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Laws of Cape Verde

Order No. 39/2015 regulating import/export requirements for vegetables, plant products and other staff

Made 2015-08-13 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Portaria n. 39/2015 de 13 de Agosto.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Cultivated plants
Keywords
hygiene/sanitary procedures, inspection, internal trade, international trade, pests/diseases, plant protection, transport/storage, legal proceedings/administrative proceedings
Categories
*, agriculture

Where to read it

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Text

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  1. 1542 I SÉRIE — NO 48 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 13 DE AGOSTO DE 2015 ANEXO II Certifi cado A ONPV , certifi ca, para os devidos efeitos, o depósito/estabelecimento , pertencente a , residente/com sede em , contribuinte n.º como local de inspecção fi tossanitário de importação. Contacto telefónico: Correio electrónico: (local), de 20 Assinatura, Portaria n.º 39/2015 de 13 de Agosto O controle fi tossanitário a fi m de se evitar a propa gação de pragas e doenças, no nosso país tem cada vez mais demonstrado ser de suma importância para a sal vaguarda de todo o meio rural. Considerando a importância que o efectivo controle sobre a circulação das condições de trânsito dos vege tais, produtos vegetais e outros tem para a segurança da área fi tossanitária, a regulamentação apropriada dessas condições acaba por se revelar ser de suma im portância para a segurança fi tossanitária nacional. Nesse sentido, foi publicada a Lei n.º 29/VIII/2013, de 13 de Maio que estabelece as normas de protecção fi tos sanitária de Cabo Verde. O artigo 24.º da supracitada lei, dispõe sobre as condições de trânsito dos vegetais, produtos vegetais e outros artigos regulamentados nos portos e aeroportos do País, abertos ao trânsito internacional, entretanto, o n.º 2 do mesmo ar tigo exige a publicação de um regulamento que visa fi xar as condições de trânsito desses produtos. Assim, Ao abrigo do disposto no artigo 24º n.º 2 da Lei n.º 29/ VIII/2013, de 13 de Maio; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205º e pelo n.º 3 do artigo 264º da Constituição: Artigo 1º Objecto O presente diploma regulamenta as condições de trânsito dos vegetais, produtos vegetais e outros artigos regulamentados nos portos e aeroportos do País, abertos ao trânsito internacional. Artigo 2º Pedido de autorização de trânsito 1. Os operadores económicos devem apresentar à Organização Nacional de Protecção de Vegetais adiante ONPV, um pedido de autorização de trânsito dos vegetais, produtos vegetais e outros artigos regulamentados, em formulário apropriado, devidamente preenchido com os dados do envio, a sua origem, proveniência e destino, com a antecedência mínima de 8 dias. 2. O pedido de autorização de trânsito deverá ser acompanhado do competente certifi cado fi tossanitário. 3. A ONPV poderá exigir documentos adicionais, no meadamente a “Análise de Risco Fitossanitário”, adi ante (ARF), do País importador e/ou exportador. Artigo 3º Identifi cação do risco 1. Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, a ONPV poderá proceder à Análise do Risco Fitossanitário. 2. Para efeitos de identifi cação de potenciais riscos fi tossanitários a ONPV deverá ter em conta, nomeada mente, os procedimentos aplicados pelas Alfândegas, ENAPOR, ASA e outros serviços intervenientes no pro cesso, o tipo de envio, o país de origem, os meios e méto dos de transporte, os organismos nocivos regulamenta dos, associados ao envio, a distribuição de hospedeiros, a nível de Cabo Verde, a possibilidade de introdução ou disseminação de organismos nocivos regulamentados a partir dos envios em trânsito, as medidas fi tossani tárias a aplicar, o tipo de embalagens e as condições de transporte concernentes à refrigeração, atmosférica modifi cada. 3. Quando entenda que o envio em trânsito não apre senta potencial risco fi tossanitário, nomeadamente quando ao mesmo não esteja associado nenhum organismo nocivo regulamentado, pode a ONPV dispensar a realiza ção de procedimentos fi tossanitários. 4. A ONPV pode igualmente dispensar a realização de procedimentos fi tossanitários aos envios em trân sito que apresentem risco fi tossanitário negligenciável, nomeadamente quando sejam transportados em em balagens completamente fechadas, seladas e seguras ou quando não haja possibilidade de introdução ou dissemi nação no País de organismos nocivos regulamentados a partir dos envios em trânsito. 5. Identifi cados potenciais riscos fi tossanitários ao envio em trânsito, deve a ONPV proceder à avaliação do risco fi tossanitário e aplicação de medidas fi tossani tárias que ao caso couberem. 