Order No. 43/2019 approving the draft Agreement for the Purchase and Sale of Electricity for micro-producer customers
Made 2019-12-03 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Portaria n. 43/2019 - Aprovação da minuta do Contrato de Compra e Venda de Energia de eletricidade dos clientes micro-produtores.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- Energy
- Keywords
- energy conservation/energy production, authorization/permit, certification, inspection, renewable energy, internal trade
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© Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — NO 120 «B. O.» da República de Cabo Verde — 3 de dezembro de 2019 1939 A documentação deve conter, em especial, uma descrição ANEXO VI adequada: Declaração de conformidade emitida pelo fabricante a) Dos objetivos em matéria de qualidade, bem como da 1. Modelo de instrumento/instrumento (número do estrutura organizativa e das responsabilidades produto, do tipo, do lote ou da série). e competências técnicas dos quadros de gestão no respeitante à qualidade dos produtos; 2. Designação e endereço do fabricante e, se for caso disso, do seu mandatário. b) Das técnicas, processos e ações sistemáticas que serão utilizados no fabrico, no controlo da 3. A presente declaração de conformidade é emitida sob qualidade e na garantia da qualidade; a exclusiva responsabilidade do fabricante. c) Dos exames e ensaios a executar antes, durante 4. Objeto da declaração (identificação do instrumento que e após o fabrico, e da frequência com que são permita rastreá-lo; se for necessário para a identificação realizados; do instrumento, pode incluir uma imagem). 5. O objeto da declaração acima descrito está em d) Dos registos da qualidade, tais como relatórios conformidade com a legislação aplicável. de inspeção, resultados de ensaio, dados de calibração e relatórios sobre a qualificação do 6. Referências às normas aplicáveis ou aos documentos pessoal envolvido; de carácter normativo utilizados ou a outras especificações técnicas em relação às quais é declarada a conformidade. e) Dos meios que permitem controlar a consecução da qualidade exigida para o produto e a eficácia 7. As entidades que intervieram na avaliação de do funcionamento do sistema de qualidade. conformidade/aprovação do sistema da qualidade/aprovação do projeto técnico … (nome, número) efetuou … (descrição ANEXO V da intervenção) e emitiu o certificado. Elementos que devem constar na documentação do sistema –––––– da qualidade para o projeto, a produção e para a inspeção e ensaio do produto final (garantia da qualidade total) Portaria nº 43/2019 Todos os elementos, requisitos e disposições adotados de 3 de dezembro pelo fabricante devem ser recolhidos de modo sistemático e ordenado numa documentação sob a forma de medidas, Nota Justificativa
3 024000 000000 procedimentos e instruções escritos. Nos termos do Decreto-lei n.º 1/2011, de 3 de Janeiro, que na sua redação atual dado, através de alteração, pelo A documentação deve conter, em especial, uma descrição Decreto-lei n.º 54/2018, de 18 de outubro, que estabelece adequada: as disposições relativas à promoção, ao incentivo e ao acesso, licenciamento e exploração inerentes ao exercício a) Dos objetivos de qualidade e da estrutura orgânica, da atividade de produção independente e de micro- das responsabilidades e das competências da produção de energia elétrica, com base em fontes de administração relativamente à conceção e à energia renováveis, prevê, no nº 3 do seu artigo 64º, que qualidade do produto; o contrato de compra e venda de eletricidade dos clientes micro-produtores deve seguir o modelo de contrato a b) Das especificações técnicas do projeto, incluindo as aprovar por portaria do membro do Governo responsável normas que são aplicadas e, se as normas e/ou os pela energia, ouvida a Agência Reguladora Multissetorial documentos de carácter normativo pertinentes da Economia - ARME. não forem aplicados integralmente, dos