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Laws of Cape Verde

Regulatory Decree No. 15/2024 approving the Statutes of the Cape Verdean Institute for Gender Equality and Equity (ICIEG)

Made 2024-10-30 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Regulamentar nº 15/2024: Aprova os Estatutos do Instituto Cabo-verdiano para Igualdade e Equidade de Género (ICIEG).
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
General
Keywords
institution, gender, policy/planning, governance, legal proceedings/administrative proceedings, equity, human rights

Where to read it

Text

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  1. Artigo 1º das Forças Armadas no prazo de trinta dias a contar da Objeto sua entrada em vigor. O presente diploma procede à segunda alteração ao Artigo 4º Decreto-Regulamentar n.º 5/2009, de 26 janeiro, alterado Entrada em vigor pelo Decreto-Regulamentar n.º 13/2010, de 26 de janeiro, que estabelece as atribuições, competências e organização O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao do Comando da Guarda-Costeira. da sua publicação.

  2. Artigo 2º Aprovado em Conselho de Ministros, aos 24 de setembro Alteração de 2024. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva e Janine Tatiana Santos Lélis. É alterado o artigo 16º do Decreto-Regulamentar n.º 5/2009 de 26 janeiro, alterado pelo Decreto-Regulamentar Promulgado em 25 de outubro de 2024. n.º 13/2010, de 26 de janeiro, que passa a ter a seguinte redação: Publique-se.

  3. “Artigo 16º O Presidente da República, José Maria Pereira Neves. Esquadrilha Aérea –––––– 1- […] Decreto-Regulamentar nº 15/2024 a) […] de 30 de outubro b) A Direção de Qualidade, Aeronavegabilidade, A Constituição da República de Cabo Verde estabelece Instrução e Prevenção de Acidentes; no n.º 2 do seu artigo 1º a igualdade de todos os cidadãos c) A Direção de Operações Aéreas; perante a lei, sem distinção de origem social, situação económica, raça, sexo, religião, convicções políticas ou d) A Direção de Engenharia e Manutenção de Sistemas ideológicas e condição social. de Armas; O Estado de Cabo Verde assinou um conjunto de e) O Serviço de Apoio Aeronáutico. tratados internacionais, nomeadamente a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação 2- […] Contra as Mulheres (CEDAW) de 1979, a Carta Africana a) […] dos Direitos Humanos e dos Povos de 1979 e a Declaração de Pequim, adotada pela IV Conferência Mundial sobre b) […] a Mulher, Igualdade, Desenvolvimento e Paz, em 1995. https://kiosk.incv.cv 77A18C8F-EBF8-4BEB-AD16-7510D0A5FC58 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 102 «B.O.» da República de Cabo Verde — 30 de outubro de 2024 2215 Os ganhos obtidos são inegáveis em matéria de igualdade Artigo 2º de género, fruto da vontade e determinação de cabo- Revogação verdianos e de cabo-verdianas, do apoio incomensurável dos parceiros internacionais, que têm influenciado as É revogado o Decreto-Regulamentar n.º 5/2003, de 25 políticas públicas neste setor. de agosto. Para materialização das políticas de promoção e igualdade Artigo 3º entre o homem e a mulher e a integração efetiva e visível Entrada em vigor da mulher em todos os domínios da vida social, foi criado em 1994 o então Instituto da Condição Feminina, ICF, O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao por Decreto-lei n.º 1/94, de 10 de janeiro. Em 2003, os da sua publicação. Estatutos do ICF foram aprovados por Decreto-Regulamentar n.º 5/2003, de 25 de agosto, e, em 2006, para uma melhor Aprovado em Conselho de Ministros, aos 24 de setembro efetivação de igualdade de género e adequação à então de 2024. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia conjuntura social, a instituição, através do Decreto-lei e Silva, Olavo Avelino Garcia Correia e Fernando Elísio n.º 39/2006, de 10 de julho, teve a sua nomenclatura Leboucher Freire de Andrade. alterada, passando a ser designada como Instituto para Igualdade e Equidade de Género (ICIEG). Promulgado em 25 de outubro de 2024. Passadas quase três décadas da implementação dos Publique-se. Estatutos do então ICF, um diagnóstico aprofundado e O Presidente da República, JOSÉ MARIA PEREIRA realista mostra que, ao longo dos anos, vários foram os NEVES constrangimentos enfrentados devido à falta de adequação, quer das estruturas, quer de recursos humanos, às ANEXO necessidades decorrentes das constantes mudanças sociais ocorridas ao longo do tempo. (A que se refere o artigo 1º) Sendo uma instituição pública responsável pela promoção ESTATUTOS DO INSTITUTO CABO-VERDIANO da Igualdade de Género, no cumprimento de seu mandato, PARA IGUALDADE E EQUIDADE DE GÉNERO o ICIEG vem adotando a transversalização do enfoque (ICIEG) de género no Estado como estratégia fundamental para avançar de forma substantiva na construção duma sociedade CAPÍTULO I mais igualitária e democrática. A organização carece DISPOSIÇÕES GERAIS dum instrumento atualizado dentro do contexto atual, para que continue a apostar, grandemente, na produção 6 031000 000000

