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Laws of Cape Verde

Order No. 68/2015 approving the Ecotourism Plan of Protected Areas Complex within the eastern Boavista island (PECAPLBV)

Made 2015-12-22 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Portaria n. 68/2015 - Planos de Gestão e de Ecoturismo do Complexo de Áreas Protegidas do leste da Boavista (CAPLBV).
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Environment, Wild species and ecosystems
Keywords
tourism, cultural heritage, environmental planning, protected area, authorization/permit, land-use planning, ecosystem conservation, policy/planning

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  1. 2706 I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 que sejam compatíveis com os deste Plano, sobretudo naquelas áreas onde o desenvolvimento de infra-estruturas ou equipamentos urbanos possam interferir no equilíbrio dos processos ecológicos que sustentam os recursos naturais e culturais do Complexo. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Artigo 67º Adaptação do Planeamento urbanístico 1. Uma vez aprovado defi nitivamente o presente Plano de Gestão, no prazo de dois anos, o Plano Urbanístico dos Município da ilha do Sal deverá adequar-se aos dispositvos do presente Plano. 2. Para o efeito, o planeamento urbanistico municipal deverá acolher, nos seus planos de ordenamento, o âmbito espacial do Complexo e sua zona de infl uência económico-social. 3. Igualmente, as normas do plano urbanístico deverá estabelecer que nos âmbitos correspondentes às zonas básicas e zonas complementares delimitadas pelo presente Plano, são da aplicação directa e exclusiva as normas deste Plano de Gestão. Artigo 68º Usos e activitades desconformes Os usos e as actividades desconformes com a ordenação estabelecida no presente Plano de Gestão podem continuar a desenvolver-se nas condições actuais, sem prejuízo da aplicação destas normas logo que seja oportuno para garantir o cumprimento dos objectivos do Plano de Gestão. Contudo, em nenhum caso se poderá aumentar a intensidade do uso de actividades desconformes. Artigo 69º Edifi cações e instalações desconformes Nos edifícios, construções e instalações desconformes com a ordenação estabelecida por este Plano de Gestão ou do Plano Especial Urbanístico que o desenvolve, só serão admitidas obras de manutenção estrita, e aquelas obras destinadas a seu desmantelamento ou à reforma para diminuir seu impacte paisagístico, ecológico ou ambiental negativo. Estas obras de reforma não podem signifi car, em nenhum caso, aumento do volume edifi cado. Artigo 70º Processos urbanizadores ilegais 1. Os terrenos compreendidos no âmbito do Plano de Gestão os quais existem à data da sua entrada em vigor, parcelamentos, edifi cações, instalações ou processos urbanísticos ilegais, contrários ao Plano e que não sejam legalizáveis de acordo com a ordenação e regulação estabelecida nesta normativa, poderão ser objecto de expropriação, declarando-se para tal efeito a sua utilidade pública e interesse social, entendendo-se produzida a declaração de necessidade de ocupação. 2. Poderá aceitar-se a cedência gratuita destes terrenos e reconhecer a quem ceda o direito de superfície, integrado pela edifi cação existente, por um prazo que no exceda os vinte cinco anos. A cedência e o reconhecimento de direito de superfície deverão formalizar-se em escritura pública que se inscreverá no Registo de Propriedade. 3. Esta possibilidade de expropriação se entende sem prejuízo da aplicação das medidas de disciplina urbanística derivadas do carácter de infracção que possa ter qualquer actividade, uso ou construção que não cumpra as condições, licença ou autorização, ou seja contrária às determinações do presente Plano de Gestão. 4. Exceptuam-se do disposto no número 1 os projectos já aprovados pelas autoridades competentes à data da entrada em vigor do presente diploma. Artigo 71º Casos omissos Naqueles aspectos não regulados por este Plano de Gestão e, nos âmbitos correspondentes, são aplicáveis as determinações do Decreto-Lei nº 3/2003, de 24 de Fevereiro, através do qual se aprova o regime jurídico dos espaços naturais, as normas sectoriais e demais legislação ambiental vigentes em Cabo Verde e as determinações do Planeamento urbanístico vigente no Município do Sal e outras disposições que por razão de matéria sejam de aplicação. Os Ministros do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território, do Turismo, Investimentos e Desenvolvimento Empresarial e das Infraestruturas e Economia Marítima, Emanuel Antero Garcia da Veiga, Leonesa Maria do Nascimento Lima Fortes e Sara Maria Duarte Lopes –––––– Portaria n.º 68/2015 de 22 de dezembro Cabo Verde, enquanto país pequeno, insular e arquipelágico, agravado pelas suas vulnerabilidades económica e ambiental, exige estratégias adequadas de gestão dos seus recursos naturais. É nesta linha de preocupações que Cabo Verde ratifi cou a Convenção sobre a Diversidade Biológica em 1995 e em 1999 elaborou a Estratégia Nacional e Plano de Acção sobre a Biodiversidade. Em 2003, foi publicado o Decreto-Lei nº 3/2003, de 24 de Fevereiro, sobre o regime jurídico de espaços naturais, que cria 47 áreas protegidas, com 6 categorias: Parque Nacional, Parque Natural, Reservas Naturais, Paisagem Protegida, Monumento Natural e Sítios de Interesse Científi co. A criação de uma Rede Nacional de Áreas Protegidas, através do Decreto-Lei 3/2003, de 24 de Fevereiro, constituiu o instrumento político fundamental no que respeita à preservação de paisagens naturais, conservação e manutenção de recursos e processos naturais, conservação de espécies e habitats, sendo fonte geradora de desenvolvimento equilibrado, que reduza pobreza e melhore a qualidade de vida das populações residentes, utilizadoras ou adjacentes às Áreas Protegidas. Com a protecção legal desses espaços naturais, garantida pelo Decreto-Lei nº 3/2003, impõe-se a necessidade de serem elaborados os respectivos instrumentos de gestão, que são fundamentais para uma gestão dos recursos naturais e culturais de acordo com os princípios de desenvolvimento sustentável. O Decreto-Lei nº 3/2003, determina os diferentes regimes e fi guras de proteção, criando os princípios e os instrumentos de gestão territorial, que deverão conter as medidas necessárias à garantia de conservação da I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 2707 biodiversidade, da geodiversidade e a necessidade de compatibilizar os diferentes interesses em presença com a proteção de valores culturais e estéticos e a satisfação das necessidades e anseios das populações locais e visitantes. Os Planos de Gestão e de Ecoturismo constituem dois destes instrumentos de gestão territorial. No caso do Plano de Ecoturismo, o mesmo foi concebido para o desenvolvimento da prática do ecoturismo para as Áreas Protegidas, sendo autónomo mas igualmente um complemento ao Plano de Gestão. As Bases do Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico, aprovados pelo Decreto-Legislativo 1/2006, de 13 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Legislativo n.º 6/2010, qualifi cam por sua vez os planos de ordenamento de áreas protegidas ou outros espaços naturais de valor cultural, histórico ou científi co, como planos especiais de ordenamento do território de valor hierárquico superior aos planos municipais de planeamento territorial. Tendo em conta que a actividade ecoturística é susceptível de causar alterações ao ambiente natural, constituindo, muitas vezes, constrangimentos à gestão sustentável dos recursos naturais, torna-se necessário a elaboração de instrumentos que regulem as diversas atividades que compõem o ecoturismo e que, ao mesmo tempo, possibilitem a monitorização e controlo dos impactos da visitação, por parte dos responsáveis pela gestão das Áreas Protegidas, criando deste modo condições favoráveis à consolidação do sistema de Áreas Protegidas de Cabo Verde. Foram ouvidas todas as organizações públicas e privadas e da sociedade civil sediadas na ilha da Boavista e relacionadas com atividades no âmbito do Complexo de Áreas Protegidas do Leste da Boavista. Nestes termos, Ao abrigo do disposto no artigo 16º do Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro, na alínea a) do n.º 2 da Base XII, na alínea b) do n.º 1 e na c) do nº 7, da Base XVI do Decreto Legislativo n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, na nova redação que lhe foi dada pelo Decreto-Legislativo n.º 6/2010, de 21 de Junho e no Artigo 72º do Decreto-Lei nº 43/2010, de 27 de Setembro; No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205º da Constituição, manda o Governo da República de Cabo Verde, pelos Ministros do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território, do Turismo, Investimentos e Desenvolvimento Empresarial e das Infra-estruturas e Economia Marítima, o seguinte: Artigo 1.º Aprovação São aprovados os Planos de Gestão e de Ecoturismo do Complexo de Áreas Protegidas do leste da Boavista, adiante designado CAPLBV, cujos Regulamentos e carta síntese de zonamento se publicam em anexo à presente Portaria e dela fazendo parte integrante. Artigo 2.º Natureza jurídica e âmbito 1. Os Planos de Gestão e de Ecoturismo do CAPLBV são instrumentos especiais de ordenamento do território de natureza regulamentar que estabelecem o quadro espacial de um conjunto coerente de atuações com impacte na disciplina da organização e gestão da respetiva área. 2. Os Planos de Gestão e de Ecoturismo do CAPLBV e os respetivos regulamentos aplicam-se na área identifi cada na respetiva carta síntese de zonamento abrangendo parte da Ilha da Boavista. Artigo 3º Vinculação Os Planos de Gestão e de Ecoturismo do CAPLBV vinculam direta e imediatamente as entidades públicas privadas. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Gabinete dos Ministros do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território, do Turismo, Investimentos e Desenvolvimento Empresarial e das Infraestruturas e Economia Marítima, na Praia, aos 30 de Outubro de 2015. – Os Ministros, Emanuel Antero Garcia da Veiga, Leonesa Maria do Nascimento Lima Fortes e Sara Maria Duarte Lopes Complexo de Áreas Protegidas do Leste da Ilha da Boa Vista Figura 26. Carta de Zonas Básicas 2708 I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 Figura 27. Carta de Zonas Específi cas PLANO DE ECOTURISMO REGULAMENTO COMPLEXO DAS ÁREAS PROTEGIDAS DO LESTE DA BOA VISTA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕE S GERAIS Artigo 1º Objetivos e vertentes de atuação 1. O Plano de Ecoturismo do Complexo das Áreas Protegidas do Leste da Boavista, abreviadamente designado por PECAPLBV, tem por principais objetivos: a) Proporcionar informação, interpretação e sensibilização sobre as características específi cas do Complexo das Áreas Protegidas do Leste da Boavista, adiante designado Complexo, para a prática do ecoturismo; b) Promover uma gestão associada à proteção, conservação e valorização do Complexo; c) A defi nição de infraestruturas de apoio e melhoria à informação, promoção e manutenção do Complexo; d) A organização de programas que estimulem a melhoria da qualidade de vida das populações, respeitando a sua história, cultura e tradições; e) A formação, capacitação e estimulação de produtos turísticos específi cos com interligação aos agentes turísticos; e f) A defi nição de parcerias de gestão. 2. Para a materialização desses objetivos o PECAPLBV deve incidir principalmente nas seguintes vertentes: a) Na proteção, conservação dos recursos naturais, da paisagem, da geodiversidade, da biodiversidade, da agrodiversidade e cultura local, sem os quais não haverá ecoturismo ou turismo de natureza; b) Na criação de condições infraestruturais e técnicas que satisfaçam às exigências de uma visitação que se quer de qualidade; c) Na eliminação de constrangimentos e difi culdades aos agentes privados para que estes tenham um ambiente favorável que lhes permita idealizar, criar, comercializar e gerir produtos ecoturísticos de valor acrescentado; e d) Na prestação de serviços de interesse público para os quais haja vocação e conhecimento, designadamente programas de educação ambiental, aumento do conhecimento científi co e programas de apoio às comunidades locais. Artigo 2º Conteúdo documental O PECAPLBV é constituído pelo(a): a) Presente regulamento; b) Carta à escala de 1:60.000 c) Documento introdutório e informativo e seus anexos; d) Documento Programa de Execução ou de Acção. I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 2709 Artigo 3º Regime jurídico 1. O PECAPLBV rege-se pelas disposições nele contidas e o disposto no presente regulamento e no correspondente Plano de Gestão e ainda, designadamente, pelos seguintes diplomas: a) Regime Jurídico das Áreas Protegidas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 3/2003, de 24 de Fevereiro; b) Bases do Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico e respetivo regulamento, aprovados pelo Decreto-Legisaltivo nº 1/2006, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Legislativo nº 6/2010, de 21 de Junho e pelo Decreto-Lei nº 43/2010, de 27 de Setembro, respetivamente; c) Regime jurídico de acesso e exercício da atividade dos prestadores de serviço de turismo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 6/2011, de 24 de Janeiro; 2. O PECAPLBV rege-se ainda supletivamente pelas normas do Código Mundial de Ética e Turismo e outras disposições aplicáveis CAPÍTULO II MODALIDADES DAS ATIVIDADES DE ANIMAÇÃO DE ECOTURISMO Artigo 4º Abrangência As modalidades das atividade de animação ecoturística podem revestir as formas seguintes: a) Animação; b) Interpretação ambiental; c) Desportos da natureza; e d) Investigação científi ca. Artigo 5º Atividade de animação Constituí atividade de animação o conjunto de atividades que se traduzam na ocupação dos tempos livres dos turistas e visitantes, permitindo a diversifi cação da oferta turística através da integração dessas atividades e outros recursos, contribuindo para a divulgação da gastronomia, do artesanato, dos produtos e tradições da ilha da Boa Vista e da região onde o Complexo se insere, desenvolvendo-se com o apoio das infraestruturas e dos serviços existentes Artigo 6º Interpretação ambiental Constitui actividade de interpretação ambiental toda a atividade que permite ao turista ou visitante o conhecimento global do património que caracteriza a área do Complexo destinada ao desenvolvimento do ecoturismo, através da observação no local, das formações geológicas, da fl ora, fauna e respetivos habitats, bem como de aspetos ligados aos usos e costumes da comunidade local com recurso às instalações, sistemas e equipamentos do ecoturismo aí existentes. Artigo 7º Desportos de natureza Constituem atividades de desporto de natureza todas as que sejam praticadas em contacto direto com a natureza e que, pelas suas características, possam ser praticadas de forma não nociva para a conservação da natureza inerente ao Complexo. Artigo 8º Requisitos das atividades de desporto da natureza As atividades, serviços e instalações de desporto de natureza devem preencher os seguintes requisitos específi cos: a) Respeitar o enquadramento jurídico próprio da atividade ou sector; b) Respeitar os locais indicados para a prática de cada modalidade desportiva, de acordo com o Plano de Gestão do Complexo e os produtos ecoturísticos defi nidos no Plano de Ecoturismo; c) Respeitar os acessos e trilhos defi nidos, bem como os locais de estacionamento e de acampamento; d) Respeitar as condicionantes estabelecidas quanto aos locais, ao número de praticantes e à época do ano, quando aplicável; e) Acondicionar e dotar de forma adequada os locais com equipamentos de qualidade e segurança necessários à prática de cada modalidade; f) Dotar os locais com sinalização e informação sobre as condições de utilização dos mesmos e recomendações para a prática de cada modalidade, que serão alvo de prévio parecer da administração do Complexo; g) Garantir a manutenção dos equipamentos, sinalização, acessos, estacionamento e locais de pernoita, bem como a qualidade ambiental de cada local e respetiva área envolvente; h) Respeitar as regras e orientações estabelecidas nos códigos de conduta e programa de percursos pedestres do Complexo. Artigo 9º Investigação científi ca 1. Constituem atividades de investigação científi ca todas as atividades cuja motivação seja o interesse pela ciência ou pela necessidade de realizar estudos e investigações científi cas. 2. O turismo científi co é realizado de uma forma individual ou em pequenos grupos para evitar a perturbação do objeto de estudo no seu meio natural. 3. Esta modalidade de turismo tem como fi nalidade oferecer visitas orientadas a um melhor entendimento do espaço protegido a partir do ponto de vista científi co. CAPÍTULO III EDIFICABILIADE DE INSTALAÇÕES DE ECOTURISMO E ANIMAÇÃO CULTURAL Artigo 10º Serviços e atividades permitidas A administração do Complexo promoverá o Ecoturismo ou turismo de natureza enquanto a tipologia turística mais adequada, compreendendo os seguintes serviços e atividades: a) Os serviços de hospedagem prestados em casas de natureza e em casas e empreendimentos de turismo no espaço rural; 2710 I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 b) As atividades de animação ambiental nas modalidades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza; c) Observação de espécies; d) Caminhada em trilhos pedestres; e) Turismo de aventura; f) Investigação científi ca; e g) Excursionismo. Artigo 11º Licenciamento 1. As atividades, serviços e instalações de ecoturismo ou turismo de natureza na área são licenciadas de acordo com a legislação específi ca e com o disposto nas classes de espaços do zonamento do Plano de Gestão. 2. As iniciativas ou projetos que integrem as atividades, os serviços e as instalações de animação ambiental carecem de licença emitida pela administração do Complexo, sem prejuízo de outras autorizações ou licenças exigíveis por lei. Artigo 12º Pareceres As entidades que, nos termos da lei, emitem pareceres sobre o licenciamento de empreendimentos referidos no número anterior podem exigir a apresentação de esclarecimentos ou elementos complementares, que permitam avaliar a solução proposta e os seus impactes paisagísticos e ambientais. Artigo 13º Boas práticas de gestão ambiental O turismo na área do Complexo deve observar critérios de boas práticas de gestão ambiental, quer na vertente da animação turística quer na vertente do alojamento, devendo, neste último caso, os empreendimentos disporem de medidas de poupança de água, de energia e de redução e separação dos resíduos. Artigo 14º Zona de protecção integral 1. Nas zonas de proteção integral dentro do Complexo são proibidas quaisquer intromissões humanas e exploração de recursos, devendo o respetivo acesso ser permitido apenas para fi ns científi cos ou de gestão, sempre de forma controlada, com fi nalidade educativa específi ca. 2. Nas zonas de protecção integral apenas poderão ser permitidas a edifi cação de estruturas muito precárias, amovíveis e de apoio à fi nalidade científi ca ou educativa em causa. Artigo 15º Zona de uso moderado Nas zonas de uso moderado é permitida a instalação de pequenas unidades de alojamento, nos termos dos regimes de proteção próprios deste espaço, tal como defi nido no Plano de Gestão do Complexo devendo a prioridade ser dada à recuperação e valorização de edifícios preexistentes. Artigo 16º Zona de uso tradicional Nas zona de uso tradicional é permitida a instalação de empreendimentos de turismo no espaço rural e empreendimentos de turismo de natureza ou ecoturismo devendo no entanto a construção ou aproveitamento de imóveis existentes para a instalação de empreendimentos turísticos fi car condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) Ausência de restrições decorrentes de EROT, PEOT, Plano de Gestão da AP ou PMOT; b) Os parâmetros urbanísticos devem traduzir uma baixa densidade da ocupação do solo, respeitando as características morfológicas e paisagísticas da área do Complexo, nomeadamente adaptando as cérceas às características morfológicas dos terrenos de modo a não criar agressões na paisagem; c) Os empreendimentos devem integrar preexistências que traduzam a ocupação e o uso anteriores, nomeadamente estruturas de exploração agrícola ou outros elementos, salvo quando se demonstre a sua impossibilidade técnica ou a sua excessiva onerosidade, d) No caso de projetos de maior dimensão e considerados de superior interesse turístico nacional, os mesmos deverão ser defi nidos por despacho conjunto dos membros do Governo competentes em matéria de turismo, ambiente e ordenamento do território, devendo ser defi nidos os parâmetros de análise e acompanhamento da avaliação de incidências ambientais que o promotor deverá efetuar e respeitar. Artigo 17º Zona de uso especial 1. Nos espaços urbanos correspondentes às áreas urbanas e urbanizáveis delimitadas pelo Plano de Gestão da AP, PDM e outros Instrumentos de Gestão do território com eventual desenvolvimento turístico podem-se implantar estruturas de aproveitamento turístico, nomeadamente, alojamento turístico, restauração, serviços de informação turística e outros equipamentos e serviços de apoio à recepção e estadia turísticas; 2. O planeamento e licenciamento de atividades turísticas, nas áreas urbanas, deve privilegiar a correta inserção na estrutura urbana, acautelando, nomeadamente, as características morfológicas e funcionais, bem como os seguintes princípios de valorização patrimonial: a) Requalifi cação e modernização de estabelecimentos existentes, com possibilidade de aumento de capacidade; b) Recuperação de edifícios com interesse patrimonial, a integrar em pequenas unidades de alojamento turístico; c) No caso de projetos de maior dimensão e considerados de superior interesse turístico nacional, os mesmos deverão ser defi nidos por despacho conjunto dos membros do Governo competentes em matéria de turismo, ambiente e ordenamento do território, sendo que serão defi nidos os parâmetros de análise que o promotor deverá respeitar. 3. Para a instalação de Complexos de campismo rural fora das localidades existentes e em zona que permita a sua implantação aplicam-se os seguintes critérios: a) O Plano de Gestão do Complexo e os instrumentos de gestão territorial aplicáveis permitirem a existência de Complexos de campismo; I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 2711 b) Os terrenos destinados ao Complexo, integrados ou não em explorações agrícolas, não podem ter uma área superior a 5000 m2, devendo os Complexos da campismo que aí venham a ser instalados cumprir os requisitos previstos nas alíneas seguintes; c) A capacidade máxima dos Complexos de campismo rural não pode exceder as 30 instalações, tendas, caravanas ou outros veículos habitáveis, nem o número de 90 campistas; d) Sendo a área do Complexo inferior a 5000 m2, o número de instalações, tendas, caravanas ou outros veículos habitáveis deve ser proporcionalmente reduzido, de tal forma que a cada instalação corresponda uma área aproximada de 150 m2 e a cada campista a de 50 m2. 4. Os Complexos de campismo rural devem assegurar o seguinte: a) Fornecimento de energia elétrica; b) Fornecimento de água potável; c) Instalação de receptáculos para lixos em locais apropriados e a respectiva remoção; d) Escoamento efi caz de águas residuais e de esgotos; e) Sistema de segurança contra riscos de incêndio; f) Ligações telefónicas, postais e de socorros médicos a pelo menos 5 km de distância da sua localização; g) Equipamento de primeiros socorros. 