Regulation No. 123/92 approving the constitution of the National Institute of Fisheries Development (INDP Instituto Nacional do Desenvolvimento das Pescas)
Made 1992-11-16 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- institution, credit, governance
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Dccreto Rcgulamentar n<! 123/92 de 16 de Novembro Visando regulam entar o Decreto-Lei n9 33/92, de 16 de Abril, criou como organismo de Administracao Indi recta o In stituo Nacional do Desenvolvimento das Pes cas e determinou que as atribuicoes, competencias, or ganiz.1cao e funcionam ento deste In stituto seriam regula<los pelos respectivos Esta tutos a aprovar por de creto. Convin<lo aprovar os Estatutos do Instituto Nacional do Desenvolvimento das Pescas; No uso da faculdade conferida pela alinea b) do ar tigo 2179 da Constituicao, o Governo decreta o se guinte: Artiga 19 Sao aprovados os Estatutos do Instituto Nacional do Desenvolvimento das Pescas os quais fazem parte deste decreto e que baixam assinados pela Secretaria de Estado das Pescas. Artiga 2° 1. 0 pessoal do Instituto rege-se pelos estatutos, pe los regulamentos internos e subsidiariamente pelo re gime juridico aplicavel as Empresas Ptiblicas. 2. Ao Presidente deste lnstituto aplica-se o Estatuto do Gestor Ptiblico. Carlos Veiga - Jose Tomas Veiga - Antonio Gual berto do Rosario. Promulgado em 4 de Novembro de 1992. Publique-se. 0 Presidente da Reptiblica, ANTONIO MANUEL MASCARENIIAS GOMES MONTEIRO. Referendado em 6 de Novembro de 1992. 0 Primeiro Ministro, Carlos Veiga. I SERIE - N!! 19 - B.O. DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 16 DE NOVEMBRO DE 1992 235 ESTATUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DAS PESCAS CAPITULO I Da Natureza, Atribui~oes e Competencias Artiga 1° Da Natureza 1. 0 Instituto Nacional do Desenvolvimento das Pcs cas, adiante designado pos INDP, e uma pessoa colec tiva de direito publico, dotada de personalidade juridica, de autonomia administrativa e financeira e de patrimonio proprio. 2. 0 INDP e submetido a Tutela da Secretaria de Es tado das Pescas. 3. 0 INDP tern a sua sede na cidade do Mindelo po dendo estabelecer delegacoes em outros pontos do ter rit6rio nacional. 4. 0 INDP rege-se pelos presentes Estatutos, seus regulamentos internos e, subsidiariamente, pelo re gime juridico das empresas publicas. Artigo 'Z' Ati·ibui,;,oes e Competencias 1. 0 INDP tern como atribuicoes fundamentais a execucao, coordenacao e controlo das actividades de in vestigacao aplicada e desenvolvimento experimental no campo da ciencia e tecnologia halieutica, aquacul tura, ocea nologia e outras actividades tecnicas e cientificas com eles relacionadas, bem como a sua di vulgacao junto dos agentes economicos, em especial dos pescadores e ainda participar na promocao do de senvolvimcnlo das cornunidades pi scat6rias. a) Estabel ecer e ex ercer a pohtica de investiga cao cicntifica no ca mpo <la s c•imcias do mnr. nomeadamente atraves de: E studo da oceanografia fisica , CJu iw 1c:a c, hio logica , exccutando levnnta mcntr. c prospct cao permanente dos potcnciais pesqueiros e caracterizaciio do meio marinho; Es tudos sobre a di st.-ibuipfo, cieio bi0l6gico , abundancia e estado de exploracao de cada recurso. face as caracteristicas ambientais c ao esforco de pesca, alertando as autoridad es competentes sempre qu e haja ri scos de sobre Pxp lorarao e de extin ('.ifo df' r><.:p{'Cic; lnve stigac;: ,lo aplicada sobr" ,l ;: ultura de peixes . crust,iccos moluscos e plar~tas rnarinhas com importa ncia econ6m ica , fomentando a sua aplicacao, em intirna liga c;: :'io com os :.igentes econ6micos, sectoriais: Outros estudos de investigap'io e def.envo l vimento, por sua iniciativa ou por encom ernb de outras entidades p1iblicas ou privadas: Proposta anual do Plano de GesUlo de Recur,;os Marinhos, que servira de base pa ra con cessao de licencas de pescas; Acompanhar o mimero de licenca de pesca con cedida e dar pareceres sobre licenciamentos que potencialmente ponham em causa a re novacao das especies; Dar parecer sobre Acordos e Convencoes de pescas que venham a ser celebrados. b) Contribuir para o desenvolvimento da tecnolo gia das pescas, nomeadamente atraves de: Concepeao, desenvolvimento, teste e