meios que serão utilizados para garantir o cumprimento E, por forma a operacionalizar o processo de registo dos requisitos essenciais da presente portaria dos sistemas de microprodução, e para fechar o ciclo de mediante aplicação de outra especificações registo há a necessidade de, após a emissão do certificado técnicas pertinentes; de exploração e ligação à rede, a entidade que gere o Sistema de Registo de Microprodução – SRM, notifica o c) Das técnicas de controlo e verificação do projeto comercializador de energia elétrica com vista ao envio do técnico e dos processos e das medidas sistemáticas contrato de compra e venda de eletricidade ao respetivo a adotar no projeto do contador; cliente micro-produtor. d) Dos correspondentes processos de fabrico, das Assim sendo e por não haver um modelo de minuta de técnicas de controlo e garantia da qualidade, contrato de compra e venda de energia elétrica, torna-se dos procedimentos e medidas sistemáticas a imperioso a aprovação de um modelo de minuta sob proposta utilizar; da Direção Nacional da Indústria, Comércio e Energia, que permite, assegurar uma maior operacionalidade no processo da sua atualização, tendo em atenção a rápida e) Dos controlos e ensaios a executar antes, durante evolução técnica que se verifica no sector elétrico, mais e após o fabrico, e da frequência com que são concretamente relativo a produção de energia elétrica realizados; em pequena escala com base em fontes renováveis por cliente micro-produtores. f) Dos registos da qualidade, tais como relatórios de inspeção, dados de ensaio, dados de calibração Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 64º do Decreto-lei e relatórios sobre a qualificação do pessoal n.º 54/2018, de 18 de outubro e, envolvido; No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo g) Dos meios que permitem controlar a consecução 205.º e pelo n.º 3 do artigo 264.º da Constituição da da qualidade exigida para o produto e a eficácia República, o Governo, através do Ministro da Indústria, do funcionamento do sistema de qualidade. Comércio e Energia, determina o seguinte:
https://kiosk.incv.cv CCBD6E3C-76C2-43CE-9B08-F23B306D1F82 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1940 I Série — NO 120 «B. O.» da República de Cabo Verde — 3 de dezembro de 2019 Artigo 1.º Tendo em conta que, concernentemente à energia elétrica Objeto produzida proveniente de uma unidade de microprodução para autoconsumo, sempre que a mesma se encontre ligada A presente portaria aprova a minuta do Contrato de à rede, o respetivo micro-produtor pode celebrar, com a Compra e Venda de Energia de eletricidade dos clientes concessionária de transporte e distribuição de energia micro-produtores nos termos previstos no artigo 64.º do elétrica, contrato de compra e venda da energia elétrica. Decreto-lei n.º 54/2018, de 18 de outubro, que consta do O modelo do contrato de compra e venda de energia anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante. elétrica produzida através de unidade de microprodução Artigo 2.º de energias renováveis para o autoconsumo com base em fontes de energias renováveis foi aprovado, nos termos Entrada em vigor do nº 3 do artigo 64º do Decreto-lei nº 54/2018, de 15 de outubro, na sua redação atual, pela Portaria n……./2019, A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao de ……... da sua publicação. Nestes termos O Gabinete do Ministro da Indústria, Comércio e É celebrado e reciprocamente aceite, nos termos e Energia, aos 25 de novembro de 2019. — O Ministro da para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 1/2011, de Indústria, Comércio e Energia, — Alexandre Monteiro 3 de janeiro, com a alteração introduzida pelo o presente ANEXO contrato que se rege pelas cláusulas seguintes: Cláusula 1.