Order No. 3/2024 creating the Digital Economy Consultative Council (CCED)
Made 2024-03-13 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Portaria n.º 3/2024: Cria o Conselho Consultivo da Economia Digital, CCED.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- General
- Keywords
- institution, innovation, legal proceedings/administrative proceedings, access-to-information, governance
Where to read it
Text
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Artigo 4.º Ora, o MED é dotado de órgãos consultivos, nomeadamente Competência o Conselho do Ministério (CM) e o Conselho Consultivo da Economia Digital (CCED), de forma a garantir mecanismos institucionais de concertação estratégica, bem como de Compete ao CCED: alinhamento, comunicação e participação estratégica, ao nível de apoio à formulação, operacionalização, seguimento a) Participar ativamente nas políticas gerais do e avaliação das políticas do setor e do MED. Governo relativas ao setor de telecomunicações e economia digital; 5 644000 000000 Assim: b) Apresentar planos estratégicos para o desenvolvimento Ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-lei n.º 78/2021, setor de telecomunicações e economia digital; de 10 de novembro; e c) Apreciar propostas e emitir pareceres, designadamente No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo sobre questões ligadas setor de telecomunicações 205.º e pelo n.º 3 do artigo 264.º da Constituição; e economia digital;
Artigo 5.º Manda o Governo, pelo Vice-Primeiro Ministro e Ministro das Finanças e do Fomento Empresarial e Ministro da Reuniões Economia Digital, o seguinte: 1. O CCED funciona ordinariamente 2 (duas) vezes
Artigo 1.º por ano, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente. Criação 2. Os trabalhos do CCED decorrerão em local designado É criado o Conselho Consultivo da Economia Digital, pelo seu Presidente. abreviadamente denominado por CCED. Artigo 2.º 3. As reuniões podem ser realizadas em formato hibrido, podendo os membros participar das mesmas de forma Natureza presencial ou remota.
Artigo 6.º O Conselho Consultivo da Economia Digital (CCED) é o órgão de caráter consultivo do Ministério e de concertação Deliberações entre representantes dos serviços públicos, parceiros sociais e sociedade civil, nos domínios da inovação e do desenvolvimento da política nacional de telecomunicações 1. As deliberações do CCED são tomadas por maioria e economia digital, ao qual compete discutir, analisar e simples das entidades presentes e votantes. emitir pareceres sobre estes setores. 2. Das reuniões do Conselho são sempre elaboradas
Artigo 3.º atas, assinadas pelos conselheiros presentes e votantes. Composição Artigo 7.º Atas 1.O CCED, é Presidido pelo Ministro da Economia Digital, que pode delegar no Secretário de Estado da Economia Digital. 1. Das reuniões realizadas são elaboradas atas que devem ser aprovadas nas sessões seguintes e nelas devem constar 2. Integram o CCED as seguintes entidades: os assuntos de maior relevância tratados pelo CCED. https://kiosk.incv.cv 467A2043-1B97-410C-A622-443A51B23006 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 526 I Série — n o 20 «B.O.» da República de Cabo Verde — 13 de março de 2024 2. O acesso às atas de reuniões e encontros é livre para todos os membros do CCED, sendo, no entanto, o seu acesso e a sua divulgação a terceiros, condicionados ao pedido e à autorização do Presidente do CCED) 3. A divulgação não autorizada da ata ou de qualquer outro documento ou informação disponibilizados no âmbito dos trabalhos do CCED constitui uma infração grave aos deveres de sigilo, zelo, discrição e probidade na gestão da coisa pública, estando sujeitos os infratores a sanções legais, bem como à sua imediata suspensão do CCED.
Artigo 8.º Linhas Orientadoras 1. Na análise dos projetos legislativos, os membros do CCED devem observar e salvaguardar as linhas orientadoras e os princípios relativos à reforma da Economia Digital, previstos para a X Legislatura. 2. As linhas orientadoras da reforma da Economia Digital são: a) Expansão da infraestrutura de conectividade; b) Melhoria da capacitação; e c) Disponibilização de serviços digitais através do mercado regional.
Artigo 9.º Entrada em vigor A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Gabinete do Vice-Primeiro Ministro e Ministro das Finanças e do Fomento Empresarial e Ministro da Economia Digital, Praia, aos 11 de março de 2024. — O Vice-Primeiro Ministro e Ministro das Finanças e do Fomento Empresarial e Ministro da Economia Digital, Olavo Correia ––––––o§o–––––– 5 644000 000000 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO –––––– Portaria n.º 4/2024 de 13 de março O n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 4/2009, de 12 de janeiro, que regula a atribuição de suplemento remuneratório aos professores do Ensino Básico que prestam serviços nas escolas situadas em zonas isoladas, prevê a atualização anual da lista das escolas isoladas, mediante Portaria do membro do Governo responsável pela área da Educação. Importa, assim, proceder à atualização da lista das escolas isoladas. Assim; Ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 4/2009, de 12 de janeiro; No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º e pelo n.º 3 do artigo 264.º da Constituição; Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º Objeto A presente Portaria procede à atualização anual da lista das escolas isoladas, constante do anexo ao presente diploma, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º Entrada em vigor A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Ministério da Educação, na Praia, aos 12 de fevereiro de 2024. — O Ministro, Amadeu João da Cruz https://kiosk.incv.cv 467A2043-1B97-410C-A622-443A51B23006