5. Os Complexos de campismo rural devem ainda ter uma receção instalada junto à sua entrada principal 6. Os utilizadores dos Complexos de campismo rural fi cam sujeitos aos deveres dos campistas e caravanistas, às boas práticas ambientais e ao respeito pelas populações locais ou adjacentes. CAPÍTULO IV SEGURANÇA E PROTEÇAO Artigo 18º Deveres da administração do complexo 1. A administração do Complexo deve manter ou assegurar segurança para proteger os visitantes de assaltos e outros crimes que podem ocorrer na sua área de jurisdição, devendo para o efeito promover e articular com as autoridades policiais e outras competentes uma segurança de proximidade. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior quanto à prevenção a administração do Complexo deve adoptar um sistema para responder as situações de emergência que podem ocorrer quando turistas a visitam, ou para as populações que utilizam o seu espaço. CAPÍTULO V POPULAÇÃO, ORGANIZAÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS E PROCESSO PARTICIPATIVO Artigo 19º Direito/dever dos cidadãos Os cidadãos têm o direito e o dever de participar na defi nição, elaboração e fi scalização do cumprimento do presente Plano por parte das autoridades competentes acionando todos os mecanismos previstos na lei para a efetivação desse poder dever. Artigo 20º Voluntariado A administração do Complexo deve acionar diferentes iniciativas de voluntariado no âmbito do ecoturismo sustentável, abrangendo nomeadamente as certifi cações, rótulos ecológicos, prémios de qualidade ambiental e compromissos ambientais, e ainda as boas práticas e códigos de condutas previstos nos artigos seguintes. Artigo 21º Código de conduta para as entidades colectivas e seus agentes As empresas de ecoturismo, as associações, as fundações, as mutualidades, as instituições particulares de solidariedade social, os institutos públicos, os clubes e as associações desportivas, as ONG, as associações juvenis e entidades análogas, bem como os seus agentes, fi cam sujeitos ao seguinte Código de Conduta dentro da área do Complexo: a) São responsáveis pelo comportamento dos seus associados, cidadãos ou visitantes no decurso das atividades de turismo de natureza que desenvolvam, cabendo-lhes garantir, através da informação fornecida no início da atividade e do acompanhamento do grupo, que as boas práticas ambientais são cumpridas; b) Dentro da área do Complexo, devem cumprir as condicionantes expressas nos respetivos planos de gestão e ecoturismo no presente regulamentos e demais disposições aplicáveis, nomeadamente no que respeita às atividades permitidas, cargas, locais e épocas do ano aconselhadas para a sua realização; c) Devem respeitar a propriedade privada, pedindo autorização sempre que possível, aos proprietários para o atravessamento e ou utilização das suas propriedades e certifi cando-se de que todas as suas recomendações são cumpridas; d) Na conceção das suas atividades devem certifi car-se de que a sua realização no terreno respeita integralmente os habitantes locais, os seus modos de vida, tradições, bens e recursos; e) Devem assegurar que os guias ou técnicos responsáveis pelo acompanhamento de grupos têm a adequada formação e perfi l para o desempenho desta função, quer ao nível da informação sobre os recursos naturais e os princípios da sua conservação, quer ao nível da gestão e animação de grupos; f) São co-responsáveis pela salvaguarda e proteção dos recursos naturais devendo, quando operam na área do Complexo, informar a DGA ou a administração sobre todas as situações anómalas detetadas nestes espaços; g) São agentes diretos da sustentabilidade do Complexo devendo, sempre que possível, utilizar e promover os serviços, cultura e produtos locais; h) Devem atuar com cortesia para com outros visitantes e grupos que se encontrem nos mesmos locais, permitindo que todos possam desfrutar do património natural. 2712 I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 Artigo 22º Boas práticas Dentro da área do Complexo devem ser adotadas as seguinte boas práticas: a) Devem ser evitados ruídos e perturbação da vida selvagem, especialmente em locais de abrigo, reprodução ou nidifi cação; b) A observação da fauna deve fazer-se à distância e, de preferência, com binóculos ou outro equipamento ótico apropriado e se em caso extremo esta observação tiver que ser feita junto das espécies, devem ser adotadas medidas para que a mesma não interfi ra com a atividade da espécie, sendo feita sempre acompanhado de técnicos do Parque ou de guias devidamente credenciados para o efeito; c) Não devem ser deixados alimentos no campo, nem fornecidos alimentos aos animais selvagens; d) Não se devem recolher animais, plantas, ou amostras geológicas; e) Quando forem encontrados animais selvagens feridos estes devem ser recolhidos e/ou ser informado a administração do Complexo que fará o encaminhamento adequado; f) Os acidentes ou transgressões ambientais detetados devem ser prontamente comunicados ao serviço de polícia e ou à administração do Complexo; g) O lixo e resíduos produzidos devem ser recolhidos e depositados nos locais apropriados; h) Seja qual for a natureza da atividade, todas as deslocações que lhe são inerentes devem utilizar caminhos existentes; i) A sinalização deve ser respeitada. Artigo 23º Código de conduta para visitantes Os visitantes da AP fi cam sujeitos aos seguintes deveres: a) Não sair do percurso marcado e sinalizado e seguir as indicações dadas pelo guia; b) Evitar ruído, barulhos e atitudes que perturbem a paz do local; c) Não abandonar o lixo, devendo levá-lo consigo de volta ou até um local onde haja serviço de recolha; d) Deixar a natureza intacta, não recolher plantas, animais ou rochas; e) Tirar apenas fotografi as no local; f) Respeitar a privacidade e dignidade dos outros, devendo informar-se antes de fotografar pessoas; g) Respeitar os habitantes locais, os seus modos de vida e tradições locais; h) Ser afável com os habitantes locais, esclarecendo quanto à atividade em curso; i) Respeitar a propriedade privada; j) Ter cuidado com o gado, não incomodando os animais; k) Não fazer lume; l) Acampar apenas nos locais autorizados, informando-se primeiro; m) Desfrutar dos serviços e produtos locais, promover os produtos tradicionais adquirindo-os se possível; n) Evitar andar sozinho; o) Parar os motores dos veículos quando estacionados; p) Informar-se previamente sobre os vários aspetos e singularidades do Complexo e incentivar os esforços de conservação da natureza locais. Artigo 24º Código de conduta específi co para a observação da desova de tartarugas Para a observação da desova de tartarugas devem ser cumpridos especifi camente o seguinte: a) As viaturas que entrem nas áreas específi cas à noite, não poderão entrar ou circular na praia e dunas e deverão cobrir os faróis frontais com plástico vermelho; b) Os guias deverão ter formação específi ca validada pela DGA ou autoridade de gestão da AP, cumprindo o código de conduta e responsabilidades; c) O briefi ng dado preliminarmente deverá referir o código de conduta a cada visitante, nomeadamente normas a seguir na praia, prevenindo impactos negativos derivados da circulação das pessoas pelas praias, uso de luzes e de câmaras fotográfi cas, etc.; d) A informação fornecida aos visitantes sobre tartarugas deverá mencionar os aspetos mais signifi cativos da biologia das tartarugas, e destacar a importância da população das tartarugas de Boa Vista e Cabo Verde a nível mundial; e) Os grupos de visitantes terão um máximo de 10 pessoas por Guia e 1 visita/grupo e a distância entre cada grupo deverá ser de 300 metros mínimo; f) O guia e a empresa/ONG, etc, será sempre responsável pelo comportamento dos turistas durante a excursão, podendo cancelar a mesma se os visitantes não respeitarem as normas de conduta; g) Só o guia pode utilizar luz durante a visita; h) É proibido o uso de fl ash na câmara fotográfi ca durante as visitas; i) A aproximação à tartaruga é feita por indicação do Guia e em grupos com menos de 10 pessoas; j) A aproximação será sempre feita por detrás do animal e os visitantes deverão estar quietos, de preferência sentados ou deitados na areia. Artigo 25º Declaração prévia de adesão ao código de conduta e às boas práticas Os guias, entidades, empresas, ONGs, e outras organizações referidas no artigo 22º devem enviar previamente às atividades, uma declaração de adesão ao Código de Conduta, I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 2713 a qual deve ser recebida pela administração do Complexo em data anterior à prática das atividades, desde que os planos de gestão e de ecoturismo do Complexo não obriguem a parecer prévio. CAPITULO VI TAXAS Artigo 26º Dever de pagamento 1. A administração do Complexo cobra taxas de entrada ou pelos serviços prestados aos utilizadores do mesmo. 2. As taxas são fi xadas por despacho conjunto do membro do Governo responsáveis pelo Ambiente e pelas Finanças, com base em fundamentação económico-fi nanceira relativa ao seu valor, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos fi nanceiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar. 3. As receitas geradas pela administração do Complexo são transferidas para o Fundo do Ambiente. CAPÍTULO VII FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO Artigo 27º Fiscalização A fi scalização do cumprimento do Plano de Gestão e de Ecoturismo do Complexo compete à Autoridade Autónoma das Áreas Protegidas e direta e imediatamente administração do Complexo, sem prejuízo do exercício de fi scalização e polícia que nos termos da lei em razão da matéria competirem a outras entidades públicas. Artigo 28º Regime sancionatório 1. Constituí contra-ordenação a prática dos atos e atividades interditos previstos no presente Regulamento, bem como dos que sendo condicionados, não tenham sido objeto de prévia autorização ou parecer. 2 Compete a administração do Complexo processar as contra-ordenações, aplicar as coimas e as sanções acessórias, sem prejuízo das competências da autoridade ambiental nacional e de outras previstas na legislação ambiental, designadamente no regime jurídico das Áreas Protegidas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro, ou outra legislação que lhe venha complementar ou suceder. 3. O montante das coimas é o previsto no artigo 30º do regime jurídico das Áreas Protegidas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 3/2003. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Artigo 29º Articulação com outros instrumentos de gestão territorial 1. Em caso de confl ito com o regime previsto nos planos municipais de ordenamento do território em vigor, prevalece o regime constante do Plano de Gestão a que este Plano de Ecoturismo é anexo, sendo o Plano de Gestão equiparado a Plano Especial de Ordenamento do Território, por força do disposto na alínea a) do nº 2 da Base XII do Decreto Legislativo nº 1/2006, de 13 de Fevereiro na nova que lhe foi dada pelo Decreto- Legislativo nº 6/2010, de 21 de Junho. 2. Quando não se verifi que confl ito entre os regimes referidos no número anterior, a sua aplicação é cumulativa. Artigo 30º Autorizações e pareceres 1. As autorizações, aprovações ou pareceres previstos no presente Regulamento e dos Planos de Gestão e de Ecoturismo não substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei. 2. As autorizações e pareceres emitidos pela administração do Complexo no âmbito do presente Regulamento e dos Planos de Gestão e Ecoturismo são vinculativos. 3. Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para emissão de autorizações e pareceres pela administração do Complexo é de 30 dias. 4. A não emissão de parecer no prazo mencionado no número anterior implica a não aprovação do projecto ou atividade com ele relacionado. 5. As autorizações e pareceres emitidos pela administração do Complexo no âmbito dos respectivos Planos caducam decorridos dois anos após a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao licenciamento do projecto ou atividade respetivos. PLANO DE ORDENAMENTO E GESTÃO REGULAMENTO COMPLEXO DAS ÁREAS PROTEGIDAS DO LESTE DA BOA VISTA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS SECÇÃO I OBJECTIVOS, NATUREZA JURÍDICA E ÂMBITO DO PLANO DE GESTÃO Artigo 1º Objecto do plano de ordenamento e gestão O Plano de Ordenamento e Gestão de um conjunto de 7 (sete) Áreas Protegidas do Leste da Ilha da Boa Vista, doravante designido por “Complexo” tem como objecto proceder ao zonamento e ordenamento do territorio, classifi car os diferentes tipos de usos de solos em função das suas pontencialidades e limitações e regular a sua compatibilidade ou incompatibilidade nas diferentes zonas, estabelecer as normas e as directrizes de gestão, os critérios para as políticas sectoriais e as linhas de actuação para alcançar as fi nalidades de proteção e os objectivos de criação das referidas áreas protegidas, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro. Artigo 2º Objectivos gerais do complexo Os objectivos gerais do Complexo são: a) Conservar, proteger e/ou restaurar os elementos e processos naturais com toda a sua diversidade geológica, biológica, singularidade e beleza; 2714 I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 b) Proteger o estado selvagem de espécies e ecossistemas; c) Conservar, proteger e/ou restaurar os elementos e valores culturais das comunidades locais e que não estejam em contradição com os demais objetivos da AP; d) Promover o desenvolvimento socioeconómico das comunidades locais; e) Ordenar os usos e actividades do Complexo, compatibilizando o uso público e privado com a conservação dos recursos naturais, das espécies e ecossistemas e dos valores culturais em presença; f) Promover as actividades educativas, recreativas e científi cas. Artigo 3º Fundamentos de protecção e conservação O presente Plano de Gestão tem os seguintes fundamentos de protecção e conservação: a) A presença de espécies de animais e vegetais ameaçadas de extinção; b) A existência de zonas de grande importância para o desenvolvimento de algumas fases de ciclo biológico de espécies animais; c) Presença de espécies endémicas; d) A existência de estruturas geomorfológicas em bom estado de conservação; e) Paisagens rurais tradicionais de grande valor estético, cultural e etnográfi co; f) Existência de zonas degradadas susceptíveis de serem restauradas e transformadas em lugares de alta qualidade natural ou semi-natural; g) Existência de práticas artesanais tradicionais, e que se encontram em declínio, e actividades festivas, nomeadamente danças e diversos géneros folclóricos musicais de grande valor etnográfi co. Artigo 4º Objectivos do plano de gestão. 1. O Plano de Gestão tem por objectivo geral dar respostas aos constrangimentos identifi cados a nível do Compexo, com vista a uma gestão sustentável dos recursos naturais, com a participação efectiva das comunidades locais. 2. O Plano de Gestão tem os seguintes objetivos específi cos: a) Promover a conservação, gestão e valorização dos recursos naturais, possibilitando a manutenção dos sistemas ecológicos essenciais e os suportes de vida, garantindo a sua utilização sustentável, a preservação da biodiversidade, da geodiversidade e a recuperação dos recursos depauperados ou sobre-explorados; b) Proteger o estado selvagem de espécies e ecossistemas marinhos através do estabelecimento de um plano de ação de conservação das tartarugas marinhas; c) Enquadrar as atividades humanas através de uma gestão racional dos recursos naturais, com vista a promover um desenvolvimento sustentável onde a melhoria da qualidade de vida das populações seja prioridade; d) Ordenar e disciplinar as atividades humanas de forma a evitar a degradação dos valores naturais, semi-naturais e paisagísticos, estéticos e culturais da região, possibilitando o exercício de actividades compatíveis, nomeadamente o turismo de natureza ou ecoturismo; e) Aumentar o conhecimento científi co, a divulgação e informação dos valores da Área Protegida, bem como a sua monitorização presente e futura; f) Estabelecer uma estrutura de gestão partilhada que assegure o funcionamento da Área Protegida, a implementação deste plano, através de formas de fi nanciamento sustentável. Artigo 5º Âmbito de aplicação 1. Âmbito espacial do Complexo. a) O âmbito espacial do Complexo de Áreas Protegidas do Leste da Boa Vista consta de delimitações cartográfi cas de um conjunto de 7 áreas protegidas que foram objectos de aprovação em Conselho de Ministros pelos Decretos-Regulamentares seguintes, cujas cartografi as constam do anexo cartográfi co do plano de gestão: i. Decreto-Regulamentar nº 4/2013, de 5 de Abril aprova a delimitação da Reserva Natural Integral Ilhéu de Baluarte; ii. Decreto-Regulamentar nº 5/2013, de 5 de Abril aprova a delimitação do Complexo Natural do Norte; iii. Decreto-Regulamentar nº 9/2013, de 9 de Maio aprova a delimitação da Paisagem Protegida Curral Velho; iv. Decreto-Regulamentar nº 10/2013, de 9 de Maio aprova a delimitação do Monumento Natural Monte Estância; v. Decreto-Regulamentar nº 11/2013, de 9 de Maio aprova a delimitação da Reserva Natural Integral Ilhéu dos Pássaros; vi. Decreto-Regulamentar nº 14/2013, de 9 de Abril - aprova a delimitação da Reserva Natural Tartaruga; e vii. Decreto-Regulamentar nº 16/2013, de 9 de Abril - aprova a delimitação da Reserva Natural Integral Ilhéu de Curral Velho. b) O Complexo de Áreas Protegidas do Leste da Ilha da Boa Vista (Latitude: 15º 55’ 16,4’’ e 16º16’ 14,1’’N; Longitude: 22º 37’ 29,3’’ e 22º 48’ 48,8’’W )(também referido como CAPLBV ou AP) inclui áreas terrestres, costeiras e marinhas bem como algumas colinas de baixa altitude (como a Ponta de Chã de Tarafe e o Monumento Natural de Monte Estância) na parte oriental da ilha da I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 2715 Boa Vista e estende-se por uma vasta área desde a Ponta de Ajudante a sul até a Ponta de Chã de Tarafe a norte (ver fi gura 1 do Documento Informativo); c) A área proposta para o CAPLBV totaliza 39.471,24ha (sendo 12.732,24 ha de área terrestre e 26.739ha de área marinha). A área de amortecimento do Complexo é de de 14.383 há; d) Dentro da área do CAPLBV encontram-se 3 povoações, João Galego, Fundo das Figueiras e Cabeço dos Tarafes, que, apesar de estarem situados na zona com maior aptidão agrícola e agro-silvo-pastoril da ilha, apresentam características urbanas claras e semelhantes em tipologias e parâmetros de ocupação aos restantes aglomerados da ilha; e) As 3 povoações pertencem à Freguesia de São João Batista cuja população era em 2010 de 644, data do último Censo populacional (INE, 2012); f) Na parte norte do complexo encontramos a localidade de Espingueira, pertencente à Freguesia de Santa Isabel. 2. Âmbito de infl uência socio-económica ou zona de amortecimento: a) É a zona exterior aos limites do Complexo, sobre a qual o presente Plano de Gestão estabelece algumas directrizes e recomendações para o seu ordenamento e gestão (Figura 1 do Documento Informativo); b) De acordo com o Decreto-Lei nº 3/2003, de 24 de Fevereiro, considera-se âmbito de infl uência sócio- económica da área protegida o conjunto de povoados que se encontrem no seu interior ou na sua periferia imediata; c) No âmbito acima referido, a administração ou entidades doadoras podem subvencionar total ou parcialmente a realização de obras de infra estruturas e equipamentos que contribuam para a melhoria das condições de vida das respectivas populações, ou para favorecer as possibilidades de acolhimento e estadia de visitantes e outros serviços. De igual modo, a administração pode conceder ajudas aos titulares de terrenos e de outros direitos reais para a realização de programas de conservação, quando os mesmos se encontrem situados numa área protegida; d) Na área de amortecimento do complexo situa-se a povoação de Bofareira pertencente à Freguesia de Santa Isabel; e) Fora da área do complexo encontramos a cidade de Sal Rei e as povoações de Rabil, Estância de Baixo e Povoação Velha, todas pertencentes à Freguesia de Santa Isabel que em 2010 tinha uma população de 8.518 (INE, 2012). Artigo 6º Enquadramento legal 1. O presente Plano é um instrumento que, ao abrigo do Decreto-Lei nº 3/2003, de 24 de Fevereiro, que aprova o regime jurídico dos espaços naturais, estabelece os objetivos e as normas de gestão do Complexo de Áreas Protegidas do Leste da Boa Vista. 2. As normas do Plano de Gestão são coerentes e complementadas nas suas determinações com a legislação ambiental e sectorial vigente no país, nomeadamente: a) Lei nº 102/III/90, de 29 de Dezembro, que tem por objecto a preservação, a defesa e a valorização do Património Cultural Cabo-verdiano e classifi ca no seu artigo 45º a fauna e a fl ora ameaçadas de extinção como património natural; b) O Decreto Legislativo nº 2/93, de 1 de Fevereiro que regulamenta as Zonas Turísticas Especiais (ZTE) e defi ne que “com vista á valorização e protecção dos recursos naturais que constituirão a base do desenvolvimento turístico do país, as áreas identifi cadas como possuidoras de especial aptidão para o turismo serão declaradas como Zonas Turísticas Especiais”; c) A Lei nº 86/IV/93, de 26 de Junho, que defi ne as Bases da Politica Ambiental, tendo, nomeadamente, estabelecido no seu artigo 15º “As espécies vegetais ameaçadas de extinção ou exemplares botânicos isolados ou em grupo que, pelo seu potencial genético, porte, idade, raridade ou outra razão o exijam, serão objecto de protecção a regulamentar em legislação especial”; d) O Decreto-Lei nº 48/V/98, de 6 de Abril, que tem por objecto a protecção da árvore e da fl oresta e a regulação da actividade fl orestal, defi nindo as atribuições e ações do Estado e de outras entidades públicas e privadas, estabelecendo os instrumentos de gestão das fl orestas, o regime fl orestal e as condições de submissão, infrações e as sanções; e) O Decreto-Regulamentar n.º 7/2002, de 30 de Dezembro, que estabelece medidas de conservação e protecção, a tempo integral, das espécies da fauna e fl ora ameaçadas de extinção, enquanto componentes da biodiversidade e parte integrante do património natural de Cabo Verde. f) O Decreto-Legislativo n° 1/2006, de 13 de Fevereiro, que aprova as Bases do Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico; g) O Decreto-Lei nº 29/2006, de 6 de Março, que estabelece o regime jurídico da Avaliação de Impactes Ambientais (AIA) dos projetos públicos ou privados; h) O Decreto-Lei n.º 44/2006 de 28 de Agosto, que compatibiliza a actividade turística consubstanciada nas ZDTIs a as Áreas Protegidas em caso de confl ito; i) O PANA, Plano de Ação Nacional para o Ambiente II, que defi ne as prioridades ambientais e sua inter- relação sectorial para o período 2004-2014, o Programa Nacional para a Redução da Pobreza, o Programa Nacional contra a Desertifi cação e o Plano Florestal Nacional, que consideram o estabelecimento de um sistema nacional de áreas protegidas uma prioridade nacional; j) O Plano Estratégico para Desenvolvimento da Agricultura- horizonte 2015 e o Plano de Ação 2005-2008 aprovado pela Resolução nº. 16/2005 de 9 de Maio. k) O Plano Estratégico para o Desenvolvimento do Turismo em Cabo Verde 2010/2013. 