divulgac;:ao de novos metodos, aparelhos e equipamentos relacionados com embarcac;:oes, artes de pesca e conservacao e transformac;:ao do pescado; lntroducao de novos meios que visem um maior aproveitamento de recursos. c) Contribuir para melhoria do credito a activi dade piscat6ria, atraves de: Participacao na formulacao da politica de cre dito; Elaboracao de dossiers de credito a pedido d<: agentes privados, concessao do aval tecnic',) e apresentacao dos dossiers as entidades finan ciadoras. d) Promover uma polftica de valorizacao dos re cursos humanos do sector, compativel com o esforco de desenvolvimento nacional, nomea damente atraves de: Rcalizac;:ao permanente de programas de aper feicoamento e especializac;:ao de quadros cientificos e tecnicos; Promoc;:ao, em coordenacao com outros 6rgaos de pendentes do MPAAR, de programas de animacao e melhoria da pesca artesanal; Colaborac;:ao com as instituicoes nacionais de ensino ligadas a pesca, nomeadamente atra vcs da identificacao das necessidades de cur sos e seminarios e respectivos conteudos, para serem leccionados pelas escolas e insti tuicoes para tal vocacionadas. e) Contribuir para a divulgacao de conhecimen tos, tecnicos e informacao, nomeada mente at.raves cl.., · Trntamento e divulgacao periodica em revista pr6pria, dos result,ados da investigacao obti dos pelo pr6prio INDP, bem como de t.ra balhos produzidos por outras instituicoes a milogas r,'l.ciona is ou estrangeiras e de in teres se para a cornunidade cientifica na cional; Recolha , trntame nto, analise c publicacao de in fornrn ca o esLatistica necessaria aos p rocr.>SSOS de a valiai;;;fo permanente dos recursos ma r inh os c da pesca, f) Em ordem a mais adequada prossecucao dos seus objectivos, o INDP deve, na medida de dese nvolvim ento futuros, estabelecer e im plantar 6rgiios de consultas em que estejam representadas autarquias e associacoes de agentes no sector, de modo a permitir uma co(irden aca o conj unta para a prograrna ~;fo, ex ecup10 e c:o ntrole das infraestrutunl". ne ccssririas. CAPITULO II Da Organizavao c Funcionamcnto Da Organica Geral 1. Para o funcionam ento do In stituto sera criada, por regulamento interno aprovado por despacho da Se cretaria de Estado das Pescas, urna estrutura organica adequada n ;:t qua] se intregara o pessoal a contratar. 2. Sem prejuizo do referido no nQ 1, o INDP contara com 6rgfios e servicos que ficam estabelecidos no pre sente diploma. 236 I SERIE - N-! 19 - B.O. DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 16 DE NOVEMBRO DE 1992 Artiga 4° Sao orgaos do INDP: a) 0 Presidente; b) 0 Conselho da Direccao; c) 0 Conselho Cientifico. Artiga 5° 1. 0 INDP compreende servicos de apoio e servicos operativos. 2. Sao servicos de apoio: a) 0 Gabinete de Estudo e Projectos; b) A Direccao de Servicos Administrativos e Fi nanceiros; c) A Direccao de Servicos de Credito e comercia lizacao; 3. Sao servicos operativos: a) 0 Departamento de Oceanologia, Aquacultura e Recursos Halieuticos; b) 0 Departamento de Tecnologia da Pesca e dos Produtos Marinhos; Artiga 6° Do Presidente 1. 0 Presidente do INDP e nomeado por decreto, sob proposta da Tutela e e equiparado a director-geral. 2. Compete ao Presidente: a} Dirigir e coordenar a actividade do Instituto; b) Presidir aos Conselhos de Direccao e Cienti fico; c) Representar o Instituto junto de quaisquer en tidades; d) Participar nos 6rgaos consultivos do MPAAR. 3. 0 Presidente e substituido nas suas ausencias e impedimentos pelo membro do Conselho de Direccao que designar ou, na falta de designacao, por quern for designado pela Tutela. 4. 0 Presidente pode delegar competencia pr6prias aos membros do Conselho de Direccao. Artiga '79 Do Conselho de Direc{:ao 1. 0 Conselho de Direccao e composto pelo Presi dente, e pelos Directores de Servicos. 2. Compete ao Conselho de Direccao: a) Apoiar o Presidente na direccao da actividade do INDP; b) Apreciar os documentos de gestao previsional; c) Dar pareceres tecnicos, a pedido do Presiden te, sobre materias do ambito da actividade do Instituto. Artiga 8° Conselho Cientifico 1. 0 Conselho de Cientifico e um 6rgao de natureza consultiva e de apoio ao Conselho de Direccao sobre a linha geral de planeamento e gestao da actividade cientifica. 2. 