Resolution No. 12/2025 establishing composition, competence and functioning of the National Trade Commission
Made 2025-02-04 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Resolução n.º 12/2025 Define a composição, competência e o funcionamento da Comissão Nacional do Comércio.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- General
- Keywords
- internal trade, international trade, governance, sustainable development, sustainable use
- Categories
- *
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Artigo 1º Objeto A presente Resolução define a composição, competência e o funcionamento da Comissão Nacional do Comércio, abreviadamente designada por CNC.
Artigo 2º Âmbito A CNC enquadra-se no âmbito da definição, execução, articulação e coordenação da política comercial de Cabo Verde, nos planos interno, regional e internacional, nomeadamente no quadro da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO), da União Africana e do seu Acordo sobre a Zona de Comércio Livre Continental Africana (ZCLCA), da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP), da Organização Mundial do Comércio (OMC) e do seguimento da implementação das decisões decorrentes dos mesmos a nível nacional.
Artigo 3º Natureza A2025/S1/BO11/13468 1 - A CNC é um órgão interinstitucional de coordenação, consulta e proposição da política comercial nacional bem como de preparação da participação nas negociações comerciais de Resolução n.º 12/2025 índole bilateral, regional e internacional presidida pelo membro do Governo responsável pela área do Comércio. I Série | nº 11 19 de fevereiro de 2025 | Pág. 4 2 - A CNC serve de instância competente para promover o diálogo entre o Governo, órgãos públicos, organismos internacionais ligados ao comércio, setor privado e outras partes interessadas no âmbito do comércio, definindo objetivos, estratégias e iniciativas de reforma no sector do comércio, incluindo aconselhamento e formulação de recomendações ao Governo sobre questões de facilitação do comércio, obrigações de tratados internacionais e harmonização do comércio.
Artigo 4º Órgãos A CNC integra os seguintes órgãos: a) Conselho Consultivo, órgão máximo, presidido pelo membro do Governo responsável pela área do Comércio, que lidera e assegura a articulação entre o Governo, o setor privado e entidades pertinentes da sociedade civil concernentes pelo desenvolvimento do setor do comércio, aconselha e recomenda o Governo a formulação da política comercial e negociações comerciais; b) Secretariado, serviço de apoio à CNC; c) Comités Técnicos, órgãos executivos operacionais nos domínios específicos de política comercial e negociações comerciais.
Artigo 5º Competências da Comissão Nacional do Comércio Compete à CNC: a) Preparar e submeter à aprovação do Governo a proposta de política comercial de Cabo Verde, em particular nos quadros da integração regional e internacional e velar pela sua implementação; b) Contribuir para a definição dos objetivos da política comercial nacional e das negociações comerciais, nomeadamente regionais (CEDEAO e ZCLCA) e internacionais (OMC); c) Contribuir para a coordenação e implementação de todas as ações nacionais de natureza técnica com vista a avaliar os custos e os benefícios para Cabo Verde em áreas críticas, A2025/S1/BO11/13468 decorrentes dos compromissos assumidos nos diferentes acordos; Resolução n.º 12/2025 d) Acompanhar e supervisionar os trabalhos dos diversos comités e subcomités da CNC; e) Preparar, coordenar e participar em concertação com as outras autoridades competentes, nas negociações comerciais nacionais, regionais e internacionais; I Série | nº 11 19 de fevereiro de 2025 | Pág. 5 f) Servir de ponto focal em matérias do comércio e disseminação de informações relevantes sobre a participação de Cabo Verde nas diversas instâncias internacionais, nomeadamente da OMC, e regionais, designadamente CEDEAO, ZCLCA, Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP) e Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), com as outras instituições dos setores público, privado e da sociedade civil concernentes; g) Suscitar e contribuir para a validação dos estudos de impacto da participação de Cabo Verde nas instâncias internacionais de comércio, bem como dos diferentes acordos comerciais