  4. Artigo 1º e adoção de instrumentos de planificação específicos e no Natureza reforço das competências técnicas para a integração da abordagem de género a todos os níveis de governação. O Instituto Cabo-verdiano para Igualdade e Equidade de Género, abreviadamente designado por ICIEG, é um Com efeito, e considerando a necessidade de adequar instituto público com personalidade jurídica e autonomia os Estatutos às novas exigências da Lei n.º 92/VIII/2015, administrativa, financeira e patrimonial. de 13 de julho, que estabelece o regime jurídico geral dos institutos públicos, bem como adequar as atribuições do Artigo 2º ICIEG por forma a responder com a qualidade, a eficácia Âmbito e a eficiência que as questões da igualdade e equidade de género exigem, em particular no que diz respeito às O ICIEG exerce as suas competências em todo o território medidas de assistência às vítimas de violência baseado nacional, podendo instalar estruturas desconcentradas no Género (VBG), consagradas na Lei n.º 84/VII/2011, em qualquer parte do território nacional. de 10 de janeiro, que estabelece as medidas destinadas a prevenir e reprimir o crime de VBG. Por conseguinte, às Artigo 3º atribuições e aos serviços desconcentrados, esta alteração Missão mostra-se impreterível, tendo em conta a necessidade de, posteriormente à aprovação, adequar ainda o mapa de O ICIEG tem como missão assegurar a efetiva justiça Recursos Humanos e da carreira profissional em vigor social, através da promoção da igualdade de direitos e no ICIEG. deveres a homens e mulheres e promover a adequada autonomia do cidadão cabo-verdiano a todos os níveis, Impõe-se, pois, com o presente diploma, aprovar os com principal enfoque para a autonomia económica e novos Estatutos do ICIEG. autonomia do corpo. Assim, Artigo 4º Atribuições Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11º da Lei n.º 92/VIII/2015, de 13 de julho, e Na prossecução da sua missão, são atribuições do ICIEG, nomeadamente: No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205º e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 264º da Constituição, a) Promover políticas que contribuam para uma efetiva o Governo decreta o seguinte: igualdade e equidade de género;

