGPDA: a) Participar na melhoria da produção agrícola através da monitorização, aconselhamento e seguimento da implementação das ações de gestão sustentável dos principais inimigos de culturas; b) Promover a melhoria da qualidade dos produtos hortofrutícolas, zelando pelo respeito das normas itossanitárias durante a produção, acondicionamento e comercialização, iscalizando o seu cumprimento, em particular, pelos pequenos produtores; c) Contribuir na capacitação dos produtores para o controlo integrado dos principais inimigos de culturas; d) Contribuir na sensibilização dos interessados, autoridades e público em geral para os problemas itossanitários encontrados nas parcelas agrícolas; e) Promover a comercialização de produtos agrícolas entre as ilhas, mormente para os mercados turísticos e, eventualmente, a exportação; f) Servir como órgão consultivo dos serviços técnicos das entidades públicas e privadas envolvidas na implementação de programas e projetos de desenvolvimento da produção agrícola; e g) Contribuir para a procura de parceria e apoios técnico e inanceiro para programas de gestão integrada dos vários inimigos de culturas. 2 - O CNGPDA é instituído também como um grupo de trabalho à lagarta-do-cartucho do milho, às moscas de frutas e demais pragas emergentes. Artigo 4º Composição 1 - O CNGPDA integra como membros os representantes das seguintes instituições: a) Três Representantes da Direção-Geral Agricultura Silvicultura e Pecuária, sendo um deles o Diretor Geral, que coordena; b) Um Representante da Direção Nacional da Indústria, Comércio e Energia; c) Um Representante da Direção-Geral das Alfândegas; d) Um Representante do Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento Agrário; e) Um Representante das Universidades; f) Um representante das Câmaras de Comércio; g) Um Representante das empresas que comercializam fatores de produção agrícolas; h) Um Representante da Plataforma das ONGs; i) Um Representante dos agricultores da ilha de Santo Antão; https://kiosk.incv.cv 557E1DC1-A9A1-4492-B9CE-15E2A03D7194 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 6 9 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 26 «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de março de 2023 711 j) Um Representante dos agricultores da ilha de São Nicolau; k) Dois Representantes dos agricultores da ilha de Santiago; e l) Um Representante dos agricultores da ilha do Fogo. 2 - Para além dos membros referidos no número anterior, podem integrar o CNGPDA outras organizações convidadas para o efeito. 3 - O CNGPDA pode, em função da matéria a ser discutida e sempre que entender necessário, recorrer a qualquer personalidade e/ou especialista de acordo com as suas competências e/ou experiências nesta área. Artigo 5º Funcionamento 1 - O CNGPDA reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Coordenador e/ou a pedido da maioria dos seus membros. 2 - O CNGPDA só pode reunir-se validamente desde que esteja presente pelo menos 50% dos seus membros. 3 - Não comparecendo a maioria dos membros, é convocada uma nova reunião, no prazo máximo de quarenta e oito horas, podendo o CNGPDA funcionar validamente desde que esteja presente, pelo menos, um terço dos seus membros. 4 - As reuniões do CNGPDA devem ser convocadas com pelo menos setenta e duas horas de antecedência, através de meios físicos ou eletrónicos, a todos os seus membros, devendo constar da convocatória a proposta da ordem de trabalhos, bem como os documentos de suporte dos assuntos agendados. 5 - De todas as Reuniões do CNGPDA é elaborada uma ata. 6 - O CNGPDA funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área de Agricultura e está sujeito à supervisão técnica e administrativa do Departamento Governamental responsável pela área da Agricultura. Artigo 6º Financiamento 1 - As atividades realizadas pelo CNGPDA são suportadas por verbas inscritas no Orçamento do Estado. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o CNGPDA deve procurar outras fontes e métodos de inanciamento das suas atividades, incluindo junto dos parceiros internacionais e de outros programas envolvidos na cadeia de valorização da produção agrícola. Artigo 7º Duração O CNGPDA é criado por tempo indeterminado. Artigo 8º Entrada em Vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros, aos 9 de março de 2023. — O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva. Resolução nº 14/2023 de 14 de março Cabe à Fundação Cabo-verdiana de Acção Social Escolar (FICASE) garantir, nos termos legais, o fornecimento de géneros alimentícios básicos para o funcionamento de cantinas escolares dos jardins de infâncias públicos e dos Agrupamentos Escolares do Ensino Básico em todo o território nacional. Essas aquisições são feitas anualmente nos termos da Lei n.º 88/VIII/2015, de 14 de abril. A verba para suportar os encargos resultantes dessas aquisições está inscrita no Orçamento de 2023 da FICASE – Projeto Cantinas Escolares – Aquisição de Alimentos - rubrica 02.02.01.00.03 – produtos alimentares, no montante de 135.817.921$00 (cento e trinta e cinco milhões, oitocentos e dezassete mil, novecentos e vinte e um escudos). Assim, Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 42º do Decreto-lei nº 1/2009, de 5 de janeiro, a aplicar por força do disposto no nº 2 do artigo 3º da Lei nº 88/VIII/2015, de 14 de abril; e Nos termos do n.º 2 do artigo 265º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1º Autorização 1. É autorizado a Fundação Cabo-verdiana de Ação Social e Escolar (FICASE) a realizar contratação pública para fornecimentos dos géneros alimentícios básicos, no valor global de 135.817.921$00 (cento e trinta e cinco milhões, oitocentos e dezassete mil, novecentos e vinte e um escudos), para cobertura de cantinas escolares durante o ano letivo 2022/2023. 2. É, ainda, autorizado o Presidente do Conselho de Administração da FICASE a proceder à adjudicação da contratação pública, assinatura de contratos com adjudicatários e pagamentos de despesas, todos inerentes ao processo de contratação pública para fornecimentos de géneros alimentícios para as cantinas escolares no ano letivo 2022/2023, conforme estipulado no número anterior. Artigo 2º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros, aos 9 de março de 2023. — O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva. –––––– Resolução nº 15/2023 de 14 de março Cabe à Fundação Cabo-verdiana de Ação Social Escolar (FICASE) garantir, nos termos legais, os manuais escolares para o funcionamento dos subsistemas de ensino, do 1º ao 12º ano de escolaridade, em Cabo Verde. Essas aquisições são feitas, anualmente, no âmbito da preparação do novo ano letivo, nos termos do disposto na Lei nº 88/VIII/2015, de 14 de abril. A verba para suportar os encargos resultantes dessas aquisições, está inscrita no Orçamento de 2023 da FICASE, no valor de 100.000.000$00 (cem milhões de escudos), na rúbrica 02.02.01.01.00 – Livros e Documentação Técnica. Assim, Ao abrigo do disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 42º do Decreto-lei nº 1/2009, de 5 de janeiro, a aplicar por força do disposto no nº 2 do artigo 3º da Lei nº 88/VIII/2015, de 14 de abril; e Nos termos do n.º 2 do artigo 265º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: https://kiosk.incv.cv 557E1DC1-A9A1-4492-B9CE-15E2A03D7194 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 6 9 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0

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