concluídos ou a concluir aos níveis sub-regional, regional e internacional; h) Identificar as preocupações e os aspetos relevantes das negociações acima referidas e apresentar propostas atinentes ao membro do Governo responsável pela área do comércio; i) Coordenar as ações institucionais relacionadas com o comércio seja a nível bilateral, seja a nível multilateral, com vista a se assegurar da conformidade dos atos praticados com os procedimentos e regras dos acordos concluídos; j) Promover as reflexões e os estudos subsequentes à participação de Cabo Verde nos Acordos internacionais, na CEDEAO e na ZCLCA no quadro da integração do comércio na estratégia nacional de desenvolvimento; k) Elaborar relatórios compreensivos e propostas de decisões sobre matérias relevantes relacionadas com a implementação do plano de ação e submetê-los à consideração superior; l) Promover seminários e ações de formação no domínio do comércio e áreas afins, com vista ao reforço da capacidade técnica nacional dos principais atores concernentes; m) Assessorar o Governo, pelos canais apropriados, sobre as políticas de comércio interno e externo; n) Encaminhar aos Departamentos Governamentais apropriados ou órgãos da CNC os questionários, inquéritos e outras solicitações da OMC, da CEDEAO e da ZCLCA e obter contribuições, como input para tratamento e encaminhamento, dentro dos prazos concertados; o) Supervisionar, acompanhar e diligenciar a preparação e o encaminhamento das notificações às instâncias regionais e internacionais relacionados com o comércio; e A2025/S1/BO11/13468 p) Aprovar o seu regimento interno, o qual deve ser homologado pelo membro do Governo responsável pela área do Comércio. Resolução n.º 12/2025 I Série | nº 11 19 de fevereiro de 2025 | Pág. 6
Artigo 6º Composição do Conselho Consultivo O Conselho Consultivo é composto por representantes das seguintes instituições: a) Departamento Governamental responsável pela área do Comércio, que preside; b) Conselho Superior das Câmaras de Comércio, que assegura a vice-presidência; c) Departamento Governamental responsável pela área das Finanças; d) Departamento Governamental responsável pela área da Economia Digital; e) Departamento Governamental responsável pela área dos Negócios Estrangeiros; f) Departamento Governamental responsável pela área do Turismo; g) Departamento Governamental responsável pela área dos Transportes; h) Departamento Governamental responsável pela área da Indústria; i) Departamento Governamental responsável pela área da Qualidade; j) Departamento Governamental responsável pela área da Propriedade Intelectual; k) Departamento Governamental responsável pela área da Agricultura e Pecuária; l) Departamento Governamental responsável pela área da Integração Regional; m) Departamento Governamental responsável pela área da Inclusão Social; n) Departamento Governamental responsável pela área da Juventude; o) Instituições do ensino superior e pesquisa; p) Associação de Jovens Empresários de Cabo Verde; q) Associação de Mulheres Empresárias de Cabo Verde e da Diáspora; A2025/S1/BO11/13468 r) Associação da Defesa dos Consumidores; e s) Associação Nacional dos Municípios de Cabo Verde. Resolução n.º 12/2025 I Série | nº 11 19 de fevereiro de 2025 | Pág. 7
Artigo 7º Competência e funcionamento do Conselho Consultivo 1 - Compete ao Conselho Consultivo analisar as políticas do Governo em matéria de comércio de bens e serviços, entre outros domínios e emitir recomendações e pareceres sobre estes e outros assuntos submetidos à sua apreciação pelo Presidente da CNC, podendo ainda elaborar relatórios e estudos no âmbito das suas atividades. 2 - O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente. 3 - O Conselho Consultivo elabora e aprova o seu regulamento interno.
Artigo 8º Competência e funcionamento do Secretariado 1 - Compete ao Secretariado: a) Dar seguimento às decisões da Comissão; b) Organizar as reuniões da Comissão; c) Elaborar as atas das reuniões da Comissão; d) Organizar e disseminar as informações sobre as atividades da Comissão junto das entidades concernentes; e) Desempenhar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Comissão. 2 - O Secretariado funciona na dependência do Departamento Governamental responsável pela área do Comércio.
