Order No. 16/2025 approving the Coastal and Adjacent Sea Zone Management Plan (POOC_M) for the island of Sal
Made 2025-05-15 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Portaria n.º 16/2025: Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira e do Mar Adjacente (POOC_M) da Ilha do Sal.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- Land and soil, Sea
- Keywords
- environmental planning, land-use planning, zoning, legal proceedings/administrative proceedings, coastal zone management, marine area, policy/planning, integrated management, marine spatial planning
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Quinta-feira, 15 de maio de 2025 I Série Número 38 BOLETIM OFICIAL ASSEMBLEIA NACIONAL Lei n.º 53/X/2025 CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 13/2025 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E AMBIENTE MINISTÉRIO DO TURISMO E TRANSPORTES MINISTÉRIO DAS INFRAESTRUTURAS, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E HABITAÇÃO MINISTÉRIO DO MAR Portaria n.º 16/2025 MINISTÉRIO DO TURISMO E TRANSPORTES Portaria n.º 17/2025 Aprova o regime especial de reforma antecipada dos funcionários dos Serviços Municipais de Água e Saneamento nas ilhas de S.Antão e S.Nicolau e regula a atribuição da pensão social básica ao pessoal com vínculo irregular ou sem vínculo nesses mesmos serviços das ilhas em referência. 2 Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 2/2015, de 6 de janeiro, que regulamenta o regime jurídico de entrada, permanência, saída e a expulsão de estrangeiros do território cabo-verdiano, bem como a sua situação jurídica, aprovado pela Lei n.º 66/VIII/2014, de 17 de julho, alterada pela Lei n.º 80/VIII/2015, de 7 de janeiro, pela Lei n.º 19/IX/2017, de 13 de dezembro, e pela Lei n.º 27/X/2023, de 8 de maio. 13 Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira e do Mar Adjacente (POOC M) da Ilha do Sal. 90 Lança em circulação, a partir do dia 13 de maio de 2025, cumulativamente com os que estão em vigor, a emissão de selo intitulado “35 Anos a Convergir – AICEP”. 179 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E AMBIENTE MINISTÉRIO DO TURISMO E TRANSPORTES MINISTÉRIO DAS INFRAESTRUTURAS, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E HABITAÇÃO MINISTÉRIO DO MAR Portaria n.º 16/2025 Sumário: Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira e do Mar Adjacente (POOC M) da Ilha do Sal. Nota Justificativa A elaboração do Plano de Ordenamento da Orla Costeira e do Mar Adjacente, mais adiante designado de POOC M, da ilha do Sal, foi determinada ao abrigo do disposto na Portaria nº 38/2020 de 13 de agosto, dos Membros do Governo responsáveis pelas áreas do Turismo e Transportes, Economia Marítima, Agricultura e Ambiente e das Infraestruturas, do Ordenamento do Território e Habitação, suportado pelo Decreto-Lei n.º 14/2016 de 1 de março que regula o processo de elaboração e implementação dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira e do Mar Adjacente, a Lei de Bases do Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico e o Regulamento Nacional do Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico. Ademais dos princípios legais no contexto dum país insular, cujo território é maioritariamente oceânico, e cuja maior parte da sua atividade socioeconómica é desenvolvida na faixa da orla costeira e do mar, a imposição e a necessidade de elaboração de instrumentos de gestão territoriais desta natureza tornam-se imperativas para se assegurar a sustentabilidade do modelo de desenvolvimento territorial, das sociedades, e em particular, na manutenção dos níveis de qualidade de vida das populações abrangidas. Se por um lado existe essa necessidade de utilização e maximização dos recursos endógenos para garantir um desenvolvimento socioeconómico sustentável, dinâmico, competitivo e inovador por outro lado existe a necessidade imperativa de se fazer um planeamento e gestão adequada, exequível e responsável, dessa faixa do território, por forma a garantir um equilíbrio entre a exploração dos recursos, sua preservação e conservação de todo o ecossistema que nela coabitem. A garantia desse equilíbrio na dicotomia entre exploração versus conservação e manutenção também exige que se tenha uma visão clara e adequada do modelo de desenvolvimento económico e territorial que se pretende implementar. O Governo de Cabo Verde, na certeza de que o território é o seu maior ativo e enquadrado na sua política de um desenvolvimento socioeconómico baseado no mar e no turismo não pode deixar de considerar e impulsionar o planeamento da orla costeira e do mar e uma gestão integrada dos seus recursos, usos, ocupação, utilizações e transformação por ser um espaço de articulação e de junção da interface mar-terra-ar, frágil e rico, com especificidades ecológicas muito vincadas, e I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 90 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 muito diversificado quanto aos setores de atividades que o utilizam. A ilha do Sal em específico, apresenta um alto valor de recursos naturais em bom estado de conservação cuja riqueza ao nível ambiental e cultural constitui um importante pilar para impulsionar o desenvolvimento da ilha, que deverá ter em conta a sua sustentabilidade, a preservação e valorização da sua identidade de forma a dar uma resposta equilibrada e adaptada à realidade local. Atualmente a ilha está em processo de transformação, o que torna pertinente a escolha acertada de estratégias que combinem os atrativos ambientais com as necessidades do desenvolvimento turístico e económico da ilha. Instrumentos de ordenamento do território são decisivos para que haja uma evolução sustentável e positiva para o futuro, com um planeamento adequado e que deverá promover, potencializar e capacitar a economia e a população local. No desiderato de garantir o equilíbrio dos ecossistemas e da biodiversidade que até agora se encontram bem preservados na ilha, perante a carga antrópica e transformação do território que se avizinham, o POOC M vai permitir um planeamento efetivo e uma gestão correta da faixa da orla costeira e do mar adjacente, determinando as áreas de vulnerabilidades e de riscos, e regulamentando os critérios de ocupação e implantação de infraestruturas, salvaguardando e protegendo os recursos e valores territoriais, ambientais e patrimoniais, além de, quantificar as praias, baías, arribas, enseadas, de entre outros elementos sócio-físico-morfológicos considerados de importância estratégica por razões econômicas, ambientais ou turísticas, e ainda, orientar o aproveitamento dos recursos marinhos identificados. Assim; Ao abrigo do disposto no art.º 72º do Decreto-Lei nº 61/2018 de 10 dezembro que procede à primeira alteração do Decreto-Lei nº 43/2010, de 27 de setembro, conjugado com o artigo 28º do Decreto-Lei n.º 14/2016 de 1 de março; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205º e pelo n.º 3 do artigo 264º da Constituição da República; Manda o Governo, pelos membros do Governo competente em razão da matéria, o seguinte: Artigo 1º Objeto É aprovado o Plano de Ordenamento da Orla Costeira e do Mar Adjacente da ilha do Sal, POOC M, cujo Regulamento, e as peças gráficas ilustrativas, são publicados em anexo à presente Portaria, dela fazendo parte integrante. I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 91 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 Artigo 2º Entrada em vigor A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Gabinete dos Ministros do Mar, do Turismo e Transporte, da Agricultura e Ambiente e das Infraestruturas, Ordenamento do Território e Habitação, aos 7 de maio de 2025. ― Os Ministros, Jorge Pedro Maurício dos Santos , José Luis Sá Nogueira, Gilberto Correia Carvalho Silva e Victor Coutinho. I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 92 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 Anexo (a que se refere o Artigo1º) Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira e do Mar Adjacente da ilha do Sal, POOC M TÍTULO I. DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º Âmbito de intervenção e natureza jurídica 1. O POOC M da Ilha do Sal abrange, na ilha do Sal, uma área terrestre que se estende até os 1500 m e outra zona marítima adjacente que se estende até os 3 milhas náuticas para o mar. Além disso, o POOC M contemplará as ZDTI e as áreas portuárias legalmente delimitadas que não fiquem totalmente incluídas na zona terrestre do POOC M, sendo a área de intervenção do POOC M ajustada de forma a poder incluir integralmente as ZDTI. 2. O POOC M é um instrumento de gestão territorial de natureza especial e regulamentar nos termos estabelecidos no artigo 63º do Decreto-Lei nº 43/2010,de 27 setembro, alterado pelo Decreto-lei nº 61/2018 de 10 de dezembro, e é elaborado ao abrigo da Portaria conjunta nº 37/2020. 3. O POOC M deve respeitar as disposições contidas na Diretiva Nacional de Ordenamento do Território (DNOT), na Lei de Bases de Ordenamento do Território e Planificação Urbana (LBOTPU), no Regulamento Nacional de Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico (RNOTPU) e no Decreto-Lei nº 30/2015, de 18 de maio, referente ao regime jurídico de identificação, gestão, monitorização e classificação de áreas marítimas balneares. Artigo 2º Objetivos do POOC M O POOC M do Sal tem como principal objetivo a gestão integrada do território e da orla costeira, estabelecendo normas a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação dos solos abrangidos no seu âmbito de aplicação e o regime de proteção dos recursos e valores naturais, visando a prossecução dos seguintes objetivos: a. O ordenamento dos diferentes usos e atividades específicas da orla costeira; b. Proteção e valorização de ecossistemas naturais em áreas terrestres e marítimas, com consideração especial das áreas identificadas como críticas para a degradação ambiental, bem como ameaças aos ecossistemas naturais relacionados às mudanças climáticas; I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 93 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 c. Minimizar, através da implementação de medidas de mitigação, as situações de impacto ambiental em ecossistemas naturais com interesse para a conservação, seja no ambiente terrestre ou marinho, e em particular, para proteger a vida marinha e a biodiversidade associada; d. Garantir nos processos de implementação do POOC M, a incorporação de medidas de mitigação ambiental consideradas no zoneamento proposto; e. Estabelecer um zoneamento para o âmbito de ordenamento, em função das áreas fundamentais estabelecidas no Decreto-Lei nº 14/2016, estabelecendo para cada uma delas diretrizes e determinações para o desenvolvimento sustentável das atividades na orla costeira; f. Articular e compatibilizar as diferentes situações do solo estabelecidas nos instrumentos de ordenamento e gestão territorial no âmbito do POOC M; g. Minimizar as situações de risco para as pessoas e bens nas áreas identificadas como zonas de risco; h. Classificar e qualificar as principais zonas marítimas balneares de acordo com as tipologias estabelecidas na Portaria nº 57/2015, bem como disciplinar seu uso, estabelecendo um zoneamento para a gestão e orientação no desenvolvimento das atividades específicas que são geradas nelas, buscando um equilíbrio socioecológico sustentável; e i. Garantir o uso público efetivo em relação às atividades e usos propostos na área afetada pelo domínio público marítimo, estabelecendo previsões de segurança em locais com maior fluxo de pessoas. Artigo 3º Composição do POOC M 1. O POOC M do Sal é composto pelos seguintes elementos documentais: a. Relatório, do qual fazem parte os seguintes anexos: − Fichas das Unidades Ambientais Homogêneas e Medidas de Mitigação Ambiental; − Fichas das praias e Zonas Marítimas Balneares; − Listado de biodiversidade da Ilha do Sal; e − Plano de comunicação e sensibilização. b. Regulamento, do qual fazem parte os seguintes anexos: − Tabelas de Medidas de Mitigação do Impacto Ambiental gerais e para âreas críticas; − Materialidade e Integração Paisagística. c. Programa de Intervenção e Financiamento. 2. Também fazem parte do POOC M do Sal os seguintes planos de Caracterização, Diagnóstico e Ordenamento: I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 94 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 a. Caracterização e Diagnóstico: − IT-01 Planta de enquadramento; − IT-02 Planta de situação existente; − CA-01 Áreas Protegidas; − CA-02a Planta do modelo digital do solo (Hipsométrica); − CA-02b Planta do modelo digital do solo (Clinométrica); − CA-03 Planta de zoneamento geomorfológica; − CA-04 Planta de classificação dos solos; − CA-05a Planta de domínios geológicos; − CA-05b Planta de zoneamento geológica e litológica; − CA-06 Planta de zoneamento das comunidades vegetais; − CA-07 Solos segundo zona climática; − CA-08 Planta hidrológica e zonas inundáveis; − CA-09 Carta de batimetria; − CA-10 Habitats naturais marinhos; − CA-11 Morfologia e tipos de solos marinhos; − CA-12 Planta das unidades ambientais; − CT-01a Situação atual do solo e ocupação prevista. AP EROT; − CT-01b Situação atual do solo e ocupação prevista. PDM; − CT-01c Situação atual do solo e ocupação prevista. Anteprojeto PDM-POT; − CT-02 Planta de condicionantes − CT-02a Planta de condicionantes administrativos; − CT-02b Planta de condicionantes riscos físicos; − CT-03 Infraestrutura do transporte; − CT-04 Infraestrutura de serviço; − DA-01 Diagnóstico da qualidade ambiental; − DA-02 Diagnóstico da fragilidade ambiental; − DA-03 Diagnóstico da qualidade para à conservação; − DA-04 Diagnóstico de grau de ameaça potencial; − DA-05 Diagnóstico de grau de risco e degradação ambiental; e − DT-01 Planta de áreas críticas e áreas degradadas. b. Ordenamento; I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 95 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 − O-1 Planta de Síntese de ordenamento; − O-2 Planta de Zona Marítima Balnear de Praia de Santa Maria; − O-3 Planta de Zona Marítima Balnear da Praia Ponta de Sinó; − O-4 Planta de Zona Marítima Balnear de Ponta Preta; − O-5 Planta de Zona Marítima Balnear de Algodoeiro Sul; − O-6 Planta de Zona Marítima Balnear de António Sousa; − O-7 Planta de Zona Marítima Balnear da Praia do Cascalho; − O-8 Planta de Zona Marítima Balnear da Praia da Canoa; − O-9 Planta de Zona Marítima Balnear de Palmeira; − O-10 Planta de Zona Marítima Balnear de Praiona (Pedra de Lume); e − O-11 Planta de Zona Marítima Balnear do Conjunto de praias de Igrejinha. Artigo 4º Definições Para fins de aplicação deste Regulamento, são assumidas as definições contidas no Esquema Regional de Ordenamento do Território da Ilha da do Sal (EROT), Plano Diretor Municipal do Sal (PDM), Planos de Ordenamento Turístico das ZDTI de Santa Maria Este, Santa Maria Oeste e Morrinho Branco, destacando, pela matéria que regulam, as seguintes definições contidas no Decreto-Lei nº 30/2015, de 18 de maio, e no Decreto-Lei nº 14/2016, de 1 de março: a. «Área de risco» - as áreas específicas incluídas nas faixas de risco definidas para litorais de arriba e litoral baixo e arenoso, as quais devem, sempre que possível, ser assinaladas como áreas de perigo ou zonas interditas, correspondendo: − Em litoral de arriba, às áreas existentes na base e no topo das arribas com evidências localizadas e potencial de instabilidade elevados, onde, a curto prazo, se espera a ocorrência de movimentos de massa de vertente; − Em litoral baixo e arenoso, às áreas que apresentem suscetibilidade elevada ao galgamento, inundação costeira ou outros fenómenos hidrodinâmicos extremos com perigosidade associada. b. «Domínio público marítimo» - a área marítima que compreende: − As águas interiores e as águas arquipelágicas; − O mar territorial, seus leitos e subsolos; − Os direitos de jurisdição sobre a zona económica exclusiva e a plataforma continental, os respectivos solos e subsolos; − Todos os recursos vivos e não vivos existentes nos espaços referidos nas subalíneas anteriores; I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 96 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 − A orla marítima, compreendendo as praias e os terrenos das costas, enseadas, baías contíguas à linha do máximo preia-mar numa faixa de 80 (oitenta) metros de largura, salvo se a lei estabelecer uma extensão da disciplina jurídica para limites diferentes, desde que justificados e devidamente fundamentados; − As zonas dos portos e respectivos cais, docas, acostadouros, terraplanagens e outras obras e construções marítimas neles existentes de abrigo ou proteção são destinadas especialmente às operações de exploração comercial e às necessidades de tráfego; − As obras de construções marítimas afetas ao amparo das águas, ao serviço de polícia, à conservação das vias marítimas e às necessidades de navegação existentes nas zonas de domínio público marítimo; − As obras e construções fixas executadas pelos concessionários, a partir do momento em que as concessões forem revogadas, declaradas caducas ou extintas. c. «Linha de costa» - a fronteira entre a terra e o mar, assumindo-se como referencial para a delimitação da área de intervenção dos POOC M o zero topográfico; d. «Litoral» – o termo genérico que descreve as porções de território que são influenciadas direta e indiretamente pela proximidade do mar; e. «Orla costeira» - a porção do território onde o mar, coadjuvado pela ação eólica, exerce diretamente a sua ação e que se estende a partir da linha de costa até aos 1.500 (mil e quinhentos) metros, no mínimo, para o lado de terra e, para o lado do mar, até às 3 (três) milhas náuticas; f. «Orla marítima» - as áreas que compreendem as praias e os terrenos das costas, enseadas, baías contíguas à linha do máximo preia-mar numa faixa de 80 (oitenta) metros de largura, sem prejuízo do disposto na subalínea v) da alínea b); g. «Perigosidade» - o perigo potencial associado à ocorrência de fenómenos naturais suscetíveis de causar danos a pessoas e bens, correspondendo a produtos entre a sua intensidade e a sua probabilidade de ocorrência; h. «Plano de praia ou plano da zona marítima balnear» - o instrumento de ordenamento do território e gestão da praia, que representa o conjunto de medidas e ações a realizar na praia marítima; i. «Risco» - a perigosidade resultante da ocorrência de fenómenos de erosão costeira, galgamento, inundações, instabilidade das arribas e movimentos de massa de vertente, quando associadas a uma determinada tipologia e densidade de ocupação humana; j. «Zona marítima balnear» - o espaço de interface entre a terra e o mar, incluindo piscinas naturais ou artificiais ou plataformas artificiais, adaptado ao uso balnear, assegurando banhos associados a banhos de sol, dotado de acesso e estacionamento e de um conjunto de serviços de apoio, que tenha sido designado nos termos do presente diploma e em que seja esperável e permitida a frequência por um grande número de banhistas; I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 97 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 k. «Acesso pedonal consolidado» - o espaço delimitado e consolidado com recurso a elementos naturais adequados à minimização dos impactos sobre o ambiente, que permite o acesso dos utentes à zona marítima balnear em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos regularizados, rampas e escadas em alvenaria, madeira ou outros materiais adequados ao local; l. «Acesso pedonal não consolidado» - o espaço delimitado, recorrendo a elementos naturais adequados à minimização dos impactos sobre o ambiente, que permite o acesso dos utentes à zona marítima balnear em condições de segurança de utilização, não sendo constituído por elementos ou estruturas permanentes, nem pavimentado; m. «Acesso viário não regularizado» - o acesso delimitado com recurso a elementos naturais ou outros, adequados à minimização dos impactos sobre o ambiente; n. «Acesso viário pavimentado» - o acesso delimitado, com drenagem de águas pluviais e com revestimento estável e resistente às cargas e aos agentes atmosféricos; o. «Acesso viário regularizado» - o acesso devidamente delimitado, regularizado, com revestimento permeável e com sistema de drenagem de águas pluviais; p. «Água balnear identificada» - as águas balneares identificadas anualmente nos termos do presente diploma; q. «Água balnear» - a massa de água que constitui o plano de água de uma zona marítima balnear; r. «Águas balneares» - as águas costeiras em que se preveja que um grande número de pessoas tome banho e onde a prática balnear não tenha sido interdita ou desaconselhada de modo permanente; s. «Águas costeiras» - as águas superficiais situadas entre terra e uma linha cujos pontos se encontram a uma distância de uma milha marítima, na direção do mar, a partir do ponto mais próximo da linha de base a partir da qual é medida a delimitação das águas territoriais; t. «Antepraia» - a zona terrestre interior contígua à praia, correspondendo a uma faixa de largura variável que constitui o prolongamento ecológico natural da praia; u. «Apoio balnear» - o conjunto de instalações amovíveis destinadas a melhorar o usufruto da zona marítima balnear pelos utentes, nomeadamente barracas, toldos, chapéus-de-sol e passadeiras amovíveis; v. «Apoio balnear simples» - o núcleo básico de funções e serviços infraestruturados, que integra sanitários (com acesso independente e exterior), posto de socorros, comunicações de emergência, informação, vigilância e assistência a banhistas, limpeza da zona marítima balnear e recolha de resíduos, podendo, ainda, assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais e de armazenamento de material de apoio ao funcionamento da zona marítima balnear; w. «Apoio balnear completo», o núcleo básico de funções e serviços, infraestruturado, que integra vestiários, balneários, sanitários (com acesso independente e exterior), posto de I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 98 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 socorros, comunicações de emergência, informação, vigilância, assistência e salvamento de banhistas, limpeza da zona marítima balnear e recolha de resíduos, sem prejuízo de, complementarmente, assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais e de armazenamento de material balnear; x. «Apoio balnear recreativo» - o conjunto de instalações amovíveis destinadas à prática desportiva dos utentes da zona marítima balnear, nomeadamente instalações para desportos náuticos e diversões aquáticas, para pequenos jogos ao ar livre e para recreio infantil; y. «Área concessionada ou licenciada» - a área situada total ou parcialmente no domínio público marítimo, devidamente delimitada, objeto de uma licença ou concessão; z. «Área de estacionamento» - a área passível de ser utilizada para estacionamento e servida por acesso viário, com as características exigidas em função da tipologia da zona marítima balnear; aa. «Área de implantação» - a projeção dos edifícios sobre o terreno, medida pelo perímetro exterior da construção, incluindo esplanadas; bb. «Assistência a banhistas» - o exercício de atividades de informação, vigilância, salvamento e prestação de socorro por nadadores-salvadores; cc. «Administração marítima competente» - a capitania de porto ou a delegação marítima, nos termos do Código Marítimo de Cabo Verde, aprovado pelo