Order No. 69/2015 approving the Ecotourism Plan of the Ponta de Sinó National Park within Sal island (PERNPS)
Made 2015-12-22 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Portaria n. 69/2015 - Planos de Gestão e de Ecoturismo da Reserva Natural de Ponta de Sinó na ilha do Sal (PERNPS).
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- Environment, Wild species and ecosystems
- Keywords
- tourism, cultural heritage, environmental planning, protected area, authorization/permit, land-use planning, ecosystem conservation, policy/planning
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I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 2745 CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Artigo 75º Adaptação do planeamento urbanístico Uma vez aprovado defi nitivamente o presente Plano de Gestão, no prazo de dois anos, o Plano Urbanístico dos Município da Boa Vista deverá adequar-se aos dispositvos do presente Plano. Neste sentido, o planeamento urbanistico municipal deverá acolher, nos seus planos de ordenamento, o âmbito espacial do Complexo e sua zona de infl uência económico-social. Igualmente, as normas do plano urbanístico deverá estabelecer que nos âmbitos correspondentes às zonas básicas e zonas complementares delimitadas pelo presente Plano, são da aplicação directa e exclusiva as normas deste Plano de Gestão. Artigo 76º Usos e activitades desconformes Os usos e as actividades desconformes com a ordenação estabelecida no presente Plano de Gestão podem continuar a desenvolver-se nas condições actuais, sem prejuízo da aplicação destas normas logo que seja oportuno para garantir o cumprimento dos objectivos do Plano de Gestão. Contudo, em nenhum caso se poderá aumentar a intensidade do uso de actividades desconformes. Artigo 77º Edifi cações e instalações desconformes Nos edifícios, construções e instalações desconformes com a ordenação estabelecida por este Plano de Gestão ou do Plano Especial Urbanístico que o desenvolve, só serão admitidas obras de manutenção estrita, e aquelas obras destinadas a seu desmantelamento ou à reforma para diminuir seu impacte paisagístico, ecológico ou ambiental negativo. Estas obras de reforma não podem signifi car, em nenhum caso, aumento do volume edifi cado. Artigo 78º Processos urbanizadores ilegais 1. Os terrenos compreendidos no âmbito do Plano de Gestão os quais existem à data da sua entrada em vigor, parcelamentos, edifi cações, instalações ou processos urbanísticos ilegais, contrários ao Plano e que não sejam legalizáveis de acordo com a ordenação e regulação estabelecida nesta normativa, poderão ser objecto de expropriação, declarando-se para tal efeito a sua utilidade pública e interesse social, entendendo-se produzida a declaração de necessidade de ocupação. 2. Poderá aceitar-se a cedência gratuita destes terrenos e reconhecer a quem ceda o direito de superfície, integrado pela edifi cação existente, por um prazo que no exceda os vinte cinco anos. A cedência e o reconhecimento de direito de superfície deverão formalizar-se em escritura pública que se inscreverá no Registo de Propriedade. 3. Esta possibilidade de expropriação se entende sem prejuízo da aplicação das medidas de disciplina urbanística derivadas do carácter de infracção que possa ter qualquer actividade, uso ou construção que não cumpra as condições, licença ou autorização, ou seja contrária às determinações do presente Plano de Gestão. 4. Exceptuam-se do disposto no número 1 os projectos já aprovados pelas autoridades competentes à data da entrada em vigor do presente diploma. Artigo 79º Casos omissos Naqueles aspectos não regulados por este Plano de Gestão e, nos âmbitos correspondentes, são aplicáveis as determinações do Decreto-Lei nº 3/2003, de 24 de Fevereiro, através do qual se aprova o regime jurídico dos espaços naturais, as normas sectoriais e demais legislação ambiental vigentes em Cabo Verde e as determinações do Planeamento urbanístico vigente no município da Boa Vista e outras disposições que por razão de matéria sejam de aplicação. Os Ministros do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território, do Turismo, Investimentos e Desenvolvimento Empresarial e das Infraestruturas e Economia Marítima, Emanuel Antero Garcia da Veiga, Leonesa Maria do Nascimento Lima Fortes e Sara Maria Duarte Lopes –––––– Portaria n.º 69/2015 de 22 de dezembro Cabo Verde, enquanto país pequeno, insular e arquipelágico, agravado pelas suas vulnerabilidades económica e ambiental, exige estratégias adequadas de gestão dos seus recursos naturais. É nesta linha de preocupações que Cabo Verde ratifi cou a Convenção sobre a Diversidade Biológica em 1995 e em 1999 elaborou a Estratégia Nacional e Plano de Acção sobre a Biodiversidade. Em 2003, foi publicado o Decreto-Lei nº 3/2003, de 24 de Fevereiro, sobre o regime jurídico de espaços naturais, que cria 47 áreas protegidas, com 6 categorias: Parque Nacional, Parque Natural, Reservas Naturais, Paisagem Protegida, Monumento Natural e Sítios de Interesse Científi co. A criação de uma Rede Nacional de Áreas Protegidas, através do Decreto-Lei 3/2003, de 24 de Fevereiro, constituiu o instrumento político fundamental no que respeita à preservação de paisagens naturais, conservação e manutenção de recursos e processos naturais, conservação de espécies e habitats, sendo fonte geradora de desenvolvimento equilibrado, que reduza pobreza e melhore a qualidade de vida das populações residentes, utilizadoras ou adjacentes às Áreas Protegidas. Com a protecção legal desses espaços naturais, garantida pelo Decreto-Lei nº 3/2003, impõe-se a necessidade de serem elaborados os respetivos instrumentos de gestão, que são fundamentais para uma gestão dos recursos naturais e culturais de acordo com os princípios de desenvolvimento sustentável. O Decreto-Lei nº 3/2003, determina os diferentes regimes e fi guras de proteção, criando os princípios e os instrumentos de gestão territorial, que deverão conter as medidas necessárias à garantia de conservação da biodiversidade, da geodiversidade e a necessidade de 2746 I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 compatibilizar os diferentes interesses em presença com a proteção de valores culturais e estéticos e a satisfação das necessidades e anseios das populações locais e visitantes. Os Planos de Gestão e de Ecoturismo constituem dois destes instrumentos de gestão territorial. No caso do Plano de Ecoturismo, o mesmo foi concebido para o desenvolvimento da prática do ecoturismo para as Áreas Protegidas, sendo autónomo mas igualmente um complemento ao Plano de Gestão. As Bases do Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico, aprovados pelo Decreto-Legislativo 1/2006, de 13 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Legislativo n.º 6/2010, qualifi cam por sua vez os planos de ordenamento de áreas protegidas ou outros espaços naturais de valor cultural, histórico ou científi co, como planos especiais de ordenamento do território de valor hierárquico superior aos planos municipais de planeamento territorial. Tendo em conta que a actividade ecoturística é susceptível de causar alterações ao ambiente natural, constituindo, muitas vezes, constrangimentos à gestão sustentável dos recursos naturais, torna-se necessário a elaboração de instrumentos que regulem as diversas atividades que compõem o ecoturismo e que, ao mesmo tempo, possibilitem a monitorização e controlo dos impactos da visitação, por parte dos responsáveis pela gestão das Áreas Protegidas, criando deste modo condições favoráveis à consolidação do sistema de Áreas Protegidas de Cabo Verde. Foram ouvidas todas as organizações públicas e privadas e da sociedade civil sediadas na ilha do Sal e relacionadas com atividades no âmbito da Área Protegida de Ponta de Sinó. Nestes termos, Ao abrigo do disposto no artigo 16º do Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro, na alínea a) do n.º 2 da Base XII, na alínea b) do n.º 1 e na c) do nº 7, da Base XVI do Decreto Legislativo n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, na nova redação que lhe foi dada pelo Decreto-Legislativo n.º 6/2010, de 21 de Junho e no Artigo 72º do Decreto-Lei nº 43/2010, de 27 de Setembro; No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205º da Constituição, manda o Governo da República de Cabo Verde, pelos Ministros do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território, do Turismo, Investimentos e Desenvolvimento Empresarial e das Infraestruturas e Economia Marítima, o seguinte: Artigo 1.º Aprovação São aprovados os Planos de Gestão e de Ecoturismo da Reserva Natural de Ponta de Sinó na ilha do Sal, adiante designado RNPS, cujos Regulamentos e carta síntese de zonamento se publicam em anexo à presente Portaria e dela fazendo parte integrante. Artigo 2.º Natureza jurídica e âmbito 1. Os Planos de Gestão e de Ecoturismo da RNPS são instrumentos especiais de ordenamento do território de natureza regulamentar que estabelecem o quadro espacial de um conjunto coerente de atuações com impacte na disciplina da organização e gestão da respetiva área. 2. Os Planos de Gestão e de Ecoturismo do RNPS e os respetivos regulamentos aplicam-se na área identifi cada na respetiva carta síntese de zonamento abrangendo parte da Ilha de S. Vicente. Artigo 3º Vinculação Os Planos de Gestão e de Ecoturismo do RNPS vinculam direta e imediatamente as entidades públicas privadas. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Gabinete dos Ministros do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território, do Turismo, Investimentos e Desenvolvimento Empresarial e das Infraestruturas e Economia Marítima, na Praia, aos 30 de Outubro de 2015. – Os Ministros, Emanuel Antero Garcia da Veiga Leonesa Maria do Nascimento Lima Fortes - Sara Maria Duarte Lopes Reserva Natural de Ponta Sinó Figura nº 15 - Carta de Zonas Básicas Figura nº 16 - Carta de Zonas Específi cas I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 2747 PLANO DE ECOTURISMO REGULAMENTO RESERVA NATURAL DE PONTA DE SINÓ Ilha do Sal (Cabo Verde) CAPÍTULO I DISPOSIÇÕE S GERAIS Artigo 1º Objetivos e vertentes de atuação 1. O Plano de Ecoturismo da Reserva Natural da Ponta do Sinó, ilha do Sal, abreviadamente designado por PERNPS, tem por principais objetivos: a) Proporcionar informação, interpretação e sensibilização sobre as características específi cas da Reserva Natural da Ponta do Sinó, adiante designado RNPS, para a prática do ecoturismo; b) Promover uma gestão associada à proteção, conservação e valorização da RNPS; c) A defi nição de infraestruturas de apoio e melhoria à informação, promoção e manutenção do RNPS; d) A organização de programas que estimulem a melhoria da qualidade de vida das populações, respeitando a sua história, cultura e tradições; e) A formação, capacitação e estimulação de produtos turísticos específi cos com interligação aos agentes turísticos; e f) A defi nição de parcerias de gestão. 2. Para a materialização desses objectivos o PERNPS deve incidir principalmente nas seguintes vertentes: a) Na proteção, conservação dos recursos naturais, da paisagem, da geodiversidade, da biodiversidade, da agrodiversidade e cultura local, sem os quais não haverá ecoturismo ou turismo de natureza; b) Na criação de condições infraestruturais e técnicas que satisfaçam às exigências de uma visitação que se quer de qualidade; c) Na eliminação de constrangimentos e difi culdades aos agentes privados para que estes tenham um ambiente favorável que lhes permita idealizar, criar, comercializar e gerir produtos ecoturísticos de valor acrescentado; e d) Na prestação de serviços de interesse público para os quais haja vocação e conhecimento, designadamente programas de educação ambiental, aumento do conhecimento científi co e programas de apoio às comunidades locais. Artigo 2º Conteúdo documental O PERNPS é constituído pelo(a): a) Presente regulamento; b) Carta à escala de 1:60.000 c) Documento introdutório e informativo e seus anexos; d) Documento Programa de Execução ou de Acção; Artigo 3º Regime jurídico 1. O PERNPS rege-se pelas disposições nele contidas e o disposto no presente regulamento e no correspondente Plano de Gestão e ainda, designadamente, pelos seguintes diplomas: a) Regime Jurídico das Áreas Protegidas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 3/2003, de 24 de Fevereiro; b) Bases do Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico e respetivo regulamento, aprovados pelo Decreto-Legislativo nº 1/2006, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Legislativo nº 6/2010, de 21 de Junho e pelo Decreto-Lei nº 43/2010, de 27 de Setembro, respetivamente; c) Regime jurídico de acesso e exercício da atividade dos prestadores de serviço de turismo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 6/2011, de 24 de Janeiro. 2. O PERNPS rege-se ainda supletivamente pelas normas do Código Mundial de Ética e Turismo e outras disposições aplicáveis CAPÍTULO II MODALIDADES DAS ATIVIDADES DE ANIMAÇÃO DE ECOTURISMO Artigo 4º Abrangência As modalidades das atividade de animação ecoturística podem revestir as formas seguintes: a) Animação; b) Interpretação ambiental; c) Desportos da natureza; d) Investigação científi ca; e e) Excursionismo Artigo 5º Atividade de animação Constituí atividade de animação o conjunto de atividades que se traduzam na ocupação dos tempos livres dos turistas e visitantes, permitindo a diversifi cação da oferta turística através da integração dessas atividades e outros recursos, contribuindo para a divulgação da gastronomia, do artesanato, dos produtos e tradições da ilha do Sal e da região onde a RNPS se insere, desenvolvendo-se com o apoio das infraestruturas e dos serviços existentes Artigo 6º Interpretação ambiental Constitui actividade de interpretação ambiental toda a atividade que permite ao turista ou visitante o conhecimento global do património que caracteriza a área da RNPS destinada ao desenvolvimento do ecoturismo, através da observação no local, das formações geológicas, 2748 I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 da fl ora, fauna e respetivos habitats, bem como de aspetos ligados aos usos e costumes da comunidade local com recurso às instalações, sistemas e equipamentos do ecoturismo aí existentes. Artigo 7º Desportos de natureza Constituem atividades de desporto de natureza todas as que sejam praticadas em contacto direto com a natureza e que, pelas suas características, possam ser praticadas de forma não nociva para a conservação da natureza inerente à RNPS. Artigo 8º Requisitos das atividades de desporto da natureza As atividades, serviços e instalações de desporto de natureza devem preencher os seguintes requisitos específi cos: a) Respeitar o enquadramento jurídico próprio da atividade ou sector; b) Respeitar os locais indicados para a prática de cada modalidade desportiva, de acordo com o Plano de Gestão da RNPS e os produtos ecoturísticos defi nidos no Plano de Ecoturismo. c) Respeitar os acessos e trilhos defi nidos, bem como os locais de estacionamento e de acampamento; d) Respeitar as condicionantes estabelecidas quanto aos locais, ao número de praticantes e à época do ano, quando aplicável; e) Acondicionar e dotar de forma adequada os locais com equipamentos de qualidade e segurança necessários à prática de cada modalidade; f) Dotar os locais com sinalização e informação sobre as condições de utilização dos mesmos e recomendações para a prática de cada modalidade, que serão alvo de prévio parecer da administração da RNPS ; g) Garantir a manutenção dos equipamentos, sinalização, acessos, estacionamento e locais de pernoita, bem como a qualidade ambiental de cada local e respetiva área envolvente; h) Respeitar as regras e orientações estabelecidas nos códigos de conduta e programa de percursos pedestres da RNPS. Artigo 9º Investigação científi ca 1. Constituem actividades de investigação científi ca todas as actividades cuja motivação seja o interesse pela ciência ou pela necessidade de realizar estudos e investigações científi cas. 2. O turismo científi co é realizado de uma forma individual ou em pequenos grupos para evitar a perturbação do objeto de estudo no seu meio natural. 3. Esta modalidade de turismo tem como fi nalidade oferecer visitas orientadas a um melhor entendimento do espaço protegido a partir do ponto de vista científi co. CAPÍTULO III EDIFICABILIADE DE INSTALAÇÕES DE ECOTURISMO E ANIMAÇÃO CULTURAL Artigo 10º Serviços e atividades permitidas A administração da RNPS promoverá o Ecoturismo ou turismo de natureza enquanto a tipologia turística mais adequada, compreendendo os seguintes serviços e atividades: a) Os serviços de hospedagem prestados em casas de natureza e em casas e empreendimentos de turismo no espaço rural; b) As atividades de animação ambiental nas modalidades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza; c) Observação de espécies; d) Caminhada em trilhos pedestres; e) Turismo de aventura; f) Investigação científi ca; e g) Excursionismo. Artigo 11º Licenciamento 1. As atividades, serviços e instalações de ecoturismo ou turismo de natureza na área são licenciadas de acordo com a legislação específi ca e com o disposto nas classes de espaços do zonamento do Plano de Gestão. 