Order No. 42/2023 approving the Recreational Boating Regulations
Made 2023-10-12 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Portaria n.º 42/2023: Aprova o Regulamento da Náutica de Recreio.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- Sea
- Keywords
- navigation, transport/storage, authorization/permit, classification/declassification, concession, legal proceedings/administrative proceedings
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BOLETIM OFICIAL Quinta-feira, 12 de outubro de 2023 I Série Número 106 Í N D I C E CONSELHO DE MINISTROS Resolução n.º 65/2023: Procede à quarta alteração à Resolução n.º 12/2022, de 14 de fevereiro, que aprova as Diretivas de Investimentos Turísticos (DIT) para o período 2022-2026.....................................................................2170 Resolução n.º 66/2023: Autoriza a Direção Geral do Tesouro a conceder um aval à AEB – Águas e Energia da Boa Vista, S.A., para garantia de um empréstimo bancário junto da Caixa Económica de Cabo Verde.............................2175 MINISTÉRIO DO MAR Portaria n.º 42/2023: Aprova o Regulamento da Náutica de Recreio.......................................................................................2175 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E AMBIENTE Portaria n.º 43/2023: Aprova os formulários de pedidos de autorização de importação e certificação de controlo de qualidade de sementes e mudas...............................................................................................................................2191 Portaria n.º 44/2023: Aprova o regulamento de organização e funcionamento do Comité Nacional de Sementes e Mudas (CNSM), criado pelo Decreto-lei n.º 5/2016, de 16 de janeiro e alterado pelo Decreto-lei n.º 04 /2023 de 12 de janeiro.....................................................................................................................................2192 Portaria n.º 45/2023: Aprova os procedimentos a cumprir para comprovação dos requisitos de licenciamento e registo das pessoas singulares e coletivas que exercem atividades relacionas com a produção, controlo de qualidade e comercialização de sementes e mudas...........................................................................................2194 https://kiosk.incv.cv CA0E3A08-EBD1-49FD-9209-1C78D73139CB © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 3 4 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 106 «B.O.» da República de Cabo Verde — 12 de outubro de 2023 2175 Soma (6.1 + …. + 6.9), incluindo Alavancagem 249 313 740 563 080 586 690 547 734 579 832 448 623 057 148 2 705 831 656 Soma (6.1 + …. + 6.9), 189 313 740 563 080 586 690 547 734 579 832 448 623 057 148 2 645 831 656 –––––– Resolução nº 66/2023 De 12 de outubro A AEB – Águas e Energia da Boa Vista, SA, é uma empresa de capitias exclusivamente públicos, que tem por missão a distribuição de água e energia elétrica na ilha da Boavista. Entre o público alvo que compõe a carteira de clientes da empresa, os empreendimentos hoteleiros da ilha representam cerca de 80% do seu portfólio, bem como do seu volume de negócios. No entanto, as restrições impostas pela pandemia da COVID-19, que provocaram o encerramento de todos as unidades hoteleiras a partir de março de 2020, aliado à subida de preços dos combustíveis resultante da crise energética provocada pela guerra na Ucrânia, trouxeram consequências para a tesouraria e situação financeira da empresa, que ainda se recente dos efeitos destas duas crises. Perante este cenário, a AEB prevê no seu plano de atividades e orçamento para 2023 o recurso a financiamentos como um dos mecanismos para restabelecer a sua estabilidade financeira e garantir a manutenção das suas atividades. Neste âmbito, a empresa recorreu a um pedido de financiamento bancário no montante de 100.000.000$00 (cem milhões de escudos), junto da Caixa Económica de Cabo Verde, para o qual é solicitado um aval do Estado como garantia da operação. No contexto que se apresenta e perante o papel relevante que a AEB desempenha no setor energético na qualidade de único produtor e distribuidor de energia na ilha da Boa Vista, o Estado de Cabo Verde, enquanto acionista, reconhece a importância estratégica em suportar a manutenção da atividade empresa e criar as condições necessárias para fazer face às consequências impostas pela conjuntura financeira adversa que atravessa, através da concessão deste aval. Assim, Ao abrigo dos artigos 5º, 7º, 8º e 16º do Decreto-lei n.