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Laws of Cape Verde

Presidential Decree No. 06/2020 on the Declaration of State of Emergency Justified by Public Disaster

Made 2020-03-28 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto Presidencial n. 06/2020 - Declaração de Estado de Emergência Justificada por Calamidade Pública.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
General
Keywords
coronavirus disease (COVID-19), public health, legal proceedings/administrative proceedings, use restrictions

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Artigo 1º Entretanto, o mundo tem assistido à evolução galopante dessa doença. Face à situação de calamidade pública resultante da doença COVID-19 é declarado o estado de emergência tendo em vista a adoção, com observância do quadro Sendo um país aberto e de comunicações frequentes com constitucional, das medidas necessárias para evitar a o exterior, incluindo com países bastante atingidos pela sua propagação por todo o território nacional. doença COVID-19, fruto de deslocações de emigrantes, trabalhadores, estudantes e turistas, era, infelizmente, Artigo 2º expectável que o Coronavírus chegasse a Cabo Verde, 3 187000 000000 o que realmente acabou por acontecer, registando-se já O estado de emergência abrange a totalidade do uma morte. território nacional. O Governo tomou já um conjunto de medidas, com Artigo 3º início em momento em que se não verificavam casos confirmados em Cabo Verde, destinadas inicialmente a 1. Enquanto vigorar o estado de emergência ora declarado, evitar a entrada do Coronavírus, e a sua disseminação, o exercício dos direitos, liberdades e garantias a seguir na perspetiva de assim mitigar os efeitos de calamidade enunciados fica suspenso ou limitado nos termos indicados: pública decorrente da propagação da doença COVID-19. a. Relativamente ao direito à liberdade, incluindo o direito Sendo absolutamente indispensável, por imperativo à deslocação e à emigração, e a circulação nacional da salvaguarda da saúde pública, que sejam postas em e internacional de pessoas –podem ser impostas prática medidas destinadas a conter a propagação da pelas autoridades públicas competentes, em vista das finalidades prosseguidas, designadamente doença, certo é que algumas delas se traduzem na as restrições seguintes: contracção de direitos, liberdades e garantias tutelados pela Constituição da República de Cabo Verde, designadamente (i) proibição de viagens nacionais e internacionais, a liberdade de circulação, em várias das suas manifestações, por qualquer meio, terrestre, aéreo ou marítimo; o direito ao trabalho efectivo e os direitos dos trabalhadores, a propriedade e a iniciativa privada, o direito de reunião (ii) confinamento compulsivo no domicílio, em e de manifestação e a liberdade de culto. estabelecimento de saúde ou em lugar previamente definido pelas autoridades de saúde para o efeito; Sendo assim justificado que os poderes públicos promovam, neste contexto, a suspensão e a limitação de determinados (iii) estabelecimento de cercas sanitárias em determinados direitos, liberdades e garantias constitucionais, tal deve locais ou Ilhas; ocorrer ao abrigo de um estado de excepção, no caso declaração de estado de emergência, como é próprio de (iv) interdição de circulação e da permanência na um Estado de Direito. via pública que não sejam justificadas, na medida do estritamente necessário e de forma Na realidade, a declaração do estado de emergência proporcional, ficando desde já ressalvadas as confere legitimidade constitucional às medidas cuja seguintes situações: desempenho de funções efectivação é necessária, e empresta-lhes solidez jurídica, profissionais que se justifiquem neste contexto; já que sem o recurso a esta figura tais medidas poderiam obtenção de cuidados de saúde; assistência a ser postas em causa no plano constitucional, e com esse terceiros; abastecimento de bens e serviços; fundamento ser desobedecidas e impugnadas pelos seus passeio de animais domésticos; outras razões destinatários, com todos os efeitos perversos associados a ponderosas que venham a ser invocadas pelo uma situação de instabilidade e incerteza absolutamente Governo. As exceções a esta interdição devem indesejável. corresponder a circulação individual, ou de um número mínimo de pessoas; https://kiosk.incv.cv A035F70F-282E-4DB2-ADBA-70985A2EB82E © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 38 «B.O.» da República de Cabo Verde — 28 de março de 2020 1011 (v) podem ser impostos pelas autoridades públicas necessárias para reduzir o risco de contágio e competentes controlos fronteiriços de pessoas e executar as medidas de prevenção e combate à bens, incluindo controlos sanitários em portos epidemia, incluindo a limitação ou proibição de e aeroportos, com a finalidade de impedir a realização de reuniões ou manifestações que, entrada em território nacional ou de condicionar pelo número de pessoas envolvidas, potenciem essa entrada à observância das condições a transmissão do novo Coronavírus. necessárias a evitar o risco de propagação da epidemia ou de sobrecarga dos recursos afetos f. Relativamente à liberdade de culto - podem ser ao seu combate, designadamente impondo o impostas pelas autoridades públicas competentes confinamento compulsivo de pessoas. as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção b. Relativamente à circulação de bens e serviços e combate a epidemia, incluindo a limitação - podem ser tomadas medidas necessárias a ou proibição de realização de celebrações de assegurar a circulação internacional e nacional cariz religioso e de outros eventos de culto de bens e serviços essenciais. que impliquem uma aglomeração de pessoas susceptível de potenciar a transmissão do novo c. Relativamente ao direito ao trabalho e aos direitos Coronavírus. dos trabalhadores - podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes, em vista das 2. O Governo fica autorizado a estabelecer, em conformidade finalidades prosseguidas, designadamente as com as suas competências constitucionais, sanções para a restrições seguintes: inobservância das medidas tomadas ao abrigo do disposto no número anterior. (i) proibição ou limitação da prestação de trabalho a

