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Laws of Cape Verde

Order No. 27/98 approving the Regulation of sanitary measures to be applied on fish products' production and placing on the market

Made 1998-04-27 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Food and nutrition
Keywords
food safety and quality, hygiene/sanitary procedures, fish products, food additives, inspection

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  1. I SERIE - N2 16 - SUP. «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 27 DE ABRIL DE 1998 5 MINISTERIO DO MAR, MINISTE~IO DA AGRICULTURA,ALIMENTAQAO E AMBIENTE E MINISTERIO DA SAUDE E PROMOQA.O SOCIAL Gabinetes Portaria N2 27 /98 de 27 de Abril Ao abrigo da aliena b) do artigo 2172 e da alinea b) do n2 1 do artigo 2882 da Constituii;ao, Considerando os mimeros 1 e 2 da alinea b) do mi mero 3 do artigo 182 e os mimeros 1 e 2 e a alinea a) do n2 3 do artigo 192 do Decreto-Lei 112 l5J~f>~- 20--de Maio de 1996, Nos termos do artigo 52 Decreto-Lei n2 18/98, de 27 de Abril que define as atribuii;oes do Autoridade Com petente para a inspeci;ao sanitaria e o controlo da qua lidade dos produtos da pesca, Manda o Governo da Republica de Caho Verde atra ves do Ministro do Mar, do Ministro da Agricultura, Alimentai;ao e Ambiente e Ministro da Sau.de e Promo i;ao Social. 6 I SERIE- N2 16 - SUP. «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 27 DE ABRIL DE 1998 Artigo 1° (Aprova~iio do Regulamento) E aprovado o regulamento das normas sanitarias aplicaveis a produc;ao e colocac;ao no mercado dos pro dutos da pesca destinados ao consumo humano, com posto do regulamento e seus anexos. Artigo 2° (Entrada em Vigor) A presente Portaria entra em vigor na data da sua publicac;ao. Gabinete dos Ministros do Mar, da Agricultura, Ali mentac;ao e Ambiente e da Satide e Promoc;ao Social, aos 21 de Abril de 1998. - Os Ministros, Maria He lena Semedo - Jose Antonio Pinto Monteiro - Joii.o Medina. Regulamento das normas sanitarias aplicaveis a produ~iio e coloca~iio no mercado dos produtos da pesca destinados ao consumo humano. Artigo 1° (Objecto) 0 presente regulamento e seus anexos estabelecem as normas sanitarias que regem a produc;ao e a coloca c;ao no mercado europeu dos produtos da pesca destina dos ao consumo humano. Artigo 2° (Defini~oes) Para efeitos do presente diploma, entende-se por: 1) Prpduto da pesca todos os animais ou partes de · aiilinais marinhos ou de agua doce, incluindo as suas ovas e leitugas, com exclusao dos mamfferos aquaticos, das ras e de outros animais aquaticos abrangidos por regula mentac;ao especifica; 2) Produto da aquicultura - todos os produtos da pesca cujo nascimento e crescimento sao controlados pelo homem ate a sua colocac;ao no mercado como genero alimenticio, sendo os peixes ou crustaceos de agua doce captu rados quando juvei,riis ou no seu meio natu ral e mantidos em cativeiro ate atingirem o tamanho comercial pretendido para consumo humano. Se a sua permanencia nos viveiros tiver como tinico objectivo mante-los vivos, e nao faze-los aumentar de tamanho ou de peso, deixam de ser considerados, produtos de aquicultura; 3) Refrigerac;ao - o processo que consiste em baixar a temperatura dos produtos da pesca por forma que esta esteja pr6xima da do gelo fnndente: 4) Produto fresco - todo o produto da pesca, inteiro ou preparado, incluindo os produtos acondi cionados sob vacuo ou atmosfera modificada que nao tenham sofrido qualquer tratamento destinado a sua conservac;ao, excepto a refri gerac;ao; 5) Produto preparado - todo o produto da pesca que foi submetido a uma operac;ao · que alte rou a sua integridade anat6mica, tal como a eviscerac;ao, o decapitac;ao, o corte, a fileta gem e a picagem; 6) Produto transformado - todo o produto da pesca que foi submetido a um processo quimico ou fisco, tal como o aquecimento, a defmnac;ao, .a salga, a seca, a marinada, etc, aplicado aos produtos refrigerados ou congelados, associa dos ou nao a outros generos alimenticios, ou uma combinac;ao destes diversos processos; 7) Conserva - o processo que consiste em acondi cionar produtos em recipientes hermetica mente fechados e submete-los a um trata mento termico suficiente para destruir ou tornar inactivos todos os microrganismos susceptiveis de proliferac;ao, qualquer que . seja a temperatura a que o produto se des tine a ser armazenado; 8) Produto Congelado - todo o produto da pesca que sofreu uma congelac;ao que permita obter uma temperatura no seu centro termico de pelo menos -182C, ap6s estabilizac;ao termica; 9) Embalagem - a operac;ao destinada a realizar a protecc;ao dos pro~utos da pesca atraves da utilizac;ao de um ihvolucro, de um recipiente ou de qualquer outro material adequado; 10) Lote - a quantidade de produtos da pesca ob tida em circunstancias praticamente identi< cas; 11) Remessa - a quantidade de produtos da pesca destinada a um ou varios compradores num pais destinatario e enviada por um tinico meio de transporte; 12) Meios de transporte - as partes reservadas para carga nos veiculos autom6veis, nos vei culos que circulam sobre carris e nas aerona ves, hem como os padroes dos navios ou os contentores para o transporte por terra, mar ou ar; 13) Autoridade Competente - o departamento go vernamental encarregado da inspecc;ao sani taria e do controlo da qualidade dos produtos da pesca, que actua atraves dos seus servic;os centrais ou aut6nomos; 14) Estabelecimento - todo o local em que os pro dutos da pesca sejam preparados, transfor mados, refrigerados, congelados, embalados ou armazenados, nao sendo, no entanto, considerados como tal as iotas e os mercados grossistas em que sao exclusivamente reali zadas exposic;oes e venda por grosso; I SERIE - N2 16 - SUP. «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 27 DE ABRIL DE 1998 7 15) Coloca<;;ao no mercado - a deten<;;ao ou a exposi <;;ao destinada a venda, a coloca<;;ao a venda, a entrega ou qualquer outro modo de coloca <;;ao no mercado em exclusao da venda a re talho e da cessao directa no mercado local em pequenas quantidades por um pescador ou retalhista ou ao consumidor; 16) .Agua do mar salubre - a agua do mar ou a agua salobra que nao apresente contamina <;;iio microbiol6gica, substancias nocivas e ou plancton marinho t6xico em quantidades susceptiveis de influenciar a qualidade sani taria dos produtos da pesca; Artigo 3° (Condi9oes para coloca9iio no mercado) . 