Resolution No. 11/2015 approving the Implementation Plan for the legal framework on the production of grog
Made 2018-08-22 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Resolução n. 87/2018 - Aprova o Plano de implementação do quadro legal sobre a produção do grogue, cujo resumo executivo consta do anexo I à presente Resolução, da qual faz parte integrante.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- Food and nutrition
- Keywords
- viticulture/oenological practices, standards, food additives, food safety and quality, internal trade, sugar, policy/planning, authorization/permit
- Categories
- softs
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1430 I SÉRIE — NO 56 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE AGOSTO DE 2018 Resolução nº 87/2018 de 22 de agosto O Decreto-Lei n.º 11/2015, de 12 de fevereiro, estabeleceu o regime jurídico de produção de aguardente e de cana de açúcar em Cabo Verde, tradicionalmente conhecido por grog/grogue ou grogu. Desde essa altura um conjunto de medidas e ações foi levado a cabo pelas autoridades competentes, no sentido de se dar corpo e implementar as medidas previstas no diploma acima referido. Considerando a especificidade desta fileira e visando acelerar o cumprimento da legislação, torna-se necessário a elaboração de um plano orientador sobre a implementação da legislação, que agrega medidas de acompanhamento e de melhoria continuas das unidades de produção e comercialização, executado de forma faseada, num horizonte de três anos. É neste quadro que surge a presente Resolução através da qual se aprova o plano de implementação do atual quadro legal relativo a produção de grogue, o auto de vistoria e estabelece a composição da comissão de vistoria. Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Objeto É aprovado o Plano de implementação do quadro legal sobre a produção do grogue, cujo resumo executivo consta do anexo I à presente Resolução, da qual faz parte integrante. Artigo 2.º Auto de vistoria É aprovado o auto de vistoria de produção e comercialização da aguardente de cana de açúcar constante do anexo II à presente Resolução, da qual faz parte integrante. Artigo 3.º Prazo de execução O Plano a que se refere artigo 1.º deve ser executado de forma faseada num prazo de 3 (três) anos, a contar da entrada em vigor da presente Resolução. Artigo 4.º Comissão de vistoria 1. É criada a comissão de vistoria, a qual tecnicamente compete proceder ao seguimento, avaliação e implementação do Plano a que se refere o artigo 1.º. 2. A comissão de vistoria é composta por: a) Um elemento, designado pela Direção Nacional da Indústria, Comércio e Energia, que preside; b) Um elemento designado pela autoridade reguladora independente do setor alimentar; c) Um elemento designado pelo Município da área onde se situa o estabelecimento; d) Um elemento designado pela Delegacia de Saúde da área onde se situa o estabelecimento; e e) Um elemento designado pelo Ministério da Agricultura. 3. Os termos do funcionamento da comissão de vistoria constam do regimento interno por ela aprovado. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros de 9 de agosto de 2018. O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva ANEXO I (A que se refere o artigo 1.º) RESUMO EXECUTIVO DO PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO DO QUADRO LEGAL SOBRE A PRODUÇÃO DO GROGUE CONTEXTO O Decreto-Lei n.º 11/2015, de 12 de fevereiro, estabeleceu o regime jurídico de produção de aguardente de cana de açúcar em Cabo Verde, tradicionalmente conhecido por grog/grogue ou grogu. Logo após a publicação da legislação, as entidades ligadas à cadeia de produção e comercialização do grogue (Direção Nacional da Industria, Comércio e Energia (DNICE), Agência de Regulação e Supervisão dos Produtos Farmacêuticos e Alimentares (ARFA), Inspeção Geral das Atividades Económicas (IGAE), Instituto de Gestão da Qualidade e da Propriedade Intelectual (IGQPI), Ministério da Agricultura e Ambiente (MAA), Câmara de Comércio de Barlavento (CCB) e Agência de Desenvolvimento Empresarial e Inovação (ADEI/PROEMPRESA), sentiram a necessidade de preparação de um programa nacional de valorização do grogue, denominado VAGROG II, para permitir a implementação