  5. Artigo 1º b) Promover a realização de programas, planos, ações e projetos específicos para a promoção Objeto da autonomia económica equitativa entre os homens e mulheres; São aprovados os Estatutos do Instituto Cabo-verdiano para Igualdade e Equidade de Género (ICIEG), que se c) Afiançar a integração total dos homens e mulheres no publicam em anexo ao presente diploma, do qual fazem processo de aceleração do crescimento económico parte integrante. do país; https://kiosk.incv.cv 77A18C8F-EBF8-4BEB-AD16-7510D0A5FC58 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2216 I Série — n o 102 «B.O.»da República de Cabo Verde — 30 de outubro de 2024 d) Promover implementação de medidas que diminuem Secção II a carga total de trabalho das famílias e promovem Conselho Diretivo a autonomia das mulheres, aumentado a corresponsabilização dos rapazes e homens Artigo 8º no cuidado da família; Função e) Contribuir para a eliminação da segregação O Conselho Diretivo é o órgão responsável pela orientação, ocupacional e educacional entre a mulher e o administração, gestão e atuação do ICIEG, bem como pela homem/raparigas e rapazes; direção dos respetivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações governamentais. f) Assegurar que os serviços públicos respondem às necessidades específicas dos homens e das Artigo 9º mulheres, em particular às mais vulneráveis, Composição, nomeação e mandato com deficiência e migrantes; 1. O Conselho Diretivo é composto por um Presidente g) Promover a eliminação de fatores de descriminação e dois Vogais, nomeados por Resolução do Conselho de que afetam a população LGBTQIA+ "lésbicas, Ministros ou por despacho dos membros do Governo da gays, bissexuais, transexuais, queer, intersexuais, superintendência e das Finanças. assexuais e demais orientações sexuais e identidades de género"; 2. O mandato dos membros do Conselho Diretivo tem a duração de três anos, sendo renovável no máximo por h) Realizar e promover estudos e pesquisas interdisciplinares, duas vezes, findo o qual não podem ser providos no mesmo assim como recolha e divulgação de informação, cargo antes de decorridos três anos. dados e documentação sobre a temática de género; Artigo 10º i) Promover a implementação de ações promotoras Competências de mudanças positivas no exercício do poder nos espaços privados e públicos; Compete ao Conselho Diretivo: j) Promover medidas e contribuir para a efetiva a) Definir e implementar a orientação geral do ICIEG; representatividade de género no exercício do b) Aprovar os projetos de instrumentos de gestão poder e tomadas de decisões; previsional, de regulamentos internos e de documentos de prestação de contas; k) Assegurar a participação de homens e rapazes nas problemáticas de género; c) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades 6 031000 000000 e assegurar a respetiva execução; l) Desenvolver parcerias a nível do poder local, com as organizações da sociedade civil e da cooperação d) Elaborar o orçamento e assegurar a respetiva internacional, para a efetiva implementação execução; das políticas públicas de género. e) Elaborar o relatório de atividades;

  6. Artigo 5º f) Decidir sobre a estruturação e funcionamento dos Sede e jurisdição territorial serviços; O ICIEG tem a sua sede na Cidade da Praia e jurisdição g) Aprovar os regulamentos previstos nos Estatutos em todo o território nacional, podendo criar e manter, e os que sejam necessários ao desempenho das em qualquer ponto do território nacional, delegações ou atribuições do ICIEG; qualquer forma de representação, através de deliberação do Conselho Diretivo, mediante autorização prévia do h) Autorizar e celebrar acordos de cooperação com membro do Governo da superintendência. outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

  7. Artigo 6º i) Deliberar sobre quaisquer assuntos que lhes forem Cooperação com outras entidades submetidos pelo seu Presidente; O ICIEG pode estabelecer relações de cooperação com j) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina outras entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras do pessoal, nos termos da lei; e internacionais, quando isso se mostrar necessário ou k) Propor e executar os instrumentos de gestão conveniente para a prossecução da sua missão. previsional, os regulamentos internos e de CAPÍTULO II prestação de contas; l) Superintender, coordenar, dirigir e fiscalizar as ORGANIZAÇÃO atividades, serviços, pessoal e demais recursos Secção I do ICIEG, velando pelo seu bom uso e eficaz funcionamento; Enumeração m) Autorizar despesas;