1. A coloca<;;ao no mercado de produtos da pesca tira dos em meio natural esta sujeita as seguintes condi <;;oes: a) Ter sido capturados e eventualmehte manipu lados para a sangria, o decapita<;;ao, a evisce ra<;;ao e retirada as barbatanas, e refrigera dos ou congelados . a bordo dos navios identificados no Anexo I de acordo com as normas de higiene ai estabelecidas; b) Ter sido manipulados, durante e ap6s o desem barque, nos termos das disposi<;;oes contentes do Anexo II; c) Ter sido manipulados e, se for caso disso, em balados, preparados, transformados, conge lados, descongelados OU armazenados, em condi<;;oes higienicas, em estabelecimentos aprovados, na observancia dos requisitos dos Anexos III e IV, podendo o Autoridade Com petente pela inspec<;;ao higio-sanitaria, em derrogai;ao do n22 Anexo II, autorizar, quando requerido, o transvasamento dos produtos frescos da pesca para o cais em re cipientes destinados a expedii;ao imediata para um estabelecimento aprovado ou para uma Iota ou para um mercado grossista, afim de ai serem submetidos a controlo; d) Ter sido objecto dum controlo sanitario nos ter mos do Anexo V; e) Ter sido adequadamente embalados nos termos doAnexo VI; fJ Ter sido identificados nos termos do Anexo VII; g) Ter sido armazenados e transportados em condii;oes de higiene de acordo com o estabe lecido no Anexo VIII. 2. A eviscerai;ao, sempre que for possivel do ponto de vista tecnico-comercial, deve ser efectuada o mais rapi damente possivel ap6s a captura ou o desembarque. 3. Os produtos da aquicultura s6 pode ser colocados no mercado com as seguintes condii;oes: a) 0 abate deve ser realizado em condi<;;oes de hi giene adequadas, nao devendo os produtos estar conspurcados por terra, lama ou excre mentos e, no caso de nao serem directamente transformados ap6s o abate, ser conservados refrigerados; b) Cumprimento do disposto nas alineas c) a g) do n21. Artigo 4° (Manutem;iio das condi9oes de sobrevivencia) Os produtos da pesca destinados a ser colocados vi vos no mercado devem ser permanentemente mantidos nas melhores condi<;;oes de sobrevivencia: Artigo 5° (Proibi9iio de coloca9iio no mercado) Nao podem ser colocados no mercado os produtos da pesca que contenham biot6xinas, tais como a cigna t6xina ou as toxinas paralisantes dos musculos. Artigo 6° (Medidas de autofiscaliza9iio) 1. Os responsaveis pelos estabelecimentos devem to mar todas as medidas necessarias para que, em todos os estadios da produi;ao dos produtos da pesca sejam observadas as prescrii;oes do presente regulamento. 2. Para efeitos do disposto no n2 1, os responsaveis pelos estabelecimentos devem efectuar auto-controlos baseados nos seguintes principios: a) Identificai;ao dos pontos criticos dos seus esta belecimentos, em fun1;;ao dos processos de fa brico utilizados; b) Estabelecimento e aplicai;oes de metodo de vi gilancia e de controlo desses pontos criticos; c) Colheita de amostras para exame no laborat6 rio aprovado pelo Autoridade Competente para efeitos de controlo dos metodos de lim 'peza e de desinfeci;ao e verificai;ao das nor mas estabelecidas pelo presente regula mento; d) Conservai;ao de um vestigio escrito ou regis tado de forma indelevel dos pontos anterio res, por um periodo de tres anos. 3. Se os resultados dos autocontrolos ou qualquer in formai;ao de que dispunham os responsaveis a que se refere o n2 1 revelarem a existencia de um risco sanita ri9 ou permitirem supor a sua existencia, serao toma das medidas adequadas, sem prejuizo da imposii;ao de medidas de natureza preventiva apropriadas. § I SERIE - N° 16 - SUP. «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 27 DE ABRIL DE 1998 Artigo 7 ( Inspec~iio e Controlo) A inspec~ao e o controlo dos estabelecimentos, na vios, Iotas e mercados grossistas efectuar-se-ao regu~ larmente, de acordo com as regras tecnicas constantes do Anexo V, devendo ser facultado ao Autoridade Com petente o livre acesso a todos os locais dos estabeleci mentos, navios, Iotas e mercados grossistas com vista a assegurar o cumprimento do presente regulamento. ANEXOI Condi~oes Aplicaveis aos Navios I - Produtos abrangidos: 0 disposto no Anexo I aplica-se aos produtos da pesca obtidos a bordo dos seguintes navios: a) Navios de pesca; b) Navios de pesca concebidos e equipados para assegurar a conserva~ao dos produtos da pesca em condi~oes satisfat6rias durante mais de 24 horas, com excep~ao dos navios equipados para manuten~ao em vida dos peixes, crustaceos e mohisculos sem outro meio de conserva~ao a bordo. II - Condi~oes gerais de higiene aplicaveis aos produ tos da pesca a bordo dos navios de pesca: 1. As partes dos navios de pesca ou os recipientes re servados a armazenagem dos produtos da pesca nao devem conter objectos ou produtos susceptiveis de transmitirem aqueles generos alimenticios proprieda des nocivas ou caracteristicas anormais. As partes dos navios ou dos recipientes em questao devem ser conce bidas de forma a facilitar a sua limpeza e a drenagem da agua de fusao do gelo. 2. No momento da sua utiliza~ao as partes do navio ou os recipientes reservados a armazenagem dos pro dutos da pesca devem encontrar-se em perfeito estado de limpeza, e designadamente nao podem ser suscepti veis de conspurca~ao pelo carburante utilizado para a propulsao do navio ou pelas aguas residuais dos fundos do navio. 3. Logo que cheguem a bordo os produtos da pesca devem ser colocados ao abrigo de qualquer contamina ~ao e subtraidos o mais rapidamente possivel a ac~ao da luz solar ou de qualquer outra fonte de calor. Quanto forem lavados, a agua utilizada deve ser ou agua doce ou agua do mar salubre de forma a nao pre judicar a sua qualidade ou salubridade. 4. Os produtos da pesca devem ser manipulados e ar mazenados de modo a evitar o seu esmagamento. A utiliza~ao de instrumentos perfurantes e tolerada para a desloca~ao de peixes de grandes dimensoes ou de peixes que apresentam um risco de ferimento para o manipulador, desde que a carne destes produtos nao sofra deteriora~ao. 5. Os produtos da pesca, com exclusao dos produtos mantidos no estado vivo, devem ser submetidos a ac~ao do frio o mais rapidamente possivel ap6s a sua coloca ~ao a bordo.?fodavia, em-rela~ifo .aos navios em que a aplica~ao de frio nao e realizavel de um ponto de vista pratico, os produtos da pesca nao de vem ser conservados a bordo mais de oito horas. 6. Quando for utilizado o gelo para a refrigera1;ao dos produtos da pesca, o gelo deve ser fabricado com agua potavel ou com agua do mar salubre. Antes da sua uti liza1;ao, deve ser armazenado em condi1;oes que nao permitam a sua contamina1;ao. 7. A limpeza dos recipientes, dos instrumentos e das partes do navio que entram em contacto directo com os produtos da pesca deve efectuar-se, ap6s o desembar que dos produtos com agua potavel OU agua do mar sa lubre. 