harmoniosa e paulatina do referido Decreto – lei, considerando a especificidade socioeconómica desta fileira, nomeadamente a ruralidade, a sazonalidade, a informalidade, o baixo nível de instrução dos produtores, importante fonte de rendimento para pessoas implicadas e sendo uma fileira quase descoberta em termos de ações de controlo oficial. Apesar de alguns avanços conseguidos com a publicação do quadro legal motivados por ações e medidas específicas realizadas, constata-se ainda, uma fraca melhoria das condições de produção e comercialização de aguardente em Cabo Verde, pelo que se torna necessário em função do disgnóstico realizado, de forma faseada, num prazo de 3 (três) anos, introduzir medidas que permitam corrigir a situação atual. 1. DIAGNÓSTICO DA SITUAÇÃO i. O diagnóstico das unidades de produção de aguardente realizado em 2015 por equipas formadas por técnicos da I SÉRIE — NO 56 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE AGOSTO DE 2018 1431 DNICE, ARFA, IGAE, IGQPI, e Câmaras Municipais (CM), abrangeu um total de 184 (cento e oitenta e quatro) unidades nas principais ilhas produtivas. Os resultados evidenciam um elevado grau de incumprimento das unidades de produção, agrupadas de acordo com critérios específicos previstos na legislação e um desfasamento no cumprimento dos requisitos da legislação vigente e, evolução da situação. ii. De acordo com o mesmo, apenas 3% das unidades inspecionadas (6 unidades produtivas), cumpria os requisitos necessários para o licenciamento conforme previsto no Regime Jurídico da produção de aguardente de cana-de-açúcar. iii. Nas ações de vistoria, realizadas em 2017, constatou se que as principais anomalias verificadas no diagnóstico inicial de 2015 mantiveram-se quase na sua globalidade, sendo que apenas um total de 6 % das unidades (19 unidades) cumpria os requisitos indispensáveis para o licenciamento da atividade de produção do grogue. iv. Em síntese, no período de maio de 2015 a outubro de 2017 constatou-se que apenas 13 (treze) unidades (4%) evoluíram no sentido de preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção do licenciamento definitivo. v. Constatasse ainda que no período acima mencionado, apesar de se terem registado algumas melhorias em várias unidades de produção, a grande maioria continuava com um nível elevado de não conformidades perante a legislação em vigor. Da análise dos dados recolhidos nos autos de vistoria, após a inserção numa base de dados elaborada para o efeito, constata-se que as principais não conformidades das unidades nacionais perante a legislação em vigor estão relacionadas com: a. Higiene e segurança na produção – ausência de controlo da higiene e segurança em cerca de 98% das unidades; b. Equipamentos e materiais - 92% das unidades usam equipamentos e materiais não apropriados para a atividade; c. Manuseio e uso da matéria prima: apenas 19% das unidades cumprem com os requisitos previstos na legislação; d. Processo produtivo – apenas 21% das unidades cumprem com os requisitos previstos, e dos cerca de 80 % em estado de incumprimento, metade deles apresenta-se com condições de produção intoleráveis para a atividade produtiva; e. Instalações de produção – aproximadamente 27% das unidades possuem instalações adequadas para a produção e entre as restantes não apropriadas, cerca de 1/3, ou não possui espaço, ou este não reúne as condições mínimas para a produção da aguardente. vi. Em termos de cumprimento geral dos requisitos previstos na legislação, apurou-se que no total das 328 (trezentos e vinte e oito) unidades produtivas vistoriadas, apenas 19 (dezanove) destas cumprem 50% dos requisitos exigidos, sendo condição mínima recomendada para o exercício da atividade de produção alimentar. As restantes unidades produtivas foram agrupadas em 3 (três) classes distintas de cumprimento dos requisitos legais, sendo que 57 (cinquenta e sete) destas unidades cumprem entre 31% a 49% dos requisitos, 146 (cento e quarenta e seis) unidades apresentam um grau de cumprimento entre 11 a 30%, e finalmente 105 (cento e cinco) unidades com apenas 10% ou inferior em termos de cumprimento. vii. Os resultados apontam ainda, que a evolução da situação nas unidades de produção de aguardente vem