Decreto-legislativo nº 14/2010, de 15 de novembro; dd. «Avaliação da qualidade das águas balneares» - o processo de avaliação da qualidade das águas balneares, utilizando o método de avaliação definido na portaria a que se refere o nº 5 do artigo 25º do Decreto-Lei nº 29/2015, de 18 de maio; ee. «Banhista» - o utilizador de uma zona marítima balnear; ff. «Capacidade de carga» - o número máximo de utentes admissível em simultâneo para a zona marítima balnear, determinado em função da capacidade de carga que permita a sustentabilidade biofísica do local, das suas dimensões e das infraestruturas de apoio existentes, nomeadamente da dimensão e das características das áreas disponíveis para solário e para banhos; gg. «Concessão de zona marítima balnear» - a autorização de utilização privativa de uma zona marítima balnear ou parte dela destinada à instalação de apoios de zona marítima balnear, apoios balneares e apoios recreativos, com uma delimitação e prazo determinados, tendo como objetivo prestar as funções e serviços de apoio ao uso balnear; hh. «Concessionário» - o titular de licença ou autorização para a exploração de equipamentos ou instalações balneares, mediante o pagamento de uma taxa, bem como para a prestação de determinados serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes de uma zona marítima balnear; ii. «Construção amovível», ou «construção ligeira» - a construção executada com materiais ligeiros e ou pré-fabricados, permitindo a sua fácil remoção ou desmontagem, incluindo os I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 99 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 imóveis assentes sobre fundação não permanente e construídos com materiais ligeiros, de modo a permitir a sua desmontagem sazonal; jj. «Época balnear» - o período de tempo definido anualmente pelo membro do Governo competente em matéria do ambiente, em que se prevê uma grande afluência de banhistas e ao longo do qual vigora a obrigatoriedade de garantia da assistência aos banhistas; kk. «Equipamentos com funções de apoio de zona balnear» - os núcleos de funções e serviços, habitualmente considerados equipamentos de restauração e bebidas, nos termos da legislação aplicável, e aluguer ou venda de artigos relacionados com o uso balnear e os desportos náuticos, integrando funções de apoio ao uso balnear, nomeadamente assistência aos banhistas; ll. «Estacionamento não regularizado» - a área destinada a estacionamento onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento não estão assinalados, delimitada com recurso a elementos naturais ou outros, adequados à minimização dos impactos sobre o ambiente; mm. «Estacionamento pavimentado» - a área destinada a estacionamento, devidamente delimitada, com drenagem de águas pluviais, revestida com materiais estáveis e resistentes às cargas e aos agentes atmosféricos e com vias de circulação e lugares de estacionamento devidamente assinalados; nn. «Estacionamento regularizado» - a área destinada a estacionamento, devidamente delimitada, com drenagem de águas pluviais, superfície regularizada e revestida com materiais permeáveis; oo. «Estruturas de apoio à atividade balnear» - as instalações destinadas a assegurar as funções e serviços de apoio ao uso balnear em segurança, nomeadamente apoios de zona marítima balnear, apoios balneares, apoios balneares recreativos e equipamentos de salvamento, tal como definidos na legislação em vigor; pp. «Modos náuticos» - todos os veículos flutuantes autónomos, motorizados ou não, com funções de transporte de um ou mais passageiros em meio aquático; qq. «Nadador-salvador» - a pessoa singular habilitada com curso de nadador-salvador certificado pela administração marítima competente, a quem incumbe a função de vigilância, socorro, salvamento e assistência aos banhistas; rr. «Permanente» - quando relativo a uma proibição ou a um desaconselhamento dos banhos, pelo menos uma época balnear completa; ss. «Plano de água associado» - a massa de água e respetivo leito afetos à utilização específica de uma zona marítima balnear, considerando-se, para efeitos de gestão e na ausência de diferente delimitação no instrumento de ordenamento do território aplicável, o leito do mar com o comprimento correspondente à frente marítima da zona marítima balnear e com a largura de trezentos metros para além da linha limite de espraiamento no período balnear; tt. «Posto de assistência balnear», ou «posto de praia» - a estrutura de vigilância e assistência a banhistas a que se refere o diploma que regula o acesso e condições de licenciamento da I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 100 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 atividade de assistência aos banhistas nas praias e define os materiais e equipamentos necessários ao respetivo exercício; uu. «Público» - uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas e as suas associações, organizações ou grupos; vv. «Uso balnear», ou «utilização balnear» - o conjunto de funções e atividades destinadas ao recreio físico e psíquico, satisfazendo necessidades coletivas que se traduzem em atividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático, realizadas numa zona delimitada cuja função principal é a satisfação de necessidades coletivas de recreio físico e psíquico; ww. «Zona marítima balnear concessionada», ou «praia concessionada» - a área de uma zona marítima balnear relativamente à qual é licenciada ou autorizada a prestação em exclusivo de serviços a utentes por uma entidade privada que assume a gestão da zona marítima balnear ou parte dela; xx. «Zona marítima balnear de uso interdito» - aquela que, por força da necessidade de proteção da integridade biofísica do espaço ou da segurança ou saúde das pessoas, deixa temporária ou definitivamente de ter aptidão balnear; e yy. «Zona de apoio balnear» - a frente de costa, constituída pela faixa de terreno e plano de água adjacente ao apoio de zona marítima balnear, apoio balnear ou equipamento, a cujo titular de licença ou concessão é imposta a prestação de serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes da zona marítimas balnear. Artigo 5º Servidões administrativas e restrições de utilidade pública 1. As áreas e ativos sujeitos a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública que limitam ou impedem o uso da terra constituem condições especiais. 2. Nesse sentido, as seguintes condições especiais foram identificadas para o POOC M do Sal: a. Dominio Público Marítimo b. Zonas de Servidão da Rede Viária c. Servidão Aeroportuária d. Zonas Turísticas Especiais e. Servidão Militar f. Áreas Protegidas g. Zona de Proteção de Interesse Patrimonial h. Zona de Jurisdição Portuária i. Zona de Desenvolvimento de Energias Renováveis j. Zonas de risco I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 101 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 REGIME DE GESTÃO E DISPOSIÇÕES COMUNS DA ÁREA DE INTERVENÇÃO DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 6º Saneamento Para a consecução dos objetivos deste POOC M, principalmente os relacionados com a conservação e preservação dos valores naturais do meio marinho, o desenvolvimento de redes de saneamento básico é considerado prioritário nos termos estabelecidos pelo Plano Diretor Municipal do Sal. Artigo 7º Zona de Proteção da Orla Litoral 1. Tendo em conta a Lei 28/VIII/2013, de 10 de abril, que aprova a Diretiva Nacional de Ordenamento do Território, no seu ponto 7 estabelece que o Plano de Ordenamento da Orla Costeira e do Mar poderá estabelecer determinações para a orla litoral, alargando, exceto por razões de interesse nacional, a zona de proteção para os 150 metros medidos no plano horizontal, a partir da linha das máximas preias-mares. 2. O presente POOC M estabelece que, para estes 150 metros de Zona de Proteção, deve-se preservar a ocupação urbanística e a implantação de infraestruturas que não sejam estritamente necessárias ou relacionadas com o mar. Os instrumentos de gestão urbanística que definem o ordenamento detalhado das urbanizações em torno da orla costeira assegurarão o respeito pelo domínio público da costa e pelo livre acesso às praias, evitando implementações excessivamente agressivas que impeçam ou dificultem a passagem ou o uso público do litoral. Sempre que morfologicamente possível, será reservado espaço suficiente para a adoção de soluções pedonais que separem as praias da construção privada através de avenidas, passeios, jardins públicos e similares. 3. Todas as construções a serem implantadas na Zona de Proteção da Orla Litoral devem ser realizadas com materiais facilmente desmontáveis, que permitam a recuperação do local ao seu estado original uma vez terminado o uso. 4. Na zona de proteção da orla litoral estarão proibidos: a. As edificações destinadas a residência ou habitação. b. As atividades que impliquem a destruição de depósitos de áridos naturais ou não consolidados, entendendo-se por tais os locais onde existem acumulações de materiais como areias ou gravilhas. c. O tendido aéreo de linhas elétricas de alta tensão. d. O despejo de resíduos sólidos, entulho e águas residuais não tratadas. 5. Com carácter ordinário, apenas serão permitidas nesta zona as obras, instalações e atividades que, pela sua natureza, não possam ser localizadas em outro lugar, como os estabelecimentos de I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 102 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 cultivo marítimo ou as salinas marítimas, ou aquelas que prestem serviços necessários ou convenientes para o uso do domínio público marítimo, bem como as instalações desportivas ao ar livre. 6. Poderão ser autorizadas as edificações referidas na alínea a) do ponto 5 que sejam de importância excepcional e que, por razões económicas justificadas, seja conveniente a sua localização no litoral, desde que se situem em troços de costa que não constituam praias, zonas húmidas ou outros ambientes de especial proteção. 7. Excetuam-se dos números anteriores as construções existentes à data de aprovação do POOC M, aquelas que possuem a autorização correspondente, nos termos do regulamento e da legislação em vigor. Artigo 8º Medidas ambientais de aplicação 1. As intervenções realizadas no âmbito deste POOC M devem considerar as medidas de mitagação do impacto ambiental estabelecidas no anexo correspondente deste regulamento. 2. Em relação às áreas críticas detectadas neste POOC M, também deverão ser levadas em consideração as medidas de mitigação de impacto ambiental do setor ocupado estabelecidas no anexo correspondente deste regulamento. 3. As intervenções propostas deverão ser localizadas nos locais onde provoquem menor impacto ambiental e onde existam menos medidas de mitigação do impacto ambiental aplicáveis. 4. Por razões técnicas devidamente justificadas, as áreas afetadas por medidas de mitigação de impacto ambiental mais restritivas poderão ser ocupadas. No entanto, essa ocupação será limitada ao essencial para resolver satisfatoriamente o projeto. DESENVOLVIMENTO DO POOC M Artigo 9º Aplicação das determinações do Plano As determinações contidas neste plano serão de aplicação direta, exceto os artigos incluídos neste capítulo. Artigo 10º Adaptação dos Instrumentos regulatórios em vigor 1. De acordo com o estabelecido no ponto 3 do artigo do Decreto-lei nº 14/2016, de 1 de março, um dos objetivos específicos do POOC M é garantir a articulação entre todos os instrumentos de gestão territorial no seu âmbito de ordenamento. Como consequência disso, foram delimitadas as seguintes áreas de revisão de planeamento a. Área de Revisão do EROT na Zona de Ocupação Informal de Palmeira. I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 103 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 b. Área de Revisão do POT de Morrinho Branco. 2. Na zona norte da localidade de Palmeira é necessária uma revisão do EROT que dê cobertura ao assentamento populacional de caráter informal surgido nessa localização, sendo incompatível o uso residencial com o estabelecido por esse instrumento de ordenamento (uso ambiental). O âmbito de revisão será limitado exclusivamente à superfície ocupada pelas edificações existentes no momento da elaboração do presente POOC M. Conforme ao zoneamento e regime de usos do POOC M, sobre esses solos aplica-se o regime das Áreas Edificáveis Programadas. 3. Na Área de Revisão do POT de Morrinho Branco, deve-se modificar o uso e o regime dos seguintes espaços: a. De acordo com o estabelecido no artigo 13º, alíneas k) e l) do Decreto-Lei nº 3/2003, de 24 de fevereiro, aditado pelo Decreto-Lei 44/2006, de 28 de agosto, o POT de Morrinho Branco deve ser adaptado na área limítrofe com a Área Natural Protegida correspondente à Reserva Natural de Serra Negra, sendo necessária a criação de uma zona de amortecimento, conformada por uma faixa de uso “Áreas de Interesse Natural, Paisagístico e Cultural”, seguida de outra de uso “Áreas Turísticas de Baixa Densidade”, com o objetivo de reduzir o impacto e a pressão que o desenvolvimento urbanístico pode exercer sobre a área protegida. A delimitação dessa zona de amortecimento implica a aplicação dos regimes de usos do POOC M sobre os espaços afetados. Os espaços do POT sujeitos a revisão por esta circunstância são os seguintes: − Subzona C, UOPG-06, C-TU.5 − Subzona C, UOPG-06, Atividade económica (AE.1) b. Determinados espaços incluídos na subzona C do POT de Morrinho Branco como áreas de atividades económicas, equipamento social e verde urbano são coincidentes com a Zona de Uso Moderado da Reserva Natural de Serra Negra, pelo que esses usos deverão ser substituídos e adaptados a esse regime de proteção, evitando assim incompatibilidades de usos e atividades entre o POT e o Plano de Gestão do Complexo de Áreas Protegidas do Leste da Ilha do Sal. Conforme o zoneamento e regime de usos do POOC M, sobre esses solos é de aplicação o regime das Áreas de Especial Interesse Natural, Paisagístico e Cultural. Os espaços do POT de Morrinho Branco afetados por esta revisão são os seguintes: − Subzona C, UOPG-07, Atividade económica (AE.1) − Subzona C, UOPG-07, Verde urbano (VU) − Subzona C, UOPG-06, Equipamento social (ES) 4. Até que o EROT e o POT sejan adaptadon, as disposições dos artigos 24º e 25º para a área afetada, serão as de aplicação, sem prejuízo do estabelecido no Plano de Gestão Complexo de Áreas Protegidas do Leste da Ilha do Sal. I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 104 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 Artigo 11º Áreas referidas a instrumentos regulatórios e de gestão As seguintes áreas, delimitadas na Planta de Síntese, devem ser regulamentadas ou geridas por meio dos instrumentos correspondentes, conforme estabelecido no artigo 18º: − Área de Gestão Integrada da Baía de Santa Maria. Artigo 12º Área de Gestão Integrada da Baía de Santa Maria 1. Dados os diferentes usos e atividades simultâneas, a área crítica identificada como Área de Gestão Integrada de Santa Maria e delimitada na Planta de Síntese, deve ser gerida através da criação de uma comissão mista ou figura que melhor se adapte, na qual estão representadas as agências com competência nos diferentes assuntos que a compõem, a fim de alcançar os seguintes objetivos: a. Minimização de situações de risco de impactos ambientais, sociais e económicos na Baía de Santa Maria; b. Regulamentação de atividades de pesca, desporto e/ou recreação náutica, tornando-os compatíveis com a proteção e valorização de ecossistemas naturais com interesse na conservação da natureza no meio marinho; c. Assegurar a responsabilidade na gestão da área costeira da baía de Santa Maria por parte de iniciativas públicas e privadas. 2. Para atingir os objetivos acima, são estabelecidos os seguintes critérios: a. Mecanismos de participação ativa dos principais agentes económicos, sociais e ambientais. Poderão integrar as questões a serem consideradas na regulamentação das atividades mencionadas e garantir a responsabilidade mencionada no item anterior; b. Os Estatutos de funcionamento do órgão de administração constituído para esse fim serão redigidos e aprovados pelo Governo, onde será regulamentada a sua forma de operação e os mecanismos de consulta e debate sobre as atividades e usos que provavelmente serão desenvolvidos na área; c. Analisar a capacidade de carga da área Santa Maria para as diferentes atividades náuticas que nela ocorrem; d. Especificamente, devem ser realizados os estudos referidos no artigo 32º deste Regulamento à interação de atividades primárias, marítimas, desportivas e recreativas sobre as espécies presentes no âmbito, para que as condições das atividades mencionadas possam ser reguladas, a fim de alcançar uma gestão sustentável; e. Criação de um Plano de Gestão de Fundeadouros dentro da Área de Gestão Integrada da Baía de Santa Maria, que permita a regulação desta atividade, em conformidade com o ponto 5 do artigo 18º. I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 105 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 3. Até que seja criado o órgão de gestão correspondente, apenas poderão ser realizadas as intervenções que tenham um relatório favorável das administrações e instituições com competências na matéria objeto da intervenção. Artigo 13º Áreas Propostas para Proteção Ambiental 1. As seguintes áreas, conforme delimitado na Planta de Síntese, são propostas para serem incorporadas às áreas protegidas da Ilha do Sal, podendo ser declaradas como tal ou integradas a áreas protegidas existentes: a. Área de proteção ambiental da Baía da Parda. b. Área de proteção ambiental da Ponta Serena. c. Área de proteção ambiental da extensão Ponta do Sinó. 2. A inclusão destas áreas no regime de proteção visa garantir a conservação dos elevados valores ecológicos e ambientais das regiões de Baía da Parda, Ponta Serena e da extensão da Reserva Natural de Ponta do Sinó. Esta medida busca proteger os habitats marinhos e promover a sustentabilidade dos ecossistemas locais, assegurando que as práticas humanas respeitem e preservem a integridade ambiental dessas áreas de alto valor. 3. A formalização da incorporação destas áreas às áreas protegidas existentes deverá seguir os procedimentos legais e administrativos estabelecidos. 4. Após a declaração como áreas protegidas, será aprovado os correspondentes planos de gestão que incluirão: a. Identificação e avaliação da área, cartografia especializada, avaliação da biodiversidade, estudos de habitats e análise de ameaças e pressões. b. Zonificação da área com zonas de proteção total ou parcial e regulamentações específicas para a pesca e outras atividades potencialmente impactantes. c. Zonificação da área delimitando as zonas conforme estipulado pelo Decreto-Lei nº 3/2003. A delimitação dessas zonas será baseada em estudos técnicos prévios para compreender a dinâmica das atividades e usos na área, assim como os valores a serem preservados. d. Promoção da pesquisa científica para aprimorar o conhecimento sobre espécies de alto valor ecológico. e. Instituir a dinamização da colaboração com populações locais, associações e empresas de atividades marítimo-turísticas para monitorar o estado de conservação dos principais habitats e espécies. f. O plano de gestão da Área de Proteção Ambiental da Baía da Parda deverá estabelecer objetivos específicos para a proteção e conservação do tiburão-limão (Negaprion brevirostris). Além disso, deverá implementar programas educativos e divulgar informações sobre a espécie, através de estudos científicos compartilhados, para sensibilizar a I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 106 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 comunidade local e promover a conscientização sobre a importância da preservação desta espécie. Artigo 14º Área de Proteção Ambiental da Baía da Parda 1. Propõe-se a declaração da Área de Proteção Ambiental da Baía da Parda como uma área protegida, com o objetivo de garantir a conservação dos habitats marinhos e promover a sustentabilidade dos ecossistemas locais. Esta medida visa proteger a biodiversidade da área e assegurar a preservação dos recursos naturais e das espécies ameaçadas presentes, incluindo o tiburão-limão (Negaprion brevirostris). 2. A delimitação da Área de Proteção Ambiental da Baía da Parda será definida pelas seguintes coordenadas geográficas: 1 - N 16º.753057,W-22º.899486; 2 - N 16º.750254,W-22º.832738; 3 - N16º.731936,W-22º.841248; 4 - N 16º.725855,W-22º.836348; 5 - N 16º.721301,W- 22º.894269; 6 - N 16º.728851,W-22º.897377; 7 -N 16º.731523,W - 22º.898783; 8 - N 16º.735159,W - 22º.899382; 9 - N 16º.735274,W - 22º.898551; 10 - N 16º.749911,W- 22º.896948. A área total proposta para proteção é de 1.862 km². 3. Prevê-se a delimitação dentro da Baía da Parda, da área denominada Shark Bay, para ser considerada um santuário de tubarões. Esta delimitação será feita a partir das coordenadas seguintes: 1 - N 16º.745646,W-22º.896174; 2 – N 16º.746918,W-22º.892313; 3 – N 16º.738364,W-22º.889020; 4 – N 16º.735764,W- 22º.892664; 5- N 16º.737249,W- 22º.895104; 6 – N 16º.738549,W – 22º.894408; 7 – N 16º.742759 , W – 22º.894665; 8 – N 16º.745646 , W – 22º.896174. Artigo 15º Área de Proteção Ambiental da Ponta Serena 1. A proposta inclui a ampliação da área de proteção da Reserva Natural da Costa da Fragata, Reserva definida conforme estabelecido pelo Decreto-Lei nº 15/2013, de 9 de maio, e modificado pelo Decreto Regulamentar nº 15/2022, de 22 de março. A ampliação visa incorporar a região marinha de Ponta Serena, reconhecida pelo seu elevado valor ecológico e características que a alinham com o espaço protegido existente. O objetivo é garantir a conservação dos habitats marinhos e promover a sustentabilidade dos ecossistemas locais. 2. A delimitação da Área de Proteção Ambiental da Ponta Serena será definida pelas seguintes coordenadas geográficas: N16°.591429, W-22°.887996; N16°.582469, W-22°.834894; N16°.582469, W-22°.834894; N16°.603026, W-22°.865215; N16°.602935, W-22°.838530; N16°.603114, W-22°.890631. A área total proposta para proteção é de 1.953 km². Artigo 16º Área de Proteção Ambiental da extensão Ponta do Sinó. 1. A proposta inclui a ampliação da área de proteção da Reserva Natural da Ponta do Sinó, Reserva definida conforme estabelecido pelo Decreto-regulamentar nº 5/2015, de 4 de Junho. A I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 107 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 ampliação visa incorporar a região marinha de Ponta do Sinó reconhecida pelo seu elevado valor ecológico e características que a alinham com o espaço protegido existente. O objetivo é garantir a conservação dos habitats marinhos e promover a sustentabilidade dos ecossistemas locais. 