Order No. 38/2014 creating the Advisory Council of Protected Areas of the island of Boa Vista (CAAPBV)
Made 2014-07-23 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Portaria n. 38/2014, de 23 de Julho.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- Wild species and ecosystems
- Keywords
- ecosystem conservation, institution, management/conservation, marine protected areas, protected area, protection of habitats, biodiversity, governance
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I SÉRIE — NO 44 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 23 DE JULHO DE 2014 1549 Artigo 9.º Mandato do Presidente e dos Membros 1. A Presidência do Comité pró criança e adolescente será sempre assegurada pelo Membro do Governo res ponsável pela área da infância e adolescência e cessa, quando cessar as suas funções na referida pasta. 2. O mandato dos membros do Comité pró criança e adolescente terá a duração de dois anos, permitida uma reeleição; 3. Em caso de desistência ou renúncia de um dos mem bros, o responsável da Instituição deverá comunicar, por escrito, ao secretariado do Comité pró criança e adoles cente, a indicação do novo membros, em representação da Instituição a que pertence. Artigo 10.º Entrada em Vigor O processo diploma entra em vigor do dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 2014. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves ANEXO I Composição do Comité Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes (Comité pró criança e adolescente) (A que se refere o artigo 4.º) Represen tantes do Estado Instituto Cabo-verdiano da Criança e do Adolescente (ICCA); Direcção Geral da Juventude (DGJ); Direcção Geral do Turismo (DGT); Direcção Geral da Solidariedade Social (DGSS); Procuradoria-Geral da República (PGR); Juízo de Família e Menores; Curadoria de Menores; Ministério Público; Ministério da Justiça (DGSPRS); Polícia Nacional (PN); Polícia Judiciária (PJ); Ministério da Educação e Desporto (Direcção Nacional da Educação); Direcção Nacional da Saúde; Comissão Nacional para os Direitos Humanos e a Cidadania (CNDHC); Instituto Cabo-verdiano para a Equida de e Igualdade de Género (ICIEG); Fundação Cabo-Verdiana de Solidarie dade (FCS); Instituto Nacional de Estatística (INE). Represen tante dos Municípios Associação Nacional dos Municípios (ANMCV). Represen tantes da Sociedade Civil Plataforma das Organizações Não Go vernamentais; Representantes da Sociedade Civil – 6 (seis) ONG’s do sector da infância de signadas pela Plataforma das ONG’s; Caritas de Cabo Verde, em representação da igreja Católica; Liga Nazarena, em representação da Igreja do Nazareno; Associações religiosas legalmente reco nhecidas em Cabo Verde. Represen tante dos Emprega dores Associação Comercial do Sotavento. Represen tante dos Jornalistas Associação dos Jornalistas de Cabo Verde. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves ––––––o§o–––––– MINISTÉRIO DO AMBIENTE, HABITAÇÃO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO –––––– Gabinete do Ministro Portaria n.º 38/2014 de 23 de Julho O Decreto-Lei nº 3/2003, de 24 de Fevereiro, estabe lece o regime jurídico dos espaços naturais, paisagens, monumentos e lugares que pela, sua relevância para a biodiversidade, pelos seus recursos naturais, função ecológica, interesse socioeconómico, cultural, turístico ou estratégico merecem uma protecção especial e integra-se na rede nacional das áreas protegidas. O Regime Jurídico das Áreas Protegidas cria a Rede Nacional das Áreas Protegidas, integrando 47 espaços naturais que constam do anexo do Decreto-Lei nº 3/2003, de 24 de Fevereiro, classifi cados em 6 (seis) categorias de Áreas Protegidas: Reservas Naturais; Parque Nacional; Parque Natural; Monumento Natural; Paisagem Prote gida e Sítio de Interesse Científi co. O artigo 22º, ponto 1, do Decreto-Lei nº 3/2003, de 24 de Fevereiro, estabelece que o Departamento governa mental responsável pela área do ambiente pode criar um Conselho Assessor para cada ilha ou, excepcionalmente, para uma área protegida, com o objectivo de facilitar a gestão, através da participação da população e cooperação dos vários órgãos da administração. Tendo em conta que o Conselho Assessor das Áreas Protegidas da ilha da Boa Vista, é um órgão de colabo ração vinculado administrativamente ao Departamento Governamental responsável pela área do ambiente, que tem como fi nalidade executar politicas para garantir que espaços naturais, paisagens, monumentos e lugares que pela