acontecendo de forma muito lenta e heterogénea a nível nacional. viii. Grande parte das unidades de produção de grogue não esta regularizada, e encontram-se cadastradas cerca de 285 (duzentos e oitenta e cinco) unidades na base de dados da indústria, sendo que uma parte substancial se encontra inscrita de forma provisória, para efeitos de instalação da unidade de produção. ix. As unidades sem licença da atividade industrial não têm acesso aos incentivos associados à importação de fatores de produção (equipamentos, materiais, embalagens, etc.), o que vêm dificultando as melhorias contínuas nas condições de produção e comercialização. Por outro lado, a predominância de unidades não autorizadas e consequentemente sem a identificação do estabelecimento (nº de registo), dificulta o controlo oficial dos produtos no mercado, facilitando assim a circulação de produtos de baixa qualidade, bem como a adulteração e a falsificação. x. Perante estes resultados, pode-se concluir que as condições de produção de aguardente de cana de açúcar a nível nacional são preocupantes, com reflexos evidentes na qualidade e segurança do produto, com nefastas consequências na saúde pública, pelo que urge a tomada de medidas assertivas que permitem a adequação acelerada das unidades de produção aos requisitos legais previstos, a curto e médio prazo, pelo que urge tomar medidas que permitam corrigir a situação. 2. MEDIDAS PARA A REGULARIZAÇÃO DAS UNIDADES DE PRODUÇÃO DE AGUARDENTE DE CANA DE AÇÚCAR 2.1. Regularização das unidades de produção de aguardente de cana de açúcar i. A regularização das unidades mediante o licenciamento da atividade, para além de ser uma obrigação legal e com benefícios para a unidade, permite e facilita o seguimento, o controlo e a fiscalização das unidades, sobretudo durante a fase de adequação à legislação da produção e comercialização do grogue ii. No âmbito do presente plano de implementação da legislação, prevê-se a regularização das unidades de produção de aguardente de cana de açúcar no período de 3 (três) anos. Apenas as unidades regularizadas poderão realizar atividades de produção em 2019. iii. Para o desenvolvimento do processo, recomenda-se a atribuição de licenças para todas as unidades cujo grau de cumprimento dos requisitos previstos no Decreto lei sobre a produção de aguardente de cana de açúcar se situava superior a 11%, conforme os resultados da vistoria realizada pela equipa conjunta DNICE/ARFA/ CM no ano de 2017. 1432 I SÉRIE — NO 56 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE AGOSTO DE 2018 iv. A regularização deve ser realizada com base nos critérios definidos de seguida a. Base técnica de apoio a regularização: Auto de vistoria das unidades vistoriadas pela equipa DNICE/ARFA/CM, base de registo das unidades, Cadastro industrial; b. Abrangência: Todas as unidades nacionais com o grau de cumprimento da legislação superior a 11%, correspondente a mais de 222 (duzentos e vinte e dois) estabelecimentos; c. Período de regularização: de agosto de 2018 a dezembro de 2018, antes do início da próxima época de produção; d. Autoridade competente responsável: Direção Nacional da Industria, Comércio e Energia; e. Execução do licenciamento: considerando as dificuldades de algumas unidades, o licenciamento poderá ser facilitado, dentro das normas, com o apoio da Direção de Serviço da Industria. 2.2. Atribuição de Licenças de produção as unidades de produção de aguardente de cana de açúcar i. As categorias de licença de produção a serem atribuídas às unidades de produção do grogue são: a. Licença Definitiva: unidades com aprovação definitiva e cujo grau de cumprimento é igual e superior a 50%, correspondente a aproximadamente 19 (dezanove) unidades; b. Licença com renovação condicionada: unidades cujo grau de cumprimento é superior a 10% e inferior a 50% (correspondente a 203 unidades). ii. A licença atribuída para produção do grogue é limitada ao período de industrialização da cana de açúcar previsto na legislação do grogue, compreendido entre 1 de janeiro a 31 de maio, prorrogável no âmbito da mesma legislação. A licença definitiva é renovada nos termos da legislação sobre o cadastro industrial. A licença com renovação condicionada de produção atribuída é renovada anualmente em função do grau de cumprimento dos requisitos legais conforme previsto nos pontos 2.4 e 2.5. 