Regulatory Decree No. 2/2021 regulating Commercial Diving Fishing
Made 2021-03-25 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto-Regulamentar n. 2/2021 - Regulamenta a Pesca de Mergulho Comercial.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- marine fisheries, legal proceedings/administrative proceedings, offences/penalties, fishery management and conservation, monitoring, inspection, fishing authorization, fishing charge, fishing gear/fishing method, authorization/permit
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954 I Série — no 32 «B.O.» da República de Cabo Verde — 25 de março de 2021 CAPÍTULO III DISPOSIÇÃO FINAL Artigo 29º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros, aos 29 de janeiro de 2021. José Ulisses de Pina Correia e Silva, Olavo Avelino Garcia Correia, Paulo Augusto Costa Rocha e Janine Tatiana Santos Lélis Promulgado em 23 de março de 2021 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA –––––– Decreto-Regulamentar nº 2/2021 de 25 de março A pesca de mergulho, em apneia ou com recurso aos meios de respiração artificial, tem sido cada vez mais uma evidência nas águas marítimas nacionais, deparando-se, no entanto, com uma ausência de regulamentação legal. O mergulho com recurso aos meios de respiração artificial bem como o mergulho em apneia, pela sua natureza, comporta riscos potenciais que se tornam mínimos se forem adotadas as precauções e procedimentos adequados, incluindo a formação de qualidade em escolas preparadas para o efeito e a adoção de um sistema de certificação dos equipamentos utilizados e de licenciamento para a sua prática. Ademais, a exploração de espécies de profundidade como o pepino do mar, o buzio cabra ou até mesmo a lagosta costeira, requer a utilização de meios de respiração artificial, pelo que a sua regulamentação se faz necessária. Por outro lado, o mergulho em apneia, carece igualmente de regulamentação, na medida em que é cada vez mais uma atividade comercial de pescadores que recorrem a esta prática, como meio auxiliar da pesca de determinado recurso e ainda como fonte de rendimento. O artigo 74º do Decreto-Legislativo nº 2/2020, de 19 de março, que define o regime geral da gestão e do ordenamento das atividades de pesca nas águas marítimas nacionais e no alto mar, prevê a pesca de mergulho comercial como uma modalidade reservada a nacionais cabo-verdianos, cujos termos e condições para a sua licença devem ser previstas em diploma próprio. Nestes termos, o presente diploma responde, assim, à necessidade de o país regular a pesca de mergulho comercial para garantir a saúde e a segurança dos praticantes desta atividade, beneficiar mais da exploração dos seus recursos haliêuticos, combater a pesca ilegal, não regulamentada e não declarada nas águas marítimas nacionais, e disciplinar a atividade de mergulho comercial de modo a contribuir para a realização dos objetivos da política de desenvolvimento económico e social do país, assegurando, ao mesmo tempo, a conservação das espécies e a sua exploração continuada e sustentável. Assim, Ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 13 do artigo 74º do Decreto-Legislativo nº 2/2020, de 19 de março; e No uso das faculdades conferidas pela alínea b) do artigo 205º e pela alínea a) do nº 2 do artigo 264º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º Objeto O presente diploma regulamenta a pesca de mergulho comercial. Artigo 2º Âmbito de aplicação O presente diploma aplica-se às atividades de pesca de mergulho comercial em apneia e em mergulho autónomo, praticada por pessoas singulares ou coletivas nacionais em todo o território nacional e nos demais espaços marítimos sob jurisdição nacional. Artigo 3º Definições 1- As definições estabelecidas no artigo 3º do Decreto-Legislativo nº 2/2020, de 19 de março, aplicam-se para efeitos do presente diploma. 2- Ainda, para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) “Arrelhada ou arrilhada”, utensílio metálico de comprimento variável, com a face frontal cortante fixo a um cabo curto que não excede sessenta centímetros de comprimento; b) “Arte calada”, arte de pesca em ato de pesca, mantida fixa numa determinada posição através de poitas ou chumbos e boias; c) “Corda” o utensílio que liga o arpão à boia para suportar o peixe capturado; d) “Embarcação auxiliar” embarcação que serve de transporte e de suporte à atividade da pesca de mergulho comercial; e) “Equipamento de apoio”, equipamento que, não permitindo a captura direta, apenas pode ser utilizado para o levantamento do pescado desde a saída de água até à