ª (a que se refere o artigo 1º) Objeto do contrato CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA O objeto do presente contrato é a compra, pela ELÉCTRICA PRODUZIDA ATRAVÉS DE UNIDADES Concessionária, e venda, pelo Micro-produtor, de energia DE MICRO-PRODUÇÃO PARA O AUTOCONSUMO elétrica produzida através de unidade de microprodução COM BASE EM FONTES DE ENERGIAS RENOVÁVEIS de energias renováveis para o autoconsumo com base em fontes de energias renováveis Entre Cláusula 2.ª ..., com NIF………., sede em ..., matriculada na … Definições (identificar a Conservatória) sob o nº..., e o capital social de ..., representada neste contrato por . . . , na qualidade 1. As expressões empregues no presente contrato têm de . . . , que declara ter poderes para a celebração do o significado definido no Decreto-lei n.º 1/2011, de 3 de presente contrato2 janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/
3 024000 000000 VIII/2013, de 21 de janeiro, pelo Decreto-lei n.º 18/2014, ou de 10 de março, e pelo Decreto-lei nº 54/2018, de 15 de outubro. Administração do Condomínio do edifício em…. sito em…. matriculada na…..(identificar a Conservatória) sob 2. Para efeitos do presente contrato as expressões o nº..., representada neste contrato por . . . , na qualidade complementares que se seguem significam: de . . . , que declara ter poderes para a celebração do a) Unidade de micro-produção - a instalação de presente contrato3 produção para autoconsumo de eletricidade, com base em fontes renováveis, baseada em ou uma só tecnologia de produção cuja potência de ligação à rede seja igual ou inferior a ….. ...,com NIF……….,, residente em …4 b) Código de Rede Elétrica de Cabo Verde – define os adiante designado(a) abreviadamente por” “Micro- requisitos técnicos de instalações geradoras de produtor”. energia elétrica e sistemas de armazenamento de energias que devem ser ligadas aos sistemas e de energia elétrica das ilhas de Cabo Verde. O Código aprovado pelo Decreto-lei nº 31/2019, ELECTRA – Empresa de Eletricidade e Água, S.A.R.L, de 11 de julho; Rua Dr. Baltasar Lopes da Silva, n.º 10, Mindelo São Vicente, Número de matricula na Conservatória dos c) Concessionária – entidade autorizada para prestar Registos Comercial de São Vicente – 200486616, Capital serviços de interesse público de transporte e social – 1.585.262.000ECV, titular da concessão de distribuição de energia elétrica através de um transporte e distribuição de energia elétrica com o Estado Contrato de Concessão; de Cabo Verde, representada neste contrato por . . . , na Cláusula 3.ª qualidade de . . . , adiante designada abreviadamente por Micro-produtor “Concessionária”, 1. O Micro-produtor é titular de um contrato de Considerando que o Decreto-lei n.º 1/2011, de 3 de janeiro, fornecimento de energia elétrica em baixa tensão, com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/VIII/2013, celebrado com a Concessionária, para a instalação sita de 21 de janeiro, pelo Decreto-lei n.º 18/2014, de 10 de em..., com o Código de Identificação do Local (CIL). março e pelo Decreto-lei nº 54/2018, de 18 de outubro, estabelece o regime jurídico aplicável a microprodução de 2. A instalação elétrica de utilização a que se refere o eletricidade destinada ao autoconsumo nas instalações de número anterior dispõe de consumo efetivo de energia. utilização associadas às respetivas unidades produtoras, 3. O Micro-produtor instalou uma unidade de micro- baseada em tecnologias de produção renováveis, adiante produção para autoconsumo com base em fontes renováveis, designadas por “unidades de micro-produção para com Potência de Ligação a ser acordado entre as Partes, autoconsumo com base em fontes renováveis ; com o limite máximo de 100kW no local servido pela instalação elétrica de utilização a que se referem os números 2 A considerar quando o contrato for celebrado com uma pessoa coletiva; anteriores, unidade essa que se encontra registada no 3 A considerar quando o contrato for celebrado com uma Administração de Condo- mínio; SRM -Sistema de Registo de Microprodução com o n.º ..., 4 A considerar quando o contrato for celebrado com pessoa singular e possui o Certificado de Exploração nº ....