8. Quando os peixes sao descabe1;ados e/ou eviscera dos a bordo, estas opera~oes devem efectuar-se de modo higienico, devendo os produtos ser lavados abun dantemente com agua potavel ou agua do mar salubre imediatamente ap6s estas opera1;oes. As visceras ou as partes que possam representar um perigo para a saude publica serao separadas e afastadas dos produtos desti nados ao consumo humano, os figados, as ovas e o se men destinados ao consumo humano serao conservados sob gelo ou congelados. 9. Os equipamentos utilizados, para a eviscera~ao, decapita1;ao e retirada das barbatanas e os recipientes, utensilios e aparelhos diversos em contacto com os pro dutos da pesca serao constituidos ou revestidos por um material impermeavel, imputrescivel, liso, facil de lim par e de desinfectar. No momento da sua utiliza1;ao de vem estar em perfeito estado de limpeza. 10. 0 pessoal afecto as opera1;oes de manipulac;ao dos produtos da pesca deve conservar um born estado de limpeza, quer a nivel corporal quer da indumentaria. III - Condic;oes suplementares de higiene aplicaveis aos navios de pesca abrangidos pela alinea b) do nQI: 1. Os navios de pesca devem estar equipados com po roes, cisternas ou compartimento das maquinas e dos locais reservados a tripula.;.ao por meio de divis6rias suficientemente estanques para evitar qualquer conta minac;ao dos produtos da pesca arrnazenados. 2. 0 revestimento interior dos poroes, das cisternas e dos contentores deve ser estanque e facil de lavar e de sinfectar. 0 revestimento sera constituido por material liso ou, na sua ausencia pintado com uma tinta lisa mantida em born estado e que nao possa transmitir aos produtos da pesca substancias nocivas para a saude humana. 3. A disposic;ao dos poroes devera ser de modo a per mitir uma drenagem adequada da ·agua de fusao do gelo evitando assim a sua acumula1;ao no fundo. I SERIE - N2 16 - SUP. «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 27 DE ABRIL DE 1998 9 4. Os recipientes utilizados para a armazenagem dos produtos devem permitir e assegurar a sua conserva i;ao em condii;oes de higiene satisfat6rias e, designada mente permitir o escoamento da agua de fusao do gelo. No momento da sua utilizai;ao devem encontrar se em perfeitas condii;oes de limpeza. 5. 0 conves de trabalho, o equipamento e os poroes, cisternas e contentores serao limpas ap6s cada utiliza i;ao. Para o efeito utilizar-se-a quer a agua potavel, quer a agua do mar salubre. Sempre que necessario proceder-se-a uma desinfeci;ao, combate aos insectos ou desratizai;ao. 6. Os produtos de limpeza, desinfectantes, insectici das ou quaisquer substancias susceptiveis de apresen tar um qualquer grau de toxicidade devem ser armaze nados em locais ou armarios fechados a chave e utilizados de modo a nao apresentarem qualquer risco de contaminai;ao para os produtos da pesca. 7. Quando os produtos da pesca forem congelados a bordo, esta operai;ao deve realizar-se nas condii;oes · fixadas nos mimeros 1 e 3 do ·nQII do Anexo . IV deste Regulamento. Em caso de congelai;ao em salmoura, esta nao deve constituir uma fonte de contaminai;ao para os produtos. 8. Os navios equipados para a refrigerai;ao dos pro dutos da pesca em agua do mar refrigerada atraves do gelo (CSW) ou atraves do meio mecanico (RSW) devem satisfazer as seguintes condii;oes: a) As cisternas devem estar equipadas com uma instalai;ao adequada para o enchimento e es vaziamento da agua do mar e de um sistema que assegure uma temperatura homogenea nas cisternas; b) As cisternas devem dispor de um aparelho des tinado a registar automaticamente a tempe ratura, cuja sonda deve estar colocada na parte da cisterna em que a temperatura seja mais elevada; c) 0 funcionamento do sistema de cisterna ou de contentor deve assegurar um nivel de arrefe cimento que garanta que a mistura de peixe e agua do mar atinja 32C no maximo, em seis horas ap6s a mudani;a, e OQC, ho maximo, ap6s dezasseis horas; d) As cisternas, as sistemas de circulai;ao e os contentores devem ser totalmente esvazia dos e limpos intensivamente, ap6s cada de sembarque, com agua potavel OU agua do mar salubre; o enchimento deve realizar-se com agua do mar salubre; e) Os registos das temperaturas das cisternas de vem indicar claramente a data e o mimero das cisternas e ser mantidos a disposii;ao das Servii;os incumbidas do controlo. 9. 0 Autoridade Competente mantera actualizada, para efeitos de controlo, uma lista de navios equipados de acordo com o nQ7 ou o n28, com exclusao, todavia dos navios que disponham de conteritores amoviveis, que, sem prejuizo do disposto na segunda parte do nQ5 do nQII, nao exeri;am regularmente as operai;oes de conser vai;ao dos peixes em agua do mar refrigerada. 10. Os armadores e seus representantes devem to mar todas as disposii;oes necessarias para afastar dos trabalhos e da manipulai;ao dos produtos da pesca as pessoas susceptiveis de os contaminar, ate que se prove que essas pessoas podem exercer sua actividade sem perigo. ANEXO II Condi~oes durante e ap6s o desembarque 1. Os equipamentos de descarga e desembarque de vem ser constituidos por materiais faceis de limpar e devem ser mantidos em born estado de conservai;ao e limpeza. 2. Na descarga ou no desembarque deve ser evitada a contaminai;ao dos produtos da pesca e, nomeada mente, assegurar-se que: a) A descarga e o desembarque sejam efectuados rapidamente; b) Os produtos da pesca sejam rapidamente colo cados num ambiente protegido, a tempera tura requerida em fimi;ao da natureza do produto e, se necessario, debaixo do gelo nas instalai;oes de transporte, de armazenagem e de venda ou num estabelecimento; c) Nao sejam autorizada a utilizai;ao de equipa mentos e efectuadas manipulai;oes suscepti veis de deteriorar as partes comestiveis dos produtos da pesca. 3. As partes dos edificios das Iotas e dos mercados grossistas em que os produtos da pesca sao expostos para a venda devem: a) Ser cobertas e dispor de paredes faceis de lim par; b) Dispor de um piso impermeavel fac1~ de lavar e desinfectar, construido de modo a permitir um escoamento facil da agua e ser munido de um dispositivo de evacuai;ao das aguas re siduais; c) Dispor de instalai;oes sanitarias com um mi mero adequado de lavat6rios de comando nao ,manual e retretes com autoclismo, devendo os lavat6rios estar equipados de produtos de limpeza das maos e dispositivos de secagem adequados; d) Estar suficientemente iluminados de modo a facilitar o controlo dos produtos das pescas previsto no Anexo V do presente regula mento; e) Quarido destinadas a exposii;ao ou a armazena gem dos produtos da pesca, nao devem ser utilizados para outros fins; f) Ser regularmente limpos, pelo menos no fim de cada venda; 10 I SERIE - Nil 16 - SUP. «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 27 DE ABRIL DE 1998 g) Ser providos de letreiros indicando a proibi~ao de fumar, de cuspir, de beber ou de comer, colados de maneira visivel; h) Poder ser fechados e mantidos fechados sem pre que o Autoridade Competente para a in spec~lio sanitaria o considere necessario; i) Dispor de uma instala~ao que permita o abaste cimento de agua que obedei;a as condi~oes do Anexo III, iuimeros 1 e 7 do nil II; j) Dispor de contentores especiais, estanques, em materiais resistentes a corrosao, e destina dos a receber produtos da pesca impr6prios para consumo humano; · k) Dispor de um compartimento suficientemente adaptado, que possa ser fechado a chave, de vidamente apetrechado do material necessa rio ao exercicio dos controlos, localizado nas suas instala~oes pr6prias ou nae imedia¢es do lugar de exercicio da actividade, em fun. i;ao das quantidades expostas para a venda. que possa servir as necessidades do inspec tor higio-sanitario. 