Resolution No. 13/2017 strengthening the integrated measures for the management of the Fogo Natural Park (PNF)
Made 2017-02-23 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Resolução n. 13/2017 - Reforço das medidas integradas de gestão do Parque Natural do Fogo (PNF).
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- Wild species and ecosystems
- Keywords
- protected area, zoning, tourism, monitoring
Where to read it
Text
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204 I SÉRIE — NO 9 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 24 DE FEVEREIRO DE 2017 –––––– Resolução nº 13/2017 de 24 de fevereiro O Parque Natural do Fogo (PNF) foi criado em 2003 e situa-se no centro da ilha, incluindo o Vulcão, a Bordeira, a grande cratera de Chã das Caldeiras, a Floresta de Monte Velha e as zonas limítrofes de amortecimento constituídas por 21 comunidades. Alberga cerca de 7.500 pessoas e possui 85 quilómetros quadrados de superfície, distribuídos pelos três municípios da ilha. Trata-se, seguramente, da área protegida mais consolidada do país na decorrência de importantes intervenções nos domínios de conservação da natureza, agricultura, pecuária, silvicultura, transformação agroalimentar com destaque para a produção de vinho e turismo, tendo o país e a ilha benefi ciado de importantes projetos de cooperação. O PNF passou a ser um espaço cada vez de maior interesse económico da ilha, dispondo de um plano de gestão que harmoniza os interesses de conservação com os económicos, sociais e culturais, diferentes zonas de uso e as regras de exploração dos recursos naturais defi nidos. No decurso do processo de consolidação do PNF, a população abrangida foi-se apropriando gradualmente das potencialidades, limitações e regras de utilização dos recursos graças a um vasto trabalho de sensibilização e educação desenvolvido. Com as erupções vulcânicas iniciadas a 23 de novembro de 2014, a situação organizacional do PNF, enquanto espaço protegido, I SÉRIE — NO 9 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 24 DE FEVEREIRO DE 2017 205 degradou-se enormemente, desde logo pela destruição total da sua sede e redução da presença institucional, desestruturação do tecido social de Chã das Caldeiras e parcial destruição das atividades económicas locais. A situação emergencial que determinou a assistência social e o realojamento de grande parte das famílias, associada à redução da capacidade de intervenção da equipa de gestão do parque, relegou as questões inerentes à sensibilização e fi scalização para o segundo plano. Esta situação, caracterizada pela redução drástica da capacidade de sensibilização e fi scalização, contribuiu sobremaneira para um nítido retrocesso em matéria de respeito pelas regras de utilização dos recursos: construções ilegais e descontroladas, exploração indevida de inertes, corte de árvores e extração de material lenhoso na fl oresta, abertura descontrolada de estradas sobre as lavas, entre outros. Volvidos dois anos após as erupções, esta tende a agravar-se se medidas concretas não forem tomadas, no sentido de se fazer respeitar a zonagem e cumprir as regras de utilização dos recursos naturais estabelecidas no Plano de Gestão. Torna-se imprescindível impedir que estas atitudes e práticas desajustadas ponham em causa as potencialidades do parque, o que desencorajaria importantes iniciativas de investimento e comprometeria assim o desenvolvimento sustentável da ilha, que se quer alicerçada no ecoturismo, exploração da geo e biodiversidade, agricultura e tradições culturais genuínas. É neste contexto que, paralelamente aos esforços em curso no sentido de dotar a ilha de um plano estratégico de desenvolvimento, atualizar o Plano de Gestão do PNF, inscrever Chã das Caldeiras como património natural e cultural da UNESCO e incluir a ilha do Fogo na rede das Reservas Mundiais da Biosfera, que se impõe reforçar as medidas de fi scalização para salvar esta importante área protegida e ex libris da ilha. Assim, Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Objeto A presente Resolução reforça as medidas integradas de gestão do Parque Natural do Fogo (PNF), especialmente no que se refere à fi scalização da exploração dos recursos naturais e das edifi cações, à sensibilização da população sobre a preservação do ambiente e proteção civil e à retoma e harmonização das atividades económicas nos domínios da agricultura, silvicultura, pecuária, transformação de produtos agropecuários e turismo. Artigo 2.