2. A delimitação da extensão da Área de Proteção Ambiental da Reserva Natural Ponta do Sinó, parte marinha, será definida pelas seguintes coordenadas geográficas (WGS 84–EPSG 4326): N 16º,5852179884, W -22º,9225113848; N 16º,5855139599, W -22º,9204457833; N 16º,5862053573, W-22º,9193068964; N 16º,5873065044, W -22º,9185047226; N 16º,5886139498, W -22º,9179727660; N 16º,5893619122, W-22º,9175627309; N 16º ,5414336558, W -22º,8953923857; N 16º,5365235056, W -22º,9089247961; N 16º,5350061623, W -22º,9216844944; N 16º,5415733096, W -22º,9226311962; N 16º,5731525625, W -22º,9224907731. A área total proposta para proteção é de 1027 ha. 3. A delimitação da extensão da Área de Proteção Ambiental da Reserva Natural Ponta do Sinó, incluindo o corredor de areias, será definida pelas seguintes coordenadas geográficas (WGS 84– EPSG 4326): Começa nas coordenadas coincidentes com o limite atual da Reserva Natural Ponta de Sinó: W -22,92747433, N 16,60367425; W -22,92723775, N 16,60386270; W -22,92714073, N 16,60388712; W -22,92482830, N 16,60573516; W -22,92482830, N 16,60573516; W - 22,92449196, N 16,60573502; W -22,92444446, N 16,60579996; W -22,92444370, N 16,60580100; W -22,92442407, N 16,60583770; W -22,92438878, N 16,60587980; W - 22,92432253, N 16,60592252; W -22,92427323, N 16,60593802; W -22,92423990, N 16,60593790; W -22,92424144, N 16,60595835; W -22,92428220, N 16,60598924; W - 22,92428409, N 16,60603195; W -22,92426994, N 16,60606917; W -22,92423906, N 16,60609454; W -22,92419169, N 16,60612077; W -22,92401465, N 16,60618513; W - 22,92398545, N 16,60618804; W -22,92395550, N 16,60618139; W -22,92380421, N 16,60611205; W -22,92367608, N 16,60604014; W -22,92354522, N 16,60595866; W - 22,92342966, N 16,60582917; W -22,92336013, N 16,60574531; W -22,92326072, N 16,60581591; W -22,92342985, N 16,60605535; W -22,92344686, N 16,60610663; W - 22,92345232, N 16,60621836; W -22,92342787, N 16,60630379; W -22,91636790, N 16,61257540; W -22,91598187, N 16,61271381; W -22,91606404, N 16,61284074; W - 22,91491335, N 16,61384556; W -22,91379000, N 16,61130000; W -22,91231000, N 16,60885000; W -22,91009373, N 16,60946343; W -22,90913135, N 16,60849879; W - 22,90901425, N 16,60860519; W -22,90843643, N 16,60812979; W -22,90822921, N 16,60818418; W -22,90700000, N 16,60735000; W -22,90738622, N 16,60708829; W - 22,91031377, N 16,60621043; W -22,91052854, N 16,60611204; W -22,91103017, N 16,60608631; W -22,91110659, N 16,60595416; W -22,91144879, N 16,60595318; W - 22,91153246, N 16,60588725; W -22,91181452, N 16,60588996; W -22,91193362, N 16,60581793; W -22,91208968, N 16,60577130; W -22,91205661, N 16,60572930; W - 22,91225098, N 16,60572940; W -22,92241398, N 16,59915039; W -22,92246624, N 16,59831158; W -22,92246811, N 16,59831169; W -22,92251306, N 16,59831427; W - 22,92253596, N 16,59794343; W -22,92255518, N 16,59789199; W -22,92260025, N 16,59785881; W -22,92669561, N 16,59634623, desta ultima coordenada continua ao longo do I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 108 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 limite atual da Reserva Natural da ponta de Sinó até fechar o recinto nas coordenadas W - 22,92747433, N 16,60367425. A área total proposta para proteção é de 153,94 ha. Artigo 17º Instrumentos normativos a elaborar 1. As atividades turísticas ligadas ao trânsito de veículos a motor, previstas no Programa de Ação da DNOT, bem como as atividades relacionadas a embarcações náuticas motorizadas, devem ser regulamentadas como uma ação integral do modelo territorial. 2. O instrumento regulador acima mencionado pode ser desenvolvido pelo órgão com competência na matéria, tendo em consideração, para além dos objetivos e critérios expostos nos Planos de Gestão das Áreas Protegidas da Ilha do Sal, os seguintes objetivos: a. Regulamentação do tráfego com e sem lucro de veículos a motor em termos de títulos administrativos necessários e requisitos formais e temporários a serem cumpridos; b. Fixação dos trilhos, vias, estradas e canais aquáticos ou parte deles, nas quais o referido trânsito pode ocorrer; c. Regulação do regime de sanções por violação das normas previstas no referido instrumento normativo. 3. O Plano de segurança e salvamento deve ser elaborado, bem como o Plano de limpeza para as zonas marítimas balneares. a. O Plano de segurança e resgate deve incluir, para as zonas con risco ocasional por forte ondulação o correntes, medidas provisórias entre as quais pode ser encontrada a suspensão ou a interdição do uso balnear; b. O Plano de limpeza das zonas marítimas balneares da Ilha do Sal deverá desenvolver protocolos para a remoção de resíduos acumulados, em função das dinâmicas específicas e das diferentes tipologias das zonas marítimas balneares da ilha do Sal, tendo em conta os meios e técnicas de limpeza, que deverão ser ajustados à sensibilidade ambiental de cada entorno; c. Nas ZMB onde se dá a acumulação de conchas de búzio, o plano de limpeza deverá contemplar um sistema de recolha deste material e a sua reciclagem através da sua aplicação para outros fins ou produção de novos produtos para diminuir os impactos ambientais. 4. A instituição com competência no assunto será instada a regular a exploração dos recursos pesqueiros nas suas diferentes modalidades, a fim de a tornar compatível com a conservação e proteção da biodiversidade marinha e recursos pesqueiros da ilha do Sal. Assim, dever ser elaborado um Plano de gestão pesqueira tendo em conta os seguintes objetivos e critérios: a. Regulamentar as atividades de pesca tornando-os compatíveis com a proteção e valorização de ecossistemas naturais com interesse na conservação da natureza no meio marinho; I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 109 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 b. A autoridade competente deve promover, em conjunto com todos os parceiros sociais, profissionais e económicos envolvidos no sector, e com base nos dados científicos e técnicos disponíveis, a implantação do Plano de Gestão para garantir a sua aplicação e funcionamento; c. Definição para cada pescaria, do volume máximo de capturas permitidas e do esforço de pesca ótimo, assim como o estabelecimento de um encerramento temporário ou espacial das capturas; d. Limitação do número de navios de pesca em relação ao seu impacto no esforço de pesca e limitar o volume das capturas, bem como a determinação das possibilidades de pesca atribuídas aos navios estrangeiros; e. Definição de medidas técnicas autorizadas e proibidas relativas à malhagem e às artes de pesca, assim como a indicação de outras medidas de gestão, aproveitamento e conservação a adotar por pescaria; f. Definição de um programa de licenças de pesca relativo às principais pescarias, assim como a definição de critérios de atribuição das referidas licenças; g. Definição dos objetivos socioecónomicos e as alternativas em matéria de pesca; h. Definição de medidas para coleta e processamento de dados de capturas de produtos da pesca; i. As modalidades de execução do Plano de Gestão que devem incluir o quadro jurídico, institucional, administrativo e os mecanismos de seguimento, controlo e fiscalização; j. Prever a delegação de responsabilidades de gestão partilhada a qualquer autoridade local, incluindo comunidades piscatórias, para a gestão da pesca artesanal e áreas marinhas protegidas; k. Estabelecer épocas que proíbam as operações de pesca ou a captura de determinadas espécies, garantindo que os períodos de crescimento e desova de certas espécies (como garoupa, lagosta, búzios, etc.) sejam respeitados, reforçando o controlo e fiscalização das águas durante esses períodos; l. Criação de uma patrulha de fiscalização específica da atividade pesqueira, com o objetivo de monitorar as atividades de pesca ilegais que ameaçam os ecossistemas marinhos; m. Envolver as comunidades pesqueiras locais na planificação e execução das medidas de proteção, promovendo a co-gestão e o cumprimento das normativas estabelecidas, e promover programas de consciencialização ambiental entre todos os atores envolvidos na gestão das águas, do setor pesqueiro e da população residente; n. Criação de um censo de embarcações que possam pescar no âmbito marino da ilha do Sal, no qual se incluirão as embarcações inscritas na modalidade de pesca artesanal e semi- industrial, conforme o disposto no Decreto-Legislativo nº 2/2020 de gestão do ordenamento das atividades de pesca nas águas marítimas nacionais e no alto mar. 5. Desenvolver um Plano de Gestão de Fundeadouros na Área de Gestão Integrada da baía de Santa Maria, sem prejuízo de que este possa ser aplicável a outras áreas do meio marinho da ilha do I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 110 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 Sal. Este plano terá como objetivo reduzir os impactos negativos no ecossistema marinho, incluindo a poluição e os impactos físicos sobre as comunidades bentónicas. O plano desenvolverá os seguintes conteúdos: a. Cartografia dos fundos marinhos e zonas de fundeio, tudo em sistemas de informação acessíveis ao público em geral e aos navegantes; b. Estudos de capacidade de carga que delimitem as áreas de fundeio; c. Delimitar as zonas de fundeio de baixo impacto em que só possam ser utilizadas boias ecológicas; d. Desenvolvimento de um regime sancionador com o objetivo de especificar as infrações devido ao incumprimento da normativa desenvolvida neste plano; e. Determinar as funções de vigilância, inspeção e controlo e qual o organismo competente encarregado de as executar. 6. Desenvolvimento de um instrumento para a regulação da Aquicultura na Ilha do Sal, focado em assegurar a sustentabilidade do meio marinho através da implementação de critérios ambientais, territoriais e socioeconómicos. Este instrumento levará em consideração as seguintes determinações: a. Considerar, para a zonificação desta atividade, as Zonas Preferenciais para Desenvolvimento de Aquicultura propostas no presente POOC M; b. O plano deve incluir estudos para a identificação e seleção de possíveis novas áreas para a aquicultura, tendo em conta no Atlas de Aquacultura de Cabo Verde; inventários dos usos existentes e dos futuros usos previstos para a aquicultura; análises da capacidade de carga e dos efeitos das mudanças climáticas sobre as zonas de aquicultura; bem como estudos de viabilidade para áreas que possam ser afetadas por outros tipos de usos; c. Enumerar uma lista de espécies aptas para o cultivo, bem como as espécies proibidas. As espécies de interesse aquícola incluem aqueles organismos que podem ser cultivados de maneira rentável e sustentável do ponto de vista ambiental. Além disso, deve estar em conformidade com a Portaria nº 36/2022, de 25 de junho, e a retificação nº 72/2022, de 29 de junho, nas quais são listadas as espécies que podem ser sujeitas à atividade aquícola em Cabo Verde; d. Especificar os tipos de instalações que podem ser utilizadas, incluindo os requisitos técnicos e ambientais que devem ser cumpridos; e. Propor um limite máximo de produção global dentro de um intervalo temporal, com o principal objetivo de equilibrar a capacidade produtiva com a proteção do meio ambiente; f. Promover o crescimento desta atividade econômica, compatibilizando o desenvolvimento da atividade com a proteção dos recursos naturais marinhos e outros usos no litoral; g. Nas zonas onde se constate uma interação relevante com bancos de pesca, incluindo a pesca artesanal, serão propostas opções que minimizem esse impacto; I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 111 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 h. As administrações competentes terão em conta a capacidade de carga do meio marinho e o efeito acumulativo de todas as instalações presentes na zona, com o objetivo de garantir a sustentabilidade ecológica e evitar a degradação ambiental. 7. Deve ser desenvolvido um regulamento para embarcações de empresas e indivíduos dedicados à observação de cetáceos e outras espécies. Deve ser regulamentada a afluência e capacidade de carga das diferentes áreas em que são desenvolvidas atividades relacionadas com a observação de cetáceos e tartarugas. Essas limitações devem ser aumentadas durante os meses de fevereiro a maio, época da reprodução dos cetáceos, e de março a novembro, época de desova das tartarugas. 8. Deve ser desenvolvido um Plano de emergência para as mudanças climáticas com atenção especial às áreas de inundação (praias, salinas e zonas húmidas). 9. Deve ser desenvolvido o instrumento normativo que regula, de forma unitária, a composição de estruturas fixas e amovíveis nas zonas marítimas balneares e das infraestruturas de apoio para a proteção de espécies, como os acampamentos de proteção das tartarugas, considerando uma integração adequada no meio natural. 10. Até à entrada em vigor dos instrumentos anteriores, só poderão ser realizadas intervenções e atividades que justifiquem expressamente a sua compatibilidade ambiental com o meio em que pretendem ser desenvolvidas (terrestre ou marítimo), bem como a sua adaptação aos critérios gerais de ordenamento deste POOC M e, especificamente, aos de integração paisagística do mesmo, no caso de elementos construtivos. 11. Além do exposto, será necessário um parecer favorável das administrações ou órgãos cuja competência é afetada pela intervenção ou atividades propostas e, se a intervenção se localizar na Zona A, também será necessário um parecer favorável da administração ou órgão com competência em matéria ambiental. CONDICIONANTES CONDICIONANTES GERAIS Artigo 18º Domínio Público Marítimo 1. Os terrenos, instalações e construções localizados no domínio público marítimo devem respeitar o regime estabelecido na Lei nº 44/VI/2004, de 12 de julho, que define e estabelece o regime jurídico dos bens do domínio público marítimo do Estado. I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 112 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 2. O uso e ocupação de bens do domínio público marítimo podem ser concedidos, desde que forem compatíveis com as exigências do uso público, de acordo com as disposições da Lei mencionada e o procedimento correspondente. 3. As construções, instalações e terrenos privados existentes, no domínio público marítimo, também estão sujeitos ao uso público previsto na Lei. O Estado poderá proceder, quando julgar necessário, à sua expropiação nos termos da Lei. 4. Numa faixa de 50 metros medidos no plano horizontal, a partir da linha das máximas preias- mares, não poderão ser ocupados por nenhuma edificação, exceto aquelas que não sejam estritamente necessárias. Artigo 19º Zonas de Servidão da Rede Viária 1. As zonas de Servidão da Rede viária correspondem aos terrenos confinantes à zona da estrada em relação ao qual se verificam proibições ou condicionamentos ao uso e utilização do solo. 2. As Estradas Nacionais e Municipais estão sujeitas às servidões rodoviárias nos termos do disposto no Decreto-lei Nº 22/2008, de 30 de junho, que estabelece as servidões rodoviárias, alterado pelo Decreto-lei nº 28/2014, de 5 de junho, bem como ao regime das servidões públicas nos termos da lei geral. 3. Para as Estradas Municipais a área de servidão e restrição à edificação é composta por faixa adjacente “non aedificandi” numa faixa ao longo do arruamento com 15 m contados a partir do eixo da via para cada lado. Artigo 20º Servidão Aeroportuária 1. Consideram-se zonas de servidão as áreas confinantes com os aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil que visam garantir a segurança e eficiência da utilização e funcionamento dos mesmos, bem como a segurança de pessoas e bens e que são sujeitas à servidão aeronáutica, en los términos establecidos en el Decreto-lei nº 30/2017 que estabelece o regime jurídico das servidões aeronáuticas e pelo Regulamento n° 09/2009 de 28 de setembro alterado e republicado pelo Regulamento n° 08/AED/2017 de 11 de agosto. 2. Os terrenos situados nas zonas de servidão aeronáutica, identificados nos planos de condicionantes, estão sujeitos nos termos da lei a uma servidão do uso público no interesse geral da navegação aérea. Qualquer intervenção nas zonas de servidão aeronáutica fica sujeita a parecer vinculativo da entidade com tutela. I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 113 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 Artigo 21º Zonas Turísticas Especiais 1. São zonas turísticas especiais as áreas identificadas como possuidoras de especial aptidão e vocação para o turismo, apoiadas nas suas potencialidades endógenas ou com significativo potencial para o futuro desenvolvimento turístico, e como tal declaradas nos termos da Lei n.º 75/VII/2010, de 23 de agosto. 2. Nas áreas delimitadas como zonas turísticas especiais, declaradas pelo Decreto Regulamentar n.º 7/94, de 23 de maio, em conjugação com o Decreto Regulamentar n.º 14/2009, de 10 de agosto, será aplicável o regime específico definido para estas zonas, conforme estabelecido na Lei n.º 75/VII/2010. 3. Qualquer intervenção nestas áreas deverá estar em conformidade com o disposto nos respetivos Planos de Ordenamento Turístico (POT) ou nas medidas preventivas aplicáveis, quando estes não tenham sido elaborados, estando sujeita ao parecer vinculativo da entidade responsável. Artigo 22º Servidão Militar 1. As servidões em zonas confinantes com organizações ou instalações afectas à realização de a operações militares classificam-se em servidões gerais e particulares. Consideram-se gerais as servidões em que o decreto que as instituí não especifica os condicionamentos a que fi cam sujeitas essas áreas e particulares quando forem especifi cadas as proibições ou restrições nas áreas de servidão. Además, para las servidões gerais establece-se una largura da área de 500 metros medida em toda a extensão, a partir do perímetro da zona militar. 2. La Lei nº 2078, de 11 de julho de 1955, mandada aplicar em Cabo Verde pela Portaria nº 17072, de 17 de março de 1959, publicado no BO nº 21, de 23 de maio de 1959, establece la regulación de las servidões militares y el régimen al que están sujetas las zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional. 3. Qualquer intervenção nesta área ficará sujeita ao parecer vinculativo da entidade com tutela. Artigo 23º Áreas Protegidas 1. Constituem áreas protegidas as zonas em que a fauna, a flora, a paisagem, os ecossistemas ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valores ecológicos ou paisagísticos, importância científica, cultural e social assumam relevância especial que são sujeitas a uma legislação específica. 2. Correspondem as áreas protegidas identificadas na planta de condicionantes, sendo que qualquer intervenção nessas áreas deve atender ao Decreto-lei nº 3/2003, de 24 de fevereiro que estabelece o regime jurídico das Áreas protegidas, e a nova redacção dada pelo Decreto-Lei nº 44/2006, de I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 114 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 28 de Agosto, que derroga e altera alguns artigos do Decreto-Lei nº 3/2003, de 24 de Fevereiro. Qualquer intervenção nas áreas protegidas fica condicionada a parecer da entidade com tutela. 3. O regime de aplicação sobre estas áreas será o definido no zoneamento estabelecido no plano de síntese e no regulamento deste POOC M, desde que não contrarie a legislação em vigor. Artigo 24º Zona de Proteção de Interesse Patrimonial 1. Nos termos da Lei nº 85/IX/2020, de 20 de abril de 2020, que estabelece o Regimen Jurídico de Proteção e Valores do Patrimonio Cultural (BO nº 49, de 20 de abril de 2020), quando em virtude de trabalhos de qualquer natureza forem encontrados bens que integrem o património arqueológico, terrestre ou subaquático, devem os trabalhos ser de imediato suspensos e o achado comunicado ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de cultura. 2. Dever-se-á ter em consideração, adicionalmente, a classificação como património natural, histórico e cultural nacional do sítio de Pedra de Lume e da sua salina, conforme a Resolução n.º 21/2012, de 24 de abril. Qualquer intervenção estará sujeita ao parecer vinculativo da entidade com tutela. 3. Especificamente, em toda a área de ordenamento deste POOC M, os elementos que fazem parte do património etnográfico e cultural da ilha devem ser identificados para a sua conservação e valorização. Artigo 25º Zona de Jurisdição Portuária 1. As zonas de jurisdição portuária compreendem todas as superfícies terrestres e marítimas consideradas necesarias à exploração e expansão portuárias, os terrenos quer sejam do domínio público ou do domínio privado do Estado e os edifícios situados nas zonas portuárias e utilizados na gestão e exploração dos portos, e são delimitadas e definidas em plantas à escala apropriada em relação a cada porto e publicadas no Boletim Oficial. 2. O artigo 9º do Decreto-Lei nº 10/2010, de 1 de novembro (BO nº 42, de 1 de novembro de 2010), estabelece que pertencem ao domínio público portuário e são, portanto, da titularidade do Estado: a. Os terrenos e águas compreendidos na zona portuária. b. As obras, construções e instalações aquáticas e terrestres afectadas ao serviço dos portos e à actividade portuária. 3. O Decreto Regulamentar nº 11/2023, de 20 de junho (BO nº 67, de 20 de junho de 2023), estabelece a definição física e os limites da Zona de Jurisdição Portuária do Porto de Palmeira, especificando e representando graficamente os limites de sua área terrestre e marítima. I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 115 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 4. O Decreto-Legislativo nº 1/2021, de 7 de abril (BO nº 36, de 7 de abril de 2021), estabelece o regime jurídico das Zonas de jurisdição Portuárias, estabelecendo os procedimentos gerais aplicáveis nos portos do sistema portuário público de Cabo Verde relativamente à definição da Zona de Jurisdição Portuária (ZJP). Qualquer intervenção na zona de de jurisdição Portuária fica sujeita a parecer vinculativo da entidade com tutela. ZONA DE DESENVOLVIMENTO DE ENERGIAS RENOVÁVEIS Artigo 26º Definição e objetivo 1. As zonas identificadas como zonas de desenvolvimento de energias renováveis são definidas pela sua elevada idoneidade para a possível implantação de infraestruturas destinadas ao aproveitamento de diversas energias renováveis marinhas e terrestres de caráter comercial. 2. No âmbito terrestre, as zonas de desenvolvimento de energias renováveis são as seguintes: a. Zona Terrestre com uma superfície de 218 hectares, destinada à reserva de uma área do território para o aproveitamento do potencial eólico através da construção de parques eólicos. b. Zona Terrestre com uma superfície de 194 hectares, destinada à reserva de uma área do território para o aproveitamento do potencial solar através da tecnologia fotovoltaica. 3. No âmbito marítimo, a Zona de Desenvolvimento de Energias Renováveis é definida como: a. Zona Marinha com uma superfície de 404 hectares, destinada à reserva de uma área do território offshore para a implantação de infraestruturas para o aproveitamento de energias renováveis marinhas. 4. As zonas descritas no presente artigo têm como objetivo promover o desenvolvimento sustentável e a utilização eficiente das fontes de energia renováveis, em conformidade com as disposições estabelecidas nos planos de gestão e regulamentações pertinentes. Artigo 27º Regime de Gestão das Zonas de Desenvolvimento de Energias Renováveis 1. Os projetos de energias renováveis, tanto no âmbito terrestre quanto no marítimo, devem ser submetidos a uma análise e modelização do impacto paisagístico das infraestruturas destinadas ao aproveitamento de energia. 2. No que se refere às zonas de desenvolvimento de energias renováveis marítimas, deve prevalecer o disposto na Resolução nº 7/2012, de 3 de fevereiro, que estabelece uma Zona de Desenvolvimento de Energias Renováveis (ZDER) para projetos marítimos. Estes projetos devem incluir uma análise detalhada do setor pesqueiro potencialmente afetado, bem como uma avaliação dos efeitos potenciais sobre os ecossistemas marinhos. É imperativo que todos os I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 116 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 projetos de energias renováveis marinhas garantam o uso sustentável dos recursos naturais, minimizando o impacto ambiental e promovendo a conservação dos ecossistemas marinhos. 