4. Os veiculos que emitam gazes de escape susceptl. veis de prejudicar a qualidade dos produtos da pesca nao devem entrar nas Iotas. 5~ Os animais indesejaveis, tais como insectos, roe dores e passaros, devem ser impedidos de penetrar nas Iotas. 6. Ap6s cada venda, as faces internas e externas dos caixotes devem ser limpos e passados por agua potavel ou agua do mar salubre, podendo, quando necessario, ser desinfectadas. 7. Ap6s o desembarque ou, se for caso disso, ap6s a primeira venda, os produtos da pesca devem ser ime diatamente transportados para o seu local de destino, nas condi~oes fixadas no Anexo VIII. 8. No entanto, se nao forem cumpridas as condi~oes enunciadas no n23 os edificios das Iotas em que os pro dutos da pesca slio eventualmente armazenados antes de serem postos a venda, ou ap6s a venda e enquanto se aguarda o respectivo transporte para o local de des tino, devem dispor de camaras isotermicas com capaci dade suficiente que obede~am as condii;oes fixadas nos nils. 1 e 3 do n21 do Anexo III do presente diploma. Nesse caso, os produtos da pesca devem ser armazena dos a uma temperatura pr6xima de O 2C .. 9. As condii;oes gerais de higiene enunciadas no n2II do Anexo III, com excep~lio da alinea B), 0 21, alinea a), aplicam-se, mutatis mutandis, as Iotas em que os pro dutos da pesca slio postos a venda ou armazenados. 10. Os mercados grossistas em que os produtos da pesca sao postos a venda ou armazenados estao sujei tos as mesmas condi~oes que as enunciadas n2s 3 e 5 do presente Anexo, hem como as enunciadas nos n2s 1, 4, 10 e 11 do n2I do Anexo III. As condi~oes gerais de higiene enunciadas no n211 do Anexo III aplicam-se, mutatis mutadis, aos mercados grossistas. ANEXO III Condi~oes gerais aplicaveis aos estabelecimentos em terra I - Condii;oes gerais de organiza~ao e do equipamento em material: Os estabelecimentos devem, pelo, menos, dispor de: 1. Locais de trabalho de dimensoes suficientes para que a laborai;ao possa ai exercer-se em condi~oes de hi giene adequadas. Os locais de trabalho serao concebi dos e dispostos de modo a evitar qualquer contamina ~ao dos produtos e a separar claramente o sector limpo do sector conspurcado; 2. As instala~oes em que se procede a manipulai;ao, prepara~lio e transforma~lio dos produtos referidos de vem dispor de: a) Piso em materiais impermeaveis, facil de lim par e desinfectar e disposto de modo a permi tir um escoamento facil da agua ou equipado com um .dispositivo destinado a evacuar a agua; b) Paredes de supe~ies lisas e faceis de limpar, resistentes e impermeaveis; c) Tecto facil de limpar; d) Portas em materiais inalteraveis faceis de lim par; e) Ventilai;lio suficiente e, se for caso disso, uma boa evacuai;ao dos vapores ; f) Iluminai;ao suficiente; g) Dispositivos e materiais suficientes para a lim peza e desinfeci;ao das maos. Nos locais de trabalho e nos lavabos, as torneiras nao de vem poder ser accionadas a mao. Os lavabos devem estar equipados com dispositivos de secagem das maos adequados; h) Dispositivos para a limpeza dos instrumentos, do material e das instala~oes; 3. Nas camaras frigorificas em que sao armazenados os produtos da pesca; a) Os mesmos requisitos que os previstos nas ali neas a), b),c),d) e f) do nil 2; b) Se for caso disso, uma instala~ao de potencia frigorifica suficiente para garantir a manu teni;ao dos produtos nas condii;oes termicas previstas no presente regulamento; 4. Dispositivos adequados de proteci;ao contra os ani mais indesejaveis, tais como insectos, roedores e passa ros; 5. Dispositivos e utensilios de trabalhos, como, por exemplo mesas de corte e recipientes, tapetes transpor tadores e facas em materiais resistentes a corrosao, fa ceis de limpar e de desinfectar; I SERIE - NQ 16 - SUP. «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 27 DE ABRIL DE 1998 11 6. Contentores especiais, estanques, em materiais resistentes a corrosao, destinados a receber produtos da pesca nao destinados ao consumo humano, e um lo cal destinado a dispor esses contentores, sempre que nao forem evacuados, pelo menos no final de cada dia de trabalho; 7. Uma instalagao que permita o abastecimento de agua potavel OU eventualmente de agua do mar salu bre ou tomada salubre atraves de um sistema de depu ragao adequado sob pressao, em quantidades suficien tes, sendo todavia autorizada a titulo excepcional, uma instalagao que fornece agua nao potavel para os produ tos de vapor, o combate aos incendios e o arrefecimento dos equ1pamentos frigorificos, na condigao de as condu tas instaladas para o efeito nao permitirem a utiliza gao dessa agua para outros fins e nao representarem qualquer risco de contaminagao dos produtos. As condutas de agua nao potavel devem estar claramente diferenciadas daquelas em que circula a agua potavel ou a agua do mar salubre; 8. Um dispositivo que permita a evacuagao higienica das aguas residuais; 9. Um mimero suficiente de vestiarios, com paredes e pavimentos lisos, impermeaveis e lavaveis, de lavat6 rios e retretes com autoclismo, nao devendo estas ulti mas abrir directamente para os locais de trabalho. Os lavat6rios devem estar equipados com produtos de lim peza, hem como de dispositivos de secagem das maos adequados e torneiras nao accionados a mao; 10. De um local suficientemente adaptado, que feche a chave, a disposigao exclusiva do servigo de inspecgao higio-sanitaria, se a quantidade dos produtos tratados requerer a sua presenga regular e permanente.; 11. Equipamentos adequados para limpeza e desin fecgao dos meios de transporte. Todavia, esses equipa mentos nao sao obrigat6rios no caso de existirem dispo sigoes que imponham a limpeza e desinfecgao dos meios de transporte em locais oficialmente aprovados; · 12. Nos estabelecimentos em que sao mantidos ani mais vivos tais como crustaceos e peixes, uma instala gao adequada que permita as melhores condigoes de so brevivencia possiveis, alimentada por agua de qualidade suficiente para nao transmitir aos animais organismos ou substancias nocivas. II - Condigoes Gerais de Higiene: A) Condigoes gerais de higiene aplicaveis as instala goes e materiais: 1. 