2716 I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 3. O Plano é coerente com os Planos Diretores Municipais e as indicações em termos de classe de espaço e regulamentar em áreas comuns aos dois instrumentos de planeamento, assim como, a um nível mais elevado, absorve as indicações de cariz estratégico territorial que o Esquema Regional de Ordenamento do Território (EROT), preconiza para a Área Protegida e zona de amortecimento. 4. Sempre que existem situações de confl ito entre as várias fi guras de planeamento e gestão tal facto deve ser referido e analisado. Artigo 7º Conteúdo O Plano de Gestão do Complexo contém os seguintes documentos: a) Presente regulamento; b) Documento introdutorio; c) Documento informativo; d) Programa de execução; e) Anexo cartografi co; f) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo Relatório de Ponderação. Artigo 8º Interpretação 1. As determinações do Plano de Gestão interpretam-se com base naqueles critérios que, partindo do sentido próprio das suas normas em relação ao contexto e aos antecedentes legislativos nesta matéria, tenham em conta o espírito e a fi nalidade de protecção. 2. No caso de existirem contradições na regulação do Plano entre os diferentes documentos ou disposições, considera-se válida a determinação que implique níveis de protecção mais altos dos valores ecológicos e paisagistas, e que represente um melhor cumprimento dos objectivos estabelecidos pelo Plano. No que respeita à delimitação do Complexo, em caso de contradição entre os planos de ordenamento e a descrição constante da norma do artigo 5º do presente Plano prevalecerá este último. Nos mesmos termos, prevalece a delimitação mais detalhada. São também prevalecentes, em caso de contradição, as normas específi cas de cada zona em relação as normas de carácter mais geral. 3. Para interpretar correctamente o regime jurídico que este Plano de Gestão estabelece para um determinado uso, instalação, construção ou realização de qualquer actividade, deve ser consultado o regime aplicável à zona específi ca defi nida por este Plano na qual se situe ou na qual deverá situar-se, e deve-se ter em conta as normas de protecção do ambiente ou elemento afectado. Artigo 9º Obrigatoriedade Tanto as administrações públicas como as instituições privadas estão obrigadas ao cumprimento das disposições do Plano de Gestão e nestes termos qualquer actuação ou intervenção no âmbito do Plano susceptivel de alterar a sua realidade ou seu uso, quer seja de carácter defi nitivo ou provisório, quer seja de iniciativa pública ou privada, deverá ajustar-se ás disposições do presente Plano. Artigo 10º Vigência e revisão 1. O Plano de Gestão terá uma vigência indefi nida, ainda que possa vir a ser objecto de uma revisão parcial ou total sob proposta de orgãos competentes, sempre que uma das seguintes condições se verifi car: a) Incompatibilidade manifesta do Plano com a revisão do Plano do Ordenamento do Territorio ou do Plano do Desenvolvimento Nacional; b) A não realização de 50% das actividades previstas ao quarto ano da vigência do Plano; c) A execução de todas as actividades previstas; d) Modifi cação substancial das condições naturais do espaço natural protegido, em consequências de processos naturais. 2. Sem prejuízo do dispsto no n.º 1 a revisão do Plano deverá ter lugar, obrigatoriamente, pelo menos em cada seis anos, de acordo com o artigo 16º, alínea 4ª do Decreto Lei nº 3/2003. 3. Os programas nunca poderão ter uma vigência superior à do Plano de Gestão. Contudo um programa, eventualmente, pode ser revisto antes de atingir os seus objectivos, se for necessário por razões de efi cácia, conveniência ou oportunidade. SECÇÃO II DESENVOLVIMENTO E EXECUÇÃO DO PLANO DE GESTÃO Artigo 11º Instrumentos de desenvolvimento do plano de gestão 1. O presente Plano de Gestão desenvolver-se-á através dos seguintes planos: a) Plano de gestão fl orestal; b) Plano de ordenamento agricola; c) Plano de infra-estruturas; d) Plano especial urbanístico; e) Plano de ecoturismo. 2. Os instrumentos de desenvolvimento do presente Plano serão formulados e redigidos pelo Órgão de Gestão do Complexo. Artigo 12º Instrumentos de execução do plano de gestão 1. O presente Plano de Gestão será implementado através dos seguintes programas básicos: a) Programa de uso público e informação; b) Programa de conservação; c) Programa socio-económico; d) Programa de investigação-formação; e) Programa de monitorização. 2. Os instrumentos de execução do presente Plano serão formulados e redigidos pelo Órgão de Gestão do Complexo. I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 2717 CAPÍTULO II CLASSIFICAÇÃO DAS ZONAS E NORMAS DE CONSERVAÇÃO E PROTECÇÃO DO COMPLEXO SECÇÃO I ZONAMENTO BASICO E ESPECIFICO SUBSECÇÃO I CRITERIOS DE CLASSIFICAÇÃO E CODIGOS DE IDENTIFICAÇÃO Artigo 13º Zonamento básico e específi co O presente Plano de Gestão classifi ca por zonas o Complexo de acordo com dois critérios: a) Delimitação das zonas básicas segundo o destino e usos gerais, de acordo com o estabelecido no Decreto- Lei nº 3/2003 de 24 de Fevereiro; b) Delimitação das zonas específi cas segundo o destino e usos específi cos de acordo com as Unidades Ambientais Homogéneas e de Diagnóstico estabelecidas pelo presente Plano. Artigo 14º Códigos de identifi cação da zona do plano de gestão 1. As zonas básicas são identifi cadas pelos seguintes códigos: a) ZPI Zona de Protecção Integral; b) ZUM Zona de Uso Moderado; c) ZUT Zona de Uso Tradicional; d) ZUE Zona de Uso Especial. 2. As zonas específi cas são identifi cadas pelos seguintes códigos: a) Z1 - Montes e elevações; b) Z2 - Plataformas / Planícies; c) Z3 - Dunas móveis e coberturas de areias eólicas; d) Z4 - Principais ribeiras (Bacia hidrográfi ca); e) Z5 - Salinas e lagoas costeiras (Terras salgadas; f) Z6 - Praias de areia branca; g) Z7 – Ilhéus; h) Z8 - Área marinha; i) Z9 - Zonas urbanas. SUBSECCÇÃO II CARACTERISTICAS DAS ZONAS BÁSICAS Artigo 15º Finalidade e delimitação segundo os usos 1. As zonas básicas, defi nidas de acordo com o Decreto Lei nº 3/2003, de 24 de Fevereiro «Classifi cação da Área», foram delimitadas no presente Plano, em função do maior ou menor nível de protecção requerida pela fragilidade dos seus elementos ou processos ecológicos, pela sua capacidade de suportar usos, pela necessidade de dar cabimento aos usos tradicionais e instalações existentes ou pelo interesse de nela instalar serviços. 2. No âmbito do Complexo, foram delimitadas quatro zonas, segundo usos gerais: a) Zona de Protecção Integral (ZPI); b) Zona de uso moderado (ZUM); c) Zona de uso tradicional (ZUT); d) Zona de uso especial (ZUE). DIVISÃO I CARACTERÍSTICAS DA ZONA DE PROTECÇÃO INTEGRAL (ZPI) Artigo 16º Descrição e critérios diferenciais 1. A fi nalidade da conservação da zona é a protecção integral da zona sem intromissão humana e sem exploração de recursos, devendo o respetivo acesso só ser permitido com fi ns científi cos ou de gestão, sempre de forma controlada, com fi nalidade educativa específi ca. 2. A ZPI do Complexo abrange pequenas superfícies rochosas separadas da ilha por fenómenos de erosão e dinâmica marinhas. Destacam-se os ilhéus dos Pássaros, de Baluarte e de Curral Velho por serem os maiores e por albergarem importantes espécimes da biodiversidade zoológica da ilha e do país. 3. São constituídos pelos materiais rochosos da costa mais próxima, caracterizando-se por se elevarem poucos metros a cima do nível das águas do mar: a) Ilhéu dos Pássaros (NE) – Tem 0,82 ha de área terrestre e pouca altitude acima do nível do mar. Trata-se de um ilhéu plano, coberto por material de natureza sedimentar e arenoso. Está ligado à ilha por um cordão de recifes e rochas de natureza vulcânica; b) Ilhéu de Baluarte (NE) – Tem 7,65 ha de área terrestre e a sua altitude máxima não ultrapassa os 5 metros. Trata-se de um ilhéu de natureza basáltica, com superfície plana e rochosa; c) Ilhéu de Curral Velho (S) – Tem 0,77 há terrestre e a sua altitude máxima não ultrapassa os 5 metros. É composta principalmente por material calcário muito fragmentado pela ação do mar. 4. Os ilhéus são caracterizados por albergarem importantes populações de aves marinhas, todas de espécies incluídas na Lista Vermelha de Aves de Cabo Verde: a) Ilhéu dos Pássaros (NE) – Pedreiro-azul/Painho de-ventre-branco (Pelagodroma marina) e possivelmente também Jabe-jabe/Pedreirinho (Oceanodroma castro); b) Ilhéu de Baluarte (NE) – Rabil (Fregata magnifi cens) e Alcatraz (Sula leucogaster); c) Ilhéu de Curral Velho (S) – Rabil (Fregata magnifi cens), Alcatraz (Sula leucogaster), Cagarra (Calonectris edwardsii) e Rabo-de Junco (Phaeton aetereus). 5. Foi referenciada a ocorrência da espécie de lagartixa Chioninia spinalis boavistensis no ilhéu de Curral Velho. 2718 I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 6. Apenas o ilhéu dos Pássaros apresenta vegetação (Suaeda vermiculata) o que o torna propício para a nidifi cação de Pedreiro-azul/Painho-de-ventre-branco (Pelagodroma marina) e Jabe-Jabe/Pedreirinho (Oceanodroma castro). Artigo 17º Superfície A superfície da Zona de Proteção Integral dentro do Complexo é de 29,4 ha. Artigo 18º Localização 1. A Zona de Protecção Integral ocupa a unidade ambiental UAH7, isto é, todos os ilhéus localizam-se no sector A do Complexo (A-UAH7), mais concretamente: a) Ilhéu dos Pássaros (NE) – em frente à baía das Gatas; b) Ilhéu de Baluarte (NE) – em frente às costas de Ponta do Rife, entre as Antigas Salinas e Porto Ferreira; c) Ilhéu de Curral Velho (S) – em frente à praia de Curral Velho a NE da Ponta do Pesqueiro Grande; d) Outros ilhéus: Derrubado (N), Galeão (NE), Rife (NE), Porto Ferreira (NE), Roque (E). 2. No que tange à análise de diagnóstico a Zona de Protecção Integral abrange completamente a unidade de diagnóstico UD8, nomeadamente os ilhéus dos Pássaros, Baluarte e Curral Velho, bem como outros ilhéus de dimensões mais reduzidas (Derrubado, Galeão, Rife, Porto Ferreira, Roque). DIVISÃO II CARACTERÍSTICAS DA ZONA DE USO MODERADO (ZUM) Artigo 19º Descrição e critérios diferenciais 1. A fi nalidade da Zona de Uso Moderado é a conservação geral dos recursos de forma compatível com a livre circulação e recreio das pessoas, podendo, eventualmente, ser permitida a colheita tradicional de sementes, frutas e outros produtos vegetais, sempre que não afete a fl ora endémica nem ameace a sobrevivência das plantações naturais; 2. A ZUM corresponde às áreas com prevalência de endemismos, às praias de areia branca e com desova de tartaruga, às zonas húmidas e à área marinha. As áreas com prevalência de endemismos são caracterizadas pela presença das seguintes espécies de fl ora endémica Espargo (Asparagus squarrosus) em substrato pedregoso basaltico e calcário; Losna (Pulicaria difusa) em substrato formado por terra vermelha fi na; Cafetagem (Lotus sp.) em substrato arenoso; Povoamentos de Tarafe (Tamarix senegalensis) em substrato arenoso misturado com terra vermelha solta, normalmente em zona inundáveis e nas desembocaduras das ribeiras. 3. Em termos de fauna, observa-se a presença de aves como a Cotovia (Alaemon alaudipes), Corredeira (Cursorius cursor) e a Calhandra (Ammomanes cincturus), Corvo (Corvus rufi collis) e Codorniz (Coturnix coturnix). Verifi ca-se, igualmente, a presença de répteis terrestres representados pelas 3 espécies de osgas (Hemidactylus angulatus, Hemidactylus boavistensis e Tarentola boavistensis) e 1 de lagartixa (Chioninia spinalis boavistensis) existentes na ilha. 4. São também importantes habitats para a alimentação e o descanso de espécies de aves como Garça-real (Ardea cinerea), Garça-vermelha (Ardea purpurea), Rola-do-mar (Arenaria interpres), Pilrito-das-praias (Calidris alba), Garça-branca (Egretta garzetta), Maçarico-galego (Numenius phaeopus) ou Guincho (Pandion haliaetus). S o b r e a areia da parte baixa das praias praticamente não cresce vegetação, ao passo que na zona alta onde se formam as dunas primárias ocorrem espécies como Malpica (Sporobolus spicatus), Cakile maritima, Sesuvium portulacastrum, Murraça-branca (Zygophylum fontanesii) e Murraça-preta (Zygophylum simplex) e povoamentos baixos de Tarafe (Tamarix senegalensis). 5. Em relação às zonas húmidas, são áreas caracterizadas pela acumulação de água no nível superior das praias, por vezes por trás do cordão dunar primário, devido à subida das águas do mar ou à desembocadura das ribeiras; por elevados níveis de salinidade no substrato; e por uma grande biodiversidade de fl ora e fauna. A vegetação está adaptada a condições variáveis, extremas, são muito toleráveis à salinidade e à inundação do ambiente. As espécies vegetais mais integradas são o Tarafe (Tamarix senegalensis), Murraçona (Arthocnemum glaucum), Murraça-branca (Zygophylum fontanesii), Sesuvium portulacastrum, Junça (Cyperus bulbosus) e Malpica (Sporobolus spicatus). Nestes ambientes salinos encontram-se numerosos invertebrados: zooplâncton, nomeadamente Artemia spp. pela sua grande adaptação a ambientes salinos; caranguejos que vivem enterrados nos solos salinos e alguns camarões endémicos; por vezes encontram-se pequenos peixes transportados por grandes marés; e aves limícolas e migratórias. As aves são os animais mais emblemáticos destes ambientes, onde se alimentam e descansam: Borrelho-de-coleira (Charadrius alexandrinus), Coelheiro (Platalea leucorodia), Maçarico-de bico-direito (Limosa limosa), Perna-verde (Tringa nebularia), Pilrito-das-praias (Calidris alba), Garça-real (Ardea cinerea) e Garça-branca (Garcetta egretta) entre outras. 6. A área marinha estende-se deste a linha de costa até 3.000 milhas náuticas para dentro do mar, entre o limite N e o limite S do Complexo. Corresponde à totalidade do Sector A do Complexo (A-UAH8) e compreende uma área de 26.749 ha. Caracteriza-se por uma linha de costa composta por comunidades representativas de zonas costeiras e marinhas da ilha, nomeadamente praias arenosas, lagoas costeiras, zonas rochosas, pequenas baias abrigadas de fundos coralinos e pequenos ilhéus. Observa-se uma grande diversidade de espécies marinhas, com especial destaque para os seguintes grupos: corais, gastrópodes, bivalves, cefalópodes, crustáceos e peixes. Todas as espécies demersais do arquipélago têm aqui a sua maior representação populacional. 7. Ao largo verifi ca-se a existência de mamíferos marinhos, nomeadamente a Baleia-de-bossa (Megaptera novaeangliae) e o Golfi nho-de-dentes-rugosos (Steno bredanensis) entre outras espécies evidenciadas por um grande número de arrojamentos. 8. As aves marinhas estão aqui bem representadas por espécies de especial importância a nível nacional e internacional: Cagarra-de-Cabo-Verde (Calonectris edwardsii), Rabil (Fregata magnifi cens), Alcatraz (Sula leucogaster), Jabe-jabe ou Pedreirinho (Oceanodroma castro), I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 2719 Pedreiro-azul ou Painho-de-ventre-branco (Pelagodroma marina), R a bo - de-junco (Phaethon aethereus), Guincho (Pandion haliaetus) e Pedreiro (Puffi nus assimilis). Artigo 20º Superfície A superfície da Zona de Uso Moderado dentro do Complexo é de 27.406 ha. Artigo 21º Localização As Zona de Uso Moderado identifi cadas dentro do CAPLBV localizam-se nas: 1) Áreas com prevalência de endemismos, praias de areia branca e com desova de tartaruga, Zonas húmidas e Área marinha: a) Áreas com prevalência de endemismos ▪ B-UAH2: Topo de Este Sapato (NE) ▪ B-UAH4: Ribeira de Calheta, Ribeira do Norte, Ribeira de Calhau (NE) ▪ B-UAH5: Praia de Canto, Antigas salinas (NE) ▪ C-UAH2: Lacacão (S) ▪ C-UAH3: Ponta de Pesqueiro Grande (S) ▪ C-UAH4: Ribeira de Barreiras (SE) ▪ C-UAH5: João Barrosa, Ervatão (SE) ▪ Lacacão, Curral Velho (S) b) Praias de areia branca e com desova de tartaruga ▪ B-UAH6: Ponta Antónia, Carvão, Abrolhal, Lancha, Calheta, Agostinho, Braca, ... (N) ▪ Gatas, Canto até Porto Ferreira, Mosquito, ... (NE) ▪ C-UAH6: Ervatão, Cosme, João Barrosa, Medronho, Curral Velho, ... (SE) ▪ De Curral Velho até Praia de Cruzinha Brito, ... (S) c) Zonas húmidas ▪ B-UAH5: Lagoas: Gatas, Antigas Salinas, Porto Ferreira (NE) ▪ C-UAH5: Lagoas: João Barrosa, Ervatão (SE) ▪ Lagoas: Lacacão (S) ▪ Salinas: Curral Velho (S) d) Área marinha ▪ A-UAH8: Sector A do CAPLBV 2. Referindo-se à análise ambiental do processo de planeamento a Zona de Uso Moderado ocupa, UAH2, UAH3, UAH4, UAH5, UAH6 e UAH8. 3. Em termos de análise de diagnóstico, a Zona de Uso Moderado abrange completamente as unidades de diagnostico UD1, UD4, UD5, e UD9. DIVISÃO III CARACTERÍSTICAS DA ZONA DE USO TRADICIONAL (ZUT) Artigo 22º Descrição e critérios diferenciais 1. A fi nalidade da ZUT “é permitir as práticas tradicionais de aproveitamento sustentável dos recursos naturais, que podem ser objecto de regulamentação própria.” 2. A zona abrange as áreas de cultivo (regadio e sequeiro) e de pecuária existentes dentro do Complexo. Os cultivos principais são: milho, batata, mandioca, alhos, cenoura, pimentos, couves, tomates, pepinos, beringelas, feijões, etc. Associada às áreas de regadio encontramos a prática da pecuária (cabras, vaca, ovelhas, etc., ...). 3. As zonas de agricultura de sequeiro localizam-se nas partes baixas das principais ribeiras e são constituídas pelos terrenos sujeitos a alagamento pelas cheias das suas bacias. A agricultura de sequeiro também é praticada em terrenos ditos de areia, que verdadeiramente não deveriam ter uso agrícola, em zonas cobertas por uma camada pouco espessa de areia, criando condições para uma certa retenção da humidade. Existe o aproveitamento de algum do material lenhoso da vegetação de porte arbustivo ou arbóreo que cresce na parte baixa das ribeiras. As principais culturas são milho e feijões tropicais. Tradicionalmente associam se melancias, meloas e abóboras nas zonas inundáveis pelas cheias. 4. A pecuária é caracterizada pela exploração familiar e constitui um complemento importante para o rendimento dos agregados familiares. O sistema de produção é semi intensivo para o gado caprino, extensivo para o bovino e intensivo para aves e suínos. A produção forrageira é insufi ciente, constatando-se um défi ce entre a capacidade de produção forrageira e as reais necessidades. 5. Na maioria dos casos a prática da pecuária extensiva verifi ca-se junto às áreas de agricultura de regadio e das povoações sendo as explorações de tipo rústico. No caso das explorações extensivas ou semi-intensivas as explorações são do tipo rústico onde os animais são reunidos para fazer a ordenha, controlo sanitário e fornecer algum concentrado, depois são deixados livres no campo. Artigo 23º Superfície A superfície da Zona de Uso Tradicional dentro do Complexo é de 12.339,5 ha. Artigo 24º Localização As Zonas de Uso Tradicional identifi cadas dentro do CAPLBV localizam-se nas: 1. Áreas fl orestadas, Áreas abertas com vegetação espalhada ou ausente e presença de aves e Áreas de actividades humanas: a) Áreas fl orestadas ▪ Zonas com povoamentos arbóreos e arbustivos: C-UAH2 ▪ Área com fl orestação jovem: B-UAH2 ▪ Ribeiras com povoamentos arbóreos: B-UAH4 e C-UAH4 2720 I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 b) Áreas abertas com vegetação espalhada ou ausente e presença de aves ▪ Montes e elevações: Abrolhal, Rocha Preta (N) - B-UAH1 Calhau, Morro Baluarte (NE) - B-UAH1 Morro Negro (E) - B-UAH1 Falésias de Ponta de Roque (E) - C-UAH1 Monte Estância (SE) – C-UAH1 c) Plataformas/Planícies Ponta Antónia, junto a Bofareira e Espingueira (N) - B-UAH2 Entre Abrolhal e Calhau (NE) - B-UAH2 A este de Abrolhal e Rocha Preta (NE) - B-UAH2 Ao longo da estrada até antes de Manga Larga B-UAH2 Entre as Antigas Salinas para sul até Morro Negro, circundando o sector identifi cado a este (Estância de Tartaruga) - B-UAH2 Plataformas/Planícies: Sector identifi cado a este (Estância de Tartaruga) - B-UAH2 Plataformas/Planícies: Entre João Barrosa até ao sopé de Monte Estância (SE) - C-UAH2 Plataformas/Planícies: Entre Ervatão até Furna de Matias (SE) - C-UAH2 Plataformas/Planícies: Curral Velho (S) - C-UAH2 d) Dunas: Da Ribeira do Ramo até a Baía das Gatas (N) - B-UAH3 Praia de Canto até Ponta de Forno de Cal (NE) B-UAH3 Ponta de Porto Ferreira até Ponta de Cabeça de Tartaruga (NE) - B-UAH3 Ponta de Cabeça de Tartaruga até Ponta de Roque (SE) - C-UAH3 Ponta de Nho Pedro até Ponta de Ervatão (SE) C-UAH3 Ponta de Pesqueiro Grande (S) - C-UAH3 e) Áreas de actividades humanas ▪ Área agrícola de regadio: Ribeira do Norte – B-UAH4 ▪ Sector B e C - Área agrícola de sequeiro ▪ Sector B e C – Pecuária 2. Referindo-se à análise de diagnóstico a Zona de Uso Tradicional abrange completamente as unidades de diagnóstico UD2, UD3 e UD6. DIVISÃO IV CARACTERÍSTICAS DA ZONA DE USO ESPECIAL (ZUE) Artigo 25º Descrição e critérios diferenciais 1. A fi nalidade desta zona de uso “é dar enquadramento aos povoados, casarios, infraestruturas necessárias e diretamente relacionadas com a gestão da área e das visitas, assim como às instalações de interesse publico que, por razões técnicas, devem estar situadas dentro dos limites da área protegida. 2. Esta zona caracteriza-se pela presença de população residente (povoações) ou não (assentamento turístico, construções de apoio e património construído). Dentro da área do CAPLBV encontram-se 3 povoações (B-UAH9), João Galego, Fundo das Figueiras e Cabeço dos Tarafes, que apesar de estarem situados na zona com maior aptidão agrícola e agro-silvo-pastoril da ilha, apresentam características urbanas claras e semelhantes em tipologias e parâmetros de ocupação aos restantes aglomerados da ilha. 3. Nas zonas onde se verifi ca a presença de população residente encontramos espécies familiarizadas com a actividade e presença humanas. As espécies típicas dessas são Passarinha/Francelho/Filili (Falco tinnunculus alexandri), Tchota- de-coco (Passer hispaniolensis), Pardal-de-terra (Passer iagoensis), Passarão/Canhota/Abutre (Neophron percnopterus), Corvo (Corvus rufi collis) e Galinha-do mato (Numida meleagris) para além de uma série de animais domésticos. A fl ora é caracterizada por plantas ornamentais, espécies hortícolas (nas hortas que circundam os aglomerados populacionais), Tamareira (Phoenix spp.), Coqueiro (Cocos nucifera), Tamarindeiro (Tamarindus indica), Ervatão (Cocculus pendulus), Acácia-americana (Prosopis julifl ora) e Acácia-martins (Parkinsonia aculeata), entre outras. 4. Nas áreas onde estão o aldeamento turístico, as construções de apoio quer à pesca quer à observação de tartarugas ou ainda na área da Paisagem Protegida de Curral Velho observa-se que a fauna e a fl ora são as características das respectivas unidades ambientais onde estão inseridas. Artigo 26º Superfície A superfície da Zona de Uso Especial dentro do Complexo é de 151 ha. Artigo 27º Localização As Zonas de Uso Especial identifi cadas dentro do Complexo localizam-se basicamente em: 1. Unidades ambientais homogéneas UAH1, UAH2 e UAH9 a) Povoações: João Galego, Fundo das Figueiras e Cabeça dos Tarafes (NE) – B-UAH9; b) Património construído: Farol de Morro Negro (E) B-UAH1; c) Assentamento turístico: Espingueira (N) - B-UAH2 d) Construções de apoio: Casa pescadores em Derrubado (N) e Gatas (NE) - B-UAH2. 2. Referindo-se à análise de diagnóstico a Zona de Uso Especial abrange completamente a unidade de diagnóstico UD7. SUBSECÇÃO II CARACTERÍSTICAS DAS ZONAS ESPECÍFICAS Artigo 28º Defi nição e delimitação segundo os usos 1. As zonas específi cas, defi nidas de acordo com as unidades de diagnóstico estabelecidas no Plano que correspondem às I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 2721 reações dos ecossistemas face a introdução dos diferentes usos específi cos e das atividades. As zonas específi cas constituem a base concreta sobre a qual se determinam os diferentes aspetos da gestão do território em relação aos recursos naturais do Complexo. 