º 42/2018, de 29 de junho; e Nos termos do n.º 2 do artigo 265º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1º Autorização É autorizada a Direção Geral do Tesouro a conceder um aval à AEB – Águas e Energia da Boa Vista, SA, para garantia de um empréstimo bancário no montante de 100.000.000$00 (cem milhões de escudos), junto da Caixa Económica de Cabo Verde, S.A. (CECV). Artigo 2º Prazo O prazo do aval é de sessenta meses, em conformidade com o plano de reembolso do capital e a data de vencimento, nos termos aprovados pela CECV. Artigo 3º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros, aos 10 de outubro de 2023. ─ O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva. ––––––o§o–––––– MINISTÉRIO DO MAR –––––– Portaria n.º 42/2023 De 12 outubro Preâmbulo O regime jurídico das atividades de recreio e turismo náutico e da sua exploração económica encontra-se estabelecido no Decreto-lei n.º 37/2015, de 29 de julho, alterado pelo alterado pelo Decreto-lei n.º 02/2023, de 12 de janeiro. A matéria da náutica de recreio abrangida pelo referido regime jurídico, pela sua especificidade e exigências de natureza técnica que enforma, a sua materialização requer uma regulação mais detalhada, tanto do ponto de vista jurídico-procedimental, como técnico, pois engloba matérias como a classificação, o registo, as cartas de navegador de recreio e a emissão de livretes de embarcações de recreio (ER), bem como regras técnicas de construção individual e em série e a modificação de ER, para não falar de matérias como importação de ER estrangeiras, segurança e certificação de equipamentos e meios de salvação, sem esquecer, de outras atividades marítimo- turísticas. https://kiosk.incv.cv CA0E3A08-EBD1-49FD-9209-1C78D73139CB © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 3 4 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2176 I Série — no 106 «B.O.» da República de Cabo Verde — 12 de outubro de 2023 Por outro lado, e por razões de melhor clarificação, identificou-se a necessidade de, expressamente inserir na tipologia das embarcações de recreio qualquer navio com projeto ou desenho do tipo mono casco, duplo casco, catamaran, de entre outros. Neste contexto, torna-se imperativo o estabelecimento de regras procedimentais e processuais, além de regras técnicas, para o efeito de concretização das atividades reguladas. Nestes termos, ouvidos os serviços e os organismos competentes, Ao abrigo do disposto no artigo 89.º do Decreto-lei n.º 37/2015, de 29 de julho, que estabelece o Regime das Atividades de Recreio e Turismo Náutico e da sua exploração económica, alterado pelo Decreto-lei n.º 02/2023, de 12 de janeiro; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º, conjugado com o número 3 do artigo 264.º, ambos da Constituição da República, manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto É aprovado o Regulamento da Náutica de Recreio, anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante. Artigo 2.º Disposições transitórias 1. As embarcações abrangidas pelo presente Regulamento devem regularizar a sua situação no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da data da sua entrada em vigor. Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Gabinete do Ministro do Mar, aos 6 de outubro de 2023. ─ O Ministro, Abraão Aníbal Fernandes Barbosa Vicente. Anexo Regulamento da Náutica de Recreio CAPÍTULO I Disposições Preliminares Artigo 1.º Objeto O presente Regulamento tem por objeto as regras aplicáveis à náutica de recreio. Artigo 2.º Âmbito O presente Regulamento aplica-se a todas as embarcações de recreio, aos respetivos equipamentos e materiais, qualquer que seja a sua classificação, bem como aos seus utentes, sejam ou não responsáveis pela condução ou navegação. Artigo 3.º Entidade responsável pela classificação, arqueação e certificação de ER 1. A Administração Marítima é a entidade responsável pela classificação, arqueação, certificação e por zelar pelo cumprimento das condições de segurança das ER. 2. O certificado nacional de arqueação é o que consta no modelo n.º 3, do Anexo II ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante. Artigo 4.