Artigo 9º Comités técnicos 1 - Com vista a melhor cumprir as suas atribuições, são criados no seio da CNC, os seguintes A2025/S1/BO11/13468 comités técnicos, do qual fazem parte integrante: a) Comité Nacional de Facilitação do Comércio (CNFC); b) Comité Nacional de Implementação da ZCLCA; Resolução n.º 12/2025 c) Comité Nacional de Reconhecimento de Origem Comunitária (CNROC). I Série | nº 11 19 de fevereiro de 2025 | Pág. 8 2 - Os Comités técnicos podem propor a criação de subcomités técnicos e/ou grupos de trabalho para desenvolver tarefas específicas, no âmbito das suas atribuições, os quais devem ser aprovados pelo Conselho Consultivo. 3 - Por Portaria do membro do Governo responsável pela área do Comércio, podem ser criados outros comités técnicos especializados.
Artigo 10º Comité Nacional de Facilitação do Comércio 1 - O Comité Nacional de Facilitação do Comércio (CNFC), é um órgão interinstitucional de apoio à coordenação da implementação das disposições do Acordo de Facilitação do Comércio (AFC) da OMC a nível nacional, fornecendo as contribuições necessárias para o desenvolvimento de soluções operacionais e estratégicas, tendo em conta os objetivos de reforma mais amplos da facilitação do comércio. 2 - O CNFC atua como mecanismo para facilitar a coordenação e a aplicação das disposições do
Anexo 4 “Facilitação do Comércio” do Protocolo relativo ao Comércio de Mercadorias do Acordo sobre a Zona de Comércio Livre Continental Africana. 3 - O CNFC é integrado por: a) Dois representantes do Departamento Governamental responsável pela área das Finanças – Direção Geral das Alfândegas, que preside e assegura o Secretariado do Comité; b) Dois representantes do Departamento Governamental responsável pela área do Comércio, que assegura a vice-presidência; c) Um representante do Departamento Governamental responsável pela área dos Negócios Estrangeiros e Comunidades; d) Um representante do Departamento Governamental responsável pela área da Integração Regional; e) Um representante do Departamento Governamental responsável pela área da Agricultura; f) Um representante do Departamento Governamental responsável pela área da Pecuária; g) Um representante da Câmara de Comércio de Sotavento; A2025/S1/BO11/13468 Resolução n.º 12/2025 h) Um representante da Câmara de Comércio de Barlavento; i) Um representante da Polícia Nacional do Comando da Guarda Fiscal; I Série | nº 11 19 de fevereiro de 2025 | Pág. 9 j) Um representante da Direção Geral dos Transportes Rodoviários; k) Um representante da Empresa Nacional de Administração dos Portos (ENAPOR); l) Um representante da Empresa Nacional de Aeroportos e Segurança Aérea (ASA); m) Um representante das Agências Transitárias; n) Um representante dos Despachantes Oficiais; o) Um representante dos Correios de Cabo Verde; p) Um representante da Entidade Reguladora Independente da Saúde (ERIS); q) Um representante do Instituto Marítimo e Portuário; r) Um representante da MORABI; e s) Um representante da Organização de Mulheres Cabo-verdianas (OMCV). 4 - Cada entidade integrante do CNFC designa um membro efetivo e um suplente. 5 - Compete ao CNFC: a) Facilitar e coordenar a implementação das disposições do Acordo, nomeadamente, as disposições referentes às categorias B e C; b) Fornecer às entidades intervenientes no comércio internacional um mecanismo permanente para discutir as formalidades, os procedimentos e os documentos utilizados no comércio internacional, bem como um espaço para propor novas ideias, expor as suas preocupações e dúvidas, relativamente às políticas, leis, regulamentos, estratégias e procedimentos administrativos e operacionais, com impacto no processo de facilitação do comércio; c) Acompanhar e caso for necessário coordenar a preparação de propostas de leis concernentes à facilitação do comércio, ou emitir pareceres sobre as propostas de leis; d) Conceber programas/estratégias de mobilização de recursos para a implementação das iniciativas de facilitação do comércio; e A2025/S1/BO11/13468 e) Outras funções cometidas pela CNC. 6 - O CNFC reúne-se ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que Resolução n.