  8. Artigo 7º n) Solicitar pareceres aos órgãos de fiscalização e ao Órgãos Conselho Consultivo; São órgãos do ICIEG: o) Submeter as contas de gerência ao controlo do Tribunal de Contas; a) O Conselho Diretivo; p) O mais que lhe for expressamente cometido por lei, b) O Fiscal Único; e pelos presentes estatutos ou pelos regulamentos internos do ICIEG, e que não seja da competência c) O Conselho Consultivo. de outros órgãos. https://kiosk.incv.cv 77A18C8F-EBF8-4BEB-AD16-7510D0A5FC58 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 102 «B.O.» da República de Cabo Verde — 30 de outubro de 2024 2217

  9. Artigo 11º Secção III Funcionamento Fiscal Único 1- O Conselho Diretivo reúne-se mensalmente e, Artigo 15º extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque, Natureza e Função por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e 2 - O Conselho Diretivo aprova o seu regulamento com patrimonial do ICIEG e de consulta do Conselho Diretivo a anuência do membro do Governo da superintendência. nesse domínio. 3 - O Conselho Diretivo só pode reunir-se desde que Artigo 16º estejam presentes, o mínimo, dois dos seus membros, sendo um deles o Presidente. Designação, mandato e remuneração 4 - O Conselho Diretivo delibera por maioria de votos 1- O Fiscal Único do ICIEG é designado por despacho dos membros presentes, gozando o Presidente de voto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das de qualidade. Finanças e da superintendência, obrigatoriamente de entre as sociedades de auditores ou contabilistas certificados. 5 - Os membros do Conselho Diretivo mantêm-se em funções até à tomada de posse dos respetivos substitutos. 2 - O Fiscal Único tem um mandato de três anos, renovável por igual período, até ao limite máximo de 6 - De cada reunião, é lavrada uma ata na qual constam a duas renovações, findo o qual não podem ser providos no identificação dos presentes, as faltas verificadas, a referência mesmo cargo antes de decorridos três anos. aos assuntos tratados e as deliberações tomadas, com a indicação da forma e resultado das respetivas votações. 3 - No caso de cessação do mandato, o Fiscal Único

  10. Artigo 12º mantém-se no exercício de funções até à sua efetiva substituição. Estatuto remuneratório 4 - A remuneração do Fiscal Único consta de diploma 1 - O estatuto remuneratório dos membros do Conselho próprio. Diretivo é fixado nos termos da lei.

  11. Artigo 17º 2 - Aos membros do Conselho Diretivo é aplicável o regime definido no Estatuto de Gestor Público, com as Competência especialidades constantes do regime jurídico geral dos O Fiscal Único do ICIEG exerce as competências a institutos públicos. ela atribuídas pela Lei n.º 92/VIII/2015, de 13 de julho. 6 031000 000000

  12. Artigo 13º Secção IV Competência do Presidente do Conselho Diretivo Conselho Consultivo 1- Compete, em especial, ao Presidente do Conselho Artigo 18º Diretivo: Função a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretivo; O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e de apoio ao Presidente e ao Conselho Diretivo na programação e b) Representar o ICIEG em juízo e fora dele, assim implementação das linhas gerais de atuação do ICIEG. como executar atos administrativos e tomar decisões executivas em nome do ICIEG; Artigo 19º c) Assegurar as relações com os órgãos de superintendência Composição, nomeação e mandato e com os demais organismos públicos; 1 - O Conselho Consultivo do ICIEG é composto por: d) Solicitar pareceres aos órgãos de fiscalização e ao Conselho Consultivo; a) O Presidente do ICIEG, que preside; e) Exercer as demais competências e atribuições b) Representantes de institutos públicos e setores que lhe forem cometidas por lei, regulamento governamentais parceiros do ICIEG; ou delegadas pelo Conselho Diretivo. c) Entidades individuais de reconhecido mérito pessoal 2 - A competência a que se refere a alínea c) do número e atestada experiência nas temáticas de género; anterior pode ser delegada em qualquer um dos membros d) Todos aqueles que possam aportar mais-valias do Conselho Diretivo. ao ICIEG e às ações que desenvolve. 3 - O Presidente pode delegar ou subdelegar competências no Vice-Presidente, quando exista, ou nas vogais. 2 - Os membros do Conselho Consultivo são designados através de um convite encetado pelo/a Presidente do 4 - O Presidente tem direito a um secretário nomeado ICIEG, previamente aprovado pelo Conselho Diretivo, e pela sua livre escolha. designados mediante Despacho do membro do Governo