https://kiosk.incv.cv CCBD6E3C-76C2-43CE-9B08-F23B306D1F82 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — NO 120 «B. O.» da República de Cabo Verde — 3 de dezembro de 2019 1941 Cláusula 4.ª Cláusula 7.ª Requisitos e características da instalação Contagem de eletricidade 1. A contagem da eletricidade produzida e consumida 1. O cliente pode instalar uma unidade de micro-produção passa a ser feita mediante instalação de contador bi- para autoconsumo com base em fontes renováveis com direccional, ou de dois contadores, devidamente autorizados uma Potência Instalada, expressa em kWp (pico kilowatt), para o efeito, que substituiu o contador da instalação de até à sua potência de consumo com a Concessionária, consumo. expressa em kVA (kilovolt ampere), respeitando os seguintes critérios 2. A verificação de conformidade dos contadores, e a aprovação da instalação da unidade de micro-produção a) Ter uma potência de ligação à rede igual ou inferior para autoconsumo com base em fontes renováveis, nos a 100 kW; e termos do Decreto-lei n.º 1/2011, de 3 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/VIII/2013, de 21 b) Produzir anualmente um valor igual ou inferior de janeiro, pelo Decreto-lei n.º 18/2014, de 10 de março, e a 100% (cem por cento) do consumo anual em pelo Decreto-lei nº 54/2018, de 15 de outubro, das demais kWh. legislações aplicáveis, serão condições prévias da ligação da referida unidade à rede pública recetora. 2. A potência instalada da unidade de micro-produção 3. As reparações de anomalias dos equipamentos de para autoconsumo com base em fontes renováveis para medição ou de comunicação que impossibilitem a leitura autoconsumo é de …. kWp. devem ser previamente coordenadas pela Concessionária com o Micro-produtor. 3. A fonte de energia da unidade de micro-produção Cláusula 8.ª para autoconsumo com base em fontes renováveis é do tipo …... Pagamento da energia injetada 1. A energia elétrica em excesso produzida pela Cláusula 5.ª unidade de micro-produção para autoconsumo com base em fontes renováveis identificada no n.º 3 da cláusula 3ª Legislação e regulamentação será compensada pelo custo evitado de produção térmica do Sistema Elétrico Nacional, calculado e publicado 1. O presente contrato submete-se às disposições anualmente pela Agência Reguladora Multissectorial constantes do: da Economia (ARME). a) Decreto-lei n.º 1/2011, de 3 de janeiro, com as 2. A faturação, contabilidade e relacionamento comercial
3 024000 000000 alterações introduzidas pela Lei nº 26/VIII/2013, aplicável à micro- produção rege-se pelo artigo 24.º do de 21 de janeiro, pelo Decreto-lei n.º 18/2014, Decreto-lei nº 54/2018, de 15 de outubro, que estabelece de 10 de março, e pelo Decreto-lei nº 54/2018, o seguinte: de 15 de outubro; a) Para efeitos de faturação, contabilidade e fiscalidade aplicável à micro-produção, a Concessionaria b) Decreto-lei nº 54/99, de 30 de agosto, na redação dada considera apenas a compra do excedente de pelo Decreto-lei n.º 14/2006 de 20 de fevereiro; energia que o micro-produtor injeta na Rede Pública; c) Código de Rede Elétrica de Cabo Verde; b) A compensação do valor do excedente de energia 2. O presente contrato deve ser, nos termos gerais do injetado pelo micro-produtor é feita por dedução direito, sistematicamente interpretado à luz das disposições na faturação da energia consumida da rede no legais e regulamentares referidas no número anterior. mesmo período; c) Caso, num período de faturação, o valor devido pelo 3. Em caso de dúvida ou de divergência, considera-se excedente de energia injetado pelo micro-produtor que o sentido interpretativo das condições deste contrato seja superior ao valor da energia consumida é o que resultar da prevalência das disposições legais e da rede, a compensação será feita em períodos regulamentares enunciadas. de faturação posteriores; Cláusula 6.ª d) O direito à compensação a que se refere o número anterior é valido por um período de 1 (um) ano. Segurança Cláusula 9.ª Obrigações da Concessionária O Micro-produtor obriga-se a explorar e manter a unidade de micro-produção para autoconsumo com 1. Pelo presente contrato, a Concessionária compromete- base em fontes renováveis nas adequadas condições de se a adquirir ao Micro-produtor apenas o excedente da segurança e, bem assim: energia elétrica produzida pela da unidade de micro- produção para autoconsumo com base em fontes renováveis a) Comunicar à Concessionária qualquer anomalia identificada no n.º 3 da cláusula 3ª, e injetada na rede que se verifique nas suas instalações ou no elétrica, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 1/2011, equipamento da Rede pública recetora, em de 3 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei particular, a rutura de qualquer selo ou a nº 26/VIII/2013, de 21 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º violação de qualquer fecho ou fechadura, logo 18/2014, de 10 de Março e pelo Decreto-Lei nº 54/2018, que dela tenha conhecimento; de 15 de Outubro, e no presente contrato. 2. A Concessionária é a entidade responsável pela b) Garantir o isolamento da instalação, sempre que leitura dos contadores, nos termos do Decreto-lei nº 54/99, se verifique ausência de tensão na Rede pública de 30 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º recetora, por atuação imediata e automática 14/2006 de 20 de fevereiro. dos equipamentos de comando e proteção da unidade de micro-produção para autoconsumo 3 – A Concessionária é a entidade responsável pela com base em fontes renováveis. especificação técnica do contador.