mão do pescador; f) “Equipamento de sinalização”, equipamento utilizado para alertar terceiros para a presença de um mergulhador a exercer a pesca submarina, constituído por uma boia, de forma redonda ou cilíndrica, de cor vermelha, laranja ou amarela, com um volume mínimo de oito litros e munida de uma bandeira alfa do código internacional de sinais, ou, em alternativa, uma prancha ou similar com pelo menos setenta centímetros de comprimento, quarenta centímetros de largura e cinco centímetros de espessura, com um mastro de bandeira não inferior a quarenta centímetros, munido de uma bandeira alfa do código internacional de sinais; g) “Espingarda de pesca submarina em condições de disparo imediato”, espingarda em que os elásticos propulsores estão armados, exercendo tensão sobre o respetivo arpão; h) “Espingarda submarina”, arma de caça submarina, um instrumento de mão ou de arremesso, cuja força propulsora não é devida a poder detonante resultante de substância química ou de gás artificialmente comprimido, tendo como único projétil permitido uma haste ou arpão com uma ou mais pontas; i) “Faca de mariscar”, utensílio constituído por uma lâmina metálica com forma variável, de bordos cortantes, fixada a um cabo curto; https://kiosk.incv.cv 3E0654C7-ACFE-44C7-A8C4-8718C5FA5C47 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 6 8 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 32 «B.O.» da República de Cabo Verde — 25 de março de 2021 955 j) “Gancho, bicheiro ou puxeiro”, utensílios constituídos por um cabo ou haste, que possui na extremidade inferior até três anzóis sem barbela, destinando se à pesca ao polvo, ou um gancho ou anzol para recolha ou elevação de exemplares de grandes dimensões, como auxiliar de pesca; k) “Mergulho autónomo”, mergulho com utilização de um equipamento de respiração que permite respirar de forma autônoma durante a emersão; l) “Mergulho em apneia” técnica de mergulho livre na qual o praticante não recorre a qualquer equipamento auxiliar de respiração, com exceção de tubo de respiração; m) “Tubo respirador” ou “snorkel”, um equipamento auxiliar de respiração constituído por um bocal e um tubo, que permite ao praticante de pesca submarina, quando se encontra em flutuação à superfície, respirar com a cara submersa. Artigo 4º Registo Nacional de Pescadores Mergulhadores 1- O departamento governamental responsável pela Administração das Pescas e Aquacultura deve manter um Registo Nacional de Pescadores Mergulhadores. 2- Qualquer pescador mergulhador deve estar inscrito no Registo Nacional de Pescadores Mergulhadores, devendo ser emitido um documento comprovativo da inscrição do qual consta o numero de registo do pescador mergulhador. 3- Do Registo Nacional de Pescadores Mergulhadores deve conter os seguintes dados: a) Nome; b) Data de nascimento; c) Filiação; d) Contactos; e) Número do documento de identificação; f) Habilitações; g) Numero de Identificação Fiscal (NIF). CAPÍTULO II EQUIPAMENTO E SEGURANÇA Artigo 5º Artes, utensílios e equipamentos 1- Para a pesca de mergulho comercial podem ser utilizadas a espingarda submarina, a espingarda de pesca submarina em condições de disparo imediato, a faca de mariscar, o puxeiro, a arrelhada ou arrilhada e a corda. 2- Podem ainda serem utilizados equipamentos de mergulho autónomo como a garrafa de ar comprimido devidamente certificadas. 3- Para a pesca em mergulho autónomo é obrigatório a utilização de: a) Um instrumento que permita ao pescador mergulhador verificar a profundidade a que se encontra; b) Um instrumento que permita ao pescador mergulhador verificar o tempo da duração da imersão; c) Um equipamento de controlo de flutuabilidade; d) Um instrumento que, durante a imersão, permita o pescador mergulhador verificar a pressão do equipamento de auxilio à respiração artificial. 4- É proibido deter, transportar ou manter a bordo, artes de pesca ou utensílios distintos dos previstos no presente diploma. Artigo 6º Equipamentos de segurança e sinalização 1- No exercício da pesca de mergulho comercial podem ser utilizados outros equipamentos para proteção contra o frio, para melhorar a flutuabilidade, para proteção, segurança ou para transporte do produto da pesca e, bem assim, quaisquer outros equipamentos que não sejam para a captura direta de exemplares. 2- A zona para o exercício da pesca de mergulho comercial é obrigatoriamente assinalada, à superfície, por equipamento de sinalização, o qual não pode estar a uma distância superior a trinta metros do pescador mergulhador. Artigo 7° Embarcações 1- No exercício da pesca de mergulho comercial apenas é permitida a utilização de embarcações auxiliares registadas. 