2. No âmbito do CAPLBV, delimitam-se nove zonas específi cas segundo seu destino e usos específi cos: a) Ilhéus (Z.1): corresponde à unidade de diagnóstico UD8 Ilhéus, nomeadamente ilhéu dos Pássaros (NE), ilhéu de Baluarte (NE), ilhéu de Curral Velho (S) e vários outros ilhéus (Derrubado (N), Galeão (NE), Rife (NE), Porto Ferreira (NE), Roque (E)). b) Zona com prevalência de endemismos (Z.2): corresponde à unidade de diagnóstico UD1 Áreas com prevalência de endemismos, nomeadamente em Ribeira de Calheta, Ribeira do Norte, Ribeira de Calhau, Ribeira de Barreiras, Antigas salinas, Lacacão, Ponta de Pesqueiro Grande, Curral Velho, João Barrosa, Ervatão. c) Zona de praias de areia branca e com desova de tartaruga (Z.3): corresponde à unidade de diagnóstico UD4 Praias de areia branca e com desova de tartaruga nos quadrantes N, NE e S do Complexo d) Zona húmida (Z.4): corresponde à unidade de diagnóstico UD5 Zonas húmidas, englobando as lagoas e salinas. e) Zona marinha (Z.5): corresponde à unidade de diagnóstico UD9 Área marinha, nomeadamente todo o sector A do Complexo. f) Zona de fl oresta (Z.6): corresponde à unidade de diagnóstico UD2 Áreas fl orestadas, nomeadamente as zonas com povoamentos arbóreos e arbustivos, as áreas com fl orestação jovem e ainda as ribeiras com povoamentos arbóreos. g) Zonas abertas com vegetação espalhada ou ausente e presença de aves (Z.7): corresponde à unidade de diagnóstico UD3 Áreas abertas com vegetação espalhada ou ausente e presença de aves que abarca os montes e elevações, as plataformas e planícies e as dunas. h) Zona de atividades humanas (Z.8): corresponde à unidade de diagnóstico UD6 Áreas de atividades humanas, nomeadamente as áreas agrícolas de regadio na ribeira do norte, as áreas agrícolas de sequeiro e as áreas de pecuária. i) Zona de assentamento humano e infraestruturas (Z.9) corresponde à unidade de diagnóstico UD7 Áreas de assentamentos humanos e infraestruturas, nomeadamente o património construído, os assentamentos turísticos, as construções de apoio e as povoações. Artigo 29º Quadro sintese de relações e entre as zona básicas e específi cas No quadro seguinte, apresentam-se as relações entre as zonas básicas e as zonas específi cas com as unidades de diagnósticos e unidades ambientais homogéneas. Zonas Básicas Zonas Específi cas Unidade de Diagnóstico Unidades Ambientais Homogéneas ZP I Z ON A DE P RO TE ÇÃ O IN TE GR AL Z.1 Ilhéus UD8 Ilhéus A-UAH7 Ilhéus ZU M ZO NA D E US O M OD ER AD O Z.2 Zona com preva- lência de endemis- mos UD1 Áreas com pre- valência de endemis- mos B-UAH2 Plataformas / Planícies B-UAH4 Principais ribeiras (Bacia hidrográfi ca) B-UAH5 Salinas e lagoas costeiras C-UAH2 Plataformas / Planícies C-UAH3 Dunas móveis e coberturas de areias eólicas C-UAH4 Principais ribeiras (Bacia hidrográfi ca) C-UAH5 Salinas e lagoas costeiras Z.3 Zona de praias de areia branca e com desova de tartaruga UD4 Praias de areia branca e com desova de tartaruga B-UAH6 Praias de areia branca C-UAH6 Praias de areia branca Z.4 Zona húmida UD5 Zonas húmidas B-UAH5 Salinas e lagoas costeiras C-UAH5 Salinas e lagoas costeiras Z.5 Zona marinha UD9 Área marinha A-UAH8 Área marinha ZU T ZO NA D E US O TR AD IC IO NA Z.6 Zona de fl oresta UD2 Áreas fl oresta- das B-UAH2 Plataformas / Planícies B-UAH4 Principais reibeiras (Bacia hidrográfi ca) C-UAH2 Plataformas / Planícies C-UAH4 Principais ribeiras (Bacia hidrográfi ca) Z.7 Zonas abertas com vegetação es- palhada ou ausente e presença de aves UD3 Áreas abertas com vegetação es- palhada ou ausente e presença de aves B-UAH1 Montes e elevações C-UAH1 Montes e elevações B-UAH2 Plataformas / Planícies C-UAH2 Plataformas / Planícies B-UAH3 Dunas móveis e coberturas de areias eólicas C-UAH3 Dunas móveis e coberturas de areias eólicas Z.8 Zona de ativida des humanas UD6 Áreas de ativi dades humanas B-UAH4 Principais ribeiras (Bacia hidrográfi ca) Sector B e C C-UAH2 Plataformas / Planícies ZU E ZO NA D E US O ES PE CI AL Z.9 Zona de assenta- mento humano e in fraestruturas UD7 Áreas de assen- tamentos humanos e infraestruturas B-UAH1 Montes e elevações B-UAH2 Plataformas / Planícies B-UAH9 Zonas urbanas C-UAH2 Plataformas / Planícies SECÇÃO II NORMAS DE CONSERVAÇÃO E PROTECÇÃO SUB-SECÇÃO I NORMAS GERAIS DE PROTECÇÃO Artigo 30º Classifi cação de usos gerais e usos específi cos O presente Plano classifi ca os usos gerais e os usos específi cos de acordo com o quadro de correspondências seguinte: 2722 I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 USOS GERAIS USOS ESPECÍFICOS Residencial Residencial – vivenda unifamiliar Agrícola Agrícola de sequeiro ou regadio Pecuária Pecuária estabulada Pastoreio livre, controlado Florestal Repovoamento fl orestal ou vegetal Condução de povoamento fl orestal Cinegético Caça de animais selvagens ou caça de espécies protegidas Apanha de espécies endémicas Fins científi cos ou medicinais Recolha de pasto Apanha de plantas endémicas ou não para alimentação de gado Científi co Projectos de investigação, visitas de estudo Corte de material lenhoso Abate de árvores ou arbustos Podas Extracção de inertes Apanha de areia, brita, pedras, areão, etc. Dragagem Pesca Pesca desportiva Pesca semi-industrial Pesca de arrasto Pesca comercial Prestação de serviços Educativo Sanitário-assistencial Socio-cultural Religioso Desportivo Desporto de aventura Campismo Turismo rural Caminhada por trilhos pedestres Excursionismo a cavalo ou bicicleta Recreativo intensivo Científi co Divulgação Publicitário Pequenos negócios/mercearias Comércio ambulante Produção artesanal de produtos tradicionais Educativo cultural Visitas de estudo, acampamento, observação de espécies, caminhada, aulas lúdicas ao ar livre Pastoreio livre Presença de animais pastando, em grupo ou isolado. Lazer e recreação Acampamneto, observação de animais e plantas Construção ou remodelação de infra-estru- turas Edifi cação, expansão de moradias Emergência Durante a vigilância do complexo Fiscalização Vigilância nas praias, guardas Deposição de resíduos Evacuação ou deposição de águas residuiais, resíduos sólidos urbanos Equipamento público Educativo Sanitário-assistencial Socio - cultural Recreativo-desportivo Administrativo Multifuncional Eco-turismo Cientifi co Infra-estruturas Redes de comunicación viária Telecomunicações Canalização Serviços técnicos Serviços técnicos Indicação e sinalização dos serviços do Complexo Artigo 31º Defi nição dos usos gerais O presente Plano regula os usos gerais tendo em conta as defi nições seguintes: a) Uso residencial: É aquele uso que se refere ao alojamento das pessoas em edifícios acondicionados para tal função em unidades denominadas vivendas. b) Uso agrícola: Compreende as actividades relacionadas com o cultivo e outras actividades de carácter familiar e artesanal de elaboração de produtos derivados das explorações agrícolas. Neste âmbito incluem-se aquelas actividades que utilizam um conjunto de técnicas e procedimentos ou sistemas de produção baseados em métodos de produção agrícola tradicionais e nos quais o factor produtividade (quantidade de produto obtido por unidade de superfície ou de cultivo) não representa um factor determinante. Esta forma extensiva de produção agrícola constitui um dos métodos mais efi cazes para a obtenção de produtos compatíveis com a protecção do meio ambiente e a conservação do espaço natural. Este uso inclui a agricultura ecológica, conceito que engloba um conjunto de métodos e técnicas, conducentes à obtenção de produtos agrícolas, compatíveis com as exigências de protecção do meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais (água, solos e património genético). c) Uso pecuário: compreende as actividades pecuarias relacionadas com a criação, a engorda, guarda e protecção dos animais, com o objectivo de obter deles: alimentos, fi bras, pele, força de trabalho, ou simplesmente para uso em actividades de lazer. Inclui aqueles usos pecuários nos quais os animais são criados cativos (pocilgas, aviários, jaulas, currais ou qualquer outro espaço) com a fi nalidade de conseguir a máxima efi ciência na obtenção dos produtos desejados. d) Uso fl orestal: compreende as actividades relacionadas com a conservação, restauração, repovoamento e exploração dos povoamentos fl orestais. Nesse sentido incluem-se aquelas actividades que favorecem funções produtivas e ambientais, como a manutenção de uma massa fl orestal, com fi nalidades de carácter ambiental, prevenção de incêndios, etc. e) Uso extractivo: são as actividades de extração e de exploração de inertes incluindo as tarefas ou actividades de aproveitamento ou exploração dos recursos minerais. f) Pesca: a captura de espécies aquáticas, vegetais ou animais, dulciaquícolas ou marinhas, mas também a prática de quaisquer actos conducentes ao mesmo fi m; g) Pesca comercial: a captura de espécies aquáticas que se destinem a ser objecto de comércio, sob qualquer forma, quer no estado em que foram extraídas, quer após subsequente preparação, modifi cação ou transformação; h) Pesca lúdica: captura de espécies sem fi ns lucrativos; i) Prestação de serviços: compreende actividades e serviços de carácter privado desenvolvidos em I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 2723 instalações ou edifícios de titularidade privada bem como aquelas actividades desenvolvidas ao ar livre e que dotam o Complexo de serviços necessários para a população local, assim como para os usuários e visitantes; k) Uso de infra-estruturas: compreende aquelas construções e instalações que facilitam as comunicações viárias, as telecomunicações, a canalização de água, a eliminação de resíduos, etc, na área do Complexo; l) Uso de serviços técnicos: compreede as instalações e espaços reservados pelos serviços técnicos de electricidade, captação e reserva de água, viveiro de plantas, etc. Inclui as instalações vinculadas à poupança energetica mediante a redução, reutilização e reciclagem dos resíduos líquidos e sólidos. Também incluem as indicações e sinalizações dos serviços do Complexo; m) Emergência: compreende actividades de prestação de socorro ou perseguição de eventuais suspeitas em fl agrande delito; n) Fiscalização: Compreende actividades de controlo rotineiro do estado de conservação dos recursos natuarais por agentes ambientais ou outro tipo de agentes, devidamente autorizados. Artigo 32º Defi nição de usos específi cos O presente Plano regula os usos específi cos tendo em conta as seguintes defi nições: 1. Usos e actividades privadas: a) Uso residencial – vivenda unifamiliar: compreende toda residência situada numa parcela de edifício isolado, com acesso exclusivo ou independente. É unifamiliar quando a vivenda se reduz ao âmbito de uma só família. b) Uso agrícola de sequeiro ou regadio: compreende todas aquelas actividades levadas a cabo tais como a exploração agrícola que pressupõem o acondicionamento do terreno (terraços e sucalcos tradicionais). Os principais cultivos são o milho e feijões, batata doce e comum, mandioca, feijão congo, etc. c) Uso pecuário estabulado: compreende aquelas actividades pecuárias básicamente de criação de cabras e vacas ligadas às unidades familiares, cercadas em currais, estábulos ou qualquer outro recinto. Também inclui um número limitado de equinos, mular ou asininos para realizar excursões ao Complexo. d) Uso de pastoreio livre: compreende todas as actividades pecuárias de criação e engorda de gado, basicamente de cabras e vacas, realizadas ao ar livre. e) Uso de exploração fl orestal/corte: compreende todas as actividades de cultivo intensivo ou moderado de árvores e arbustos, associados ao aproveitamento fl orestal, em particular a obtenção de madeira e lenha para uso doméstico. f) Uso de recolha de pastos: compreende as actividades de recolha de sub-produtos da agricultura e da fl oresta, e que são utilizados como pasto para o gado. g) Pastoreio controlado: compreende as actividades de pastagem em que o gado é acompanhado pelo pastor. h) Uso extractivo de inertes: compreende todas as actividades de extracção de materiais para a construção civil mediante pequenas pedreiras exploradas com ou sem uso de máquinas especializadas. i) Uso cinegético – recreativo: compreende todas as actividades de caça com fi ns de lazer ou divertimento. j) Uso educativo: compreende todas as actividades e serviços privados de ensino quer de âmbito escolar nas diversas modalidades ofi ciais e ciclos educativos, quer de formação de valores de respeito à natureza e paisagem, assim como de educação ambiental, ministrados em espaços abertos ou em locais e instalações que não fazem parte dos sistema de equipamento público do Complexo. k) Uso sócio-cultural: compreende as actividades e serviços privados de tipo cultural o associativo desenvolvido em espaços ou centros que não fazem parte do sistema de equipamentos públicos do Complexo. l) Uso desportivo: compreende as actividades e serviços privados destinados à prática, à aprendizagem e ao desenvolvimento de actividades desportivas em instalações cobertas ou não, que não fazem parte do sistema de equipamentos públicos do Complexo. m) Uso de desportos de aventura: compreende as actividades e serviços privados destinados à prática, aprendizagem e ao desenvolvimento de actividades desportivas enquadradas no grupo de aventura (escalada, asa delta, espeología, etc) realizadas geralmente ao ar livre ou em instalações específi cas, que não faz parte do sistema de equipamentos públicos do Complexo. n) Uso de campismo: compreende as actividades e serviços privados de acampamento realizados num recinto ou instalações destinadas especifi camente a esta prática, que não fazem parte do sistema de equipamentos públicos do Complexo, ou então realizados num espaço aberto. o) Uso de turismo rural: compreende todas as actividades e serviços privados de alojamento colectivo de pessoas realizadas em moradias rurais, dormitórios ou habitações concebidas para estas fi nalidades e que não fazem parte do sistema de equipamento público do Complexo, ainda que não sejam consideradas dotações comunitárias do mesmo. Também incluem as actividades gastronómicas de divulgação de produtos típicos da ilha realizadas em restaurantes adequados a esta actividade. p) Uso de caminhada por trilhos pedestres: compreende todas as actividades de lazer desenvolvidas mediante o percurso a pé dos caminhos rurais ou itenerários interpretativos do Complexo. q) Uso de excursionismo com viaturas: compreende todas as actividades de lazer desenvolvidas mediante o percurso pedestre ou em viaturas, mula, burro, camelo, de bicicleta nos caminhos rurais ou itenerários interpretativos do Complexo. 2724 I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 r) Uso cientifi co: compreende todas aquelas actividades e serviços privados relacionados com disciplinas exclusivamente cientifi cas em estreita relação com uma instituição devidamente acreditada, reconhecida e de prestígio nacional e internacional, realizados nas instalações que não fazem parte do sistema de equipamentos públicos do omplexo. s) Uso publicitário: compreende todas aquelas actividades e serviços privados realizados com fi ns publicitários (anúncios, calendários, cinema, televisão, etc.), atraves de qualquer suporte audiovisual ou informático, que utilize como cenário os elementos naturais, culturais ou paisagísticos do Complexo. Por outro lado, inclui-se nesta categoria a colocação de cartazes ou sinalizações publicitárias, diferentes às indicações e sinalizações dos serviços próprios do Complexo. t) Observação de espécies (tartaruga marinha, aves ou baleia: trata.se de uma actividade de contemplação/observação de animais nos seus habitas naturais sem interferir no seu comportamento ou no seu ambiente. u) Pesca: é a extração de organismos aquáticos, do meio onde se desenvolvem para diversos fi ns, tais como a alimentação, a recreação, a ornamentação, ou para fi ns industriais, incluindo o fabrico de rações para o alimento de animais em criação e a produção de substâncias com interesse para a saúde. 2. Usos e actividades públicas: a) Uso de condução de povoamento fl orestal: compreende aquelas actividades e serviços de carácter público establecidas pelo Plano Técnico de Gestão Florestal com vista a melhoria das espécies fl orestais e vegetais do Complexo, mediante podas, desbastes ou cortes sanitários; b) Uso de repovoamento fl orestal ou vegetal: compreende todas as actividades e serviços de carácter público através das quais se realiza uma plantação de espécies com o propósito de recuperar a vegetação de determinadas zonas do Complexo, limpando os terrenos de espécies invasoras, realizando trabalhos de conservação de solo, água e refl orestação com espécies de plantas endémicas; c) Uso de recolha de material biológico para conservação e reprodução ex situ : compreende as actividades de recolha de sementes, a recolha de plantas fundamentalmente com fi ns medicinais e a recolha de material biológico em geral, de acordo com a legislação sectorial vigente nesta matéria; d) Uso cinegético de regulação do efectivo populacional: compreende as actividades de caça, com o objectivo de controlar os efectivos da fauna exixtentes no Complexo (fundamentalmente cabras e gatos selvagens e galinha-de-mato); e) Uso de equipamento educativo: compreende os serviços de formação e ensino em todas as modalidades e niveis ofi ciais (pré-escolar, ensino básico, etc) que se disponibilizam nas escolas ou nos centros de ensino homologados, que fazem parte do sistema de equipamento público do Complexo; f) Uso de equipamento sócio-cultural: compreende os serviços relacionados com as actividades de tipo cultural desenvolvidas em salas de exposição, centros de intercâmbio (Centros Comunitários ou Centros Juvenis) Ou qualquer outra instalação que faça parte do sistema de equipamentos públicos do Complexo; g) Uso de equipamento recreativo-desportivo: compreende os serviços destinados à prática, aprendizagem e desenvolvimento de actividades desportivas e recreativas compatíveis com os valores e elementos do espaço natural, realizadas em instalações cobertas ou não, que façam parte do sistema de equipamentos públicos do Complexo. Neste ponto inclui-se um Complexo de campismo com localização estabelecida pelo presente plano; h) Uso de equipamento administrativo: compreende os serviços realizados em instalações e edifícios destinados à Administração e que fazem parte do sistema de equiipamentos públicos do Complexo; i) Uso de equipamento de eco-turismo: compreende as actividades e serviços destinados à implementação de actividades ligadas à um turismo sustentável que valorize os elementos do património natural, cultural e paisagístico - e que se realizem em prédios ou instalações que fazem parte do sistema de equipamentos públicos do Complexo. Neste sentido inclui-se a localização do Centro de informação do Complexo; j) Uso de equipamento cientifi co: compreende os serviços destinados à realização de actividades científi cas em instalações que façam parte do sistema de equipamentos públicos do Complexo. Inclui a estação meteorológica; k) Uso de infra-estrutura de comunicação viária: compreende aquelas instalações próprias da rede viária (via principal, secundária, caminhos rurais e percursos interpretativos) que irão permitir a acessibilidade entre as diversas áreas e sectores do Complexo e deste com o resto do território, assegurando um nível de mobilidade adequado e sustentável; l) Uso de infra-estrutura de telecomunicação: compreende aquelas instalações próprias da rede de telecomunicações (Antena de telecomunicações, rede de telefonia, etc.) que devem situar-se no Complexo por motivos de interesse público geral ou para a melhoria da comunicação da população que vive no Complexo, m) Uso de serviços técnicos: compreende as instalações e os espaços reservados para os serviços técnicos de electricidade (rede de linhas de electricidade), sistema de captação de águas de nuvoeiro, cisternas, viveiro de plantas, estação meteorologica, etc.; n) Uso de informações e sinalizações dos serviços do Complexo: compreende as instalações destinadas exclusivamente para a indicação dos diferentes sectores e trilhos do espaço natural ou à sinalização dos serviços públicos do Complexo. I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 2725 Artigo 33º Regulação geral de usos Tanto os usos gerais em relação às zonas básicas, como os usos específi cos em relação às zonas específi cas poderão estar numa das situações que a seguir se enumeram: 1. Usos compatíveis (C): São aqueles usos e actividades em que as normas do presente Plano determinam como admisísiveis sem nenhum tipo de limitação nem autorização, por serem compatíveis com os valores e características da zona básica ou específi ca do Complexo. 2. Usos compatíveis com autorização expressa do Órgão de Gestão do Complexo (C*): São aqueles usos e actividades que, não obstante serem declarados compatíveis com os valores e características da zona básica ou específi ca de que se trate, as presentes normas estabelecem a necessidade de que, previamente à sua execução, se obtenha uma autorização expressa do Órgão de Gestão do Complexo. 3. Usos compatíveis com limitações (CL): São aqueles usos e actividades que se admitem numa determinada zona básica ou específi ca por serem compatíveis com seus valores e características, sempre e quando se cumpram com as limitações ou critérios estabelecidos nas presentes normas do Plano ou com as restrições estabelecidas pela legislação sectorial vigente. 4. Usos compatíveis com limitaçãoes e autorização expressa do Órgão de Gestão do Complexo (CL*): São aqueles usos e actividades declarados como compatíveis com limitações, aos quais, as presentes normas estabelecem que para o seu exercício, ainda se deverá obter previamente uma autorização expresa do Órgão de Gestão do Complexo. 5. Usos não compatíveis (NC): São aqueles usos e actividades que as presentes normas declaram incompatíveis com os valores ou características da zona básica ou específi ca de que se trata ou então porque são incompatíveis com os objectivos de protecção do Plano e por isso se estabelece a sua proibição dentro dos limites do Complexo. 6. Usos que não são previstos a sua contemplação nesta zona (NP): São aqueles usos e actividades que não se prevê, em princípio, a sua compatibilidade ou incompatibilidade já que pelas características da zona básica ou específi ca de que se trate, não é lógico que de forma ordinária se proponha o seu exercício. Não obstante, no caso em que se venha a propor a implantação nessa zona de um novo uso, actividade ou instalação que torne as condições possiveis, tanto pela mudança tecnologica como pela apresentação de uma proposta inovadora, se entenderá, em todo caso, que esse uso é incompatível, a não ser que seja avaliada sua compatibilidade pelos organismos competentes. SUBSECÇÃO II NORMAS ESPECÍFICAS DE PROTECÇÃO Artigo 34º Compatibilidades entre os usos gerais e as zonas básicas. 