2. As iniciativas ou projetos que integrem as atividades, os serviços e as instalações de animação ambiental carecem de licença emitida pela administração da RNPS, sem prejuízo de outras autorizações ou licenças exigíveis por lei. Artigo 12º Pareceres As entidades que, nos termos da lei, emitem pareceres sobre o licenciamento de empreendimentos referidos no número anterior podem exigir a apresentação de esclarecimentos ou elementos complementares, que permitam avaliar a solução proposta e os seus impactes paisagísticos e ambientais. Artigo 13º Boas práticas de gestão ambiental O turismo na área da RNPS deve observar critérios de boas práticas de gestão ambiental, quer na vertente da animação turística quer na vertente do alojamento, devendo, neste último caso, os empreendimentos disporem de medidas de poupança de água, de energia e de redução e separação dos resíduos. Artigo 14º Zona de protecção integral 1. Nas zonas de proteção integral dentro da RNPS são proibidas quaisquer intromissões humanas e exploração I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 2749 de recursos, devendo o respetivo acesso ser permitido apenas para fi ns científi cos ou de gestão, sempre de forma controlada, com fi nalidade educativa específi ca. 2. Nas zonas de protecção integral apenas poderão ser permitidas a edifi cação de estruturas muito precárias, amovíveis e de apoio à fi nalidade científi ca ou educativa em causa. Artigo 15º Zona de uso moderado Nas zonas de uso moderado é permitida a instalação de pequenas unidades de alojamento, nos termos dos regimes de proteção próprios deste espaço, tal como defi nido no Plano de Gestão da RNPS devendo a prioridade ser dada à recuperação e valorização de edifícios preexistentes. Artigo 16º Zona de uso tradicional Nas zona de uso tradicional é permitida a instalação de empreendimentos de turismo no espaço rural e empreendimentos de turismo de natureza ou ecoturismo devendo no entanto a construção ou aproveitamento de imóveis existentes para a instalação de empreendimentos turísticos fi car condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) Ausência de restrições decorrentes de EROT, PEOT, Plano de Gestão da AP ou PMOT; b) Os parâmetros urbanísticos, devem traduzir uma baixa densidade da ocupação do solo, respeitando as características morfológicas e paisagísticas da área da RNPS, nomeadamente adaptando as cérceas às características morfológicas dos terrenos de modo a não criar agressões na paisagem; c) Os empreendimentos devem integrar preexistências que traduzam a ocupação e o uso anteriores, nomeadamente estruturas de exploração agrícola ou outros elementos, salvo quando se demonstre a sua impossibilidade técnica ou a sua excessiva onerosidade, d) No caso de projetos de maior dimensão e considerados de superior interesse turístico nacional, os mesmos deverão ser defi nidos por despacho conjunto dos membros do Governo competentes em matéria de turismo, ambiente e ordenamento do território, devendo ser defi nidos os parâmetros de análise e acompanhamento da avaliação de incidências ambientais que o promotor deverá efetuar e respeitar. Artigo 17º Zona de uso especial 1. Nos espaços urbanos correspondentes às áreas urbanas e urbanizáveis delimitadas pelo Plano de Gestão da AP, PDM e outros Instrumentos de Gestão do território com eventual desenvolvimento turístico podem se implantar estruturas de aproveitamento turístico, nomeadamente alojamento turístico, restauração, serviços de informação turística e outros equipamentos e serviços de apoio à recepção e estadia turísticas. 2. O planeamento e licenciamento de atividades turísticas, nas áreas urbanas, deve privilegiar a correta inserção na estrutura urbana, acautelando, nomeadamente, as características morfológicas e funcionais, bem como os seguintes princípios de valorização patrimonial: a) Requalifi cação e modernização de estabelecimentos existentes, com possibilidade de aumento de capacidade; b) Recuperação de edifícios com interesse patrimonial, a integrar em pequenas unidades de alojamento turístico. c) No caso de projetos de maior dimensão e considerados de superior interesse turístico nacional, os mesmos deverão ser defi nidos por despacho conjunto dos membros do Governo competentes em matéria de turismo, ambiente e ordenamento do território, sendo que serão defi nidos os parâmetros de análise que o promotor deverá respeitar. 3. Para a instalação dos parques de campismo rural fora das localidades existentes e em zona que permita a sua implantação aplicam-se os seguintes critérios: a) O Plano de Gestão da RNPS e os instrumentos de gestão territorial aplicáveis permitem a existência dos parques de campismo; b) Os terrenos destinados aos parques de campismo, integrados ou não em explorações agrícolas, não podem ter uma área superior a 5000 m2, devendo os parques de campismo que aí venham a ser instalados cumprir os requisitos previstos nas alíneas seguintes; c) A capacidade máxima do parque de campismo rural não pode exceder as 30 instalações, tendas, caravanas ou outros veículos habitáveis, nem o número de 90 campistas; d) Sendo a área dos parques de campismo inferior a 5000 m2, o número de instalações, tendas, caravanas ou outros veículos habitáveis deve ser proporcionalmente reduzido, de tal forma que a cada instalação corresponda uma área aproximada de 150 m2 e a cada campista a de 50 m2. 4. Os parques de campismo rural devem assegurar o seguinte: a) Fornecimento de energia elétrica; b) Fornecimento de água potável; c) Instalação de receptáculos para lixos em locais apropriados e a respectiva remoção; d) Escoamento efi caz de águas residuais e de esgotos; e) Sistema de segurança contra riscos de incêndio; f) Ligações telefónicas, postais e de socorros médicos a pelo menos 5 km de distância da sua localização; g) Equipamento de primeiros socorros; 5. Os parques de campismo rural devem ainda ter uma receção instalada junto à sua entrada principal 6. Os utilizadores dos parques de campismo rural fi cam sujeitos aos deveres dos campistas e caravanistas, às boas práticas ambientais e ao respeito pelas populações locais ou adjacentes. 2750 I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 CAPÍTULO IV SEGURANÇA E PROTEÇAO Artigo 18º Deveres da administração da RNPS 1. A administração da RNPS deve manter ou assegurar segurança para proteger os visitantes de assaltos e outros crimes que podem ocorrer na sua área de jurisdição, devendo para o efeito promover e articular com as autoridades policiais e outras competentes uma segurança de proximidade 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior quanto à prevenção a administração da RNPS deve adoptar um sistema para responder as situações de emergência que podem ocorrer quando turistas a visitam, ou para as populações que utilizam o seu espaço. CAPÍTULO V POPULAÇÃO, ORGANIZAÇÕES PUBLICAS E PRIVADAS E PROCESSO PARTICIPATIVO Artigo 19º Direito/dever dos cidadãos Os cidadãos têm o direito e o dever de participar na defi nição, elaboração e fi scalização do cumprimento do presente Plano por parte das autoridades competentes acionando todos os mecanismos previstos na lei para a efetivação desse poder dever. Artigo 20º Voluntariado A administração da RNPS deve accionar diferentes iniciativas de voluntariado no âmbito do ecoturismo sustentável, abrangendo nomeadamente as certifi cações, rótulos ecológicos, prémios de qualidade ambiental e compromissos ambientais, e ainda as boas práticas e código de condutas previstas nos artigos seguintes. Artigo 21º Código de Conduta para as entidades colectivas e seus agentes As empresas de ecoturismo, as associações, as fundações, as mutualidades, as instituições particulares de solidariedade social, os institutos públicos, os clubes e as associações desportivas, as ONGs, as associações juvenis e entidades análogas, bem como os seus agentes, fi cam sujeitos ao seguinte Código de Conduta dentro da área da RNPS: a) São responsáveis pelo comportamento dos seus associados, cidadãos ou visitantes no decurso das atividades de turismo de natureza que desenvolvam, cabendo-lhes garantir, através da informação fornecida no início da atividade e do acompanhamento do grupo, que as boas práticas ambientais são cumpridas; b) Dentro da área da RNPS, devem cumprir as condicionantes expressas nos respetivos planos de gestão e ecoturismo no presente regulamentos e demais disposições aplicáveis, nomeadamente no que respeita às atividades permitidas, cargas, locais e épocas do ano aconselhadas para a sua realização; c) Devem respeitar a propriedade privada, pedindo autorização sempre que possível, aos proprietários para o atravessamento e ou utilização das suas propriedades e certifi cando-se de que todas as suas recomendações são cumpridas; d) Na conceção das suas atividades devem certifi car se de que a sua realização no terreno respeita integralmente os habitantes locais, os seus modos de vida, tradições, bens e recursos; e) Devem assegurar que os guias ou técnicos responsáveis pelo acompanhamento de grupos têm a adequada formação e perfi l para o desempenho desta função, quer ao nível da informação sobre os recursos naturais e os princípios da sua conservação, quer ao nível da gestão e animação de grupos; f) São co-responsáveis pela salvaguarda e proteção dos recursos naturais devendo, quando operam na área da RNPS, informar a DGA ou a administração sobre todas as situações anómalas detetadas nestes espaços; g) São agentes diretos da sustentabilidade da RNPS devendo, sempre que possível, utilizar e promover os serviços, cultura e produtos locais; h) Devem atuar com cortesia para com outros visitantes e grupos que se encontrem nos mesmos locais, permitindo que todos possam desfrutar do património natural. Artigo 22º Boas práticas Dentro da área da RNPS devem ser adotadas as seguinte boas práticas: a) Devem ser evitados ruídos e perturbação da vida selvagem, especialmente em locais de abrigo, reprodução ou nidifi cação; b) A observação da fauna deve fazer-se à distância e, de preferência, com binóculos ou outro equipamento ótico apropriado e se em caso extremo esta observação tiver que ser feita junto das espécies, devem ser adotadas medidas para que a mesma não interfi ra com a atividade da espécie, sendo feita sempre acompanhado de técnicos da RNPS ou de guias devidamente credenciados para o efeito; c) Não devem ser deixados alimentos no campo, nem fornecidos alimentos aos animais selvagens; d) Não se devem recolher animais, plantas, ou amostras geológicas; e) Quando forem encontrados animais selvagens feridos estes devem ser recolhidos e/ou ser informado a administração da RNPS que fará o encaminhamento adequado; f) Os acidentes ou transgressões ambientais detetados devem ser prontamente comunicados ao serviço de polícia e ou à administração da RNPS ; g) O lixo e resíduos produzidos devem ser recolhidos e depositados nos locais apropriados; h) Seja qual for a natureza da atividade, todas as deslocações que lhe são inerentes devem utilizar caminhos existentes; i) A sinalização deve ser respeitada. I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 2751 Artigo 23º Código de Conduta para visitantes Os visitantes da AP fi cam sujeitos aos seguintes deveres: a) Não sair do percurso marcado e sinalizado e seguir as indicações dadas pelo guia; b) Evitar ruído, barulhos e atitudes que perturbem a paz do local; c) Não abandonar o lixo, devendo levá-lo consigo de volta ou até um local onde haja serviço de recolha; d) Deixar a natureza intacta, não recolher plantas, animais ou rochas; e) Tirar apenas fotografi as no local; f) Respeitar a privacidade e dignidade dos outros, devendo informar-se antes de fotografar pessoas; g) Respeitar os habitantes locais, os seus modos de vida e tradições locais; h) Ser afável com os habitantes locais, esclarecendo quanto à atividade em curso; i) Respeitar a propriedade privada; j) Ter cuidado com o gado, não incomodando os animais; k) Não fazer lume; l) Acampar apenas nos locais autorizados, informando-se primeiro; m) Desfrutar dos serviços e produtos locais, promover os produtos tradicionais adquirindo-os se possível; n) Evitar andar sozinho; o) Parar os motores dos veículos quando estacionados; p) Informar -se previamente sobre os vários aspetos e singularidades do RNPS e incentivar os esforços de conservação da natureza locais. Artigo 24º Código de Conduta específi co para a observação da desova de tartarugas Para a observação da desova de tartarugas devem ser cumpridos especifi camente o seguinte: a) As viaturas que entrem nas áreas específi cas à noite, não poderão entrar ou circular na praia e dunas e deverão cobrir os faróis frontais com plástico vermelho; b) Os guias deverão ter formação específi ca validada pela DGA ou autoridade de gestão da AP, cumprindo o código de conduta e responsabilidades; c) O briefi ng dado preliminarmente deverá referir o código de conduta a cada visitante, nomeadamente normas a seguir na praia, prevenindo impactos negativos derivados da circulação das pessoas pelas praias, uso de luzes e de câmaras fotográfi cas, etc. d) A informação fornecida aos visitantes sobre tartarugas deverá mencionar os aspetos mais signifi cativos da biologia das tartarugas, e destacar a importância da população das tartarugas da Ilha do Sal e de Cabo Verde a nível mundial; e) Os grupos de visitantes terão um máximo de 10 pessoas por guia e 1 visita/grupo e a distância entre cada grupo deverá ser de 300 metros mínimo; f) O guia e a empresa/ONG, etc, será sempre responsável pelo comportamento dos turistas durante a excursão, podendo cancelar a mesma se os visitantes não respeitarem as normas de conduta; g) Só o guia pode utilizar luz durante a visita; h) É proibido o uso de fl ash na câmara fotográfi ca, tablets, telefones móveis, qualquer dispositivo para tirar fotografi as durante as visitas; i) A aproximação à tartaruga é feita por indicação do guia e em grupos com menos de 10 pessoas; j) A aproximação será sempre feita por detrás do animal e os visitantes deverão estar quietos, de preferência sentados ou deitados na areia. Artigo 25º Declaração prévia de adesão ao Código de Conduta e à boas práticas Os guias, entidades, empresas, ONGs, e outras organizações referidas no artigo 22º devem enviar previamente às atividades, uma declaração de adesão ao Código de Conduta, a qual deve ser recebida pela administração da RNPS em data anterior à prática das atividades, desde que o plano de gestão e de ecoturismo da RNPS não obrigue a parecer prévio. CAPITULO VI TAXAS Artigo 26º Dever de pagamento 1. A administração da RNPS cobra taxas pela entrada ou pelos serviços prestados aos utilizadores do mesmo. 2. As taxas são fi xadas por despacho conjunto do membro do Governo responsáveis pelo Ambiente e pelas Finanças, com base em fundamentação económico-fi nanceira relativa ao seu valor, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos fi nanceiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar. 3. As receitas geradas pela administração da RNPS são transferidas para o Fundo do Ambiente. CAPÍTULO VII FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO Artigo 27º Fiscalização A fi scalização do cumprimento do Plano de Gestão e de Ecoturismo da RNPS compete à Autoridade Autónoma das Áreas Protegidas e direta e imediatamente administração da RNPS, sem prejuízo do exercício de fi scalização e polícia que nos termos da lei em razão da matéria competirem a outras entidades públicas. 2752 I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 Artigo 28º Regime sancionatório 1. Constituí contra-ordenação a prática dos actos e actividades interditos previstos no presente Regulamento, bem como dos que sendo condicionados, não tenham sido objeto de prévia autorização ou parecer. 2. Compete a administração da RNPS processar as contra-ordenações, aplicar as coimas e as sanções acessórias, sem prejuízo das competências da autoridade ambiental nacional e de outras previstas na legislação ambiental, designadamente no regime jurídico das Áreas Protegidas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 6/2003 de 24 de Fevereiro, ou outra legislação que lhe venha complementar ou suceder. 