https://kiosk.incv.cv CCBD6E3C-76C2-43CE-9B08-F23B306D1F82 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1942 I Série — NO 120 «B. O.» da República de Cabo Verde — 3 de dezembro de 2019 Cláusula 10.ª Cláusula 13.ª Obrigações do Micro-produtor Cessação do contrato 1. Pelo presente contrato, o Micro-produtor é responsável 1. A cessação do presente contrato pode verificar-se: pela aquisição, conservação e o bom estado de funcionamento dos contadores. a) Por acordo entre as partes; 2. O Micro-produtor entregará à rede pública a energia elétrica nas condições estipuladas na legislação pertinente b) Por denúncia por parte do Micro-produtor, podendo sobre o sector energético, no Código de Rede Elétrica de ser efetuado a todo o tempo; Cabo Verde e nos regulamentos aplicáveis. c) Por cessação do contrato de fornecimento de energia 3. O Micro-produtor deverá manter as instalações elétrica à instalação de utilização identificada de produção e as instalações de interconexão de forma na Cláusula 3ª, nos casos em que não tenha segura e prudente e em conformidade com todas as leis havido cessão de posição contractual, nos termos e regulamentos aplicáveis inclusive, mas não limitada a da Cláusula 12ª; esta exigência de interligação. Cláusula 11.ª d) Por cessação do Certificado de Exploração da unidade de micro-produção para autoconsumo Interrupção da ligação com base em fontes renováveis, na sequência de monitorização e controlo nos termos do artigo A ligação da instalação de autoconsumo poderá ser 66º do Decreto-lei n.º 1/2011, de 3 de janeiro, interrompida por razões de segurança ou por facto com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei imputável ao Micro-produtor nos termos da legislação e n.º 18/2014, de 10 de março e pelo Decreto-lei regulamentação aplicáveis, nomeadamente nas seguintes nº 54/2018, de 15 de outubro; situações: e) Por redução da potência contratada para a instalação a) Por vontade expressa do Micro-produtor; de utilização referida no nº 3 da Cláusula 3.ª para valor inferior ao dobro da potência referida b) Por cessação de contrato de fornecimento de energia no n.º 1 da cláusula 4.ª; elétrica à instalação de utilização identificada na cláusula 1.ª; 2. Por falta superveniente de um qualquer requisito legal necessário para produção de eletricidade por intermédio
3 024000 000000 c) Impedimento de acesso aos equipamentos de da unidade de micro-produção para autoconsumo com contagem; base em fontes renováveis. d) Incumprimento das disposições legais e regulamentares 3. Para efeitos da alínea b) do número um anterior, relativas à qualidade da energia elétrica e às deve ser remetida uma comunicação à Concessionária instalações elétricas no que respeita a segurança e à Entidade responsável pelo SRM com a antecedência de pessoas e bens. de 30 dias. Cláusula 12.ª Cláusula 14.ª Alteração da titularidade e transferência Prazo e duração 1. A transferência da posição contratual do Produtor é possível sempre que ocorra transferência da sua posição 1. O presente contrato tem o seu início na data em que contratual, como cliente, no contrato de fornecimento de é celebrado e produz efeitos a partir da data em que for energia elétrica à instalação de utilização identificada no nº efetuada a ligação à rede pública. 1 da Cláusula 3ª e desde que seja realizado o averbamento à alteração ao registo no SRM -Sistema de Registo de 2. Este contrato vigora pelo prazo de 8 anos, renováveis Microprodução. por igual período podendo ser resolvido nas condições previstas no clausulado anterior e ainda nas condições 2. Quando houver alteração do titular do contrato de previstas na legislação. compra e venda de eletricidade no local de consumo, onde está instalada a unidade de microprodução, o novo titular Cláusula 15.