1. Nas zonas básicas a compatibilidade ou incompatibilidade de usos gerais estabelece-se a partir do seguinte quadro: USOS GERAIS ZPI Z1 ZUM (z.2/z.3/z.4 / z.5) ZUT (z.6/z.7/z.8) ZUE (z.9) Residencial NC NC/NP NC/CL CL Agrícola NC NC/NP CL CL Pecuário NC NC/NP CL NC Florestal CL/NC CL CL CL Extractivo NC NC NC/CL CL Cinegético NC CL/NC CL NC Científi co CL CL CL C Pesca NC CL/NC/NP NP NP Recolha de pasto NC CL/NC/NP CL C Deposição de resíduos NC NC NC NC Pastoreio livre NC NC/NP NC NC Extracção de inertes NC NC CL/NC CL Fiscalização CL CL CL CL Construção ou remodelação de infra estruturas NC NC/NP NC NC Recolha de espécies endémicas NC CL/NC CL CL 2. À compatibilidade de usos gerais estabelecida anteriormente para cada zona básica, a seguir se estabelece uma série de excepções em relação aos usos específi cos que se admitem ou não em determinadas zonas. Essas excepções são defi nidas de acordo com as compatibilidades entre os usos específi cos e as zonas específi cas do artigo 39º. Artigo 35º Regulação de usos gerais na zona de protecção integral (ZPI) De acordo com o Decreto-Lei nº 3/2003, de 24 de Fevereiro, na zona de protecção integral só se admitem os usos gerais que garantam a preservação integral da zona sem intromissão humana e sem exploração de recursos, devendo o respectivo acesso só ser permitido com fi ns científi cos ou de gestão, sempre de forma controlada, com fi nalidade educativa específi ca. Artigo 36º Regulação de usos gerais na zona de uso moderado (ZUM) De acordo com o Decreto-Lei nº 3/2003, de 24 de Fevereiro na zona de uso moderado só se admitem os usos gerais que garantam a conservação geral dos recursos de forma compatível com a livre circulação e recreio das pessoas, podendo eventualmente, ser permitida a recolha tradicional de sementes, frutas e outros produtos vegetais, sempre que não afecte à fl ora endémica e nem ameace a sobrevivência das plantações. Artigo 37º Regulação dos usos gerais na zona de uso tradicional (ZUT) De acordo com o Decreto-Lei nº 3/2003, de 24 de Fevereiro, na zona de uso tradicional só se admitem usos gerais que garantam práticas tradicionais de aproveitamento sustentável dos recursos naturais. Artigo 38º Regulação de usos gerais na zona de uso especial (ZUE) De acordo com o Decreto-Lei nº 3/2003, de 24 de Fevereiro, na zona de uso especial só se admitem usos gerais que garantam o enquadramento aos povoados, casarios, infra 2726 I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 estruturas necessárias e directamente relacionadas com a gestão da área e das visitas, assim como às instalações de interesse público que, por razões técnicas, devem estar situadas dentro dos limites da área protegida. Artigo 39º Compatibilidades entre os usos específi cos e as zonas específi cas. As presentes normas estabelecem a seguinte compatibilidade entre as zonas específi cas e os usos específi cos: ZPI ZUM ZUT ZUE USOS E ACTIVIDADES PRIVADAS Z1 Z.2 Z.3 Z.4 Z.5 Z.6 Z.7 Z.8 Z.9 Residencial-vivenda unifamiliar NC NC NC NC NP NC NC CL* CL* Agricultura de regadio NC NC NC NC NP CL* CL* CL* CL* Agrícultura de sequeiro NC NC NC NC NP CL* CL* CL* CL* Captura de espécies protegidas NC NC NC NC CL* NC NC NC NC Emergência C C C C C C C C C Fiscalização CL* CL* CL* CL* CL* CL* CL* CL* CL* Pesca artesanal com cana NC NP NC NP C NP NP NP MP Pesca artesanal com linha e anzol NC NP NC NP C NP NP NP NP Pesca artesanal com rede de emalhar NC NP NP NP CL* NP NP NP NP Pesca de arraste NC NP NP NP NC NP NP NP NP Pesca artesanal com rede de praia NC NP NP NP CL* NP NP NP NP Pesca artesanal com rede de cerco NC NP NP NP CL* NP NP NP NP Pesca com draga NC NP NP NP NC NP NP NP NP Moto aquáticas NC NP NP NP NC NP NP NP NP Ski de água NC NP NP NP NC NP NP NP NP Excursionismo com meios motorizados (4x4, quad, etc.) NC NC NC NC NP NC CL* CL* C Excursionismo a cavalo, burro, mula ou camelo NC NC NC NC NP CL* CL* CL* Observação de tartarugas marinhas CL* CL* CL* NP CL* NP NP NP NP Observação de baleias CL* NP NP NP CL* NP NP NP NP Observação de aves CL* CL* CL* CL* CL* CL* CL* CL* CL* Deposição de resíduos NC NC NC NC NC NC NC NC NC Infra-estruturas NC NC CL* NC NC NC NC CL* CL* Repovoamento fl orestal/ vegetal CL* CL* CL* CL* CL* CL* CL* CL* CL* Recolha de espécies endémicas NC CL* NC NC NC CL* CL* CL* CL* Pecuária estabulada NC NC NC NC NP CL* CL* CL* NC Pastoreio livre NC NC NC NC NP NC NC NC NC Corte de material lenhoso NC CL* CL* CL* NP Cl* Cl* CL* CL* Recolha de pasto NC CL* CL* NC NP CL* CL* CL* C Extracção de inertes NC NC NC NC NC NC CL* CL* CL* Cinegético/recreativo NC CL* NC NC NC CL* CL* CL* NC Educativo/cultura CL* CL* CL* CL* CL* CL* CL* CL* C Lazer/recreação NC CL* CL* CL* CL* CL* CL* CL* C Campismo NC NC CL* NC NP CL* CL* CL* C Turismo NC CL* CL* CL* CL* CL* CL* CL* C Científi co CL* CL* CL* CL* CL* CL* CL* CL* C Publicitário NC NC NC CL* NP CL* CL* CL* CL* Comércio ambulante NC NC NC NC NC NC NC NC NC 2. As presentes normas estabelecem a seguinte compatibilidade entre as zonas específi cas e os usos específi cos de natureza pública: ZPI ZUM ZUT ZUE USOS PÚBLICOS Z1 Z.2 Z.3 Z.4 Z.5 Z.6 Z.7 Z.8 Z.9 Condução do povoamento fl orestal CL* CL* CL* CL* NP CL* CL* CL* CL* Repovoamento fl orestal ou vegetal CL* CL* CL* CL* NP CL* CL* CL* CL* Recolha de material biológico paraconservação e reprodução ex situ. CL* CL* CL* CL* CL* CL* CL* CL* CL* Colecta de espécies endémicas CL* CL* CL* CL* CL* CL* CL* CL* CL* Cinegético – regulação do efectivo populacional CL* CL* CL* CL* CL* CL* CL* CL* CL* Equipamento educativo NC NC NC NC NP NC NC NC CL* Equipamento socio – cultural NC NC NC NC NP NC NC NC CL* Equipamento recreativo – desportivo NC NC NC NC NP NC NC NC CL* Equipamento administrativo NC NC NC NC NP NC NC NC CL* Equipamiento multifuncional NC NC NC NC NP NC NC NC CL* Equipamento eco turístico NC NC NC NC NP NC NC NC CL* Equipamento científi co NC NC NC CL* NP NC NC NC CL* Infra-estruturas portuárias NC NC NC NP NC NP NP NP NP Marinas NC NC NC NP NC NP NP NP NP Cais NC NC NC NP NC NP NP NP NP Infra-estrutura de telecomunicação NC NC NC NC NP CL* NC CL* CL* Infraestrutura Comunicação viária NC NC NC NC NP CL* NC CL* Serviço técnico CL* CL* CL* CL* NP CL* CL* CL* CL* Indicação e sinalização dos serviços do Complexo CL* CL* CL* CL* CL* CL* CL* CL* CL* Artigo 40º Regulação de usos específi cos na zona de Ilhéus (Z.1) REGULAÇÃO DE USOS ESPECÍFICOS Z.1 Ilheus USOS PRIVADOS C C* CL CL* NC NP Residencial-vivenda unifamiliar Agricultura de sequeiro Captura de espécies protegidas Emergência Fiscalização Pesca artesanal com cana Pesca artesanal com linha e anzol Pesca artesanal com rede de emalhar Pesca de arraste Pesca artesanal com rede de praia I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 2727 Pesca artesanal com rede de cerco Pesca com draga Moto aquáticas Ski de água Excursionismo com meios motorizados (4x4, quad, etc.) Excursionismo a cavalo, burro, mula ou camelo Observação de tartarugas marinhas Observação de baleias Observação de aves Deposição de resíduos Infra-estruturas Pecuária estabulada Repovoamento fl orestal/ vegetal Recolha de espécies endémicas Pastoreio livre Corte de material lenhoso Recolha de pastos Extracção de inertes Deposição de resíduos Cinegético recreativo Educativo/cultural Lazer/recreação Campismo Turismo rural Científi co Comércio ambulante Publicitário USOS PÚBLICOS C C* CL CL* NC NP Condução do povoamento fl orestal Repovoamento fl orestal ou vegetal Recolha de material biológico para conservação ereprodução ex situ. Colecta de espécies endémicas Cinegético – regulação do efectivo populacional Equipamento educativo Equipamento socio – cultural Equipamento recreativo – desportivo Equipamento administrativo Equipamiento multifuncional Equipamento eco-turístico Equipamento científi co Infra-estruturas portuárias Marinas Cais Infra-estrutura de telecomunicação Infra-estrutura de comunicação viária Serviço técnico Indicação e sinalização dos serviços do Complexo LIMITAÇÕES DE USOS ESPECÍFICOS USOS PRIVADOS Fiscalização Pessoal formado e autorizado pelo Órgao Gestor do Complexo Observações de aves São admitidos dois (2) grupos com um máximo de oito (8) visitantes, acompanha- dos por guias licenciadas, por cada dia de observação Obervação de tartarugasmarinhas São admitidos dois (2) grupos com um máximo de oito (8) visitantes, acompanha- dos por guias licenciadas, por cada dia de observação Observação de baleia São admitidos dois (2) grupos com um máximo de oito (8) visitantes, acompanha- dos por guias licenciadas, por cada dia de observação Educativo/cultural Limitado ao uso didáctico dos valores naturais, culturais, paisajisticos e sociais doComplexo, de acordo com o número límite de pessoas que estabeleça o Órgão de Gestão do Complexo e desenvolvidos apenas nos espaços, itinerários e trilhos estabelecidos no Plano de Gestão, Plano de Infra-estruturas ou noutro instru mento de execução que o desenvolva, sempre que não perturbe as condições de conservação da área. Repovoamento fl orestal ouvegetal Limitado a determinadas espécies em áreas específi cas, sempre de acordo com oPlano Técnico de Gestão Florestal aprovado pelo Órgão de Gestão do Complexo. Científi co De acordo com as condições específi cas da autorização que deve outorgar o Órgão de Gestão do Complexo, limitados aos usos cientifi cos, sempre que não perturbe as condições de conservação da área. USOS PÚBLICOS Condução do povoamento fl orestal Limitado a determinadas espécies em áreas específi cas, sempre de acordo com oPlano de Gestão Florestal aprovado pelo Órgão de Gestão do Complexo. Repovoamento fl orestal ouvegetal Limitado a determinadas espécies em áreas específi cas, sempre de acordo com oPlano Técnico de Gestão Florestal aprovado pelo Órgão de Gestão do Complexo. Coleta de espécies endémicas Mediante autorização do Órgão Gestor do Complexo Recolha de material bio lógico para conservação e reprodução ex situ. Limitado à recolha de sementes, plantas medicinais e material biológico em geral, e previa autorização do Órgão de Gestão do Complexo em conformidade com as condicionantes estabelecidas no Decreto Regulamenter nº 7/2002, de 24 de Dezembro. Cinegético – regulação do efectivo populacional Limitado ao controlo do efectivo de galinha de-mato e/ou de outra espécie, ex- cepto nas áreas onde nidifi cam as aves protegidas. Este uso público será realizado únicamente pelo Órgão de Gestão do Complexo, com base num estudo prévio. Serviços técnicos Limitado a cisternas, sistema de captação das águas de nevoeiro e outros serviços técnicos similares, siempre que não perturbem as condições de conservação da área onde sejam instalados. Indicações e sinalização dos serviços do Complexo Segundo as indicações do Guia de sinalização do Complexo. 2728 I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 Artigo 41º Regulação de usos específi cos na zona com prevalência de endemismos (Z.2) REGULAÇÃO DE USOS ESPECÍFICOS Z.2 Zona com prevalência de endemismos USOS PRIVADOS C C* CL CL* NC NP Residencial-vivenda unifamiliar Agricultura de regadio Agricultura de sequeiro Captura de espécies protegidas Emergência Fiscalização Pesca artesanal com cana Pesca artesanal com linha e anzol Pesca artesanal com rede de emalhar Pesca de arraste Pesca artesanal com rede de praia Pesca artesanal com rede de cerco Pesca com draga Moto aquáticas Ski de água Excursionismo com meios motorizados (4x4, quad, etc.) Excursionismo a cavalo, burro, mula ou camelo Observação de tartarugas marinhas Observação de baleias Observação de aves Deposição de resíduos Infra-estruturas Pecuária estabulada Repovoamento fl orestal/vegetal Recolha de espécies endémicas Pastoreio livre Corte de material lenhoso Recolha de pastos Extracção de inertes Cinegético recreativo Educativo/cultural Lazer/recreação Campismo Turismo rural Científi co Publicitário Comércio ambulante USOS PÚBLICOS C C* CL CL* NC NP Condução do povoamento fl orestal Repovoamento fl orestal ou vegetal Recolha de material biológico para conservação e reprodução ex situ. Colecta de espécies endémicas Cinegético - regulação do efectivo populacional Equipamento educativo Equipamento sócio - cultural Equipamento recreativo desportivo Equipamento administrativo Equipamiento multifuncional Equipamento eco-turístico Equipamento científi co Infra-estruturas portuárias Marinas Cais Infra-estrutura de telecomunicação Infra -estrutura de comunicação viária Serviço técnico Indicação e sinalização dos serviços do Complexo LIMITAÇÕES DE USOS USOS PRIVADOS Fiscalização Pessoal formado e autorizado pelo Órgão Gestor do Complexo Corte de material lenhoso Sujeito à autorização do Órgão de gestão do Complexo Repovoamento fl orestal ou vegetal Limitado a determinadas espécies em áreas específi cas, sempre de acordo com o Plano Técnico de Gestão Florestal aprovado pelo Órgão de Gestão do Complexo. Recolha de pasto Sujeita à autorização, o que dependerá da espécie e sua disponibilidade Educativo/cultural Limitado ao uso didáctico dos valores naturais, culturais, paisagísticos e sociais do Complexo, de acordo com o número limite de pessoas que estabeleça o Órgão de Gestão do Complexo e desenvolvidos apenas nos espaços, itinerários e trilhos estabelecidos no Plano de Gestão, Plano de Infra-estruturas ou noutro instrumento de execução que o desenvolva, sempre que não perturbe as condições de conservação da área. Observações de aves São admitidos dois (2) grupos com um máximo de oito (8) visitantes, acompanhados por guias licenciadas, por cada dia de observação Recolha de espécies endémicas Mediante autorização do Órgão Gestor do Complexo. Lazer/recreação Limitados a usos desportivos, de acordo com o número limite de pessoas que estableça o Órgão de Gestão do Complexo e desenvolvidos apenas nos espaços, itinerários e trilhos estabelecidos no Plano de Gestão, Plano de Infra-estruturas ou outro instrumento de execução que o desenvolva, sempre que não perturbe as condições de conservação da área e que disponha de medidas de segurança adequadas. Turismo Sujeito à autorização do Órgão Gestor do Complexo, condicionado à capacidade de carga. Científi co De acordo com as condições específi cas da autorização que deve outorgar o Órgão de Gestão do Complexo, limitado ao uso cientifi co, sempre que não perturbe as condições de conservação da área e que disponha de medidas de segurança adequadas. I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 2729 USOS PÚBLICOS Condução do povoamento fl orestal Limitado a determinadas espécies em áreas específi cas, sempre de acordo com o Plano de Gestão Florestal aprovado pelo Órgão de Gestão do Complexo. Repovoamento fl orestal ou vegetal Limitado a determinadas espécies em áreas específi cas, sempre de acordo com o Plano Técnico de Gestão Florestal aprovado pelo Órgão de Gestão do Complexo. Colerta de espécies endémicas Mediante autorização do Órgão Gestor do Complexo. Recolha de material biológico para conservação e reprodução ex situ. Limitado à recolha de sementes, plantas medicinais e material biológico em geral, e previa autorização do Órgão de Gestão do Complexo em conformidade com as condicionantes estabelecidas no Decreto Regulamenter n° 7/2002, de 24 de Dezembro. Cinegético - regulação do efectivo populacional Limitado ao controlo do efectivo de galinha-de mato e/ou de outra espécie, excepto nas áreas onde nidifi cam as aves protegidas. Este uso público será realizado unicamente pelo Órgão de Gestão do Complexo, com base num estudo prévio. Indicações e sinalização dos serviços do Complexo Segundo as indicações do Guia de sinalização do Complexo. Serviços técnicos Limitado a cisternas, sistema de captação das águas de nevoeiro e outros serviços técnicos similares, siempre que não perturbem as condições de conservação da área onde sejam instalados. Artigo 42º Regulação de usos específi cos na zona de praias de areia branca com desova de tartaruga marinha (Z.3) REGULAÇÃO DE USOS ESPECÍFICOSZ.3 Zona de praias de areia branca com desova de tartaruga marinha (Z.3) USOS C C* CL CL* NC NP Residencial-vivenda unifamiliar Agricultura de regadio Agricultura de sequeiro Captura de espécies protegidas Emergência Fiscalização Pesca artesanal com cana Pesca artesanal com linha e anzol Pesca artesanal com rede de emalhar Pesca de arraste Pesca artesanal com rede de praia Pesca artesanal com rede de cerco Pesca com draga Moto aquáticas Ski de água Excursionismo com meios motorizados (4x4, quad, etc.) Excursionismo a cavalo, burro, mula ou camelo Observação de tartarugas marinhas Observação de baleias Observação de aves Repovoamento fl orestal/vegetal Recolha de espécies endémicas Pecuária estabulada Pastoreio livre Corte de material lenhoso Recolha de pastos Deposição de resíduos Extracção de inertes Cinegético recreativo Educativo/cultural Lazer/recreação Campismo Turismo rural Científi co Infra-estruturas Publicitário Comércio ambulante USO PÚBLICO Condução do povoamento fl orestal Repovoamento fl orestal ou vegetal Recolha de material biológico para conservação ereprodução ex situ. Colecta de espécies endémicas Cinegético – regulação do efectivo populacional Equipamento educativo Equipamento socio – cultural Equipamento recreativo – desportivo Equipamento administrativo Equipamiento multifuncional Equipamento eco-turístico Equipamento científi co Infra-estruturas portuárias Marinas Cais Infra-estrutura de telecomunicação Serviço técnico Indicação e sinalização dos serviços do Complexo LIMITAÇÕES DE USOS ESPECÍFICOS USOS PRIVADOS Fiscalização Pessoal formado e autorizado pelo Órgao Gestor do Complexo Corte de material lenhoso Sujeito à autorização do Órgão de gestão do Complexo Repovoamento fl orestal ouvegetal Limitado a determinadas espécies em áreas específi cas, sempre de acordo com o Plano Técnico de Gestão Florestal aprovado pelo Órgão de Gestão do Com- plexo. Recolha de pasto Sujeita à autorização, o que dependerá da espécie e sua disponibilidade 2730 I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 Educativo/cultural Limitado ao uso didáctico dos valores naturais, culturais, paisagísticos e sociais do Complexo, de acordo com o número limite de pessoas que estabeleça o Órgão de Gestão do Complexo e desenvolvidos apenas nos espaços, itinerários e trilhos estabelecidos no Plano de Gestão, Plano de Infra-estruturas ou noutro ins- trumento de execução que o desenvolva, sempre que não perturbe as condições de conservação da área. Lazer/recreação Limitados a usos desportivos, de acordo com o número límite de pessoas que estableça o Órgão de Gestão do Complexo e desenvolvidos apenas nos espaços, itinerários e trilhos estabelecidos no Plano de Gestão, Plano de Infra-estruturas ou outro instrumento de execução que o desenvolva, sempre que não perturbeas condições de conservação da área e que disponha de medidas de segurançaadequadas. Obervação de tartarugasmarinhas São admitidos dois (2) grupos com um máximo de oito (8) visitantes, acompan-hados por guias licenciadas, por cada dia de observação Observações de aves São admitidos dois (2) grupos com um máximo de oito (8) visitantes, acompan-hados por guias licenciadas, por cada dia de observação Infra-estrutura Sujeita à autorização do Órgão Gestor do Complexo Campismo Sujeito à autorização do Órgão Gestor do Complexo, condicionado à capacida- de de carga. Turismo rural Sujeito à autorização do Órgão Gestor do Complexo, condicionado à capacida- de de carga. Científi co De acordo com as condições específi cas da autorização que deve outorgar o Órgão de Gestão do Complexo, limitado ao uso cientifi co, sempre que não perturbe as condições de conservação da área e que disponha de medidas de segurança adequadas. USOS PÚBLICOS Condução do povoamento fl orestal Limitado a determinadas espécies em áreas específi cas, sempre de acordo com o Plano de Gestão Florestal aprovado pelo Órgão de Gestão do Complexo. Repovoamento fl orestal ou vegetal Limitado a determinadas espécies em áreas específi cas, sempre de acordo com o Plano Técnico de Gestão Florestal aprovado pelo Órgão de Gestão do Complexo. Coleta de espécies endémicas Mediante autorização do Órgão Gestor do Complexo Recolha de material biológico para conservação e reprodução ex situ. Limitado à recolha de sementes, plantas medicinais e material biológico em geral, e previa autorização do Órgão de Gestão do Complexo em conformidade com as condicionantes estabelecidas no Decreto-Regulamenter n° 7/2002, de 24 de Dezembro. Serviços técnicos Limitado a cisternas, sistema de captação das águas de nevoeiro e outros serviços técnicos similares, siempre que não perturbem as condições de conservação da área onde sejam instalados. Cinegético - regulação do efectivo populacional Limitado ao controlo do efectivo de galinha-de mato e/ou de outra espécie, excepto nas áreas onde nidifi cam as aves protegidas. Este uso público será realizado unicamente pelo Órgão de Gestão do Complexo, com base num estudo prévio. Indicações e sinalização dos serviços do Complexo Segundo as indicações do Guia de sinalização do Complexo. Artigo 43º Regulação de usos específi cos na zona húmida (Z.4) REGULAÇÃO DE USOS ESPECÍFICOS Z.4 Zona húmida USOS PRIVADOS C C* CL CL* NC NP Residencial-vivenda unifamiliar Agricultura de regadio Agricultura de sequeiro Captura de espécies protegidas Infra-estruturas Pecuária estabulada Repovoamento fl orestal/vegetal Emergência Fiscalização Pesca artesanal com cana Pesca artesanal com linha e anzol Pesca artesanal com rede de emalhar Pesca de arraste Pesca artesanal com rede de praia Pesca artesanal com rede de cerco Pesca com draga Moto aquáticas Ski de água Excursionismo com meios motorizados (4x4, quad, etc.) Excursionismo a cavalo, burro, mula ou camelo Observação de tartarugas marinhas Observação de baleias Observação de aves Deposição de resíduos Recolha de espécies endémicas Pecuária estabulada Pastoreio livre Corte de material lenhoso Recolha de pastos Extracção de inertes Cinegético/recreativo Educativo/cultural Lazer/recreação Campismo Turismo rural Científi co Publicitário Comércio ambulantes USOS PÚBLICOS C C* CL CL* NC NP Condução do povoamento fl orestal Repovoamento fl orestal ou vegetal Recolha de material biológico para conservação e reprodução ex situ. Colecta de espécies endémicas I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 2731 Cinegético - regulação do efectivo populacional Equipamento educativo Equipamento sócio - cultural Equipamento recreativo desportivo Equipamento administrativo Equipamiento multifuncional Equipamento eco-turístico Equipamento científi co Infra-estruturas portuárias Marinas Cais Infra-estrutura de telecomunicação Serviço técnico Indicação e sinalização dos serviços do Complexo LIMITAÇÕES DE USOS ESPECÍFICOS USOS PRIVADOS Fiscalização Pessoal formado e autorizado pelo Órgão Gestor do Complexo Repovoamento fl orestal ou vegetal Limitado a determinadas espécies em áreas específi cas, sempre de acordo com o Plano Técnico de Gestão Florestal aprovado pelo Órgão de Gestão do Complexo. Educativo/cultural Limitados ao uso didáctico dos valores naturais, culturais, paisagísticos e sociais do Complexo, de acordo com o número límite de pessoas que estableça o Órgão de Gestão do Complexo e desenvolvidos apenas nos espaços, itinerários e trilhos estabelecidos no Plano de Gestão, Plano de Infra-estruturas ou noutro instrumento de execução que o desenvolva, sempre que não perturbe as condições de conser- vação da área. Observações de aves São admitidos dois (2) grupos com um máximo de oito (8) visitantes, acompanhados por guias licenciadas, por cada dia de observação Corte de material lenhoso Sujeito à autorização do Órgão de gestão do Complexo Lazer recreação Limitados a usos culturais e sociais, de acordo com o número limite de pessoas que estableça o Órgão de Gestão do Complexo e desenvolvidos apenas nos espaços, itinerários e trilhos estabelecidos no Plano de Gestão, Plano de Infra-estruturas ou noutro instrumento de execução que