3. O montante das coimas é o previsto no artigo 30º do Regime Jurídico das Áreas Protegidas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 6/2003. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Artigo 29º Articulação com outros instrumentos de gestão territorial 1. Em caso de confl ito com o regime previsto nos planos municipais de ordenamento do território em vigor, prevalece o regime constante do Plano de Gestão a que este Plano de Ecoturismo é anexo, sendo o Plano de Gestão equiparado a Plano Especial de Ordenamento do Território, por força do disposto na alínea a) do nº 2 da Base XII do Decreto -Legislativo nº 1/2006, de 13 de Fevereiro na nova que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo nº 6/2010, de 21 de Junho. 2. Quando não se verifi que confl ito entre os regimes referidos no número anterior, a sua aplicação é cumulativa. Artigo 30º Autorizações e pareceres 1. As autorizações, aprovações ou pareceres previstos no presente Regulamento e dos Planos de Gestão e de Ecoturismo não substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei. 2. As autorizações e pareceres emitidos pela administração da RNPS no âmbito do presente Regulamento e dos Planos de Gestão e Ecoturismo são vinculativos. 3. Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para emissão de autorizações e pareceres pela administração da RNPS é de 30 dias. 4. A não emissão de parecer no prazo mencionado no número anterior implica a não aprovação do projecto ou atividade com ele relacionado. 5. As autorizações e pareceres emitidos pela administração da RNPS no âmbito dos respectivos Planos caducam decorridos dois anos após a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao licenciamento do projecto ou atividade respetivos. PLANO DE ORDENAMENTO E GESTÃO REGULAMENTO RESERVA NATURAL DE PONTA DE SINÓ Ilha do Sal (Cabo Verde), CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS SECÇÃO I OBJECTIVOS, NATUREZA JURÍDICA E ÂMBITO DO PLANO DE GESTÃO Artigo 1º Objecto do Plano de Gestão O Plano de Ordenamento e Gestão da Reserva Natural de Ponta de Sinó, doravante designido por Reserva Natural, tem como objecto proceder ao zonamento e ordenamento do territorio, classifi car os diferentes tipos de usos de solos em função das suas pontencialidades e limitações e regular a sua compatibilidade ou incompatibilidade nas diferentes zonas, estabelecer as normas e as directrizes de gestão da Reserva Natural, os critérios para as políticas sectoriais e as linhas de actuação para alcançar as fi nalidades de proteção e os objectivos de criação da Reserva Natural, ao abrigo do Decreto–Lei nº 3/2003, de 24 de Fevereiro, que defi ne a categoria de Reserva Natural e os seus instrumentos de gestão. Artigo 2º Objectivos Gerais da Reserva Natural Os objectivos gerais da Reserva Natural são: a) Conservar, proteger e/ou restaurar os elementos e processos naturais com toda a sua diversidade geológica, biológica, singularidade e beleza; b) Proteger o estado selvagem de espécies e ecossistemas; c) Conservar, proteger e/ou restaurar os elementos e valores culturais das comunidades locais e que não estejam em contradição com os demais objetivos da AP; d) Promover o desenvolvimento socioeconómico das comunidades locais; e) Ordenar os usos e actividades da Reserva Natural, compatibilizando o uso público e privado com a conservação dos recursos naturais, das espécies e ecossistemas e dos valores culturais em presença; f) Promover as actividades educativas, recreativas e científi cas. Artigo 3º Fundamentos de protecção e conservação O presente Plano de Gestão tem os seguintes fundamentos de protecção e conservação: a) A presença de espécies de animais e vegetais ameaçadas de extinção; b) A existência de zonas de grande importância para o desenvolvimento de algumas fases de ciclo biológico de espécies animais; I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 2753 c) Presença de espécies endémicas; d) A existência de estruturas geomorfológicas em bom estado de conservação; e) Paisagens rurais tradicionais de grande valor estético, cultural e etnográfi co; f) Existência de zonas degradadas susceptíveis de serem restauradas e transformadas em lugares de alta qualidade natural ou semi-natural; g) Degradação e destruição dos recursos naturais, das espécies e ecossistemas, nomeadamente a captura ilegal de espécies protegidas, a sobre-exploração dos recursos marinhos, a poluição nas suas mais diversas formas e a prática desregrada de atividades de lazer (ex:motox4); Artigo 4º Objectivos do Plano de gestão 1. O Plano de Gestão tem por objectivo geral dar respostas aos constrangimentos identifi cados a nível da Reserva Natural, com vista a uma gestão sustentável dos recursos naturais, com a participação efectiva das comunidades locais. 2. O Plano de Gestão tem os seguintes objetivos específi cos: a) Promover a conservação, gestão e valorização dos recursos naturais, garantindo a sua utilização sustentável, a preservação da biodiversidade, da geodiversidade, corrigindo os processos que poderão conduzir à degradação dos valores naturais e culturais em presença, criando condições para a sua manutenção e valorização; b) Enquadrar as atividades humanas através de uma gestão racional dos recursos naturais, com vista a promover a melhoria da qualidade de vida das populações utilizadoras; c) Ordenar e disciplinar as atividades agrícolas, urbanísticas e recreativas de forma a evitar a degradação dos valores naturais, semi naturais e paisagísticos, estéticos e culturais da região, possibilitando o exercício de atividades compatíveis, nomeadamente o turismo de natureza ou ecoturismo; d) Aumentar o conhecimento científi co, a divulgação e informação dos valores da Área Protegida, bem como a sua monitorização presente e futura; e) Estabelecer uma estrutura de gestão partilhada que assegure o funcionamento da Área Protegida, a implementação deste plano, através de formas de fi nanciamento sustentável. Artigo 5º Âmbito de aplicação 1. Âmbito espacial da Reserva Natural: a) O âmbito espacial da Reserva Natural de Ponta de Sinó consta da delimitação cartográfi ca que foi objecto de aprovação em Conselho de Ministros pelo Decreto-Regulamentar nº 7/2013, de 9 de Maio de 2013 , cuja cartografi as consta do anexo cartográfi co do plano de gestão; b) A Reserva Natural de Ponta do Sinó é constituída por uma faixa terrestre de costa (80 metros a partir da linha de praia mar) albergando a faixa costeira de Fonte Vaca até as proximidades de Pontinha, onde o espaço amplia, envolvendo as dunas de Ponta do Sinó, o Farol do Sinó, culminando na Ponta do Sinó, o ponto mais meridional da ilha do Sal; c) A Reserva Natural de Ponta do Sinó ocupa uma área de 96 ha terrestre e 5.651 ha marinha, num total de 5747 ha. A Reserva Natural da Ponta do Sinó fi ca situada junto à cidade de Santa Maria, concelho de Espargos, delimitado à margem da urbanização turística da zona de Santa Maria – Ponta Preta e Algodoeiro. Em termos geográfi cos, situa-se entre a Latitude: 16º 35’ 55,1’’ e 16º 40’ 12,6’’ N e Longitude: 22º 49’ 44’’ e 22º 54’ 49,6’’W; d) Abrange as praias de areia branca da Baía do Algodoeiro e praia de Ponta Preta; e) Esta faixa terrestre é constituída sobretudo por praias de areia branca ao longo da costa e as dunas de Ponta do Sinó onde ainda existe desova de tartarugas marinhas não obstante as perturbações existentes. As dunas de Ponta do Sinó albergam pequenas comunidades de plantas características de áreas de elevada salinidade; f) A faixa marinha abrange a superfície marina dos locais acima descritos numa linha paralela à linha de costa de 3 milhas; g) Representa um ecossistema relevante para a presença de fl ora de características halófi las, assim como, para diversas aves limícolas. Caracteriza-se ainda por apresentar uma zona constituída essencialmente por areia e uma zona inundável de grande interesse fl orístico, por albergar várias espécies adaptadas a solos salinos e inundados, nomeadamente: Arthrocnemum glaucum, Zygophylum waterlotii, Zygophylum fontanesii, Sesuvium sesuvioides, Philoxerus vermicularis, Cyperus bubosos, Limonium brunneri. Entre os demais ecossistemas similares na ilha, esta constitui a que ocupa maior área (Cabo Verde Natura 2000). 2. Âmbito de infl uência socio-económica ou zona de amortecimento: a) É a zona exterior aos limites da Reserva Natural, sobre a qual o presente Plano de Gestão estabelece algumas directrizes e recomendações para o seu ordenamento e gestão (Figura 1 do Documento Informativo). b) De acordo com o Decreto-Lei nº 3/2003, de 24 de Fevereiro, considera-se âmbito de infl uência sócio-económica da área protegida o conjunto de povoados que se encontrem no seu interior ou na sua periferia imediata. c) No âmbito acima referido, a administração ou entidades doadoras podem subvencionar total ou parcialmente a realização de obras de infra estruturas e equipamentos que contribuam para a melhoria das condições de vida das 2754 I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 respectivas populações, ou para favorecer as possibilidades de acolhimento e estadia de visitantes e outros serviços. d) De igual modo, a administração pode conceder ajudas aos titulares de terrenos e de outros direitos reais para a realização de programas de conservação, quando os mesmos se encontrem situados numa área protegida. e) Na área de amortecimento da Reserva Natural situa-se a cidade de Santa Maria. Artigo 6º Enquadramento legal 1. O presente Plano é um instrumento que, ao abrigo do Decreto- Lei nº 3/2003, de 24 de Fevereiro, que aprova o regime jurídico dos espaços naturais, estabelece os objetivos e as normas de gestão da Reserva Natural de Ponta de Sinó. 2. As normas do Plano de Gestão são coerentes e complementadas nas suas determinações com a legislação ambiental e sectorial vigente no país, nomeadamente: a) A Lei nº 102/III/90, de 29 de Dezembro, que tem por objecto a preservação, a defesa e a valorização do Património Cultural Cabo-verdiano e classifi ca no seu artigo 45º a fauna e a fl ora ameaçadas de extinção como património natural; b) O Decreto Legislativo nº 2/93, de 1 de Fevereiro que regulamenta as Zonas Turísticas Especiais (ZTE) e defi ne que “com vista à valorização e protecção dos recursos naturais que constituirão a base do desenvolvimento turístico do país, as áreas identifi cadas como possuidoras de especial aptidão para o turismo serão declaradas como Zonas Turísticas Especiais”; c) A Lei nº 86/IV/93, de 26 de Junho, que defi ne as Bases da Politica Ambiental, tendo, nomeadamente, estabelecido no seu artigo 15º “As espécies vegetais ameaçadas de extinção ou exemplares botânicos isolados ou em grupo que, pelo seu potencial genético, porte, idade, raridade ou outra razão o exijam, serão objecto de protecção a regulamentar em legislação especial”; d) O Decreto-Lei nº 48/V/98, de 6 de Abril, que tem por objecto a protecção da árvore e da fl oresta e a regulação da actividade fl orestal, defi nindo as atribuições e ações do Estado e de outras entidades públicas e privadas, estabelecendo os instrumentos de gestão das fl orestas, o regime fl orestal e as condições de submissão, infrações e as sanções; e) O Decreto-Regulamentar n.º 7/2002, de 30 de Dezembro, que estabelece medidas de conservação e protecção, a tempo integral, das espécies da fauna e fl ora ameaçadas de extinção, enquanto componentes da biodiversidade e parte integrante do património natural de Cabo Verde. f) O Decreto-Legislativo n° 1/2006, de 13 de Fevereiro, que aprova as Bases do Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico; g) O Decreto-Lei nº 29/2006, de 6 de Março, que estabelece o regime jurídico da Avaliação de Impactes Ambientais (AIA) dos projetos públicos ou privados; h) O Decreto-Lei n.º 44/2006 de 28 de Agosto, que compatibiliza a actividade turística consubstanciada nas ZDTIs a as Áreas Protegidas em caso de confl ito; i) O PANA, Plano de Ação Nacional para o Ambiente II, que defi ne as prioridades ambientais e sua inter relação sectorial para o período 2004-2014, o Programa Nacional para a Redução da Pobreza, o Programa Nacional contra a Desertifi cação e o Plano Florestal Nacional, que consideram o estabelecimento de um sistema nacional de áreas protegidas uma prioridade nacional; j) O Plano Estratégico para Desenvolvimento da Agricultura- horizonte 2015 e o Plano de Ação 2005-2008 aprovado pela Resolução nº 16/2005, de 9 de Maio. k) O Plano Estratégico para o Desenvolvimento do Turismo em Cabo Verde 2010/2013; 3. O Plano é coerente com os Planos Diretores Municipais e as indicações em termos de classe de espaço e regulamentar em áreas comuns aos dois instrumentos de planeamento, assim como, a um nível mais elevado, absorve as indicações de cariz estratégico territorial que o Esquema Regional de Ordenamento do Território (EROT), preconiza para a Área Protegida e zona de amortecimento 4. Sempre que existem situações de confl ito entre as várias fi guras de planeamento e gestão tal facto deve ser referido e analisado. Artigo 7º Conteúdo O Plano de Gestão da Reserva Natural contém os seguintes documentos: a) Presente regulamento; b) Documento introdutorio; c) Documento informativo; d) Programa de execução; e) Anexo cartografi co; f) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo Relatório de Ponderação. Artigo 8º Interpretação 1. As determinações do Plano de Gestão interpretam-se com base naqueles critérios que, partindo do sentido próprio das suas normas em relação ao contexto e aos antecedentes legislativos nesta matéria, tenham em conta o espírito e a fi nalidade de protecção. 2. No caso de existirem contradições na regulação do Plano entre os diferentes documentos ou disposições, considera-se válida a determinação que implique níveis de protecção mais altos dos valores ecológicos e paisagistas, e que represente um melhor cumprimento dos objectivos estabelecidos pelo Plano. No que respeita à delimitação da Reserva Natural, em caso de contradição entre os planos de ordenamento e a descrição constante da I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 2755 norma do artigo 5º do presente Plano prevalecerá este último. Nos mesmos termos, prevalece a delimitação mais detalhada. São também prevalecentes, em caso de contradição, as normas específi cas de cada zona em relação as normas de carácter mais geral. 3. Para interpretar correctamente o regime jurídico que este Plano de Gestão estabelece para um determinado uso, instalação, construção ou realização de qualquer actividade, deve ser consultado o regime aplicável à zona específi ca defi nida por este Plano na qual se situe ou na qual deverá situar-se, e deve-se ter em conta as normas de protecção do ambiente ou elemento afectado. Artigo 9º Obrigatoriedade Tanto as administrações públicas como as instituições privadas estão obrigadas ao cumprimento das disposições do Plano de Gestão e nestes termos qualquer actuação ou intervenção no âmbito do Plano susceptivel de alterar a sua realidade ou seu uso, quer seja de carácter defi nitivo ou provisório, quer seja de iniciativa pública ou privada, deverá ajustar-se às disposições do presente Plano. Artigo 10º Vigência e Revisão 1. O Plano de Gestão terá uma vigência indefi nida, ainda que possa vir a ser objecto de uma revisão parcial ou total sob proposta de orgãos competentes, sempre que uma das seguintes condições se verifi car: a) Incompatibilidade manifesta do Plano com a revisão do Plano do Ordenamento do Territorio ou do Plano do Desenvolvimento Nacional. b) A não realização de 50% das actividades previstas ao quarto ano da vigência do Plano. c) A execução de todas as actividades previstas. d) Modifi cação substancial das condições naturais do espaço natural protegido, em consequências de processos naturais. 2. Sem prejuízo do disposto no n.º1 a revisão do Plano deverá ter lugar, obrigatoriamente, pelo menos em cada seis anos, de acordo com o artigo 16º, alínea 4ª do Decreto-Lei nº 3/2003. 3. Os programas nunca poderão ter uma vigência superior à do Plano de Gestão. Contudo um programa, eventualmente, pode ser revisto antes de atingir os seus objectivos, se for necessário por razões de efi cácia, conveniência ou oportunidade. SECÇÃO II DESENVOLVIMENTO E EXECUÇÃO DO PLANO DE GESTÃO Artigo 11º Instrumentos de Desenvolvimento do Plano de Gestão 1. O presente Plano de Gestão desenvolver-se-á através dos seguintes planos: a) Plano de infra-estruturas; b) Plano de ecoturismo. 