º Ações a desenvolver 1. A equipa técnica responsável pela gestão do PNF deve intensifi car as ações de informação e de sensibilização da população local e visitantes, nomeadamente através de: a) Contatos diretos, reuniões e distribuição de material de comunicação sobre a proteção e valorização ambiental, bem como a zonagem e as regras de gestão do parque, incluindo os condicionamentos, as proibições e as coimas; b) (Re)colocação de placas verticais informativas inerentes aos condicionamentos ou às proibições de: i) Pisoteio de lavas em zonas específi cas; ii) Extração de inertes para construção civil (areia, jorra, brita e pedra); iii) Apanha de minerais (enxofre); iv) Recolha de plantas e animais; v) Deambulação de animais e pastoreio; e vi) Apanha de pasto e material lenhoso. c) Promoção de palestras, simulacros e outras medidas de capacitação sobre os riscos associados ao vulcanismo e aos incêndios fl orestais e sobre as medidas de proteção civil. 2. A equipa técnica responsável pela gestão do PNF, em parceria com as autoridades municipais e policiais e mediante um plano operacional, deve reforçar as medidas de fi scalização, através de: a) Controlo efetivo da entrada e saída de veículos, da movimentação de pessoas nas zonas de risco, da extração de inertes, da apanha de minerais, da recolha de plantas e animais, do pastoreio, e da apanha de pasto e material lenhoso; b) Controlo assíduo dos limites das zonas de uso, especialmente na decorrência de mobilização não autorizada de novos terrenos para a agricultura; c) Controlo da ocupação de solos com edifi cações não autorizadas; e d) Disciplinamento do serviço de guias turísticos. 3. A Direção Nacional do Ambiente, em parceria com os órgãos da administração central responsáveis pela Agricultura, Proteção Civil e Ordenamento de Território, autarquias locais, instituições de ensino superior, ONG, associações comunitárias e outras entidades, deve atualizar o Plano de Gestão do PNF, principalmente no que concerne à zonagem e às disposições sobre as edifi cações, o mais tardar até 90 (noventa) dias após a publicação da presente Resolução. 4. O Ministério da Agricultura e Ambiente (MAA), em articulação com os demais departamentos do Governo, câmaras municipais e outras organizações parceiras, deve promover a retoma das atividades económicas no PNF, nomeadamente através de: a) Divulgação do parque e promoção do ecoturismo, mediante a elaboração e distribuição de guias informativos, nova carta geológica após as erupções vulcânicas e outras ações; b) Construção da nova adega de vinho, que alberga as cooperativas locais de produção e comercialização; c) Assistência técnica de produtores na transformação de produtos agropecuários (queijo, doces, licores e outros), artesanato e na organização de feiras e outras atividades promocionais; e d) Mobilização da água subterrânea e de escoamento superfi cial para o abastecimento da população e para as atividades económicas. 206 I SÉRIE — NO 9 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 24 DE FEVEREIRO DE 2017 Artigo 3.º Responsabilidades e articulação institucional 1. As ações de fi scalização referidas no n.º 2 do artigo anterior são asseguradas pela Delegação do MAA em articulação com o Comando Regional da Polícia Nacional, envolvendo as 3 (três) Câmaras Municipais da ilha, em matéria de gestão urbanística, edifi cações e saneamento, nas respetivas áreas de jurisdição. 2. Sem prejuízo da atuação de outros colaboradores de subsectores específicos, a Delegação do MAA, sob orientações da Direção Nacional do Ambiente, constitui e afeta uma equipa técnica específi ca para o PNF. 3. Para a materialização do referido no número anterior, o MAA recruta e afeta ao sistema de fi scalização quatro (4) guardas. 4. O Comando Regional da Polícia Nacional do Fogo mantém a presença assídua de agentes no território do PNF para, no âmbito das suas competências, reforçar a disciplina e o cumprimento da lei. 5. A Delegação do MAA elabora e submete à apreciação das partes um relatório trimestral de atuação no domínio da fi scalização e outras medidas de gestão. Artigo 4.º Condições logísticas e fi nanceiras 1. Para garantir a presença institucional em Chã das Caldeiras e criar as condições logísticas mínimas para a atuação da equipa técnica, o MAA assegura, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente Resolução, a construção de uma instalação amovível, que serve de sede provisória do PNF. 2. A instalação referida no número anterior deve ter, igualmente, espaço para a realização de encontros com os membros da população e gabinetes para albergar os agentes da Polícia Nacional, técnicos municipais e especialistas que se deslocam ao PNF para a realização das suas tarefas. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros de 2 de fevereiro de 2017. O Primeiro-ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva I S É R I E BOLET IM OFICIAL Endereço Electronico: www.incv.cv Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Ofi cial devem obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-Lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro. Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001