º Taxas As taxas a cobrar pela Administração Marítima relativas à prestação de serviços públicos à náutica de recreio estão previstas no Quadro n.º 1 do Anexo 2 ao Decreto-lei n.º 45/2008 de 22 de dezembro, que aprova o Regulamento de Taxas do Instituto Marítimo Portuário, retificado em 23 de março 2009, para o qual se remete. Artigo 5.º Garante pelas regras internacionais relativas à lotação, segurança e governo das embarcações As autoridades marítimas cabo-verdianas devem assegurar que as regras internacionais que regem as viagens de navegação costeira, estabelecidas pelo Estado bandeira das ER estrangeiras e respetivos marítimos, relativas à lotação, segurança e governo das embarcações sejam levadas em conta. CAPÍTULO II Propulsão Artigo 6.º Potência de propulsão A potência de propulsão, expressa em KW (kilowatt), é a potência máxima do ou dos motores instalados nas embarcações de recreio, que constituam o seu meio de propulsão principal ou auxiliar, que conste nas especificações técnicas do fabricante. CAPÍTULO III Identificação Artigo 7.º Identificação das embarcações de recreio 1. As embarcações de recreio são identificadas pelo conjunto de identificação e pelo nome. 2. O conjunto de identificação de uma embarcação de recreio deve ser expresso sem intervalos ou traços e compõe-se de letra designativa do tipo de embarcação quanto à zona de navegação, de acordo com o disposto nos artigos 6.º e 7.º, do Decreto-lei n.º 37/2015, de 29 de julho, alterado pelo Decreto-lei n.º 02/2023, de 12 de janeiro, contendo: a) Número de registo; b) Letras designativas do porto de registo, conforme quadro constante no Anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante. CAPÍTULO IV Registo das embarcações de recreio Artigo 8.º Registo 1. As ER nacionais estão obrigatoriamente sujeitas a registo, que visa a sua identificação e classificação nos termos previstos no presente Regulamento. 2. O registo previsto no número anterior compete à Administração Marítima. 3. As ER adquiridas no estrangeiro só podem ser objeto de registo definitivo mediante apresentação do documento comprovativo do desalfandegamento. https://kiosk.incv.cv CA0E3A08-EBD1-49FD-9209-1C78D73139CB © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 3 4 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 106 «B.O.» da República de Cabo Verde — 12 de outubro de 2023 2177 Artigo 9.º Porto de registo 1. O porto de registo é o local da representação da Administração Marítima, no qual a ER se encontra registada. 2. A Administração Marítima deve criar condições administrativas em cada ilha para que se possa efetuar o registo das ER. Artigo 10.º Formalidades de registo e emissão de livrete da embarcação 1. Do primeiro registo definitivo é lavrado um auto em livro próprio, segundo o modelo n.º 2, constante do Anexo II ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, do qual constam as características da embarcação, o conjunto de identificação, o nome das ER e o distintivo do proprietário, se for o caso. 2. Depois de concluídas as formalidades de registo, é entregue ao proprietário o livrete da embarcação, conforme modelo n.º 1, do Anexo II ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, onde se transcrevem os principais elementos constantes do auto referido no número anterior. Artigo 11.º Dispensa de registo Estão dispensadas de registo as embarcações de apoio da embarcação principal de e para terra e que tenham as inscrições exteriores exigidas no presente Regulamento. CAPÍTULO V Importação de Embarcações de Recreio Artigo 12.º Âmbito de aplicação As regras deste capítulo aplicam-se a todas as pessoas, individuais ou coletivas, armadores das marinhas de comércio e pesca, proprietários de embarcações de recreio, que pretendam legalizar, por motivo de importação de um país estrangeiro uma embarcação ou outro material flutuante para efetuar o registo sob a bandeira nacional. Artigo 13.º Procedimento da importação das embarcações de recreio 1. Às embarcações de Recreio serão emitidas: a) Informação para efeito de Registo de embarcação de Recreio, no caso das embarcações Tipo A B ou C; b) Declaração para Registo, no caso das embarcações Tipo D ou E. 2. Após o registo das embarcações devem os proprietários/ armadores, ou os seus representantes legais, requerer a emissão de todos os restantes certificados que as embarcações devam dispor. Artigo 14.