2.Os instrumentos de desenvolvimento do presente Plano serão formulados e redigidos pelo Órgão de Gestão da Reserva Natural. Artigo 12º Instrumentos de Execução do Plano de Gestão 1. O presente Plano de Gestão será implementado através dos seguintes programas básicos: a) Programa de uso público e informação b) Programa de conservação c) Programa socio-económico d) Programa de investigação-formação e) Programa de monitorização 2. Os instrumentos de execução do presente Plano serão formulados e redigidos pelo Órgão de Gestão da Reserva Natural. CAPÍTULO II CLASSIFICAÇÃO DAS ZONAS E NORMAS DE CONSERVAÇÃO E PROTECÇÃO DO RESERVA NATURAL SECÇÃO I ZONAMENTO BASICO E ESPECIFICO SUBSECÇÃO I CRITERIOS DE CLASSIFICAÇÃO E CODIGOS DE IDENTIFICAÇÃO Artigo 13º Zonamento Básico e Específi co O presente Plano de Gestão classifi ca por zonas a Reserva Natural de acordo com dois critérios: a) Delimitação das zonas básicas segundo o destino e usos gerais, de acordo com o estabelecido no Decreto- Lei nº 3/2003 de 24 de Fevereiro. b) Delimitação das zonas específi cas segundo o destino e usos específi cos de acordo com as Unidades Ambientais Homogéneas e de Diagnóstico estabelecidas pelo presente Plano. Artigo 14º Códigos de identifi cação da zona do Plano de Gestão 1. As zonas básicas são identifi cadas pelos seguintes códigos: a) ZUM Zona de Uso Moderado b) ZUT Zona de Uso Tradicional 2. As zonas específi cas são identifi cadas pelos seguintes códigos: a) Z1 - Zonas Abertas c/ Vegetação dispersa e aves; b) Z2 - Zonas de Praias de Areia Branca e c/ Desova de Tartaruga; c) Z3 – Zonas de lagoas temporárias; d) Z4 - Zona Marinha. 2756 I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 SUBSECCÇÃO II CARACTERISTICAS DAS ZONAS BÁSICAS Artigo 15º Finalidade e delimitação segundo os usos 1. As zonas básicas, defi nidas de acordo com o Decreto Lei nº 3/2003, de 24 de Fevereiro «Classifi cação da Área», foram delimitadas no presente Plano, em função do maior ou menor nível de protecção requerida pela fragilidade dos seus elementos ou processos ecológicos, pela sua capacidade de suportar usos, pela necessidade de dar cabimento aos usos tradicionais e instalações existentes ou pelo interesse de nela instalar serviços. 2. No âmbito da Reserva Natural de Ponta de Sinó, foram delimitadas duas zonas, segundo usos gerais: a) Zona de uso moderado (ZUM); b) Zona de uso tradicional (ZUT). DIVISÃO I CARACTERÍSTICAS DA ZONA DE USO MODERADO (ZUM) Artigo 16º Descrição e critérios diferenciais 1. A fi nalidade da Zona de Uso Moderado é a conservação geral dos recursos de forma compatível com a livre circulação e recreio das pessoas, podendo, eventualmente, ser permitida a colheita tradicional de sementes, frutas e outros produtos vegetais, sempre que não afete a fl ora endémica nem ameace a sobrevivência das plantações naturais; 2. Esta unidade engloba as plataformas costeiras, as dunas e praias e toda a parte marinha da reserva. 3. Quanto à fl ora é constituída principalmente por espécies predominates de vegetação dunares e costeiras, nomeadamente Zygophyllum sp., Sesuvium sp. e Arthrocnemum glaucum, podendo ser encontradas outras espécies como Acacia albida, Prosopis julifl ora, Aizoon canariensis, Cressa cretica, Andrachne telephioides, Heliotropium ramosissimum, Aerva javanica e Lotus brunneri. 4. Nesta unidade também é comum encontrar répteis terrestres Chioninia spinalis salensis (lagartixa) e Tarentola e Hemidactylus angulatus (osga). 5. Nas praias verifi ca-se a nidifi cação da Tartaruga comum (Caretta caretta), mais frequente nas praias de Algodoeiro, por estarem mais afastatadas da pressão causada pelos empreendimentos turísticos. 6. A parte marinha, que vai desde a linha de costa até as 3 milhas náuticas, encontra-se uma grande diversidade de espécies marinhas, com especial destaque para os grupos de corais, gastrópodes, bivalves, cefalópodes, crustáceos e peixes. 7. Quanto à avifauna, podem ser encontradas espécies de especial importância a nível nacional e internacional, como Jabe-jabe ou Pedreirinho (Oceanodroma castro), Guincho (Pandion haliaetus) e ainda ao longo das praias pode-se observar aves como Caladris alba e Charadrius alexandrinus a procura de alimentos. Artigo 17º Superfície A superfície da Zona de Uso Moderado dentro da Reserva Natural Ponta do Sinó é de 5.746 ha. Artigo 18º Localização 1. A Zona de Uso Moderado abrange quase a totalidade do território da reserva, tais como toda a Ponta de Sinó, as Praias de Ponta Preta e Algodoeiro e a área marinha, situando-se nas UAH3, UAH6 e UAH8. 2. Em termos de análise de diagnóstico, a Zona de Uso Moderado abrange completamente as Unidades de Diagnostico UD1, UD2 e UD4. DIVISÃO II CARACTERÍSTICAS DA ZONA DE USO TRADICIONAL (ZUT) Artigo 19º Descrição e critérios diferenciais 1. A fi nalidade da Zona de Uso Tradicional (ZUT) é permitir as práticastradicionais de aproveitamento sustentável dos recursos naturais, que podem ser objecto de regulamentação própria. 2. Zona de Uso Tradicional foi incluída a área de lagoa temporária que é usada para pastagens. Artigo 20º Superfície A superfície da Zona de Uso Tradicional dentro da Reserva Natural Ponta de Sinó é de 1 ha. Artigo 21º Localização 1. A Zona de Uso Tradicional acupa a Lagoa Temporária encontrada na desembocadura das Ribeiras de Fonte de Vaca e Algodoeiro que constitui uma pequena parcela utilizada como área de pastagem. 2. No que tange à análise ambiental do processo de planeamento, esta zona ocupa a UAH2 e parte da UAH6. No que tange à análise de diagnóstico, esta zona abrange completamente a unidade de Diagnóstico UD3. SUBSECÇÃO II CARACTERÍSTICAS DAS ZONAS ESPECÍFICAS Artigo 22º Defi nição e delimitação segundo os usos 1. As zonas específi cas, defi nidas de acordo com as unidades de diagnóstico estabelecidas no Plano que correspondem às reacções dos ecossistemas face a introdução dos diferentes usos específi cos e das actividades. As zonas específi cas constituem a base concreta sobre a qual se determinam os diferentes aspectos da gestão do território em relação aos recursos naturais da Reserva Natural de Ponta do Sinó. I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 2757 2. No âmbito da Reserva, delimitam-se quatro zonas específi cas segundo seu destino e usos específi cos: a) Zona com vegetação dispersa ou ausente e com presença de aves (Z.1): que corresponde às unidades ambientais de Dunas e Plataformas Costeiras. b) Zona de praias de areia branca e com desova de tartarugas (Z.2): que corresponde à unidade ambiental de praias. c) Zona de lagoas temporárias (Z.3): correspondente às unidades ambientais homogéneas de plataforma costeira e praias. d) Zona marinha (Z.4): correspondente à unidade ambiental de águas costeiras. Artigo 23º Quadro sintese de relações e entre as zona básicas e específi cas No quadro seguinte, apresentam-se as relações entre as zonas básicas e as zonas específi cas com as unidades de diagnósticos e unidades ambientais homogéneas ZONAS BÁSICAS ZONAS ESPECÍFICAS UNIDADE DE DIAGNÓSTICO UNIDADES AMBIENTAIS HOMOGÉNEAS ZUM ZONA DE USO MODERADO Z.1 Zona com vegetação dispersa ou ausente e com presença de ves UD1 Áreas com vegetação dispersa ou ausente e com presença de aves A-UAH3 Dunas de Ponta de Sinó B-UAH2 Plata formas costeiras de Ponta Preta e Algodoeiro B-UAH3 Dunas de Ponta Preta e Algodoeiro Z.2 Zona de praias de areia branca e com desova de tartarugas UD2 Praias de areia branca e com desova de tartarugas A-UAH6 Praias de Ponta do Sinó B-UAH& Praias de Ponta Preta e Algodoeiro Z.4 Zona marinha UD4 Área marinha C-UAH8 Águas costeiras ZUT ZONA DE USO TRADICIONAL Z.3 Zonas de lagoas temporárias UD3 Lagoas B-UAH2 Plataformas costeiras SECÇÃO II NORMAS DE CONSERVAÇÃO E PROTECÇÃO SUB-SECÇÃO I NORMAS GERAIS DE PROTECÇÃO Artigo 24º Classifi cação de usos gerais e usos específi cos O presente Plano classifi ca os usos gerais e os usos específi cos de acordo com o quadro de correspondências seguinte: USOS GERAIS USOS ESPECÍFICOS Residencial Residencial – vivenda unifamiliar Agrícultura Agrícola de sequeiro ou regadio Pecuária Pecuária estabulada Pastoreio livre, controlado Cinegético Caça de animais selvagens ou caça de espécies protegidas Apanha de espécies endémicas Fins científi cos ou medicinais Recolha de pasto Apanha de plantas endémicas ou não para alimentação de gado Captura de espécies protegidas Captura de espécies protegidas Científi co Projectos de investigação, visitas de estudo Corte de material lenhoso Abate de árvores ou arbustos Podas Extracção de inertes Apanha de areia, brita, pedras, areão, etc. Dragagem Pesca Pesca desportiva Pesca semi-industrial Pesca de arrasto Pesca comercial Prestação de serviços Educativo Sanitário-assistencial Socio-cultural Religioso Desportivo Desporto de aventura Campismo Turismo rural Caminhada por trilhos pedestres Excursionismo a cavalo ou bicicleta Recreativo intensivo Científi co Divulgação Publicitário Produção artesanal de produtos tradicionais Educativo cultural Visitas de estudo, acampamento, observação de espécies, caminhada, aulas lúdicas ao ar livre Pastoreio livre Presença de animais pastando, em grupo ou isolado. Lazer e recreação Acampamento, observação de animais e plantas, equitação Construção ou remodelação de infra-estruturas Edifi cação, expansão de moradias Emergência Durante a vigilância da Reserva Natural Fiscalização Vigilância nas praias, guardas Deposição de resíduos Evacuação ou deposição de águas residuiais, resíduos sólidos urbanos Equipamento público Educativo Sanitário-assistencial Socio - cultural Recreativo-desportivo Administrativo Multifuncional Eco-turismo Cientifi co Infra-estruturas Redes de comunicación viária Telecomunicações Canalização Serviços técnicos Serviços técnicos Indicação e sinalização dos serviços da Reserva Natural 2758 I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 Artigo 25º Defi nição dos Usos Gerais O presente Plano regula os usos gerais tendo em conta as defi nições seguintes: a) Uso residencial: É aquele uso que se refere ao alojamento das pessoas em edifícios acondicionados para tal função em unidades denominadas vivendas. b) Uso agrícola: Compreende as actividades relacionadas com o cultivo e outras actividades de carácter familiar e artesanal de elaboração de produtos derivados das explorações agrícolas. Este uso inclui a agricultura ecológica, conceito que engloba um conjunto de métodos e técnicas, conducentes à obtenção de produtos agrícolas, compatíveis com as exigências de protecção do meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais (água, solos e património genético). c) Uso pecuário: compreende as actividades pecuarias relacionadas com a criação, a engorda, guarda e protecção dos animais, com o objectivo de obter deles: alimentos, fi bras, pele, força de trabalho, ou simplesmente para uso em actividades de lazer. Inclui aqueles usos pecuários nos quais os animais são criados cativos (pocilgas, aviários, jaulas, currais ou qualquer outro espaço) com a fi nalidade de conseguir a máxima efi ciência na obtenção dos produtos desejados. d) Uso extractivo: são as actividades de extração e de exploração de inertes incluindo as tarefas ou actividades de aproveitamento ou exploração dos recursos minerais. e) Pesca: a captura de espécies aquáticas, vegetais ou animais, dulciaquícolas ou marinhas, mas também a prática de quaisquer actos conducentes ao mesmo fi m; f) Pesca comercial – a captura de espécies aquáticas que se destinem a ser objecto de comércio, sob qualquer forma, quer no estado em que foram extraídas, quer após subsequente preparação, modifi cação ou transformação; g) Pesca lúdica: captura de espécies sem fi ns lucrativos; h) Lazer e Recreação: Repouso, actividades ligadas a observação de espécies, desportos, entretenimentos vários. i) Uso de infra-estruturas: compreende aquelas construções e instalações que facilitam as comunicações viárias, as telecomunicações, a canalização de água, a eliminação de resíduos, etc, na área da Reserva Natural. j) Emergência: compreende actividades de prestação de socorro ou perseguição de eventuais suspeitas em fl agrande delito. k)Fiscalização: Compreende actividades de controlo rotineiro do estado de conservação dos recursos natuarais por agentes ambientais ou outro tipo de agentes, devidamente autorizados. Artigo 26º Defi nição de usos específi cos O presente Plano regula os usos específi cos tendo em conta as seguintes defi nições: 1. Usos e actividades privadas: a) Uso residencial – vivenda unifamiliar: compreende toda residência situada numa parcela de edifício isolado, com acesso exclusivo ou independente. É unifamiliar quando a vivenda se reduz ao âmbito de uma só família. b) Uso agrícola de sequeiro ou regadio: compreende todas aquelas actividades levadas a cabo tais como a exploração agrícola que pressupõem o acondicionamento do terreno (terraços e sucalcos tradicionais). Os principais cultivos são o milho e feijões, batata doce e comum, mandioca, feijão congo, etc. c) Uso de pastoreio livre: compreende todas as actividades pecuárias de criação e engorda de gado, basicamente de cabras e vacas, realizadas ao ar livre. d) Uso de recolha de pastos: compreende as actividades de recolha de sub-produtos da agricultura e da fl oresta, e que são utilizados como pasto para o gado. e) Pastoreio controlado: compreende as actividades de pastagem em que o gado é acompanhado pelo pastor. f) Uso extractivo de inertes: compreende todas as actividades de extracção de materiais para a construção civil, como apanha de areia, pequenas pedreiras exploradas com ou sem uso de máquinas especializadas. g) Uso cinegético – recreativo: compreende todas as actividades de caça com fi ns de lazer ou divertimento. h) Uso educativo: compreende todas as actividades e serviços privados de ensino quer de âmbito escolar nas diversas modalidades ofi ciais e ciclos educativos, quer de formação de valores de respeito à natureza e paisagem, assim como de educação ambiental, ministrados em espaços abertos ou em locais e instalações que não fazem parte dos sistema de equipamento público da Reserva Natural. i) Uso desportivo: compreende as actividades e serviços privados destinados à prática, à aprendizagem e ao desenvolvimento de actividades desportivas em instalações cobertas ou não, que não fazem parte do sistema de equipamentos públicos da Reserva Natural. j) Uso de campismo: compreende as actividades e serviços privados de acampamento realizados num recinto ou instalações destinadas especifi camente a esta prática, que não fazem parte do sistema de equipamentos públicos da Reserva Natural, ou então realizados num espaço aberto. I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 2759 k) Uso de turismo rural: compreende todas as actividades e serviços privados de alojamento colectivo de pessoas realizadas em moradias rurais, dormitórios ou habitações concebidas para estas fi nalidades e que não fazem parte do sistema de equipamento público da Reserva Natural, ainda que não sejam consideradas dotações comunitárias do mesmo. Também incluem as actividades gastronómicas de divulgação de produtos típicos da ilha realizadas em restaurantes adequados a esta actividade. l) Uso de caminhada por trilhos pedestres: compreende todas as actividades de lazer desenvolvidas mediante o percurso a pé dos caminhos rurais ou itenerários interpretativos da Reserva Natural. m) Uso de excursionismo com viaturas: compreende todas as actividades de lazer desenvolvidas mediante o percurso pedestre ou em viaturas, mula, burro, camelo, de bicicleta nos caminhos rurais ou itenerários interpretativos da Reserva Natural. n) Uso cientifi co: compreende todas aquelas actividades e serviços privados relacionados com disciplinas exclusivamente cientifi cas em estreita relação com uma instituição devidamente acreditada, reconhecida e de prestígio nacional e internacional, realizados nas instalações que não fazem parte do sistema de equipamentos públicos da Reserva Natural. o) Uso publicitário: compreende todas aquelas actividades e serviços privados realizados com fi ns publicitários (anúncios, calendários, cinema, televisão, etc.), atraves de qualquer suporte audiovisual ou informático, que utilize como cenário os elementos naturais, culturais ou paisagísticos da Reserva Natural. Por outro lado, inclui-se nesta categoria a colocação de cartazes ou sinalizações publicitárias, diferentes às indicações e sinalizações dos serviços próprios da Reserva Natural. p) Observação de espécies (tartaruga marinha, aves ou baleia: trata.se de uma actividade de contemplação/observação de animais nos seus habitas naturais sem interferir no seu comportamento ou no seu ambiente. q) Pesca: é a extração de organismos aquáticos, do meio onde se desenvolvem para diversos fi ns, tais como a alimentação, a recreação, a ornamentação, ou para fi ns industriais, incluindo o fabrico de rações para o alimento de animais em criação e a produção de substâncias com interesse para a saúde. r) Extração/exploração de Sal: apanha do sal em salinas das zonas costeiras e/ou dos mananciais de água salgada (que atravessam depósitos de sal no subsolo). Uma salina é uma área de produção de sal marinho pela evaporação da água do mar ou de lagos de água salgada. O sal marinho formado na salina é uma rocha sedimentar química que tem origem na precipitação da água do mar, quando esta sofre evaporação. 