Order No. 22/2015 amending the limits of hazardous substances contained in fish products, especially mercury and lead
Made 2015-05-18 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Portaria n. 22/2015 de 18 de Maio.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- Food and nutrition
- Keywords
- fish products, residues, hygiene/sanitary procedures, packaging/labelling, food safety and quality
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Text
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1038 I SÉRIE — NO 32 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE MAIO DE 2015 MINISTÉRIO DA SAÚDE, MINISTÉRIO DAS INFRAESTRUTURAS E ECONOMIA MARITIMA E MINISTÉRIO DE TURISMO, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL –––––– Portaria n.º 22/2015 de 18 de Maio A Portaria nº 24/2009, de 6 de Julho, fi xa os teores máximos permissíveis de cadmio, chumbo, mercúrio, estanho na forma inorgânica, benzopirenos, dioxinas (PCDD/PCDF) e PCB nas partes comestíveis dos produtos da pesca destinados ao consumo humano, métodos de recolha e de análise para o controlo ofi cial. Essa mesma Portaria carece de uma nova actualização levando em conta que a União Europeia alterou o Regu lamento que fi xa o teor máximo de cadmio em algumas espécies de pescado. Considerando ainda que a maior parte das exportações de produtos de pesca se destina aos países da União Eu ropeia e por forma a continuar a garantir aos operadores de pesca nacionais, o acesso ao mercado europeu para a exportação de produtos de pesca; Convindo ajustar a nossa legislação à da União Euro peia, no que se refere a limites máximos permissíveis do teor de cádmio de algumas espécies de pescado; Se entende que, para proteger a saúde pública é con veniente actualizar os limites máximos de cádmio nos produtos da pesca; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205º e pelo n.º 3 do artigo 264º da Constituição; Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde, das Infraestruturas e Economia Marítima e do Turismo, In vestimentos e Desenvolvimento Empresarial o seguinte: Artigo 1.º Alteração da Portaria n.º 24/2009, de 6 de Julho É alterado o quadro 2 do anexo V da Portaria n.º 24/2009, de 6 de Julho, que passa a ter a seguinte redacção: 2. Cádmio (Cd) Produto Teores máximos (mg/kg de peso do produto fresco) 1 Parte comestível de peixe com excepção das espécies referidas nos pontos 2,3 e 4 0,05 2 Parte comestível dos seguintes peixes: Carapau (espécie Scomber), atum (espécies Thunnus, Kat suwonus pelamis, Euthynnus) e Sicyopterus lagocephalus 0,10 3 Parte comestível Judeu (Auxis ) 0,15 4 Parte comestível dos seguin tes peixes: biqueirão (espécie Engraulis), espadarte (Xiphias gladius), sardinha (Sardina Pilchardus) 0,25 5 Moluscos bivalves 1,0 6 Crustáceos: musculo dos apên dices e do abdómen. No caso dos caranguejos e crus táceos similares (Brachyura eAnomura), a parte comestível dos apêndices. 0,50 7 Cefalópodes (sem vísceras) 1,0 Artigo 2.º Entrada em Vigor A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Gabinete das Ministras da Saúde, Infraestruturas e Economia Marítima e do Turismo, Investimento e De senvolvimento empresarial, na Praia, aos 6 de Maio de 2015. – As Ministras, Cristina Fontes Lima - Sara Maria Duarte Lopes - Leonesa Fortes ––––––o§o–––––– MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO RURAL –––––– Gabinete da Ministra Portaria n.º 23/2015 de 18 de Maio Considerando o aparecimento de um novo foco da peste suína Africana na ilha da Boavista e, considerando ainda que esta doença ser classifi cada como altamente contagiosa, virémica, de elevada mortabiletabilidade com evolução de forma sobreaguda, urge a necessidade de se incluir na lista de ilhas anteriormente abrangidas a ilha da Boavista. Assim, Ao abrigo do n.º 3 do artigo 22 da Lei nº 30/VIII/2013,de 13 de Maio; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205º e pelo n.º 3 do artigo 264º da Constituição: É alterado a alínea a) do artigo 1º da Portaria 15/2014, de 28 de Fevereiro, passando a ter a seguinte redação: Artigo 1º Alteração É alterado a alínea a) do artigo 1º da Portaria 15/2014 de 28 de Fevereiro, que passa a ter a seguinte redação: