Skip to content
Nelum
Laws of Cape Verde

Order No. 40/2023 approving the Regulations on Sport Fishing and Maritime-Touristic Activities

Made 2023-09-20 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Portaria n.º 40/2023 - Aprova o Regulamento da Pesca Amadora e Desportiva e Atividades Marítimo Turísticas.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Fisheries and aquaculture, Sea
Keywords
marine fisheries, navigation, protection of environment, tourism, monitoring, non-commercial fishing, sustainable use, marine area, pollution control

Where to read it

    No source link is recorded for this law.

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. BOLETIM OFICIAL Quarta-feira, 20 de setembro de 2023 I Série Número 99 Í N D I C E MINISTÉRIO DO MAR Portaria n.º 40/2023: Aprovando o Regulamento da Pesca Amadora e Desportiva e Atividades Marítimo Turísticas..........................................................................................................2102 https://kiosk.incv.cv 452821AE-F563-477D-BB99-C61E516FDFF2 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 1 2 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 ;~cv .......... """"""'- "" CABO .....,. .. 2102 I Série — no 99 «B.O.» da República de Cabo Verde — 20 de setembro de 2023 MINISTÉRIO DO MAR –––––– Portaria n.º 40/2023 de 20 de setembro Preâmbulo O regime jurídico das atividades de recreio e turismo náutico e da sua exploração económica encontra-se estabelecido no Decreto lei n.º 37/2015, de 29 de julho, alterado pelo Decreto-lei n.º 02/2023, de 12 de janeiro. As atividades de lazer revestem-se de enorme potencial de valorização do mar, principal recurso de Cabo Verde, podendo contribuir grandemente para o crescimento da economia nacional. O estabelecimento de regras ordenadoras de aproveitamento do recurso mar, para fins próprios ou no âmbito de atividades económicas, assume capital importância, devendo se precaver os riscos, para os próprios e para terceiros, da prática de atividades de lazer no espaço marítimo. As matérias de pesca amadora e desportiva e atividades marítimo-turísticas abrangidas pelo regime jurídico acima mencionado, pela sua importância na valorização dos recursos naturais, justificam a necessidade de criação de regras complementares do regime que regula, não só o desenvolvimento das atividades de natureza recreativa, mas também a exploração comercial destas atividades, a qual pode permitir o estímulo ao aparecimento de iniciativas numa área da maior relevância na animação turística nacional. Identificada essa necessidade, as regras agora previstas no presente diploma pautam-se sobretudo pela complementaridade do que vem estabelecido no regime previsto no Decreto lei n.º 37/2015, de 29 de julho, alterado pelo Decreto-lei n.º 02/2023, de 12 de janeiro, no que se refere a matérias específicas, tais como a pesca amadora e desportiva, as atividades marítimo-turísticas e a responsabilidade civil dos praticantes dessas atividades. Nestes termos, ouvidos os serviços e os organismos competentes, Ao abrigo do disposto no artigo 89.º do Decreto-lei n.º 37/2015, de 29 de julho, que estabelece o regime das atividades de recreio e turismo náutico e da sua exploração económica, alterado pelo Decreto-lei n.º 02/2023, de 12 de janeiro; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º, conjugado com o número 3 do artigo 264.º, ambos da Constituição da República, Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto É aprovado o Regulamento da Pesca Amadora e Desportiva e Atividades Marítimo-Turísticas, anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante. Artigo 2.º Âmbito O presente Regulamento aplica-se a todas as pessoas, singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que se dedicam à pesca amadora e desportiva e às atividades marítimas turísticas nas águas sob jurisdição de Cabo Verde. Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação. Gabinete do Ministro do Mar, aos 15 de setembro de 2023. — O Ministros do Mar, Abraão Aníbal Fernandes Barbosa Vicente Anexo I (A que refere o artigo 1.º) Regulamento da Pesca Amadora e Atividades MarÍtimo Turísticas TÍTULO I CAPÍTULO I Disposições Preliminares Artigo 1.º Objeto O presente Regulamento tem por objeto as regras aplicáveis à pesca amadora e desportiva e atividades marítimo-turísticas. Artigo 2.º Âmbito O presente Regulamento aplica-se a todas as pessoas, singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que se dedicam à pesca amadora e desportiva e às atividades marítimo-turísticas nas águas sob jurisdição de Cabo Verde. Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: a) «Organismo de investigação científica no domínio do mar» o Instituto do Mar (IMAR) ou outro organismo que o venha a suceder. b) «Serviço nacional responsável pela área das pescas» a Direção Nacional da Pesca e Aquacultura (DNPA) ou outro organismo que a venha a suceder. TÍTULO II PESCA AMADORA E DESPORTIVA CAPÍTULO I Espécies e capturas Artigo 4.º Espécies-alvo da pesca amadora e desportiva As espécies-alvo da pesca amadora e desportiva são as consideradas altamente migratórias, constantes do Anexo I da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), reproduzido no Anexo I do presente diploma, para o qual se remete. https://kiosk.incv.cv 452821AE-F563-477D-BB99-C61E516FDFF2 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 1 2 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 ;~cv .......... """"""'- "" CABO .....,. .. I Série — no 99 «B.O.» da República de Cabo Verde — 20 de setembro de 2023 2103 Artigo 5.º Espécies protegidas 1. É interdita a pesca das espécies protegidas constantes da lista do Instituto de Conservação da Natureza (IUCN), para o qual se remete. 2. Uma lista das espécies protegidas referida no número anterior será facultada pela entidade competente ao portador da licença, no momento de atribuição da mesma. Artigo 6.º Declaração de capturas A declaração de capturas é obrigatória e é feita imediatamente a seguir às mesmas, mediante o preenchimento de uma declaração pelo pescador, entregue em duas vias, uma no serviço nacional responsável pelo setor das pescas e outra no organismo responsável pela investigação científica no domínio do mar. CAPÍTULO II Licenças de pesca amadora e desportiva Artigo 7.º Pedido e renovação de licenças 1. Os pedidos de atribuição ou de renovação de licença de pesca amadora e desportiva são submetidos ao serviço nacional responsável pelo setor das pescas ou às entidades a quem tal competência tenha sido delegada, acompanhados dos seguintes documentos: a) Simples requerimento de pedido de licença; b) Cópia de NIF do requente; c) Cópia de BI, CNI ou passaporte válidos do requente; d) Registo da associação ou clube quando um desses requer em favor de um ou mais praticantes a eles adstritos; e) Atestado médico comprovativo de aptidão física do requerente; f) Licença anterior, quando se tratar de renovação; g) Autorização do representante legal, com assinatura reconhecida notarialmente, quando de tratar de requerente menor de 18 (dezoito) anos. 2. O modelo da licença de pesca amadora e desportiva consta no Anexo II do presente diploma. TÍTULO III ATIVIDADES MARÍTIMO-TURÍSTICAS CAPÍTULO I Seguro obrigatório Artigo 8.º Seguro obrigatório para o exercício de atividades 1. Os proprietários de ER ou de outras embarcações utilizadas em atividades marítimo-turísticas subscrevem um seguro obrigatório de responsabilidade civil que cubra os danos causados a terceiros pela embarcação. 