ª pode registar-se como produtor, substituindo o anterior. Responsabilidade civil do micro-produtor 3. É permitida a transferência de uma unidade de micro- produção para novo local de consumo, mediante parecer positivo da Concessionária e a Entidade Responsável pelo 1. O Micro-produtor responde pelos danos provenientes SRM» - Sistema de Registo de Micro-produção, com uma dos riscos próprios da unidade de micro-produção para comunicação prévia de pelo menos 90 dias consecutivos autoconsumo com base em fontes renováveis, incluindo, de antecedência, e proceder nos termos do Decreto-Lei n.º nomeadamente, o seu mau estado de funcionamento. 1/2011, de 3 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 18/2014, de 10 de Março e pelo Decreto- 2. O Micro-produtor quando haja danos causados à Lei nº 54/2018, de 15 de Outubro, como se tratasse de Concessionária ou a terceiro pelos seus órgãos, agentes instalação nova. ou representantes no exercício de atividades responde civilmente por esses danos nos termos em que os comitentes 4. Caso o Micro-produtor queira realizar modificação da respondem pelos danos causados pelos seus comissários. unidade de micro-produção para autoconsumo com base em fontes renováveis, terá que proceder nos termos dos 3. O Micro-produtor responde ainda pelos danos não diplomas referidos no número anterior, como se tratasse referidos nos números anteriores, nos termos gerais de de instalação nova. direito.
https://kiosk.incv.cv CCBD6E3C-76C2-43CE-9B08-F23B306D1F82 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — NO 120 «B. O.» da República de Cabo Verde — 3 de dezembro de 2019 1943 Cláusula 16.ª 3. Interrupção ou diminuição das entregas Litígios 1. A Concessionária não será obrigada a aceitar ou a pagar e pode exigir ao Micro-produtor que interrompa ou Os litígios de qualquer natureza que se levantarem reduza o fornecimento da energia disponível nas seguintes entre as partes sobre a interpretação ou execução das circunstâncias: disposições legais ou contratuais aplicáveis às suas relações, incluindo o incumprimento de obrigações, serão decididos a) Quando for necessário, a fim de construir, instalar, por arbitragem pela Agência Reguladora Multissectorial manter, reparar, substituir, remover, ou inspecionar da Economia se as partes em litígio previamente assim qualquer dos seus equipamentos ou parte do o acordarem, ou, na falta desse acordo, por recurso aos seu sistema; ou tribunais judiciais. Cláusula 17.ª b) Se a Concessionária razoavelmente determinar que as restrições, interrupções, ou reduções Acordo de ligação para unidade de micro-produção para são necessários por causa das emergências, autoconsumo com base em fontes renováveis interrupções forçadas, força maior, ou conformidade com práticas elétricas prudente. O acordo de ligação para a unidade de micro-produção para autoconsumo com base em fontes renováveis consta 2. Sempre que possível, a Concessionária dará ao Micro- do Anexo que é parte integrante do presente contrato de produtor um aviso, num prazo razoável, da possibilidade compra e venda de energia elétrica produzida pela unidade de interrupção ou redução das entregas que podem ser de micro-produção para autoconsumo com base em fontes necessárias. renováveis entre o Micro-produtor e a Concessionária. 3. Não obstante qualquer outra disposição deste acordo, Cláusula 18.