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Laws of Cape Verde

Rectification to Decree-Law No. 13/2013 on the fees due for inspections carried out by the Ministry of Rural Development's (MDR) animal and plant health inspection services

Made 2013-04-04 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Rectificação: Ao Decreto-Lei nº 13/2013, de 1 de Abril de 2013, que Estabelece as taxas devidas pela inspecção realizada pelos serviços de inspecção zoossanitária e fitossanitária do Ministério do Desenvolvimento Rural (MDR).
Language
Portuguese
Kind
Other
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Livestock, Food and nutrition, Fisheries and aquaculture, Cultivated plants
Keywords
taxes, inspection, hygiene/sanitary procedures, standards, food safety and quality, fish products
Categories
agriculture

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  1. I SÉRIE — NO 18 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 5 DE ABRIL DE 2013 481 3. Croqui Cartográfi co: O Ministro do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território, Emanuel Antero Garcia da Veiga ––––––o§o––––––– CHEFIA DO GOVERNO –––––– Secretaria-Geral do Governo Rectifi cação Por ter saído de forma inexacta o Decreto-Lei nº 13/2013, de 1 de Abril, que estabelece as taxas devidas pela ins pecção realizada pelos serviços de inspecção zoossanitária e fi tossanitária do Ministério do Desenvolvimento Rural (MDR) e aprova a tabela anexa ao presente diploma, pu blicado no Boletim Ofi cial nº 17, rectifi ca-se publicando a parte respeitante ao anexo: ANEXO Tabela de taxas a cobrar pelo Ministério do Desenvolvimento Rural pela inspecção zoossanitária e fi tossanitária a que se refere Taxa ANIMAIS E PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (Importação e exportação) Valor em ECV Bovino 150$/Cabeça Equídeo 200$/Cabeça Asinino 80$/Cabeça Camelídeos 200$/Cabeça Ovino e caprino 50$/Cabeça Suínos 50$/Cabeça Aves de capoeira e Cunículos, 10$/Cabeça Aves de decoração e estimação de todas as espécies 10$/Cabeça Pintos do dia, Ovos férteis e para incu bação, sémen, embriões Isento Outros animais vivos de outras espé cies, silvestres, selvagens, aquáticas e para uso diversos 50$/Cabeça Animais vivos de diferentes espécies de estimação nomeadamente caninos, felinos e furões e outros com carácter comercial 200$/Cabeça Animais vivos de diferentes espécies de estimação nomeadamente caninos, felinos e furões e de decoração sem carácter comercial 100$/Cabeça Carne e derivados de carne congelada, refrigeradas, fumadas, secas, salgadas e sujeitas ou não a qualquer tipo de tratamento e transformação, das es pécies domésticas e pecuárias: Bovino, equídeo, asinino, caprino, ovino, suíno, camelídeos, bubalinos, cunículos com carácter comercial 2$00/Kg Carne e derivados de carne congeladas, refrigeradas, fumadas, secas, salgadas e sujeitas ou não a qualquer tipo de tratamento e transformação, das es pécies domésticas e pecuárias: Bovino, equídeo, asinino, caprino, ovino, suíno, camelídeos, bubalinos, cunículos sem carácter comercial 2$00/Kg Carne e derivados de carne congeladas, refrigeradas, salgadas, secas ou sujeitas a qualquer tipo de tratamento, das ou tras espécies de animais não pecuárias 2$/Kg Vísceras e miudezas de animais 2$/Kg Banha, toucinho e gorduras de animais 2$/Kg Tripas para charcutaria 2$/Kg Fiambre e pastas de carne 1$/Kg Carnes e derivados de espécies de caça maior e menor, silvestres e ou selvagens. 2$/Kg Conservas, semiconservas, preservas e produtos congelados em porções con tendo em parte ou no seu todo produtos cárneos e/ou produtos de origem animal 1$/Kg Carnes e derivados de carne de aves domésticas e de capoeiras, galinhas, patos, pérus, gansos e outras espécies destinadas ao consumo humano 2$/Kg Miudezas de aves de todas as espécies 2$/Kg Leite e derivados, Produtos lácteos, Bebidas lácteas 2$/Kg Leite Liquido, Leite em Pó, Leite Con densado, Leite Evaporado 2$/Kg Iogurte 2$/Kg Requeijão, Soro lácteo 2$/Kg Maionese 2$/Kg Gelados 2$/Kg Manteiga e margarina animal 2$/Kg Queijo 2$/Kg Cremes 2$/Kg Molho Bechamel(laticínio) 2$/Kg https://kiosk.incv.cv 0BFFB5BF-F078-403F-BB25-37EF64761364 Documento descarregado pelo utilizador Dario (10.8.0.12) em 05-04-2013 18:44:57. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1 6 8 0 0 0 0 0 0 2 3 7 5 482 I SÉRIE — NO 18 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 5 DE ABRIL DE 2013 Nata 2$/Kg Ovos de consumo 1$/Kg Ovo produtos e produtos derivados de ovos; 1$/Kg Mel de abelha, seus derivados e produtos apícolas (propolis, cera etc..) 1$/Kg Farinha de peixe 1$/Kg Pele, couro 1$/Kg Pêlos e penas com fi ns comercial 1$/Kg Chifres, cascos e unhas com fi ns comercial 1$/Kg Carapaças de todas as espécies animais 1$/Kg VEGETAIS E PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL (IMPORTAÇÃO E EX PORTAÇÃO) Cereais e feijões secos $50/Kg Frutos e legumes frescos e congelados 1$/kg Madeira $50/Kg Flores e produtos de fl oricultura 10$/Kg Produtos vegetais transformados (ami dos, fécula e glúten) $50/Kg Produtos para indústria (sêmola, gritz malte) $50/Kg Frutos secos 1$/Kg Madeira, carvão vegetal e obras de madeira $50/Kg Cortiça e suas obras $50/Kg Plantas e estacas para fruteiras $50/Kg Plantas ornamentais 10$/Kg Sementes de plantas ornamentais 10 Sementes hortícolas e sementes de fruteiras $50/Kg Sementes e essênciais fl orestais Isento PRODUTOS DE PESCA Exportação Esc/Kg Produtos Taxa Peixe 1 Crustáceo 2 Molusco 1,5 Bivalves 1,5 Importação Esc/Kg Taxa Infl ação Peixe 2 Crustáceo 2,5 Molusco 2 Bivalves 2 Amostras sem valor comercial 10 Secretaria-Geral do Governo, 4 de Abril de 2013. – A Secretária-Geral do Governo, Vera Helena Pires Almeida MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANEAMENTO –––––– Gabinete das Ministras Portaria n.º 24/2013 de 5 de Abril O Decreto-Lei n.º 33/92, de 16 de Abril, criou o Instituto Nacional de Engenharia Rural e Florestas (INERF), entidade colectiva de direito público, dotada de autonomia financeira, administrativa e patrimonial, tendo o Decreto -Regulamentar n.º 124/92, de 16 de Novembro, aprovado os respectivos Estatutos que entretanto foram pontualmente alterados pelo Decreto-Lei n.º 72/97, de 22 de Dezembro. Desde a sua criação o INERF, promoveu e desenvolveu uma enorme capacidade de intervenção nos domínios da engenharia rural e urbana, através da preparação, exe cução e fi scalização de projectos quer de infra-estruturas para o desenvolvimento rural, quer da conservação e aproveitamento dos recursos naturais, com particular incidência na luta contra a desertifi cação e na conservação de solos e água. Contudo, o INERF, dado a sua natureza jurídica, tem conhecido nos últimos anos, inúmeras difi culdades no acesso e manutenção de uma carteira de obras e projectos capaz de garantir a sua solvência. Com efeito, embora, o INERF, estatutariamente gozas se de autonomia administrativa, fi nanceira e patrimonial, enfrentou inúmeros problemas decorrentes do facto de não ter património próprio, logo impossibilitado de ter alvará e de aceder aos concursos de um modo geral, da degradação contínua dos meios postos à sua disposição, do aumento das despesas e encargos e a diminuição de receitas e de carteiras de obras, e por consequência um excesso de pessoal em algumas categorias. Face à situação descrita, o Governo, através do Minis tério do Desenvolvimento Rural, visando alterar essa situação, entendeu dever intervir, mudando a natureza do INERF, proporcionando-lhe condições legais e insti tucionais que lhe permitam tornar-se numa organização economicamente sustentável e fi nanceiramente saudável. Deste modo e nos termos previstos na Lei n.º 47/ VII/2009, de 7 de Dezembro que estabelece o Regime do Sector Empresarial do Estado, incluindo as Bases Gerais do Estatuto das Empresas Públicas do Estado, o Governo optou pela transformação do INERF, numa entidade pública empresarial com a denominação de Sociedade Nacional de Engenharia Rural e Florestas, Entidade Pública Empresarial (SONERF, E.P.E.), facto que já foi formalizado através da aprovação do Decreto-lei nº 7/2013 de 11 de Fevereiro e publicado no Boletim Ofi cial nº 9 I Série na mesma data. O referido diploma entrará em vigor decorridos 30 (trinta) dias após a sua publicação. Assim sendo: https://kiosk.incv.cv 0BFFB5BF-F078-403F-BB25-37EF64761364 Documento descarregado pelo utilizador Dario (10.8.0.12) em 05-04-2013 18:44:57. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1 6 8 0 0 0 0 0 0 2 3 7 5

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