2.3. Suspensão temporária da autorização da produção das unidades de produção de aguardente de cana de açúcar i. Pode-se proceder a suspensão temporária da autorização da produção das unidades vistoriadas em 2017 e novas unidades a serem vistoriadas em 2018, cujo grau de comprimento da legislação seja igual e inferior a 10%. ii. Os critérios para a suspensão são: a. Base técnica de suspensão temporária: Auto de vistoria das unidades vistoriadas pela equipa DNICE/ARFA/CM ou DNICE/ARFA/CM/DS/ MAA; b. Abrangência: unidades nacionais que apresentavam um grau de cumprimento da legislação igual e inferior a 10%, e que continuam neste intervalo de incumprimento, após uma nova vistoria a ser realizada entre agosto a dezembro de 2018; c. Vigência de suspensão temporária: mínimo de 6 (seis) meses correspondente à época de produção de 2019 e até à comprovação de melhoria das condições pelas Autoridades competentes envolvidas no licenciamento, mediante pedido de nova vistoria pela unidade. d. Autoridade competente responsável para a suspensão temporária: DNICE e IGAE 2.4. Monitorização / seguimento da adequação contínua das unidades no período de 3 (três) anos i. O seguimento da adequação contínua das unidades é feito em função das não conformidades registadas nos autos de vistoria, por categorias de aprovação (definitiva, provisória e condicional), da seguinte forma: a. Unidades com aprovação definitiva (licença definitiva): considerando o nível razoável de cumprimento da legislação, aplica-se a renovação anual da licença prevista na lei do cadastro industrial. b. Unidades com Aprovação Condicional (licença provisória): O seguimento contínuo dessas unidades com o grau de cumprimento entre 11 a 50% é prioritário, feito no nos 3 anos de execução do presente plano. São ainda contempladas as unidades que transitaram da faixa de conformidade igual e inferior a 10%. A percentagem de conformidade obrigatória para renovação da licença é de 25% no primeiro ano (para a produção ano seguinte), e 50% no segundo ano (para a produção do ano seguinte). As que em cada ano não atingirem a percentagem estabelecida não serão renovadas as respetivas licenças, ficando temporariamente suspensas até a sua necessária adequação; ii. A monitorização/seguimento é feita no quadro de concertação entre as autoridades competentes, nomeadamente, a DNICE, a IGAE, as Delegacias de Saúde (DS), a entidade reguladora do sector alimentar e o Ministério responsável pelo setor da agricultura. iii. Paralelamente às atividades de seguimento, é recomendável a implementação de planos de formação e informação direcionados aos produtores e demais atores intervenientes na fileira de produção e comercialização do grogue, considerando as fragilidades constatadas. iv. Para além das modalidades de seguimento acima apresentadas, as autoridades competentes em função de programas específicos, podem realizar outras formas de controlo e fiscalização da atividade de produção e comercialização de aguardente, visando assegurar a qualidade, a segurança e a genuinidade da aguardente colocada no mercado. 2.5. Suspensão de unidades licenciadas i. As unidades licenciadas estão sujeitas à monitorização/ seguimento no âmbito do presente plano, bem como ao controlo e fiscalização da produção e comercialização do grogue, no quadro das ações do controlo oficial das Autoridades Competentes. Em decorrência, atendendo às condições de produção, podem ser aplicados os seguintes critérios de suspensão para as unidades licenciadas, sem prejuízo de outras medidas legalmente previstas face à preservação da saúde pública. I SÉRIE — NO 56 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE AGOSTO DE 2018 1433 ii. Para a suspensão de unidades com licença atribuída aplica-se os seguintes critérios: a. a unidades com licença atribuída que no primeiro ano de adequação (2019), não mostraram melhorias contínuas aceitáveis, correspondentes a pelo menos 25% do cumprimento da legislação; b. a unidades com licença atribuída que no segundo ano de adequação (2020), não mostraram melhorias contínuas aceitáveis, correspondentes a pelo menos 50% de