2. Usos e actividades públicas: a) Uso de condução de povoamento fl orestal: compreende aquelas actividades e serviços de carácter público establecidas pelo Plano de Gestão Florestal com vista a melhoria das espécies fl orestais e vegetais da Reserva Natural, mediante podas, desbastes ou cortes sanitários. b) Uso de repovoamento fl orestal ou vegetal: compreende todas as actividades e serviços de carácter público através das quais se realiza uma plantação de espécies com o propósito de recuperar a vegetação de determinadas zonas da Reserva Natural, limpando os terrenos de espécies invasoras, realizando trabalhos de conservação de solo, água e refl orestação com espécies de plantas endémicas. c) Uso de recolha de material biológico para conservação e reprodução ex situ : compreende as actividades de recolha de sementes, a recolha de plantas fundamentalmente com fi ns medicinais e a recolha de material biológico em geral, de acordo com a legislação sectorial vigente nesta matéria. d) Uso cinegético de regulação do efectivo populacional: compreende as actividades de caça, com o objectivo de controlar os efectivos da fauna exixtentes na Reserva Natural (fundamentalmente cabras e gatos selvagens e galinha- de-mato). e) Uso de equipamento educativo: compreende os serviços de formação e ensino em todas as modalidades e niveis ofi ciais (pré-escolar, ensino básico, etc) que se disponibilizam nas escolas ou nos centros de ensino homologados, que fazem parte do sistema de equipamento público da Reserva Natural. f) Uso de equipamento sócio-cultural: compreende os serviços relacionados com as actividades de tipo cultural desenvolvidas em salas de exposição, centros de intercâmbio (Centros Comunitários ou Centros Juvenis) Ou qualquer outra instalação que faça parte do sistema de equipamentos públicos da Reserva Natural. g) Uso de equipamento recreativo-desportivo: compreende os serviços destinados à prática, aprendizagem e desenvolvimento de actividades desportivas e recreativas compatíveis com os valores e elementos do espaço natural, realizadas em instalações cobertas ou não, que façam parte do sistema de equipamentos públicos da Reserva Natural. Neste ponto inclui-se um Reserva Natural de campismo com localização estabelecida pelo presente plano h) Uso de equipamento administrativo: compreende os serviços realizados em instalações e edifícios destinados à Administração e que fazem parte do sistema de equiipamentos públicos da Reserva Natural.. i) Uso de equipamento de eco-turismo: compreende as actividades e serviços destinados à implementação de actividades ligadas à um turismo sustentável - que valorize os elementos do património natural, cultural 2760 I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 e paisagístico - e que se realizem em prédios ou instalações que fazem parte do sistema de equipamentos públicos da Reserva Natural. Neste sentido inclui-se a localização do Centro de informação da Reserva Natural. j) Uso de equipamento cientifi co: compreende os serviços destinados à realização de actividades científi cas em instalações que façam parte do sistema de equipamentos públicos da Reserva Natural. k) Uso de infra-estrutura de comunicação viária: compreende aquelas instalações próprias da rede viária (via principal, secundária, caminhos rurais e percursos interpretativos) que irão permitir a acessibilidade entre as diversas áreas e sectores da Reserva Natural e deste com o resto do território, assegurando um nível de mobilidade adequado e sustentável. l) Uso de infra-estrutura de telecomunicação: compreende aquelas instalações próprias da rede de telecomunicações (Antena de telecomunicações, rede de telefonia, etc.) que devem situar-se na Reserva Natural por motivos de interesse público geral ou para a melhoria da comunicação da população que vive na Reserva Natural. m) Uso de serviços técnicos: compreende as instalações e os espaços reservados para os serviços técnicos de electricidade (rede de linhas de electricidade), sistema de captação de águas de nuvoeiro, cisternas, viveiro de plantas, estação meteorologica, etc. n) Uso de informações e sinalizações dos serviços da Reserva Natural: compreende as instalações destinadas exclusivamente para a indicação dos diferentes sectores e trilhos do espaço natural ou à sinalização dos serviços públicos da Reserva Natural. Artigo 27º Regulação geral de usos Tanto os usos gerais em relação às zonas básicas, como os usos específi cos em relação às zonas específi cas poderão estar numa das situações que a seguir se enumeram: 1. Usos compatíveis (C): São aqueles usos e actividades em que as normas do presente Plano determinam como admisísiveis sem nenhum tipo de limitação nem autorização, por serem compatíveis com os valores e características da zona básica ou específi ca da Reserva Natural. 2. Usos compatíveis com autorização expressa do Órgão de Gestão da Reserva Natural (C*): São aqueles usos e actividades que, não obstante serem declarados compatíveis com os valores e características da zona básica ou específi ca de que se trate, as presentes normas estabelecem a necessidade de que, previamente à sua execução, se obtenha uma autorização expressa do Órgão de Gestão da Reserva Natural. 3. Usos compatíveis com limitações (CL): São aqueles usos e actividades que se admitem numa determinada zona básica ou específi ca por serem compatíveis com seus valores e características, sempre e quando se cumpram com as limitações ou critérios estabelecidos nas presentes normas do Plano ou com as restrições estabelecidas pela legislação sectorial vigente. 4. Usos compatíveis com limitaçãoes e autorização expressa do Órgão de Gestão da Reserva Natural (CL*): São aqueles usos e actividades declarados como compatíveis com limitações, aos quais, as presentes normas estabelecem que para o seu exercício, ainda se deverá obter previamente uma autorização expresa do Órgão de Gestão da Reserva Natural. 5. Usos não compatíveis (NC): São aqueles usos e actividades que as presentes normas declaram incompatíveis com os valores ou características da zona básica ou específi ca de que se trata ou então porque são incompatíveis com os objectivos de protecção do Plano e por isso se estabelece a sua proibição dentro dos limites da Reserva Natural. 6. Usos que não são previstos a sua contemplação nesta zona (NP): São aqueles usos e actividades que não se prevê, em princípio, a sua compatibilidade ou incompatibilidade já que pelas características da zona básica ou específi ca de que se trate, não é lógico que de forma ordinária se proponha o seu exercício. Não obstante, no caso em que se venha a propor a implantação nessa zona de um novo uso, actividade ou instalação que torne as condições possiveis, tanto pela mudança tecnologica como pela apresentação de uma proposta inovadora, se entenderá, em todo caso, que esse uso é incompatível, a não ser que seja avaliada sua compatibilidade pelos organismos competentes. SUBSECÇÃO II NORMAS ESPECÍFICAS DE PROTECÇÃO Artigo 28º Compatibilidades entre os usos gerais e as zonas básicas 1. Nas zonas básicas a compatibilidade ou incompatibilidade de usos gerais estabelece-se a partir do seguinte quadro: USOS GERAIS ZUM ( z.1 / z.2 / z.4) ZUT ( z.3 ) Residencial NC /NP NC Agrícola NC / NP NC Pecuário NC /NP NC Cinegético NC/CL NC Científi co CL CL Pesca C/CL/NP C/NC/NP Recolha de pasto NC/NP CL Extracção de inertes NC NC Emergência C C Fiscalização CL CL Construção ou remodelação de infra estruturas NC/NP NC Recolha de espécies endémicas CL NC Lazer e Recreação CL CL 2. À compatibilidade de usos gerais estabelecida anteriormente para cada zona básica, a seguir se estabelece uma série de excepções em relação aos usos específi cos que se admitem ou não em determinadas zonas. Essas excepções são defi nidas de acordo com as compatibilidades entre os usos específi cos e as zonas específi cas do artigo 31º. I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 2761 Artigo 29º Regulação de usos gerais na zona de uso moderado (ZUM) De acordo com o Decreto-Lei nº 3/2003, de 24 de Fevereiro na zona de uso moderado só se admitem os usos gerais que garantam a conservação geral dos recursos de forma compatível com a livre circulação e recreio das pessoas, podendo eventualmente, ser permitida a recolha tradicional de sementes, frutas e outros produtos vegetais, sempre que não afecte à fl ora endémica e nem ameace a sobrevivência das plantações. Artigo 30º Regulação dos usos gerais na zona de uso tradicional (ZUT) De acordo com o Decreto-Lei nº 3/2003, de 24 de Fevereiro, na zona de uso tradicional só se admitem usos gerais que garantam práticas tradicionais de aproveitamento sustentável dos recursos naturais. Artigo 31º Compatibilidades entre os usos específi cos e as zonas específi cas As presentes normas estabelecem a seguinte compatibilidade entre as zonas específi cas e os usos específi cos:: USOS E ACTIVIDADES PRIVADAS ZUM ZUT Z.1 Z.2 Z.4 Z.3 Residencial-vivenda unifamiliar NC NC NP NC Agrícultura de sequeiro NC NC NP NC Captura de espécies protegidas NC NC CL* NC Emergência C C C C Fiscalização CL* CL* CL* CL* Pesca artesanal com cana NP NP C C Pesca artesanal com linha e anzol NP NP C C Pesca artesanal com rede de emalhar NP NP CL* NC Pesca de arraste NP NP NC NC Pesca artesanal com rede de praia NP NP CL* NP Pesca artesanal com rede de cerco NP NP CL* NP Pesca com draga NP NP NC NP Moto aquáticas NP NP NC NP Ski de água NP NP NC NP Excursionismo com meios motorizados (4x4, quad, etc.) NC NC NP NC Excursionismo a cavalo, burro,mula ou camelo NC NC NP NC Observação de tartarugas marinhas NP CL* CL* NP Observação de baleias NP NP CL* NP Observação de aves CL* CL* CL* CL* Recolha de espécies endémicas CL* CL* CL* NC Pastoreio livre NC NC NP NC Recolha de pasto NC NC NP CL* Extracção de inertes NC NC NC NC Cinegético NC NC CL* NC Educativo/cultural CL* CL* CL* CL* Lazer/recreação CL* CL* CL* CL* Campismo NC CL* NP NC Turismo rural NC CL* NP CL* Científi co CL* CL* CL* CL* Publicitário CL* NC CL* CL* 2. As presentes normas estabelecem a seguinte compatibilidade entre as zonas específi cas e os usos específi cos de natureza pública: USOS PÚBLICOS ZUM ZUT Z.1 Z.2 Z.4 Z.3 Condução do povoamento fl orestal CL* NP NP NP Repovoamento fl orestal ou vegetal CL* NP NP NP Recolha de material biológico para conservação e reprodução ex situ. CL* CL* CL* CL* Colecta de espécies endémicas CL* CL* CL* CL* Cinegético – regulação do efectivo populacional CL* CL* CL* CL* Equipamento educativo NC NC NC NC Equipamento socio – cultural NC NC NC NC Equipamento recreativo – desportivo NC NC NC NC Equipamento administrativo NC NC NC NC Equipamiento multifuncional NC NC NC NC Equipamento eco-turístico NC NC CL* CL* Infra-estruturas portuárias NP NP NC NP Marinas NP NP NC NP Cais NP NP NC NC Infra-estrutura de comunicação viária NC NC NC NC Infra-estrutura de telecomunicação NC NC NC NC Serviço técnico CL* CL* NC CL* Indicação e sinalização dos serviços da Reserva Natural CL* CL* NC CL* Artigo 32º Regulação de usos específi cos na Zona com vegetação dispersa ou ausente com presença de aves REGULAÇÃO DE USOS ESPECÍFICOS Z.1 Zona com vegetação dispersa ou ausente com presença de aves USOS PRIVADOS C C* CL CL* NC NP Residencial-vivenda unifamiliar Agrícultura de sequeiro Captura de espécies protegidas Emergência Fiscalização Pesca artesanal com cana Pesca artesanal com linha e anzol Pesca artesanal com rede de emalhar Pesca de arraste Pesca artesanal com rede de praia Pesca artesanal com rede de cerco Pesca com draga Moto aquáticas Ski de água Excursionismo com meios motorizados (4x4, quad, etc.) Excursionismo a cavalo, burro, mula ou camelo Observação de tartarugas marinhas Observação de baleias Observação de aves 2762 I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 Recolha de espécies endémicas Pastoreio livre Recolha de pasto Extracção de inertes Cinegético Educativo/cultural Lazer/recreação Campismo Turismo rural Publicitário Científi co USOS PÚBLICOS C C* CL CL* NC NP Condução do povoamento fl orestal Repovoamento fl orestal ou vegetal Recolha de material biológico para conservação e reprodução ex situ. Colecta de espécies endémicas Cinegético – regulação do efectivo populacional Equipamento educativo Equipamento socio – cultural Equipamento recreativo – desportivo Equipamento administrativo Equipamiento multifuncional Infra-estruturas portuárias Marinas Cais Equipamento eco-turístico Equipamento científi co Infra-estrutura de comunicação viária Infra-estrutura de telecomunicação Serviço técnico Indicação e sinalização dos serviços da Reserva Natural LIMITAÇÕES DE USOS ESPECÍFICOS USOS PRIVADOS Residencial - vivenda unifamiliar Limitado às condições arquitectónicas segundo tipologia dos edifícios estabelecida no Plano Especial Urbanístico aprovado pelo Órgão de Gestão da Reserva Natural ou plano urbanístico aprovado pela Câmara Municipal. Fiscalização Pessoal formado e autorizado pelo Órgão Gestor da Reserva Natural Lazer/recreação Limitados a usos desportivos, de acordo com o número limite de pessoas que estableça o Órgão de Gestão da Reserva Natural e desenvolvidos apenas nos espaços, itinerários e trilhos estabelecidos no Plano de Gestão, Plano de Infra-estruturas ou outro instrumento de execução que o desenvolva, sempre que não perturbe as condições de conservação da área e que disponha de medidas de segurança adequadas. Campismo Sujeito à autorização do Órgão Gestor da Reserva Natural, condicionado à capacidade de carga. Observações de aves São admitidos dois (2) grupos com um máximo de oito (8) visitantes, acompanhados por guias licenciadas, por cada dia de observação Recolha de espécies endémicas Mediante autorização do Órgão Gestor da Reserva natural Recolha de espécies endémicas Mediante autorização do Órgão Gestor da Reserva Natural Educativo/cultural Limitado ao uso didáctico dos valores naturais, culturais, paisajisticos e sociais da Reserva Natural, de acordo com o número limite de pessoas que estabeleça o Órgão de Gestão da Reserva Natural e desenvolvidos apenas nos espaços, itinerários e trilhos estabelecidos no Plano de Gestão, Plano de Infra-estruturas ou noutro instrumento de execução que o desenvolva, sempre que não perturbe as condições de conservação da área. Turismo rural Sujeito à autorização do Órgão Gestor da Reserva Natural, condicionado à capacidade de carga. Publicitário De acordo com as condições específi cas da autorização que deve outorgar o Órgão de Gestão da Reserva Natural e mediante o pagamento do preço público fi xado pelo referido organismo. Científi co De acordo com as condições específi cas da autorização que deve outorgar o Órgão de Gestão da Reserva Natural, limitados aos usos científi cos, sempre que não perturbe as condições de conservação da área. SOS PÚBLICOS Condução do povoamento fl orestal Limitado a determinadas espécies em áreas específi cas, sempre de acordo com o Plano de Gestão Florestal aprovado pelo Órgão de Gestão da Reserva Natural. Repovoamento florestal ou vegetal Limitado a determinadas espécies em áreas específi cas, sempre de acordo com o Plano Técnico de Gestão Florestal aprovado pelo Órgão de Gestão da Reserva Natural. Coleta de espécies endémicas Mediante autorização do Órgão Gestor da Reserva Natural. Recolha de material biológico para conservação e reprodução ex situ. Limitado à recolha de sementes, plantas medicinais e material biológico em geral, e previa autorização do Órgão de Gestão da Reserva Natural em conformidade com as condicionantes estabelecidas no Decreto Regulamenter n° 7/2002, de 24 de Dezembro. Cinegético - regulação do efectivo populacional Limitado ao controlo do efectivo de galinha de-mato e/ou de outra espécie, excepto nas áreas onde nidifi cam as aves protegidas. Este uso público será realizado unicamente pelo Órgão de Gestão da Reserva Natural, com base num estudo prévio. Serviços técnicos Limitado a cisternas, sistema de captação das águas de nevoeiro e outros serviços técnicos similares, sempre que não perturbem as condições de conservação da área onde sejam instalados. Indicações e sinalização dos serviços da Reserva Natural Segundo as indicações do guia de sinalização da Reserva Natural. Equipamento científi co Sempre que a instalação autorizada pelo Órgão de Gestão da Reserva Natural não perturbe as condições de conservação da área onde seja instalado. I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 2763 Artigo 33º Regulação de usos específi cos na zona de praias de