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Laws of Cape Verde

Resolution No. 12/2026 providing for the second amendment to Resolution No. 7/2021 of 25 January on the Programme for the Tourism and Environmental Enhancement of Rural Villages

Made 2026-01-27 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Resolução n.º 12/2026 Procede à segunda alteração à Resolução n.º 7/2021, de 25 de janeiro, que aprova o Programa de valorização Turística e Ambiental das Aldeias Rurais.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Cape Verde
Subjects
Environment, Wild species and ecosystems
Keywords
cultural heritage, environmental planning, tourism, legal proceedings/administrative proceedings, policy/planning

Where to read it

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Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. (A) Ena I Série |nº 9 27 de janeiro de 2026 | Pág. 6 CONSELHO DE MINISTROS Resolução n.º 12/2026 de 27 de janeiro Sumário: Procede à segunda alteração à Resolução n.º 7/2021, de 25 de janeiro, que aprova o Programa de valorização Turística e Ambiental das Aldeias Rurais. O Programa de Valorização Turística e Ambiental das Aldeias Rurais (PVTAAR), aprovada pela Resolução n.º 7/2021, de 25 de janeiro, e alterada pela Resolução n.º 90/2022, de 11 de outubro, consagra-se como um instrumento estratégico para a promoção do desenvolvimento sustentável e a diversificação da oferta turística nacional. Não obstante, a sua execução foi condicionada por fatores de natureza exógena e institucional que originaram um desfasamento significativo entre o cronograma inicialmente previsto e a concretização material das metas programadas. Com efeito, o período inicial de vigência do Programa foi marcado pela necessidade de proceder à sua estruturação institucional, designadamente através da criação e operacionalização da Unidade de Gestão do Programa (UGP), etapa indispensável à sua implementação, mas que absorveu uma parte substancial do prazo global de execução. A este fator, somaram-se os efeitos disruptivos da pandemia da COVID-19 em 2021, que impuseram restrições à mobilidade e afetaram a dinâmica económica no setor do turismo, atrasando o início das intervenções nas ilhas abrangidas. Considerando que a execução efetiva dos projetos estruturantes apenas adquiriu expressão significativa a partir de 2023, encontram-se atualmente em curso diversos investimentos em aldeias classificadas como prioritárias, incluindo projetos cuja adjudicação ocorreu nos anos de 2025 e 2026. Atenta a proximidade do termo do prazo legal de vigência do Programa, a inexistência de um mecanismo de prorrogação colocaria em risco a segurança jurídica dos contratos celebrados, a regularidade financeira dos pagamentos e, de forma decisiva, a conclusão das infraestruturas destinadas às dezoito aldeias beneficiárias. S Nestes termos, impõe-se a alteração da supracitada Resolução, com vista à prorrogação do prazo q de execução do Programa por doze meses, acrescidos de três meses destinados ao encerramento o. administrativo e à prestação de contas, assegurando o cumprimento integral dos objetivos do '8 > PVTAAR. 2 E, Assim, co E Nos termos do n.º 2 do artigo 265º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: S g q q q «(A) ENE I Série |nº 9 27 de janeiro de 2026 | Pág. 7 Artigo 1º Objeto A presente Resolução procede à segunda alteração à Resolução n.º 7/2021, de 25 de janeiro, alterada pela Resolução n.º 90/2022, de 11 de outubro, que aprova o programa de valorização turística e ambiental das aldeias rurais. Artigo 2º Alteração É alterado o artigo 3º da Resolução n.º 7/2021, de 25 de janeiro, alterada pela Resolução n.º 90/2022, de 11 de outubro, que passa a ter a seguinte redação: “Artigo 3º [...] O programa de valorização turística e ambiental das aldeias rurais tem a duração de seis anos e três meses, com programação anual das intervenções.” Artigo 3º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros, aos 22 de janeiro de 2026. — O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva. q q q e 8 3 O ê 2 & q a O S GS q q «<

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