Order No. 57/2015 regulating the legal regime for Identification, Management, Monitoring and Classification of Marine Bathing Areas
Made 2015-11-13 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Portaria n. 57/2015 de 13 de novembro.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- Environment
- Keywords
- legal proceedings/administrative proceedings, marine area, monitoring, classification/declassification, coastal zone management, water quality standards, offences/penalties, standards
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I SÉRIE — NO 70 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 13 DE NOVEMBRO DE 2015 2359 Modelo n.º 2 A Ministra da Administração Interna, Marisa Morais ––––––o§o–––––– MINISTÉRIO DAS INFRAESTRUTURAS E DA ECONOMIA MARÍTIMA E MINISTÉRIO DO AMBIENTE, HABITAÇÃO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO –––––– Gabinete dos Ministros Portaria nº 57/2015 de 13 de novembro Os números 2 do artigo 11.º, 5, 6 e 7 do artigo 25.º e 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 18 de Maio, que tem por objecto não só estabelecer o regime jurídico de identifi cação, gestão, monitorização e classifi cação das zonas marítimas balneares e da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, visando a preservação, protecção e melhoria da qualidade do ambiente e a protecção da saúde humana, como, ainda, garantir a segurança dos banhistas nas zonas balneares reconhecidas pelas entidades competentes como adequadas para a prática de banhos, impõem a edição de cinco portarias conjuntas dos membros do Governo responsáveis pelos sectores do mar e do ambiente. Em vez de se editar cinco portarias conjuntas, opta-se por concentrar numa única portaria as matérias relativas à: a) Tipifi cação das zonas balneares; b) Defi nição dos parâmetros e métodos a utilizar nos procedimentos de colheita, transporte e análise incluídos no programa de monitorização de águas balneares; c) Monitorização das águas balneares; d) Avaliação e classifi cação das águas balneares; e) Defi nição de regras aplicáveis ao manuseamento de amostras para análises microbiológicas; e f) Determinação do perfi l das águas balneares. Na elaboração do presente diploma, houve a preocupação de adoptar soluções já consagradas nas directivas da União Europeia e na legislação portuguesa, em respeito pelo espírito de convergência legislativa. Assim, tendo em conta o disposto nos números 2 do artigo 11.º, 5, 6 e 7 do artigo 25.º e 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei nº 30/ 2015, de 18 de Maio; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º e pelo n.º 3 do artigo 264.º da Constituição; Manda o Governo, pela Ministra das Infraestruturas e Economia Marítima e pelo Ministro do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território, o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma tem por objecto: a) Tipifi car as zonas balneares; b) Defi nir parâmetros e métodos a utilizar nos procedimentos de colheita, transporte e análise incluídos no programa de monitorização de águas balneares; c) Regular a monitorização das águas balneares; d) Avaliar e classifi car as águas balneares; e) Defi nir regras aplicáveis ao manuseamento de amostras para análises microbiológicas; e f) Determinar o perfi l das águas balneares. Artigo 2.º Tipologia das zonas balneares Para efeitos do ordenamento e da disciplina dos usos do domínio público marítimo especialmente vocacionado para utilização balnear, os instrumentos de ordenamento do território devem prever a classifi cação das zonas balneares de acordo com o mapa constante do Anexo I e parte integrante do presente diploma. Artigo 3.º Parâmetros e métodos Nos procedimentos de colheita, transporte e análise incluídos no programa de monitorização de águas balneares são utilizados os parâmetros e métodos constantes do mapa do Anexo II e parte integrante do presente diploma. Artigo 4.º Monitorização das águas balneares 1. A monitorização das águas balneares deve ser efectuada com a frequência especifi cada nos números seguintes. 2. Deve ser recolhida uma amostra até quinze dias antes do início de cada época balnear. 3. Tomando em consideração a amostra suplementar e sob reserva do disposto no nº 4, o número de amostras recolhidas e analisadas em cada época balnear não pode ser inferior a quatro. 