areia branca com desova de tartaruga marinha (Z.2) REGULAÇÃO DE USOS ESPECÍFICOS Z.2 Zona de praias de areia branca com desova de tartaruga marinhas (Z.2) USOS PRIVADOS C C* CL CL* NC NP Residencial-vivenda unifamiliar Agrícultura de sequeiro Captura de espécies protegidas Emergência Fiscalização Pesca artesanal com cana Pesca artesanal com linha e anzol Pesca artesanal com rede de emalhar Pesca de arraste Pesca artesanal com rede de praia Pesca artesanal com rede de cerco Pesca com draga Moto aquáticas Ski de água Excursionismo com meios motorizados (4x4, quad, etc.) Excursionismo a cavalo, burro, mula ou camelo Observação de tartarugas marinhas Observação de baleias Observação de aves Recolha de espécies endémicas Pastoreio livre Recolha de pasto Extracção de inertes Cinegético Educativo/cultural Lazer/recreação Campismo Turismo rural Científi co Publicitário USOS PÚBLICOS C C* CL CL* NC NP Condução do povoamento fl orestal Repovoamento fl orestal ou vegetal Recolha de material biológico para conservação e reprodução exsitu. Colecta de espécies endémicas Cinegético – regulação do efectivo populacional Equipamento educativo Equipamento socio – cultural Equipamento recreativo – desportivo Equipamento administrativo Equipamiento multifuncional Infra-estruturas portuárias Marinas Cais Equipamento eco-turístico Equipamento científi co Infra-estrutura de comunicação viária Infra-estrutura de telecomunicação Serviço técnico Indicação e sinalização dos serviços da Reserva Natural LIMITAÇÕES DE USOS ESPECÍFICOS USOS PRIVADOS Recolha de pasto Sujeita à autorização, o que dependerá da espécie e sua disponibilidade Fiscalização Pessoal formado e autorizado pelo Órgão Gestor da Reserva Natural Corte de material lenhoso Sujeito à autorização do Órgão de gestão da Reserva Natural Recolha de espécies endémicas Mediante autorização do Órgão Gestor da Reserva Natural. Educativo/cultural Limitado ao uso didáctico dos valores naturais, culturais, paisagísticos e sociais da Reserva Natural, de acordo com o número limite de pessoas que estabeleça o Órgão de Gestão da Reserva Natural e desenvolvidos apenas nos espaços, itinerários e trilhos estabelecidos no Plano de Gestão, Plano de Infra-estruturas ou noutro instrumento de execução que o desenvolva, sempre que não perturbe as condições de conservação da área. Observações de aves São admitidos dois (2) grupos com um máximo de oito (8) visitantes, acompanhados por guias licenciadas, por cada dia de observação Observação de tartarugas marinhas São admitidos dois (2) grupos com um máximo de oito (8) visitantes, acompanhados por guias licenciadas, por cada dia de observação Lazer/recreação Limitados a usos desportivos, de acordo com o número limite de pessoas que estableça o Órgão de Gestão da Reserva Natural e desenvolvidos apenas nos espaços, itinerários e trilhos estabelecidos no Plano de Gestão, Plano de Infra-estruturas ou outro instrumento de execução que o desenvolva, sempre que não perturbe as condições de conservação da área e que disponha de medidas de segurança adequadas. Campismo Sujeito à autorização do Órgão Gestor da Reserva Natural, condicionado à capacidade de carga. Turismo rural Sujeito à autorização do Órgão Gestor da Reserva Natural, condicionado à capacidade de carga. Científi co De acordo com as condições específi cas da autorização que deve outorgar o Órgão de Gestão da Reserva Natural, limitado ao uso cientifi co, sempre que não perturbe as condições de conservação da área e que disponha de medidas de segurança adequadas. USOS PÚBLICOS Coleta de espécies endémicas Mediante autorização do Órgão Gestor da Reserva Natural. Recolha de material biológico para conservação e reprodução ex situ. Limitado à recolha de sementes, plantas medicinais e material biológico em geral, e previa autorização do Órgão de Gestão da Reserva Natural em conformidade com as condicionantes estabelecidas no Decreto-Regulamenter n° 7/2002, de 24 de Dezembro. Cinegético - regulação do efectivo populacional Limitado ao controlo do efectivo de galinha-de mato e/ou de outra espécie, excepto nas áreas onde nidifi cam as aves protegidas. Este uso público será realizado unicamente pelo Órgão de Gestão da Reserva Natural, com base num estudo prévio. Indicações e sinalização dos serviços da Reserva Natural Segundo as indicações do guia de sinalização da Reserva Natural. Serviços técnicos Limitado a cisternas, sistema de captação das águas de nevoeiro e outros serviços técnicos similares, sempre que não perturbem as condições de conservação da área onde sejam instalados. Equipamento científi co Sempre que a instalação autorizada pelo Órgão de Gestão da Reserva Natural não perturbe as condições de conservação da área onde seja instalado. 2764 I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 Artigo 34º Regulação de usos específi cos na zona Lagoas Temporárias (Z.3) REGULAÇÃO DE USOS ESPECÍFICOS Z.3 Lagoas Temporárias USOS PRIVADOS C C* CL CL* NC NP Residencial-vivenda unifamiliar Agrícultura de sequeiro Captura de espécies protegidas Emergência Fiscalização Pesca artesanal com cana Pesca artesanal com linha e anzol Pesca artesanal com rede de emalhar Pesca de arraste Pesca artesanal com rede de praia Pesca artesanal com rede de cerco Pesca com draga Moto aquáticas Ski de água Excursionismo com meios motorizados (4x4, quad, etc.) Excursionismo a cavalo, burro, mula ou camelo Observação de tartarugas marinhas Observação de baleias Observação de aves Recolha de espécies endémicas Pastoreio livre Recolha de pasto Extracção de inertes Cinegético Educativo/cultural Lazer/recreação Campismo Turismo rural Científi co Publicitário USOS PÚBLICOS C C* CL CL* NC NP Condução do povoamento fl orestal Repovoamento fl orestal ou vegetal Recolha de material biológico para conservação ereprodução ex situ. Colecta de espécies endémicas Cinegético – regulação do efectivo populacional Equipamento educativo Equipamento socio – cultural Equipamento recreativo – desportivo Equipamento administrativo Equipamiento multifuncional Infra-estruturas portuárias Marinas Cais Equipamento eco-turístico Equipamento científi co Infra-estrutura de comunicação viária Infra-estrutura de telecomunicação Serviço técnico Indicação e sinalização dos serviços da Reserva Natural LIMITAÇÕES USOS PRIVADOS Fiscalização Pessoal formado e autorizado pelo Órgão Gestor da Reserva Natural Educativo/cultural Limitados ao uso didáctico dos valores naturais, culturais, paisagísticos e sociais da Reserva Natural, de acordo com o número limite de pessoas que estableça o Órgão de Gestão da Reserva Natural e desenvolvidos apenas nos espaços, itinerários e trilhos estabelecidos no Plano de Gestão, Plano de Infra-estruturas ou noutro instrumento de execução que o desenvolva, sempre que não perturbe as condições de conservação da área. Recolha de pasto Sujeita à autorização, o que dependerá da espécie e sua disponibilidade Lazer/recreação Limitados a usos culturais e sociais, de acordo com o número limite de pessoas que estableça o Órgão de Gestão da Reserva Natural e desenvolvidos apenas nos espaços, itinerários e trilhos estabelecidos no Plano de Gestão, Plano de Infra-estruturas ou noutro instrumento de execução que o desenvolva, sempre que não perturbe as condições de conservação da área. Turismo rural Sujeito à autorização do Órgão Gestor da Reserva Natural, condicionado à capacidade de carga. Científi co De acordo com as condições específicas da autorização que deve outorgar o Órgão de Gestão da Reserva Natural, limitados aos usos científicos, sempre que não perturbe as condições de conservação da área. Publicitário De acordo com as condições específicas da autorização que deve outorgar o Órgão de Gestão da Reserva Natural e mediante o pagamento do preço público fixado pelo referido organismo. USOS PÚBLICOS Coleta de espécies endémicas Mediante autorização do Órgão Gestor da Reserva Natural Recolha de material biológico para conservação e reprodução ex situ. Limitado à recolha de sementes, plantas medicinais e material biológico em geral, e previa autorização do Órgão de Gestão da Reserva Natural em conformidade com as condicionantes estabelecidas no Decreto Regulamenter n° 7/2002, de 24 de Dezembro. Cinegético - regulação do efectivo populacional Limitado ao controlo do efectivo de galinha de-mato e/ou de outra espécie, excepto nas áreas onde nidifi cam as aves protegidas. Este uso público será realizado unicamente pelo Órgão de Gestão da Reserva Natural, com base num estudo prévio. Equipamento ecoturístico Sempre que a instalação autorizada pelo Órgão de Gestão da Reserva Natural não perturbe as condições de conservação da área onde seja instalado. Infra-estruturas de telecomunicação Limitadas às estabelecidas no Plano de Gestão ou ao Plano de Infra-estruturas que as desenvolva. Serviços técnicos Limitado a cisternas, sistema de captação das águas de nevoeiro e outros serviços técnicos similares, sempre que não perturbem as condições de conservação da área onde sejam instalados. Indicações e sinalização dos serviços da Reserva Natural Segundo as indicações do guia de sinalização da Reserva Natural. I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 2765 Artigo 35º Regulação de usos espefícos na Zona marinha (Z.4) REGULAÇÃO DE USOS ESPECÍFICOS Z.4 Zona Marinha USOS PRIVADOS C C* CL CL* NC NP Residencial-vivenda unifamiliar Agrícultura de sequeiro Captura de espécies protegidas Emergência Fiscalização Pesca artesanal com cana Pesca artesanal com linha e anzol Pesca artesanal com rede de emalhar Pesca de arraste Pesca artesanal com rede de praia Pesca artesanal com rede de cerco Pesca com draga Moto aquáticas Ski de água Excursionismo com meios motorizados (4x4, quad, etc.) Excursionismo a cavalo, burro, mula ou camelo Observação de tartarugas marinhas Observação de baleias Observação de aves Recolha de espécies endémicas Pastoreio livre Recolha de pasto Extracção de inertes Cinegético Educativo/cultural Lazer/recreação Campismo Turismo rural Científi co Publicitário USOS PÚBLICOS C C* CL CL* NC NP Condução do povoamento fl orestal Repovoamento fl orestal ou vegetal Recolha de material biológico para conservação e reprodução ex situ. Colecta de espécies endémicas Cinegético – regulação do efectivo populacional Equipamento educativo Equipamento socio – cultural Equipamento recreativo – desportivo Equipamento administrativo Equipamiento multifuncional Infra-estruturas portuárias Marinas Cais Equipamento eco-turístico Equipamento científi co Infra-estrutura de comunicação viária Infra-estrutura de telecomunicação Serviço técnico Indicação e sinalização dos serviços da Reserva Natural LIMITAÇÕES DE USOS ESPECÍFICOS USOS PRIVADOS Fiscalização Pessoal formado e autorizado pelo Órgao Gestor da Reserva Natural Captura de espécies protegidas Apenas para estudos científi cos, e mediante autorização do Órgão Gestor da Reserva Natural Recolha de espécies endémicas Apenas para estudos científi cos, e mediante autorização do Órgão Gestor da Reserva Natural Educativo/cultural Limitados ao uso didáctico dos valores naturais, culturais, paisagísticos e sociais da Reserva Natural, de acordo com o número limite de pessoas que estableça o Órgão de Gestão da Reserva Natural e desenvolvidos apenas nos espaços, itinerários e trilhos estabelecidos no Plano de Gestão, Plano de Infra-estruturas ou noutro instrumento de execução que o desenvolva, sempre que não perturbe as condições de conservação da área. Pesca artesanal com rede de emalhar As características técnicas das malhas utilizadas devem respeitar a legislação vigente, para de outras condicionantes legais. Pesca artesanal com rede de praia Sujeito à autorização do Órgão Gestor da Reserva Natural, condicionado à legislação nacional. Pesca artesanal com rede de cerco Sujeito à autorização do Órgão Gestor da Reserva Natural, condicionado à legislação nacional. Obervação de tartarugas marinhas São admitidos dois (2) grupos com um máximo de oito (8) visitantes, acompanhados por guias licenciadas, por cada dia de observação Observações de aves São admitidos dois (2) grupos com um máximo de oito (8) visitantes, acompanhados por guias licenciadas, por cada dia de observação Observação de baleia São admitidos dois (2) grupos com um máximo de oito (8) visitantes, acompanhados por guias licenciadas, por cada dia de observação Cinegético/recrerativo Sujeita à autorização do Órgão gestor da área protegida Lazer/recreação Limitados a usos culturais e sociais, de acordo com o número limite de pessoas que estableça o Órgão de Gestão da Reserva Natural e desenvolvidos apenas nos espaços, itinerários e trilhos estabelecidos no Plano de Gestão, Plano de Infra-estruturas ou noutro instrumento de execução que o desenvolva, sempre que não perturbe as condições de conservação da área. Científi co De acordo com as condições específi cas da autorização que deve outorgar o Órgão de Gestão da Reserva Natural, limitados a usos científi cos, sempre que não perturbe as condições de conservação da área. Publicitário De acordo com as condições específicas da autorização que deve outorgar o Órgão de Gestão da Reserva Natural e mediante o pagamento do preço público fixado pelo referido organismo. USOS PÚBLICOS Coleta de espécies endémicas Mediante autorização do Órgão Gestor da Reserva Natural Recolha de material biológico para conservação e reprodução ex situ. Limitado à recolha de sementes, plantas medicinais e material biológico em geral, e previa autorização do Órgão de Gestão da Reserva Natural em conformidade com as condicionantes estabelecidas no Decreto Regulamenter nº 7/2002, de 24 de Dezembro. Cinegético – regulação do efectivo populacional Limitado ao controlo do efectivo de galinha-de mato e/ou de outra espécie, excepto nas áreas onde nidifi cam as aves protegidas. Este uso público será realizado únicamente pelo Órgão de Gestão da Reserva Natural, com base num estudo prévio. Equipamento ecoturístico Sempre que a instalação autorizada pelo Órgão de Gestão da Reserva Natural não perturbe as condições de conservação da área onde seja instalado. 2766 I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 SUB-SECÇÃO III NORMAS ESPECÍFICAS DE PROTECÇÃO RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES Artigo 36º Condições gerais da edifi cação 1. Não será permitida a construção de novos edifícios, excepto nas zonas delimitadas como sistema geral e equipamentos sobmetidos às condições específi cas para o efeito. 2. Consideram-se como autorizáveis os trabalhos e obras de manutenção e melhoria dos edifícios e construções agro-pecuárias em regime legal e fora de ordenação, com as condições e regime previsto neste Plano. 3. Quando permitidas, as construções devem ter o índice de ocupação máxima de 0.1 e a cércea máxima de rés-do-chão + 1, e devem respeitar os padrões das construções tradicionais da ilha. 4. As coberturas dos edifícios serão, obrigatoriamente, planas. Não se permitirá, em nenhum caso, o uso de telhas como material de cobertura e nem elemento ornamental. Artigo 37º Condições específi cas para edifícios residenciais Não será permitido o uso residencial nem encerramento de parcelas, salvo nas condições previstas no presente Plano SECÇÃO III NORMAS BASICAS PARA OS DIFERENTES SERVIÇOS DA RESERVA NATURAL Artigo 38º Serviço de Guias A gestão pública do serviço de guias tem o seu fundamento na necessidade de garantir a protecção dos valores da Reserva Natural e do fomento ordenado e devidamente regulado dos acessos dos visitantes às diferentes zonas de interesse. Artigo 39º Normas básicas para o serviço de Guias Cabe à entidade responsável pela gestão da Reserva Natural a coordenação do serviço de guias, de acordo com as normas básicas que se estabelecem a seguir: a) O serviço é coordenado de forma indirecta, preferencialmente mediante concessão. b) Serão requisitos imprescindíveis para fazer parte do serviço os seguintes: i. Ter sufi cientes conhecimentos da Reserva Natural e das suas normas, comprovados por exemplo através do diploma de participação em formações; ii. Ter capacidade de relacionamento com o público. c) Os itinerários estabelecidos podem ser fechados ou modifi cados, parcial ou totalmente, quando existam razões que possam pôr em causa a segurança ou conservação. d) As duas cláusulas referentes à conservação determinam os itinerários usados pelo serviço, as tarifas mínimas e máximas que os utentes devem pagar aos guias do serviço, assim como todas as restantes características da prestação do serviço. e) O serviço de guias deverá remeter um relatório anual das suas actividades ao Gestor da Reserva Natural. f) A Direcção da Reserva Natural poderá, em qualquer momento, inspeccionar o serviço de guias para comprovar o seu correcto funcionamento. SECÇÃO IV CRITÉRIOS PARA AS POLÍTICAS SECTORIAIS Artigo 40º Actividades turisticas e recreativas 1. As actividades turístico-informativas que se desenvolvam através de trilhos pedestres da Reserva Natural carecem de autorização por parte do Órgão de Gestão da Reserva Natural, o qual utilizará os seguintes critérios: a) A capacidade de carga da zona a visitar a estabelecer pelo Órgão de Gestão. b) As possíveis circunstâncias ligadas à conservação da natureza podem motivar uma restrição do seu uso. c) A segurança dos visitantes. d) O facto destas actividades permitirem assegurar o normal desenvolvimento do quotidiano do meio natural tanto em relação ao estilo de vida como em relação à actividade produtiva. 