2. O capital do seguro referido no número anterior varia de acordo com o tamanho da embarcação e lotação da mesma, da seguinte forma, sendo, no mínimo, 2.000.000$00 (dois milhões de escudos): a) Embarcações com tamanho inferior a 10 metros e com lotação inferior a 4 pessoas; b) Embarcações com tamanho superior a 10 metros e até 20 metros e com lotação superior a 4 pessoas e inferior a 8 pessoas; c) Embarcações com tamanho a partir de 20 metros e com lotação superior a 8 pessoas. 3. Os operadores marítimo-turísticos subscrevem um seguro obrigatório de responsabilidade civil que cubra a responsabilidade por acidentes e por danos causados a trabalhadores, clientes ou terceiros no exercício da atividade, cujo montante será fixado por Despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo. Artigo 9.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação. Anexo I (A que refere o artigo 4.º do Regulamento) Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, Anexo I - Espécies Altamente Migratórias Atum voador: Thunnus alalunga. Atum rabilho: Thunnus thynnus. Atum patudo: Thunnus obesus. Gaiado: Katsuwonus pelamis. Albacora: Thunnus albacares. Atum de barbatana negra: Thunnus atlanticus. Merma: Euthynnus alletteratus; Euthynnus affinis. Atum do sul: Thunnus maccoyii. Judeu: Auxis thazard; Auxis rochei. Xaputas: família Bramidae. Espadins: Tetrapturus augustirostris; Tetrapturus belone; Tetrapturus pfluegeri; Tetrapturus albidus; Tetrapturus audax; Tetrapturus georgei; Makaira mazara; Makaira indica; Makaira nigricans. Veleiros: Istiophorus platypterus; Istiophorus albicante. Espadarte: Xiphias gladius. Agulhões: Scomberesox saurus; Cololabis saira; Cololabis adocetus; Scom Sapatorra ou doirado: Coryphaena hippurus; Coryphaena equiselis. Tubarões oceânicos: Hexanchus griseus; Cetorhinus maximus; família Alopiidae; Rhincodon typus; família Carcharhinidae; família Sphyrnidae; família Isurida. Cetáceos (baleias e botos): família Physeteridae; família Balaenopteridae; família Balaenidae; família Eschrichtiidae; família Monodontidae; famíliaZiphiidae; família Delphinidae; família Delphinidae. https://kiosk.incv.cv 452821AE-F563-477D-BB99-C61E516FDFF2 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 1 2 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 ;~cv .......... """"""'- "" CABO .....,. .. 2104 I Série — no 99 «B.O.» da República de Cabo Verde — 20 de setembro de 2023 II Série — NO 95 «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de junho de 2022 913 I I S É R I E B O L E T I M OFICIAL Endereço Electronico: www.incv.cv Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde. C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Oficial devem obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro. Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001 I I S É R I E B O L E T I M OFICIAL Endereço Electronico: www.incv.cv Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde. C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Oficial devem obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro. Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001 suportes impressossuportes digitais 25 px 100 px 6 mm 30 mm I M P R E N S A N A C I O N A L D E C A B O V E R D E I M P R E N S A N A C I O N A L D E C A B O V E R D E I N F O R M A Ç Ã O , S E G U R A N Ç A E C U LT U R A I M P R E N S A N A C I O N A L D E C A B O V E R D E 8 Edifício do Ex-Comando Naval, CP n.º 34 – Mindelo - S. Vicente – Cabo Verde www.governo.cv governodecaboverde CaboVerde Gov Direção Nacional da Pesca e Aquacultura LICENÇA DE PESCA AMADORA E DESPORTIVA Licença n.º /20 Nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 37/2015, de 29 de julho, alterado pelo Decreto Lei n.º 02/2023, de 12 de janeiro, fica autorizado o portador desta licença a praticar a pesca amadora e desportiva no espaço marítimo sob jurisdição nacional, nas seguintes condições: Amadora Individual Pesca superfície Desportiva Empresa Pesca submarina 1 – Nome 2 – Endereço 3 – Documento Identificação 4 – Nome da Embarcação 5 – Tipo embarcação 6 – Data e local da construção 7 – N.