  13. Artigo 14º da superintendência. Substituição e impedimentos 3 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo tem a duração de três anos, renovável, podendo, entretanto, ser 1- O Presidente é substituído, nos seus impedimentos substituídos a todo o tempo pela entidade representada. e ausências, pelo vogal que ele indicar e, na sua falta, pelo vogal mais antigo. Artigo 20º Competências 2- Durante o seu mandato, o Presidente não pode exercer qualquer outra função pública ou atividade profissional, Compete ao Conselho Consultivo: salvo a atividade docente, a tempo parcial e desde que não conflitua e não interfira no cabal cumprimento das a) Acompanhar e orientar a execução dos programas suas funções. e ações do ICIEG; https://kiosk.incv.cv 77A18C8F-EBF8-4BEB-AD16-7510D0A5FC58 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2218 I Série — n o 102 «B.O.»da República de Cabo Verde — 30 de outubro de 2024 b) Acompanhar e orientar a execução das políticas Artigo 26º públicas relativas ao género, assim como dos Funcionamento compromissos assumidos internacionalmente; O funcionamento de cada uma das estruturas desconcentradas c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam é estabelecido em regulamento próprio. submetidos pelo Presidente ou pelo Conselho Diretivo do ICIEG; Artigo 27º d) Assegurar a cooperação de todos os setores da Financiamento administração, de organizações privadas e organizações não-governamentais na persecução As estruturas desconcentradas têm financiamento dos objetivos do ICIEG e das políticas definidas próprio, através de uma rubrica orçamental específica relativamente à problemática de género. e do Fundo de Apoio às Vítimas, e estão sob escrutínio dos serviços centrais, a quem apresentam o seu plano de CAPÍTULO III atividades, relatórios de execução e relatórios financeiros para a devida aprovação e seguimento. SERVIÇOS TERRITORIALMENTE DESCONCENTRADOS CAPÍTULO IV

  14. Artigo 21º GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL Função e missão Artigo 28º Património As estruturas desconcentradas do ICIEG são estruturas multidisciplinares que representam localmente o Instituto O património do ICIEG é constituído pela universalidade e prestam apoio às vítimas de violência baseada no género dos bens, direitos, obrigações e outros valores que receba (VBG), designadamente nos domínios de prestação de ou adquira em razão ou no exercício da sua atividade. informação, atendimento psicológico e jurídico, apoio social, apoio educativo à unidade familiar, orientação e Artigo 29º inserção laboral. Gestão Financeira

  15. Artigo 22º O ICIEG encontra-se sujeito ao regime orçamental e Identificação financeiro previsto no Regime Jurídico da Contabilidade Pública. As estruturas desconcentradas do ICIEG compreendem: 6 031000 000000

  16. Artigo 30º a) Centros de Apoio à Vítima; Receitas b) Casas de Abrigo; e Constituem receitas do ICIEG, nomeadamente: c) Casas de Apoio. a)As subvenções, subsídios, donativos e comparticipações

  17. Artigo 23º concedidas por quaisquer entidades; Abrangência territorial b) As dotações orçamentais atribuídas pelo Estado; As estruturas desconcentradas podem ser instaladas c) Os rendimentos provenientes da gestão do seu em todos os concelhos e em todas as ilhas. património mobiliário e imobiliário, assim como da gestão dos bens próprios e o produto da sua