2360 I SÉRIE — NO 70 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 13 DE NOVEMBRO DE 2015 4. No entanto, é necessário recolher e analisar apenas três amostras por época balnear no caso de águas balneares que satisfaçam um dos seguintes requisitos: a) Cuja época balnear não ultrapasse as oito semanas; e b) Estejam situadas numa região sujeita a condicionantes geográfi cas especiais. 5. As datas das recolhas de amostras devem ser distribuídas regularmente ao longo da época balnear, não devendo o intervalo entre elas exceder um mês. 6. Em caso de poluição de curta duração, deve ser recolhida uma amostra suplementar para confi rmar o fi nal do episódio. 7. A amostra suplementar referida no número anterior não deve fazer parte do conjunto de dados recolhidos sobre a qualidade das águas balneares. 8. Se tal for necessário, para substituir uma amostra não considerada deve ser recolhida uma amostra adicional sete dias após o termo da poluição de curta duração. Artigo 5.º Avaliação e classifi cação das águas balneares 1. As águas balneares são classifi cadas como Más se no conjunto de dados recolhidos sobre a qualidade das águas balneares para o último período de avaliação (a), os valores de percentil (b) para os parâmetros microbiológicos forem piores (c) que o valor de «qualidade aceitável» indicado na coluna D do mapa referido no artigo 3º. 2. As águas balneares são classifi cadas como Aceitáveis se: a) No conjunto dos dados recolhidos sobre a qualidade das águas balneares para o último período de avaliação os valores de percentil para as contagens microbiológicas forem iguais ou melhores (d) aos valores de «qualidade aceitável» dos parâmetros indicados na coluna D do mapa referido no artigo 3º; b) A água balnear apresentar uma poluição de curta duração, desde que: i. Estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas, incluindo a vigilância, os sistemas de alerta precoce e a monitorização, para evitar a exposição dos banhistas através de uma advertência e, se necessário, de um desaconselhamento ou interdição da prática balnear; ii. Estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas para prevenir, reduzir ou eliminar as causas da poluição; e iii. O número de amostras não consideradas, de acordo com n.º 1 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 30/2015, de 18 de Maio, devido a poluição de curta duração durante o último período de avaliação não represente mais de 15% do número total de amostras previstas nos calendários de amostragem fi xados para esse período, ou mais do que uma amostra por época balnear, sendo o nível a considerar o mais elevado. 3. As águas balneares são classifi cadas como Boas se: a) No conjunto dos dados recolhidos sobre a qualidade das águas balneares para o último período de avaliação os valores de percentil para as contagens microbiológicas forem iguais ou melhores (d) aos valores de «boa qualidade» indicados na coluna C mapa contido no artigo 3º: e b) A água balnear apresentar uma poluição de curta duração, desde que: i. Estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas, incluindo a vigilância, os sistemas de alerta precoce e a monitorização, para evitar a exposição dos banhistas através de uma advertência e, se necessário, de um desaconselhamento ou interdição da prática balnear; ii. Estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas para prevenir, reduzir ou eliminar as causas da poluição; e iii. O número de amostras não consideradas, de acordo com o n.º 1 do artigo 26.º, devido a poluição de curta duração durante o último período de avaliação não represente mais de 15% do número total de amostras previstas nos calendários de amostragem fi xados para esse período, ou mais do que uma amostra por época balnear, sendo o nível a considerar o mais elevado. 4. As águas balneares são classifi cadas como Excelentes se: a) No conjunto de dados recolhidos sobre a qualidade das águas balneares para o último período de avaliação os valores de percentil para as contagens microbiológicas forem iguais ou melhores (d) aos valores de «excelente qualidade» indicados na coluna B do mapa referido no artigo 3º; e b) A água balnear apresentar uma poluição de curta duração, desde que: i. Estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas, incluindo a vigilância, os sistemas de alerta precoce e a monitorização, para evitar a exposição dos banhistas através de uma advertência e, se necessário, de um desaconselhamento ou interdição da prática balnear; ii. Estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas para prevenir, reduzir ou eliminar as causas da poluição; e iii. O número de amostras não consideradas, de acordo com o n.