º Importação temporária 1. As embarcações de recreio ficam dispensadas de autorização de importação. 2. Os navios de recreio devem solicitar à Administração Marítima autorização de importação apresentando os seguintes documentos: a) Certificado de registo anterior ou em vigor; b) Certificado de compra e venda ou outro documento comprovativo de transmissão de propriedade com reconhecimento notarial do país de compra; c) Certificado de lotação mínima. 3. A Administração Marítima tem um prazo de 10 (dez) dias úteis para decidir sobre o pedido. 4. Findo o prazo definido no numero anterior, e caso não houver uma decisão, o pedido considera-se tacitamente aprovado. 5. No que toca ao regime de importação temporária das ER, aplica-se, com as necessárias adaptações, as regras presentes no Decreto-Legislativo n.º 4/2010, de 3 de junho, que aprova o Código Aduaneiro, especialmente no seu artigo 481.º e seguintes. CAPÍTULO VI Lotação, segurança e equipamentos das embarcações de recreio Artigo 15.º Lotação das ER 1. A lotação de uma ER é fixada pela Administração Marítima no ato de registo, tomando em consideração a proposta do requerente, de acordo com o projeto de construção. 2. Mediante requerimento do interessado, a Administração Marítima pode dispensar da exigência de titularidade de carta de navegador de recreio à tripulação das ER do tipo E, nomeadamente canoas, caiaques, gaivotas cocos ou outras embarcações similares de comprimento superior a 2,5 metros que navegam em águas abrigadas. Artigo 16.º Regras de navegação 1. As embarcações de recreio estão sujeitas ao Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (RIEAM). 2. As embarcações de recreio devem navegar, fundear ou varar com respeito pelas cartas de navegação nacionais e pelos avisos e ajudas à navegação. Artigo 17.º Vistorias As ER só podem iniciar atividade marítimo-turística depois de efetuada a vistoria de construção e posterior registo. Artigo 18.º Vistoria de construção 1. A vistoria de construção tem lugar antes do primeiro registo da ER e tem por finalidade verificar: a) Se a construção da ER obedece ao projeto apresentado pelo interessado; e b) O estado de funcionamento do equipamento. 2. Os construtores de ER construídas em série estão obrigados a emitir, para cada ER construída, certificados de conformidade com os protótipos de construção em série, antes da vistoria de construção que precede ao primeiro registo. 3. Às vistorias de construção aplica-se o disposto no artigo 67.º do Decreto-lei n.º 28/2016, de 12 de abril, conjugada com demais regras previstas no Código Marítimo de Cabo Verde. https://kiosk.incv.cv CA0E3A08-EBD1-49FD-9209-1C78D73139CB © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 3 4 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2178 I Série — no 106 «B.O.» da República de Cabo Verde — 12 de outubro de 2023 Artigo 19.º Vistoria de modificação 1. A vistoria de modificação tem lugar quando ocorre alteração do registo devido a modificações técnicas ou estruturais da embarcação e inclui a respetiva arqueação. 2. As modificações técnicas ou estruturais referidas no numero anterior devem ser previamente requeridas à Administração Marítima, a autoridade competente para as autorizar. 3. Concluídas as modificações técnicas e estruturais, a mesma Administração, ou entidade em quem delega poderes, verifica se tais modificações obedecem ao que foi autorizado, tendo em vista a alteração do registo da ER. Artigo 20.º Vistoria de manutenção 1. A primeira vistoria de manutenção realiza-se num prazo máximo de 5 (cinco) anos a contar da data do primeiro registo da ER, sendo as subsequentes realizadas de 2 (dois) em 2 (dois) anos, e comportam as seguintes verificações: a) Funcionamento do aparelho propulsor, dos motores auxiliares, da instalação elétrica, dos meios de esgoto, dos meios de combate a incêndios, dos meios de comunicações e alertas de socorro e do estado de manutenção dos meios de salvação e ajuda à navegação, bem como a existência de procedimentos a adotar em situações de emergência dos quais devem ser informados os passageiros; b) Estado de conservação do casco e da estrutura. 2. A Administração Marítima pode mandar pôr em seco a embarcação sempre que existirem motivos fundamentados que o justifiquem. 3. A validade da vistoria de manutenção é de 2 (dois) anos a contar da data da sua realização, podendo ser realizada nova vistoria antes desse período, caso existirem razões que a justifiquem. Artigo 21.