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Laws of Cape Verde

Order No. 9/2002 on mercury, cadmium, and lead standards in fish products for human consumption

Made 2002-06-03 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Portaria n. 9/2002.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Food and nutrition, Fisheries and aquaculture
Keywords
classification/declassification, fish products, food safety and quality, freshwater fishes, marine fishes, molluscs, residues, inspection, aquatic animals

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  1. 126 SERIE - N" 16 «B. 0.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 3 DE JUNHO DE 2002 MINISTERIO DA AGRICULTURA E PESCAS MINISTERIO DO TURISMO, INDUSTRIA E COMERCIO E MINISTERIO DASAUDE Gabinetes Pm.'taria n,!l 9/2002 de 3 de Junho Considerando que a contaminar;5.o natural ou a polui ~ao do meio marinho podem provocar a concentra<;ao de deterrninados contaminantes tais como o mercurio, cadmio e o chumbo nos µrodutos da pesca; Considerando que para proieger a salide pliblica econ veniente fixar os limites maximos de concentrai;ao desies contaminantes nos produtos da pesca; Considerando que a Portaria 6/2001 de 1 de Fevereiro estabelece apenas os limites para o caso do mercurio; Ao abrigo do disposto na alinea b) do artigo 204° c do n.9 3 do artigo 259° da Constituii;ao; Considerando os disposto nos mimero 1 e alineas b) e d} do mimero 2 do artigo 14Q <la Organica do Governo, apro vado pelo Decreto-Lei n.910/2002, de 25 de Mar<;o; Convindo regulamentar os nfveis permissiveis destcs metais pesados nos produtos <la pesca Sem prejuizo do disposto na portaria 6/2001, de 1 de Fevereiro; Manda o Governo <la Repubhca de Cabo Verde, pe1os Ministros da Agricultlll'a e Pescas e da Sau.de, o seguinte: Regulamento que fi:xa os teores maximos de certos contaminantes presentes nos produtos da pesca, os metodos de recolba de amostras e de analise para o controlo oficial Artigo 1° (Objccto) 0 presente regulamento fix;a os teores maximos per, missiv':lis de mercurio, cadmio e chumbo nas partes co mestiveis dos produtos da pesca destinados ao consumo humano, metodos de recolha e de analise para o controlo oficial. Artigo 2• (Ambito de aplica ~ao) 1. 0 presente regulamento aplica-se para as seguintes espEcies a) Atrnn (Thumms sp) b) . Merurn (Euthynnus sp.) c) Tubaroes {todas as especies) d) Espadarte (Xiphias gladius) e) Raia (Raja sp) f) Crustaceos g! Moluscos h ! Outras cspecies 2. A Auioridade Competente tomad1 todas as mc<lidas necessarias para assegurar que as colheitus de mnostras, e os metodos de analise para o controlo oficial aos produtos cla pesca sejam efoctuados nos termos descritos nos Ane xo::; I e II do prcsonie rcgulamento. (Teores pcrmissiveis) As partes comestiveis dos produtos da pesca referidos no mimero 1 do mtigo anterior nao devem apresentar, aquan<lo <la sua colocai:;ao no mercado, ieores de mctais pesados mais clevados do que os previstos no Anexo III deste regulamento. Artigo 4° (Obrigatmfodadc de amUise) E ob1igat6ria a realizai:;ao destas analises nos produtos da pesca a exportar para mercados da EU. (Entrada cm vigor) 0 presente regulamento entra em vigor na data da sua publicac;ao. Gabinete dos Ministros da Agricultura e Pescas, do 'I'ur:ismo Indti.str.ia e Comercfo e da Saude, aos 7 de Maio de 2002. - 0 Ministros, Maria Madalena de Brito Neves Jose Armando Filomena Ferreira Duarte - Dario Laval Resende Dantas dos Reis. Anexo I Metodos de colheita de amostras para o conirolo oficial dos tem·es de chumbo, eadmio c mercurio nos produtos da pesca As amostras destinadas ao controlo oficial dos teores de chumbo, cadmio e merctirio nos produtos da pesca devem ser colhidas em conformidade com os metodos a seguir indicados. As amostras devem ser representativas do lote de onde provem. 