0 Conselho Cientifico e constituido; a) Pelo Presidente; b) Pelos Directores de Departamento; c) Pelos investigadores-coordenadores. 3. 0 Conselho cientffico podeni convidar pontual mente investigadores nacionais ou estrangeiros de re conhecido merito para participarem nas suas sessoes de trabalho. 4. Competini ao Conselho Cientifico, entre outras atribuicoes dar pareceres obrigat6rio sobre o Plano Anual e Plurianual de investigacao, e acompanhar a qualidade da execucao dos projectos de I. &. D. Artiga 9° Gabinete de Estudos e Projectos 1. 0 Director do Gabinete de Estudos e Projectos tern a categoria de director de servico. 2. A Direccao de Estudos e Projectos e um 6rgao tec nico de apoio ao Presidente do INDP, tendo no meadamente as seguintes competencias: a) Preparaplo e controlo de execucao de progra mas anuais e plurianuais; b) Recolha, tratamento e divulgacao de informa cao estatistica referente a recursos, a es forcos de pesca, e a outra que, nao estando disponivel no quadro do sistema estatistico nacional, venha a ser considerada pelo Insti tuto como necessaria ao desenvolvimento dos seus trabalhos, e constituicao de um banco nacional de dados sobre pescas; c) Prestacao de assessoria tecnica a agentes eco n6micos que solicitem tais servicos; d) Desenvolvimento de estudos na area da socio logia e economia das pescas; Artiga 10° Direc{:aO de Servi{:OS Administrativos e Financeiros 1. A Direccao de Servicos Administrativos e Finan ceiros tern atribuicoes nas areas Administrativas, Fi nanceira e de Patrim6nio. 2. Tern como atribuicoes fundamentais: a) Elaborar o orcamento anual do Instituto; b) Executar a gestao financeira do Instituto, re gistando em contabilidade geral e analftica todos os actos patrimoniais, incluindo os movimentos referentes a projectos finan ciados pelo exterior e o produto das vendas de hens ou servicos; c) Assegurar a gestao de todo o patrim6nio afecto ao Instituto; d) Autorizar a realizacao de despesas e zelar pe la cobranca <las receitas; I SERIE - N!! 19 - B.O. DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 16 DE NOVEMBRO DE 1992 237 e) Assegurar os aprovisionamentos do Instituto; {) Adjudicar obras e controlar a sua execucao fi nanceira; g) Gerir o pessoal do Instituto; h) Executar as tarefas ligadas ao expediente e arquivo geral. Artigo 112 Direc9iio de Servi9os de Credito e Comercializa9iio 1. A Direccao de Servicos de Credito e Comerciali zacao exerce funcoes nas areas da concessao de Credito aos armadores e pescadores, da comercializacao de fac tores de pesca e na da transformacao de produtos da pesca. 2. Sao competencias da Direccao de servicos: a) Estudar e propor alteracoes a politica de cre dito aos,operadores da pesca; b) Execut.ar as tarefas que o sistema nacional de credi!o a agricultura e a pesca vier atribuir ao Instituto, c) Acompanhar o sistema de comercializacao de factores de pesca, e de comercializacao in terna e externa de produtos da pesca, e ainda o de transformacao de pescado, de senvolver estudos e caracterizacao destes sistemas sobre oportunidades de comercia lizacao e transformacao; d) A Direccao de Servicos podera, supletivamen te em relacao a inciativa privada, de senvolver actividades comerciais nestas areas. Artigo 12Q Departamento de Oceanologia, Aquacultura e Recursos Halieuticos 0 Departamento de Oceanologia, Aquacultura, e Re cursos Halieuticos tern por objectivo desenvolver es tudo no dominio do ecossistema marinho, no da biolo gia e avaliacao dos recursos marinhos animais e vegetais, e no dominio da criacao em cativeiro de espe cies marinhas de interesse econ6mico. Artigo 13° Departamento de Tecnologia das Pescas e dos Produtos Marinhos 0 Departamento de tecnologia das Pescas e dos Pro dutos Marinhos tern por objectivo dar apoio aos opera dores da pesca e desenvolver estudos respeitantes ao aperfeicoamento de artes, metodos de embarcacoes de pesca, e ainda desenvolver estudos sobre o manusea mento, processamento e tratamento dos produtos da pesca e participar na elaboracao das respectivas nor mas dos resultados dos estudos realizados. CAPITULO III Da Gestao Financeira e Patrimonial Artigo 142 Da Gestiio Financeira 1. A gestiio financeira e patrimonial do INDP obe dece as normas aplicaveis as Empresas Ptiblicas em tudo o que niio esteja especialmente previsto nestes Es tatutos. 