º 12/2025 convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a pedido de dois terços dos seus membros, podendo ser por vídeo conferência. I Série | nº 11 19 de fevereiro de 2025 | Pág. 10 7 - As convocatórias, os programas de trabalho e demais documentos são transmitidos pelo Secretariado com pelo menos cinco dias úteis de antecedência. 8 - As consultas às partes intervenientes devem ser levadas a cabo o mais cedo possível em todos os processos de tomada de decisão, devendo ser acordado um prazo razoável para a participação nos processos de consulta, por forma a que os participantes possam contribuir para deliberações claras, refletidas e interativas. 9 - O CNFC pode estabelecer grupos de trabalhos especializados para determinadas matérias, os quais devem prestar contas ao mesmo e submeter os respetivos relatórios de trabalho para aprovação. Artigo 11º Comité Nacional de Implementação da ZCLCA 1 - O Comité Nacional de Implementação da ZCLCA (CNIZ) é um órgão interinstitucional de apoio a coordenação da implementação das disposições do Acordo sobre a ZCLCA e dos respetivos Protocolos a nível nacional. 2 - O CNIZ é composto por representantes das seguintes instituições: a) Dois representantes do Departamento Governamental responsável pela área do Comércio, sendo um que preside, e assegura o Secretariado do Comité; b) Dois representantes do Departamento Governamental responsável pela área das Alfândegas, sendo um que assegura a vice-presidência; c) Um representante do Departamento Governamental responsável pela área dos Negócios Estrangeiros; d) Um representante do Departamento Governamental responsável pela área da Agricultura; e) Um representante do Departamento Governamental responsável pela área da Pecuária; f) Um representante do Departamento Governamental responsável pela área da Indústria; g) Um representante do Departamento Governamental responsável pela área dos Transportes; h) Um representante do Departamento Governamental responsável pela Economia Digital; A2025/S1/BO11/13468 Resolução n.º 12/2025 i) Um representante do Departamento Governamental responsável pela área de Género e Inclusão Social; j) Um representante do Departamento Governamental responsável pela área da Juventude; I Série | nº 11 19 de fevereiro de 2025 | Pág. 11 k) Um representante da entidade responsável pela área de Investimentos; l) Um representante da entidade responsável pela área dos Direitos de Propriedade Intelectual; m) Um representante da entidade responsável pela área de normalização e qualidade; n) Um representante da Câmara de Comércio de Barlavento; o) Um representante da Câmara de Comércio de Sotavento; p) Um representante da Câmara de Turismo; q) Um representante do Instituto Nacional de Estatísticas; r) Um representante do Banco de Cabo Verde; s) Um representante pela área da concorrência; t) Um representante da Agência Reguladora Multissectorial da Economia (ARME); u) Um representante do Instituto Marítimo Portuário; v) Um representante da Associação de Defesa dos Consumidores; w) Representante da Academia; x) Um Representante da Associação de Jovens Empresários de Cabo Verde, y) Um Representante da Associação de Mulheres Empresárias de Cabo Verde e da Diáspora; e z) Um representante das ONG/Organizações da Sociedade Civil; 3 - Cada entidade integrante do CNIZ designa um membro efetivo e um suplente. 4 - Compete ao CNIZ: a)Trabalhar junto das respetivas estruturas orgânicas no sentido da implementação das medidas saídas dos órgãos da ZCLCA; b) Servir de interface com os órgãos representativos regionais e continentais da ZCLCA; c) Zelar pelo cumprimento das demandas dos órgãos regionais e continentais da ZCLCA; A2025/S1/BO11/13468 Resolução n.