1. Disposii;;5es gerais 1.lPessoal A colheita de amostras deve ser efectuada por uma pes soa autorizada e qualificada para.esse efeito 1.2Produto a amostrar Todos os 1otes a analisar devem ser amostrados separa damente 1.3 Precaui;;6es a tomar Sl~RIE ~~ N" 16 «B. O.» DA REPLITILICA DE CABO VERDE - 3 DE JUNHO DE 2002 127 Durante a colhcita e a preparac,iio de amostras para laboratorio, dcvem ser tomadas precauc;oes para evitar qualquer alterac:ao que possa fazer variar o teor de chnm bo, cadmio c mercurio ou afoetar as analises au a reprcseniatividade <lo lok. 1.4 Peso da amost.n.1 A amost.ra global fleve ter uma massa minima de 1Kg, a menos que isso nao scja viavel, por excmplo quando a amostra consiste numa unica embalagem 1.G Acondicionaml,nto e enviwdas amostro.s para la bo ratorio. Co1ocar cada amosLra num recipiente limpo de mateii al inerte, proiegendo-a adequadamente de qualquer possf vel contaminar,:ao ou, <la perda de material pa1·a analise por adsorsao na pl'n-ede interna do recipiente ou de danos durantc o transporte. Tomar igualmente todas as precau · r,:ao es necessarias para evitar qualquer modificagao da composi<;;ao da amostra global e laboratorial suscepiivel de ocorrer durante o transporte ou a armnzenagem. 1.6 Selagem e rotulagem das amostras para labora torio. Cada amostra oficial sera selada e identificada no local de colheita. Para cada colheita de amostra, elaborar um registo que permita identificar sem ambiguidade o lote amostrndo e indicar a data e o local da colheita, bem corno qualquer informagao suplementar que possa ser litil ao analista. 2. PJanos de colheita de amostras 2.1 Idealmente, a colheita de amostras deve ocorrer no ponto em que a mercadoria entra na cadeia alimentar e em que um lote distinto se torna identificavel. 0 meiodo de colheita de amostras aplicado deve assegurar que a amos tra global seja representativa do lote a controlar. 2.2 A analise deve ser efectuada a partir de misturas de amostras finamente homogeneizadas 0 mimero mini mo de amostras a col her do lote e o indi cado no Quadro 1: Quadro 1: Ntimero minirno de amosti-ns elementares a colher do lote Pei;o do lotc cm Kgs Numero minimo de umostras a colhcr ~- .. <50 3 50 a500 5 >;',00 10 Caso o lote seja constituido por embalagens individu ais, o rnimero de embRlagens a recolher para formar a amostrn global e o que consta do quadro 2. l~uadro 2 Niimero de embalagens a colher para forrnar a amostra global caso o lote consist.a em embalagcns individuais Nlimcrn de embalagcns Ntimero de cmbalagens ou unitladcs no late ou unidatles a colher 1 a25 l embalagem ou unidade 26 a 100 cerca de 5%, pelo menos 2 embalagens ou unidades 100 unidades cerca de 5%, no maximc 10 embalagens ou unidades 3. Conformidade do lote com as especifica<;oes 0 lakiratorio de controlo deve analisar a amostra de lal:\orat6tio para efeitos de medidas executorias atraves· de, pelo menos, duas analises independentes, calculando a media dos resultados. 0 lote e aceite sea media estiver em confonnidade com o respectivo nivel maximo tal como es tabelecido neste Regulamento Rejeita-se o late caso a me dia cxceda o respectivo nivel maxima. Anexo JI Prepan11;-:ao rlas amostras e critcrios para os me!odos de analise utilizados no controlo oficial dos teores de chum bo, cndmio e merctirio nos produtos da pesca L Metodo de analise a utilizar pelo laboratorio e requi sitos de controlo do laborat6r:io 1.1 Definic ;oes: r = repetibilidade, valor abaixo do qual se pode esperar que a diferenga absoluta entre os resultados de dois testes detenninados obtidos em condic;oes de repetibilidade (isto e, mesma