º 1 do artigo 26º do Decreto-Lei I SÉRIE — NO 70 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 13 DE NOVEMBRO DE 2015 2361 nº 30/2015, de 18 de Maio, devido a poluição de curta duração durante o último período de avaliação não represente mais de 15% do número total de amostras previstas nos calendários de amostragem fi xados para esse período, ou mais do que uma amostra por época balnear, sendo o nível a considerar o mais elevado. 5. Para efeitos do presente artigo entende-se por: a) Ultimo «período de avaliação» as quatro últimas épocas balneares ou, eventualmente, o período especifi cado com base no n.º 5 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 18 de Maio. b) «Pior» valores de concentração superiores expressos em ufc/100 ml; e c) «Melhor» com valores de concentração inferiores expressos em ufc/100 ml. 6. Com base na avaliação do percentil na função normal da densidade de probabilidade log10 dos dados microbiológicos obtidos numa determinada água balnear, o valor do percentil é obtido da seguinte forma: a) Logaritmização na base 10 de todos os dados da série a avaliar (para o valor 0, usar o valor log10 do nível mínimo de detecção do método analítico utilizado); b) Cálculo da média aritmética dos valores log10 (μ); c) Cálculo do desvio padrão dos valores log10 (σ). 7. O valor do percentil 90 da função de densidade de probabilidade obtém-se da seguinte equação: valor do percentil 90 = antilog (μ + 1,282 σ). 8. O valor do percentil 95 na função de densidade de probabilidade obtém -se da seguinte equação: valor do percentil 95 = antilog (μ + 1,65 σ). Artigo 6º Regras aplicáveis ao manuseamento de amostras para análises microbiológicas 1. Para efeitos de localização de ponto de amostragem, sempre que possível, as amostras devem ser recolhidas 30 cm abaixo da superfície das águas e onde a sua profundidade seja no mínimo de 1 m. 2. Para efeitos de esterilização dos frascos de amostras, estes devem cumprir um dos seguintes requisitos: a) Ser esterilizados em autoclave no mínimo durante quinze minutos a 121°C; b) Ser esterilizados a seco entre 160°C e 170°C no mínimo durante uma hora; e c) Ser constituídos por recipientes irradiados recebidos directamente do fabricante. 3. Para efeitos de recolha de amostras: a) O volume do frasco ou recipiente de amostra depende da quantidade de água necessária para cada um dos parâmetros a analisar, com um volume mínimo de 250 ml; b) Os recipientes de amostras devem ser de material transparente e incolor (vidro, polietileno ou polipropileno); c) A fi m de evitar a contaminação acidental das amostras, o técnico deve utilizar um método asséptico para manter a esterilidade dos frascos de amostras. Não é necessário outro material estéril (como luvas cirúrgicas estéreis, pinças ou espátulas de amostras) se esta operação for realizada correctamente; d) As amostras devem ser claramente identifi cadas com tinta indelével na amostra e no formulário relativo à amostra. 4. Para efeitos de conservação e transporte das amostras antes da análise: a) As amostras de água devem, em todas as fases do transporte, ser protegidas da exposição à luz, em especial à luz directa do sol; b) As amostras devem ser conservadas a uma temperatura de cerca de 4°C, em mala frigorífi ca ou em frigorífi co até à chegada ao laboratório; c) Se for provável que o transporte para o laboratório demore mais de quatro horas, é obrigatório o transporte em frigorífi co; e d) O período de tempo decorrido entre a recolha da amostra e a realização da análise deve ser o mais curto possível, sempre que possível no mesmo dia. Se tal não for possível por motivos de ordem prática, as amostras devem ser tratadas no prazo máximo de vinte e quatro horas. Entretanto devem ser conservadas ao abrigo da luz e a uma temperatura de 4°C ± 3°C. Artigo 7º Perfi l das águas balneares 1. O perfi l das águas balneares referido no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 18 de Maio, é constituído por: a) Uma descrição das características físicas, geográfi cas e hidrológicas das águas balneares e de outras águas superfi ciais na bacia hidrográfi ca drenante para a água balnear que possam ser causa de poluição e que sejam relevantes para efeitos do presente diploma; b) A identifi cação e avaliação das causas da poluição que possam afectar as águas balneares e prejudicar a saúde dos banhistas; c) Uma avaliação do potencial de proliferação de cianobactérias; 2362 I SÉRIE — NO 70 