sua relevância para a biodiversidade, pelos seus 1550 I SÉRIE — NO 44 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 23 DE JULHO DE 2014 recursos naturais, função ecológica, interesse socioeco nómico, cultural, turístico o estratégico sejam alvos de uma protecção especial, proporcionando desse modo, a devida conservação da natureza e o desenvolvimento auto-sustentado do país. Termos em que se torna imperativo a criação do Con selho Assessor das Áreas Protegidas da ilha da Boa Vista com o objectivo de facilitar a gestão das referidas áreas. Nestes termos, Ao abrigo do artigo 22º do Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro. No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205º e pelo n.º 3 do artigo 264º da Constituição; Manda o Governo da República de Cabo Verde, pelo membro do Governo responsável pelas áreas do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território, o seguinte: Artigo 1º Criação É criado o Conselho Assessor das Áreas Protegidas da ilha da Boa Vista - CAAPBV, na dependência do Órgão Gestor das Áreas Protegidas abreviadamente, designada por Conselho. Artigo 2º Objectivos do Conselho O Conselho tem como objectivos apoiar e assegurar a participação das comunidades locais e entidades parceiras na execução do projecto, actuando como intermediário entre o pessoal do sítio do projecto e as comunidades locais Artigo 3º Composição do Conselho 1. O Conselho é composto por: a) Director das Áreas Protegidas, que preside; b) Um representante da Câmara Municipal da Boa Vista; c) Um representante da Delegação do Ministério do Desenvolvimento Rural, Ambiente e Pesca, da ilha da Boa Vista; d) Um representante da Delegação do Ministério da Educação e Desporto; e) Um representante da Sociedade de Desenvolvimento Turístico das Ilhas da Boa Vista e Maio; f) Um representante da Agência Marítima e Portuária; g) Um representante da Policia Nacional; h) Um representante das Associações do Norte da Ilha; i) Um representante da CV Natura 2000; j) Um representante da Fundação Tartaruga; k) Um representante da Associação de Pescadores; l) Um representante do Grupo das Mulheres de João Galego. 2. O Director é substituído, nas suas faltas e impe dimentos, por um elemento do Órgão Gestor das Áreas Protegidas. 3. Os representantes referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 são designados pelos respectivos membros de Governo de que dependem. 4. A actividade desenvolvida pelos membros do Con selho enquanto tais reveste-se de interesse público, nomeadamente para efeitos de ponderação no quadro do regime de justifi cação de faltas. Artigo 4º Competências Para a prossecução dos objectivos referidos no artigo 2º, compete ao Conselho, que reporta directamente ao Órgão Gestor das Áreas Protegidas: a) Apreciar as propostas de plano e relatórios anu ais de actividade e do orçamento; b) Emitir pareceres e participar de Comissões de avaliação de impacto ambiental, sempre que solicitado; c) Requisitar aos serviços dependentes do mem bro do Governo responsável pelas áreas do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território todas as informações e documenta ção neles disponíveis, relacionadas com o seu mandato; d) Solicitar aos serviços competentes da adminis tração central e local documentos, estudos, informações, opiniões e pareceres necessários à efectivação da sua missão; e) Convidar especialistas nacionais e estrangei ros a participar nos trabalhos da Comissão e organizar missões de estudo no País e no estrangeiro, de acordo com os termos de refe rência a aprovar pelo Órgão Gestor das Áreas Protegidas; f) Aprovar e cumprir com todas as emanações do seu regimento interno; g) Apreciar os relatórios científi cos sobre o estado das áreas protegidas; h) Propor directrizes e acções para compatibilizar, integrar e optimizar a relação com a popula ção do entorno ou do interior das áreas prote gidas, conforme o caso; i) Na hipótese de gestão compartilhada, opinar na contratação e nos dispositivos do termo de parceria e acompanhar a gestão, recomen dando a rescisão do termo de parceria, se constatada irregularidade; j) Manifestar-se previamente, através de parecer, sobre obra ou actividade potencialmente cau sadora de impacto negativo, na área ou áreas protegidas, e sua zona de amortecimento. I SÉRIE — NO 44 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 23 DE JULHO DE 2014 1551 Artigo 5º Apoios O apoio administrativo e logístico ao funcionamento do Conselho é assegurado pelo Órgão Gestor de Áreas Protegidas. Artigo 6º Dever de colaboração Incumbe aos serviços a quem o Conselho solicitar apoio o dever de colaboração na prestação em tempo útil das informações, opiniões e pareceres em matérias das suas atribuições. Artigo 7º Relatório 1. O resultado dos trabalhos do Conselho é consubs tanciado num relatório fi nal que contém o diagnóstico da situação, com a identifi cação dos principais problemas, as alternativas com análise de vantagens e inconvenientes, as recomendações propostas e as implicações económicas, sociais, fi nanceiras e institucionais das medidas. 