  18. Artigo 24º alienação e da constituição de direitos sobre eles; Articulação d) As heranças, os legados, as doações e outras liberalidades; 1- As estruturas desconcentradas atuam em articulação com as autarquias locais, serviços de saúde pública, e) Os saldos de gerência do ano anterior; organismos responsáveis pela prestação de apoio jurídico, polícia, entidades judiciárias, delegações municipais na f) Outras receitas atribuídas por lei, por contratos ou área da educação, proteção à criança e adolescentes, por outros títulos não abrangidos pelas alíneas reinserção e migrações. anteriores. 2- As estruturas desconcentradas podem ainda Artigo 31º estabelecer protocolos e/ou memorandos de entendimento Despesas com organizações da sociedade civil e/ou entidades privadas, visando assegurar a sua missão. 1- Constituem despesas do ICIEG os encargos inerentes

  19. Artigo 25º ao seu funcionamento e as decorrentes das prossecuções das suas atribuições, bem como os custos de aquisição, Instalação manutenção e conservação dos seus bens e equipamentos de serviço que careçam para o efeito. 1- A instalação das estruturas desconcentradas é da responsabilidade do ICIEG, que pode celebrar protocolos 2- A contratação de serviços pelo ICIEG é feita nos e/ou memorandos de entendimento com as autarquias termos da lei. locais, organizações da sociedade civil e/ou entidades

  20. Artigo 32º privadas para a sua concretização. Controlo financeiro 2- Através do protocolo e/ou memorando estabelecido deve ficar bem claro quais são as responsabilidades de O ICIEG está sujeito ao controlo financeiro do Tribunal cada entidade na instalação e manutenção da estrutura de Contas, nos termos da legislação competente, bem desconcentrada. como ao da Inspeção Geral das Finanças. https://kiosk.incv.cv 77A18C8F-EBF8-4BEB-AD16-7510D0A5FC58 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 102 «B.O.» da República de Cabo Verde — 30 de outubro de 2024 2219 CAPÍTULO V CAPÍTULO VI SUPERINTENDÊNCIA PESSOAL

  21. Artigo 33º

  22. Artigo 34º Superintendência 1 - O ICIEG fica sob a superintendência do membro do Regime jurídico e quadro do pessoal Governo responsável pela área da Família e Inclusão Social. 1 - O pessoal do ICIEG rege-se pelas normas aplicáveis 2 - Compete à entidade de superintendência: ao regime do contrato individual de trabalho. a) Acompanhar superiormente as atividades do ICIEG, de acordo com as linhas e políticas traçadas pelo 2 - O estatuto do pessoal do ICIEG é aprovado por Governo para a área de igualdade e equidade Portaria dos membros do Governo de superintendência, de género; das Finanças e da Administração Pública. b) Definir políticas gerais, estratégias e orientações a CAPÍTULO VII que devem subordinar-se as atividades do ICIEG; c) Homologar a nomeação ou contratação de quadro DISPOSIÇÕES FINAIS dirigentes, deliberações em matéria de política salarial e de recursos humanos, regulamentos Artigo 35º e manuais de procedimentos, e instrumentos de gestão previsional; Responsabilidade disciplinar, financeira, civil e penal d) Autorizar a contração de empréstimos, aceitação Os titulares dos órgãos do ICIEG e seus eventuais de heranças, legados e doações; colaboradores respondem civil, criminal, disciplinar e e) Ordenar inquéritos, sindicâncias ou inspeções financeiramente pelos atos e omissões que pratiquem no no ICIEG; exercício das suas funções, nos termos da Constituição e das demais legislações aplicáveis. f) Solicitar e obter todas as informações que entender convenientes e dirigir ao ICIEG instruções Aprovado em Conselho de Ministros, aos 24 de setembro no sentido de promover a boa organização e de 2024. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia desempenho do mesmo; e Silva, Olavo Avelino Garcia Correia e Fernando Elísio g) O mais que lhe for cometido por lei. Leboucher Freire de Andrade. 6 031000 000000 https://kiosk.incv.cv 77A18C8F-EBF8-4BEB-AD16-7510D0A5FC58

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