2- As embarcações auxiliares à pesca de mergulho comercial não carecem de licença de pesca, sendo expressamente proibida a utilização de outras artes de pescas a partir da embarcação, que não as permitidas no presente diploma. CAPÍTULO III LICENCIAMENTO Artigo 8º Licenciamento 1- O acesso à pesca de mergulho comercial nas águas marítimas nacionais está sujeito à uma licença de pesca emitida pelo departamento governamental responsável pela Administração das Pescas e Aquacultura, bem como pela articulação dos processos de investigação, valorização e exploração sustentável dos recursos marinhos de Cabo Verde. 2- A licença para o exercício da pesca de mergulho comercial tem a duração de três meses, podendo ser renovada por iguais e sucessivos períodos, a pedido do seu beneficiário, sem prejuízo das medidas de conservação que se mostrarem necessárias para garantir a sustentabilidade dos recursos. 3- A licença para o exercício da pesca de mergulho comercial é emitida exclusivamente a pessoas coletivas e singulares nacionais. 4- A licença de pesca é emitida a favor do pescador mergulhador. 5- Para o pedido de renovação da licença de pesca de mergulho comercial, os respetivos beneficiários devem submeter ao departamento governamental responsável pela Administração das Pescas e Aquacultura os dados e informações relativos a capturas feitas na vigência da sua anterior licença. 6- Se o pedido de renovação for aprovado, um novo título de licença é emitido, podendo as condições e os termos da licença ser diferentes dos anteriores. 7- Por razões de conservação e gestão sustentável dos recursos haliêuticos, pode o departamento governamental responsável pela Administração das Pescas e Aquacultura, em qualquer altura, impor limites ou revogar a licença de pesca de mergulho comercial. https://kiosk.incv.cv 3E0654C7-ACFE-44C7-A8C4-8718C5FA5C47 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 6 8 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 956 I Série — no 32 «B.O.» da República de Cabo Verde — 25 de março de 2021 8- Deve ser designado para cada titular de licença de pesca de mergulho comercial um ponto de desembarque onde as capturas devem ser controladas para efeitos do cumprimento das condições e restrições impostas na licença, assim como para efeitos estatísticos. Artigo 9º Requisitos para o licenciamento e renovações de licenças 1- Para o exercício da pesca de mergulho comercial, através do mergulho autónomo, são exigidos: a) Inscrição no Registo Nacional de Pescadores Mergulhadores; b) Certificado do curso de mergulhador-amador, emitido por escola de mergulho devidamente licenciada e certificada; c) Contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais que possam ocorrer durante o exercício da pesca de mergulho comercial; d) Atestado médico; e) Teste de aptidão física; f) Comprovativo de certificação dos equipamentos a ser utilizados para o mergulho autónomo. 2- Para o exercício da pesca de mergulho comercial, através do mergulho em apneia são exigidos: a) Inscrição no Registo Nacional de Pescadores Mergulhadores; b) Atestado médico; c) Certificado do curso de mergulhador, emitido por escola de mergulho devidamente licenciada e certificada; d) Teste de aptidão física. 3- Caso se tratar de licenciamento de pessoas coletivas, estes devem apresentar todos os documentos exigidos nos n.ºs 1 e 2 para cada um dos pescadores mergulhadores. Artigo 10º Intransmissibilidade da licença de pesca de mergulho comercial A licença de pesca de mergulho comercial não pode ser alienada, seja a que título for, nem pode ser objeto de aluguer ou sobre ele impender qualquer obrigação, e não pode ser objeto ou dar origem a constituição de direitos em benefício de terceiros. CAPÍTULO IV DAS TAXAS DE LICENCIAMENTO Artigo 11º Sujeição ao pagamento de taxas 1- O exercício da pesca de mergulho comercial licenciada, nas águas marítimas nacionais, está sujeito ao pagamento de uma taxa de contrapartida, fixados nos termos da tabela anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 2- Sem prejuízo do previsto no numero anterior, as taxas estabelecidas na referida tabela em anexo, podem ser alteradas por Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e das Pescas. Artigo 12º Incidência objetiva As taxas estabelecidas pelo presente diploma incidem sobre o acesso ao exercício da pesca de mergulho comercial, que consiste em: a) Tramitação e emissão de licenças para o exercício da pesca de mergulho comercial por pessoas coletivas, com recurso ao mergulho autónomo; b) Tramitação e emissão de licenças para o exercício da pesca de mergulho comercial por pessoas singulares, com recurso ao mergulho autónomo; c) Tramitação e emissão de licenças para o exercício da pesca de mergulho comercial por pessoas coletivas, com recurso ao mergulho em apneia; d) Tramitação e emissão de licenças para o exercício da pesca de mergulho comercial por pessoas singulares, com recurso ao mergulho em apneia. Artigo 13º Incidência subjetiva 1- É sujeito ativo da relação jurídico-tributária das taxas a que se refere o presente diploma o Fundo Autónomo das Pescas. 