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Laws of Cape Verde

Regulation No. 124/92 approving the constitution of the National Institute of Rural Engineering and Forests (INERF

Made 1992-11-16 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Agricultural and rural development, Forestry
Keywords
agricultural development, research, institution, monitoring, governance

Where to read it

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  1. Dccrcto Ucgulamentar n~ 124/92 de 16 de Novembro Vis·~-n<lo regulurnenlnr o Decreto-Lei nQ 33/92, <le 16 <le Abril, criou corno organismo <le Administracfio Indi recta o lnstituo Nacional <le Engenhnria Hurni e Flo reslas e <leterminou que as alribuicoes, cornpeli'mcins, organizacao <leste lnstilulo seriarn reguln<los pelos res pectivos Eslnlulos a nprovar por decrelo. Convindo aprovar os Estalulo do lnslituo Nncional de Engenharia Rural Floreslas ; No uso dn faculdade confcridn pela ulinen b) <lo ar tigo 2179 da Consliluicfio, o Governo decrelu o se guinle: Artigo 1° Sao aprovados os Eslatutos do lnsliluo Nucionnl de Engenharia Hural e Florestal os quais fnzern parle desle decrclo e que buixnm nssinndos pelo Ministro dns Pescns, Agricullura e Anirnnciio Hurni. Artigo 2° 1. 0 pessoal do lnslilulo rege-se pelos eslnlutos, pe los regulamenlos internos e subsidiariamente pelo re gime jurfdico aplicavel as Empresas Ptiblicas. 2. Ao Presiclenle desle lnstitulo aplica-se o Estatuto do Geslor Ptiblico. Carlos Veiga - Jose Tomds Veiga - Alll<>llio Gual berto do Uos<irio. Promulgu<lo em 4 <le Novembro <le 1992. Publique-se. 0 Presidente <la Republicn, ANTONIO MANUEL MASCARENIIAS GOMES MONTEIRO. Referendado em 6 de Novembro <le 1992. 0 Primeiro Ministro, Carlos Veiga. I SERIE - N2 19 - B.O. DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 16 DE NOVEMBRO DE 1992 239 ESTATUTOS DO INSTITUTO NACiONAL DE ENGENHARIA RURAL E FLORESTAS CAPITULO I Da Natureza, Atribui~oes e Competcncias Artiga 1° Da natureza 1. 0 Instituto Nacional de Engenharia Rural e Flo restas, abreviamento designado por INERF e uma pes soa colectiva de direito publico, dotado da autonomia administrativa, financeira e patrimonial. 2. 0 INERF tern a sua sede na cidade da Praia po dendo estabelecer, em qualqucr ponto do territ6rio na cional, delegacoes ou ouiras formas de representacao que se mostrarem necessarias a prossecucao dos seus fins. 3. 0 INERF funciona sob tutela do Ministro rcs ponsavel pc!o sector agricola e do desenvolvimcnto ru ral. 1. 0 INE~F rege-se pelos prescntes esiatutos, seus .cguLmwntos internos e, subsidiariamente, pelo re gime juridico das empresas publicas. Artiga Z1 Atribuifocs e competencias 1. Constitucm atribuicoes fundamentais do INERF: a) Promovcr e desenvolver a capacidade de intcr vencao nos domfnios da cngenharia rural atraves da preparacao, execucao e fiscali zacao de projectos quer de infraestruturas para o desenvolvimento rural, quer especial destaque para os voltados para a luta contra a descrtificaciio e a conservac1o do solo e da agua. b) Realizacao de obras hidraulicas em zonas ru rais. 2. A accao do INERF no amLito das atribuicocs de fenidas no nQ 1 dcsenvolve-se nos scguintes domfn!os: a) Estudo e prcparacao de projcctos; b) Exccuciio de infracstruturas incrcntes cos projcctos; c) Fiscalizacao de obras; d) lmplantacao de povoarncntos florcstais. 3. Em ordem a rc::ilizacao c.J s~u objccti\·o c::ibe ao INERF, 1.omcad::frncnte: a) A preparacao de proj::: :tc s de infrr.e:;lrutur::is de intervcncno geral stbrc o rneio f:sico, no rneadamentc no quc concercc ao rornbate contra a dcscrtificacao, ao aprove;t ,mento conservacao e utilizacii.o do solo e da agua para fins agrfcolas e usos rurais em geral, e ao estabelecimento de perfmetros florestais. b) A implantacao, ou contr6lo dessn mesrna irn plantacao, dos tipos de obras cujos projcctos sao referidos na alinea a); c) A conservacao e gestao das obras dos tipos an tes referidos de que seja titular ou que lhe sejam entregues em titularidade ate que estejam constituidas as associacoes de be neficiarios directos que assumam aquelas conservacao e gestao; d) A divulgacao e vulgarizacao nos dominios tecnicos e econ6micos, do aproveitamento do meio rural e/ou, para fins agrfcolas, das ener gias renovaveis. 