º Vistorias extraordinárias As ER estão sujeitas a vistorias extraordinárias: a) Por determinação de uma autoridade judicial, mediante apresentação de documento comprovativo e na presença de pelo menos um funcionário do tribunal; ou b) Por despacho fundamentado da Administração Marítima, perante indícios de fatos que possam colocar em perigo a segurança da navegação ou para prevenir a contaminação dos recursos hídricos. Artigo 22.º Equipamentos das embarcações de recreio 1. Os equipamentos das ER, no que diz respeito aos meios de salvação e de segurança, aos aparelhos e aos meios de radiocomunicações, aos instrumentos náuticos, ao material de navegação, às publicações náuticas e aos primeiros socorros, são os constantes do Anexo III ao presente diploma, que dele faz parte integrante. 2. As ER devem possuir os equipamentos adequados à zona de navegação que determinou a sua classificação. 3. Sempre que as ER se encontrem a navegar em zonas de navegação mais restritas, os meios de salvação e de radiocomunicações exigidos são os previstos para as respetivas zonas. CAPÍTULO VII Habilitação para Governo de Embarcações de Recreio Artigo 23.º Obtenção e renovação de carta de navegador de recreio 1. Aos interessados na obtenção de carta de navegador de recreio, constante do Anexo IV deste diploma, é exigido a apresentação dos seguintes documentos: a) Cópia de BI/CNI; b) Cópia de NIF; c) Certificado de frequência de escolaridade obrigatória; d) Atestado médico; e) Certificado de aprovação em exame de natação e remo emitido pela Administração Marítima; f) Autorização de quem exerça o poder paternal, caso se tratar de menor. 2. O requerimento de admissão ao exame para obtenção da carta é dirigido pelo interessado à Administração Marítima, devendo conter os seguintes elementos: a) Dados pessoais; b) Números e validade dos documentos de identificação; c) Data; d) Contactos: email e telefone; e) Pedido; f) Assinatura; g) Indicação dos documentos que o acompanham. 3. A renovação das cartas faz-se mediante requerimento do interessado dirigido à Administração Marítima, acompanhado da carta a renovar e do atestado médico comprovativo das capacidades físicas necessárias para continuar a atividade. 4. A emissão de segundas vias processa-se mediante requerimento, e, no caso de deterioração, acompanhado da carta a substituir. Artigo 24.º Formação de navegadores de recreio A anteceder ao exame para obtenção de carta de navegador de recreio, a Administração Marítima deve sujeitar os candidatos a uma formação de navegadores de recreio. CAPÍTULO VIII Tripulação e desembaraço das ER Artigo 25.º Tripulantes profissionais A relação laboral entre o proprietário e o marítimo contratado rege-se pelo Regime Jurídico de Trabalho por Conta de Outrem, sem prejuízo de outras legislações aplicáveis. https://kiosk.incv.cv CA0E3A08-EBD1-49FD-9209-1C78D73139CB © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 3 4 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 106 «B.O.» da República de Cabo Verde — 12 de outubro de 2023 2179 Artigo 26.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação. Anexo I (a que refere o artigo 7.º) Letras designativas dos portos de registo das ER Portos Letras Santiago ST Fogo FG Brava BR Maio MA S. Vicente SV Santo Antão SA São Nicolau SN Boavista BV Sal SL Anexo II (a que se referem os artigos 3.º e 10.º) Modelo n.º 1 LIVRETE 14 – – https://kiosk.incv.cv CA0E3A08-EBD1-49FD-9209-1C78D73139CB © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 3 4 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2180 I Série — no 106 «B.O.» da República de Cabo Verde — 12 de outubro de 2023 Modelo n.º 2 15 – – https://kiosk.incv.cv CA0E3A08-EBD1-49FD-9209-1C78D73139CB © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 3 4 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 106 «B.O.» da República de Cabo Verde — 12 de outubro de 2023 2181 16 – – https://kiosk.incv.cv CA0E3A08-EBD1-49FD-9209-1C78D73139CB © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 3 4 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2182 I Série — no 106 «B.O.» da República de Cabo Verde — 12 de outubro de 2023 17 – – https://kiosk.incv.cv CA0E3A08-EBD1-49FD-9209-1C78D73139CB © Todos os direitos reservados. 