o desenvolva, sempre que não perturbe as condições de conservação da área. Turismo rural Sujeito à autorização do Órgão Gestor do Complexo, condicionado à capacidade de carga. Publicitário De acordo com as condições específi cas da autorização que deve outorgar o Órgão de Gestão do Complexo e mediante o pagamento do preço público fi xado pelo referido organismo. Científi co De acordo com as condições específi cas da autorização que deve outorgar o Órgão de Gestão do Complexo, limitados aos usos científi cos, sempre que não perturbe as condições de conservação da área. USOS PÚBLICOS Condução do povoamento fl orestal Limitado a determinadas espécies em áreas específi cas, sempre de acordo com o Plano de Gestão Florestal aprovado pelo Órgão de Gestão do Complexo. Repovoamento fl orestal ou vegetal Limitado a determinadas espécies em áreas específi cas, sempre de acordo com o Plano Técnico de Gestão Florestal aprovado pelo Órgão de Gestão do Complexo. Coleta de espécies endémicas Mediante autorização do Órgão Gestor do Complexo Recolha de material biológico para conservação e reprodução ex situ. Limitado à recolha de sementes, plantas medicinais e material biológico em geral, e previa autorização do Órgão de Gestão do Complexo em conformidade com as condicionantes estabelecidas no Decreto Regulamenter n° 7/2002, de 24 de Dezembro. Cinegético - regulação do efectivo populacional Limitado ao controlo do efectivo de galinha-de mato e/ou de outra espécie, excepto nas áreas onde nidifi cam as aves protegidas. Este uso público será realizado unicamente pelo Órgão de Gestão do Complexo, com base num estudo prévio. Serviços técnicos Limitado a cisternas, sistema de captação das águas de nevoeiro e outros serviços técnicos similares, siempre que não perturbem as condições de conservação da área onde sejam instalados. Indicações e sinalização dos serviços do Complexo Segundo as indicações do Guia de sinalização do Complexo. Equipamento científi co Sempre que a instalação autorizada pelo Órgão de Gestão do Complexo não per- turbe as condições de conservação da área onde seja instalado. Artigo 44º Regulação de usos espefícos na zona marinha (Z.5) REGULAÇÃO DE USOS ESPECÍFICOS Z.5 Zona marinha USOS PRIVADOS C C* CL CL* NC NP Residencial-vivenda unifamiliar Agricultura de regdio Agricultura de sequeiro Repovoamento fl orestal/vegetal Captura de espécies protegidas Emergência Pesca artesanal com cana Pesca artesanal com linha e anzol Pesca artesanal com rede de emalhar Pesca de arraste Pesca artesanal com rede de praia Pesca artesanal com rede de cerco Pesca com draga Moto aquáticas Ski de água Excursionismo com meios motorizados (4x4, quad, etc.) Excursionismo a cavalo, burro, mula ou camelo Observação de tartarugas marinhas Observação de baleias Observação de aves Fiscalização Recolha de espécies endémicas Pecuária estabulafa Pastoreio livre Corte de material lenhoso Recolha de pastos Extracção de inertes 2732 I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 Cinegético/recreativo Educativo/cultural Lazer/recreação Campismo Turismo Deposição de resíduos Infra-estruturas Repovoamento fl orestal/ vegetal Científi co Comércio ambulantes Publicitário USOS PÚBLICOS C C* CL CL* NC NP Condução do povoamento florestal Repovoamento fl orestal ou vegetal Recolha de material biológico para conservação e repro dução ex situ. Colecta de espécies endémicas Cinegético – regulação do efectivo populacional Equipamento educativo Equipamento socio – cultural Equipamento recreativo – desportivo Equipamento administrativo Equipamiento multifuncional Equipamento eco-turístico Equipamento científi co Infra-estruturas portuárias Marinas Cais Infra-estrutura de telecomunicação Serviço técnico Indicação e sinalização dos serviços do Complexo LIMITAÇÕES DE USOS ESPECÍFICOS USOS PRIVADOS Fiscalização Pessoal formado e autorizado pelo Órgao Gestor do Complexo Captura de espécies protegidas Apenas para estudos científi cos, e mediante autorização do Órgão Gestor do Complexo Obervação de tartarugas marinhas São admitidos dois (2) grupos com um máximo de oito (8) visitantes, acompanha- dos por guias licenciadas, por cada dia de observação Observações de aves São admitidos dois (2) grupos com um máximo de oito (8) visitantes, acompanha- dos por guias licenciadas, por cada dia de observação Observação de baleia São admitidos dois (2) grupos com um máximo de oito (8) visitantes, acompanha- dos por guias licenciadas, por cada dia de observação Educativo/cultural Limitados ao uso didáctico dos valores naturais, culturais, paisagísticos e sociais do Complexo, de acordo com o número límite de pessoas que estableça o Órgão de Gestão do Complexo e desenvolvidos apenas nos espaços, itinerários e trilhos estabelecidos no Plano de Gestão, Plano de Infra-estruturas ou noutro instrumento de execução que o desenvolva, sempre que não perturbe as condições de conser- vação da área. Lazer/recreação Limitados a usos culturais e sociais, de acordo com o número límite de pessoas que estableça o Órgão de Gestão do Complexo e desenvolvidos apenas nos espaços, itinerários e trilhos estabelecidos no Plano de Gestão, Plano de Infra-estruturas ou noutro instrumento de execução que o desenvolva, sempre que não perturbe as condições de conservação da área. Pesca artesanal com rede de emalhar As características técnicas das malhas utilizadas devem respeitar a legislação vi- gente, para além de outras condicionantes legais. Pesca artesanal com rede de praia Sujeito à autorização do Órgão Gestor do Complexo, condicionado à legislação nacional. Pesca artesanal com rede de cerco Sujeito à autorização do Órgão Gestor do Complexo, condicionado à legislação nacional. Repovoamento fl orestal ou vegetal Limitado a determinadas espécies em áreas específi cas, sempre de acordo com oPlano Técnico de Gestão Florestal aprovado pelo Órgão de Gestão do Complexo. Turismo Sujeito à autorização do Órgão Gestor do Complexo, condicionado à capacidade de carga. Científi co De acordo com as condições específi cas da autorização que deve outorgar o Órgão de Gestão do Complexo, limitados a usos cientifi cos, sempre que não per- turbe as condições de conservação da área. USOS PÚBLICOS Coleta de espécies endémicas Mediante autorização do Órgão Gestor do Complexo Cinegético – regulação do efectivo populacional Limitado ao controlo do efectivo de galinha-de mato e/ou de outra espécie, ex- cepto nas áreas onde nidifi cam as aves protegidas. Este uso público será realizado únicamente pelo Órgão de Gestão do Complexo, com base num estudo prévio. Recolha de material bioló gico para conservação e reprodução ex situ. Limitado à recolha de sementes, plantas medicinais e material biológico em geral, e previa autorização do Órgão de Gestão do Complexo em conformidade com as condicionantes estabelecidas no Decreto-Regulamenter nº 7/2002, de 24 de Dezembro. Indicações e sinalização dos serviços do Complexo Segundo as indicações do Guia de sinalização do Complexo. Artigo 45º Regulação de usos específi cos na zona fl oresta (Z.6) REGULAÇÃO DE USOS ESPECÍFICOSZ. 6 Zona de fl oresta USOS PRIVADOS C C* CL CL* NC NP Residencial-vivenda unifamiliar Agricultura de regadio Agricultura de sequeiro Captura de espécies protegidas Emergência Fiscalização Pesca artesanal com cana Pesca artesanal com linha e anzol Pesca artesanal com rede de emalhar Pesca de arraste Pesca artesanal com rede de praia Pesca artesanal com rede de cerco Pesca com draga I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 2733 Moto aquáticas Ski de água Excursionismo com meios motorizados (4x4, quad, etc.) Excursionismo a cavalo, burro, mula ou camelo Observação de tartarugas marinhas Observação de baleias Observação de aves Deposição de resíduos Pecuária estabulada Repovoamento fl orestal/vegetal Infra-estruturas Recolha de espécies endémicas Pastoreio livre Corte de material lenhoso Recolha de pastos Extracção de inertes Cinegético/recreativo Educativo/cultural Lazer/recreação Campismo Turismo Científi co Publicitário Comercio ambulante USOS PÚBLICOS C C* CL CL* NC NP Condução do povoamento fl orestal Repovoamento fl orestal ou vegetal Recolha de material biológico para conservação e repro- dução ex situ. Colecta de espécies endémicas Cinegético-regulação do efectivo populacional Equipamento educativo Equipamento socio-cultural Equipamento recreativo -desportivo Equipamento administrativo Equipamiento multifuncional Equipamento eco-turístico Equipamento científi co Infra-estruturas portuárias Marinas Cais Infra-estrutura de comunicação viária Infra-estrutura de telecomunicação Serviço técnico Indicação e sinalização dos serviços do Complexo LIMITAÇÕES DE USOS ESPECÍFICOS USOS PRIVADOS Fiscalização Pessoal formado e autorizado pelo Órgao Gestor do Complexo Agricultura de Sequeiro Limitada ao espaço cultivado à data da aprovação do Plano de Gestão e/ou pre visto neste. Agricultura de Regadio Limitada ao espaço cultivado à data da aprovação do Plano de Gestão e/ou pre visto neste. Repovoamento fl orestal ou vegetal Limitado a determinadas espécies em áreas específi cas, sempre de acordo com o Plano Técnico de Gestão Florestal aprovado pelo Órgão de Gestão do Complexo. Recolha de espécies endémicas Apenas para estudos científi cos, e mediante autorização do Órgão Gestor doComplexo Cinegético/recrerativo Sujeita à autorização do Órgão gestor do Complexo Pecuária estabulada Limitada a un número concreto de animais (caprino: máximo de 10; bovino: máximo de 3), adaptável segundo os critérios que estableça o Órgão de Ges- tão do Complexo, e sempre de acordo com a legislação sectorial e as medidas higienico-sanitarias que afectem esta matéria. Corte de material lenhoso Sujeita à autorização e mediante o plano de gestão fl orestal Recolha de pastos Limitado determinadas especies e áreas específi cas de acordo com o Plano Ges täo Florestal, assim como limitado a pessoas com formação e autorizadas pelo Órgão de Gestão do Complexo, estando interdita a recolha das espécies naturais inventariadas. Observações de aves São admitidos dois (2) grupos com um máximo de oito (8) visitantes, acompanhados por guias licenciadas, por cada dia de observação Educativo/cultural Limitados ao uso didáctico dos valores naturais, culturais, paisagísticos e sociais do Complexo, de acordo com o número límite de pessoas que estableça o Órgão de Gestão do Complexo e desenvolvidos apenas nos espaços, itinerários e trilhos estabelecidos no Plano de Gestão, Plano de Infra-estruturas ou noutro instrumen- to de execução que o desenvolva, sempre que não perturbe as condições de conservação da área. Lazer/recreação Limitados a usos culturais e sociais, de acordo com o número límite de pes- soas que estableça o Órgão de Gestão do Complexo e desenvolvidos apenas nos espaços, itinerários e trilhos estabelecidos no Plano de Gestão, Plano de Infra estruturas ou noutro instrumento de execução que o desenvolva, sempre que não perturbe as condições de conservação da área. Campismo Limitado a acampamento em recintos pequenos destinados a este uso, de acordo com o número límite de pessoas que estableça o Órgão de Gestão do Comple- xo, siempre que se obtenha autorização de referido Órgão para este tipo de instalação. Em qualquer caso, devem ser respeitados os critérios da integração paisagística e minimização do impacte ambiental sobre o meio onde se pretenda instalar. 2734 I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 Turismo Sujeito à autorização do Órgão Gestor do Complexo, condicionado à capacidade de carga. Científi co De acordo com as condições específi cas da autorização que deve outorgar o Órgão de Gestão do Complexo, limitados aos usos cientifi cos, sempre que não perturbe as condições de conservação da área. Publicitário De acordo com as condições específi cas da autorização que deve outorgar o Órgão de Gestão do Complexo e mediante o pagamento do preço público fi xado pelo referido organismo. USOS PÚBLICOS Condução do povoamento fl orestal Limitado a determinadas espécies em áreas específi cas, sempre de acordo com oPlano de Gestão Florestal aprovado pelo Órgão de Gestão do Complexo. Repovoamento fl orestal ouvegetal Limitado a determinadas espécies em áreas específi cas, sempre de acordo com oPlano Técnico de Gestão Florestal aprovado pelo Órgão de Gestão do Complexo. Coleta de espécies endémicas Mediante autorização do Órgão Gestor do Complexo Recolha de material biológico para conservação e reprodução ex situ. Limitado à recolha de sementes, plantas medicinais e material biológico em geral, e previa autorização do Órgão de Gestão do Complexo em conformidade com as condicionantes estabelecidas no Decreto-Regulamenter nº 7/2002, de 24 de Dezembro. Cinegético – regulação do efectivo populacional Limitado ao controlo do efectivo de galinha de-mato e/ou de outra espécie, excepto nas áreas onde nidifi cam as aves protegidas. Este uso público será realizado únicamente pelo Órgão de Gestão do Complexo, com base num estudo prévio. Serviços técnicos Limitado a cisternas, sistema de captação das águas de nevoeiro e outros serviços técnicos similares, siempre que não perturbem as condições de conservação da área onde sejam instalados. Indicações e sinalização dos serviços do Complexo Segundo as indicações do Guia de sinalização do Complexo. Artigo 46º Regulação de usos específi cos na zona aberta com vegetação dispersa (Z.7) REGULAÇÃO DE USOS ESPECÍFICOS Z.7 Zona aberta com vegetação dispersa USOS PRIVADOS C C* CL CL* NC NP Residencial-vivenda unifamiliar Agricultura de regadio Agricultura de sequeiro Captura de espécies protegidas Pecuária estabulada Repovoamento fl orestal/vegetal Emergência Fiscalização Pesca artesanal com cana Pesca artesanal com linha e anzol Pesca artesanal com rede de emalhar Pesca de arraste Pesca artesanal com rede de praia Pesca artesanal com rede de cerco Pesca com draga Moto aquáticas Ski de água Excursionismo com meios motorizados (4x4, quad, etc.) Excursionismo a cavalo, burro, mula ou camelo Observação de tartarugas marinhas Observação de baleias Observação de aves Deposição de resíduos Infra-estruturas Recolha de espécies endémicas Pecuária estabulada Pastoreio livre Corte de material lenhoso Recolha de pastos Extracção de inertes Cinegético/recreativo Educativo/cultural Lazer/recreação Campismo Turismo rural Científi co Comércio ambulante Publicitário USOS PÚBLICOS C C* CL CL* NC NP Condução do povoamento fl orestal Repovoamento fl orestal ou vegetal Recolha de material biológico para conservação e reprodução ex situ. Colecta de espécies endémicas Cinegético – regulação do efectivo populacional Equipamento educativo Equipamento socio – cultural Equipamento recreativo – desportivo Equipamento administrativo Equipamiento multifuncional I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 2735 Equipamento eco-turístico Equipamento científi co Infra-estruturas portuárias Marinas Cais Infra-estrutura de comunicação viária Infra-estrutura de telecomunicação Serviço técnico Indicação e sinalização dos serviços do Complexo LIMITAÇÕES DE USOS ESPECÍFICOS USOS PRIVADOS Fiscalização Pessoal formado e autorizado pelo Órgao Gestor do Complexo Agricultura de Sequeiro Limitada ao espaço cultivado à data da aprovação do Plano de Gestão e/ou pre- visto neste. Agricultura de Regadio Limitada ao espaço cultivado à data da aprovação do Plano de Gestão e/ou pre- visto neste. Observações de aves São admitidos dois (2) grupos com um máximo de oito (8) visitantes, acompanha- dos por guias licenciadas, por cada dia de observação Agricultura de sequeiro Unicamente admissível em espaços onde já se verifi ca a prática da agricultura à data de aprovação defi nitiva do Plano de Gestão. Pecuária estabulada Limitada a un número concreto de animais (caprino: máximo de 10; bovino: máximo de 3), adaptável segundo os critérios que estableça o Órgão de Gestão do Complexo, e sempre de acordo com a legislação sectorial e as medidashigienico sanitarias que afectem esta matéria. Excursionismo com meios motorizados (4x4, quad, etc.) Sujeito à autorização do Órgão gestor do Complexo e nos caminhos/trilhos con- cebidos para o efeito. Excursionismo a cavalo, burro, mula ou camelo Grupos até um máximo de dez (10) participantes. Limitado aos trilhos assinalados. Científi co De acordo com as condições específi cas da autorização que deve outorgar o Órgão de Gestão do Complexo, limitados aos usos cientifi cos, sempre que não per turbe as condições de conservação da área. Corte de material lenhoso Limitado ao corte de determinadas espècies e em àreas específi cas, sempre de acordo com o Plano Técnico de Gestão Florestal aprovado pelo Órgão de Gestão do Complexo Cinegético/recrerativo Sujeita à autorização do Órgão gestor do Complexo. Campismo Limitado a acampamento em recintos pequenos destinados a este uso, de acordo com o número límite de pessoas que estableça o Órgão de Gestão do Complexo, sempre que se obtenha autorização de referido Órgão para este tipo de insta- lação.Em qualquer caso, devem ser respeitados os critérios da integração paisagística e minimização do impacte ambiental sobre o meio onde se pretenda instalar. Recolha de pastos Limitado determinadas especies e áreas específi cas de acordo com o Plano Téc- nico de Gestäo Florestal, assim como limitado a pessoas com formação e au- torizadas pelo Órgão de Gestão do Complexo, estando interdita a recolha das espécies naturais inventariadas. Educativo/cultural Limitado ao uso didáctico de valores naturais, culturais e sociais do Complexo com a devida autorização do Órgão de Gestão do Complexo. Publicitario A utilização de imagens do Complexo para fi ns publicitários deverá ser sempre autorizada pelo Órgão de Gestão, mediante o pagamento de um preço público fi xado por esse órgão.Em relação aos cartazes e outdoors de publicidade, unicamente se autorizam aqueles que representam a promoção dos serviços de turismo rural, pequeno co- mércio – mercearias e lugares de confecção artesanato no interior do Complexo. Em qualquer caso, esses suportes publicitários deverão respeitar sempre os crité- rios de integração paisagistica que estableça o Órgão de Gestão do Complexo. Turismo Sujeito à autorização do Órgão Gestor do Complexo, condicionado à capacidade de carga. Extracção de inertes Mediante a autorização autorização previa do Órgão de Gestão do Complexo, com base em estudo de impacte ambiental.Também é permitida a extracção de pequenas quantidades de inertes no territóriodo Complexo para fi ns exclusivamente artesanais. Repovoamento fl orestal ouvegetal Limitado a determinadas espécies em áreas específi cas, sempre de acordo com oPlano Técnico de Gestão Florestal aprovado pelo Órgão de Gestão do Complexo. Lazer/recreação Limitados a usos culturais e sociais, de acordo com o número límite de pes- soas que estableça o Órgão de Gestão do Complexo e desenvolvidos apenas nos espaços, itinerários e trilhos estabelecidos no Plano de Gestão, Plano de Infra- estruturas ou noutro instrumento de execução que o desenvolva, sempre que não perturbe as condições de conservação da área. USOS PÚBLICOS Condução do povoamento fl orestal Limitado a determinadas espécies em áreas específi cas, sempre de acordo com oPlano de Gestão Florestal aprovado pelo Órgão de Gestão do Complexo. Repovoamento fl orestal ouvegetal Limitado a determinadas espécies em áreas específi cas, sempre de acordo com oPlano Técnico de Gestão Florestal aprovado pelo Órgão de Gestão do Complexo. Coleta de espécies endémicas Mediante autorização do Órgão Gestor do Complexo Recolha de material biológico para conservação e repro- dução ex situ. Limitado à recolha de sementes, plantas medicinais e material biológico em geral, e previa autorização do Órgão de Gestão do Complexo em conformidade com as condicionantes estabelecidas no Decreto Regulamenter nº 7/2002, de 24 de Dezembro. Cinegético – regulação do efectivo populacional Limitado ao controlo do efectivo de galinha-de-mato e/ ou de outra espécie, ex- cepto nas áreas onde nidifi cam as aves protegidas. Este uso público será realizado únicamente pelo Órgão de Gestão do Complexo, com base num estudo prévio. Serviços técnicos Limitado a cisternas, sistema de captação das águas de nevoeiro e outros serviços técnicos similares, siempre que não perturbem as condições de conservação da área onde sejam instalados. Indicações e sinalização dos serviços do Complexo Segundo as indicações do Guia de sinalização do Complexo. 2736 I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 Artigo 47º Regulação de usos específi cos na zona de actividade humana (Z.8) REGULAÇÃO DE USOS ESPECÍFICOS Z.8 Zona de actividade humana USOS PRIVADOS C C* CL CL* NC NP Residencial-vivenda unifamiliar Agricultura de regadio Agricultura de sequeiro Captura de espécies protegidas Emergência Fiscalização Pesca artesanal com cana Pesca artesanal com linha e anzol Pesca artesanal com rede de emalhar Pesca de arraste Pesca artesanal com rede de praia Pesca artesanal com rede de cerco Pesca com draga Moto aquáticas Ski de água Excursionismo com meios motorizados (4x4, quad, etc.) Excursionismo a cavalo, burro, mula ou camelo Observação de tartarugas marinhas Observação de baleias Observação de aves Deposição de resíduos Infra-estruturas Pecuária estabulada Repovoamento fl orestal/vegetal Recolha de espécies endémicas Pastoreio livre Corte de material lenhoso Recolha de pastos Extracção de inertes Cinegético/recreativo Educativo/cultural Lazer/recreação Campismo Turismo rural Científi co Publicitário Comércio ambulante USOS PÚBLICOS C* CL CL* NC NP Condução do povoamento fl orestal Repovoamento fl orestal ou vegetal Recolha de material biológico para conservação e repro-dução ex situ. Colecta de espécies endémicas Cinegético – regulação do efectivo populacional Equipamento educativo Equipamento socio – cultural Equipamento recreativo – desportivo Equipamento administrativo Equipamiento multifuncional Equipamento eco-turístico Equipamento científi co Infra-estruturas portuárias Marinas Cais Infra-estrutura de telecomunicação Serviço técnico Indicação e sinalização dos serviços do Complexo LIMITAÇÕES DE USOS ESPECÍFICOS USOS PRIVADOS Residencial – vivenda unifa-miliar Limitado às condições arquitectónicas segundo tipologia dos edifícios estabeleci da no Plano Especial Urbanístico aprovado pelo Órgão de Gestão do Complexo ou plano urbanístico aprovado pela Câmara Municipal. Fiscalização Pessoal formado e autorizado pelo Órgao Gestor do Complexo. Agricultura de Regadio Limitada ao espaço cultivado à data da aprovação do Plano de Gestão e/ou pre visto neste. Recolha de espécies endémicas Apenas para estudos científi cos, e mediante autorização do Órgão Gestor doComplexo Excursionismo com meios mo torizados (4x4, quad, etc.) Sujeito à autorização do Órgão gestor do Complexo e nos caminhos/trilhos con cebidos para o efeito. Cinegético/recrerativo Sujeita à autorização do Órgão gestor do Complexo. Observações de aves São admitidos dois (2) grupos com um máximo de oito (8) visitantes, acompan hados por guias licenciadas, por cada dia de observação Pecuária estabulada Limitada a un número concreto de animais (caprino: máximo de 10; bovino: máximo de 3), adaptável segundo os critérios que estableça o Órgão de Ges- tão do Complexo, e sempre de acordo com a legislação sectorial e as medidas higienico-sanitarias que afectem esta matéria. Corte de material lenhoso Sujeito à autorização do Órgão gestor do Complexo Infra-estruturas Sujeita à autorização do Órgão Gestor do Complexo. Recolha de pastos Limitado determinadas especies e áreas específi cas de acordo com o Plano Téc- nico de Gestäo Florestal, assim como limitado a pessoas com formação e au- torizadas pelo Órgão de Gestão do Complexo, estando interdita a recolha das espécies naturais inventariadas. Extracção de inertes Mediante a autorização autorização previa do Órgão de Gestão do Complexo, com base em estudo de impacte ambiental. Também é permitida a extracção de pequenas quantidades de inertes no territóriodo Complexo para fi ns exclusivamente artesanais. I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 2737 Educativo/cultural Limitado ao uso didáctico de valores naturais, culturais e sociais do Complexo com a devida autorização do Órgão de Gestão do Complexo. Publicitario A utilização de imagens do Complexo para fi ns publicitários deverá ser sempre autorizada pelo Órgão de Gestão, mediante o pagamento de um preço público fi xado por esse órgão.Em relação aos cartazes e outdoors de publicidade, unicamente se autorizam aqueles que representam a promoção dos serviços de turismo rural, pequeno co- mércio – mercearias e lugares de confecção artesanato no interior do Complexo. Em qualquer caso, esses suportes publicitários deverão respeitar sempre os crité- rios de integração paisagistica que estableça o Órgão de Gestão do Complexo. Lazer/recreação Limitados a usos culturais e sociais, de acordo com o número límite de pessoas que estableça o Órgão de Gestão do Complexo e desenvolvidos apenas nos es- paços, itinerários e trilhos estabelecidos no Plano de Gestão, Plano de Infra- estruturas ou noutro instrumento de execução que o desenvolva, sempre que não perturbe as condições de conservação da área. USOS PÚBLICOS Condução do povoamentofl orestal Limitado a determinadas espécies em áreas específi cas, sempre de acordo com oPlano de Gestão Florestal aprovado pelo Órgão de Gestão do Complexo. Repovoamento fl orestal ouvegetal Limitado a determinadas espécies em áreas específi cas, sempre de acordo com oPlano Técnico de Gestão Florestal aprovado pelo Órgão de Gestão do Complexo. Coleta de espécies endémicas Mediante autorização do Órgão Gestor do Complexo Recolha de material biológico para conservação e reprodução ex situ. Limitado à recolha de sementes, plantas medicinais e material biológico em geral, e previa autorização do Órgão de Gestão do Complexo em conformidade com as condicionantes estabelecidas no Decreto Regulamenter n° 7/2002, de 24 de Dezembro. Cinegético - regulação do efectivo populacional Limitado ao controlo do efectivo de galinha-de-mato e/ou de outra espécie, excepto nas áreas onde nidifi cam as aves protegidas. Este uso público será realizado unicamente pelo Órgão de Gestão do Complexo, com base num estudo prévio. Infra-estruturas de comunicação viária Limitadas às estabelecidad no Plano de Gestão e ao Plano de Infra-estruturas que o desenvolva. Podem ser autorizados itinerários e trilhos com fi nalidade turística, educativa, socio-cultural, religiosa, cientifi ca, divulgativa, entre outras de interesse comunitária, sempre que não perturbe as condições de conservação da área e reunam as condições de segurança adequadas Serviços técnicos Limitado a cisternas, sistema de captação das águas de nevoeiro e outros serviços técnicos similares, siempre que não perturbem as condições de conservação da área onde sejam instalados. Infra-estruturas de telecomunicação Limitadas às estabelecidas no Plano de Gestão ou ao Plano de Infra-estruturas que as desenvolva. Indicações e sinalização dos serviços do Complexo. Segundo as indicações do Guia de sinalização do Complexo. Artigo 48º Regulação de usos específi cos na zona de assentamento humano (Z.9) REGULAÇÃO DE USOS ESPECÍFICOS Z.9 Zona de assentamento humano USOS PÚBLICOS C C* CL CL* NC NP Residencial-vivenda unifamiliar Agricultura de sequeiro Agricultura de regadio Captura de espécies protegidas Emergência Fiscalização Pesca artesanal com cana Pesca artesanal com linha e anzol Pesca artesanal com rede de emalhar Pesca de arraste Pesca artesanal com rede de praia Pesca artesanal com rede de cerco Pesca com draga Moto aquáticas Ski de água Excursionismo com meios motorizados (4x4, quad, etc.) Excursionismo a cavalo, burro, mula ou camelo Observação de tartarugas marinhas Observação de baleias Observação de aves Deposição de resíduos Infra-estruturas Pecuária estabulada Repovoamento fl orestal/vegetal Recolha de espécies endémicas Pastoreio livre Corte de material lenhoso Recolha de pastos Extracção de inertes Cinegético/recreativo Educativo/cultural Lazer/recreação Campismo Turismo rural Científi co Publicitário Comércio ambulante USOS PÚBLICOS C C* CL CL* NC NP Condução do povoamento fl orestal Repovoamento fl orestal ou vegetal Recolha de material biológico para conservação e repro-dução ex situ. 2738 I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 Colecta de espécies endémicas Cinegético – regulação do efectivo populacional Equipamento educativo Equipamento socio – cultural Equipamento recreativo – desportivo Equipamento administrativo Equipamiento multifuncional Equipamento eco-turístico Equipamento científi co Infra-estruturas portuárias Marinas Cais Infra-estrutura de telecomunicação Serviço técnico Indicação e sinalização dos serviços do Complexo LIMITAÇÕES DE USOS ESPECÍFICOS USOS PRIVADOS Fiscalização Pessoal formado e autorizado pelo Órgao Gestor do Complexo Residencial – vivenda unifa- miliar Limitado às condições arquitectónicas segundo tipologia dos edifícios estabeleci- da no Plano Especial Urbanístico aprovado pelo Órgão de Gestão do Complexo ou plano urbanístico aprovado pela Câmara Municipal. Observações de aves São admitidos dois (2) grupos com um máximo de oito (8) visitantes, acompanha- dos por guias licenciadas, por cada dia de observação Agricultura de Regadio Limitada ao espaço cultivado à data da aprovação do Plano de Gestão e/ou pre- visto neste. Agricultura de sequeiro Unicamente admissível em espaços onde já se verifi ca a prática da agricultura à data de aprovação defi nitiva do Plano de Gestão. Corte de material lenhoso Sujeito à autorização do Órgão gestor do Complexo Repovoamento fl orestal ou vegetal Limitado a determinadas espécies em áreas específi cas, sempre de acordo com Plano Técnico de Gestão Florestal aprovado pelo Órgão de Gestão do Complexo. Recolha de espécies endémicas Apenas para estudos científi cos, e mediante autorização do Órgão Gestor doComplexo Infra-estruturas Sujeita à autorização do Órgão Gestor do Complexo. Extracção de inertes Limitado à quantidade necessária para construções locais, e sempre com autori- zação previa do Órgão de Gestão do Complexo. Também é permitida a extracção de pequenas quantidades de inertes no territóriodo Complexo para fi ns exclusivamente artesanais. Publicitário Sujeito à autorização do Órgão Gestor do Complexo USOS PÚBLICOS Condução do povoamento fl orestal Limitado a determinadas espécies em áreas específi cas, sempre de acordo com oPlano de Gestão Florestal aprovado pelo Órgão de Gestão do Complexo. Repovoamento fl orestal ou vegetal Limitado a determinadas espécies em áreas específi cas, sempre de acordo com oPlano Técnico de Gestão Florestal aprovado pelo Órgão de Gestão do Complexo. Coleta de espécies endémicas Mediante autorização do Órgão Gestor do Complexo Recolha de material biológico para conservação e repro dução ex situ. Limitado à recolha de sementes, plantas medicinais e material biológico em geral, e previa autorização do Órgão de Gestão do Complexo em conformidade com as condicionantes estabelecidas no Decreto-Regulamenter nº 7/2002, de 24 de Dezembro. Cinegético – regulação do efectivo populacional Limitado ao controlo do efectivo de galinha-de mato e/ou de outra espécie, ex- cepto nas áreas onde nidifi cam as aves protegidas. Este uso público será realizado únicamente pelo Órgão de Gestão do Complexo, com base num estudo prévio. Equipamento administrativo Limitadas às estabelecidas no Plano de Gestão ou ao Plano de Infra-estruturas que as desenvolva. Equipamento ecoturístico Sempre que a instalação autorizada pelo Órgão de Gestão do Complexo não per- turbe as condições de conservação da área onde seja instalado. Equipamento sócio-cultural Limitados aos usos culturais e sociais, de acordo com o número limite de pessoas que estableça o Órgão de Gestão do Complexo e desenvolvidos apenas nos espaços, itinerários e trilhos estabelecidos no Plano de Gestão, Plano de Infra-estruturas ou outro instrumento de execução que o desenvolva, sempre que não perturbe as condições de conservação da área e que disponha de medidas de segurança adequadas. Equipamento recreativo desportivo Sempre que a instalação autorizada pelo Órgão de Gestão do Complexo não perturbe as condições de conservação da área onde seja instalado. Equipamento multifuncional Sempre que a instalação autorizada pelo Órgão de Gestão do Complexo não perturbe as condições de conservação da área onde seja instalado. Serviços técnicos Limitado a cisternas, sistema de captação das águas de nevoeiro e outros serviços técnicos similares, siempre que não perturbem as condições de conservação da área onde sejam instalados. Infra-estruturas de comunicação viária Limitadas às estabelecidad no Plano de Gestão e ao Plano de Infra-estruturas que o desenvolva. Podem ser autorizados itinerários e trilhos com fi nalidade turística, educativa, socio-cultural, religiosa, cientifi ca, divulgativa, entre outras de interesse comunitária, sempre que não perturbe as condições de conservação da área e reunam as condições de segurança adequadas. Infra-estruturas de telecomunicação Limitadas às estabelecidas no Plano de Gestão ou ao Plano de Infra-estruturas que as desenvolva. Equipamento educativo Sempre que a instalação autorizada pelo Órgão de Gestão do Complexo não perturbe as condições de conservação da área onde seja instalado. Indicações e sinalização dos serviços do Complexo Segundo as indicações do Guia de sinalização do Complexo. Equipamento científi co Sempre que a instalação autorizada pelo Órgão de Gestão do Complexo não perturbe as condições de conservação da área onde seja instalado. I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 2739 SUB-SECÇÃO III NORMAS ESPECÍFICAS DE PROTECÇÃO RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES Artigo 49º Condições gerais da edifi cação 1. Não será permitida a construção de novos edifícios, excepto nas zonas delimitadas como sistema geral e equipamentos sobmetidos às condições específi cas para o efeito. 2. Consideram-se como autorizáveis os trabalhos e obras de manutenção e melhoria dos edifícios e construções agro-pecuárias em regime legal e fora de ordenação, com as condições e regime previsto neste Plano. 3. Quando permitidas, as construções devem ter o índice de ocupação máxima de 0.1 e a cércea máxima de rés-do chão + 1, e devem respeitar os padrões das construções tradicionais da ilha. 4. As coberturas dos edifícios serão, obrigatoriamente, planas. Não se permitirá, em nenhum caso, o uso de telhas como material de cobertura e nem elemento ornamental. Artigo 50º Condições específi cas para edifícios residenciais Não será permitido o uso residencial nem encerramento de parcelas, salvo nas condições previstas no presente Plano SECÇÃO III NORMAS BASICAS PARA OS DIFERENTES SERVIÇOS DO COMPLEXO Artigo 51º Serviço de guias A gestão pública do serviço de guias tem o seu fundamento na necessidade de garantir a protecção dos valores do Complexo e do fomento ordenado e devidamente regulado dos acessos dos visitantes às diferentes zonas de interesse. Artigo 52º Normas básicas para o serviço de guias Cabe à entidade responsável pela gestão do Complexo a coordenação do serviço de guias, de acordo com as normas básicas que se estabelecem a seguir: a) O serviço é coordenado de forma indirecta, preferencialmente mediante concessão. b) Serão requisitos imprescindíveis para fazer parte do serviço os seguintes: i. Ter sufi cientes conhecimentos do Complexo e das suas normas, comprovados por exemplo através do diploma de participação em formações; ii. Ter capacidade de relacionamento com o público. c) Os itinerários estabelecidos podem ser fechados ou modifi cados, parcial ou totalmente, quando existam razões que possam pôr em causa a segurança ou conservação; d) As duas cláusulas referentes à conservação determinam os itinerários usados pelo serviço, as tarifas mínimas e máximas que os utentes devem pagar aos guias do serviço, assim como todas as restantes características da prestação do serviço; e) O serviço de guias deverá remeter um relatório anual das suas actividades ao gestor do Complexo; f) A Direcção do Complexo poderá, em qualquer momento, inspeccionar o serviço de guias para comprovar o seu correcto funcionamento. SECÇÃO IV CRITÉRIOS PARA AS POLÍTICAS SECTORIAIS Artigo 53º Actividades agro-pecuarias e fl orestais 1. A queima de restolhos unicamente será permitida quando esteja sujeita às prescrições contidas na legislação sectorial vigente sobre prevenção de incêndios. 2. O Órgão de Gestão do Complexo poderá limitar a introdução de novas espécies de animais bem como de novos rebanhos de espécies já existentes se vier a concluir que existe um desequilíbrio entre a produção de pastos e forrageiras e o número de animais. O referido organismo deverá autorizar, neste caso, a tomada de medidas para o estabelecimento, melhoria e regeneração de pastagens. 3. O aproveitamento da lenha limitar-se-á às espécies determinadas pelo Plano Técnico de Gestão Florestal. 4. Caso existir uma procura de lenha e restos de vegetais por parte da população do Complexo de tal forma que supere a produção fl orestal derivada das tarefas de conservação ou ao limite estabelecido no Plano Técnico de Gestão Florestal, poder-se-á autorizar a sua apanha noutros lugares, de acordo com o que defi ne a memoria técnica do dito Plano. 5. As replantações na área do Complexo deverão materializar-se através de técnicas adequadas para o efeito, salvaguardando os interesses de conservação dos ecossistemas. 6. A actividade agrária dentro do Complexo deverá ajustar-se ao Plano de Ordenamento Agrícola que será elaborado pelos serviços sectoriais, em coordenação com o Orgão de Gestão do Complexo Artigo 54º Aproveitamentos cinegéticos 1. O aproveitamento cinegético limitar-se-á às zonas estabelecidas para o efeito, por estas normas, na legislação sectorial da caça vigente e nas correspondentes ordens de proibição e normativa específi ca que poderão ser aprovadas cada ano. 2. O Órgão de Gestão do Complexo poderá limitar ou proibir excepcionalmente, a actividade cinegética em determinadas áreas ou para determinadas espécies do Complexo, se assim o imposer a conservação dos recursos. 3. O Órgão de Gestão do Complexo poderá reduzir, de forma excepcional os efectivos de uma espécie protegida no interior do Complexo, se for considerada nociva para a agricultura ou para outras espécies do Complexo e se assim o exigir o interesse público. Em caso de emergência cinegética, esta actuação deverá estar sujeita às determinações da Administração competente no que diz respeito às épocas e medidas conducentes à eliminação do risco e redução do número de animais. 4. A introdução, reintrodução ou o reforço de populações de espécies cinegéticas, carece do respectivo documento técnico elaborado pelo Órgão de Gestão do Complexo. 2740 I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 Artigo 55º Actividades hidraúlicas e aproveitamento dos aquiferos Os benefi cios hidráulicos no Complexo deverão ajustar-se às disposições que com carácter insular se estabeleçam em matéria hidrológica e ao programa específi co de aproveitamento que se determine pela Administração competente na materia. Artigo 56º Actividades turisticas e recreativas 1. As actividades turístico-informativas que se desenvolvam através de trilhos pedestres do Complexo carecem de autorização por parte do Órgão de Gestão do Complexo, o qual utilizará os seguintes critérios: a) A capacidade de carga da zona a visitar, estabelecer pelo Órgão de Gestão; b) As possíveis circunstâncias ligadas à conservação da natureza podem motivar uma restrição do seu uso; c) A segurança dos visitantes; d) O facto destas actividades permitirem assegurar o normal desenvolvimento do quotidiano do meio natural tanto em relação ao estilo de vida como em relação à actividade produtiva. 2. A realização de actividades de caracter turístico-recreativas deverão sujeitar-se em todo momento às indicações dadas pelo Órgão de Gestão do Complexo no sentido de se cumprir a fi nalidade de conservação do Complexo. 3. O Órgão de Gestão do Complexo poderá suspender temporariamente a autorização para certos percursos ou trechos de trilhos ou pistas, quando for necessário por motivos de segurança das pessoas ou de conservação dos valores naturais ou culturais do Complexo, e por incumprimento do estabelecido na autorização e normativa aplicável. 4. A solicitação de autorização a que se referem as alíneas anteriores deverá contemplar ao menos os seguintes dados: percursos previstos, frequência e duração dos mesmos e número de utentes turísticos. 5. Os membros dos grupos que realizem percursos colectivos deverão seguir em todo momento as indicações dadas pelo pessoal do Complexo, a fi m de cumprir os objetivos de conservação dos mesmos (protecção das zonas de nidifi cação, prevenção de incêndios, etc.). Artigo 57º Actividades de restauração e plantação 1. As plantações no interior do Complexo com arbustos ou árvores deverão ser feitas de preferência com espécies endémicas de Cabo Verde. 2. Dever-se-á proceder à eliminação progressiva das espécies exóticas invasoras, sempre que estudos prévios assim o aconselharem. Artigo 58º Actividades de investigação 1. Qualquer investigação que implique o manuseamento de recursos naturais ou a instalação fi xa ou temporária de infra-estrutura de apoio no âmbito do Complexo deverá ser autorizada pelo Órgão de Gestão, com notifi cação à Direcção Geral do Ambiente. 2. De forma a obter autorização para o efeito, os interessados deverão entregar previamente uma descrição onde se detalham os objectivos, materiais disponíveis, metodologia, plano de trabalho, duração e pessoal que participa no estudo. A memória descritiva deverá também indicar os meios de fi nanciamento dos estudos e o currículo do responsável do projecto. 3. No caso de projectos de investigação, prospecção, escavação ou restauração arqueológica, estes deverão ter ainda a respectiva aprovação por parte dos serviços competentes em matéria de património arqueológico. 4. Junto do escritório do Complexo será estabelecido um arquivo com todas as publicações dos trabalhos realizados no Complexo, o qual servirá de consulta aos investigadores, gestores e planifi cadores. 5. Os investigadores assumem o compromisso de entregar relatórios preliminares durante a execução do estudo, quando tal for solicitado pelo Órgão de Gestão do Complexo. 6. Caso se prove ter havido violação das normas existentes, as autorizações de investigação poderão ser suspensas, mediante notifi cação prévia da Direcção Geral do Ambiente. 7. Findas as investigações, o responsável do projecto compromete-se a entregar o relatório fi nal do estudo ao Órgão de Gestão do Complexo. Do mesmo modo, o responsável do projecto compromete-se a entregar uma cópia dos trabalhos publicados ao Órgão do Gestão do Complexo. 8. O Órgão de Gestão do Complexo arbitrará medidas tendentes a possibilitar o conhecimento e a análise dos recursos naturais do Complexo, com o objectivo de atingir uma melhor utilização e gestão dos mesmos. SECÇÃO V NORMAS DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO Artigo 59º Normas para o órgão de gestão do complexo 1. O organismo Gestor do Complexo poderá estabelecer convénios de colaboração com as diferentes câmaras municipais com competências no Complexo e outros organismos da administração pública afectados pelo espaço protegido, como apoio aos seus trabalhos de gestão (Artigo 26º do Decreto-Lei n.º 3/2003). 2. Sem prejuízo do estabelecido no Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 Fevereiro, sobre as suas funções, cabe ao organismo de Gestão do Complexo o seguinte: a) Garantir o cumprimento das disposições do Plano Gestão e aprovar o programa plurianual e plano anual e actividades; b) Assegurar a dotação sufi ciente de meios para a gestão do Complexo, sobretudo no que concerne aos meios materiais e humanos; c) Aprovar o orçamento anual do Complexo e a sua liquidação; d) Estabelecer relações com outras administrações públicas e com organismos internacionais, promovendo apoios ou encomendas, e autorizando os convénios; e) Apresentar aos organismos competentes o “Relatório Anual de Actividades e Resultados” e as contas de cada rubrica; f) Autorizar as actividades que se realizam no Complexo, segundo as disposições do presente Plano. g) Estabelecer critérios de actuação e dar directrizes à Direcção do Complexo. I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 2741 Artigo 60º Normas para o escritório do complexo 1. Para a gestão do Complexo será criado um Escritório específi co, dotado de recursos humanos e materiais necessários para a prossecução dos seus objectivos. 2. De acordo com o Artigo 19º, ponto 4, do Decreto-Lei nº 3/2003, de 24 de Fevereiro, a administração da área protegida nomeará um Director, que deve ser agente qualifi cado, para cada área, o qual pode ter sob sua responsabilidade várias áreas protegidas. 3. O Escritório do Complexo deverá localizar-se, preferencialmente, num local próximo do Complexo. 4. O Director deverá, num prazo máximo de 60 dias, após a sua nomeação, elaborar e submeter ao Órgão de Gestão do Complexo uma proposta de composição e funcionamento do Escritório para aprovação. 5. São funções gerais do Director a gestão dos recursos, a coordenação e a aplicação da normativa, bem como a organização e coordenação das actividades ligadas ao uso público. Especifi camente, compete ao Director: a) Garantir o cumprimento das disposições do Plano de Gestão, executar os programas de actividades e coordenar a gestão do Complexo; b) Assumir a direcção e a coordenação do pessoal técnico e administrativo do Complexo, assim como prever dotações de serviços relativos aos meios materiais e humanos necessários para a gestão do Complexo; c) Elaborar o programa plurianual e plano anual de actividades de acordo com as disposições do presente Plano; d) Promover a colaboração com os serviços desconcentrados do Estado, Câmaras Municipais, ONG e privados, nos municípios integrantes do Complexo com vista à execução dos programas e actividades previstas no Plano; e) Promover o desenvolvimento de projectos de interesse para o Complexo, com recurso a fi nanciamentos resultantes de parcerias com outras entidades públicas ou privadas; f) Assegurar, por meios próprios ou através dos serviços de protecção civil das Câmaras Municipais, a protecção da fl oresta contra incéndios fl orestais; g) A protecção, vigilância e controlo das actividades que se realizem no Complexo serão asseguradas pelos agentes do ambiente recrutados para o efeito, os quais velarão pelo cumprimento das disposições do Plano. Artigo 61º Normas para o conselho assesor do complexo 1. O Conselho Assessor é um órgão de colaboração vinculado administrativamente ao departamento governamental responsável pela área do ambiente, que serve de espaço de debate, e actua apenas com funções de assessoria. 2. De acordo com o artigo 22º do Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 Fevereiro, será criado o Conselho Assessor, para o Complexo com, pelo menos, a seguinte composição: a) O representante do departamento governamental responsável pelo Ambiente e Agricultura na ilha; b) O Director da área protegida da ilha; c) Um representante de outros departamentos governamentais; d) Um representante da Câmara Municipal; e) Um representante da comunidade local; f) Um representante das ONG, que se dedicam ao ambiente. Artigo 62º Autorizações e relatórios do órgão de gestão do complexo 1. O Órgão de Gestão do Complexo tem competências exclusivas para emitir aquelas autorizaçãoes que as presentes normas exigem, para admissão na respectiva zona de alguns dos usos gerais ou específi cos compatíveis. A emissão da citada autorização deverá estar em sintonia com a legislação sectorial vigente que o afectem e deverá munir-se de pareceres dos diferentes sectores competentes necessários segundo estabelecido pela legislação vigente. 2. O Órgão de Gestão do Complexo emitirá todos os pareceres determinados pela legislação vigente e em qualquer caso, sempre que um sector ou serviço queira desenvolver as suas actividades dentro dos limites da área do Complexo. O relatório será objectivo e vinculativo. O referido parecer terá carácter de directrizes ou recomendação, no âmbito da zona de infl uência sócio-económica do Complexo. Artigo 63º Convénios de gestão concertada 1. O departamento governamental responsável pela área do Ambiente, ou o organismo autónomo de áreas protegidas, ou o Órgão de Gestão do Complexo poderá estabelecer convénios para a gestão parcial ou global de determinadas áreas do Complexo com entidades locais, associações comunitárias, organizações não governamentais (ONG) interesadas em matéria do ambiente, entidades internacionais ou programas de cooperação bilateral ou multilateral. 2. Os convénios referidos no número anterior são traduzidos em protocolos, revistos pelo menos em cada três anos, e são tornados públicos. 3. Os resultados cientifi cos, conhecimentos e experiências derivadas dos convénios, fi cam à disposição da administração das áreas protegidas e do Órgão de Gestão do Complexo. 4. Também poderão estabelecer-se convênios de gestão concertada com agentes privados, entidades de defesa do território, empresas que desejem estabelecer funções de patrocínio e/ou mecenato, etc. com o objectivo de captar recursos económicos para executar as actividades e acções do presente Plano, ou com o objectivo de sensibilizar os diferentes agentes sócio-económicos e permitir atingir os objectivos de protecção do Complexo. CAPITULO III INFRACÇÕES E REGIME SANCIONATÓRIO Artigo 64º Responsabilidade por infracção 1. As acções ou omissões que infrinjam o previsto no presente Plano acarretam responsabilidades de natureza administrativa, sem prejuizo da responsabilidade civil, ou de outra ordem, exigível, nos termos da lei. 2742 I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 2. Sem prejuizo das sanções administrativas ou de outra natureza aplicáveis em cada caso, o infractor deve reparar o dano causado. 3. A reparação referida no número anterior tem por objetivo conseguir, na medida do possivel, a restauraçao do meio natural, isto é, voltar ao estado anterior à produção do dano. 4. Se não for possível a reparação, esta é substituída por uma indemnização do dano causado ao meio natural, ou com prévia avaliação contraditória, quando aquele não concorde com o montante da indemnização fi xada. 5. A responsabilidade civil por danos causados em resultado da violação do disposto no presente diploma é solidária. 6. De acordo com o ponto 6º do artigo 28 do Decreto Lei nº 3/2003, de 24 de Fevereiro, nas áreas protegidas, a autoridade ambiental exerce as mesmas funções em matéria de disciplina urbanística que as conferidas às Câmaras Municipais nos artigos 107º e 108º das Bases do Ordenamento do Territorio Nacional e do Planeamento Urbanístico, aprovadas pela Lei n.º 85/IV/93, de 16 de Julho. 7. No caso referido no número anterior, a autoridade ambiental deve comunicar a infracção à Câmara Municipal para que a mesma actue, sem prejuizo de a autoridade ambiental poder actuar se decorrido um mês sobre a data da comunicação, a Câmara Municipal não o fi zer. 8. O pessoal técnico do departamento governamental responsável pela área do Ambiente, os agentes do corpo de guarda do Complexo e demais agentes da autoridade devem levantar auto de noticia sempre que presenciem a prática de factos que qualifi cados na legislação vigente ou no presente Plano como contra-ordenação e devem denunciar ou participar à autoridade competente, quando tomam conhecimento da prática de tais factos por outrem. Artigo 65º Infracções Sem prejuizo do disposto em legislação específi ca vigente, constituem contra-ordenações: a) A modifi cação da realidade física e biológica das zonas do Complexo ou dos seus produtos próprios, mediante a sua ocupação, desbravamento, corte, arranque, extracção de minerais, colecta de produtos naturais ou outras acções não permitidas; b) A lesão das condições ecológicas, mediante a utilização de produtos químicos, substâncias ou elementos biológicos, do fogo, ou vazamento de resíduos e escombros ou acções análogas; c) O incumprimento das proibições previstas no presente Plano de Gestão ou nas normas de protecção; d) A realização de actividades sem a permissão ou autorização estabelecida pelo presente Plano de Gestão; e) A violação do estabelecido nas autorizações; f) A destruição ou alteração dos sinais ou limites do Complexo Natural; g) A alteração dos valores naturais do Complexo para promover a sua descaracterização. Artigo 66º Sanções 1. Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro, as contra-ordenações referidas no artigo anterior são punidas com as coimas seguintes: a) As contra-ordenações previstas nos pontos 1, 2 e 7, são punidas com coima de 3.000$00 a 250.000$00, e de 300.000$00 a 2.000.000$00, consoante o infractor seja Pessoa singular ou uma Pessoa colectiva; b) Nos restantes casos as contra-ordenações são punidas com coima de 3.000$00 a 300.000$00, e de 300.000$00 a 1.000.000$00, consoante o infractor seja uma Pessoa singular ou uma Pessoa colectiva. 2. As contra-ordenações previstas no presente Plano prescrevem nos prazos gerais previstos no regime geral das contra-ordenações. 3. As sanções pecuniárias por infracções previstas no presente Plano revertem para o Fundo do Ambiente. CAPÍTULO IV DIRECTIVAS E RECOMENDAÇÕES DE GESTÃO SECÇÃO I DIRECTRIZES DE GESTÃO NO ÃMBITO DO COMPLEXO Artigo 67º Diretrizes de gestão De acordo com o estabelecido no Artigo nº 15, do Decreto Lei nº3/2003, de 24 de Fevereiro, propõe-se nesta norma programas de intervenção, cujas actividades constituem a base da implementação dos 5 Objectivos do Plano, assim como as directrizes para a elaboração desses mesmos programas. Artigo 68º Directrizes para a aplicação do programa de uso público, sensibilização e informação As directrizes para a aplicação do Plano de Gestão e para a elaboração do “Programa de Actividades” são: a) Sinalizar as principais estradas de acesso ao Complexo assim como na sua entrada, e a sinalização dos limites do Complexo e, onde necessário, da zonifi cação; b) Assegurar a manutenção da estrada principal no seu troço até a entrada do Complexo. Sinalizar as pistas e rotas dentro do Complexo, demarcando as, se necessário, com pedras laterais no seu percurso; c) Sinalizar convenientemente as principais infra estruturas e as instalações dos serviços do Complexo, assim como os trilhos; d) Sinalizar com letreiros cujo desenho deverá ser uniforme, os lugares dos eventos no interior do Complexo; e) Sinalizar com placas informativas os pontos de interesse especiais; f) Desenvolver um programa de interpretação do Complexo apoiado nos serviços de guias, com o objectivo de atingir o maior número possível de I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 2743 residentes e visitantes, e de oferecer uma visão variada do Complexo, de tal forma que esta englobe a amplitude da sua riqueza biológica, ecológica, geológica, cultural, social e recreativa; g) Incentivar, a nível público, a criação de infra estruturas básicas, a fi m de atender às necessidades de uso público, estabelecendo o macro desenvolvimento de uma iniciativa privada; h) Estabelecer uma rede integrada de serviços de uso público dentro do Complexo; i) Incorporação de um sistema de limpeza e gestão de resíduos nas zonas destinadas ao uso público; j) Promover a preparação de uma rede de trilhos interpretativos que permitam o acesso aos principais sistemas ecológicos e culturais do Complexo; k) Promover o produto “Complexo de Áreas Protegidas do Leste da ilha da Boa Vista” fora do Complexo (marketing ao nível nacional e internacional); l) Promover e apoiar a produção de diferentes materiais informativos, tais como cartazes, desdobráveis, folhetos informativos, fi lmes e brochuras de informação, com utilização de espécies especialmente conhecidas (espécies-chave); m) Promover iniciativas locais que conduzam ao estabelecimento de uma infra-estrutura turístico recreativa adequada aos fi ns do Complexo; n) Coordenar as actividades educativas ao ar livre que se realizam no Complexo, com o objectivo de sensibilizar e contribuir para a apreciação dos seus valores; o) Formação nos domínios de melhor aproveitamento dos recursos, gestão e comercialização de produtos, gestão ambiental, gestão e uso de água, gestão de espaços naturais, energias alternativas; p) Prestar especial atenção à população estudantil do Complexo, garantindo a sua presença nos programas de educação ambiental, assim como aos habitantes do Complexo em geral, com o fi m de criar condições para o conhecimento e preservação da natureza e descoberta das suas potencialidades; q) Promover a criação de campos de trabalho, colaborando, desta forma, nos projectos de conservação e restauração; r) Dar prioridade ao conhecimento dos recursos como instrumento fundamental para dirigir as propostas de gestão; s) Elaborar um Catálogo de “Lugares de Interesse Natural” do Complexo; t) Tomar medidas adequadas para garantir a segurança aos utentes do Complexo. Artigo 69º Directrizes para a aplicação do programa de conservação O programa de conservação fundamenta-se na gestão dos recursos naturais do Complexo. O seu objectivo básico é a conservação e regeneração dos ecossistemas naturais. As directrizes para a aplicação do Plano e que deverão ser desenvolvidas no programa são: a) Assegurar a conservação das espécies indígenas do Complexo, com particular atenção para as espécies endémicas e ameaçadas; b) Evitar o desaparecimento, inclusive natural, dos endemismos regionais, insulares ou locais, que se encontram no Complexo; c) Eliminar de forma progressiva as espécies exóticas do Complexo, dando prioridade às espécies invasoras ou potencialmente invasoras, com excepção da fauna e fl ora doméstica e não expansiva, associada com o Homem e às suas actividades nas zonas de uso tradicional ou especial; d) Assegurar a aplicação de programas de plantação para recuperação da vegetação arbustiva nas zonas fortemente degradadas; e) Adoptar medidas que criem condições necessárias de apoio a processos naturais de regeneração ecológica em determinadas áreas do Complexo; f) Garantir a utilização de espécies indígenas para as refl orestações dentro do Complexo; g) Executar programas de recuperação da paisagem nas áreas da extracção não autorizada de inertes no Complexo; h) Garantir a recolha do resíduos, acondicionamento e o seu transporte para o destino fi nal adequado; i) Estabelecer mecanismos e medidas de controlo e seguimento de evolução dos processos erosivos; j) Adopção e/ou manutenção de práticas agrícolas conservadoras de solos e água; k) Analisar o estado de conservação das bacias hidrográfi cas e determinar as intervenções necessárias a sua manutenção e restauração, tanto com estruturas mecânicas como biológicas; l) Inventariar os jazigos arqueológicos e elementos do património etnográfi co imóvel, histórico e arquitectónico. O objectivo é constituir um Catálogo dos recursos culturais do Complexo. Medidas deverão ser tomadas no sentido da sua conservação. m) Analisar a possibilidade da criação de um museu etnográfi co, associado, preferencialmente, ao centro de visitantes do Complexo; n) Estabelecer medidas de apoio a recuperação ou restauração dos elementos do património cultural e histórico-artístico, cujo estado de conservação assim o exige. Artigo 70º Directrizes para a aplicação do programa sócio-económico As directrizes para a aplicação do Programa sócio económico do Complexo orientam-se no sentido de: a) Propiciar a melhoria de habitações tradicionais como alojamentos de turismo rural; b) Apoiar a formação da população local em matéria de prestação de serviços no âmbito do turismo e atendimento público, orientados pela oferta específi ca do Complexo; 2744 I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 c) Promover a construção de cisternas comunitária e familiares, bem como construção de reservatórios para captação de água no quadro da rega de compensação e do consumo animal; d) Recuperação das nascentes secas ou deterioradas pela contaminação, quando técnica e economicamente viáveis; e) Melhoria do uso da água no sistema agrícola e pecuário; f) Promover a diversifi cação das espécies agrícolas e fruteiras, em termos de variedades e adaptabilidade às condições edafoclimáticas; g) Promover a comercialização dos produtos agro pecuáriosdentro e fora do Complexo; h) Assegurar assistência técnica e fi to-sanitária aos agricultores; i) Apoiar as Associações existentes na realização de acções de formação e capacitação nos domínios da produção, colheita, transporte, conservação e comercialização de produtos agropecuários; j) Construção de currais, bebedouros e criação de zonas de pastagem, reduzindo-se, assim, a pressão na zona do Complexo; k) Sensibilizar os criadores e formá-los em técnicas de recolha e conservação de pasto, bem como na produção de pasto animal; l) Promover e apoiar a melhoria e introdução de métodos de produção de pasto, como por exemplo a introdução de espécies de pasto mais nutritivas e da conservação de pasto, para garantir a alimentação do gado na época seca; m) Apoiar no melhoramento genético da caprinicultura e bonivicultura local; n) Incentivar a utilização de tecnologias limpas; o) Contribuir para a restauração de construções, com o objectivo de ajustar a sua arquitectura com o seu envolvente natural e agrário do Complexo, mas especialmente aquelas de interesse histórico – etnográfi co. p) Potenciar o artesanato, com particular enfoque na sua qualidade e no seu desenho tradicional. q) Promover cursos de formação para a população do Complexo, e especifi camente aqueles relacionados com a produção, transformação e comercialização de produtos agro-pecuários e com prestação de serviços no âmbito do turismo rural; r) Garantir que os edifícios de qualquer lugar no Complexo se ajustem às disposições do Plano e às normativas urbanísticas vigentes; s) Apoiar a recuperação de tipologias arquitectónicas tradicionais e a melhoria paisagística daquelas construções que se integram de pior forma na envolvente rural do Complexo. Artigo 71º Directrizes para a aplicação do programa de investigação O programa de investigação visa essencialmente acompanhar a evolução das funções ambientais e o seu impacte nos ecossistemas e na população do Complexo de Áreas Protegidas do Leste da ilha da Boa Vista, devendo incidir sobre: a) Estudo do potencial medicinal e farmacêutico da Flora do Complexo; b) Evolução dos processos erosivos e dos solos; c) Comportamento de espécies exóticas em relação às autóctones, em termos de impactes; d) Fauna vertebrada e invertebrada em termos de estado de conservação das populações e ameaças; e) Comunidades vegetais, espécies de interesse fl orístico e a necessidade da sua recuperação genética; f) História, etnografi a e antropologia do Complexo; g) Análise e acompanhamento de indicadores sócio económicos do Complexo. Artigo 72º Directrizes para a aplicação do programa monitorização 1. O programa de monitorização visa essencialmente fazer o controlo do comportamento dos indicadores defi nidos no Plano, nomeadamente os ecológicos, sócio-económicos e culturais. 2. Os resultados da monitorização permitirão avaliar se os objectivos do Plano estão a ser cumpridos ou não e em que grau. 3. O Órgão de Gestão elaborará anualmente um relatório sobre o seguimento e avaliação das actividades de gestão, em especial dos projectos de restauração ecológica, controlo de espécies de fauna e fl ora exóticas, melhoria das economias das famílias que vivem no interior e zona de amortecimento do Complexo. SECÇÃO II RECOMENDAÇÕES DE GESTÃO NO ÂMBITO DA ZONA DE INFLUÊNCIA SOCIO - ECONOMICA DO COMPLEXO Artigo 73º Recomendações para usos e actividades localizadas na zona de infl uência sócio-económica 1. Os planos, programas e projectos executados na zona de infl uência sócio-económica devem, de acordo com a legislação vigente, ser objectos de avaliação de impacte ambiental de modo a serem atenuadas os potenciais impactes negativos sobre o Complexo. 2. Em caso de haver alguma área protegida na zona de infl uência sócio-económica, aconselha-se que para o seu ordenamento se adoptem critérios similares ou iguais aos aplicados no Complexo. Artigo 74º Recomendações para as construções e edifi cações situadas na zona de infl uência sócio-económica Nos solos situados na zona de infl uência socio-económica, e que são protegidos ou não por outros instrumentos de planeamento, aconselha-se a adopção de critérios ambientais que sejam compatíveis com os deste Plano, sobretudo naquelas áreas onde o desenvolvimento de infra-estruturas ou equipamentos urbanos possam interferir no equilíbrio dos processos ecológicos que sustentam os recursos naturais e culturais do Complexo. I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 2745 CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Artigo 75º Adaptação do planeamento urbanístico Uma vez aprovado defi nitivamente o presente Plano de Gestão, no prazo de dois anos, o Plano Urbanístico dos Município da Boa Vista deverá adequar-se aos dispositvos do presente Plano. Neste sentido, o planeamento urbanistico municipal deverá acolher, nos seus planos de ordenamento, o âmbito espacial do Complexo e sua zona de infl uência económico-social. Igualmente, as normas do plano urbanístico deverá estabelecer que nos âmbitos correspondentes às zonas básicas e zonas complementares delimitadas pelo presente Plano, são da aplicação directa e exclusiva as normas deste Plano de Gestão. Artigo 76º Usos e activitades desconformes Os usos e as actividades desconformes com a ordenação estabelecida no presente Plano de Gestão podem continuar a desenvolver-se nas condições actuais, sem prejuízo da aplicação destas normas logo que seja oportuno para garantir o cumprimento dos objectivos do Plano de Gestão. Contudo, em nenhum caso se poderá aumentar a intensidade do uso de actividades desconformes. Artigo 77º Edifi cações e instalações desconformes Nos edifícios, construções e instalações desconformes com a ordenação estabelecida por este Plano de Gestão ou do Plano Especial Urbanístico que o desenvolve, só serão admitidas obras de manutenção estrita, e aquelas obras destinadas a seu desmantelamento ou à reforma para diminuir seu impacte paisagístico, ecológico ou ambiental negativo. Estas obras de reforma não podem signifi car, em nenhum caso, aumento do volume edifi cado. Artigo 78º Processos urbanizadores ilegais 1. Os terrenos compreendidos no âmbito do Plano de Gestão os quais existem à data da sua entrada em vigor, parcelamentos, edifi cações, instalações ou processos urbanísticos ilegais, contrários ao Plano e que não sejam legalizáveis de acordo com a ordenação e regulação estabelecida nesta normativa, poderão ser objecto de expropriação, declarando-se para tal efeito a sua utilidade pública e interesse social, entendendo-se produzida a declaração de necessidade de ocupação. 2. Poderá aceitar-se a cedência gratuita destes terrenos e reconhecer a quem ceda o direito de superfície, integrado pela edifi cação existente, por um prazo que no exceda os vinte cinco anos. A cedência e o reconhecimento de direito de superfície deverão formalizar-se em escritura pública que se inscreverá no Registo de Propriedade. 3. Esta possibilidade de expropriação se entende sem prejuízo da aplicação das medidas de disciplina urbanística derivadas do carácter de infracção que possa ter qualquer actividade, uso ou construção que não cumpra as condições, licença ou autorização, ou seja contrária às determinações do presente Plano de Gestão. 4. Exceptuam-se do disposto no número 1 os projectos já aprovados pelas autoridades competentes à data da entrada em vigor do presente diploma. Artigo 79º Casos omissos Naqueles aspectos não regulados por este Plano de Gestão e, nos âmbitos correspondentes, são aplicáveis as determinações do Decreto-Lei nº 3/2003, de 24 de Fevereiro, através do qual se aprova o regime jurídico dos espaços naturais, as normas sectoriais e demais legislação ambiental vigentes em Cabo Verde e as determinações do Planeamento urbanístico vigente no município da Boa Vista e outras disposições que por razão de matéria sejam de aplicação. Os Ministros do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território, do Turismo, Investimentos e Desenvolvimento Empresarial e das Infraestruturas e Economia Marítima, Emanuel Antero Garcia da Veiga, Leonesa Maria do Nascimento Lima Fortes e Sara Maria Duarte Lopes –––––– Portaria n.º 69/2015 de 22 de dezembro Cabo Verde, enquanto país pequeno, insular e arquipelágico, agravado pelas suas vulnerabilidades económica e ambiental, exige estratégias adequadas de gestão dos seus recursos naturais. É nesta linha de preocupações que Cabo Verde ratifi cou a Convenção sobre a Diversidade Biológica em 1995 e em 1999 elaborou a Estratégia Nacional e Plano de Acção sobre a Biodiversidade. Em 2003, foi publicado o Decreto-Lei nº 3/2003, de 24 de Fevereiro, sobre o regime jurídico de espaços naturais, que cria 47 áreas protegidas, com 6 categorias: Parque Nacional, Parque Natural, Reservas Naturais, Paisagem Protegida, Monumento Natural e Sítios de Interesse Científi co. A criação de uma Rede Nacional de Áreas Protegidas, através do Decreto-Lei 3/2003, de 24 de Fevereiro, constituiu o instrumento político fundamental no que respeita à preservação de paisagens naturais, conservação e manutenção de recursos e processos naturais, conservação de espécies e habitats, sendo fonte geradora de desenvolvimento equilibrado, que reduza pobreza e melhore a qualidade de vida das populações residentes, utilizadoras ou adjacentes às Áreas Protegidas. Com a protecção legal desses espaços naturais, garantida pelo Decreto-Lei nº 3/2003, impõe-se a necessidade de serem elaborados os respetivos instrumentos de gestão, que são fundamentais para uma gestão dos recursos naturais e culturais de acordo com os princípios de desenvolvimento sustentável. O Decreto-Lei nº 3/2003, determina os diferentes regimes e fi guras de proteção, criando os princípios e os instrumentos de gestão territorial, que deverão conter as medidas necessárias à garantia de conservação da biodiversidade, da geodiversidade e a necessidade de

Order No. 68/2015 approving the Ecotourism Plan of Protected Areas Complex within the eastern Boavista island (PECAPLBV) · Nelum