2. A realização de actividades de caracter turístico recreativas deverão sujeitar-se em todo momento às indicações dadas pelo Órgão de Gestão da Reserva Natural no sentido de se cumprir a fi nalidade de conservação da Reserva Natural. 3. O Órgão de Gestão da Reserva Natural poderá suspender temporariamente a autorização para certos percursos ou trechos de trilhos ou pistas, quando for necessário por motivos de segurança das pessoas ou de conservação dos valores naturais ou culturais da Reserva Natural, e por incumprimento do estabelecido na autorização e normativa aplicável. 4. A solicitação de autorização a que se referem as alíneas anteriores deverá contemplar ao menos os seguintes dados: percursos previstos, frequência e duração dos mesmos e número de utentes turísticos. 5. Os membros dos grupos que realizem percursos colectivos deverão seguir em todo momento as indicações dadas pelo pessoal da Reserva Natural, a fi m de cumprir os objetivos de conservação dos mesmos (protecção das zonas de nidifi cação, prevenção de incêndios, etc.). Artigo 41º Actividades de restauração e plantação 1. As plantações no interior da Reserva Natural com arbustos ou árvores deverão ser feitas de preferência com espécies endémicas de Cabo Verde. 2. Dever-se-á proceder à eliminação progressiva das espécies exóticas invasoras, sempre que estudos prévios assim o aconselharem. I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 2767 Artigo 42º Actividades de investigação 1. Qualquer investigação que implique o manuseamento de recursos naturais ou a instalação fi xa ou temporária de infra-estrutura de apoio no âmbito da Reserva Natural deverá ser autorizada pelo Órgão de Gestão, com notifi cação à Direcção Geral do Ambiente. 2. De forma a obter autorização para o efeito, os interessados deverão entregar previamente uma descrição onde se detalham os objectivos, materiais disponíveis, metodologia, plano de trabalho, duração e pessoal que participa no estudo. A memória descritiva deverá também indicar os meios de fi nanciamento dos estudos e o currículo do responsável do projecto. 3. No caso de projectos de investigação, prospecção, escavação ou restauração arqueológica, estes deverão ter ainda a respectiva aprovação por parte dos serviços competentes em matéria de património arqueológico. 4. Junto do escritório da Reserva Natural será estabelecido um arquivo com todas as publicações dos trabalhos realizados na Reserva Natural, o qual servirá de consulta aos investigadores, gestores e planifi cadores. 5. Os investigadores assumem o compromisso de entregar relatórios preliminares durante a execução do estudo, quando tal for solicitado pelo Órgão de Gestão da Reserva Natural. 6. Caso se prove ter havido violação das normas existentes, as autorizações de investigação poderão ser suspensas, mediante notifi cação prévia da Direcção Geral do Ambiente. 7. Findas as investigações, o responsável do projecto compromete-se a entregar o relatório fi nal do estudo ao Órgão de Gestão da Reserva Natural. Do mesmo modo, o responsável do projecto compromete-se a entregar uma cópia dos trabalhos publicados ao Órgão do Gestão da Reserva Natural. 8. O Órgão de Gestão da Reserva Natural arbitrará medidas tendentes a possibilitar o conhecimento e a análise dos recursos naturais da Reserva Natural, com o objectivo de atingir uma melhor utilização e gestão dos mesmos. SECÇÃO V NORMAS DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO Artigo 43º Normas para o Órgão de Gestão da Reserva Natural 1. O organismo Gestor da Reserva Natural poderá estabelecer convénios de colaboração com as diferentes câmaras municipais com competências na Reserva Natural e outros organismos da administração pública afectados pelo espaço protegido, como apoio aos seus trabalhos de gestão (Artigo 26º do Decreto-Lei nº 3/2003). 2. Sem prejuízo do estabelecido no Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 Fevereiro, sobre as suas funções, cabe ao organismo de Gestão da Reserva Natural o seguinte: a) Garantir o cumprimento das disposições do Plano Gestão e aprovar o programa plurianual e plano anual e actividades; b) Assegurar a dotação sufi ciente de meios para a gestão da Reserva Natural, sobretudo no que concerne aos meios materiais e humanos; c) Aprovar o orçamento anual da Reserva Natural e a sua liquidação; d) Estabelecer relações com outras administrações públicas e com organismos internacionais, promovendo apoios ou encomendas, e autorizando os convénios; e) Apresentar aos organismos competentes o “Relatório Anual de Actividades e Resultados” e as contas de cada rubrica; f) Autorizar as actividades que se realizam na Reserva Natural, segundo as disposições do presente Plano; g) Estabelecer critérios de actuação e dar directrizes à Direcção da Reserva Natural. Artigo 44º Normas para o Escritório da Reserva Natural 1. Para a gestão da Reserva Natural será criado um Escritório específi co, dotado de recursos humanos e materiais necessários para a prossecução dos seus objectivos. 2. De acordo com o Artigo 19º, ponto 4, do Decreto Lei nº 3/2003, de 24 de Fevereiro, a administração da área protegida nomeará um Director, que deve ser agente qualifi cado, para cada área, o qual pode ter sob sua responsabilidade várias áreas protegidas. 3. O Escritório da Reserva Natural deverá localizar-se, preferencialmente, num local próximo da Reserva Natural. 4. O Director deverá, num prazo máximo de 60 dias, após a sua nomeação, elaborar e submeter ao Órgão de Gestão da Reserva Natural uma proposta de composição e funcionamento do Escritório para aprovação. 5. São funções gerais do Director a gestão dos recursos, a coordenação e a aplicação da normativa, bem como a organização e coordenação das actividades ligadas ao uso público. Especifi camente, compete ao Director: a) Garantir o cumprimento das disposições do Plano de Gestão, executar os programas de actividades e coordenar a gestão da Reserva Natural; b) Assumir a direcção e a coordenação do pessoal técnico e administrativo da Reserva Natural, assim como prever dotações de serviços relativos aos meios materiais e humanos necessários para a gestão da Reserva Natural; c) Elaborar o programa plurianual e plano anual de actividades de acordo com as disposições do presente Plano; d) Promover a colaboração com os serviços desconcentrados do Estado, Câmaras Municipais, ONGs e privados, nos municípios integrantes da Reserva Natural com vista à execução dos programas e actividades previstas no Plano; e) Promover o desenvolvimento de projectos de interesse para o Reserva Natural, com recurso a fi nanciamentos resultantes de parcerias com outras entidades públicas ou privadas; f) Assegurar, por meios próprios ou através dos serviços de protecção civil das Câmaras Municipais, a protecção da fl oresta contra incéndios fl orestais; g) A protecção, vigilância e controlo das actividades que se realizem na Reserva Natural serão asseguradas pelos agentes do ambiente recrutados para o efeito, os quais velarão pelo cumprimento das disposições do Plano. 2768 I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 Artigo 45º Normas para o Conselho Assesor da Reserva Natural 1. O Conselho Assessor é um órgão de colaboração vinculado administrativamente ao departamento governamental responsável pela área do ambiente, que serve de espaço de debate, e actua apenas com funções de assessoria. 2. De acordo com o artigo 22 do Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 Fevereiro, será criado o Conselho Assessor, para o Reserva Natural com, pelo menos, a seguinte composição: a) O representante do departamento governamental responsável pelo Ambiente e Agricultura na ilha; b) O Director da área protegida da ilha; c) Um representante de outros departamentos governamentais; d) Um representante da Câmara Municipal; e) Um representante da comunidade local; f) Um representante das ONG, que se dedicam ao ambiente. Artigo 46º Autorizações e relatórios do Órgão de Gestão da Reserva Natural 1. O Órgão de Gestão da Reserva Natural tem competências exclusivas para emitir aquelas autorizaçãoes que as presentes normas exigem, para admissão na respectiva zona de alguns dos usos gerais ou específi cos compatíveis. A emissão da citada autorização deverá estar em sintonia com a legislação sectorial vigente que o afectem e deverá munir-se de pareceres dos diferentes sectores competentes necessários segundo estabelecido pela legislação vigente. 2. O Órgão de Gestão da Reserva Natural emitirá todos os pareceres determinados pela legislação vigente e em qualquer caso, sempre que um sector ou serviço queira desenvolver as suas actividades dentro dos limites da área da Reserva Natural.. O relatório será objectivo e vinculativo. O referido parecer terá carácter de directrizes ou recomendação, no âmbito da zona de infl uência sócio-económica da Reserva Natural. Artigo 47º Convénios de gestão concertada 1. O departamento governamental responsável pela área do Ambiente, ou o organismo autónomo de áreas protegidas, ou o Órgão de Gestão da Reserva Natural poderá estabelecer convénios para a gestão parcial ou global de determinadas áreas da Reserva Natural com entidades locais, associações comunitárias, organizações não governamentais (ONG) interesadas em matéria do ambiente, entidades internacionais ou programas de cooperação bilateral ou multilateral. 2. Os convénios referidos no número anterior são traduzidos em protocolos, revistos pelo menos em cada três anos, e são tornados públicos. 3. Os resultados cientifi cos, conhecimentos e experiências derivadas dos convénios, fi cam à disposição da administração das áreas protegidas e do Órgão de Gestão da Reserva Natural. 4. Também poderão estabelecer-se convênios de gestão concertada com agentes privados, entidades de defesa do território, empresas que desejem estabelecer funções de patrocínio e/ou mecenato, etc. com o objectivo de captar recursos económicos para executar as actividades e acções do presente Plano, ou com o objectivo de sensibilizar os diferentes agentes sócio-económicos e permitir atingir os objectivos de protecção da Reserva Natural. CAPITULO III INFRACÇÕES E REGIME SANCIONATÓRIO Artigo 48º Responsabilidade por infracção 1. As acções ou omissões que infrinjam o previsto no presente Plano acarretam responsabilidades de natureza administrativa, sem prejuizo da responsabilidade civil, ou de outra ordem, exigível, nos termos da lei. 2. Sem prejuizo das sanções administrativas ou de outra natureza aplicáveis em cada caso, o infractor deve reparar o dano causado. 3. A reparação referida no número anterior tem por objetivo conseguir, na medida do possivel, a restauraçao do meio natural, isto é, voltar ao estado anterior à produção do dano. 4. Se não for possível a reparação, esta é substituída por uma indemnização do dano causado ao meio natural, ou com prévia avaliação contraditória, quando aquele não concorde com o montante da indemnização fi xada. 5. A responsabilidade civil por danos causados em resultado da violação do disposto no presente diploma é solidária. 6. De acordo com o ponto 6º do artigo 28 do Decreto-Lei nº 3/2003, de 24 de Fevereiro, nas áreas protegidas, a autoridade ambiental exerce as mesmas funções em matéria de disciplina urbanística que as conferidas às Câmaras Municipais nos artigos 107º e 108º das Bases do Ordenamento do Territorio Nacional e do Planeamento Urbanístico, aprovadas pela Lei nº 85/IV/93, de 16 de Julho. 7. No caso referido no número anterior, a autoridade ambiental deve comunicar a infracção à Câmara Municipal para que a mesma actue, sem prejuizo de a autoridade ambiental poder actuar se decorrido um mês sobre a data da comunicação, a Câmara Municipal não o fi zer. 8. O pessoal técnico do departamento governamental responsável pela área do Ambiente, os agentes do corpo de guarda da Reserva Natural e demais agentes da autoridade devem levantar auto de noticia sempre que presenciem a prática de factos que qualifi cados na legislação vigente ou no presente Plano como contra ordenação e devem denunciar ou participar à autoridade competente, quando tomam conhecimento da prática de tais factos por outrem. Artigo 49º Infracções Sem prejuizo do disposto em legislação específi ca vigente, constituem contra-ordenações: a) A modifi cação da realidade física e biológica das zonas da Reserva Natural ou dos seus produtos próprios, mediante a sua ocupação, I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 2769 desbravamento, corte, arranque, extracção de minerais, colecta de produtos naturais ou outras acções não permitidas. b) A lesão das condições ecológicas, mediante a utilização de produtos químicos, substâncias ou elementos biológicos, do fogo, ou vazamento de resíduos e escombros ou acções análogas. c) O incumprimento das proibições previstas no presente Plano de Gestão ou nas normas de protecção. d) A realização de actividades sem a permissão ou autorização estabelecida pelo presente Plano de Gestão. e) A violação do estabelecido nas autorizações. f) A destruição ou alteração dos sinais ou limites da Reserva Natural. g) A alteração dos valores naturais da Reserva Natural para promover a sua descaracterização. Artigo 50º Sanções 1. Ao abrigo do Decreto-Lei nº 3/2003, de 24 de Fevereiro, as contra-ordenações referidas no artigo anterior são punidas com as coimas seguintes:: a) As contra-ordenações previstas nos pontos 1, 2 e 7, são punidas com coima de 3.000$00 a 250.000$00, e de 300.000$00 a 2.000.000$00, consoante o infractor seja Pessoa singular ou uma Pessoa colectiva. b) Nos restantes casos as contra-ordenações são punidas com coima de 3.000$00 a 300.000$00, e de 300.000$00 a 1.000.000$00, consoante o infractor seja uma Pessoa singular ou uma Pessoa colectiva. 2. As contra-ordenações previstas no presente Plano prescrevem nos prazos gerais previstos no regime geral das contra-ordenações. 