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AUTO DE REGISTO EMBARCAÇÕES DE RECREIO Número de Registo .......... Aos ... dias, do mês de ......do ano de ......................no Registo em..........., na presença do ....................e de , servindo de escrivão, foi analisado o pedido de registo de embarcação de recreio, apresentado por ........................, residente em .......................................o qual atesta o seu direito de propriedade por.......................no valor de .......................... ........................ A referida embarcação será denominada .......................... é do tipo ....... classe..... e destina-se à zona de atividade........... A sua construção foi executada por ............................ na data de ......., sendo-lhe atribuída o n.º ...................... O material de construção do casco é ............................apresentando-se com o casco de cor ................e as superestruturas de cor.........., sendo a propulsão obtida por ................... As dimensões, em centímetros, são: Comprimento ......., Boca .........Pontal .......A arqueação é de .... A locação máxima fixada é de pessoas, compreendendo os seguintes tripulantes profissionais............................................ Possui ainda os seguintes meios de salvação, esgotos, extinção de incêndios, comunicações e outros eletrónicos e instrumentos náuticos ............................ ........................................... Foi-lhes atribuído o indicativo de chamada ......................... Em face das provas apresentadas e da vistoria efetuada em ... de .....de …......…. e ......, devidamente anotada no Livrete de Embarcação, é esta registada com o número…......…, em ...de .......de .. A Administração Marítima, https://kiosk.incv.cv CA0E3A08-EBD1-49FD-9209-1C78D73139CB © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 3 4 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 106 «B.O.» da República de Cabo Verde — 12 de outubro de 2023 2187 AVERBAMENTOS (VERSO) Nota: - Sendo inscritos em averbamentos, as mudanças de residência do proprietário. alteração de nome de embarcação, transferência de propriedade, mudança de qualquer dos elementos transcritos do registo original para o livrete e o cancelamento de registo com a indicação do motivo e o novo número, se for o caso (abate, naufrágio, transferência de atividade e alteração da arqueação, transferência de Registo, etc.) Certificado Nacional de Arqueação N.º .../…………. Emitido nos termos do Decreto-lei n.º / , de de e de acordo com as regras da Convenção Internacional sobre a Arqueação de Navios, 1969 (Tonnage 69). Nome do navio Distintivo do navio em número ou letra Porto de registo Data * *Data do assentamento da quilha ou na qual o navio se encontrava num estado de construção equivalente, ou data na qual o navio sofreu transformações ou alterações importantes, conforme o caso. DIMENSÕES PRINCIPAIS Comprimento Boca Pontal de construção ao meio do navio até o pavimento superior 24 – – (VERSO) Nota: - Sendo inscritos em averbamentos, as mudanças de residência do proprietário. alteração de nome de embarcação, transferência de propriedade, mudança de qualquer dos elementos transcritos do registo original para o livrete e o cancelamento de registo com a indicação do motivo e o novo número, se for o caso (abate, naufrágio, transferência de atividade e alteração da arqueação, transferência de Registo, etc.). Modelo nº 3 REPÚBLICA DE CABO VERDE https://kiosk.incv.cv CA0E3A08-EBD1-49FD-9209-1C78D73139CB © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 3 4 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2188 I Série — no 106 «B.O.» da República de Cabo Verde — 12 de outubro de 2023 ARQUEAÇÃO DO NAVIO ARQUEAÇÃO BRUTA ARQUEAÇÃO LÍQUIDA Certifica-se que as arqueações do navio foram calculadas de acordo com as disposições do Anexo I da Convenção Internacional sobre a Arqueação de Navios, 1969 (Tonnage 69). Emitido em , em de de 20 (a) (a) Entidade competente nos termos do Decreto-lei n.º / , de de ESPAÇOS INCLUÍDOS NA ARQUEAÇÃO ARQUEAÇÃO BRUTA ARQUEAÇÃO LÍQUIDA Nome do espaço Localização Comprimento Nome do espaço Localização Comprimento Sob o pavimento ESPAÇOS EXCLUÍDOS (b) Marcar com asterisco (*) os espaços acima mencio nados que compreendam simultaneamente espaços fechados e espaços excluídos NÚMERO DE PASSAGEIROS (b) Número de passageiros alojados em camarotes não tendo mais de 8 beliches N1= Número de outros passageiros N2= IMERSÃO (b) Data e local da arqueação inicial Data e local da última arqueação OBSERVAÇÃO: Construtor Comprimento fora a fora (b) Nos termos da Convenção Internacional sobre a Arqueação de Navios, 1969 (Tonnage 69) Anexo III (a que refere o artigo 22.