3. Os projetos de energias renováveis, tanto marítimos quanto terrestres, deverão cumprir rigorosamente todas as normativas ambientais vigentes, sujeitando-se a avaliações de impacto ambiental antes da aprovação e durante a operação. 4. Será promovida a implementação de práticas e tecnologias que assegurem a sustentabilidade ambiental e a eficiência no uso dos recursos. 5. Fomentar-se-á a investigação e a monitorização contínua com o objetivo de avaliar e mitigar quaisquer impacto negativo sobre os ecossistemas terrestres e marinhos, bem como de promover a conservação dos recursos naturais. Artigo 28º Usos e atividades interditas e condicionadas 1. Em todas as zonas de desenvolvimento de energias renováveis, tanto no âmbito terrestre quanto no marítimo, qualquer sobreposição com outras atividades exigirá a realização de estudos detalhados que assegurem a viabilidade da instalação e garantam a conformidade com os padrões nacionais e internacionais aplicáveis. Esses estudos deverão incluir avaliações de impacto ambiental, análises de riscos e propostas de mitigação. A instalação somente poderá prosseguir após a obtenção das aprovações correspondentes por parte das autoridades competentes. 2. As Zonas de Desenvolvimento de Energias Renováveis (ZDER) não serão aplicáveis nas áreas onde ocorram sobreposições com uma Zona de Desenvolvimento Turístico Integral (ZDTI), conforme o disposto no artigo 18.º da Lei n.º 75/VII/2010, de 23 de agosto, dado que estas instalações são incompatíveis com a finalidade, a aptidão especial e a vocação turística dos solos delimitados como ZDTI. Em qualquer caso, a desafetação total ou parcial de um solo reconhecido como ZDER só poderá ser realizada mediante resolução do Conselho de Ministros, de acordo com o procedimento estabelecido na alínea III.4 do Plano Estratégico Setorial de Energias Renováveis (PESER). 3. No âmbito marítimo, a navegação e o trânsito marítimo serão permitidos apenas sob rotas predefinidas pela administração competente, que devem ser reguladas para evitar interferências com as instalações de energias renováveis e garantir a segurança marítima. A pesca será permitida apenas de acordo com regulamentações que assegurem a prática segura e respeitem distâncias mínimas às infraestruturas de energias renováveis, proibindo especificamente a pesca de cerco. Ademais, é proibida a realização de qualquer tipo de atividade recreativa dentro da área delimitada como Zona de Desenvolvimento de Energias Renováveis (ZDER) marinha. 4. Nas zonas destinadas à atividade eólica marinha, procurar-se-á identificar, sempre que possível, modalidades de aquicultura que possam coexistir com esta ou com outras energias renováveis implantadas, e nestes casos, facilitar-se-á essa coexistência por parte do promotor. 5. No âmbito terrestre, as atividades relacionadas com o desenvolvimento de energias renováveis devem respeitar regulamentações específicas para a utilização do solo, garantindo a I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 117 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 compatibilidade com o uso dos terrenos circundantes e evitando a degradação ambiental. É proibida a construção de novas infraestruturas ou a realização de atividades que possam interferir na operação dos parques eólicos ou das instalações fotovoltaicas, salvo quando compatível com a legislação vigente e aprovada pelas autoridades competentes. 6. Para as Zonas de Desenvolvimento de Energias Renováveis marítimas, deverão ser aplicadas todas as medidas de mitigação do impacto ambiental cabíveis, tendo em conta, especialmente, as medidas de mitigação do impacto ambiental aplicáveis àsseguintes unidades ambientais: D2, D4 e E4. 7. Para as Zonas de Desenvolvimento de Energias Renováveis terrestres, deverão ser aplicadas todas as medidas de mitigação do impacto ambiental cabíveis, tendo em conta, especialmente, as medidas de mitigação do impacto ambiental aplicáveis àsseguintes unidades ambientais: A1, A2, A4, A5, B1, B2, B3, B4, B5, B6, C2, C3, C4, C5, C6 e C8. ZONAS DE RISCO Artigo 29º Definição e objeto 1. Áreas de risco são aquelas definidas na Planta de Síntese e identificadas como áreas com situações perigosas para pessoas e bens e subdividem-se em áreas de risco por cheias, áreas de instabilidade de falésias e vertentes, e áreas de forte ondulação ocasional. 2. O objetivo da delimitação dessas áreas é de minimizar o risco, garantindo a segurança de pessoas e bens de maneira compatível com o uso sustentável do território. Artigo 30º Medidas de minimização de riscos 1. Nas Áreas de Risco ficam interditas todas as atividades, exceto as que sejam necessárias para minimizar e controlar o risco, as que resultem de programas de monitorização, bem como aquelas que, a título excepcional e de caráter temporário, sejam autorizadas pelos organismos competentes. 2. A informação relativa às zonas de risco deve ser devidamente veiculada junto da população, nomeadamente com recurso a painéis informativos afixados em cada área de risco onde conste o respetivo mapeamento, podendo, a qualquer momento, ser atualizados em função dos elementos e informação recolhida na monitorização desenvolvida pelas autoridades competentes. 3. As áreas de risco, enquanto áreas onde se espera a ocorrência de desmoronamento ou quedas de blocos, ou com suscetibilidade elevada ao galgamento, inundação ou outros fenómenos I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 118 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 hidrodinâmicos extremos, identificadas na Planta de Síntese, devem ser sinalizadas no local como zonas de perigo ou zonas interditas. 4. Nas zonas de risco ameaçadas por cheias e por instabilidade de arribas e vertentes, caso não existam alternativas na proximidade poderão ser autorizadas a construção de infraestruturas técnicas e realização de atividades relacionadas com o recreio rural. 5. Nas zonas de risco ameaçadas por instabilidade de arribas e vertentes deverão ser promovidas plantações de vegetação autóctone para garantir a proteção do solo contra a erosão. 6. Conforme o disposto no artigo 17º do Decreto-Lei nº 14/2016, compete ao IMP, através dos seus serviços e em articulação com a Polícia Marítima e com a Proteção Civil Municipal, efetuar a avaliação e monitorização das situações de risco no litoral, com o objetivo de definir e implementar as respectivas medidas de mitigação e controle. ZONEAMENTO E REGIME DE USOS Artigo 31º Zoneamento 1. A área de intervenção do POOC M do Sal integra uma zona terrestre, que corresponde a uma faixa com a largura de 1500m (mil e quinhentos metros), contados a partir da linha de máxima preia-mar, medida na horizontal para o lado de terra, e uma zona marítima denominada zona marítima adjacente, que corresponde a uma faixa com a largura de 3 (três) milhas náuticas, contadas a partir do zero topográfico, medida na horizontal para o lado do mar. Além das ZDTI e as áreas portuárias legalmente delimitadas que não fiquem totalmente incluídas na zona terrestre, sendo a área de intervenção do POOC M ajustada de forma a poder incluir integralmente as ZDTI. 2. A área terrestre é dividida em Zona A e Zona B. 3. A Zona A é constituída pelas áreas indispensáveis à utilização sustentável da orla costeira, onde são fixados os regimes de utilização determinados por critérios de salvaguarda de recursos e de valores naturais e de segurança de pessoas e bens, compatíveis com a utilização sustentável do território. 4. A Zona B é formada por áreas de proteção da orla costeira, onde os princípios de ocupação são definidos de acordo com o regime de gestão específico definido nos instrumentos de ordenamento territorial. 5. As diferentes áreas que compõem as zonas A e B deste plano de gestão estão indicadas abaixo. Artigo 32º Regime de usos 1. O regime de usos aplicável será o previsto nos artigos seguintes para cada área definida pelo presente POOC M, de acordo com a zona estabelecida. I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 119 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 2. A fim de clarificar o referido regime, é incorporada como anexo ao presente regulamento uma tabela que reflete a compatibilidade dos diferentes usos nas áreas delimitadas pelo POOC M. 3. Para este efeito, é feita a seguinte distinção em relação à natureza dos usos: a. Uso dominante, permitido ou principal: define o uso predominante em cada área e, portanto, define a vocação da mesma; b. Usos compatíveis: define os usos que, embora não predominantes, são complementares ao uso principal e podem coexistir, gerando sinergias positivas; c. Usos condicionados: define os usos que podem ser implementados nas áreas definidas por este POOC M, em conformidade com as condições impostas neste Regulamento e/ou, quando aplicável, nos regulamentos sectoriais cabíveis; d. Usos incompativels: esta é a definição dos usos que, devido à sua manifesta incompatibilidade com a finalidade geral de cada área e os valores a serem protegidos, não podem ser implementados. 4. A definição dos usos será definidos abaixo: a. Proteção ambiental/Pesquisa cientifica e educação ambiental: aquele que tem por objeto assegurar a proteção, conservação, melhoria e recuperação dos valores naturais, bióticos e abióticos, e da paisagem. b. Agropecuario: Aquele que supõe o exercício de atividades de aproveitamento dos recursos do território, através dos conjuntos de trabalhos destinados á preparação do solo exploração agrícola, silvicultura ou pastoril. c. Aquicultura: todas as atividades destinadas à produção económica de espécies de plantas e animais aquáticos. d. Pesca: Aquele que supõe o exercício de atividades de apreveitamento dos recursos do território, através dos conjuntos de atividades relacionadas com a captura, transformação e comercialização dos recursos pesqueiros. e. Habitacional: Aquele que tem como finalidade proporcionar alojamento ás pessoas, em qualquer regime de propiedade ou aluger, integrando a atividade própia da habitação, entendendo-se esta como o espaço edificado composto por compartimentos e dotado dos serviços suficentes que permitan ás pessoas que o habitem realizar a totalidade das funções própias da vida quotidiana. f. Serviços/Terciário: Considera-se uso terciário aquele que inclui atividades lucrativas, destinadas à prestação de serviços a pessoas físicas, empresas e organizações. São de uso terciário os espaços onde se oferecem serviços ao público, ligados aos setores económicos da hoteleira (exceto atividade recreativas e acomodações turísticas), financeiros, imobiliários, profissionais e outros serviços, como agências de viagens ou serviços de correio expresso. g. Equipamentos sócioculturais: Considera-se uso Equipamento Social aquele que comprende todos os usos própios dos espaços destinados á prestação de serviços ás coletividades (saúde, I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 120 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 ensino, admisnitração, ação social, segurança pública, etc.), á prestacão de servicços de caracter económico e á prática de atividades culturais, de recreio e lazer e de desposto. h. Turismo: Considera-se uso turístico aquele que se destina à prestação de serviços de alojamento temporal, com objetivos de estância para pernoitar, seja qual for o motivo, sem que isso constitua mudança de residência; bem como a de outros serviços complementares deste tipo de establecimento hoteleiro. i. Recreio urbano: Considera-se uso recreio urbano aquele que inclui atividades relacionadas com atividades de ócio.Considerando-se como tal, as atividades de equilíbrio da estrutura ecológica do sistema urbano e corresponde con a áreas de praças e jardins integrados nos aglomerados. j. Recreio rural: Considera-se uso recreio rural aquele que inclui atividades relacionadas com atividades de ócio. Considerando-se como tal, as atividades que se desenvolvem de forma temporal em âmbitos territoriais cuja vocação é outra, principalmente a ambiental, sendo compatíveis com esta sempre que se garanta que, ao terminarem as atividades, destas não restem vestígios significativos. k. Recreio marítimo: considerando-se como tal, as atividades de lazer em espaços marítimos, tais como esportes aquáticos, pesca desportiva, excursões turísticas em veículos motorizados, mergulho. l. Comércio: Considera-se uso comércio aquele que inclui atividades destinadas à prestação de serviços a pessoas físicas, empresas e organizações. São de uso comércio os espaços onde se ofrecem serviços ao público, ligados aos setores económicos do comércio minorista e grossita. m. Infraestructuras técnicas: Uso própio dos espaços ocupados por instalações materiais que fornecem serviços básicos para organização do território no seu conjunto, como as comunicações, abastecimento, etc., e necessários para o desenvolvimento dos restantes usos. O uso de infraestruturas, para os propósitos deste POOC M, subdividido em: - Rodoviários; - Infraestruturas ténicas; - Portos; e - Aeroportos. n. Florestais: Considera-se uso Florestais aquele cujas funções principais são as de proteção do meio fisico, de enquadramento paisagístico e de rendibilidade económica, podendo ainda possuir outros objetivos, tais como a defesa das reservas hídricas e proteção do solo. As Áreas Florestais são aquelas onde predominam as matas e os conjuntos arbóreos onde deveria prevalecer ás ações de fomento e proteção florestal. o. Indústria Poluente (pesada): Aqueles que são suscetíveis de causar desconforto, alterar condições de saúde, causar danos ao meio ambiente ou causar risco para as pessoas ou coisas. I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 121 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 p. Indústria não poluente (ligeira): aqueles em que nemhum dos requisitos indicados na secção anterior se verifique ou, em caso afirmativo, o faça com uma incidência irrelevante. q. Extrações mineira: conjunto de atividades que consistem na teirada de materiais geológicos da sua localização natural para posterior aproveitamento económico. Inclui-se neste a indústria extrativa. I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 122 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 TÍTULO II. USOS PREFERENCIAIS E REGIME DE GESTÃO DA ZONA A APLICÁVEL À ZONA TERRESTRE E MARÍTIMA Artigo 33º Âmbito O POOC M inclui, no âmbito da Zona A, as seguintes áreas: a. Áreas de Especial Interesse Natural, Paisagístico e Cultural; b. Outras Áreas de Interesse Natural, Paisagístico e Cultural; c. Zonas Marítimas Balneares; d. Zonas de Desenvolvimento de Energias Renováveis; e. Zonas de Risco; f. Zonas de Património Cultural Subaquático; e g. Zonas Preferenciais para Aquacultura. Artigo 34º Objeto A delimitação das áreas integradas na Zona A visa corrigir os regimes de utilização determinados por critérios de salvaguarda de recursos, de valores naturais e de segurança de pessoas e bens, compatíveis com a utilização sustentável do território. ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE NATURAL, PAISAGÍSTICO E CULTURAL Artigo 35º Definição 1. As Áreas de Interesse Natural, Paisagístico e Cultural correspondem a todas as áreas incluídas nas áreas protegidas localizadas no âmbito do POOC M do Sal, que possuem alto grau para a conservação dos recursos do património natural, paisagístico e cultural existentes e para a preservação da integridade biofísica do território. Além daquelas áreas fora das Áreas Protegidas e que foram detectadas como zonas de alto valor ambiental e que devem possuir um maior grau de proteção, devido à presença de habitats e/ou espécies de alto valor de conservação. 2. Essas áreas integram os habitats terrestres e marinhos incluídos nas seguintes áreas protegidas: a. Reserva Natural Marinha Baía da Murdeira; b. Reserva Natural Costa da Fragata; I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 123 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 c. Reserva Natural Ponta de Sinó; d. Reserva Natural Rabo de Junco; e. Reserva Natural Serra Negra; f. Monumento Natural Morrinho do Açúcar; g. Paisagem Protegida Buracona-Ragona; h. Paisagem Protegida Monte Grande; i. Paisagem Protegida Salinas de Pedra Lume e Cagarral; e j. Paisagem Protegida Salinas de Santa Maria. 3. Integram também as duas Áreas Propostas para Proteção Ambiental no âmbito marítimo: a Área de Proteção Ambiental da Baía da Parda e a Área de Proteção Ambiental da Ponta Serena. APLICÁVEL À ZONA TERRESTRE Artigo 36º Regime das Áreas de Especial Interesse Natural, Paisagístico e Cultural 1. Tendo em consideração a regulamentação específica dos Planos de Gestão das Áreas protegidas da Ilha do Sal, em Áreas de especial interesse natural, paisagístico e cultural são permitidos com limitações: a. Atividades de proteção e melhoria ambiental; b. Residencial; c. Extracção de sal; d. Cinegético; e. Científico; f. Recolha de pasto; g. Construção ou remodelação de infra-estruturas; h. Recolha de espécies endémicas; i. Lazer e Recreação; j. Recreio rural; k. Animação ambiental; l. Interpretação Ambiental; m. Desportos da natureza; n. Invetigação científica; o. Os serviços de hospedagem prestados em casas de natureza e em casas e empreendiemtnos de turismo no espaço rural; I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 124 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 p. Oservação de espécies; q. Caminhada em trilhos pedestre; r. Turismo de aventura; e s. Excursionismo. Artigo 37º Usos e atividades interditas e condicionadas 1. Qualquer uma das atividades e usos regulados no artigo anterior estão condicionadas ao estabelecido, quando apropriado, segundo as zonas básicas e específicas definidas pelos Planos de Gestão das Áreas Protegidas correspondentes e à autorização do órgão de gestão. 2. O trânsito motorizado também está condicionado à regulamentação das atividades turísticas ligadas ao trânsito de veículos motorizados, previstas no Programa de Ação da DNOT, como uma ação integral do modelo territorial, sem prejuízo do desenvolvimento prévio do instrumento regulador correspondente pelo órgão competente que regulamenta esta matéria, considerando os objetivos especificados no número 2 do artigo 18º do presente regulamento. 3. É proibida a alteração crítica da vegetação existente na área. 4. Não é permitida a introdução de espécies vegetais invasoras ou outras espécies exógenas invasoras que, de alguma forma, ameacem a fauna da região. 5. As melhorias da paisagem e as alterações da terra que devem ser feitas devem ser promovidas através da seleção de espécies vegetais e da sua configuração arquitetónica-paisagística e proteger a fauna avícola existente. 6. É proibida a circulação de pedestres e motorizados fora dos trilhos e passagens delimitadas para tal. 7. Nos corredores de circulação de areia é proibida qualquer ocupação ou uso da terra, a menos que sejam intervenções necessárias para garantir um tratamento adequado do fluxo de areia. 8. É proibida a extração de inertes, salvo autorização expressa concedida pela autoridade competente em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas. 9. Deve ser desenvolvido o instrumento normativo que regula, de forma unitária, a composição de estruturas fixas e amovíveis nas instalações e serviços que fazem parte dos acampamentos de proteção de espécies, inclusive aquelas destinadas à proteção da tartaruga, considerando uma integração adequada no meio natural. 10. Até à entrada em vigor do instrumento normativo referido no numero anterior, devem ser cumpridas as seguintes recomendações para o desenho e implementação destas estruturas e instalações: a. Deve-se ter o cuidado de garantir a unidade visual dos volumes que compõem todo o acampamento base. b. O cromatismo das paredes do perímetro deve ser controlado, utilizando as cores do local, com tons terrosos de uma gama próxima às cores da areia ou da rocha do local, conforme o I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 125 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 estabelecido na carta cromática incluída na seção de Materialidade e integração paisagística, dentro do ponto de Definição do Programa base para a elaboração dos planos das ZMB do Relatório do POOC M. c. Recomenda-se o uso de malhas e tecidos de aparência homogénea entre as cores descritas no ponto anterior. As madeiras para a montagem e/ou a cerca devem ser de aspeto natural, com a intenção de favorecer a sua mimese com a cor do terreno. d. A presença de árvores e elementos vegetais presentes no território poderia ser utilizada para tentar mitigar, tanto quanto possível, o impacto visual do acampamento, desde que se mantenha a sua saúde e integridade. e. Evitar a dispersão de objetos, pertences e outros materiais pelo território, mantendo-os dentro do perímetro do acampamento base e protegidos da vista externa. f. Restringir e demarcar os espaços onde os veículos podem manobrar e os caminhos de acesso às praias, a fim de evitar a meteorização e a erosão do terreno, bem como o aparecimento de caminhos e trilhos descontrolados na paisagem. 11. Para o desenvolvimento de atividades rurais baseadas em eventos desportivos, o organizador deve adotar todas as medidas que garantam a sustentabilidade do meio ambiente, assumindo um código de boas práticas. 12. Deverão ser aplicadas todas as medidas de mitigação do impacto ambiental cabíveis, tendo em conta, especialmente, as medidas de mitigação do impacto ambiental aplicáveis àsseguintes unidades ambientais: A1, A2, A3, A4, A5, B1, B2, B3, B4, B5, B6, B7, C1, C2, C3, C4, C5, C6, C7 e C8. APLICÁVEL À ZONA MARÍTIMA Artigo 38º Regime das Áreas de Especial Interesse Natural, Paisagístico e Cultural 1. Devido ao seu valor, estado de conservação, singularidade e/ou fragilidade dos seus elementos bióticos e abióticos, os usos ambientais são considerados os principais. Isto inclui atividades de conservação e recuperação de espécies marinhas e habitats naturais, bem como a preservação de elementos geomorfológicos e património cultural submerso. 2. Devem ser cumpridas todas as disposições de uso das áreas protegidas que são detalhadas Planos de Gestão e de Ecoturismo de Áreas Protegidas da ilha do Sal. 3. A atividades relacionadas com a pesquisa e disseminação científica são permitidas. 