ª se a qualquer momento a Concessionária razoavelmente Alterações ao contrato determinar que: 1. O presente contrato só pode ser alterado através da a) A unidade de micro-produção para autoconsumo celebração, por escrito, de novo contrato ou de alteração com base em fontes renováveis do Micro-produtor às cláusulas do presente Contrato. pode pôr em perigo o pessoal da Concessionária ou outras pessoas ou bens; ou, 2. O presente Contrato pode ser objeto de revisão caso ocorram alterações significativas na legislação e b) A continuação do fornecimento desta unidade de regulamentação que tenham impacto na execução das micro-produção para autoconsumo com base em fontes renováveis pode pôr em perigo a
3 024000 000000 condições aqui reguladas integridade ou segurança do sistema elétrico da O presente Contrato é celebrado em dois exemplares, Concessionária. Neste caso, a Concessionária tem um para cada uma das partes, o direito de desligar e bloquear imediatamente a unidade de micro-produção para autoconsumo (Data e local de assinatura). com base em fontes renováveis do Micro-produtor do sistema elétrico da Concessionária. Nenhum O Micro-produtor Pela Concessionária aviso prévio ao Micro-produtor é requerido sempre ANEXO que a Concessionária determinar que a ação é necessária, desde que ela notifique o Micro- (A que se refere a Cláusula 17ª) produtor o mais breve possível. A unidade de micro-produção para autoconsumo com base em Acordo de ligação para a unidade de micro-produção para fontes renováveis do Micro-produtor deverá autoconsumo com base em fontes renováveis permanecer desligada até que a Concessionária 2. Opção de funcionamento se certifique que as condições referenciadas nesta secção foram corrigidas. 1. O Micro-produtor escolheu operar a sua unidade de micro-produção para autoconsumo com base 3. Acesso às instalações. em fontes renováveis em paralelo com o sistema da Concessionária. A Concessionária pode entrar nas instalações do Micro- produtor: 2. O Micro-produtor entende que se este acordo for aceite, a ligação e a operação da sua unidade a) Para inspecionar, a qualquer hora razoável, os de micro-produção para autoconsumo com base dispositivos de proteção do Micro-produtor, ler, em fontes renováveis deve cumprir sempre ou testar os contadores. todas as normas de desempenho e segurança, b) Para desconectar o sistema de microprodução, sem incluindo os estabelecidos por: aviso prévio, se a Concessionária tiver motivos, a) Decreto-lei nº 54/99, de 30 de agosto, na redação dada devendo a mesma apresentar posteriormente uma pelo Decreto-lei n.º 14/2006 de 20 de fevereiro; justificação por escrito, espelhando a situação de risco existente e que tal ação imediata era b) Decreto-lei n.º 1/2011, de 3 de janeiro, com as necessária por forma a proteger as pessoas, ou alterações introduzidas pela Lei nº 26/VIII/2013, as instalações da rede pública, ou a propriedade de 21 de janeiro, pelo Decreto-lei n.º 18/2014, de outros, de danos ou interferências causadas de 10 de março, e pelo Decreto-lei nº 54/2018, pelas instalações do Micro-produtor, ou por falta de 15 de outubro; de equipamentos de proteção. A justificação deverá ser comunicada num período de 7 (sete) c) Código de Rede Elétrica de Cabo Verde; dias após desconexão.
d) Regulamentação de desempenho e segurança da O Gabinete do Ministro da Indústria, Comércio e Concessionária que é necessária para garantir a Energia, aos 25 de novembro de 2019. — O Ministro da segurança pública e a confiabilidade do sistema. Indústria, Comércio e Energia, Alexandre Monteiro. https://kiosk.incv.cv CCBD6E3C-76C2-43CE-9B08-F23B306D1F82