Order No. 24/2013 creating a Work Committee to guarantee necessary conditions to enforce Decree-Law No. 7/2013 on the National Society of Rural Engineering and Forests (SONERF, E.P.E.)
Made 2013-04-05 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Portaria n. 24/2013, de 5 de Abril.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- Agricultural and rural development, Forestry, Water
- Keywords
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, governance
Where to read it
No source link is recorded for this law.
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
482 I SÉRIE - NQ l8 «B. O.» DA REPÛBLICA DE CABO VERDE - 5 DE ABRIL DE 2013 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANEAMENTO Gabinete das Ministras Portaria n.0 24/2013 de 6 de Abril 0 Decreto-Lei n.0 33/92, de 16 de Abril, criou o Instituto Nacional de Engenharia Rural e Florestas (INERF), entidade colectiva de direito publico, dotada de autonomia financeira , administrativa e patrimonial, tendo o Decreto-Regulamentar n.0 124/92, de 16 de Novembro, aprovado os respectivos Estatutos que entretanto foram pontualmente alterados pelo Decreto-Lei n.0 72/97, de 22 de Dezembro. Desde a sua criaçào o INERF, promoveu e desenvolveu uma enorme capacidade de intervençào nos domioios da engenharia rural e urbana, através da preparaçào, exe cuçào e fiscalizaçào de projectos quer de infra-estruturas para o desenvolvimento rural , quer da conservaçào e aproveitamento dos recursos naturais, corn particular incidência na luta contra a desertificaçào e na conservaçào de solos e agua. Contudo, o INERF, dado a sua natureza juridica, tem conhecido nos ultimos anos, inumeras dificuldades no acesso e manutençào de uma carteira de obras e projectos capaz de garantir a sua solvência. Corn efeito, embora, o INERF, estatutariamente gozas se de autonomia ad.ministrativa, financeira e patrimonial, enfrentou inumeros problemas decorrentes do facto de nào ter patrim6nio proprio, logo impossibilitado de ter alvara e de aceder aos concursos de um modo geral, da degradaçào continua dos meios postos à sua disposiçào, do aumento das despesas e encargos e a diminuiçào de receitas e de carteiras de obras, e por consequência um excesso de pessoal em algumas categorias. Face à situaçào descrita, o Governo, através do Minis tério do Desenvolvimento Rural , visando alterar essa situaçào, entendeu dever intervir, mudando a natureza do INERF, proporcionando-lhe condiçôes legais e ins ti tucionais que lhe permitam tornar-se numa organizaçào economicamente sustentavel e financeiramente saudavel. Deste modo e nos termos previstos na Lei n.0 47/ VII/2009, de 7 de Dezembro que estabelece o Regime do Sector Empresarial do Estado, incluindo as Bases Gerais do Estatuto das Empresas Publicas do Estado, o Governo optou pela transformaçào do INERF, numa entidade publica empresarial corn a denominaçào de Sociedade Nacional de Engenharia Rural e Florestas, Entidade Publica Empresarial (SONERF, E.P.E.), facto que ja foi formalizado através da aprovaçào do Decreto-lei n° 7/2013 de 11 de Fevereiro e publicado no Boletirn Oficial n° 9 I Série na mesma data. 0 referido diploma entrara em vigor decorridos 30 (trinta) dias ap6s a sua publicaçào. Assim sendo: SÉRIE- W1 18 «B. O.» DA REPÛBUCA DE CABO VERDE - 5 DE ABRIL DE 2013 483 Considerando que o novo objecto social demanda uma empresarializaçào da actuaçào da SONERF, EPE - So ciedade Nacional de Engenharia Rural e Florestas - e que o Estado optou por lhe conceder as competências necessârias para a prossecuçào do fim visado, por for ma a nào s6 substituir o INERF, absorvendo as suas atribuiçoes, promovendo projectos e obras nas âreas em causa de forma mais rentâvel, como também a ter uma intervençào mais ampla, procurando alargar a prestaçào de serviços publicos, acessoriamente, para a ârea indus trial e comercial; Considerando a necessidade urgente de garantir as condiçoes minimas necessârias à implementaçào do supra citado diploma, nomeadamente quanto a i) redimen sionamento de pessoal, ii) transferência de patrim6nio e obtençào de alvarâ, iii) realizaçào do capital social e iv) definiçào de uma carteira minima de obras para o arranque da SONERF e estruturaçào das novas âreas de neg6cio; Determina-se, corn base na alinea b) do artigo 4° e o non° 3 do artigo 3°, ambos do Decreto-Legislativo 15/97, de 10 de Novembro, o seguinte: Artigo 1° É criada uma Comissào de Trabalho para garantir a criaçào das condiçoes necessârias à entrada em vigor do Decreto-Lei n° 7/2013, de 11 de Fevereiro e publicado no Boletim Oficial n° 9, I Série, referente à transformaçào do INERF em SONERF, EPE Artigo 2" 1. A Comissào é constituida pelos seguintes elementos: a) Eng.a Luisa Emilia da Lomba Morais, Assessora da Ministra do Desenvolvimento Rural, que coordena; b) Eng.0 Joào Miguel Oliveira Lima, em representaçào do INERF; c) Enga Maria da Cruz Soares em representaçào da Direcçào Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural; d) Eng° Clarimundo Gonçalves, em representaçào da DGPOG do MDR; e) Dra. Elisangela Levy, em representaçào da Direcçào-Geral do Tesouro; /) Dra. Indira Rosa Santos, em representaçào da Direcçào-Geral do Patrim6nio e da Contrataçào Publica. 2. A comissào contarâ corn o apoio pontual do Dr. Paulino Dias, da PD Consult, gabinete de estudos e consultoria responsâvel pela elaboraçào dos estudos de viabilidade da SONERF. Artigo 3° Sào atribuiçoes da Comissào: a) A determinaçào das formas de assunçào dos compromissos resultantes da transformaçào do INERF, em particular: i) a implementaçào das medidas de reduçào de pessoal, começando pela elaboraçào e aprovaçào da lista de pessoal excedentârio; ii) as garantias de manutençào dos direitos adquiridos, que terào de ser dadas aos trabalhadores que constarào da lista de excedentârios; iii) os encargos decorrentes da reforma antecipada, por adesao voluntâria; iv) os encargos para a realizaçào do capital social em dinheiro (78.785.000 ECV); b) A apreciaçao sobre a qualificaçào dos novos recursos humanos necessârios ao desempenho das novas funçôes da SONERF, EPE; c) A anâlise das possiveis colocaçàes em regime de mobilidade, para o restante pessoal que nao fizer parte da lista de reforma por adesao voluntâria; d) A avaliaçào do valor patrimonial da universalidade de bens afectos anteriormente ao INERF para efeitos da realizaçao do capital social da SONERF, mediante contrataçao de entidades independentes; e) A determinaçào dos equipamentos/materiais obsoletos, para alienaçao imediata e realizaçào de capital para a SONERF; f) A produçào de uma proposta de Resoluçào, para ser aprovada em Conselho de Ministros, para a transferência da titularidade para a SONERF, dos bens m6veis e im6veis, designadamente os jâ afectos às actividades do INERF e eventualmente outros, de modo a se realizar o capital em espécie previs to (200 mil contos); g) A preparaçao das condiçoes necessârias à obtençào do alvarâ; h) A preparaçào de uma carteira de obras minimas, no quadro do programa de investimento do MDR e eventualmente também do MAROT, de modo a garantir as condiçoes minimas para o inicio da actividade da SONERF; i) A anâlise da viabilidade de futuramente a SONE RF vira beneficiar de uma concessào por parte do Estado, para a gestao/manutençao das infra-estruras hidrâulicas, publicas; J) A avaliaçao das necessidades em recursos humanos, materiais e financeiros, para o projecto de realizaçào do inventârio das infra estruturas hidrâulicas rurais, jâ construidas pelo Estado e a sua respectiva valoraçao, sociale econ6mica; Gabinete das Ministras do Desenvolvimento Rural e das Finanças e do Planeamento, na Praia, aos 18 de Feve reiro de 2013. - As Ministras, Eva Ortet - Cristina Duarte