4. São considerados os seguintes usos compatíveis: a. Pesca não - comercial: − Pesca amadora: de acordo com o previsto no Decreto Lei nº 2/2020, que regulamenta a atividade da pesca desportiva, recreativa ou turística nas águas sob jurisdição nacional. I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 126 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 − Pesca de subsistência é marisqueiro artesanal de subsistência: de acordo com o previsto no Decreto Lei nº 2/2020, que regulamenta a atividade da pesca de subsistência nas aguas sob jurisdiçao nacional. b. Pesca comercial: − Pesca artesanal: de acordo com as disposições do Regime geral da gestão e do ordenamento das atividades de pesca nas águas marítimas nacionais e no alto mar e os planos executivos plurianuais aprovados pelo Governo. É permitida a prática da pesca artesanal com cana, bem como a pesca com linha e anzol. c. Infraestruturas: − Hidráulicas: retirada de água (vinculada às infraestruturas de dessalinização); − Transporte marítimo: cais, rampas de acesso e similares, quando estritamente necessário e ancoradouros, apenas nos locais autorizados para tal de acordo com as normas específicas do setor; − Energia: infraestruturas de energia renovável, nas áreas em que são declarados como Zona de Desenvolvimento de Energias Renováveis, em qualquer caso, com a elaboração prévia do correspondente estudo de impacto ambiental, no qual é especialmente considerada sua interação com os valores biológicos e geológico-geomorfológicos presentes. d. Desportivo e lazer: − Atividades desportivas e de lazer não motorizadas; − Excursões recreativas marítimas, mergulho, ancoragem de embarcações e similares, apenas nos locais autorizados para tal de acordo com regras específicas e desenvolvidas por empresas e/ou gerentes previamente autorizados, de acordo com as condições estabelecidas para o evento no desenvolvimento deste plano. 5. Em caso de capturas acidentais de espécies marinhas protegidas ou ameaçadas, estas devem ser imediatamente libertadas e registradas no diário de pesca. Artigo 39º Usos e atividades interditas e condicionadas 1. Os Usos e atividades que vão contra o objetivo de proteção dessas áreas são considerados proibidos. 2. Todas as atividades, especialmente nautico-recreativas, exigem uma autorização administrativa prévia para empresas e/ou agentes responsáveis. Durante o processo de concessão dessas autorizações, devem ser consideradas as limitações pertinentes nos períodos críticos para a vida selvagem: de fevereiro a maio, correspondente à época de reprodução dos cetáceos, e de março a novembro, correspondente à época de desova das tartarugas. I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 127 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 3. Para o desenvolvimento da atividade pesqueira será necessário obter um parecer favorável tanto das administrações ou órgãos cujas competências sejam afetadas, quanto da administração ou órgão responsável pela competência em matéria ambiental. 4. As condições dos usos e atividades desenvolvidas, principalmente desportos e recreação, devem obedecer a normativa dos Planos de Gestão e de Ecoturismo de Áreas Protegidas da ilha do Sal, relativamente a: a. Exigência de uma autorização administrativa prévia para as empresas e/ou agentes que organizam e desenvolvem essas atividades. b. O promotor de qualquer atividade ou uso que possa ter efeitos negativos sobre os recursos pesqueiros, especialmente em zonas de defeso ou em outras áreas destinadas à regeneração dos stocks pesqueiros, deverá incluir, no seu processo de autorização, uma análise das possíveis interações com os recursos pesqueiros e, se necessário, as medidas para as evitar ou minimizar. c. Afluência e capacidade de carga das diferentes zonas em que são desenvolvidas atividades relacionadas com a observação de baleias e tartarugas, bem como aquelas que podem interferir na vida selvagem (atividades motorizadas, caminhadas, pesca, mergulho, etc). d. A observação de espécies, tais como tartarugas marinhas, baleias ou tubarões, estará permitida sob a condição de que seja realizada em dois (2) grupos diários, com um máximo de oito (8) visitantes por grupo. Esta atividade deverá ser supervisionada por guias licenciados. e. As possíveis circunstâncias ligadas à conservação da natureza podem motivar uma restrição do seu uso. f. A realização de actividades de caracter turístico-recreativas deverão sujeitar-se em todo momento às indicações dadas pelo órgão de gestão correspondente no sentido de se cumprir a finalidade de conservação das Áreas Protegidas. g. As atividades de caráter turístico-recreativas devem estar sempre sujeitas às orientações fornecidas pelo órgão de gestão correspondente, com o objetivo de garantir a conservação das Áreas Protegidas. O órgano de gestão pode suspender temporariamente a autorização quando necessário, por razões de segurança, conservação dos valores naturais ou culturais, ou pelo não cumprimento da autorização e da regulamentação aplicável. h. É proibido o fundeio livre de embarcações náutico-recreativas que implique a colocação de âncoras ou outro tipo de dispositivo de fixação ao fundo marinho, nas áreas com presença de fundos marinhos sensíveis. O fundeio de embarcações só poderá ser realizado sobre substrato arenoso. i. A atividade de mergulho pode ser realizada, mas será permitido no máximo 5 grupos com 5 mergulhadores, sempre acompanhados por guias licenciados. j. A atividade pesqueira artesanal com rede de praia e rede de cerco é permitida, mas está sujeita à autorização do órgão gestor da AP e à legislação nacional. I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 128 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 k. A pesca de subsistência não requer licenciamento, mas só é permitida em áreas marítimas onde a pesca não seja restrita, ou para recursos haliêuticos cuja captura não tenha sido proibida ou sujeita a proibição temporária. l. Nas áreas propostas para a proteção ambiental será permitida a pesca artesanal, e quando essas áreas forem aprovadas como figura de proteção oficial, estarão sujeitas à autorização do órgão gestor competente. 5. As artes de pesca proibidas dentro da área a são: a. É proibida a prática da pesca crosse; b. O arrasto com uso de saco duplo; c. O arrasto para terra; d. O mergulho com garrafa de ar comprimido, excepto para captura do búzio cabra (Strombus latus); e. Qualquer tipo de rede de emalhar de deriva; e f. Pesca com dragas. 6. Pesca de investigação científica e pesca experimental: Se a atividade não for realizada pelo órgão gestor da AP, deverá ser solicitada autorização prévia para a realização deste tipo de pesca. 7. É proibida a instalação de parques eólicos marinhos com fins comerciais em espaços protegidos, bem como em áreas com presença de aves marinhas e habitats de grande interesse. 8. É proibida a navegação de embarcações motorizadas, como motos aquáticas, jet skis ou similares, exceto para o desenvolvimento de atividades náuticas baseadas em eventos desportivos. O organizador deve adotar todas as medidas que garantam a sustentabilidade do meio ambiente, assumindo um estudo de viabilidade ou compatibilidade e código de boas práticas. Além disso, devem ser consideradas medidas de sensibilização ambiental, incluindo, no mínimo, as seguintes − Não se poderá realizar durante a época de desova das tartarugas marinhas. − Durante o evento desportivo, deve haver observadores para avistamento de espécies, como tartarugas. 9. No caso de atividades que possam interferir nas tartarugas, elas devem ser limitadas principalmente nos meses de desova, ou seja, de junho a outubro, respeitando o que estabelece a normativa dos Planos de Gestão e de Ecoturismo de Áreas Protegidas da ilha do Sal. 10. As regras previstas no presente POOC M, bem como outros regulamentos estabelecidos para a organização destas atividades, são de cumprimentos obrigatórias por parte das empresas e entidades, incluindo Organizações Não-Governamentais. 11. Deve ser elaborado um protocolo de boas práticas ambientais, que deve ser assinado pelas empresas e/ou agentes que desenvolvem os usos e atividades previstos neste Plano, como requisito para obter a autorização correspondente. I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 129 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 12. Deverão ser aplicadas todas as medidas de mitigação do impacto ambiental cabíveis, tendo em conta, especialmente, as medidas de mitigação do impacto ambiental aplicáveis àsseguintes unidades ambientais: D1, D2, D3, D4, E1, E2, E3, E5 e E6. OUTRAS ÁREAS DE INTERESSE NATURAL, PAISAGÍSTICO E CULTURAL Artigo 40º Definição São constituídas pelos espaços terrestres e marinhos com valor paisagístico, ambiental ou cultural existentes fora dos espaços naturais protegidos e das áreas estabelecidas para o desenvolvimento urbano, constituindo zonas de proteção que diminuem o impacto gerado por estes. APLICÁVEL À ZONA TERRESTRE Artigo 41º Regime de Outras Áreas de Interesse Natural, Paisagístico e Cultural 1. São permitidos os usos de conservação ambiental com o objetivo de proteção e manutenção dos elementos bióticos e abióticos, podendo ser autorizadas intervenções para a restauração ou melhoria dos recursos naturais e/ou paisagísticos. 2. São permitidos os usos e atividades relacionadas com a investigação, controlo, análise e estudo dos recursos naturais. 3. São permitidos os usos e atividades relacionadas com a educação ambiental e com fins formativos e informativos sobre a natureza e o uso sustentável dos recursos. 4. É permitido o uso agrícola ou pecuário não agressivo e sustentável na área em questão, bem como o recreio rural, infraestruturas técnicas e agrícolas. 5. Nessas áreas é permitido o uso florestal, tendo em conta a minimização do impacto ambiental e a preservação da biodiversidade local. Incluindo práticas sustentáveis que assegurem a regeneração e manutenção dos recursos florestais existentes, bem como medidas que evitem a erosão do solo e a contaminação das águas.A infraestrutura rodoviária é permitida desde que respeite a paisagem e o valor ambiental do meio ambiente. 6. Para melhorar os espaços naturais, é permitida a criação e adaptação de acessos não consolidados para pedestres, caminhos interpretativos para pedestres e áreas de permanência não consolidada que devem ser devidamente sinalizados e complementados com painéis informativos, bem como as atividades de requalificação do espaço, como intervenções de integração da paisagem para valorizar o património existente. I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 130 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 7. Os vestígios com valores culturais a serem protegidos, determinados pelas entidades com competência em matéria de património, devem ser conservados e devidamente marcados por painéis que contenham informações sobre o seu valor histórico-cultural. Artigo 42º Usos e atividades interditas e condicionadas 1. Nas áreas onde exista presença de salinas e dunas, é proibido qualquer tipo de intervenção que provoque uma alteração da estrutura geológica ou geomorfológica do local. 2. São proibidos os despejos de materiais suscetíveis de contaminar os solos e as águas, bem como a destruição da cobertura vegetal. 3. São proibidos os usos desportivos e de lazer com veículos a motor sobre as zonas de dinâmica sedimentar, dunas e praias, e fora de todos os percursos acondicionados para esse fim. 4. O uso de turismo rural e o residencial está condicionado à manutenção e melhoria das edificações existentes de valor arquitetónico e etnográfico. 5. Nas áreas correspondentes a esses tipos de zonas que coincidem com as ZDTIs Santa Maria Oeste, Santa Maria Este, Morrinho Branco, Pedra de Lume e Murdeira e Algodoeiro, é proibido qualquer tipo de atividade de desenvolvimento urbano, exceto aquelas já existentes no momento da aprovação do presente POOC M. 6. Para o desenvolvimento de atividades de recreio rural baseadas em eventos desportivos, o organizador deve adotar todas as medidas que garantam a sustentabilidade do meio ambiente, mediante um código de boas práticas. 7. Deverão ser aplicadas todas as medidas de mitigação do impacto ambiental cabíveis, tendo em conta, especialmente, as medidas de mitigação do impacto ambiental aplicáveis àsseguintes unidades ambientais: A1, A2, A3, A4, A5, B1, B2, B3, B4, B5, B6, B7, C2, C3, C4, C5, C6, C7, C8. APLICÁVEL À ZONA MARÍTIMA Artigo 43º Regime de Outras Áreas de Interesse Natural, Paisagístico e Cultural 1. Tendo em conta o seu valor, o seu estado de conservação, a singularidade e/ou a fragilidade dos seus elementos bióticos e abióticos, as áreas cujas principais utilizações estarão ligadas à atividade de conservação e recuperação de espécies marinhas e habitats naturais e dos elementos geomorfológicos, bem como aquelas vinculadas à pesquisa científica e informativa. 2. Apesar do exposto, considera-se que são áreas que podem ser conciliadas com outros usos e atividades vinculadas ao uso de recursos e atividades desportivas e recreativas. 3. São considerados os seguintes usos compatíveis: I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 131 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 a. Pesca não - comercial: − Pesca amadora: de acordo com o previsto no Decreto Lei nº 2/2020, que regulamenta a atividade da pesca amadora nas águas sob jurisdição nacional, salvo nas zonas catalogadas como reservas marinhas. − Pesca de subsistência: de acordo com o previsto no Decreto Lei nº 2/2020, que regulamenta a atividade da pesca de subsistência nas aguas sob jurisdiçao nacional, salvo nas zonas catalogadas como reservas marinhas. − Pesca de investigação científica e a pesca experimental. b. Pesca comercial: − Pesca artesanal: de acordo com as disposições do Regime geral da gestão e do ordenamento das atividades de pesca nas águas marítimas nacionais e no alto mar e os planos executivos plurianuais aprovados pelo Governo. É permitida a prática da pesca artesanal com cana, bem como a pesca com linha e anzol. − Pesca semi industrial: de acordo com as disposições do Regime geral da gestão e do ordenamento das atividades de pesca nas águas marítimas nacionais. − Os navios de pesca artesanal e semi-industrial terão acesso à pesca: • Pequenos pelágicos, incluindo a cavala preta; e • Lagosta costeira, peixes demersais e crustáceos. c. Infraestruturas: − Resíduos: evacuação de águas residuais através de tubos de descarga subaquáticos; − Hidráulicas: retirada de água (vinculada às infraestruturas de dessalinização); − Energia: infraestruturas de energia renovável, nas áreas em que são declarados como Zona de Desenvolvimento de Energias Renováveis, em qualquer caso, com a elaboração prévia do correspondente estudo de impacto ambiental, no qual é especialmente considerada sua interação com os valores biológicos e geológico-geomorfológicos presentes; − Infraestruturas marítimas: Para assegurar a proteção do litoral contra fenómenos adversos costeiros e para garantir a conformidade com as normas ambientais e de segurança vigentes. d. Transporte marítimo: áreas de navegação, cais, rampas de acesso e similares. e. Desportivo e lazer: − Atividades desportivas e recreativas motorizadas e não motorizadas, nas condições estabelecidas neste Plano e nos seus instrumentos de desenvolvimento; I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 132 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 − Excursões recreativas marítimas, mergulho, ancoragem de embarcações e similares, somente nos locais autorizados para tal de acordo com regras específicas e desenvolvidas por empresas e/ou gerentes previamente autorizados. − Motonáutica, apenas nos corredores e áreas habilitadas para esse fim, definidas no instrumento regulador de embarcações náuticas motorizadas. − Delimitação de canais específicos para a entrada e saída de embarcações e outros artefatos náuticos em áreas de alto uso recreativo. Serão projetados para garantir a segurança da navegação e minimizar os conflitos entre diferentes atividades marítimas. Artigo 44º Usos e atividades interditas e condicionadas 1. Os usos e atividades que põe em causa a proteção dessas áreas são considerados proibidos. 2. Deve ser exigida uma autorização administrativa prévia para as empresas e/ou agentes que organizam e desenvolvem as atividades náutico-recreativas. Durante o processo de concessão dessas autorizações, deverão ser consideradas as limitações pertinentes nos períodos críticos para a vida selvagem: de fevereiro a maio, correspondente à época de reprodução dos cetáceos, e de março a novembro, correspondente à época de desova das tartarugas. 3. O promotor de qualquer atividade ou uso que possa ter efeitos negativos sobre os recursos pesqueiros, especialmente em zonas de defeso ou em outras áreas destinadas à regeneração dos stocks pesqueiros, deverá incluir, no seu processo de autorização, uma análise das possíveis interações com os recursos pesqueiros e, se necessário, as medidas para as evitar ou minimizar. 4. Enquanto não for aprovada a regulamentação do artigo 18º, poderão ser concedidas autorizações para a realização deste tipo de atividades, desde que seja devidamente justificada e garantida a sua compatibilidade com a proteção destas espécies, tendo em conta a especial fragilidade das mesmas e do seu meio. 5. As regras previstas no presente POOC M, bem como outros regulamentos estabelecidos para a organização destas atividades, são de cumprimentos obrigatórias por todas as empresas e entidades, incluindo as Organizações Não-Governamentais. 6. Deve ser elaborado um protocolo de boas práticas ambientais, que deve ser assinado pelas empresas e/ou agentes que desenvolvem os usos e atividades previstos no presente plano, como requisito para obter a autorização correspondente. 7. Para os fins expostos, são solicitados estudos específicos sobre a interação de usos e atividades em espécies presentes, principalmente as mais ameaçadas, bem como sobre o ambiente biótico e a capacidade de carga das diferentes áreas onde pretendem ser desenvolvidos, com base na legislação vigente e planos de proteção para essas espécies. 8. Até a entrada em vigor dos instrumentos acima mencionados, deve-se considerar o disposto no número 10 e 11 do artigo 18º. I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 133 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 9. Para o desenvolvimento de atividades náuticas baseadas em eventos desportivos, o organizador deve adotar todas as medidas que garantam a sustentabilidade do meio ambiente,mediante um código de boas práticas. 10. Para o desenvolvimento da atividade pesqueira será necessário obter um parecer favorável tanto das administrações ou órgãos cujas competências sejam afetadas. 11. É proibido o ancoramento de embarcações recreativas devido à existência de infraestruturas de interesse público ou áreas onde se localizem habitats sensíveis. 12. Em situações de conflito relacionadas com o uso primário para a pesca, deverá ser priorizado o uso pesqueiro sobre outros usos, em conformidade com as políticas de gestão e ordenamento territorial estabelecidas, desde que tal não afete negativamente os usos ambientais ou a conservação dos recursos naturais. 13. Proíbe-se o fundeio de embarcações recreativas devido à presença de alguma infraestrutura de interesse público ou em áreas onde se localizem habitats sensíveis. 14. É proibida a captura, o desembarque, a posse ou a comercialização de fêmeas ovadas da lagosta rosa, da lagosta costeira e do camarão soldado. Quando capturadas de forma acidental, estas espécies devem ser devolvidas ao mar imediatamente. 15. É proibida a pesca e comercialização de espécies em período de defeso ou aquelas cujos tamanhos não cumpram com os mínimos estabelecidos por lei. 16. As artes de pesca proibidas dentro da área a são: a. É proibida a prática da pesca crosse; b. O arrasto com uso de saco duplo; c. O arrasto para terra; d. Qualquer tipo de rede de emalhar de deriva. 17. Deverão ser aplicadas todas as medidas de mitigação do impacto ambiental cabíveis, tendo em conta, especialmente, as medidas de mitigação do impacto ambiental aplicáveis àsseguintes unidades ambientais: D1, D2, D3, D4, E1, E2, E3, E4, E5 e E6. ZONAS MARÍTIMAS BALNEARES DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 45º Delimitação e objetivos 1. O uso público balnear é assegurado através da constituição de zonas marítimas balneares às quais está associado um conjunto de regras, com o objetivo de garantir a segurança e I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 134 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 sustentabilidade da sua utilização nos termos estabelecidos no Decreto-Lei nº 30/2015, de 18 de maio. 2. As zonas marítimas balneares são constituídas pelas águas costeiras destinadas a uso balnear, adiante designadas por águas balneares, e por uma componente terrestre interior, englobando locais de acesso ao mar, solários, praias marítimas, poças e outras situações adaptadas que permitam assegurar o uso balnear. 3. Quando outro limite não esteja definido no instrumento de ordenamento do território aplicável, considera-se que o plano de água associado à zona marítima balnear a margem e o leito das águas balneares, o qual se estende até trezentos metros, medidos perpendicularmente a partir da linha limite de espraiamento no período balnear, nele se inclui as piscinas de marés, poças e estruturas naturais ou construídas similares. 4. Consideram-se incluídas na componente terrestre interior das zonas marítimas balneares as áreas destinadas a: a. Acessos e estacionamento; b. Solário; c. Balneários e outras infraestruturas de apoio e instalações onde são prestados os serviços de utilidade pública necessários, incluindo os respectivos acessos e logradouros; d. Instalações dos equipamentos com funções comerciais associados ao uso balnear; e e. Outros equipamentos, serviços e áreas de estância especificamente destinados aos banhistas e acompanhantes. 5. A delimitação concreta de cada zona marítima balnear é fixada no instrumento de ordenamento do território aplicável ou, enquanto tal não ocorra, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelos setores de mar e de ambiente. 6. O regime de utilização e ocupação das zonas marítimas balneares tem como objetivos: a. A saúde e a segurança dos banhistas; b. A proteção da integridade biofísica e da sustentabilidade dos sistemas naturais; c. A fruição do uso balnear e a qualificação dos serviços prestados nas zonas marítimas balneares; d. O zoneamento e o condicionamento das utilizações e ocupações das áreas balneares; e e. A eficaz gestão da relação entre a exploração do espaço da zona marítima balnear e os serviços comuns de utilidade pública. 7. As áreas balneares e respectivas instalações regem-se pelo regime definido no presente capítulo e pela legislação específica vigente. I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 135 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 Artigo 46º Classificação 1. As zonas marítimas balneares são classificadas em tipologias baseadas na classificação tipo preconizada para as zonas balneares nos termos do anexo I da Portaria nº 57/2015, de 13 de novembro, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei nº 30/2015, de 18 de maio, com as devidas adaptações ao troço de costa em causa. 2. A classificação das zonas marítimas balneares existentes na área de intervenção do POOC M do Sal encontra-se identificada na Planta de Síntese do ordenamento. 3. As áreas balneares classificam-se, para efeitos do Regulamento, da seguinte forma: a. Tipo 1: zona balnear equipada para uso intensivo, com capacidade de carga superior a 500 utentes, adjacente ou não a um aglomerado urbano, com um nível elevado de Infraestruturas, apoios e equipamentos destinados a assegurar os serviços de utilização pública; b. Tipo 2: Zona balnear equipada, com capacidade de carga superior a 250 utentes, com capacidade de suporte de usos conexos com a atividade balnear; c. Tipo 3: Zona balnear não equipada, com uso condicionado, com capacidade de carga inferior a 250 utentes, e capacidade de suporte de usos conexos com a atividade balnear. Normalmente associadas a zonas de relevante enquadramento natural; d. Tipo 4: Zona balnear de uso restrito não equipada, com capacidade de carga inferior a 250 utentes, com alta necessidade de proteção biofísica local e da manutenção do seu equilíbrio e sem vias de acesso automóvel; e e. Zona com Prática Balnear Esporádica: Zona balnear com uma capacidade de carga inferior a 100 utentes, ou em que seja expetável uma frequência média durante o período balnear inferior a 100 utentes por dia. 4. As zonas marítimas balneares são as seguintes: a. Classificadas como tipo 1: Praia de Santa Maria e Algodoeiro Sul. b. Classificadas como tipo 2: Praia Ponta de Sinó, Ponta Preta, António Sousa, Algodoeiro Norte e Palmeira. c. Classificadas como tipo 3: Praia do Cascalho, Prainhas de Algodoeiro, Conjunto de praias Baía da Murdeira Sul, Praia da Canoa, Monte Leão, Joaquim Petinha, Fontona, Praiona (Pedra de Lume), Conjunto de praias de Igrejinha, Baía do Roucamento, Calhetinha, Calheta Funda, Conjunto de praias Baía da Murdeira Norte, Madama, Casa Palha e Parda. d. Classificadas como tipo 4: Conjunto de praias Ribeira de Tarrafe Sul. 5. As Zonas com Pratica Balnear Esporádica são as seguintes: Quintalona, Calheta Monte Leão, Regona, Conjunto de praias Pedra Furada Sul, Conjunto de praias Ilhéus do Chano e Costa da Fragata. I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 136 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 Artigo 47º Regime de classificação 1. As zonas marítimas balneares são classificadas de acordo com as suas características atuais e génese da zona, no que respeita, designadamente, à capacidade de carga, às condições dos acessos viários, à estabilidade geral do troço de costa, à existência ou não de áreas afetas à conservação da natureza, à adaptação à utilização balnear e à existência de apoios. 2. As entidades competentes podem declarar temporariamente as zonas marítimas balneares de uso suspenso sempre que temporariamente não deva estar sujeita a utilização balnear devido à ocorrência de casos de força maior ou de emergência grave que afetem a segurança, a saúde pública ou o equilíbrio biofísico. 3. A suspensão referida no número anterior está sujeita ao disposto no artigo 14º do Decreto-Lei nº 30/2015 de 18 de maio, que faz referência à suspensão do uso balnear. 4. Mediante Portaria, em conformidade com o artigo 13º do diploma supracitado, as zonas marítimas balneares podem ser reclassificadas em função da sua tipologia por iniciativa das autoridades intervenientes na gestão do litoral, desde que sejam asseguradas, pela entidade proponente, as condições previstas no presente plano e na Portaria nº 57/2015, de 13 de Novembro, para a categoria respetiva. 5. Do mesmo modo, mediante Portaria, pode ser acordada a ampliação e a criação de novas zonas marítimas balneares, em conformidade com a legislação aplicável e a iniciativa da entidade gestora das praias. 6. Para o efeito, a ampliação e/ou a criação de novas zonas marítimas balneares obedecer-se-á aos seguintes critérios: a. Que exista um instrumento de planeamento, com suficiente grau de detalhe para legitimar a sua execução, que estabeleça novos empreendimentos turísticos; b. Que demonstre a consolidação do uso balnear sobre uma zona não declarada como tal e o seu potencial para vir a sê-lo; e c. Tanto para a ampliação das zonas marítimas já criadas como para as de nova criação, se o uso for permitido balnear, deverá justificar-se que as condições de segurança para o banho sejam cumpridas. 7. A proposta de reclassificação, ampliação ou criação de zonas marítimas balneares deverá incluir o seguinte conteúdo: a. Relatório com a justificativa e explicação da proposta de reclassificação, ampliação ou criação de zonas marítimas balneares; b. Planos com a cartografia de base, análogos aos contidos no presente POOC M; c. Fichas de caracterização da zona marítima balnear, análogas às contidas no presente POOC M; I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 137 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 d. Programa base de referência para o plano da zona marítima balnear, análogo ao contido no presente POOC M; e e. Programa de intervenção e financiamento da zona marítima balnear, de acordo com o programa de referência, análogo ao contido no presente POOC M. 8. Uma vez reclassificadas, ampliadas ou criadas novas zonas marítimas balneares, aplicar-se-ão as determinações previstas no presente Regulamento. Artigo 48º Serviços de utilidade pública 1. Nas zonas balneares identificadas devem ser assegurados os serviços mencionados no artigo 17º do Decreto-Lei nº 30/2015 de 18 de maio. 2. Postos de vigilância, assistência e primeiros socorros para banhistas, assim como spas, vestiários e instalações sanitárias, são delimitados nos planos das zonas marítimas balneares, consideradas pelo presente POOC M como prioritárias, os demais devem ser especificados pelo plano correspondente. 3. Em relação à recolha de resíduos, limpeza e comunicações de emergência das áreas marítimas balneares, o seu desenvolvimento deve ser garantido pelos titulares da licença de uso correspondente aos apoios balneares (simples ou completos), sem prejuízo da legislação aplicável sobre os usos de ativos de domínio público marítimo. Artigo 49º Zonas Marítimas Balneares de Uso Múltiplo 1. De acordo com o disposto no artigo 12º do Decreto-Lei nº 30/2015, de 18 de maio, são consideradas as zonas marítimas balneares de uso múltiplo onde coexiste o uso do banho com outros usos e infraestruturas terrestres e no plano aquático associado, desde que seja garantida a segurança e a saúde dos banhistas. 2. Conforme disposto no número anterior, o presente POOC M classifica as seguintes ZMB de uso múltiplo: a. Praia de Santa Maria; b. Algodoeiro Sul; c. Praia Ponta de Sinó; d. Ponta Preta; e. António Sousa; f. Algodoeiro Norte; g. Palmeira; h. Conjunto de praias Baía da Murdeira Sul; i. Monte Leão; I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 138 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 j. Joaquim Petinha; k. Calheta Funda; e l. Conjunto de praias Baía da Murdeira Norte. Artigo 50º Zonas Marítimas Balneares prioritárias 1. O objetivo de determinar as áreas marítimas balneares prioritárias é regular aquelas que possuem um estatuto importante para a promoção do turismo e a preservação ambiental. 2. As zonas marítimas balneares prioritárias são consideradas como aquelas frequentadas por um número significativo de banhistas, nas quais a pressão antrópica é considerável e estão ligadas a áreas críticas. 3. Tendo em conta o disposto no número anterior, as seguintes áreas marítimas foram consideradas prioritárias: a. Praia de Santa Maria; b. Praia Ponta de Sinó; c. Ponta Preta; d. Algodoeiro Sul; e. António Sousa; f. Praia do Cascalho; g. Praia da Canoa; h. Palmeira; i. Praiona (Pedra de Lume); e j. Conjunto de praias de Igrejinha. 4. No anexo das Zonas Marítimas Balneares e Praias definidas no presente POOC M, é estabelecido o programa base, que contém os requisitos que devem ser atendidos pelos projetos das zonas marítimas balneares identificadas como prioritárias. 5. Para as zonas marítimas que não são identificadas como prioritárias, o programa de base e o plano correspondentes da zona marítima balnear devem ser elaborados tendo em consideração as determinações de aplicação deste regulamento. I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 139 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 ZONEAMENTO E REGIME DE UTILIZAÇÃO Artigo 51º Zoneamento 1. Dependendo da capacidade de carga da praia, a génese da praia e a capacidade de apoiar os usos ligados à atividade balnear, nas zonas marítimas balneares, é possível distinguir as seguintes áreas: a. Área ativa; b. Área de repouso; c. Área de serviço; d. Área de transição; e. Área de proteção ambiental; f. Área de trânsito de embarcações; g. Área de varagem de embarcações; h. Canal de trânsito de embarcações; i. Ciclovia; j. Infraestrutura de uso múltiplo; k. Logradouro; l. Passeio; m. Plano de água associado; n. Unidade balnear; e o. Unidade recreativa. 2. A área ativa corresponde à faixa de areia mais próxima da costa e constitui a entrada e saída dos banhistas. A área ativa ocupa a zona marítimo-terrestre (compreendida entre a preia-mar média viva equinocial e a baixa-mar média viva equinocial) e a área imediatamente adjacente. Esta área livre, imediatamente adjacente à linha costeira, varia conforme a largura total da praia, sendo de 6 m em praias de até 40 m, de 10 m em praias entre 40 e 80 m de largura e aumentando até 30 m nas praias que excedem os 80 m de largura. 3. A área de repouso é aquela faixa imediata e paralela à área ativa,a sua largura é variável, dependendo das características morfológicas e da superfície total da praia, considerando-se, para as praias do Sal, uma largura de 30 metros. Esta área está relacionada com os banhos de sol, descanso e com as atividades de lazer e desporto. 4. A área de serviço é constituída pelo conjunto de terrenos imediatamente ao lado da área de repouso pelo lado de terra e limitada no final da praia, destina-se a receber os usos de restauração, comércio, apoio ao uso balnear e equipamentos para desportos náuticos. I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 140 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 5. A área de transição é aquela faixa de praia localizada entre a área de repouso e a área de serviço, destinada a facilitar o tráfego de pedestres, para a chegada à área de repouso, bem como nas áreas de arraste de embarcações, a fim de facilitar os percursos longitudinais nas praias. Sempre que a largura da praia permitir, a largura da faixa será de 4 metros. 6. A área de proteção ambiental é constituída pelas zonas de dunas e áreas ambientalmente sensíveis das praias ou das zonas contíguas a estas, diretamente relacionadas com o ambiente balnear. Esta área tem a função de preservar a vegetação natural e os ecossistemas costeiros, proporcionando uma barreira natural contra a erosão e servindo como habitat para diversas espécies. 7. A área de varagem de embarcações é destinada ao armazenamento e manutenção de barcos e elementos náuticos. Estas áreas serão preferencialmente localizadas nas extremidades da praia ou em outras zonas onde a sua interferência com outros usos seja mínima, e deve haver um canal balizado diante delas. Deve ser respeitada uma distância mínima de 6 metros entre qualquer ponto do recinto teórico desta área e o recinto de outras instalações, evitando-se a sua localização em frente às áreas de repouso e assegurando-se, se possível, a ligação com o acesso rodoviário. 8. A área de trânsito de embarcações é a faixa localizada na área ativa da praia, entre a área de varagem de embarcações e o canal de trânsito de embarcações. Esta área destina-se ao arraste e movimentação das embarcações até ao mar, localizada na zona intermareal. Deve ser devidamente sinalizada e livre de obstruções para garantir a segurança e a eficiência na movimentação das embarcações. 9. Os canais para o trânsito de embarcações estão localizados no âmbito marítimo e devem ser devidamente delimitados e sinalizados, com uma dimensão mínima de 40 metros. Esses canais são destinados exclusivamente ao trânsito de embarcações, sendo proibido o uso balnear nessas áreas para garantir a segurança de todos os utilizadores. 10. A ciclovia é uma faixa destinada exclusivamente ao trânsito de bicicletas, integrada no ordenamento das áreas balneares para promover a mobilidade sustentável. Esta área deverá ser devidamente sinalizada e pavimentada com materiais adequados para garantir a segurança dos ciclistas e a integração paisagística. 11. Infraestrutura de uso múltiplo refere-se a uma infraestrutura portuária destinada a conciliar a atividade balnear com a pesca e a náutica de recreio. Esta área permite a realização de múltiplas atividades, proporcionando um espaço versátil que atende às necessidades dos diferente utentes. A infraestrutura deverá ser projetada de modo a minimizar o impacto ambiental e garantir a segurança e a integração harmoniosa com o ambiente natural e as atividades adjacentes. 12. Logradouro é uma área de lazer e convivência social adjacente às zonas balneares, equipada com mobiliário urbano e áreas sombreadas. Adicionalmente, estas áreas são dotadas de vegetação local, selecionada para promover a integração paisagística e ambiental, proporcionando sombra natural e melhorando o conforto térmico dos utentes. A escolha da vegetação deve respeitar as espécies nativas, contribuindo para a preservação da biodiversidade local e para a sustentabilidade do ecossistema costeiro. I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 141 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 13. Passeio é uma faixa destinada ao trânsito pedonal, facilitando a circulação dos utentes entre as diferentes áreas da praia. O passeio poderá ser pavimentado, regularizado ou não regularizado; em todo caso, a sua execução técnica deve ser realizada com materiais locais e sustentáveis, que permitam a integração paisagística e a durabilidade da estrutura. 14. O Plano de água associado é aquela secção do plano de água adjacente à área ativa, destinada ao usufruto dos usuários, estendendo-se normalmente até 200 metros de largura. Esta área é contígua ao litoral e subordinada às regras estabelecidas pela administração marítima competente. 15. Os limites do plano de água associado são definidos nos mapas de ordenamento correspondentes a cada ZMB e poderão ser reduzidos até 50 metros medidos perpendicularmente da linha costeira, em função das características da praia e atendendo a motivos de segurança como a força das correntes, a altura das ondas, a profundidade do mar, etc. 16. Nas situações em que o plano de água corresponde a piscinas naturais ou artificiais, o acesso a partir das áreas de solário deve ser assegurado em condições de segurança, nomeadamente através de sinalização e colocação de elementos arquitetónicos que impeçam a queda acidental, escadas de acesso e outros equipamentos adequados a cada caso. 17. Entende-se como uma unidade balnear a subunidade de gestão da zona marítima balnear constituída por um espaço de interface terra/mar, adaptado ao uso balnear, assegurando banhos de mar associados a banhos de sol, podendo ser dotada de acesso e estacionamento e de um conjunto de serviços de apoio. Nessa área não é permitida a prática de desportos de ondas, windsurf e kitesurf, a menos que as entidades a quem a gestão da zona marítima balnear corresponda autorizem durante a época balnear a prática de desportos de ondas e windsurf, em períodos previamente fixados e anunciados publicamente, e desde que a segurança dos banhistas seja garantida. 18. Unidade recreativa significa as subunidades da orla costeira nas áreas marítimas de uso múltiplo, constituídas por um espaço de interface terra/mar adaptado ao uso recreativo, nas quais no plano de água associado é dada preferência à prática de desportos de ondas, windsurf e kitesurf, fora da época balnear, com a possibilidade de estar dotada de apoio balnear recreativo. Durante a época balnear o uso balnear terá preferência, mas fora dessa época a preferência recairá sobre o uso recreativo. Artigo 52º Utilizações permitidas e requisitos de implementação 1. As áreas marítimas balneares devem cumprir as medidas de segurança e proteção necessárias para garantir a segurança das pessoas, bens e meio ambiente nos termos estabelecidos pela legislação aplicável e cumprindo as seguintes disposições: a. Em zonas marítimas balneares do tipo 1, deverá existir pelo menos um posto de assistência balnear a cada 150 metros de frente de mar, medida paralelamente à linha de costa. Nas zonas marítimas balneares do tipo 2 os postos deverão estar no máximo a 450 metros, com uma área de responsabilidade de 225 metros para cada lado. Todas as unidades balneares e de I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 142 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 recreio terão, pelo menos, um posto de assistência balnear. Estes postos devem estar localizados a menos de 35 metros da beira-mar e preferencialmente na área de repouso. b. A assistência a banhistas deve ser assegurada nas zonas marítimas balneares identificadas abertas a acesso público durante todo o período definido para a época balnear, por nadadores- salvadores, nas condições estabelecidas no Decreto-Lei nº 30/2015, de 18 de maio, que estabelece as determinações para assistência nas zonas marítimas balneares; c. Elementos de informação, identificação e de delimitação estarão disponíveis em todas as áreas marítimas balneares, incluindo bandeiras, sistemas de aviso, comunicação, sinalização e painéis informativos. 2. Cada zona marítima balnear deve possuir pelo menos um painel informativo visível ao público, contendo informações essenciais sobre as normas de segurança e utilização da área balnear. 3. Nas zonas marítimas balneares onde existam espaços naturais sensíveis, Áreas Protegidas ou espécies protegidas, devem ser disponibilizados painéis informativos que explicitem os valores e a fragilidade desses espaços, tantos quantos forem necessários, conforme necessidade determinada pelo fluxo de utilizadores e dimensão da praia. 4. A área ativa da praia deve permanecer livre de elementos estáticos ao longo de toda a sua extensão, facilitando o trânsito e o conforto dos banhistas. A instalação de espreguiçadeiras e chapéus-de-sol para aluguer ou sujeitos a concessão é estritamente proibida nesta área. 5. Na área de repouso é permitida a colocação de estruturas ligeiras de apoio ao uso balnear como chapéu-de-sol, espreguiçadeiras, toldos e outros elementos leves que facilitem a permanência dos usuários, na mesma área. Nas zonas de dunas não serão permitidas a instalação de chapéus- de-sol e similares das áreas de repouso. A ocupação será definida respeitando, em qualquer caso, os passos para a circulação de pedestres que devem ser estabelecidos pelo menos a cada 50 metros. 6. A instalação de espreguiçadeiras e chapéus-de-sol de aluguer ou concessão está limitada às áreas de repouso e não pode ocorrer a menos de 25 metros da linha de base, medida perpendicularmente. A ocupação dessas estruturas não deve exceder 15% da superfície da área de repouso. 7. Somente são autorizadas como estruturas ligeiras fixas os postos de assistência balnear e os chapéus-de-sol; todas as demais estruturas devem ser móveis. 8. Os apoios e equipamentos balneares devem ser situados nas áreas de serviço designadas para esse fim e, sempre que estejam situados nesta área e no areal, devem manter uma distância mínima de 20 metros entre eles para permitir o livre trânsito de pedestres e preservar as relações visuais transversais na praia. 9. A Área de Proteção Ambiental deve ser claramente delimitada e sinalizada, sendo que qualquer intervenção ou uso dessa área deve estar em conformidade com as normas ambientais em vigor para garantir sua proteção e conservação. I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 143 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 10. Na Área de Trânsito de Embarcações, permite-se o arraste e lançamento de embarcações na intermaré, com a área delimitada e sinalizada para garantir a segurança da navegação e dos banhistas, proibindo-se a permanência de embarcações estacionadas ou ancoradas. 11. Na Área de Varagem de Embarcações, é permitido o arraste e lançamento de embarcações e elementos náuticos, devendo ser sinalizada com canal balizado diante dela para garantir a segurança na operação de embarcações. 12. No Canal de Trânsito de Embarcações, é permitida a circulação segura de embarcações entre o mar e a costa, devendo ser balizado e sinalizado adequadamente para indicar a rota de navegação e proibido o uso balnear nesta área. 13. Na Ciclovia, permite-se a circulação de bicicletas ao longo da zona marítima balnear, com instalação de sinalização adequada para segurança dos ciclistas e pedestres e evitando interferências com áreas sensíveis como dunas e vegetação protegida. 14. Na Infraestrutura de Uso Múltiplo, permite-se o uso simultâneo para atividades balneares, pesca e náutica de recreio, construída com materiais sustentáveis que minimizem o impacto ambiental, integrando-se paisagisticamente para preservar a estética natural da zona marítima balnear e atendendo às normas de segurança e acessibilidade. 15. No Passeio, permite-se a circulação e contemplação ao longo da zona marítima balnear, pavimentado com materiais locais e sustentáveis que garantam durabilidade e integração paisagística, livre de obstáculos para facilitar o trânsito de pedestres e com sinalização informativa sobre normas de uso, segurança e características naturais da área. 16. As intervenções realizadas em todas as áreas que compõem as ZMB devem considerar as medidas ambientais previstas no anexo correspondente do presente regulamento, dependendo da unidade ambiental em que estão localizadas. Assim, deverão ser aplicadas todas as medidas de mitigação do impacto ambiental cabíveis, tendo em conta, especialmente, as medidas de mitigação do impacto ambiental aplicáveis àsseguintes unidades ambientais para cada ZMB: a. Praia de Santa Maria: A1, B1, C6, D1, D2, D3, E1, E2. b. Praia Ponta de Sinó: A1, B1, B7, C6, D1, D2, D3, D4, E1, E2. c. Ponta Preta: B1, B7, C6, D1, D2, D3, E2. d. Algodoeiro Sul: A1, B1, B2, B3, C6, D1, D2, D3, E2. e. António Sousa: A1, B1, C5, C6, D1, D2, D3, E1. f. Praia do Cascalho: A1, B3, C6, D2, E2. g. Algodoeiro Norte: C6, D1, D2, E2. h. Prainhas de Algodoeiro: B2, B6, C3, C6, D1, D2, D3, E2. i. Conjunto de praias Baía da Murdeira Sul: C5, C6, D1, D2, D3, E2. j. Praia da Canoa: A1, B2, B3, B6, C3, C6, D1, D2, E2. k. Palmeira: A1, B2, B3, B6, C3, C6, D1, D2, E2. l. Praiona (Pedra de Lume): A1, B5, C3, C6, D1, D2, E5. I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 144 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 m. Conjunto de praias Ribeira de Tarrafe Sul: n. Conjunto de praias de Igrejinha: B1, C3, C4, C5, C6, D2, D3, E6. o. Baía do Roucamento: B3, C3, C6, D1, D2, E2. p. Calhetinha: C3, C6, C8, D2, E2. q. Calheta Funda: C6, C8, D2, E2. r. Conjunto de praias Baía da Murdeira Norte: B3, C3, C6, D1, D2, E2. s. Madama: B5, C3, C6, D1, D2, E2. t. Casa Palha: B6, C3, C6, C8, D1, D2, E2. u. Parda: B1, B3, C3, C4, C6, D1, D3, E5. 17. Os planos para zonas marítimas balneares devem considerar as medidas ambientais mencionadas para fins de ordenamento. Artigo 53º Usos e atividades interditas Sem prejuízo do disposto no artigo 8º do Decreto-Lei nº 30/2015, de 18 de maio, nas zonas marítimas balneares são interditas as seguintes atividades: a. Permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento destinadas as zonas marítimas balneares, entre as 0 e as 8 horas; b. Apanha de plantas e mariscagem, com fins económicos, fora dos locais e períodos sazonais estipulados; c. Permanência e circulação de animais domésticos fora das zonas autorizadas; d. Utilização de equipamentos sonoros e desenvolvimento de atividades geradoras de ruído, que possam causar incomodidade ou interferir com as colónias de aves marinhas, sem autorização prévia das autoridades competentes; e. Depósito de lixo fora dos receptáculos próprios; f. Exercício de atividades de venda ambulante sem licenciamento prévio; g. Exercício de atividades publicitárias sem licenciamento prévio e fora das áreas demarcadas ou painéis instalados; e h. Atividades piscatórias em qualquer modalidade. I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 145 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 INFRAESTRUTURAS, EQUIPAMENTOS E APOIOS BALNEARES Artigo 54º Infraestruturas 1. Nas zonas balneares dos tipos 1 e 2 são indispensáveis as seguintes infraestruturas: a. Abastecimento de água; b. Infraestruturas de saneamento básico; c. Deposição e recolha de resíduos; e d. Quando não há coberta pela rede telefónica móvel, deverá ter existência de infraestruturas de comunicações de emergência de acesso público. 2. Nas zonas balneares do tipo 3 e 4, não é exigido qualquer tipo de infraestruturas. 3. As infraestruturas que servem as zonas marítimas balneares devem cumprir o disposto no artigo 16º do Decreto-Lei nº 30/2015, de 18 de maio, que define as determinações para as infraestruturas de apoio às áreas marítimas balneares. 4. Nos casos em que os condicionamentos técnicos impossibilitem a ligação às correspondentes redes públicas de abastecimento de água e saneamento básico, serão estabelecidas, de forma temporária, soluções autónomas que devem respeitar as correspondentes normas legais e regulamentares de segurança, qualidade e rejeição de efluentes. 5. Sem prejuízo das normas legais e regulamentares relevantes, quando necessário o uso das soluções autónomas descritas no número anterior, será utilizado um sistema de purificação para a evacuação de águas residuais, cujo tratamento garanta a eliminação de contaminantes no processo de infiltração no subsolo. Artigo 55º Acesso e estacionamento 1. Os acessos são espaços delimitados que podem ou não ser regularizados, construídos ou pavimentados e que permitem a passagem para a área marítima, distingue-se entre o acesso rodoviário e pedonal. 2. O acesso rodoviário é aquele que permite a circulação de veículos e pode ser regularizado, não regularizado ou pavimentado, de acordo com as definições estabelecidas no artigo 4º do presente regulamento. 3. Os acessos pedonais podem ser consolidados, não consolidados ou construídos, de acordo com as definições estabelecidas no artigo 4º do presente regulamento. 4. O acesso rodoviário deve responder ao disposto no Anexo I da Portaria nº 57/2015, de 13 de novembro. I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 146 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 5. Os acessos para pedestres localizados em áreas sensíveis ou frágeis das áreas costeiras marítimas, bem como os acessos das áreas costeiras marítimas das tipologias 3 e 4, serão pedestres não consolidados e devem ser delimitados com elementos naturais. 6. Nas zonas marítimas balneares da tipologia 2 que não respondem ao estabelecido no número anterior, o acesso consolidado a pedestres será preferido, tendo em consideração no seu projeto a acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida. 7. Os estacionamentos são áreas destinadas ao estacionamento de veículos e bicicletas que podem ser regularizados, não regularizados ou pavimentados, conforme estabelecido no Anexo I da Portaria nº 57/2015, de 13 de novembro. 8. A distribuição e localização das áreas de estacionamento serão estabelecidas com base na integração no meio natural e na paisagem. Sempre que possível e apropriado à paisagem, serão estabelecidos espaços com sombra com a vegetação do local. 9. Os estacionamentos pavimentados devem estar localizados de maneira linear, adjacentes à estrada pavimentada, e devem ser executados no método tradicional de pavimentação de pedra. Além disso, poderão ser previstas áreas de estacionamento pavimentado em bolsas, conforme estabelecido nos planos de ordenação das zonas marítimas balneares. Deve-se priorizar a minimização do impacto paisagístico das bolsas de estacionamento, promovendo o uso de vegetação local e buscando reduzir ao máximo a sua extensão. As bolsas de estacionamento, sejam regularizadas ou não, devem ser preferencialmente localizadas o mais distante possível da orla marítima, respeitando sempre as diretrizes estabelecidas nos planos de ordenação. 10. O estacionamento regularizado e não regularizado será regido de acordo com o estabelecido nas definições do artigo 4º do presente regulamento. Artigo 56º Apoios de zonas balneares 1. Os apoios de zonas balneares são núcleos básicos de funções e serviços infraestruturados que asseguram os serviços de utilidade pública indispensáveis ao funcionamento da zona balnear, sem prejuízo de, complementarmente, assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais e de armazenamento de material balnear. De acordo com as definições estabelecidas no artigo 4º do presente regulamento, podem ser do tipo apoio simples ou apoio completo, em função da tipologia e da capacidade de carga da zona marítima balnear. 2. Toda zona marítima balnear do tipo 1 e do tipo 2 deve ter, no mínimo, um apoio balnear. Dependendo da capacidade do uso balnear da área, o número e o tipo de apoios a serem implementados nos planos de zonas marítimas balneares serão especificados para garantir o aproveitamento da zona marítima balnear. Quando se tratar de uma ZMB tipo 1 com capacidade de carga superior a 1200 usuários, será adicionado um segundo núcleo de apoio. No caso de ZMB tipo 1, o primeiro apoio será sempre um apoio de zona balnear completo. I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 147 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 3. Nos casos em que os serviços afetos ao apoio de zona balnear são desempenhados pelo detentor do título de utilização de um equipamento com funções comerciais, deve ser garantida a independência funcional dos dois usos, de forma a garantir o acesso ao apoio a partir do exterior. 4. Nas zonas marítimas balneares tipo 3 e tipo 4, não será desenvolvido nenhum tipo de equipamento ou infraestrutura. 5. Os apoios serão localizados preferencialmente na área de serviço da zona marítima balnear, evitando a sua implantação na área de repouso, e deverão estar localizados nas áreas de maior elevação, garantindo, em qualquer caso, a proximidade das redes de infraestruturas públicas. 6. Além disso, os apoios estarão localizados nas áreas de movimento preferenciais limitadas nos planos das áreas marítimas, sempre que seja possível, ocupando uma área máxima de construção de 55 m2 no caso de apoios completos e 30 m2 no caso de apoios simples. 7. Os apoios simples podem adicionar os serviços necessários para se tornarem apoios completos, se necessário, desde que a superfície final do apoio esteja localizada inteiramente dentro da área de movimento para a implementação dos apoios balneares. 8. Os apoios balneares devem, sempre que estejam situados no areal, ser situados mantendo uma distância mínima entre eles de 20 metros para permitir o livre trânsito de pedestres, preservar as relações visuais transversais na praia, facilitar a circulação de emergências, garantir a acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida e promover uma distribuição equilibrada dos recursos e infraestruturas. Esta medida também contribui para evitar a concentração excessiva de equipamentos em uma única área. 9. Para as concessões concedidas antes da aprovação do presente POOC M, haverá um período de 3 anos para que as construções se adaptem às determinações estabelecidas no mesmo. Caso alguma construção necessite de renovação antes deste período, não poderá fazê-lo sem ter-se adaptado ao estabelecido nos pontos anteriores. Artigo 57º Equipamentos 1. Consideram-se equipamentos aqueles destinados ao uso de restauração, vendas de alimentos e bebidas, bem como aqueles relacionados com a venda e/ou aluguer de itens para uso balnear e desportos náuticos. 2. Os equipamentos estarão localizados nas áreas de movimento preferenciais limitadas pelos planos das zonas marítimas balneares, sempre que seja possível fora do plano de areia, em conformidade com as características construtivas destas instalações são as estabelecidas no artigo 22º do Decreto-Lei nº 30/2015. 3. No âmbito da salvaguarda dos sistemas biofísicos, da segurança de pessoas e bens e dos níveis de infraestruturação nas zonas balneares, os equipamentos destinados apenas a funções comerciais e de restauração não se devem localizar nos areais nem em áreas sensíveis e ou de risco. I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 148 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 4. Nas praias próximas de núcleos populacionais, os equipamentos serão preferencialmente integrados nos centros urbanos, reservando-se o plano de areia ou a antepraia exclusivamente para a instalação de apoio balnear, quando necessário e sempre que possível. 5. Apenas são permitidos novos equipamentos com funções comerciais nas zonas marítimas balneares, nomeadamente no plano de areia, quando associados aos apoios de zona balnear previstos nos respectivos planos de zonas balneares. Exceptuando os equipamentos já existentes ou que possuem uma concessão atribuída anteriormente à entrada em vigor do presente POOC M. 6. Os equipamentos serão considerados de apoio, quando destinados, além do acima referido, a cumprir as funções de apoio ao uso balnear, especificamente de assistência aos banhistas. 7. Os apoios balneares associados a equipamentos concessionados podem implicar a obrigação do titular de exercer as funções e serviços na zona marítima balnear, assumindo a gestão dos mesmos e adaptando-se aos planos de segurança e limpeza das praias, unidades balneares ou recreativas estabelecidas. 8. Conforme previsto no artigo 21º do Decreto-Lei nº 30/2015, serão considerados outros equipamentos e serviços, o solário e estruturas similares, apoio desportivo e apoio à recreação náutica. 9. Os equipamentos, sempre que estejam situados no areal, devem ser situados mantendo uma distância mínima entre eles de 20 metros para permitir o livre trânsito de pedestres, preservar as relações visuais transversais na praia, facilitar a circulação de emergências, garantir a acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida e promover uma distribuição equilibrada dos recursos e infraestruturas. Esta medida também contribui para evitar a concentração excessiva de equipamentos em uma única área. 10. Para as concessões concedidas antes da aprovação do presente POOC M, haverá um período de 3 anos para que as construções se adaptem às determinações estabelecidas no mesmo. Caso alguma construção necessite de renovação antes deste período, não poderá fazê-lo sem ter-se adaptado ao estabelecido nos pontos anteriores. Artigo 58º Características construtivas das instalações 1. As instalações nas zonas marítimas balneares são tipificadas em termos de volumetria e disposição de acordo com o plano de zona marítima balnear. 2. Para além do disposto, as instalações obedecem aos seguintes critérios volumétricos: a. Apoio de praia completo: − Área de construção máxima: 55 m2 − Área de esplanada máxima: 20 m2 − Cércea máxima: 4,50 m I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 149 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 − Programação – Posto de socorros, comunicações de emergência, armazém de barracas e toldos, recolha de lixo, instalações sanitárias, vestiários e chuveiros, área de esplanada e é possível ser combinado com comércio de gelados, refrigerantes e alimentos pré- confeccionados. b. Apoio de praia simples: − Área de construção máxima: 30 m2 − Área de esplanada máxima: 15 m2 − Cércea máxima: 4,50 m − Programação: Posto de socorros, comunicações de emergência, armazém de barracas e toldos, recolha de lixo, instalações sanitárias, área de esplanada e é possível ser combinado com comércio de gelados, refrigerantes e alimentos pré-confeccionados. c. Equipamento de restauração e de bebidas: − Área de implantação máxima: 200 m2 − Área de construção máxima: 120 m2 − Área de esplanada máxima: 80 m2 − Cércia máxima: 4,50 m − Pé-direito livre máximo: 3,5 m d. Os apoios balneares são dimensionados de acordo com o artigo 44º do presente regulamento; e. Área de construção máxima para comércio não alimentar e venda de alimentos, bebidas e pré-confecionados: 20 m2. 3. Deve ser desenvolvido o instrumento normativo correspondente que regula a composição das estruturas fixas e amovíveis de apoio ao uso balnear, bem como para os equipamentos e apoios balneares, e das infraestruturas de apoio para a proteção de espécies para todas as áreas marítimas da ilha do Sal, considerando a integração no meio natural e os critérios estabelecidos no Anexo de Materialidade e Integração Paisagística do presente regulamento. 4. Até que o instrumento normativo mencionado no ponto anterior entre em vigor, qualquer instalação daqueles regulamentados neste artigo deve ser executado com uso de materiais que favorecem a integração na envolvente, preferencialmente próprios do local, com baixo impacto ambiental, tendo como referência os critérios do Anexo de Materialidade e Intregração Paisagística do presente regulamento. Além do acima, o órgão competente para emitir a autorização deve pronunciar-se sobre a integração paisagística da instalação solicitada. 5. Excetuam-se dos números anteriores as instalações existentes à data de aprovação do POOC M,aquelas que possuem a autorização correspondente, nos termos do regulamento e da legislação em vigor, cuja volumetria se deve manter, admitindo-se a ampliação da área de construção para cumprimento dos serviços de utilidade pública, de acordo com os critérios de dimensionamento previstos neste artigo. I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 150 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 CONCESSÕES Artigo 59º Concessões nas Zonas Marítimas Balneares A concessão de licenças em domínio público, incluídas nas áreas marítimas balneares, estará condicionada ao cumprimento dos critérios estabelecidos para a gestão das referidas zonas, estabelecidos no capítulo correspondente às zonas marítimas balneares deste regulamento. ZONAS DE PATRIMÓNIO CULTURAL SUBAQUÁTICO Artigo 60º Definição As áreas designadas com esta categoria são consideradas de elevado valor para a proteção e conservação do patrimônio cultural subaquático. Incluem todos os sítios e objetos de interesse histórico, arqueológico e cultural localizados nas águas da Ilha do Sal. Artigo 61º Objetivos 1. Garantir a conservação do patrimônio cultural subaquático, conhecido ou suscetível de ser descoberto, face às atividades humanas que requerem o uso do espaço marinho. 2. Diagnosticar o estado de conservação dos sítios e objetos subaquáticos e identificar os possíveis riscos para sua preservação. 3. Promover a investigação, a documentação e a monitorização contínua do patrimônio cultural subaquático para assegurar sua proteção efetiva. 4. Fomentar a sensibilização e a educação sobre a importância do patrimônio cultural subaquático, incentivando práticas que contribuam para sua conservação. Artigo 62º Regime das Zonas de Património Cultural Subaquático 1. As atividades nas zonas de patrimônio cultural subaquático estão sujeitas à apresentação de um relatório elaborado por um especialista qualificado na área, baseado na avaliação do fundo marinho, com o objetivo de proteger a integridade de qualquer elemento de patrimônio cultural subaquático que possa ser localizado no sítio. Caso sejam identificadas novas zonas de interesse, estas poderão ser incorporadas ao regime de uso, conforme necessário. 2. Durante a execução de qualquer intervenção, a identificação de qualquer elemento de valor de patrimônio cultural subaquático deve ser imediatamente comunicada à autoridade competente I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 151 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 em matéria de patrimônio cultural, para que sejam adotadas as medidas apropriadas para sua proteção e preservação. 3. As atividades de pesquisa e exploração nas zonas de patrimônio cultural subaquático devem ser realizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas para garantir a preservação dos elementos culturais e históricos presentes. 4. Qualquer descoberta ou atividade relacionada com o patrimônio cultural subaquático deverá seguir procedimentos rigorosos de documentação e reporte, assegurando a integridade e a segurança dos bens culturais. Artigo 63º Usos e atividades interditas e condicionadas 1. É proibido o fondeo livre não regulamentado de embarcações náutico-recreativas que implique a colocação de âncoras ou outros dispositivos de fixação no fundo marinho dentro das zonas de patrimônio cultural subaquático, quando tal fondeo possa afetar o valor patrimonial de estruturas subaquáticas, especialmente peciosos, de caráter cultural, histórico ou arqueológico. 2. É proibida a instalação de infraestruturas que implique a colocação ou anclagem de materiais no fundo marinho dentro do espaço de proteção do patrimônio cultural subaquático. 3. É proibida qualquer atividade de pesca dentro de uma área catalogada como patrimônio subaquático que possa afetar diretamente o estado de conservação do patrimônio. 4. Projetos de investigação, prospecção, escavação ou restauração relacionados com o patrimônio cultural subaquático devem obter a aprovação prévia dos serviços competentes em matéria de patrimônio cultural, assegurando a conformidade com as normas e diretrizes estabelecidas para a proteção dos bens culturais subaquáticos. 5. Qualquer atividade que possa causar danos ou interferir com a integridade dos sítios e objetos de patrimônio cultural subaquático deve ser devidamente autorizada e supervisionada pelas autoridades competentes. 6. Deverão ser aplicadas todas as medidas de mitigação do impacto ambiental cabíveis, tendo em conta, especialmente, as medidas de mitigação do impacto ambiental aplicáveis àsseguintes unidades ambientais: D1, D2 e E6. I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 152 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 ZONAS PREFERENCIAIS PARA AQUICULTURA DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 64º Definição As áreas identificadas com esta categoria são consideradas altamente adequadas para o desenvolvimento de instalações de aquicultura e de infraestruturas portuárias que facilitem o crescimento logístico desta atividade económica. Artigo 65º Objetivos 1. Garantir que o desenvolvimento de instalações de aquicultura e infraestruturas portuárias assegurem a conservação e a proteção do ecossistema marinho. 2. Abranger uma perspectiva de médio e longo prazo, compatível com a conservação ambiental e a integração das inovações tecnológicas emergentes. 3. Fortalecer a competitividade do setor aquícola através da melhoria do acesso às áreas mais adequadas e da implementação das melhores práticas para a localização, dimensionamento e gestão das instalações. Artigo 66º Regime das Zonas Preferenciais para Aquicultura 1. A aquicultura, de acordo com as disposições dos regulamentos específicos a este respeito, deverá ser restrita às áreas designadas como Zonas Preferenciais para Aquicultura. 2. Os projetos de aquicultura que se pretendam desenvolver nestas zonas deverão ser acompanhados pelo correspondente estudo de impacto ambiental, no qual será analisada a incidência dessa atividade sobre as espécies circundantes. É obrigatório realizar estudos de viabilidade detalhados, que deverão considerar os impactos sobre o meio marinho e assegurar que a atividade de aquicultura seja sustentável e compatível com a preservação dos ecossistemas locais. 3. Na instalação de infraestruturas para atividades aquícolas, deve assegurar-se que estas não causem impactos sobre o património cultural subaquático, nem sobre o meio natural e os ecossistemas marinhos. Em caso de conflito, deverá prevalecer a proteção e a conservação do património cultural e do meio natural, estabelecendo-se as medidas necessárias para garantir essa proteção em cada situação específica. I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 153 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 4. Deve cumprir-se o Decreto-Lei nº 15/2021, de 9 de fevereiro, que cria um quadro jurídico para estruturar, organizar, regular e potenciar a aquicultura seguindo a implementação de medidas de economia azul. 5. Enquanto não for aprovado o Plano de Gestão da Aquicultura na Ilha do Sal, devem ser cumpridas as seguintes diretrizes para a implementação e desenvolvimento da aquicultura: a. Os operadores aquícolas que pretendam introduzir espécies exóticas ou translocar espécies ausentes localmente devem solicitar uma licença e/ou autorização à entidade competente. b. Os operadores aquícolas deverão prever um plano de contingência para casos de fuga de alguma espécie exótica ou não local, no caso das instalações que abrangem os espaços marítimos e águas interiores. c. Os titulares da exploração de estabelecimentos de produção aquícola localizados nos no mar, incluindo as águas interiores, podem utilizar embarcações registadas e devidamente licenciadas como embarcações auxiliares locais ou costeiras para fins de apoio às suas atividades, exclusivamente para transporte de produtos das culturas, dos trabalhadores, equipamentos e materiais afetos à exploração. Artigo 67º Usos e atividades interditas e condicionadas 1. Em caso de sobreposição com outras atividades, como a energia eólica marinha, será necessário realizar estudos detalhados que assegurem a viabilidade da instalação, garantindo a segurança marítima. Estes estudos deverão incluir avaliações de impacto ambiental, análises de riscos e propostas de mitigação que cumpram com os padrões nacionais e internacionais aplicáveis. A instalação só poderá prosseguir após a obtenção das aprovações correspondentes por parte das autoridades competentes. 2. É proibida qualquer navegação, ancoragem ou amarração de navios não envolvidos em actividades de aquicultura. Salvo autorização expressa da empresa titular da exploração. 3. Sem prejuízo da delimitação vigente, nos casos em que uma Zona Preferenciais para Aquicultura sobreponha-se Áreas de Especial Interesse Natural, Paisagístico e Cultural, os projetos que se desenvolvam deverão realizar uma análise detalhada das alternativas técnica e ambientalmente viáveis, e fornecer uma justificativa das principais razões da solução adotada, considerando os efeitos do projeto sobre o espaço em questão. 4. Evitar-se-á a instalação de infraestruturas ou explorações aquícolas em áreas que possam interferir com o tráfego marítimo. 5. Deverão ser aplicadas todas as medidas de mitigação do impacto ambiental cabíveis, tendo em conta, especialmente, as medidas de mitigação do impacto ambiental aplicáveis àsseguintes unidades ambientais: D2, D4, E3 e E4. I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 154 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 ZONA PREFERENCIAIS DE PESCA Artigo 68º Definição e objeto 1. São definidas como áreas marinhas identificadas como viáveis e sustentáveis para a realização de atividades de pesca e são delimitadas levando em consideração a abundância de recursos, as condições ambientais, as regulamentações e políticas de gestão, e as informações fornecidas pelas confrarias de pescadores para garantir a conservação dos ecossistemas marinhos. 2. Minimizar a afeção das diferentes atividades humanas sobre os pesqueiros e zonas de pesca, com especial atenção às pescarias tradicionais. 