0 piso, as paredes, o tecto e as divis6rias, o mate rial e os instrumentos utilizados para a laboragao dos produtos da pesca devem ser mantidos num born es tado de limpeza e de conservagao, de modo a nao cons tituirem uma fonte de contaminagao dos produtos. 2. Deve proceder-se a destruigao sistematica dos roe dores, insectos e qualquer outro parasita nos locais ou nos materiais, devendo os raticidas, insecticidas, desin fectantes ou quaisquer outras substancias potencial mente t6xicas ser guardados em locais ou armarios que fechem hem a chave. A sua utilizagao nao devera causar riscos de contami nagao para os produtos. 3. Os locais de trabalho, os utensilios e o material s6 devem ser utilizados para a elaboragao dos produtos podendo, todavia, ser utilizados para a elaboragao si multanea, ou em momentos diferentes, de outros pro dutos alimentares, ap6s autorizagao do Autoridade Competente. 4. A utilizagao de agua potavel ou de agua do mar sa lubre e obrigat6rio para todas as utilizagoes. Todavia, a titulo excepcional, deve autorizar-se a uti lizagao de agua nao potavel para o arrefecimento das maquinas, a produgao de vapor ou a luta contra os in cendios na condigao de as condutas instaladas para o efeito nao permitirem a utilizagao dessa agua para ou tros fins e nao representarem qualquer risco de conta minagao dos produtos. 5. Os detergentes, desinfectantes e substancias simi lares devem ser autorizados pela Autoridade Compe tente e ser utilizados de modo que o equipamento, ma terial e os produtos nao sejam afectados. B) Condigoes de higiene aplicaveis ao pessoal: 1. Exige-se o maximo grau de limpeza por parte do pessoal, em especial: a) 0 pessoal deve vestir roupa de trabalho ade quada e limpa e usar uma touca limpa que envolva completamente o cabelo, aplicando se esta regra, nomeadamente, as pessoas que manipulem produtos de · pesca sujeitos a contaminagao; b) 0 pessoal que trabalhe na manipulagao e na preparagao dos produtos da pesca deve lavar as maos de cada vez que recomece a trabal har, devendo os ferimentos nas maos ser co bertos com um penso estanque; c) E proibido fumar, cuspir, beber e comer nos lo cais de trabalho e de armazenagem dos pro dutos da pesca. 2. A entidade empregadora deve tomar as medidas necessarias para afastar do trabalho ou da manipula gao dos produtos da pesca qualquer pessoa susceptivel de os contaminar, ate que se demostre que essa pessoa esteja em condigoes de realizar esse trabalho sem risco. Por ocasiao do recrutamento de pessoal, todas as pes soas afectas ao trabalho e a manipulagao dos produtos da pesca deverao comprovar, mediante atestado me dico, que nao existe qualquer impedimento sanitario a sua contratagao e emprego. 0 acompanhamento medico . dessas pessoas esta subordinado a legislagao nacional. ANEXOIV Condi~oes especiais aplicaveis a manipula~io dos produtos da pesca nos estabelecimentos em terra I - Condigoes aplicaveis aos produtos frescos: 1. Quando os produtos refrigerados nao condiciona dos nao forem distribuidos, expedidos, preparados ou transformados imediatamente ap6s a sua chegada ao estabelecimento devem ser armazenados em gelo. Deve 12 I SERIE - N2 16 - SUP. «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 27 DE ABRIL DE 1998 ser readicionado gelo sempre que necessario; o gelo uti lizado, com ou sem sal, deve ser fabricado a partir de agua potavel ou agua do mar salubre e armazenado, em condic;oes higienicas, em contentores concebidos para esse efeito; os contentores devem ser mantidos limpos e devem encontrar-se em born estado de conser vac;ao. Os produtos frescos pre-embalados devem ser refrigerados com gelo ou por um aparelho de refrigera c;ao mecfmica que permita obter condic;oes de tempera tura similares. 2. As operac;oes como decapitac;ao ea eviscerac;ao, se nao tiverem sido efectuadas a bordo, serao efectuadas de modo higienico devendo os produtos ser lavados com agua potavel OU agua do mar salubre em abundancia imediatamente a seguir a essas operac;oes. 3. As operac;oes como a filetagem e o corte devem ser efectuadas de modo a evitar a contaminac;ao ou cons purcac;ao dos filetes e postas a realizar-se num local di ferente do que e utilizado para a decapitac;ao e evisce rac;ao. Os filetes e postas nao devem permanecer nas mesas de trabalho para alem do tempo necessario para a sua preparac;ao e devem estar protegidos da contami nac;ao atraves de uma embalagem apropriada. Os file· tes e postas destinados a venda no estado fresco devem ser refrigerados o mais rapidamente possivel ap6s a sua preparac;ao. 4. As visceras e as partes que possam por em perigo a saude publica sao separadas e afastadas dos produ tos destinados ao consumo humano. 5. Os recipientes utilizados para a distribuic;ao ou a armazenagem dos produtos da pesca frescos devem ser concebidos de modo a garantir que os produtos se jam preservados de contaminac;ao e conservados em boas condic;oes de higiene e de modo a permitir nomea damente um escoamento facil da agua de fusao. 6. Caso nao existam equipamentos especiais para a remoc;ao constante dos desperdicios, estes devem ser colocados em recipientes estanques, equipados com tampa e faceis de limpar e desinfectar. Os desperdicios nao devem acumular-se nos locais de trabalho. Os des perdicios devem ser removidos continuamente ou sem pre que os contentores estiverem cheios e, no minimo, ao fim de cada dia de laborac;ao para os contentores ou local referidos nos numeros 1 e 6 do nQl do Anexo III. Os recipientes, contentores e/ou local destinados aos desperdicios devem ser cuidadosamente limpos e, se necessario, desinfectados ap6s cada utilizac;ao. Os des perdicios armazenados nao devem constituir uma fonte de contaminac;ao para o estabelecimento ou ser inc6 modos para a vizinhanc;a. II- Condic;oes aplicaveis aos produtos congelados: 1. Os estabelecimentos devem possuir: a) Uma instalac;ao com uma potencia frigorifica suficiente para submeter os produtos a um abaixamento rapido da temperatura que per mita obter as temperaturas previstas no pre sente Regulamento; b) Instalac;oes com uma potencia frigorifica sufi ciente para que os produtos sejam mantidos nos locais de armazenagem a uma tempera tura nao superior a prevista no presente re gulamento, independentemente da tempera tura exterior. Contudo, por motivo de impe rativos tecnicos ligados ao metodo de congelac;ao e a manutenc;ao destes produtos, para os peixes inteiros congelados em sal moura e destinados ao fabrico de conservas podem ser toleradas temperatura mais eleva das que as previstas no presente regula mento, nao podendo no entanto ultrapassar 9QC. 2. Os produtos frescos a congelar devem satisfazer o disposto no nQJ do presente Anexo. 