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 13 DE NOVEMBRO DE 2015 d) Uma avaliação do potencial de proliferação de macroalgas e ou de fi toplâncton; e) Pelas seguintes informações, se a avaliação feita nos termos da alínea b) demonstrar que existe um risco de poluição de curta duração: i. A natureza, a frequência e a duração esperadas da poluição de curta duração prevista; ii. Dados sobre quaisquer causas de poluição remanescentes, incluindo as medidas de gestão tomadas e o calendário para a sua eliminação; iii. Medidas de gestão tomadas durante os incidentes de poluição de curta duração e a identifi cação e contactos dos organismos responsáveis pela adopção dessas medidas; iv. A localização do ponto de amostragem. 2. No caso das águas balneares classifi cadas como sendo Boas, Aceitáveis ou Más, o perfi l das águas balneares é revisto periodicamente para avaliar se algum dos aspectos enumerados no n.º 1 se modifi cou. 3. No caso de águas balneares previamente classifi cadas como Excelentes, os perfi s das águas balneares só carecerão de serem revistos e, se necessário, actualizados se a classifi cação for alterada para Boa, Aceitável ou Má. A revisão deverá contemplar todos os aspectos referidos no nº 1. 4. Na sequência da revisão, se necessário, o perfi l será actualizado. 5. A frequência e o âmbito das revisões devem ser determinados com base na natureza e na gravidade da poluição, devendo, no entanto, respeitar, pelo menos, as disposições especifi cadas no quadro constante do Anexo III e parte integrante do presente diploma e realizar -se, no mínimo, com a frequência nele indicada. 6. Em caso de obras ou de alterações signifi cativas de infraestruturas nas águas balneares ou na sua vizinhança, o perfi l das águas balneares deverá ser actualizado antes do início da época balnear seguinte. 7. Sempre que tal seja exequível, os elementos referidos nas alíneas a) e b) do nº 1 devem ser apresentados sob a forma de mapa pormenorizado. 8. Podem ser apensas ou incluídas outras informações consideradas relevantes pelo departamento da administração central competente em matéria de ambiente. Artigo 8º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia anterior ao da sua publicação. Gabinete da Ministra das Infraestruturas e Economia Marítima e do Ministro do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território, na cidade da Praia, aos 6 de Novembro de 2015. – Os Ministros, Sara Maria Duarte Lopes - Emanuel Antero Garcia da Veiga ANEXO I (a que se refere o artigo 2.º) Tipologia Requisitos Tipo 1 (zona balnear de uso intensivo) Zona balnear, equipada para uso in tensivo, com capacidade de carga su perior a 500 utentes, adjacente ou não a um aglomerado urbano, com um nível elevado de Infraestruturas, apoios e equipamentos destinados a assegurar os serviços de utilização pública, com as seguintes características mínimas: a) Vias de acesso automóvel, parques e zonas de estacionamento delimitados e pavimentados; b) Ausência de zonas de risco causadas por instabilidade de arribas, risco de queda de blocos ou pedras ou outros movimentos de massa; c) Acessos pedonais construídos ou consolidados, com localização e con cepção adequadas à minimização de impactes negativos em zonas sen síveis, nomeadamente falésias cos teiras, dunas e antepraias; d) Acesso de segurança à zona balnear, mantido permanentemente desobstruído, permitindo a entrada de viatura automóvel de socorro; e) Apoios de zona balnear completos, defi nidos em função da capacidade de carga da área balnear, sendo obrigatória a existência de um se gundo núcleo de apoio quando a lotação exceda os 1200 utentes; f) Pelo menos um posto de assistência balnear completo por cada 150 m de frente de mar, medida paralela mente ao andamento geral da costa; g) Quando a zona balnear esteja in tegrada num aglomerado urbano, equipamentos defi nidos em função dos existentes na frente urbana; h) Existência de estruturas de controlo e protecção de zonas sensíveis, in cluindo condicionamentos especí fi cos à circulação de embarcações e outros modos náuticos quando existam espécies a conservar ou proteger; i) Infraestruturas de saneamento básico, de abastecimento de água, de ener gia e comunicações de emergência, funcionando sem restrições; j) Quando o plano de água esteja afecto a usos múltiplos, existência de canais sinalizados de circulação e acesso à margem das embarca ções e de outros modos náuticos; k) Condicionamentos específi cos à pesca desportiva e à caça submarina; l) Controlo