2. A actuacao do INDP assenta numa gestiio por ob jectivos e adequado controlo orcamental, e e disci plinada pelos seguintes instrumentos: Planos de Actividades anuais e plurianuais com definicao de objectos e correspondentes Pla nos de Accao; Orcamento anual elaborado com base no respec tivo plano de actividade; Sistema de Informacao integrado de Gestiio com indicadores peri6dicos que permitam o acom panhamento e avaliacao das actividades de senvolvidas e a introducao de correccao sem pre que necessario. Artigo 152 Do Patrimonio 0 patrim6nio e constituido por hens valores e direi tos que sejam outorgados pela Tutela, hem assim como aqueles que adquira na prossecucao dos seus fins. Artigo 162 Das Receitas Sao receitas do INDP: 1) As dotacoes atribuidas pelo Estado; 2) 0 produto da venda de hens ou servicos; 3) Os rendimentos de hens pr6prios ou de consti tuicao de direitos sobre eles; 4) Os subsidios, donativos ou comparticipacoes atribuidas por quaisquer entidades nacionais ptiblicas ou privadas; 5) Os saldos de gerencia; 6) 0 produto de quaisquer indemnizacoes que le gal ou contratualmente lhe sejam devidas; 7) Quaisquer outras receitas provenientes da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe de vam pertencer. Artigo 172 Das Despesas 1. Sao despesas do INDP as resultantes dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecucao das suas atribuicoes. 2. Na realizacao das despesas respeitar-se-ao os con dicionalismos e imperativos do orcamento decorrentes do orcamento e plano aprovados, bem como assim as prioridades que vierem a ser fixadas. 238 I SERIE - N2 19 - B.O. DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 16 DE NOVEMBRO DE 1992 Artigo 182 Das Normas de Contabilidade 1. A contabilidade dos servicos do INDP devera ade quar-se as necessidades da respectiva gestao numa 6ptica empresarial, permitindo um controlo orcamen tal permanente e hem assim a facil verificacao da relacao existente entre os valores patrimoniais e os correspondentes elementos contabilfsticos. 2. Os servicos do INDP deverao manter uma con tabilidade analitica tendo em vista a analise de ex ecucao e da rentabilidade <las diferentes actividades e projectos e a possibilidade de manter uma gestao inte grada. 3. As normas especificas a que devera obedecer a or ganizacao da contabilidade serao definidas por despa cho do Ministro da Tutela. CAPITULO IV Do Pessoa! Artigo 19° 1. 0 Estatuto do pessoal do Instituto sera aprovado por despacho da Tutela, tendo em atencao as leis ge rais de trabalho em vigor. 2. Ao pessoal pr6prio do quadro do INDP aplica-se o regime de contrato individual de trabalho. 3. 0 estatuto referido no nQ 1 definira em especial, para os quadros com cursos superior que confira o grau de licenciatura, uma carreria, de investigacao com nor mas de progressao e prestacao e provas especificas. 4. 0 Instituto podera requisitar pessoal dos servicos publicos e nos termos da lei geral aplicavel, sendo esse pessoal, enquanto integrado no Instituto, submetido ao estatuto referido no nQ 1 deste artigo. 5. 0 regime de previdencia social do INDP e o apli cavel aos trabalhadores <las empresas publicas. CAPITULOV Da Tutela Artigo 20• Compete a Tutela: a) Definir as politicas relativas a actividades do INDP; b) Aprovar ou remodelar; os instrumentos de gestao previsional e os do cumentos de prestacao de contas; a estrututra organica e as dotacoes do pessoal do INDP; c) Solicitar as informacoes que entenda necessa rias ao acompanhamento <las actividade do lnstituto; d) Autorizar o estabelecimento de delegacoes ou de quaisquer formas de representacao; e) Ordenar inqueritos ou inspeccoes as activida des do INDP. CAPITULOVI Disposi~oes Finais e Transitorias Artigo 21° 1. No prazo de 90 dias a contar da sua nomeacao, o Presidente devera submeter a Tutela uma proposta re lativa: ao plano de actividades e ao orcamento para o ano fiscal em curso; ao plano de recrutamento de pessoal para os dois primeiros anos de funcionamento; ao inventarios de todo o patrim6nio que ficara afecto ao lnstituto. 2. Enquanto nao for aprovado o Orcamento do Insti tuto os encargos com a sus instalacao e funcionamento serao suportados pelo orcamento da Secretaria de Es tado <las Pescas.