2. O Conselho deve também recolher e divulgar as comunicações apresentadas aos workshops e outras sessões públicas que organizar, bem como os relatórios das missões que efectuar e dos especialistas que receber. Artigo 8º Director 1. Compete ao Director, nomeadamente: a) Representar o CAAPBV; b) Convocar, dirigir e presidir as reuniões e propor a ordem dos trabalhos; c) Assegurar o cumprimento das deliberações; d) Assegurar o cumprimento do presente regula mento; e) Garantir as condições necessárias ao bom funcio namento do CAAPBV; f) Promover a elaboração das minutas das actas das reuniões. Artigo 9º Reunião O Conselho reúne-se em sessão ordinária uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que necessária e convocada pelo Director ou por um terço (1/3) dos membros. Artigo 10º Encargos Todos os encargos orçamentais decorrentes do previsto na presente Portaria são suportados por verbas do Orça mento do Órgão Gestor de Áreas Protegidas. Artigo 11º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Boletim Ofi cial. Gabinete do Ministro do Ambiente, Habitação e Orde namento do Território, na Praia, aos 9 de Julho de 2014. – O Ministro, Emanuel Antero Garcia da Veiga Portaria n.º 39/2014 de 23 de Julho O Decreto-Lei nº 3/2003, de 24 de Fevereiro, estabe lece o regime jurídico dos espaços naturais, paisagens, monumentos e lugares que pela, sua relevância para a biodiversidade, pelos seus recursos naturais, função ecológica, interesse socioeconómico, cultural, turístico ou estratégico merecem uma protecção especial e integra-se na rede nacional das áreas protegidas. O Regime Jurídico das Áreas Protegidas cria a Rede Nacional das Áreas Protegidas, integrando 47 espaços naturais que constam do anexo do Decreto-Lei nº 3/2003, de 24 de Fevereiro, classifi cados em 6 (seis) categorias de Áreas Protegidas: Reservas Naturais; Parque Nacional; Parque Natural; Monumento Natural; Paisagem Prote gida e Sítio de Interesse Científi co. O artigo 22º, ponto 1, do Decreto-Lei nº 3/2003, de 24 de Fevereiro, estabelece que o Departamento governa mental responsável pela área do ambiente pode criar um Conselho Assessor para cada ilha ou, excepcionalmente, para uma área protegida, com o objectivo de facilitar a gestão, através da participação da população e cooperação dos vários órgãos da administração. Tendo em conta que o Conselho Assessor das Áreas Protegidas da ilha do Fogo, é um órgão de colaboração vinculado administrativamente ao Departamento Go vernamental responsável pela área do ambiente, que tem como fi nalidade executar politicas para garantir que espaços naturais, paisagens, monumentos e lugares que pela sua relevância para a biodiversidade, pelos seus recursos naturais, função ecológica, interesse socioeco nómico, cultural, turístico o estratégico sejam alvos de uma protecção especial, proporcionando desse modo, a devida conservação da natureza e o desenvolvimento auto-sustentado do país. Termos em que se torna imperativo a criação do Con selho Assessor das Áreas Protegidas da ilha do Fogo com o objectivo de facilitar a gestão das referidas áreas. Nestes termos, Ao abrigo do artigo 22º do Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro. No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205º e pelo n.º 3 do artigo 264º da Constituição; Manda o Governo da República de Cabo Verde, pelo membro do Governo responsável pelas áreas do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território, o seguinte: Artigo 1º Criação É criado o Conselho Assessor das Áreas Protegidas da ilha do Fogo - CAAPFG, na dependência do Órgão Gestor das Áreas Protegidas abreviadamente, designada por Conselho. Artigo 2º Objectivos do Conselho O Conselho tem como objectivos apoiar e assegurar a participação das comunidades locais e entidades parceiras na execução do projecto, actuando como intermediário entre o pessoal do sítio do projecto e as comunidades locais.