da qualidade das águas segundo padrões de saúde pública; e m) Existência de serviço de informa ção, assistência e salvamento de banhistas, com a presença em permanência de nadador-salva dor durante a época balnear. I SÉRIE — NO 70 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 13 DE NOVEMBRO DE 2015 2363 Tipo 2 (zona balnear equipada) Zona balnear, com capacidade de carga superior a 250 utentes, que, em função da sua capacidade de suporte de usos conexos com a actividade balnear, obedece aos requisitos seguintes: a) Vias de acesso automóvel que embora possam ser não pavimentadas são delimitadas na proximidade da zona balnear; b) Parques de estacionamento que em bora possam ser não pavimentados são delimitados; c) Acessos pedonais consolidados e balizados, com localização e con cepção adequadas à minimização de impactes negativos em zonas sensíveis, nomeadamente falésias costeiras, dunas e antepraias; d) Controlo e protecção de zonas sen síveis, incluindo condicionamentos específi cos à circulação de embar cações e outros meios náuticos quando existam espécies a conser var ou proteger; e) Apoios de zona balnear simples ou completos defi nidos em função da capacidade da zona balnear; f) Pelo menos um posto de assistência balnear completo; g) Infraestruturas de saneamento básico e de abastecimento de água funcionando sem restrições; h) Quando não coberta pela rede de telefonia móvel, existência de in fraestruturas de comunicações de emergência de acesso público; i) Quando o plano de água esteja afecto a usos múltiplos, existência de canais sinalizados de circulação e acesso à margem de embarcações e outros modos náuticos; j) Condicionamentos específi cos à pesca desportiva e à caça submarina; k) Controlo da qualidade das águas se gundo padrões de saúde pública; e l) Existência de serviço de informação, assistência e salvamento de banhis tas, com presença de nadador-sal vador durante a época balnear. Tipo 3 ( zona balnear não equipada com uso condicionado) Zona balnear, com capacidade de carga inferior a 250 utentes, que, em função da sua capacidade de suporte de usos conexos com a actividade balnear, obedece aos requisitos seguintes: a) Existe pelo menos uma via de acesso au tomóvel, que pode não ser regularizada; b) Quando na mesma zona balnear existam duas ou mais vias de acesso: inexistência de vias paralelas à linha de costa; c) As zonas de estacionamento podem ser não pavimentadas mas são de limitadas por elementos naturais ou obstáculos adequados à mini mização dos impactes sobre o am biente e com localização anterior à margem dominial e a faixas de protecção estabelecidas; d) Inexistência de qualquer tipo de equi pamentos e infraestruturas; e) Quando o plano de água esteja afecto a usos múltiplos, existência da ne cessária delimitação; f) Existência de condicionamentos es pecífi cos em função da existência de espécies a conservar ou proteger; e g) Controlo da qualidade das águas se gundo padrões de saúde pública Tipo 4 (zona balnear de uso restrito) Zona balnear, com capacidade de carga inferior a 250 utentes, que, em função da necessidade de protecção biofísica lo cal ou da manutenção do seu equilíbrio, obedece aos requisitos seguintes: a) Inexistência de vias de acesso au tomóvel; b) Interdição de abertura e melhora mentos de caminhos de acesso à zona balnear; c) Inexistência de qualquer tipo de equi pamentos e Infraestruturas; e d) Plano de água afecto a usos condi cionados em função da existência de espécies a conservar ou proteger saúde pública. ANEXO II (a que se refere o artigo 3.º) A Parâmetro B Qualidade excelente C Qualidade boa D Qualidade aceitável (***) E Métodos de análise de referência 1 - Enterococos intestinais em ufc/100 ml . 2 - Escherichia coli em ufc/100 ml (*) 100 (*) 250 (*) 200 (*) 500 (**) 500 (**) 185 ISO 7899 -1 ou ISO 7899 ISO 9308 -3 ou ISO 9308 -1 (*) Com base numa avaliação de percentil 95. Vidé o artigo 5º. (**) Com base numa avaliação de percentil 90. Vidé artigo 5º. ufc — unidades formadoras de colónias ANEXO III (a que se refere o n.º4 do artigo 7.º) As revisões devem ser efectuadas pelo menos Aspectos a verifi car (alíneas do nº 1 do art. 7.º) Classifi cação das águas balneares Boa Aceitável Má De 4 em 4 anos De a) a f) De 3 em 3 anos De a) a f) De 2 em 2 anos De a) a f) Os Ministros das Infraestruturas e Economia Marítima e o Ministro do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território, Sara Maria Duarte Lopes - Emanuel Antero Garcia da Veiga