  2. Artigo 4º entidades públicas ou privadas, com prejuízo para o direito ao trabalho efetivo; 1. Com exceção do previsto no número 1 do artigo 3º, fica proibida qualquer outra limitação ou restrição (ii) determinação que quaisquer trabalhadores de aos direitos, liberdades e garantias, que continuam a entidades públicas ou privadas, independentemente vigorar nos exactos termos consagrados na Constituição, do tipo de vínculo, se apresentem ao serviço e, designadamente as liberdades de expressão e de informação se necessário, passem a desempenhar funções e a liberdade de imprensa. em local diverso, em entidade diversa e em condições e horários de trabalhos diversos 2. Os efeitos da presente declaração não afectam, dos que correspondem ao vínculo existente, igualmente, as regras constitucionais relativas à designadamente no caso de trabalho nos setores 3 187000 000000 competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania, da saúde, proteção civil, segurança e defesa nem os direitos e imunidades dos respectivos titulares, e ainda de outras atividades necessárias ao nem altera os princípios da responsabilidade do Estado tratamento de doentes, à prevenção e combate à e dos seus agentes reconhecidos na Constituição. propagação da epidemia, à produção, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais, ao Artigo 5º funcionamento de sectores vitais da economia, à operacionalidade de redes e infraestruturas Para assegurar a eficácia das medidas de prevenção e críticas e à manutenção da ordem pública e do combate à propagação da doença COVID-19, o Governo Estado de Direito Democrático. pode adotar medidas que reforcem o exercício coercivo de condução por parte das autoridades administrativas d. Relativamente à propriedade e à iniciativa económica civis e o apoio directo às mesmas pelas Forças Armadas, privada– nos termos previstos nas alíneas a) e d) do número dois do artigo 248º da Constituição. (i) as autoridades públicas competentes podem proibir a atividade de empresas privadas, em geral ou Artigo 6º que integrem determinados setores, em todo o território nacional ou em parte dele, e impor O Governo, enquanto órgão responsável pela execução outras limitações ou modificações à respetiva da declaração do estado de emergência, deve manter atividade, incluindo alterações à quantidade, permanentemente informados o Presidente da República natureza ou preço dos bens produzidos e e a Assembleia Nacional dos atos em que consista essa comercializados ou aos respetivos procedimentos execução. e circuitos de distribuição e comercialização, bem como alterações ao respectivo regime de Artigo 7º funcionamento; Na execução da presente declaração de estado de (ii) pode ser determinada a obrigatoriedade de emergência devem ser observados critérios de necessidade, abertura, laboração e funcionamento de empresas, adequação e proporcionalidade. estabelecimentos e meios de produção;

  3. Artigo 8º (iii) pode ser requisitada pelas autoridades públicas São ratificadas todas as medidas legislativas e competentes a prestação de quaisquer serviços administrativas adotadas pelas entidades competentes e a utilização de bens móveis e imóveis, de com a finalidade de restringir os efeitos de calamidade unidades de prestação e cuidados de saúde, de pública provocada pela doença COVID-19, na medida estabelecimentos comerciais e industriais, de em que sejam compreendidas no disposto no número 1 empresas e outras unidades produtivas. do artigo 3º da presente declaração. e. Relativamente ao direito de reunião e de manifestação Artigo 9º - podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes, com base na orientação da Direcção O estado de emergência tem a duração de 20 (vinte) Nacional da Saúde, as restrições a estes direitos dias, com início às 00h00 (zero horas) do dia 29 de março https://kiosk.incv.cv A035F70F-282E-4DB2-ADBA-70985A2EB82E © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1012 I Série — n o 38 «B.O.» da República de Cabo Verde — 28 de março de 2020 de 2020 e término às 24h00 (vinte e quatro horas) do dia (iii) estabelecimento de cercas sanitárias em determinados 17 de abril de 2020. locais ou Ilhas;