2- São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária das taxas a que se refere o presente diploma as pessoas singulares ou coletivas que exerçam a pesca de mergulho comercial. Artigo 14º Fundamentação económico-financeira As taxas a que se refere o presente diploma visam suportar os custos decorrentes da tramitação administrativa de emissão de licenças, bem como evitar a informalidade do setor e garantir mais segurança e qualidade, através da implementação da política nacional para o desenvolvimento da pesca de mergulho comercial, e fundamentam-se nos benefícios auferidos pelos utilizadores. Artigo 15º Pagamento das taxas 1- As taxas devem ser pagas no momento do pedido da licença. 2- As taxas pagas não são reembolsáveis se a licença não for concedida, suspensa ou retirada, por razão imputável ao requerente e/ou beneficiário. 3- A Direção Geral dos Recursos Marinhos pode, sempre que a situação económica do requerente o justifique e este o requeira, autorizar que o pagamento das taxas se efetue em prestações, devendo: a) Metade do valor ser pago no momento da apresentação do pedido a que se refere o nº 1; e b) A outra metade em duas prestações mensais e consecutivas, após o pagamento da primeira parcela, sendo a última a ser paga antes dos 15 dias que antecedem a validade da licença. 4- A liquidação e o pagamento das taxas de licenças de pesca de mergulho comercial são realizados mediante o estabelecido no Regime Geral da Tesouraria do Estado, através do Documento Único de Cobrança (DUC) emitido pelo Fundo Autónomo das Pescas. 5- As taxas a que refere o presente artigo constituem receitas do Fundo Autónomo das Pescas. CAPÍTULO V RESTRIÇÕES Artigo 16° Restrições à pesca de mergulho comercial por área e período 1- É proibido o exercício da pesca de mergulho comercial: a) Em áreas delimitadas de estaleiros de construção e reparação naval e estabelecimentos de aquicultura, https://kiosk.incv.cv 3E0654C7-ACFE-44C7-A8C4-8718C5FA5C47 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 6 8 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 32 «B.O.» da República de Cabo Verde — 25 de março de 2021 957 salvo, nestes últimos, quando formalmente autorizado pelo concessionário ou proprietário; b) A menos de cem metros da desembocadura de qualquer esgoto, desde que este esteja devidamente assinalado; c) Nos planos de água associados às concessões balneares; d) Em outras áreas que venham a ser limitadas e devidamente assinaladas pela autoridade portuária ou pela autoridade marítima; e) Nos canais de navegação das barras de acesso aos portos. 2- É proibida a pesca de mergulho comercial no período compreendido entre o pôr -do -sol e o nascer do sol. 3- Sem prejuízo da plena eficácia das restrições estabelecidas nas alíneas a), b), c) e e) do n.°1, estas devem ser divulgadas através da colocação de placas com a indicação «Proibido a pratica de pesca de mergulho» ou «Proibido pescar a menos de 100 m», por parte das entidades com responsabilidades na administração das áreas em causa. 4- As restrições referidas nos números anteriores não prejudicam quaisquer outras que possam vir a ser decretadas pelas autoridades competentes, designadamente pela autoridade sanitária, cuja publicitação é efetuada por edital a afixar pela autoridade marítima e portuária. Artigo 17º Restrições ao mergulho autónomo 1- A pesca de mergulho comercial com recurso ao equipamento de mergulho autónomo é apenas permitida para a captura do pepino do mar e do buzio cabra. 2- É proibido o licenciamento de pessoas singulares para a captura do pepino do mar. 3- Caso seja permitido no plano executivo anual, a pesca de mergulho comercial com recurso ao mergulho autónomo pode ser efetuada para a captura da lagosta costeira. 