3. Os locais de armazenagem devem estar equipados com um dispositivo registador da temperatura, colo cado de modo a poder ser facilmente consultado. A parte termosensivel do term6metro deve estar colocada na zona em que se verifique a temperatura mais ele vada. Os graficos de registo da temperatura devem ser mantidos a disposic;ao das servic;os competentes para controlo durante, pelo menos, o perfodo de validade dos produtos. III - Condic;oes aplicaveis aos produtos descongela dos; Os estabelecimentos que procedam a descongelac;ao devem obedecer aos seguintes requisitos: 1) A descongelac;ao dos produtos da pesca sera efectuada em condic;oes de higiene adequa das devendo evitar-se a contaminac;ao e exis tir um escoamento eficaz da agua de fusao. Durante a descongelac;ao a temperatura dos produtos nao deve aumentar de modo exces sivo. 2) Ap6s a descongelac;ao, os produtos devem ser manipulados de acordo com as condic;oes enunciadas no presente regulamento e, caso sejam preparados ou transformados, as ope rac;oes em questao devem realizar-se o mais rapidamente possivel. Se esses produtos fo rem directamente colocados no mercado, deve constar da embalagem uma indicac;ao claramente visivel de que se trata de produto descongelado. IV - Condic;oes aplicaveis aos produtos transforma dos: 1. Os produtos frescos, congelados ou descongelados utilizados para a transformac;ao devem satisfazer os re quisitos enunciados nos nQs I, II ou III do presente Anexo. 2. Caso seja aplicado um tratamento destinado a ini bir o desenvolvimento de microrganismos patogenicos ou se esse tratamento constituir um elemento impor tante para assegurar a conservac;ao do produto, esse tratamento deve ser cientificamente reconhecido. 0 responsavel pelo estabelecimento de:ve manter um re gisto ,de que conste a menc;ao dos tratamentos aplica dos. E importante nomeadamente registar e controlar a durac;ao e a temperatura de um tratamento, pelo ca lor, a concentrac;ao de sal, o pH e o teor de agua em func;ao do tipo de tratamento utilizado. Os registos de I SERIE - N° 16 - SUP. «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 27 DE ABRIL DE 1998 13 vem ser mantidos a disposii;ao do Autoridade Compe tente pela inspeci;ao e controlo durante um periodo pelo menos igual ao periodo de conservai;ao do produto. 3. Os produtos em rela~ao aos quais s6 se garante a conservai;ao por um periodo limitado ap6s aplicai;ao de um tratamento tal como salga, fumagem, secagem ou marinada devem possuir na embalagem uma inscrii;ao claramente visive! com indica~ao das condii;oes de ar mazenagem. Alem disso, devem ser respeitadas as condi~oes a seguir enunciadas: 4. Conservas - No fabrico de produtos da pesca que sejam esterilizados em recipientes hermeticamente fe chados deve velar-se por que: a) A agua utilizada para a preparai;ao de conser vas seja agua potavel; b) 0 tratamento termico seja aplicado segundo um processo valido, definido segundo crite rios importantes tais como o tempo de aque cimento, a temperatura, o enchimento, o ta manho dos recipientes, etc, dos quais se mantera um registo. 0 tratamento aplicado deve poder destruir ou desactivar os germes patogenicos, hem como os esporos dos mi crorganismos patogenicos. Um equipamento de tratamento termico deve possuir disposi tivos de controlo destinados a permitir verifi car se os recipientes foram efectivamente submetidos a um tratamento termico ade quado. Ap6s o tratamento termico o arrefeci mento dos recipientes deve ser efectuado com agua potavel, sem prejuizo da preseni;a de eventuais aditivos quimicos utilizados em conformidade com as boas praticas tecnol6gi cas, a fim de impedir a corrosao da aparelha gem e dos contentores; c) Os controlos suplementares por sondagem de vem ser realizados, pelo fabricante para veri ficar se os produtos transformados foram submetidos a um tratamento eficaz por meio de: i) Testes de incubai;ao devendo a incubai;ao reali zar-se a 37uc durante sete dias ou a 36uc du rante dez dias, ou utilizando uma combina ~ao equivalente; ii) Exames microbiol6gicos do conteudo e dos recipientes no laborat6rio do estabelecimento ou noutro laborat6rio aprovado pelo Autori dade Competente; d) Sejam colhidas amostras da produi;ao diaria a intervalos previamente determinados, para garantir a eficacia da cravai;ao ou de outro meio de fechamento hermetico. Para o efeito deve existir um equipamento adequado para o exame das sessoes perpendiculares das cravai;oes dos recipientes fechados; f) Sejam efectuados controlos para verificar se os recipientes nao estao danificados; g) Todos os recipientes submetidos a um trata mento termico em condi~oes praticamente identicas recebem uma marca de identifica ~ao do lote. 5 .. Fumagem - As opera~oes de fumagem devem ser efectuarhs num local separado ou numa instala~ao es pecial, equipados, se necessario, de um sistema de ven tilai;ao que impe~a que os fumos e o calor de combustiio afectem as restantes instala~oes e locais onde sao pre parados, transformados ou armazenados os produtos da pesca. A fumagem deve ser efectuada nas condi~oes seguintes: a) Os materiais utilizados para a produ~ao de fumo destinado a fumagem de peixe devem ser armazenados em local separado do local de fumagem e devem ser utilizados de modo a nao contaminar os produtos. b) Devera ser proibida a produ~iio de fumo por combustao de madeira pintada envernizada, colada ou que tenha sofrido q\ialquer tipo de tratamento de preservai;ao quimica. c) Ap6s a fumagem e antes de serem embalados, os produtos devem ser arrefecidos rapida mente a temperatura requerida para a sua conserva~ao. 6 - Salga: a) As operai;oes de salga devem ser efectuadas em locais diferentes e suficientemente afastados daqueles em que sao efectuadas as demais opera~oes; b) 0 sal utilizado no tratamento dos produtos da pesca deve ser limpo e armazenado de modo a evitar a contamina~ao, nao devendo ser reutilizado; . c) As cubas de salmoura devem ser construidas de modo a evitar qualquer fonte de polui~iio du rante o processo da salmoura; d) As cubas de salmoura e as zonas destinadas a salga devem ser limpas antes da utiliza~iio. 7. Produtos de crustaceos e de moluscos cozidos- Os crustaceos e moluscos devem ser cozidos da seguinte forma: a) Qualquer cozedura deve ser seguida rapida mente por um arrefecimento. A agua utili zada para o efeito deve ser agua potavel ou agua do mar salubre. Se niio for empregue qualquer outro meio de conserva~iio, o arre fecimento deve prosseguir ate atingir a tem peratura de fusao do gelo. b) 0 descasque deve efectuar-se de modo higie nico evitando a contaminai;iio do produto. Se esta opera~ao for feita manualmente, o pes soal deve prestar especial aten~ao a lavagem das maos e todas as superficies de trabalho devem ser cuidadosamente limpas. Caso se jam utilizadas maquinas estas devem ser limpas com frequencia e desinfectadas ap6s 14 J SERIE W 16 SUP. ,,B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 27 DE ABRIL DE 1998 cada dia de trabalho. Ap6s o descasque, os produtos cozidos devem imediatamente ser congelados ou refrigerados a uma tempera tura que nao permita o crescimento dos ger mes patogenicos e ser armazenados em local adequado; c) 0 fabricante deve mandar efectuar regular mente controlos microbiol6gicos da sua pro duc;ao, relativa aos criterios microbiol6gicos aplicaveis a produc;ao de crustaceos e molus cos cozidos. 8. Polpa de peixe - A polpa de peixe obtida por sepa rac;ao mecanica das espinhas, deve set fabricada nas condic;oes seguintes: a) A separac;ao mecanica deve ocorrer imediata mente ap6s a filetagem, utilizando materias primas isentas de visceras. Se forem utiliza dos peixes inteiros, estes devem ser previa mente eviscerados e lavados; b) As maquinas devem ser limpas cor..-1 frequencia e, pelo menos, de duas em duas horas; c) Ap6s o fabrico a polpa deve ser congelada o mais rapidamente possivel ou incorporada em produtos destinados a congelac;ao ou a se rem submetidos a um tratamenio estabiliza dor. V - Condic;oes aplicaveis aos parasitas: 1. Durante a produc;ao e antes de estarem disponi veis para o consumo humano, o peixe e os produtos de peixe devem ser submetidos a um controlo visual, tendo como objectivo a detecc;ao ea remoc;ao das para sitas visiveis. Os peixes manifestamente parasitados ou as partes do peixe manifestamente parasitadas que foram retiradas nao devem ser colocados ou disponibi lizados de qualquer forma para o consumo humano ou animal.. 2. 0 peixe e produtos de peixe enumerados no mi mero seguinte e destinados a serem consumidos sem transformac;ao devem, alem disso, ser sujeitos a um tratamento por congelac;ao a uma temperatura igual ou inferior a -20°C no interior do peixe durante um pe riodo de, pelo menos vinte e quatro horas . Este trata mento por congelac;ao deve aplicar-se ao produto cru ou ao produto acabado. 3. Os peixes e produtos de peixe seguintes referidos neste mimero estao sujeitos as condic;oes enumeradas no n°2: a) 0 peixe devendo ser consumido cru ou pratica mente cru, como o arenque; b) As seguintes especies, se tiverem de ser trata das por um processo de fumagem fria du rante o qual a temperatura no interior do peixe e de menos de 60QC: Arenque; Cavalas; Gaiado; Outros; c) Arenque marinado e/ou salgado, sempre que o tratamento aplicado seja insuficiente para matar as lavas nematodos. 4. A presente lista pode ser alterada a luz dos dados cientificos. 5. Os fabricantes devem assegurar-se de que os peixes e produtos de peixe referidos no n°3 ou as mate rias-primas destinadas ao seu fabrico foram, antes da sua colocac;ao no consumo, submetidos ao tratamento referido no n°2. 6. Os produtos de pesca referidos no n°3 devem, aquando da colocac;ao no mercado, ser acompanhados de um certificado de fabricante que indique o tipo de tratamento a que foram submetidos. ANEXOV Controlo sanitario e fiscalizac;ao das condic;oes de produc;ao 1. Principios gerais: Sem prejuizo da competencia fiscalizadora conferida por lei a outras entidades ou instituic;oes quanto a in specc;ao higio-sanitaria dos produtos da pesca frescos ou refrigerados, o Autoridade Competente para o re gi sto e atribuic;ao do mimero de controlo sanitario, or ganizara um sistema regular de controlo e de fiscaliza c;ao, com o objectivo de verificar se sao observadas as prescric;oes do presente regulamento. O sistema de controlo e de fiscalizac;ao incluira, no meadamente: 1) Um controlo dos navios de pesca, ficando enten dido que tal controlo podera ser efectuado durante a estadia nos portos; 2) Um controlo destinado a verificar as condic;oes de desembarque e de primeira venda; 3) Um controlo dos estabelecimentos em interva los regulares, para verificar, em especial: a) Se as condic;oes de aprovac;ao con tinuam a ser respeitadas; b) Se os produtos da pesca sao manipulados cor rectamente; c) 0 estado de limpeza dos locais, instalac;oes e in strumentos, hem como a higiene do pessoal; d) Se as marcas sao postas correctamente; I SERIE - N2 16 - SUP. «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 27 DE ABRIL DE 1998 15 4) Um controlo efectuado nos mercados grossistas e nas Iotas; 5) Um controlo das condi1toes de armazenagem e transporte. II - Condi1toes especificas: 1. Controlos organolepticos: a) Cada lote de produtos da pesca deve ser apre sentado a inspec1tao higio-sanitaria no mo mento de desembarque ou antes da primeira venda para verificar se estao pr6prios para consumo humano. Essa inspec1tao consiste numa avalia1tao organoleptica efectuada por amostragem; b) A inspec1tao higio-sanitaria sera efectuada por agentes de inspec1tao e tecnicos designados para efeito pelo Autoridade Competente, de entre o seu pessoal tecnico superior ou de pendente de outras entidades as quais seja atribuida por lei ou acto administrativo essa fun1tao; c) Caso se verifique que nao foi observado o dis posto no presente diploma, ou quando se considerar necessario, a avalia1tao organolep tica sera repetida ap6s a primeira venda dos produtos de pesca; d) Ap6s a primeira venda os produtos da pesca devem, pelo menos, satisfazer as exigencias de frescura minima fixadas em aplica1tao do presente regulamento; e) Caso a avalia1tao organoleptica revele que os produtos da pesca nao estao pr6prios para o consumo humano devem ser tomadas medi das para a sua retirada do mercado e estru turados, de modo a nao poderem ser reutili zados para o consumo humano; f) Caso a avalia1tao organoleptica revele a menor duvida acerca da frescura dos produtos da pesca pode-se recorrer aos controlos quimi cos ou microbiol6gicos. 