3. As sanções pecuniárias por infracções previstas no presente Plano revertem para o Fundo do Ambiente. CAPÍTULO IV DIRECTIVAS E RECOMENDAÇÕES DE GESTÃO SECÇÃO I DIRECTRIZES DE GESTÃO NO ÂMBITO DA RESERVA NATURAL Artigo 51º Directrizes para a aplicação do Programa de uso público, sensibilização e informação As directrizes para a aplicação do Plano de Gestão e para a elaboração do “Programa de Actividades” são: a) Sinalizar as principais estradas de acesso ao Reserva Natural assim como na sua entrada, e a sinalização dos limites da Reserva Natural e, onde necessário, da zonifi cação; b) Assegurar a manutenção da estrada principal no seu troço até a entrada do Reserva Natural. Sinalizar as pistas e rotas dentro da Reserva Natural, demarcando-as, se necessário, com pedras laterais no seu percurso; c) Sinalizar convenientemente as principais infra estruturas e as instalações dos serviços da Reserva Natural, assim como as trilhos; d) Sinalizar com letreiros cujo desenho deverá ser uniforme, os lugares dos eventos no interior da Reserva Natural; e) Sinalizar com placas informativas os pontos de interesse especiais; f) Desenvolver um programa de interpretação da Reserva Natural apoiado nos serviços de guias, com o objectivo de atingir o maior número possível de residentes e visitantes, e de oferecer uma visão variada da Reserva Natural, de tal forma que esta englobe a amplitude da sua riqueza biológica, ecológica, geológica, cultural, social e recreativa; g) Incentivar, a nível público, a criação de infra estruturas básicas, a fi m de atender às necessidades de uso público, estabelecendo o macro desenvolvimento de uma iniciativa privada; h) Estabelecer uma rede integrada de serviços de uso público dentro da Reserva Natural; i) Incorporação de um sistema de limpeza e gestão de resíduos nas zonas destinadas ao uso público; j) Promover a preparação de uma rede de trilhos interpretativos que permitam o acesso aos principais sistemas ecológicos e culturais da Reserva Natural; k) Promover o produto “Reserva Natural de Ponta de Sinó” fora da Reserva Natural (marketing ao nível nacional e internacional); l) Promover e apoiar a produção de diferentes materiais informativos, tais como cartazes, desdobráveis, folhetos informativos, fi lmes e brochuras de informação, com utilização de espécies especialmente conhecidas (espécies chave); m) Promover iniciativas locais que conduzam ao estabelecimento de uma infra-estrutura turístico- recreativa adequada aos fi ns da Reserva Natural; n) Coordenar as actividades educativas ao ar livre que se realizam na Reserva Natural, com o objectivo de sensibilizar e contribuir para a apreciação dos seus valores; o) Formação nos domínios de melhor aproveitamento dos recursos, gestão e comercialização de produtos, gestão ambiental, gestão e uso de água, gestão de espaços naturais, energias alternativas; p) Prestar especial atenção à população estudantil da Reserva Natural, garantindo a sua presença 2770 I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 nos programas de educação ambiental, assim como aos habitantes da Reserva Natural em geral, com o fi m de criar condições para o conhecimento e preservação da natureza e descoberta das suas potencialidades. q) Promover a criação de campos de trabalho, colaborando, desta forma, nos projectos de conservação e restauração. r) Dar prioridade ao conhecimento dos recursos como instrumento fundamental para dirigir as propostas de gestão. s) Elaborar um Catálogo de “Lugares de Interesse Natural” da Reserva Natural. t) Tomar medidas adequadas para garantir a segurança aos utentes da Reserva Natural Artigo 52º Directrizes para a aplicação do Programa de Conservação O programa de conservação fundamenta-se na gestão dos recursos naturais da Reserva Natural. O seu objectivo básico é a conservação e regeneração dos ecossistemas naturais. As directrizes para a aplicação do Plano e que deverão ser desenvolvidas no programa são: a) Assegurar a conservação das espécies indígenas da Reserva Natural, com particular atenção para as espécies endémicas e ameaçadas. b) Evitar o desaparecimento, inclusive natural, dos endemismos regionais, insulares ou locais, que se encontram na Reserva Natural. c) Eliminar de forma progressiva as espécies exóticas da Reserva Natural, dando prioridade às espécies invasoras ou potencialmente invasoras, com excepção da fauna e fl ora doméstica e não expansiva, associada com o Homem e às suas actividades nas zonas de uso tradicional; d) Assegurar a aplicação de programas de plantação para recuperação da vegetação arbustiva nas zonas fortemente degradadas; e) Adoptar medidas que criem condições necessárias de apoio a processos naturais de regeneração ecológica em determinadas áreas da Reserva Natural; f) Garantir a utilização de espécies indígenas para as refl orestações dentro da Reserva Natural. g) Executar programas de recuperação da paisagem nas áreas da extracção não autorizada de inertes na Reserva Natural; h) Garantir a recolha do resíduos, acondicionamento e o seu transporte para o destino fi nal adequado; i) Estabelecer mecanismos e medidas de controlo e seguimento de evolução dos processos erosivos; j) Adopção e/ou manutenção de práticas agrícolas conservadoras de solos e água; k) Analisar o estado de conservação das bacias hidrográfi cas e determinar as intervenções necessárias a sua manutenção e restauração, tanto com estruturas mecânicas como biológicas; l) Inventariar os jazigos arqueológicos e elementos do património etnográfi co imóvel, histórico e arquitectónico. O objectivo é constituir um Catálogo dos recursos culturais da Reserva Natural. Medidas deverão ser tomadas no sentido da sua conservação. m) Analisar a possibilidade da criação de um museu etnográfi co, associado, preferencialmente, ao centro de visitantes da Reserva Natural; n) Estabelecer medidas de apoio a recuperação ou restauração dos elementos do património cultural e histórico- artístico, cujo estado de conservação assim o exige. Artigo 53º Directrizes para a aplicação do Programa sócio-económico As directrizes para a aplicação do Programa sócio-económico da Reserva Natural são orientam-se no sentido de: a) Propiciar a melhoria de habitações tradicionais como alojamentos de turismo rural; b) Apoiar a formação da população local em matéria de prestação de serviços no âmbito do turismo e atendimento público, orientados pela oferta específi ca da Reserva Natural; c) Recuperação das nascentes secas ou deterioradas pela contaminação, quando técnica e economicamente viáveis; d) Melhoria do uso da água no sistema agrícola e pecuário; e) Promover a diversifi cação das espécies agrícolas e fruteiras, em termos de variedades e adaptabilidade às condições edafoclimáticas; f) Promover a comercialização dos produtos agro pecuários dentro e fora da Reserva Natural; g) Assegurar assistência técnica e fi to-sanitária aos agricultores; h) Incentivar a utilização de tecnologias limpas; i) Contribuir para a restauração de construções, com o objectivo de ajustar a sua arquitectura com o seu envolvente natural e agrário da Reserva Natural, mas especialmente aquelas de interesse histórico – etnográfi co; j) Potenciar o artesanato, com particular enfoque na sua qualidade e no seu desenho tradicional; k) Promover cursos de formação para a população da Reserva Natural, e especifi camente aqueles relacionados com a produção, transformação e comercialização de produtos agro-pecuários e com prestação de serviços no âmbito do turismo rural; l) Garantir que os edifícios de qualquer lugar na Reserva Natural se ajustem às disposições do Plano e às normativas urbanísticas vigentes; m) Apoiar a recuperação de tipologias arquitectónicas tradicionais e a melhoria paisagística daquelas construções que se integram de pior forma na envolvente rural da Reserva Natural. I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 2771 Artigo 54º Directrizes para a aplicação do Programa de Investigação O programa de investigação visa essencialmente acompanhar a evolução das funções ambientais e o seu impacte nos ecossistemas e na população da Reserva Natural, devendo incidir sobre: a) Estudo do potencial medicinal e farmacêutico da Flora da Reserva Natural; b) Evolução dos processos erosivos e dos solos; c) Comportamento de espécies exóticas em relação às autóctones, em termos de impactes; d) Fauna vertebrada e invertebrada em termos de estado de conservação das populações e ameaças; e) Comunidades vegetais, espécies de interesse fl orístico e a necessidade da sua recuperação genética; f) História, etnografi a e antropologia da Reserva Natural; g) Análise e acompanhamento de indicadores sócio-económicos da Reserva Natural; h) Estudos sobre os fundos marinhos. Artigo 55º Directrizes para a aplicação do Programa Monitorização 1. O programa de monitorização visa essencialmente fazer o controlo do comportamento dos indicadores defi nidos no Plano, nomeadamente os ecológicos, sócio económicos e culturais. 2. Os resultados da monitorização permitirão avaliar se os objectivos do Plano estão a ser cumpridos ou não e em que grau. 3. O Órgão de Gestão elaborará anualmente um relatório sobre o seguimento e avaliação das actividades de gestão, em especial dos projectos de restauração ecológica, controlo de espécies de fauna e fl ora exóticas, melhoria das economias das famílias que vivem na zona de amortecimento da Reserva Natural. SECÇÃO II RECOMENDAÇÕES DE GESTÃO NO ÂMBITO DA ZONA DE INFLUÊNCIA SOCIO - ECONOMICA DA RESERVA NATURAL Artigo 56º Recomendações para usos e actividades localizadas na zona de infl uência sócio-económica 1. Os planos, programas e projectos executados na zona de infl uência sócio-económica devem, de acordo com a legislação vigente, ser objectos de avaliação de impacte ambiental de modo a serem atenuadas os potenciais impactes negativos sobre o Reserva Natural. 2. Em caso de haver alguma área protegida na zona de infl uência sócio-económica, aconselha-se que para o seu ordenamento se adoptem critérios similares ou iguais aos aplicados na Reserva Natural. Artigo 57º Recomendações para as construções e edifi cações situadas na zona de infl uência sócio-económica Nos solos situados na zona de infl uência socio-económica, e que são protegidos ou não por outros instrumentos de planeamento, aconselha-se a adopção de critérios ambientais que sejam compatíveis com os deste Plano, sobretudo naquelas áreas onde o desenvolvimento de infra estruturas ou equipamentos urbanos possam interferir no equilíbrio dos processos ecológicos que sustentam os recursos naturais e culturais da Reserva Natural. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Artigo 58º Adaptação do Planeamento urbanístico 1. Uma vez aprovado defi nitivamente o presente Plano de Gestão, no prazo de dois anos, o Plano Urbanístico dos Município do Sal deverá adequar-se aos dispositvos do presente Plano. 2. Para o efeito, o planeamento urbanistico municipal deverá acolher, nos seus planos de ordenamento, o âmbito espacial da Reserva Natural e sua zona de infl uência económico-social. 3. Igualmente, as normas do plano urbanístico deverão estabelecer que nos âmbitos correspondentes às zonas básicas e zonas complementares delimitadas pelo presente Plano, são da aplicação directa e exclusiva as normas deste Plano de Gestão. Artigo 59º Usos e activitades desconformes Os usos e as actividades desconformes com a ordenação estabelecida no presente Plano de Gestão podem continuar a desenvolver-se nas condições actuais, sem prejuízo da aplicação destas normas logo que seja oportuno para garantir o cumprimento dos objectivos do Plano de Gestão. Contudo, em nenhum caso se poderá aumentar a intensidade do uso de actividades desconformes. Artigo 60º Edifi cações e instalações desconformes Nos edifícios, construções e instalações desconformes com a ordenação estabelecida por este Plano de Gestão ou do Plano Especial Urbanístico que o desenvolve, só serão admitidas obras de manutenção estrita, e aquelas obras destinadas a seu desmantelamento ou à reforma para diminuir seu impacte paisagístico, ecológico ou ambiental negativo. Estas obras de reforma não podem signifi car, em nenhum caso, aumento do volume edifi cado. Artigo 61º Processos urbanizadores ilegais 1. Os terrenos compreendidos no âmbito do Plano de Gestão os quais existem à data da sua entrada em vigor, parcelamentos, edifi cações, instalações ou processos urbanísticos ilegais, contrários ao Plano e que não sejam legalizáveis de acordo com a ordenação e regulação estabelecida nesta normativa, poderão ser objecto de expropriação, declarando-se para tal efeito a sua utilidade pública e interesse social, entendendo- se produzida a declaração de necessidade de ocupação. 2772 I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 2. Poderá aceitar-se a cedência gratuita destes terrenos e reconhecer a quem ceda o direito de superfície, integrado pela edifi cação existente, por um prazo que no exceda os vinte cinco anos. A cedência e o reconhecimento de direito de superfície deverão formalizar-se em escritura pública que se inscreverá no Registo de Propriedade. 3. Esta possibilidade de expropriação se entende sem prejuízo da aplicação das medidas de disciplina urbanística derivadas do carácter de infracção que possa ter qualquer actividade, uso ou construção que não cumpra as condições, licença ou autorização, ou seja contrária às determinações do presente Plano de Gestão. 4. Exceptuam-se do disposto no número 1 os projectos já aprovados pelas autoridades competentes à data da entrada em vigor do presente diploma. Artigo 62º Casos omissos Naqueles aspectos não regulados por este Plano de Gestão e, nos âmbitos correspondentes, são aplicáveis as determinações do Decreto-Lei nº 3/2003, de 24 de Fevereiro, através do qual se aprova o regime jurídico dos espaços naturais, as normas sectoriais e demais legislação ambiental vigentes em Cabo Verde e as determinações do Planeamento urbanístico vigente no Município do Sal e outras disposições que por razão de matéria sejam de aplicação. Os Ministros do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território, do Turismo, Investimentos e Desenvolvimento Empresarial e das Infra-estruturas e Economia Marítima, Emanuel Antero Garcia da Veiga - Leonesa Maria do Nascimento Lima Fortes - Sara Maria Duarte Lopes ––––––o§o–––––– MINISTÉRIO DO AMBIENTE, HABITAÇÃO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E MINISTÉRIO DO TURISMO, INVESTIMENTOS E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL –––––– Gabinete dos Ministros Portaria n.º 70/2015 de 22 de dezembro Cabo Verde, enquanto país pequeno, insular e arquipelágico, agravado pelas suas vulnerabilidades económica e ambiental, exige estratégias adequadas de gestão dos seus recursos naturais. É nesta linha de preocupações que Cabo Verde ratifi cou a Convenção sobre a Diversidade Biológica em 1995 e em 1999 elaborou a Estratégia Nacional e Plano de Acção sobre a Biodiversidade. Em 2003, foi publicado o Decreto-Lei nº 3/2003, de 24 de Fevereiro, sobre o regime jurídico de espaços naturais, que cria 47 áreas protegidas, com 6 categorias: Parque Nacional, Parque Natural, Reservas Naturais, Paisagem Protegida, Monumento Natural e Sítios de Interesse Científi co. A criação de uma Rede Nacional de Áreas Protegidas, através do Decreto-Lei 3/2003, de 24 de Fevereiro, constituiu o instrumento político fundamental no que respeita à preservação de paisagens naturais, conservação e manutenção de recursos e processos naturais, conservação de espécies e habitats, sendo fonte geradora de desenvolvimento equilibrado, que reduza pobreza e melhore a qualidade de vida das populações residentes, utilizadoras ou adjacentes às Áreas Protegidas. Com a protecção legal desses espaços naturais, garantida pelo Decreto-Lei nº 3/2003, impõe-se a necessidade de serem elaborados os respectivos instrumentos de gestão, que são fundamentais para uma gestão dos recursos naturais e culturais de acordo com os princípios de desenvolvimento sustentável. O Decreto-Lei nº 3/2003, determina os diferentes regimes e fi guras de proteção, criando os princípios e os instrumentos de gestão territorial, que deverão conter as medidas necessárias à garantia de conservação da biodiversidade, da geodiversidade e a necessidade de compatibilizar os diferentes interesses em presença com a proteção de valores culturais e estéticos e a satisfação das necessidades e anseios das populações locais e visitantes. Os Planos de Gestão e de Ecoturismo constituem dois destes instrumentos de gestão territorial. No caso do Plano de Ecoturismo, o mesmo foi concebido para o desenvolvimento da prática do ecoturismo para as Áreas Protegidas, sendo autónomo mas igualmente um complemento ao Plano de Gestão. As Bases do Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico, aprovados pelo Decreto-Legislativo 1/2006, de 13 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Legislativo n.º 6/2010, qualifi cam por sua vez os planos de ordenamento de áreas protegidas ou outros espaços naturais de valor cultural, histórico ou científi co, como planos especiais de ordenamento do território de valor hierárquico superior aos planos municipais de planeamento territorial. Tendo em conta que a actividade ecoturística é susceptível de causar alterações ao ambiente natural, constituindo, muitas vezes, constrangimentos à gestão sustentável dos recursos naturais, torna-se necessário a elaboração de instrumentos que regulem as diversas atividades que compõem o ecoturismo e que, ao mesmo tempo, possibilitem a monitorização e controlo dos impactos da visitação, por parte dos responsáveis pela gestão das Áreas Protegidas, criando deste modo condições favoráveis à consolidação do sistema de Áreas Protegidas de Cabo Verde. Foram ouvidas todas as organizações públicas e privadas e da sociedade civil sediadas na ilha de Santo Antão e relacionadas com atividades no âmbito da Área Protegida de Moroços. Nestes termos, Ao abrigo do disposto no artigo 16º do Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro, na alínea a) do n.º 2 da Base XII, na alínea b) do n.º 1 e na c) do nº 7, da Base XVI do Decreto Legislativo n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, na nova redação que lhe foi dada pelo Decreto-Legislativo n.º 6/2010, de 21 de Junho e no Artigo 72º do Decreto-Lei nº 43/2010, de 27 de Setembro; No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205º da Constituição, manda o Governo da República de Cabo Verde, pelos Ministros do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território, do Turismo, Investimentos e Desenvolvimento Empresarial e do Desenvolvimento Rural, o seguinte: Artigo 1.º Aprovação São aprovados os Planos de Gestão e de Ecoturismo do Parque Natural de Moroços na ilha de Santo Antão, adiante designado PNM, cujos Regulamentos e carta de zonamentos se publicam em anexo à presente Portaria e dela fazendo parte integrante.