º) Equipamentos das Embarcações De Recreio 1. Meios de salvação: 1.1 - Embarcações de resgate: 1.1.1 - Os tipos A, B, C e D devem dispor de uma ou mais embarcações de resgate com capacidade conjunta suficiente para a totalidade das pessoas embarcadas. 1.2 - Meios de salvação individuais: 1.2.1 - Os tipos A, B, C e D devem dispor de quatro, três, dois e uma boias de salvação, respetivamente. 1.2.2 - Coletes de salvação - as ER dos tipos A, B, C e D devem dispor de coletes de salvação, para adultos e https://kiosk.incv.cv CA0E3A08-EBD1-49FD-9209-1C78D73139CB © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 3 4 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 106 «B.O.» da República de Cabo Verde — 12 de outubro de 2023 2189 crianças, em quantidade suficiente para todas as pessoas embarcadas. 1.3 - Sinais visuais de socorro: i) fachos de mão; ii) paraquedas; iii) foguetes. 1.4 - Outros meios de salvação: 1.4.1 - Arneses - as ER dos tipos A, B, C e D à vela ou à vela e a motor devem dispor de três arneses de segurança com os respetivos cabos e ganchos. 1.4.2 - As ER dos tipos A e B devem dispor de um radiotelefone portátil de ondas métricas (VHF) de emergência. 2 - Meios de esgoto e escadas de acesso: 2.1 - Os tipos A, B, C e D devem dispor de, pelo menos, duas bombas de esgoto, sendo uma delas manual e operável de um local de fácil acesso acima da linha de água. 2.3 - As mesmas ER devem dispor de uma escada de acesso, da linha de água ao interior da embarcação, sempre que a distância entre o plano de água e o bordo das alhetas ou o painel de popa seja superior a 0,5 m. 3 - Meios de prevenção e combate a incêndios: 3.1 - As ER, excetuando as do tipo E, devem possuir a bordo e em local de fácil acesso: 3.1.1 - Um extintor de 1 kg de pó químico, no caso de embarcações de boca aberta ou parcialmente aberta com motor fora de borda; 3.1.2 - Um extintor de 2 kg de pó químico, junto ao compartimento do motor, no caso de ER cujo meio principal de propulsão seja motor interior e não exista sistema de autoextinção fixo; 3.1.3 - Um extintor de 1 kg de pó químico no salão; 3.1.4 - Um extintor de 1 kg de pó químico, junto ao fogão, na cozinha, nos casos em que a cozinha seja separada do salão. 3.2 - Os extintores de pó químico podem ser substituídos por extintores equivalentes, não sendo permitida a utilização de extintores de CO (índice 2) ou de halon. 4 - Instalações de gás: 4.1 - As garrafas de gás devem ser instaladas fora dos locais habitáveis, de preferência à ré, em recetáculos com ventilação para o exterior. 4.2 - Os recetáculos devem ter uma abertura que permita, em caso de fuga, a saída do gás para o exterior da embarcação. 4.3 - As instalações de gás devem incluir um aparelho de corte do gás à instalação. 4.4 - A utilização de garrafas de gás liquefeito, de peso inferior a 3 kg, é permitida no interior das ER desde que estejam ligadas diretamente aos equipamentos de queima. 5 - Equipamentos de comunicação e de navegação: 5.1 - ER do Tipo A (standart): 5.1.1 – Equipamentos de comunicação: i) VHF com indicativo DSC; ii) MF/HF com DSC; iii) MMSI; iv) AIS classe B; v) Rádio baliza EPIRP; vi) VHF portátil water proof. 5.1.2 – Equipamentos de navegação: i) GPS plotter; ii) Agulha magnética; iii) Radar até 24 mm; iv) Refletor de radar; v) Navtex (opcional); vi) Cartas náuticas (em suporte papel ou digital) 5.2 - ER do Tipo B: 5.2.1 – Equipamentos de comunicação: i) VHF com indicativo DSC; ii) MMSI; iii) AIS classe B; iv) Rádio baliza EPIRP; v) VHF portátil water proof. 5.2.2 – Equipamentos de navegação: i) GPS plotter; ii) Agulha magnética; iii) Radar até 24 mm; iv) Refletor de radar; v) Cartas náuticas (em suporte papel ou digital). 5.3 - ER do Tipo C: 5.3.1 – Equipamentos de comunicação: i) VHF com indicativo DSC; ii) MMSI; iii) Rádio baliza EPIRP; iv) VHF portátil water proof. 