amostra, mesmo operador, mesmo equipamen to, mesmo laboratorio e num curio intervalo de tempo) se situe dentro dos limites da probabilidade especifica (cm p1j.ncipio 95 %), sendo r = 2,8 x s,s,. = desvio padrao calcu~ lado a partir dos resultados obtidos em condir,:oes de repetibilidade. RSD = desvio padrao relativo, calculado a partir dos resultados obtidos em condi96es de repetibilidade [(sr/x) x 100], formula na qual x representa a media dos resultados de todos os laborat6rios e amosiras. R = reprodutibilidade, valor abaixo do qual se pode es perar que a diferenga absol uta entre os resultados de tes tes individuais obtidos em condic;oes de reprodutibilidade (isto e, com um material identico obtido pelos operadores de cliforentes laborator:ios utilizando o metodo de ensaio nor rn alizado) se situe dentro de um certo Ii.mite de probabili dade (em p1indpio 95 %);R = 2,8 x sR 128 SERIE - N" 16 «B. O.» DA REPUBLICA DE CJ\B0 VERDE - 3 DE JUNHO DE 2002 sR = desvio padrao calculado a parlir dos resultados ou tidos em condic;oes de reprodutibilidade. RSDR = desvio padrao relaiivo calculado a partir dos resultados ob ti dos em condic;6es de reprodutibilida<le I (sH/ XX 100]. HORRAT. = o valor observado de RSD <lividido pe1o valor de RSD, estimado a partir da equac;&o de Horwitz assumindo que r = 0,66R HORRAT" =· o valor observado de RSD 11 dividido pelo valor de RSDH calculado a partir da equaqao de Horwitz (b). 1.2 Requisitos Nao se prescrevem metodos especfficos para a determi nrn:;5.o dos teores de cadmio, chumbo e mercurio. Os labo rat.6rios devem utilizar um metodo validado que preencha os criterios indicado no quadro seguinte. Sempre que pos sivel a validac;ao deve incluir um material de referencia cerlificado nos materiais de teste dos ensaios colecti\'os. Quadro • Critcrios de desempenho para os mctollos de amilise de catlmio, chumbo e mcrcurio r----· Par5.metro Valor/Coment8.rio Aplicabilida<le Especies reforidas no presente regulamento Limite de detecc;ao Nao superior a um decimo do valor <la especificac;ao referida nc Anexo II do presente regulamento excepto se o valor <la especificar;ac parn o chumbo forinferior a 0, 1 mg/kg. Para este ultimo, nao superior a um quinto do valor <la especificagao Limite <la quantificac;ao Nao superior a um quinto do valor da especificar;ao refe:ijda no Anexo II do presente regula mento, exccpto se o valor de especificai;;ao para o chumbo for inferior a 0,1 mg/kg. Para este ultimo, nao superior a dois quin tos do valor da especificm;ao Preds,'cc Valores HORRAT, ou HORRAT 1 inferiores a 1,5 no ensaio colectiv,. devaiidar;ao .Esp2cillcidade Sem interferencias matliciais ot espect:rais f,ncr,-o HI Tcores m::iximos de chumbo, · cadmio c mereurio nos produtos da pesca 1. Clmmbo (Pb) l'rnduto Teore~ maximos (mg/ Kg 11(' peso frc,co J Part.e comestivel de espccies rr.feridas nas alineas a) a e} do ariigo 2v do presente regulamento Ot1 '. Parte comestivel de outras e~,pecies 0,2 Cn1staceos, excluindo a came escura de caro.nguejo 0,5 Moluscos bivalves 1,5 :::efal6podes sem viscerns 1,0 Produto 'l'cores mai:irnos ( mg/ l(g de p£JoO fresco) Parle comestivel de especies reforidas nas alineas a) a e) do artigo 2~ do presenie regularnento 0,1 Parle comestivel de outras especies 0,05 Cnrntaceos, e}~cluindo ~, i ':41'1'"' C-•~l 'tH'a I de cara:nguejo e excluindo, r•, ffi • k cabei;n e do t6rax da lagosta e ck i;rrandes crust.aceos simibres (Palinuridae) 11,:S Moluscos bivalves 1,0 Cefal6podes sem viscetas 1,0 Produto Tcores muximos (mgll(g de peso fresco Pmte comestivel de especies referidas nas aHneas a) a e) do artigo 21' do presente regulamento 1,0 Parle comestivel de outras especies 0,5

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