º 12/2025 d) Formular propostas de ações com vista a implementação das decisões dos órgãos regionais e continentais da ZCLCA; e) Acompanhar as reuniões dos órgãos da ZCLCA, sempre que possível; I Série | nº 11 19 de fevereiro de 2025 | Pág. 12 f) Elaborar propostas de criação de Subcomités e grupos de trabalho e submete-las ao CNC para aprovação; g) Apoiar a formulação das posições nacionais nas negociações comerciais; h) Aconselhar o Governo sobre as reformas políticas necessárias para a implementação adequada dos compromissos da ZCLCA e apropriação dos instrumentos jurídicos da ZCLCA de acordo com as estruturas existentes para implementar a política comercial e de desenvolvimento; i) Participar no processo de revisão da política da ZCLCA e no monitoramento da sua implementação de acordo com as estruturas existentes; j) Preparar relatórios de atividades, acompanhar e avaliar as atividades do Comité; k) Coordenar e, quando apropriado, implementar atividades e eventos de sensibilização e capacitação na área da ZCLCA; l) Permitir uma colaboração significativa com o setor privado (certificação, avaliações de prontidão) para garantir os benefícios económicos da ZCLCA; m) Facilitar a inclusão de grupos vulneráveis, gênero e juventude e considerações climáticas nos planos de implementação da ZCLCA; e n) Outras funções cometidas pela CNC. 5 - O CNIZ reúne-se ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a pedido de dois terços dos seus membros, podendo ser por vídeo conferência. 6- As convocatórias, os programas de trabalho e demais documentos são transmitidos pelo Secretariado com pelo menos cinco dias úteis de antecedência. 7 - O CNIZ pode estabelecer subcomités e grupos de trabalhos especializados em determinadas matérias, que devem prestar contas à mesma e submeter os respetivos relatórios de trabalho para apreciação do Comité. Artigo 12º A2025/S1/BO11/13468 Comité Nacional de Reconhecimento da Origem Comunitária 1 - O CNROC é um órgão interinstitucional responsável pelo reconhecimento da origem Resolução n.º 12/2025 comunitária dos produtos, em conformidade com o disposto no ato adicional A/AS. 7712718, de 22 de dezembro de 2018, que fixa as regras de origem comunitária e os procedimentos aplicáveis aos produtos originários da CEDEAO. I Série | nº 11 19 de fevereiro de 2025 | Pág. 13 2 - O CNROC é constituído por representantes das seguintes instituições: a) Dois representantes do Departamento Governamental responsável pela área do Comércio, sendo um que preside, e assegura o Secretariado do Comité; b) Um representante do Departamento Governamental responsável pela área da Indústria que assegura a vice-presidência; c) Um representante do Departamento Governamental responsável pela área das Alfândegas; d) Um representante do Departamento Governamental responsável pela área das Finanças; e) Um representante do Departamento Governamental responsável pela área da Agricultura; f) Um representante da Célula Nacional da CEDEAO; g) Um representante da Câmara do Comércio de Sotavento; h) Um representante Câmara do Comércio de Barlavento; i) Um representante da entidade responsável pelo Investimento; e j) Um representante da entidade responsável pela Qualidade. 3 - Cada entidade integrante do CNROC designa um membro efetivo e um suplente. 4 - Compete ao CNROC: a) Analisar os processos de reconhecimento da origem comunitária dos produtos; b) Notificar a lista dos produtos reconhecidos como sendo de origem comunitária; c) Zelar pelo cumprimento das demandas feitas pelos órgãos regionais em matéria do Esquema de Liberalização das Trocas Comerciais da CEDEAO; e d) Outras funções cometidas pela CNC. 5 - O CNROC reúne-se ordinariamente quatro vezes ao ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a pedido de dois terços dos seus membros, podendo ser por vídeo conferência. A2025/S1/BO11/13468 6 - As convocatórias, os programas de trabalho e demais documentos são transmitidos pelo Secretariado com pelo menos cinco dias úteis de antecedência. Resolução n.