6. As medidas fi tossanitárias só devem ser aplicadas para os organismos nocivos regulamentados ou para os que são submetidos a intervenções de urgência. Artigo 4º Avaliação do risco 1. No processo de avaliação do risco fi tossanitário ao envio em trânsito, a ONPV deve analisar a probabili I SÉRIE — NO 48 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 13 DE AGOSTO DE 2015 1543 dade de organismos nocivos se introduzirem ou dissemi narem no País, devendo ainda ter em conta as directi vas sobre a avaliação da probabilidade de introdução e de disseminação de um organismo nocivo e a análise do risco fi tossanitário para os organismos de quarentena. 2. São ainda importantes para a avaliação do risco fi tossanitário os dados sobre as fi leiras de introdução e/ ou disseminação dos organismos nocivos regulamenta dos a partir dos envios em trânsito, mecanismos de dis persão e mobilidade dos organismos nocivos concernentes, meios de transporte, segurança fi tossanitária do meio de transporte, existência e tipo de embalagem, mudança de confi guração desta, duração e condição do trânsito ou do entreposto, itinerário seguido pelo envio antes e durante a permanência em Cabo Verde. Artigo 5º Gestão do risco 1. Após a avaliação do risco fi tossanitário, a ONPV deve proceder à divisão dos envios em trânsito, entre os que não necessitam da aplicação de medidas fi tos sanitárias e os que necessitam da aplicação de medidas fi tossanitárias. 2. Considera-se que o envio em trânsito não neces sita da aplicação de medidas fi tossanitárias quando, feita a avaliação do risco fi tossanitário (ARF), a ONPV considere que foram sufi cientes os procedimentos alfan degários e sobre os mesmos não se deve aplicar medidas fi tossanitárias. 3. Considera-se que o envio em trânsito necessita da aplicação de medidas fi tossanitárias posteriores quando, feita a avaliação do risco fi tossanitário (ARF), a ONPV considere que são necessárias medidas fi tos sanitárias específi cas. Artigo 6º Medidas fi tossanitárias específi cas 1. São medidas fi tossanitárias específi cas, de entre outras, as seguintes: a) A verifi cação da identidade e da integridade do envio; b) A verifi cação dos documentos fi tossanitários, nomeadamente a autorização de trânsito, o certifi cado fi tossanitário contendo exigências relativas ao trânsito, ao ponto de entrada e de saída designada; c) A verifi cação da saída do envio, modo de trans porte e itinerário de trânsito designados, regu lamentação de mudança de confi guração; d) Utilização de equipamentos ou instalações prescri tos pela ONPV, bem como de instalações al fandegárias reconhecidas pela mesma; e) Tratamentos fi tossanitários sempre que se mostre necessário ou conveniente; f) Seguimento do envio durante o trânsito; g) Condições físicas; h) Utilização de selos específi cos da ONPV para os meios de transporte ou envio; i) Disposições específi cas tomadas pelo transportador em matéria de planos de gestão de urgência; j) Limitações sobre a duração de trânsito ou período do ano; k) Exigência de documentação adicional para além das exigidas pelas Alfândegas; l) Inspecção do envio; m) Embalagem; e n) Destruição dos desperdícios. 2. Quando não se dispõe de medidas fi tossanitárias apropriadas para os envios em trânsito, ou seja, impos sível aplica-las, a ONPV pode exigir que os mesmos se jam submetidos às mesmas exigências que as aplicáveis às importações, podendo incluir a sua interdição. 3. Se os envios em trânsito estiverem armazenados ou embalados de forma que representem um risco fi tossani tário para o País, a ONPV pode decidir que os mesmos devem respeitar as exigências da importação ou sub metê-los a outras medidas fi tossanitárias apropriadas. Artigo 7º Implementação de um sistema de trânsito 1. A ONPV tem a responsabilidade pelos aspectos fi tossanitários do sistema de trânsito e estabelece e implementa medidas fi tossanitárias necessárias para a gestão de riscos fi tossanitários, levando em considera ção os procedimentos de trânsito da Alfândega. 2. Sem prejuízo do disposto no número antecedente, a ONPV deve contar com a colaboração dos serviços adua neiros, portuários, aeroportuários, postais e quaisquer outros cuja intervenção se torne indispensável para estabelecer ou manter um sistema de trânsito efi caz e identifi car, oportunamente, os envios de artigos regula mentados em trânsito. Artigo 8º Não discriminação Os envios em trânsito não devem ser submetidos a medidas mais restritivas do que aquelas aplicadas na importação dos envios do mesmo estatuto fi tossanitário. Artigo 9º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Gabinete da Ministra do Desenvolvimento Rural, na Praia, aos 15 de Julho de 2015. – A Ministra, Eva Ortet.

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