Order No. 57/2014 prohibiting the import of pigs and swine meat originated from the islands of Fogo, Santiago and Maio
Made 2014-11-17 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Portaria n. 57/2014, de 17 de Novembro.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- Livestock, Food and nutrition
- Keywords
- animal health, pests/diseases, internal trade, transport/storage, hygiene/sanitary procedures, authorization/permit, food safety and quality
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Text
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2102 I SÉRIE — NO 69 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 17 DE NOVEMBRO DE 2014 5.3 Marca de água A marca de água, trabalhada a partir de um retrato de Aristides Pereira, tem de altura aproximadamente 38 mm e localiza-se na zona mais ou menos central do lado esquerdo da nota. Presente, ainda, marcas de água de electrotipo, trabalhada a partir do facho das Armas da República, e de cantos e lados, superior e inferior, que conferem maior durabilidade à nota. 5.4 Papel O papel utilizado é de algodão, com fi bras invisíveis à luz ultra violeta e com 90 g/m2. 5.5 Filete de Segurança Introduzido no verso da nota, o fi lete de segurança tem 4mm de espessura, fl uorescência tipo arco-íris, magnéti co e de leitura automática. Comporta as denominações BCV e 5000, assim como o desenho do facho das Armas da República. 5.6 Cor A cor dominante é a púrpura, tanto na frente como no verso da nota. Foram também aplicadas cores vivas como amarelo e o azul. 5.7 Dimensões A nota de 5000$00 (cinco mil escudos) tem de dimensão 148mm x 74mm e sentido de orientação horizontal. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves ––––––o§o––––– – MINISTÉRIO DE DESENVOLVIMENTO RURAL –––––– Gabinete da Ministra Portaria n.º 57/2014 de 17 de Novembro O vírus Ébola provoca surtos de febre hemorrágica viral grave (EHF) em seres humanos, com uma taxa de mor talidade até 90%. O vírus é transmitido para as pessoas, pelos animais selvagens e seus produtos e se propaga na população humana pela transmissão de pessoa a pessoa. A infeção tem sido documentada também através da manipulação de animais infetados, chimpanzés, gorilas, morcegos frutívoros, macacos, antílopes de fl oresta e porcos-espinhos encontrados mortos ou doentes na fl o resta tropical; Perante a necessidade de cumprir o objectivo do Plano Nacional de Luta Contra o Ébola: “Impedir a introdução do vírus Ébola no território nacional”; Pretende-se pela presente Portaria munir a Adminis tração Veterinária de um instrumento normativo que a habilite à contenção da propagação do Ébola, em prol da saúde pública nacional. Asssim, Ao abrigo do nº 3 do artigo 22º da Lei nº 30/VIII/2013,de 13 de Maio; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205º e pelo n.º 3 do artigo 264º da Constituição; Manda o Governo, pela Ministra do Desenvolvimento Rural, o seguinte: Artigo 1º Interdição de entrada no território nacional Fica interdita, devido ao risco de propagação do Ébola no território nacional: a) A entrada e circulação de animais selvagens e de caça, designadamente, chimpanzés, gorilas, morcegos frutívoros, macacos, antílopes de fl oresta, porcos-espinhos, e as suas carnes e derivados; b) A entrada e circulação de carnes e derivados de qualquer espécie animal provenientes de países afectados pelo Ébola. Artigo 2º Autorização excepcional de entrada no território nacional A entrada de animais de espécies pecuárias e seus produtos, a qualquer título carece de uma autorização prévia passada pela Administração Veterinária após a elaboração de análises de riscos. Artigo 3º Competências da Autoridade Veterinária Sem prejuízo das demais competências conferidas pela Lei nº 30/VIII/2013, de 13 de Maio, compete à Adminis tração Veterinária: a) Impedir, mesmo mediante o recurso às autoridades policiais, a entrada no território nacional proíbida nos termos do artigo 1º; b) Ordenar, em observância ao artigo 1º, a apreensão e o abate de animais que se suspeite serem portadores do vírus Ébola, e a apreensão e destruição de produtos de origem animal que apresentem riscos de contaminação do vírus. Artigo 4º Responsabilidade A violação do disposto no presente diploma importa em responsabilidade contra-ordenacional dos infractores nos termos da Lei nº 30/VIII/2013, de 13 de Maio. Artigo 5º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Gabinete da Ministra do Desenvolvimento Rural, na Praia, aos 10 de Novembro de 2014. – A Ministra, Eva Verona Teixeira Ortet