5.3.2 – Equipamentos de navegação: i) GPS plotter; ii) Agulha magnética; iii) Radar até 24 mm; iv) Refletor de radar; v) Cartas náuticas (em suporte papel ou digital) 5.4 - ER do Tipo D 5.4.1 – Equipamentos de comunicação: i) VHF fixo; ii) VHF portátil; https://kiosk.incv.cv CA0E3A08-EBD1-49FD-9209-1C78D73139CB © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 3 4 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2190 I Série — no 106 «B.O.» da República de Cabo Verde — 12 de outubro de 2023 5.4.2 – Equipamentos de navegação: i) GPS portátil (opcional); 6 - Instrumentos náuticos, material de navegação e publicações náuticas e outro equipamento: 6.1 - Agulhas magnéticas: 6.1.1 - Todas as ER devem dispor de uma agulha magnética que possa ser utilizada como agulha de governo. 6.1.2 - As ER dos tipos A, B, C e D devem ter a bordo equipamento que permita, de dia ou de noite, fazer marcações azimutais. 6.2 - As ER dos tipos A, B, C e D devem possuir cartas e publicações náuticas adequadas à zona em que navegam e devidamente atualizadas. 6.3 - As ER dos tipos A, B, C e D devem ter um refletor de radar. 6.4 - As ER devem possuir um equipamento sonoro de sinalização, nomeadamente uma buzina ou um sino. 6.5 - As ER devem possuir dois ferros de fundear, principal e sobressalente, adequados às características dimensionais. 6.6 - As ER devem possuir cabos adequados para amarração e reboque. 6.7 - As ER devem dispor, adicionalmente, do seguinte equipamento: i) uma navalha de ponta redonda; ii) uma lanterna estanque, com jogo de pilhas sobressalentes; iii) uma lâmpada sobressalente num recipiente estanque, dispensável para as ER do tipo E; iv) um espelho de sinalização diurno, heliógrafo, dispensável para as ER do tipo E. 7 - As ER devem ter a bordo, de acordo com a sua classificação em função da zona de navegação, o equipamento de primeiros socorros que consta das tabelas a seguir indicadas: Equipamentos de primeiros socorros: Pensos preparados sortidos (pensos rápidos) - uma caixa de 20. Ligadura de crepe de 7 cm x 4 m, com alfinete-de-ama uma. Pensos preparados sortidos (pensos rápidos) - uma caixa de 20. Algodão hidrófilo - pacote de 25 g - um. Compressas esterilizadas de 10 cm x 10 cm - 12 unidades Álcool puro - 500 cm3. Pomada anti-séptica, tipo cetrimide - um tubo. Analgésico e antipirético - 20 comprimidos. Comprimidos contra o enjoo - 20 comprimidos. Dedeira - uma. Ligaduras de crepe ou gaze de 7 cm x 4 m, com alfinete de-ama - uma. Ligaduras de crepe ou gaze de 15 cm x 4 m, com alfinete de-ama - uma. Água oxigenada - 250 cm3. Pensos preparados de 10 cm x 10 cm - uma caixa de 10. Pensos preparados sortidos (pensos rápidos) - uma caixa de 20. Algodão hidrófilo - pacote de 25 g - um. Compressas esterilizadas de 10 cm x 10 cm - uma caixa. Adesivo - bobina estreita - um rolo. Álcool puro - 500 cm3. Pomada anti-séptica, tipo cetrimide - um tubo. Água oxigenada - 3 x 250 cm3. Pomada analgésica e antipruriginosa, tipo nupercainal um tubo. Analgésico e antipirético - 20 comprimidos. Comprimidos para o enjoo - 20 comprimidos. Comprimidos antidiarreicos - uma embalagem. Antibiótico de largo espectro - uma embalagem. Antiespasmódico - drageias, cápsulas ou supositórios uma embalagem. Dedeira - uma. Ligadura de tronco - uma. Ligadura de crepe ou gaze de 7 cm x 4 m, com alfinete de-ama - duas. Ligadura de crepe ou gaze de 15 cm x 4 m, com alfinete de-ama - uma. Anexo IV (a que refere o artigo 23.º) (Pág. 1) CARTA DE NAVEGADOR DE RECREIO (Pág. 2) Foto 1. Apelidos . 2. Nome . 3. Data de nascimento / / . 4. Local de nascimento . 5. Residência . 6. Data de emissão / / . 7. Válida até / / . Assinatura do titular A Administração Marítima (Pág. 3) GRADUAÇÕES: para governar embarcações de recreio classificadas como tipos C e D. (Pág. 4) INFORMAÇÕES: 1. Salvo a assinatura do Respetivo titular, nada pode ser escrito na carta senão pelos serviços. 2. As cartas que perderem a validade colocam os seus titulares na situação de não poderem governar as embarcações enquanto as mesmas cartas não forem revalidadas. 3. Os atestados médicos a entregar na Administração Marítima para as sucessivas revalidações da carta devem ser obtidos durante os seis meses que antecedem a data da validade averbada na mesma. Gabinete do Ministro do Mar, aos 6 de outubro de 2023. ─ O Ministro, Abraão Aníbal Fernandes Barbosa Vicente. https://kiosk.incv.cv CA0E3A08-EBD1-49FD-9209-1C78D73139CB © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 3 4 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0