cumprimento; c. a unidades com licença definitiva que não mostraram melhorias nas condições de produção e comercialização, corrigindo no mínimo 50% das não conformidades registadas no auto de inspeção ou de fiscalização e cuja justificação não for aceitável pelas entidades competentes; d. a unidades que apresentam degradação evidente nas condições de produção, apurada na vistoria, inspeção ou fiscalização e cujos produtos apresentam um risco evidente para a saúde pública; e e. a unidades com licença cujo incumprimento da legislação vigente é considerado grave, com riscos evidentes para a saúde pública ou meio ambiente, nos termos da legislação vigente. iii. O período de vigência de suspensão de unidades licenciadas mantem-se até a comprovação das melhorias de adequação citadas nas alíneas a) a d), bem como até a implementação das medidas corretivas decorrentes dos incumprimentos indicados nas alíneas c) a e). iv. As autoridades competentes responsáveis pela suspensão de unidades de produção são a DNICE, IGAE, DS e entidade reguladora do sector alimentar, no quadro das suas competências. v. Na elaboração do presente plano, foram ouvidos, a Direção Nacional da Indústria, Comércio e Energia, a Inspeção Geral das Atividades Económicas e a Agência de Regulação e Supervisão dos Produtos Farmacêuticos e Alimentares. –––––– Resolução nº 88/2018 de 22 de agosto Tendo em conta o Decreto-Lei n.º 62/2016, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-lei n.º 38/2017, de 29 de agosto, que regula o regime de financiamento dos projetos relativos à atividade de preservação do meio ambiente, bem como a organização e o modo de funcionamento do Fundo do Ambiente; Considerando que o país tem vindo a enfrentar um conjunto de vicissitudes, não controláveis, como o mau ano agrícola, consequência da falta de chuva e, mais recentemente, o incêndio florestal na ilha de Santo Antão; Considerando que alguns dos municípios têm vindo a solicitar a alteração de alguns projetos, tendo por base, a além dos fatores acima referenciados, a mudança da equipa camararia, a alteração do quadro de relações de cooperação, bem como a perspetiva de maior impacto dos novos projetos identificados; Atendendo que alguns dos projetos anteriormente elencados pelos municípios, serão contemplados no âmbito de outros programas no domínio da cooperação, devendo assim as verbas abrangidas por estes projetos serem reafectados em outros projetos que também são do interesse do município e que beneficiam as pessoas diretamente; Considerando o incêndio florestal, ocorrido na ilha de Santo Antão, que provocou perdas avultadas não só em termos de destruição florestal, mas tambem em termos de danificação dos equipamentos de fornecimentos de água e energia, afetando a vida da população local; Considerando que esta situação requer, uma alteração aos projetos relativos a administração central, permitindo desta forma o reforço da área de proteção civil e ambiental, com equipamentos de prevenção e combate ao fogo florestal, criando assim as condições de monitoramento de todo o ecossistema florestal da ilha e, em caso de necessidade, possibilitar uma intervenção mais eficaz possível. Com intuito de minimizar o impacto destas situação, é necessário e urgente proceder à alteração dos projetos afetos ao Fundo Ambiente, tanto a nível dos Municipios como a nivel das intervenções da Admsinitração Central. Assim Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Objeto A presente Resolução procede à primeira alteração à Resolução n.º 108/2017, de 25 de setembro, que aprova as Diretivas de Investimentos para o Ambiente relativas ao período 2017-2020 para projetos municipais, e 2017-2021 para projetos da Administração Central e os apresentados por empresas e organizações da sociedade civil. Artigo 2.º Alteração Os anexos I e II a que se referem o n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 3.º, respetivamente, constantes da Resolução n.º 108/2017, de 25 de setembro, são alterados, na parte que interessa, e republicados na íntegra e em anexo à presente Resolução, da qual fazem parte integrante. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros do dia 09 de agosto de 2018. O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva