Skip to content
Nelum
Laws of Cape Verde

Order No. 18/2006 further regulating Decree-Law No. 30/2006 on electric energy production activities

Made 2006-07-24 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Portaria n. 18/2006 de 24 de Julho.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Energy
Keywords
energy conservation/energy production, environmental fees/charges

Where to read it

    No source link is recorded for this law.

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. I SERIE - N° 22 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 24 DE JULHO DE 2006 557 MINISTERIO DA ECONOMIA, Artigo 3" CRESCIMENTO E COMPETITIVIDADE Montante cam,ao 0 montante da cauc;ao prevista no numero 2 do artigo 14° do diploma mencionado no numero 1 e acordado entre Gabinete do Ministro o operador da rede do SE (Sistema Electrico) e o produtor. Portaria n° 18/2006 Artiga 4" de 24 de Julho Fixai;iio do montante da caui;iio 0 Decreto-Lei n° 30/2006, de 12 de Junho, que estabelece Na falta de acordo referido no numero anterior, o as disposii;;oes aplicaveis ao licenciamento ea gestao da montante da caucao e fixado pela Direccao-Geral da capacidade de recepc;ao na rede publica de energia electrica Industria e Energia, nao devendo ultrapassar metade do proveniente de centros electroprodutores remete a montante do investimento estimado para o reforc;o da regulamentac;ao dos montantes e forma de prestac;ao das capacidade da rede necessaria para atender especificamente caui;oes ougarantias previstll8 nos seus artigos 14°, 15° e20" a ligw,5.o do produtor. para portaria do Ministro com tutela pela energia. Artiga 5" · 0 referido diploma preve a prestac;ao de garantias e Beneficiario da cau,;ao caw;oes em tres circunstancias: A caur;ao referida no Artigo 1° e prestada a favor da i) A garantia estabelecida no numero 2 do artigo 14° Direcc;ao-Geral da Industria e Energia, sendo as restantes visa garantir a responsabilidade civil e a cauc;oes prestadas a favor do operador das redes do SE cohertnr::i rle riscos de segurarn:;a as.,;;ociados a com o qual se estabelec;;a o ponto de entrega. operac;ao do centro electroprodutor quando nao cobertos pelo seguro. Por esta garantia se Artiga 6" integrar num processo negocial, preve-se a sua Modo de prestai;iio das cau,;oes fixa,;;ao e presta,;;ao nesse ambito; As cauc;oes ou garantias sao prestadas atraves de ii) A gar an ti a estabelecida no nurnero 2 do artigo 15 ° instituic;oes de credito ou atraves de qualquer modalidade visa assegurar que o promotor, ap6s receber a admitida em direito e aceite pela parte a favor da qual licorn;;a de ostabelecimento, efectua a construc;:ao forem prestadas, devendo ser irrevogaveis e accionaveis <las instalac;oes dentro dos prazos estabelecidos. «on first demand». Esta garantia e estabeleci da a favor da entidade operadora da rede a que o produtor vai ligar-se; Artiga 7° Accionamento das caur;oes iii) A garantia estabelecida na alinea a) do m:imero 1 do artigo 29° visa garantir que o promotor, na Em caso de incumprimento das obrigac;oes que sequencia da informac;ao previa, ao apresentar garantem, as en tidades a favor de quern foram prestadas o correspumlente pedido de at1·ibuii;:ao do ponto as cauc;oes procedem ao seu accionamento, sem prejufzo de recepc;ao, cumprira os restantes -do numero seguinte. procedimentos correspondentes a atribui¢o de Artiga 8° pontos de entrega nos termos do diploma, dado ser um beneficio potencial relativo a outros Autorizar;ao previa para acciQnamento das cau,;oes interessados. Esta garantia e prestada a favor As cauc;oes ou garantias prestadas a favor dos operadores da Direcc;ao-Geral da Industria e Energia. <las redes s6 podem ser accionadas depois de autorizac;ao Assim, nos termos dos supra referidos artigos do da Direc~ao-Geral da Industria e Energia, presumindo-se Decreto-Lei n° 30/2006, de 12 de Junho: a autorizac;ao concedida se no prazo de trinta dias ap6s a solicitac;ao para o efeito nada disser em contrario. Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, Cre:ocimenLu e Cumpetitivi<lade, u t.eguinLe: Artigu 9"

  2. Artigo 1" DesHno das cauc;oes Valor da garantia Os montantes das cauc;oes ou garantias accionadas revertem para as entidades a favor de quern foram 1. 0 montante da garantia prevista no numero 2 do prestadas. artigo 15° do Decreto-Lei n° 30/2006, de 12 de Junho, e de ECV 1.000.000 (um milhao de escudos) por megawatt ou Artigo 10" frac~ao de potencia de liga~ao, estabelecida na respectiva Devoluc;ao da cau,;ao ou garantia licern;a de estabelecimento. A cauc;ao ou garantia dev:e ser devolvida a entidade 2. 0 montante da garantia prevista no numero 1 do promotora nos trinta dias seguintes a verificai;ao pela artigo 29" do diploma referido no numero 1 e de ECV 500 entidade beneficiaria da cam;ao das seguintes situai;oes: 000 (quinhentos mil escudos) por megawatt ou frac~ao de potencia de liga~ao atribuida. a) Satisfai;ao da obrigac,;ao para cujo cumprimento foi prestada; ou Artigo 2· b) Impossibilidade de satisfac;ao da obrigai;ao por Prazo moti vo nao imputavel a entidade promotora. As garantias a que respeitam os numeros anteriores Gabinete do Ministro da Economia, Crescimento e sao prestadas no prazo de quinze dias a contar da data da Competitividade, na Praia, aos 11 de Julho de 2006. -0 notifica~ao. Ministro, Joao Pereira Silva.

Order No. 18/2006 further regulating Decree-Law No. 30/2006 on electric energy production activities · Nelum