º 12/2025 7 - O Comité Nacional de Reconhecimento da Origem Comunitária pode estabelecer subcomités e grupos de trabalhos especializados em determinadas matérias, que devem prestar contas à mesma e submeter os respetivos relatórios de trabalho para apreciação do Comité. I Série | nº 11 19 de fevereiro de 2025 | Pág. 14 Artigo 13º Funcionamento dos comités técnicos 1 - Os comités técnicos referidos nos artigos 10º a 12º elaboram o seu regulamento interno e o seu programa de trabalho, os quais submetem a aprovação do Conselho Consultivo. 2 - Os Presidentes dos comités técnicos podem convidar entidades de reconhecido mérito nas matérias em discussão para participarem, sem direito a voto, nas reuniões. Artigo 14º Designação e nomeação dos membros 1 - Cabe aos Departamentos Governamentais e as entidades referidas no artigo 6º a designação dos respetivos representantes, efetivos e suplentes, no Conselho Consultivo. 2 - Cabe aos Departamentos Governamentais e as entidades referidas nos artigos 10º a 12º a designação dos respetivos representantes, efetivos e suplentes, nos Comités Técnicos especializados. 3 - O representante efetivo deve zelar para que o membro suplente esteja ao corrente de todas as matérias abordadas, não podendo este último alegar desconhecimento das mesmas. 4 - Os membros do Conselho Consultivo e dos comités técnicos especializados são nomeados por Despacho do membro do Governo responsável pela área do Comércio, por um período de três anos, sem prejuízo da sua substituição, a todo o tempo, pela entidade representada. Artigo 15º Convocatórias de reuniões 1 - As convocatórias, acompanhadas dos documentos de trabalho, são endereçadas aos membros dos respetivos órgãos num prazo mínimo de cinco dias úteis, com relação a data da reunião. 2 - As convocatórias devem indicar a data, a hora e a ordem do dia, bem como o local da reunião. Artigo 16º A2025/S1/BO11/13468 Deliberação 1 - O Conselho Consultivo e os Comités Técnicos especializados só podem deliberar validamente Resolução n.º 12/2025 na presença de dois terços dos seus membros. I Série | nº 11 19 de fevereiro de 2025 | Pág. 15 2 - As decisões são tomadas preferencialmente por consenso e, na falta deste, por maioria simples dos membros presentes, tendo os Presidentes o voto de qualidade. Artigo 17º Despesas de funcionamento 1 - As despesas de funcionamento do Conselho Consultivo e do Secretariado a que se referem os artigos 6º e 8º são suportadas por verbas inscritas no orçamento do Departamento Governamental responsável pela área do Comércio. 2 - As despesas de funcionamento dos Comités Técnicos a que se referem os artigos 10º a 12º especializados são suportadas por verbas inscritas nos orçamentos dos Departamentos Governamentais responsáveis pelas áreas das Finanças e do Comércio. Artigo 18º Responsabilidade pela execução Os membros do Governo responsáveis pelas áreas do Comércio, Indústria, Negócios Estrangeiros, Finanças, Integração Regional e Agricultura são responsáveis pela execução da presente Resolução. Artigo 19º Casos omissos Os casos omissos são resolvidos por Despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do Comércio, das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do Presidente da CNC. Artigo 20º Norma revogatória É revogada a Resolução n.º 2/2020, de 3 de janeiro. Artigo 21º A2025/S1/BO11/13468 Entrada em vigor Resolução n.º 12/2025 A presente Resolução entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros, aos 4 de fevereiro de 2025. — O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva. I Série | nº 11 19 de fevereiro de 2025 | Pág. 16 A2025/S1/BO11/13468 Resolução n.º 12/2025 I Série | nº 11 19 de fevereiro de 2025 | Pág. 17 I Série BOLETIM OFICIAL Registo legal, nº2/2001 de 21 de Dezembro de 2001 I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Oficial devem obedecer às normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-lei nº8/2011, de 31 de Janeiro de 2011.