4. Em ordem a mais adequada prossecucao dos ob jectivos da polftica de dcsenvolvimento rural, o !NERF deve coordenar as suas accoes com outros 6rgaos de pendcntes do MPAAR, de modo a assegurar uma uni dade de actuacoes. 5. Visando o cabal cumprimento das suas actividades podcra o INERF: a) Realizar, encomendar, financiar ou subsidiar estudos e accoes necessarios ao born desem penho das suas funcoes; b) Obter junto das entidades publicas as infor macoes de que careca para a prossecucao dos fins; c) Contactar com quaisquer entidades nacionais, estrangeiras e intcrnacionais, promovendo as ligacoes, acordos, contratos e associacoes que se revelem de interesse para a realizacao das suas atribuicoes e dos objectivos da polftica definida pelo Governo; d) Promover a organizacao e participar em feiras, cxposicoes, congressos, ou outras realizacoes que se insiram no ambito da sua actividade; e) Vender publicacoes proprias ou alheias, hem como realizar trabalhos e scrvicos que lhe scjam confiados por outras entidades; f) Propor ao Governo, atraves do Ministro da Tu tela, quaisqucr outras medidas que en tendam convenientes para a realizacao dos seus fins ou dos scus objcctivos de polftica definida pelo Govcrno; g) Partfripar cm concursos para adjudicacao de q·p.isquer obras publicas. CAPITULO II ~h Organi::~;-~o e Funcionamento Artiga 3° D:i organi~a geral 1. 0 INERF dispora dos scrvicos tecnicos e admi nistrativos que se mostrarcm ncccssarios ao seu fun cionamcnto e ao dcscnvolvimcnto das suas actividades. 2. Para o funcionamcnto do Instituto sera criada, por regularncnto interno aprovado por despacho <la Tutela, uma cstruturas organica adequada na qua] se de finirao as compctcncias e o funcionamento dos servicos. 3. Sem prejufzo do rcferido no nQ 1 o !NERF contara com os 6rcaos quc ficam estabelccidos no presente di plon1a. · 240 I SERIE - N-1 19 - B.O. DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 16 DE NOVEMBRO DE 1992 Artigo 4° Dos 6rgiios 1. Sao 6rgaos do INERF: a) 0 Presidente; b) 0 Conselho de Coordenacao Tecnica. 2. Logo que as condicoes o permitam, sera consti tuido, por portaria do Ministro da Tutela, um 6rgao de consulta, com representacao dos agricultores e das au tarquias locais, para assegurar as respectivas inter vencoes na formulacao da estrategia geral do INERF. 3. A fiscalizacao das actividades do INERF e da gestao feita pelo seu Presidente cabe, conjuntamente, aos servicos de Inspeccao dos Ministerios da Tutela e das Financas e Planeamento, mas pode ser realizada atraves de uma empresa especializada de autoria. Artigo 59 Do presidente 1. 0 Presidente do INERF e escolhido entre indi viduos de reconhecida capacidade tecnica e idoneidade. 2. 0 Presidente do INERF e provido por contrato por um periodo de dois anos. 3. Compete ao Presidente: a) Assegurar o cumprimento dos objectivos do INERF; b) Dirigir as actividades do !NERF com vista a realizacao das suas atribuicoes; c) Representar o INERF junto de quaisquer enti dades; d) Participar nos 6rgaos consultivos do MPAAR. 4. 0 Presidente e substituido nas suas ausencias e impedimentos pelo Director de Servico que designar ou, na falta de designacao, por quern for designado pela Tutela. 5. 0 Presidente pode delegar competencias pr6prias nos Directores de Services. Artigo G9 Do conselho de coordena~iio tecnica 1. 0 Conselho de Coordenacao Tecnica e um 6rgao consultive constituido por todos os Directores de Services do INERF. 2. Compete ao Conselho de Coordenacao Tecnica pro nunciar-se sobre os assuntos que !he sao submetidos pelo Presidente. 3. 0 funcionamento do Conselho de Coordenacao Tecnica sera objecto de regulamento interno. CAPITULO III Da Gestao Financeira e Patrimonial Artigo 7" Da gestiio financeira 1. A gestao financeira e patrimonial do INERF obe dece as normas aplicaveis as empresas em tudo quanto nao esteja especialmente previsto nestes Estatutos. 