  4. Artigo 10º (iv) interdição de circulação e da permanência na via pública que não sejam justificadas, na O presente Decreto Presidencial entra imediatamente medida do estritamente necessário e de forma em vigor. proporcional, ficando desde já ressalvadas as seguintes situações: desempenho de funções Publique-se. profissionais que se justifiquem neste contexto; obtenção de cuidados de saúde; assistência a Palácio do Presidente da República, na Praia, aos terceiros; abastecimento de bens e serviços; 28 de março de 2020. passeio de animais domésticos; outras razões ponderosas que venham a ser invocadas pelo O Presidente da República, JORGE CARLOS DE Governo. As exceções a esta interdição devem ALMEIDA FONSECA corresponder a circulação individual, ou de um número mínimo de pessoas; Referendado aos 28 de março de 2020 (v) podem ser impostos pelas autoridades públicas competentes controlos fronteiriços de pessoas e O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva bens, incluindo controlos sanitários em portos e aeroportos, com a finalidade de impedir a ––––––o§o–––––– entrada em território nacional ou de condicionar essa entrada à observância das condições ASSEMBLEIA NACIONAL necessárias a evitar o risco de propagação da epidemia ou de sobrecarga dos recursos afetos ao seu combate, designadamente impondo o –––––– confinamento compulsivo de pessoas. Resolução nº109/IX/2020 b. Relativamente à circulação de bens e serviços - podem ser tomadas medidas necessárias a de 28 de março assegurar a circulação internacional e nacional de bens e serviços essenciais. A Comissão Permanente decide, nos termos dos artigos 135º, nº 4 e 148º nº 5, alínea d) da Constituição da República c. Relativamente ao direito ao trabalho e aos direitos 3 187000 000000 de Cabo Verde e do artigo 209º do Regimento da Assembleia dos trabalhadores - podem ser impostas pelas Nacional, conceder a autorização para a declaração autoridades públicas competentes, em vista das do estado de emergência, justificada por calamidade finalidades prosseguidas, designadamente as pública, solicitada pelo Presidente da República, na sua restrições seguintes: mensagem de 27 de março de 2020, nos exatos termos e com a fundamentação e conteúdo constantes do projeto de (i) proibição ou limitação da prestação de trabalho a DECRETO PRESIDENCIAL Nº06/2020, de 27 de março: entidades públicas ou privadas, com prejuízo para o direito ao trabalho efetivo;

  5. Artigo 1º (ii) determinação que quaisquer trabalhadores de Face à situação de calamidade pública resultante da entidades públicas ou privadas, independentemente doença COVID-19 é declarado o estado de emergência do tipo de vínculo, se apresentem ao serviço e, tendo em vista a adoção, com observância do quadro se necessário, passem a desempenhar funções constitucional, das medidas necessárias para evitar a em local diverso, em entidade diversa e em sua propagação por todo o território nacional. condições e horários de trabalhos diversos dos que correspondem ao vínculo existente,

  6. Artigo 2º designadamente no caso de trabalho nos setores da saúde, proteção civil, segurança e defesa O estado de emergência abrange a totalidade do e ainda de outras atividades necessárias ao território nacional. tratamento de doentes, à prevenção e combate à propagação da epidemia, à produção, distribuição

  7. Artigo 3º e abastecimento de bens e serviços essenciais, ao funcionamento de sectores vitais da economia, 1. Enquanto vigorar o estado de emergência ora declarado, à operacionalidade de redes e infraestruturas o exercício dos direitos, liberdades e garantias a seguir críticas e à manutenção da ordem pública e do enunciados fica suspenso ou limitado nos termos indicados: Estado de Direito Democrático. a. Relativamente ao direito à liberdade, incluindo o d. Relativamente à propriedade e à iniciativa económica direito à deslocação e à emigração, e a circulação nacional privada – e internacional de pessoas – podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes, em vista das finalidades (i) as autoridades públicas competentes podem proibir prosseguidas, designadamente as restrições seguintes: a atividade de empresas privadas, em geral ou que integrem determinados setores, em todo o (i) proibição de viagens nacionais e internacionais, território nacional ou em parte dele, e impor outras por qualquer meio, terrestre, aéreo ou marítimo; limitações ou modificações à respetiva atividade, incluindo alterações à quantidade, natureza ou (ii) confinamento compulsivo no domicílio, em preço dos bens produzidos e comercializados estabelecimento de saúde ou em lugar previamente ou aos respetivos procedimentos e circuitos definido pelas autoridades de saúde para o efeito; de distribuição e comercialização, bem como alterações ao respetivo regime de funcionamento; https://kiosk.incv.cv A035F70F-282E-4DB2-ADBA-70985A2EB82E

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