º de Matricula 8 – Ancoradouro habitual 9 – N.º pescadores/mergulhadores 10 – Comprimento (f.f) 11 – Largura 12 – Arqueação bruta 13 - Arqueação líquida 14 – Validade da licença: Mensal Trimestral Anual 15 – Observações 16 – Local e data de emissão da licença: aos de 20 . O Diretor Nacional da Pesca e Aquacultura 8 Edifício do Ex-Comando Naval, CP n.º 34 – Mindelo - S. Vicente – Cabo Verde www.governo.cv governodecaboverde CaboVerde Gov Direção Nacional da Pesca e Aquacultura LICENÇA DE PESCA AMADORA E DESPORTIVA Licença n.º /20 Nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 37/2015, de 29 de julho, alterado pelo Decreto Lei n.º 02/2023, de 12 de janeiro, fica autorizado o portador desta licença a praticar a pesca amadora e desportiva no espaço marítimo sob jurisdição nacional, nas seguintes condições: Amadora Individual Pesca superfície Desportiva Empresa Pesca submarina 1 – Nome 2 – Endereço 3 – Documento Identificação 4 – Nome da Embarcação 5 – Tipo embarcação 6 – Data e local da construção 7 – N.º de Matricula 8 – Ancoradouro habitual 9 – N.º pescadores/mergulhadores 10 – Comprimento (f.f) 11 – Largura 12 – Arqueação bruta 13 - Arqueação líquida 14 – Validade da licença: Mensal Trimestral Anual 15 – Observações 16 – Local e data de emissão da licença: aos de 20 . O Diretor Nacional da Pesca e Aquacultura 8 Edifício do Ex-Comando Naval, CP n.º 34 – Mindelo - S. Vicente – Cabo Verde www.governo.cv governodecaboverde CaboVerde Gov Direção Nacional da Pesca e Aquacultura LICENÇA DE PESCA AMADORA E DESPORTIVA Licença n.º /20 Nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 37/2015, de 29 de julho, alterado pelo Decreto Lei n.º 02/2023, de 12 de janeiro, fica autorizado o portador desta licença a praticar a pesca amadora e desportiva no espaço marítimo sob jurisdição nacional, nas seguintes condições: Amadora Individual Pesca superfície Desportiva Empresa Pesca submarina 1 – Nome 2 – Endereço 3 – Documento Identificação 4 – Nome da Embarcação 5 – Tipo embarcação 6 – Data e local da construção 7 – N.º de Matricula 8 – Ancoradouro habitual 9 – N.º pescadores/mergulhadores 10 – Comprimento (f.f) 11 – Largura 12 – Arqueação bruta 13 - Arqueação líquida 14 – Validade da licença: Mensal Trimestral Anual 15 – Observações 16 – Local e data de emissão da licença: aos de 20 . O Diretor Nacional da Pesca e Aquacultura 8 Edifício do Ex-Comando Naval, CP n.º 34 – Mindelo - S. Vicente – Cabo Verde www.governo.cv governodecaboverde CaboVerde Gov Direção Nacional da Pesca e Aquacultura LICENÇA DE PESCA AMADORA E DESPORTIVA Licença n.º /20 Nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 37/2015, de 29 de julho, alterado pelo Decreto Lei n.º 02/2023, de 12 de janeiro, fica autorizado o portador desta licença a praticar a pesca amadora e desportiva no espaço marítimo sob jurisdição nacional, nas seguintes condições: Amadora Individual Pesca superfície Desportiva Empresa Pesca submarina 1 – Nome 2 – Endereço 3 – Documento Identificação 4 – Nome da Embarcação 5 – Tipo embarcação 6 – Data e local da construção 7 – N.º de Matricula 8 – Ancoradouro habitual 9 – N.º pescadores/mergulhadores 10 – Comprimento (f.f) 11 – Largura 12 – Arqueação bruta 13 - Arqueação líquida 14 – Validade da licença: Mensal Trimestral Anual 15 – Observações 16 – Local e data de emissão da licença: aos de 20 . O Diretor Nacional da Pesca e Aquacultura Anexo II (a que se refere o número 2 do artigo 7.º do Regulamento) Direção Nacional da Pesca e Aquacultura Licença de Pesca Amadora e Desportiva https://kiosk.incv.cv 452821AE-F563-477D-BB99-C61E516FDFF2 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 1 2 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 ;~cv .......... """"""'- "" CABO .....,. .. • ,~cv

Order No. 40/2023 approving the Regulations on Sport Fishing and Maritime-Touristic Activities · Nelum