2. Controlos parasitarios: a) Antes de estarem disponiveis para o consumo humano e no percurso da inspec1tao higio sanitaria, o peixe e os produtos de peixe de vem ser submetidos a um controlo visual por sondagem, tendo como objectivo a detec1tao de parasitas visiveis; b) o peixe ou as partes do peixe com parasitas evi dentes que foram retirados nao devem ser colocados no mercado para o consumo hu mano: 3. Controlos quimicos: A) Amostras para exames·Iaboratoriais: a) Periodicamente, e sempre que achar necessa rio, o inspector higio-sanitario promovera a C('lheita de amostras que serao submetidas a exames laboratoriais para controlar os se guintes para.metros: i) ABVT ( azoto basico volatil total) e NTMA (Azoto -trimetilamina) - os valores destes pa ra.metros devem ser precisados por categoria de especie, em conformidade com o procedi mento previsto. ii) Histamina. b) Devem ser escolhidas nove amostras por cada lote: 0 teor medio nao deve ultrapassar 100 ppm; Duas amostras podem ter um teor superior a 100 ppm mas inferior a 200 ppm. Nenhuma amostra deve ter um teor superior a 200 ppm. Estes limites aplicam-se apenas nos peixes das se guintes familias: Scombridae, Clupeidae, Engraulidae e Coryphaenidae. No entanto, os peixes dessas familias que foram submetidas a um tratamento de matura1tao enzimatica em salmoura podem ter teores de hista mina mais elevados mas que nao ultrapassem o dobro dos valores acima indicados. As analises devem ser realizadas com metodos fiaveis e cientificaniente recon hecidos, como o metodo de cromatografia liquida de alta resolu1tao (HPLC). B) Contaminadores presentes no meio aquatico 1. Sem prejuizo da regulamenta1tao relativa a protec 1tiio e a gestao das aguas, nomeadamente no que res peita a polui1tao do meio aquatico, os produtos de pesca nao devem conter nas suas partes comestiveis contami nadores presentes no meio aquatico, tais como metais pesados e substancias organo-halogenicas numa quan tidade tal que fa1ta com que a ingestao alimentar calcu lada exceda as doses diarias ou semanais admissiveis para o homem. 2. Para efeitos do disposto no numero anterior, deve ser estabelecido pelo Autoridade Competente um piano de fiscaliza1tao para controlar a taxa de contamina1tao dos produtos da pesca por contaminadores. C) Metais pesados: No caso do mercurio, devera ser observado o estipu lado nas normas internacionais e cientificas que esta belece os metodos de analise, os pianos de colheita de amostras e os teores maximos de mercurio para os pro dutos da pesca. 16 I SERIE - N11 16 - SUP. «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 27 DE ABRIL DE 1998 ANEXOVI Embalagens 1. A embalagem dos produtos da pesca deve ser efec tuada em condi~oes de higiene satisfat6rias, por forma a evitar a contamina~ao. 2. Os materiais de embalagem e os produtos suscep tiveis de entrar em contacto com os produtos da pesca devem obedecer a todas as normas de higiene, nomea damente: a) Nao devem poder alterar as caracteristicas or ganolepticas das repara~oes dos produtos da pesca; b) Nao devem poder transmitir aos produtos da pesca substancias nocivas para a satide hu mana; c) Devem ser de uma solidez suficiente para asse gurar uma protec~ao eficaz dos produtos da pesca. 3. 0 material de embalagem nao pode .:Jer reutili zado, com excep~ao de determinados recipientes espe ciais, de materiais impermeaveis, lisos e resistentes a corrosao, faceis de limpar e desinfectar, que podem ser reutilizados ap6s limpeza e desinfec~ao. 0 material de embalagem utilizado para os produtos frescos manti dos sob gelo deve permitir o escoamento da agua de fu sao de gelo. 4. Os materiais de embalagem devem, antes da sua utiliza~ao, ser armazenados numa zona separada da zona de produ~ao e devem ser protegidos da poeira e da contamina~ao. ANEXOVII Identifica~ao 1. Sem prejuizo do disposto na legisla~ao relativa a rotulagem dos generos alimenticios, os produtos de pesca sao rotulados de modo a ser possivel identificar, para efeitos de inspec~ao, a origem dos produtos da pesca introduzidos no mercado. 2. A rotulagem e feita por marca~ao na embalagem ou nos documentos de acompanhamento. 3. Para os efeitos do disposto no numero anterior, de vem figurar na embalagem ou no caso de um produto nao embalado, nos documentos de acompanhamento, as seguintes informa~oes: a) A identidade do pais de expedi~ao expressa com todas as letras; b) A identifica~ao do estabelecimento atraves do numero de autoriza~ao oficial; c) A natureza do produto. 4. Todas as informa~oes referidas no numero ante rior devem ser legiveis e reagrupadas na embalagem no lado visive} do exterior sem que seja necessario a sua abertura. ANEXOVIII Armazenamento e Transporte 1. Os produtos da pesca devem durante a armazena gem e o transporte ser mantidos as temperaturas fixa das pelo presente regulamento, e em especial: a) Os produtos da pescas frescos ou descongela dos, hem como os produtos de crustaceos e de moluscos cozidos e refrigerados devem ser mantidos a temperatura do gelo fundente; b) Os produtos da pesca congelados, com excep~ao do peixe congelado em salmoura e destinados ao fabrico de conserva, devem ser mantidos a uma temperatura estavel de -l811C ou in ferior, em todos os pontos do produto, even tualmente com breves subidas de 311C, no maxima, durante o transporte; Os produtos transformados devem ser mantidos as tem peratura especificadas pelo fabricante ou, sempre que as circunstancias o exigirem, fixadas de acordo com o processo previsto. 2. Os produtos nao podem ser armazenados nem transportados com outros produtos susceptiveis de afectar a sua salubridade ou de os contaminar, sem te rem sido embalados de modo a garantir uma protec~ao satisfat6ria. 3. Os veiculos utilizados para o transporte dos produ tos da pesca devem estar concebidos e equipados de modo que as temperaturas exigidas pelo presente regu lamento possam ser mantidas durante todo o periodo de transporte. Se for utilizado gelo na refrigera~ao dos produtos, deve ser assegurado o escoamento da agua de fusao, de modo a evitar que a agua em causa perma ne~a em contacto com os produtos. 0 acabamento das superficies interiores dos meios de transporte deve ser de modo a nao prejudicar a salubridade dos produtos da pesca, devendo as superficies interiores ser lisas e faceis de limpar e desinfectar. 4. Os meios de transporte utilizados para os produtos da pesca nao podem ser utilizados para o transporte de outros produtos susceptiveis de afectar ou contaminar os produtos da pesca, excepto se uma limpeza em pro fundidade seguida de uma desinfec~ao puderem forne cer todas as garantias de nao contamina~ao nos produ tos de pesca. 5. Os produtos da pesca nao podem ser transportados em veiculos ou contentores que nao estejam limpos e que deveriam ter sido desinfectados. 6. As condi~oes de transporte de produtos da pesca colocados no mercado no estado vivo nao devem ter um efeito negativo sobre esses produtos. IMPRENSA NACIONAL DE CABO VERDE

Order No. 27/98 approving the Regulation of sanitary measures to be applied on fish products' production and placing on the market · Nelum