4- Fica expressamente vedada a captura de outras espécies, não previstas no presente artigo, com recurso ao mergulho autónomo. Artigo 18° Pesca de mergulho comercial em áreas protegidas Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o exercício da pesca de mergulho comercial nas áreas protegidas fica condicionado ao disposto nos respetivos planos de ordenamento e gestão. Artigo 19° Proibição de captura ou retenção 1- É proibida a captura e retenção das espécies em respetivos períodos de defeso. 2- É proibida a retenção de peixes, crustáceos e moluscos cujo tamanho seja inferior aos tamanhos mínimos fixados na legislação em vigor, devendo as espécies serem imediatamente devolvidos à água. 3- É proibida a pesca de espécies em épocas e zonas onde esteja interdita por motivos biológicos, nem de outras espécies conforme o plano executivo anual de gestão. Artigo 20° Limites à captura diária para pesca de mergulho em apneia 1- O peso total das capturas diárias na pesca de mergulho em apneia não pode, no seu conjunto, exceder os vinte quilogramas por pescador mergulhador, não sendo contabilizado para o efeito o exemplar de maior peso. 2- Quando a bordo de uma embarcação auxiliar existam mais de três pescadores mergulhadores, o limite total das capturas não pode exceder os setenta quilogramas, não sendo contabilizado para o efeito o exemplar de maior peso para cada pescador mergulhador. 3- Quando tenha sido atingido o peso máximo a que se referem os números anteriores é proibido continuar a pescar. 4- Para efeitos do controlo das quantidades capturadas, o pescado apenas pode ser transportado pelo pescador mergulhador que efetuou a captura. 5- Por Portaria do membro do Governo responsável pela Administração das Pescas e Aquacultura, e mediante parecer do Departamento Governamental responsável pela Investigação Haliêutica, podem ser alterados ou fixados outros limites diários, por praticante, das capturas por espécie e por local de pesca. Artigo 21º Limites à captura diária para pesca de mergulho autónomo Os limites à captura diária para pesca de mergulho autónomo são estabelecidos no plano executivo anual de gestão dos recursos haliêuticos, sem prejuízo de outras medidas que possam ser adotadas tendo em vista a conservação e a exploração sustentável dos recursos. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 22º Legislação subsidiária Sem prejuízo de outras medidas que possam ser adotadas em diploma especifico, aplicam-se subsidiariamente as disposições do: a) Decreto-Legislativo nº 2/2020, de 19 de março, que define o regime geral da gestão e do ordenamento das atividades de pesca nas águas marítimas nacionais e no alto mar; b) Plano executivo anual de gestão dos recursos haliêuticos em vigor; c) Regime jurídico geral aplicável ao mergulho. Artigo 23º Norma transitória Aos pescadores mergulhadores que se encontrarem em atividade à data da entrada em vigor do presente diploma é fixado o prazo de cento e oitenta dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma para a regularização da situação e adequação com os requisitos de licenciamento previstos do presente diploma. Artigo 24º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros, aos 18 de fevereiro de 2021. José Ulisses de Pina Correia e Silva, Olavo Avelino Garcia Correia, Paulo Jorge Lima Veiga Promulgado em 19 de março de 2021 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA https://kiosk.incv.cv 3E0654C7-ACFE-44C7-A8C4-8718C5FA5C47 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 6 8 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 958 I Série — no 32 «B.O.» da República de Cabo Verde — 25 de março de 2021 I S É R I E B O L E T I M OFICIAL Endereço Electronico: www.incv.cv Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Oficial devem obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro. Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001 ( A que se refere o nº 1 do artigo 11º) Taxa de Emissão e Renovação da licença para a Pesca de Mergulho Comercial VALOR (ECV) TRIMESTRAL Para pessoas coletivas – com recurso ao mergulho autónomo Licença para captura do Pepino do Mar 6.000$00 Licença para captura do Búzio Cabra 5.000$00 Licença para a captura da Lagosta Costeira 10.000$00 Para pessoas singulares – com recurso ao mergulho autónomo Licença para captura do Búzio Cabra 1.500$00 Licença para a captura da Lagosta Costeira 2.500$00 Para pessoas coletivas – com recurso ao mergulho em apneia 7.000$00 Para pessoas singulares – com recurso ao mergulho em apneia 2.000$00 José Ulisses de Pina Correia e Silva, Olavo Avelino Garcia Correia, Paulo Jorge Lima Veiga https://kiosk.incv.cv 3E0654C7-ACFE-44C7-A8C4-8718C5FA5C47 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 6 8 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0