2. A actuacao do !NERF assen ta numa gestao por ob jectivos e adequado controlo orcamental e e disci plinada pelos seguintes instrumentos: Pianos de Actividades anuais e plurianuais com definicao de objectives e correspondentes Pianos de Accao; Orcamento anual elaborado com base no respec tive piano de actividades; Sistema de informacao integrado de Gestao com indicadores peri6dico que permitam o acom panhamento e avaliacao das actividades de senvolvidas e a introducao de correccoes sempre que necessario. Artigo 89 Do patrim6nio 0 INERF tern patrim6nio aut6nomo constituido pela universalidade dos bens e valores que receba ou ad quira para a realizacao dos seus fins. Artigo 9° Das receitas Constituem receitas do INERF: a) 0 produto da venda de hens ou servicos; b) Os rendimentos de hens pr6prios ou da consti tuicao de direitos sobre eles; c) 0 produto de emprestimo; d) Os saldos de gerencia; e) 0 produto de quaisquer indemnizacoes que le gal ou contratualmente !he sejam devidas; f) Quaisquer outras receitas provenientes da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe de vam pertencer. Artigo 10° Das despesas Constituem despesas do INERF os encargos com o seu funcionamento e os inerentes ao cumprimento das actividades decorrentes <las atribuicoes que lhe sao pr6prias, bem como de custos de aquisicao, ma nutencao e conservacao dos hens, equipamentos e servicos que ten ha que utilizar. Artigo 119 Das Normas de Contabilidade 1. A contabilida de dos servicos do INERF devera adequar-se as necessidades da respectiva gestao numa 6ptica empresarial, permitindo um controlo orcamental permanente e hem assim a facil verificacao da relacao existente entre os valores patrimoniais e os correspon dentes elementos contabilisticos. 2. Os servicos do INERF deverao manter uma conta bilidade analitica tendo em vista a analise da execucao e da rentabilidade das diferentes actividades e projec tos ea possibilidade de manter uma gestao integrada. 3. As normas especfficas a que devera obedecer a or ganizacao da contabilidade serao definidas por despa cho do Ministro da Tutela. I SERIE - N 2 19 - B.O. DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 16 DE NOVEMBRO DE 1992 241 CAPITULO IV Do Pessoa! Artigo 12° 1. 0 Estatuto do pessoal do Instituto sera aprovado por despacho do Ministro da Tutela, tendo em atencao as leis gerais de trabalho em vigor. 2. Ao pessoal pr6prio do quadro do INERF aplica-se o regime de contrato individual de trabalho. 3. 0 Instituto podera requisitar pessoal dos servicos ptiblicos nos termos da lei geral aplicavel, sendo esse pessoal, enquanto integrado no Instituto, submetido ao estatuto referido no n!! 1 deste artigo. 4. 0 !NERF podera recorrer a colaboracao de tec nicos nacionais ou estrangeiros, em regime de pres tacao de servicos. CAPITULOV Da Tutela Artigo 13° Compete a Tutela, nomeadamente: a) Definir as politicas relativas a actividade do !NERF: b) Aprovar ou remodelar: os instrumentos de gestao previsional e os do cumentos de prestacao de contas; a estruturas organica e as dotacoes de pessoal do INERF; c) Solicitar as informacoes que entenda necessa rias ao acompanhamento das actividades do INERF; d) Autorizar o estabelecimento de delegacoes ou de quaisquer formas de representacao; e) Ordenar inqueritos ou inspeccoes as activida des do !NERF; f) Autorizar a alienacao de bens im6veis. CAPITULOVI Disposi~oes Finais e Transitorias Artigo 14° No prazo de 90 dias a contar da sua nomeacao, o Presidente devera submeter ao Ministro da Tutela uma proposta relativa: ao plano de actividades e ao orcamento para o ano fiscal em curso; ao plano de recrutamento de pessoal para os dois primeiros anos de funcionamento; ao inventario de todo o patrim6nio que ficara afecto ao Instituto. Artigo 15° Enquanto nao for aprovado o orcamento do !NERF os encargos com a sua instalacao e funcionamento serao suportados pelo orcamento do Ministerio das Pescas, Agricultura e Animacao Rural. 0 Ministro das Pescas, Agricultura e Animacao Ru ral, Antonio Gualberto do Rosario.

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