3. Alcançar o Rendimento Máximo Sustentável das populações de espécies comerciais e reduzir a afeção das atividades pesqueiras sobre a biodiversidade. Artigo 69º Regime de gestão das zonas preferenciais de pesca 1. As áreas delimitadas nesta categoria estão localizadas na zona norte da ilha, a oeste, a leste e na zona sudeste da ilha. A área do oeste encontra-se dentro da Paisagem Protegida de Buracona – Ragona, da Reserva Natural da Murdeira e da Reserva Natural da Ponta de Sinó. A área localizada no sudeste encontra-se dentro da Reserva Natural da Costa Fragata, da Reserva Natural da Serra Negra e da Área de Proteção Ambiental de Ponta Serena. A delimitação está registrada nos planos de síntese apresentados nos anexos. 2. Sem prejuízo de futuras modificações na legislação em matéria de pesca, serão seguidas as mesmas diretrizes estabelecidas no Decreto-Lei nº 2/2020, que define o regime geral de gestão e ordenamento das atividades de pesca nas águas marítimas nacionais e em alto-mar. Esses critérios também levam em consideração o Código de Conduta para a Pesca Responsável, desenvolvido pela FAO em 1995. 3. São considerados os seguintes usos compatíveis: a) Pesca não - comercial: − Pesca de subsistência é marisqueiro artesanal de subsistência : de acordo com o previsto no Decreto Lei nº 2/2020, que regulamenta a atividade da pesca de subsistência nas aguas sob jurisdiçao nacional. − Pesca de investigação científica e a pesca experimental: de acordo com o previsto no Decreto Lei nº 2/2020. b) Pesca comercial: − Pesca artesanal: de acordo com as disposições do Regime geral da gestão e do ordenamento das atividades de pesca nas águas marítimas nacionais e no alto mar e os I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 155 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 planos executivos plurianuais aprovados pelo Governo. É permitida a prática da pesca artesanal com cana, bem como a pesca com linha e anzol. − Pesca semi industrial: de acordo com as disposições do Regime geral da gestão e do ordenamento das atividades de pesca nas águas marítimas nacionais. 4. Ao emitir ou renovar uma licença de pesca artesanal ou semi-industrial, essas áreas deverão ser informadas aos pescadores, com o objetivo de garantir que o desenvolvimento da pesca tradicional e semi-industrial ocorra nas áreas estabelecidas. 5. Os estudos de observação pesqueira relacionados com a atividade, estudos de eficiência dos equipamentos pesqueiros, recursos haliêuticos, monitoramento de saúde das populações pesqueiras, avaliação de impacto da pesca, controle de estoque, etc., devem ser realizados dentro destas áreas delimitadas para obter um maior controle do setor e poder gerir de maneira eficaz o setor pesqueiro. 6. Os pontos de desembarque dos navios de pesca artesanal devem situar-se nos seguintes locais. − Porto de Palmeira. − Pontão de Santa Maria. − Porto de Pedra de Lume. 7. No desenvolvimento de planos de cogestão pesqueira, será priorizada a implementação nessas zonas, designando-as como áreas experimentais preferenciais. 8. Os navios de pesca artesanal e semi-industrial terão acesso à pesca: − Pequenos pelágicos, incluindo a cavala preta; e, − Lagosta costeira, peixes demersais e crustáceos. 9. Aplicam-se as regras de fiscalização participativa com a Polícia Marítima (Polícia Nacional), os Inspetores da Pesca (ACOPESCA). 10. O controlo da zona costeira pelas Associações de Atores principais será realizado regularmente de forma a dissuadir os barcos de pesca industriais de pescar na zona reservada. Artigo 70º Usos interditas e condicionadas 1. É proibida a captura, o desembarque, a posse ou a comercialização de fêmeas ovadas da lagosta rosa, da lagosta costeira e do camarão soldado. Quando capturadas de forma acidental, estas espécies devem ser devolvidas ao mar imediatamente. 2. É proibida a pesca e comercialização de espécies em período de defeso ou aquelas cujos tamanhos não cumpram com os mínimos estabelecidos por lei. 3. As artes de pesca proibidas dentro da área a são: − É proibida a prática da pesca crosse; − O arrasto com uso de saco duplo; I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 156 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 − O arrasto para terra; − Qualquer tipo de rede de emalhar de deriva. 4. As artes de pesca proibidas dentro da áreas preferenciais de pesca são: a) O mergulho com garrafa de ar comprimido, excepto para a captura do búzio cabra (Strombus latus),e, b) Qualquer tipo de rede ou palangre. 5. Nas zonas preferenciais de pesca que possam sobrepor-se a espaços marinhos protegidos, é obrigatório o cumprimento da normativa a esse respeito, desenvolvida nos Planos de Gestão e Ecoturismo dos Espaços Protegidos da Ilha do Sal, dentro da área de sobreposição, com o objetivo de minimizar o impacto sobre os valores naturais que justificam a proteção desses espaços. 6. Em caso de sobreposição de uma zona preferencial de pesca com uma área de proteção ambiental ou uma área protegida que ainda não disponha de um Plano de Gestão aprovado, aplicar-se-ão de forma provisória as normas gerais de conservação e sustentabilidade vigentes para as áreas Protegidas, a fim de assegurar a proteção do meio ambiente marinho e da biodiversidade. 7. No caso das zonas preferenciais de pesca que se sobrepõem com a Zona de Desenvolvimento de Energias Renováveis (ZDER), a pesca será permitida sob regulamentações que assegurem a prática de forma segura. Isso inclui o cumprimento de distâncias mínimas em relação aos geradores eólicos e o respeito às infraestruturas do canal de evacuação do parque eólico marinho. As artes de pesca realizadas nessas áreas devem seguir essas regulamentações específicas. Portanto, a pesca de cerco permanece proibida. 8. É proibida a realização de qualquer atividade recreativa dentro da zona preferencial de pesca, salvo se houver autorização prévia da administração competente para atividades de mergulho recreativo. 9. É permitida a navegação de embarcações comerciais ou de transporte marítimo pelos canais de navegação designados para essa atividade. 10. Sem prejuízo do disposto no ponto 7, é proibida a navegação recreativa em toda a área preferencial de pesca. Entende-se por navegação recreativa a atividade de deslocar-se em embarcações com fins de lazer, desporto ou prazer, sem fins comerciais ou profissionais. 11. É autorizada a realização de atividades científicas nas zonas preferenciais de pesca, condicionada à prévia obtenção de autorização junto à administração competente. I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 157 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 ZONA PREFERENCIAIS DE NAVEGAÇÃO Artigo 71º Definição e objeto 1. As áreas designadas com esta categoria são aquelas oficialmente reconhecidas como dispositivos de tráfego, especificamente os canais de circulação, as zonas de separação e as zonas de precaução. Este termo não inclui as áreas de navegação costeira. 2. Essas zonas compreendem os canais de navegação com maior densidade. 3. Velar para que as rotas de navegação principais não sejam alteradas significativamente pela proposta de usos e atividades futuras. Artigo 72º Regime de gestão das zonas preferenciais de navegação Dentro das zonas preferenciais de navegação, a classificação é feita por tipos de usos: − Canais de navegação gerais. Compatível com todo tipo de embarcação, especialmente com o tráfego marítimo comercial, de passageiros e de pesca − Canais de navegação de embarcações náuticas recreativas: Esses canais se caracterizam por estarem localizados em áreas com grande desenvolvimento de usos e atividades recreativas. Atualmente, são delimitados apenas na Baía de Santa Maria, sem prejuízo de que, no futuro, outras zonas possam ser incorporadas. Compatível principalmente com o uso de embarcações náuticas recreativas passageiros. Artigo 73º Usos interditas e condicionadas 1. É proibida a instalação de qualquer infraestrutura marinha que possa representar um obstáculo para a navegação, exceto boias de sinalização ou boias com o objetivo de obter dados científicos. 1. É proibido o fundeio de embarcações nos canais de navegação gerais, mas nos canais de navegação de embarcações náuticas recreativas será permitido, desde que sejam delimitadas as zonas adequadas para isso e que não afetem o tráfego marítimo. 2. Nos canais de navegação que atravessam espaços marinhos protegidos, será obrigatório implementar as medidas necessárias para minimizar o impacto sobre os valores naturais que justificam a proteção desses espaços. I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 158 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 TÍTULO III. USOS PREFERENTES E REGIME DE GESTÃO DA ZONA B DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 74º Âmbito Este Plano de Ordenamento inclui, no âmbito da Zona B, as seguintes áreas: a. Áreas Edificadas; b. Áreas Edificadas em Espaço de Interesse Natural; c. Áreas Edificáveis Programadas; d. Áreas Turísticas; e. Áreas Turísticas da Baixa Densidade; f. Áreas agro-silvo-pastoris; g. Áreas de Proteção de Infraestruturas; h. Áreas industriais; e i. Zona de Desenvolvimento da Atividade Extrativa. Artigo 75º Objeto O objetivo da delimitação da Zona B é identificar os princípios ocupacionais estabelecidos no regime de gestão específico definido no EROT do Sal, no PDM do Sal e nos demais instrumentos de planeamento territorial. ÁREAS EDIFICADAS Artigo 76º Definição Áreas edificadas são zonas que já possuem um desenvolvimento urbano consolidado, com um uso predominantemente residencial, dispondo de infraestruturas urbanísticas, equipamentos e serviços que proporcionam um caráter polarizador no território. I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 159 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 Artigo 77º Regime das Áreas Edificadas 1. Em aplicação das determinações contidas nos instrumentos de planeamento territorial, e sem prejuízo do que está estabelecido neles, o regime das áreas edificadas inclui os seguintes usos e atividades: a. O uso predominante é o residencial, podendo integrar usos e atividades terciárias, de turismo, pequeno comércio e industriais não poluentes, desde que estas últimas não sejam geradoras de ruído e que, pelas suas características, todos os usos e atividades sejam compatíveis com a função habitacional; b. Também permite o recreio urbano, equipamentos sociais, além de indústrias de artesanato. 2. Para as áreas ainda não construídas ou edificadas, localizadas próximas a malhas urbanas consolidadas, com valor ambiental ou alta qualidade para conservação, recomenda-se que, antes de sua ocupação, seja analisada a real necessidade de implantação nessa área. Artigo 78º Usos e atividades interditas e condicionadas 1. É interdita a instalação de indústria poluente, depósitos de resíduos sólidos, a armazenagem grossista de produtos explosivos e inflamáveis e todas as atividades que produzam ruídos, fumos, cheiros, resíduos e, ou qualquer outro que prejudique as condições de saúde da população; 2. Nos espaços urbanos envolventes, é proibida as atividades que sejam susceptíveis de gerar riscos de incêndio, explosão e a armazenagem de produtos tóxicos não farmacêuticos. 3. As características urbanísticas e os traços arquitetónicos correspondentes a áreas importantes sob o ponto de vista histórico, cultural e ambiental das malhas urbanas consolidadas têm relevo e deverão ser mantidas e preservadas. 4. Deverão ser aplicadas todas as medidas de mitigação do impacto ambiental cabíveis, tendo em conta, especialmente, as medidas de mitigação do impacto ambiental aplicáveis àsseguintes unidades ambientais: A1, B1, B2, B6, C6 e C7. ÁREAS EDIFICADAS EM ESPAÇOS DE INTERESSE NATURAL Artigo 79º Definição Áreas edificadas em espaços de interesse natural são aquelas áreas localizadas dentro de áreas protegidas que integram povoados, casarios, infra-estruturas, necessárias e directamente relacionadas com o Espaço de Interesse Natural e das visitas, assim como às instalações de interesse público que, por razões técnicas, devem estar situadas dentro dos limites da área protegida. I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 160 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 Artigo 80º Regime das Áreas Edificadas em Espaços de Interesse Natural Sem prejuízo da regulamentação específica do Plano de Ordenamento e Gestão do Complexo de Áreas Protegidas do Sudeste da Ilha do Sal, nas Áreas Edificadas em Espaços de Interesse Natural, é permitido com limitações: a. Atividades de proteção e melhoria ambiental; b. Investigação científica e educação ambiental; c. Atividades de recreação rural; d. Infraestruturas técnicas, agrícolas e pesqueiras; e. Equipamento de ecoturismo, turismo rural; f. Recolha de espécies endémicas; g. Lazer e Recreação; h. Fiscalização; i. Excursionismo com meios motorizados; j. Construção ou remodelação de infra-estruturas; k. Uso habitacional em residências unifamiliares; e l. Campismo rural. Artigo 81º Usos e atividades interditas e condicionadas 1. Ficam proibidos, dentro das áreas, os seguintes usos e atividades: a. Agrícola; b. Pecuário; c. Captura de espécies protegidas; d. Indústria; e. Cinegético; e f. Extração de inertes. 2. Para qualquer uso e atividade nestas áreas, dever-se-á cumprir com as limitações estabelecidas no Plano de Gestão e Ecoturismo do Complexo de Áreas Protegidas do Leste da Ilha do Sal. 3. Deverão ser aplicadas todas as medidas de mitigação do impacto ambiental cabíveis, tendo em conta, especialmente, as medidas de mitigação do impacto ambiental aplicáveis àsseguintes unidades ambientais: A3, B1 e C6. I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 161 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 ÁREAS EDIFICÁVEIS PROGRAMADAS Artigo 82º Definição Áreas edificáveis programadas são as áreas identificadas nos instrumentos de gestão territorial, como zonas de crescimento dos centros urbanos, destinadas, principalmente, ao uso habitacional misto, e que serão dotadas das infraestruturas e equipamentos necessários. Artigo 83º Regime das Áreas Edificáveis Programadas Nessas Áreas Edificáveis Programadas são permitidos: a. Usos habitacional e habitacional misto; b. Pequeno comércio e de serviços/terciarios; c. Equipamentos sociais; d. Equipamentos públicos e privados; e. Recreio urbano; f. Infraestruturas técnicas; g. Instalações de unidades industriais não poluentes, desde que não sejam geradoras de ruído; e h. Uso de turismo; Artigo 84º Usos e atividades interditas e condicionadas 1. É proibida a instalação de indústrias incompatíveis com o uso residencial, como indústrias poluentes, geradoras de ruído ou que usem materiais perigosos para a saúde da população. 2. Nas áreas Edificáveis Programadas ficam proibidos os parques de sucata e depósitos de resíduos sólidos, bem como o armazenamento grossista de produtos explosivos e inflamáveis. 3. Também são proibidas os usos agropecuárias, florestal, recreio rural, comércio grossista e extrações mineiras. 4. Deverão ser aplicadas todas as medidas de mitigação do impacto ambiental cabíveis, tendo em conta, especialmente, as medidas de mitigação do impacto ambiental aplicáveis àsseguintes unidades ambientais: A1, A2, A3, A4, B1, B2, B3, B5, B6 e C7. I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 162 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 ÁREAS TURÍSTICAS Artigo 85º Definição As Áreas Turísticas são constituídas pelas áreas localizadas dentro das Zonas de Desenvolvimento Turístico Integrado (ZDTI) programadas, cujo regime é definido nos Planos de Ordenamento Turístico. Além disso, integram-se também as áreas delimitadas como uso turístico nos instrumentos de planeamento correspondentes, mesmo quando situadas fora das ZDTI. Artigo 86º Regime de Áreas Turísticas 1. Sem prejuízo das determinações contidas nos Planos de Ordenamento Turístico da Ilha do Sal, essas áreas são destinadas principalmente ao uso turístico que pode ser construído ou não. 2. Dentro das Áreas Turísticas se consideran compatibles los siguientes usos: Habitação, Indústria não Poluente, Serviços/Terciários, Equipamentos Sociais, Recreio Urbano, Recreio Rural, Pequeno Comércio, Infraestruturas Técnicas, Agrícolas, Florestais e Pesca. 3. De qualquer forma, as áreas que não permitem a construção e que podem ser utilizadas para áreas verdes, restauração, paisagem, desporto, recreação e atividades de lazer devem ser respeitadas. 4. São permitidos edifícios para instalações que apoiam a manutenção e o aproveitamento da área. 5. Os vestígios com valores culturais a serem protegidos, determinados pelas entidades com competência em matéria de património, localizados na Ribeira de Algodoeiro dentro da ZDTI de Murdeira e Algodoeiro, devem ser conservados e devidamente marcados por painéis que contenham informações sobre o seu valor histórico-cultural. Artigo 87º Usos e atividades interditas e condicionadas 1. As edificações estão condicionadas pelo estabelecido nos Planos de Ordenamento Turístico da Ilha do Sal. Em qualquer caso, deverá garantir-se a edificação dos estabelecimentos de alojamento conte previamente com uma urbanização adecuada de acordo com planeamento detalhado em vigor, assim como com as aportunas ligações às redes infra-estruturas e serviços. 2. A nova ocupação do solo é condicionada pelo seu possível valor ambiental, servidões administrativas e restrições de utilidade pública. 3. Nas áreas correspondentes à frente da praia, as ribeiras e humedais, devem preservar e fortalecer os ecossistemas existentes, evitando a sua ruptura e facilitando a sua regeneração dentro do sistema ambiental, assim como respeitar integralmente as medidas ambientais e as regras especiais de proteção estabelecidas nos Planos de Ordenamento Turístico. I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 163 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 4. Deverão ser aplicadas todas as medidas de mitigação do impacto ambiental cabíveis, tendo em conta, especialmente, as medidas de mitigação do impacto ambiental aplicáveis àsseguintes unidades ambientais: A1, A2, A3, A4, B1, B2, B3, B5 e C6. ÁREAS TURÍSTICAS DE BAIXA DENSIDADE Artigo 88º Definição As Áreas Turísticas de Baixa Densidade compreendem os espaços destinados ao desenvolvimento urbano dentro de uma Zona de Desenvolvimento Turístico Integrado (ZDTI), que se situam nas zonas de amortecimento adjacentes às áreas protegidas. Incluem também aquelas áreas fora das ZDTI, que são definidas para uso turístico pelos instrumentos de ordenamento territorial, mas que ainda não foram desenvolvidas e estão localizadas em regiões limítrofes a áreas de significativo valor ambiental. Artigo 89º Regime de Áreas de Turismo de Baixa Densidade 1. Tem como objetivo o uso sustentável do território para empreendimentos turísticos rurais, de natureza ou ecoturismo, cuja implantação no território é de baixa densidade. 2. Estas áreas, cuando integradas na Zonas de Desenvolvimento Turístico e Integrado (ZDTI) são reguladas conforme os parâmetros estabelecidos para as subzonas A-TU1, B-TU1 e B-TU5 no Plano de Ordenamento Territorial (POT) de Morrinho Branco. 3. Nas áreas turísticas de baixa densidade localizadas fora das Zonas de Desenvolvimento Turístico e Integrado (ZDTI), será o Plano Diretor Municipal quem determinará as regulamentações aplicáveis. Estas áreas, devido às suas características ambientais e contextuais, estão orientadas prioritariamente para a proteção do litoral e do meio ambiente. Em nenhum caso, os parâmetros de densidade edificatória poderão superar os estabelecidos para as Áreas de Turismo de Baixa Densidade integradas nas ZDTI, garantindo assim a conservação e sustentabilidade do entorno litoral. Artigo 90º Usos e atividades interditas e condicionadas 1. Os empreendimentos turísticos estarão sujeitos ao cumprimento dos seguintes requisitos a seguir: a. As características morfológicas dos empreendimentos turísticos devem responder a uma baixa densidade de ocupação do solo, respeitando a integração no meio ambiente; e b. Sempre que possível, construções, estruturas de exploração agrícola, bem como outros elementos pré-existentes no local devem ser integrados e reutilizados. I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 164 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 2. Até a entrada em vigor do documento de revisão do POT de Morrinho Branco, na área de criação da área de amortização junto à Reserva Natural de Serra Negra, serão aplicáveis os artigos 29º e 30º do presente regulamento. 3. Deverão ser aplicadas todas as medidas de mitigação do impacto ambiental cabíveis, tendo em conta, especialmente, as medidas de mitigação do impacto ambiental aplicáveis àsseguintes unidades ambientais: A1, B1, B2, B5 e C6. ÁREAS AGRO-SILVO-PASTORIS Artigo 91º Definição As Áreas Agro-Silvo-Pastoris são espaços rurais onde o uso dominante é agrícola, caracterizados por uma baixa rentabilidade devido às suas condições específicas. Estas áreas têm sido predominantemente ocupadas com florestação ou mantidas com um aproveitamento essencialmente silvo-pastoril, refletindo uma integração entre atividades agrícolas e práticas de manejo pastoril. Artigo 92º Regime das Áreas Agro-silvo-pastoris Nessas Áreas Agro-silvo-pastoris são permitidas os seguintes usos: a. O uso agrícola, silvicultura ou pastoril; b. O uso ambiental; c. O uso recreativo elementar; d. O uso recreativo com equipamento ligeiro; e. O uso recreativo em espaços adaptados; f. O uso pecuário; e g. As Infra-estruturas hidráulicas e de saneamento. Artigo 93º Usos e atividades interditas e condicionadas 1. Os usos e atividades de recreio e lazer estão condicionados pelas seguintes determinações: a. Com veículos a motor, salvo zonas de dinâmica sedimentar, dunas e praias, estando proibidasas competições desportivas a motor. b. Com assistência de público, em zonas de praias, na época de desova y crescimento da tartaruga. c. As Infra-estruturas de energias renováveis de nova implantação, associadas a explorações agrícolas e habitações. I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 165 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 d. Infra-estruturas de telecomunicações existentes e a sua manutenção, assim como novas implantações, por interesse geral, sempre e quando não seja possível outra localização. e. A melhoria e manutenção das Infra-estruturas de transportes existentes. f. É proibido o uso turístico exceptuando o turismo rural em instalações preexistentes de valor arquitectónico ou etnográfico. g. Em relação ao uso residencial, manutenção e melhoria das edificações existentes. 2. É proibido atividades industriais poluentes. 3. Da mesma forma, é proibido o uso de serviços/terciário, instalações sociais, recreio urbano, comércio grossista e atividades extrativas. 4. Atividades que impliquem perda da área do solo arável não são permitidas. 5. Deverão ser aplicadas todas as medidas de mitigação do impacto ambiental cabíveis, tendo em conta, especialmente, as medidas de mitigação do impacto ambiental aplicáveis àsseguintes unidades ambientais: A1, A5, B2, B3, B5 e B6. ÁREAS DE PROTEÇÃO DE INFRAESTRUTURAS Artigo 94º Definição Constituem áreas que delimitam faixas de proteção para a infraestrutura rodoviária, portuária e aeroportuárias. Artigo 95º Regime de Áreas de Proteção de Infraestruturas 1. Nessas áreas o principal uso é o da proteção portuária, aeroportuária e o da estruturação de estradas. 2. Os usos na zona de sobreposição entre a ZDTI Murdeira e Algodoeiro e a servidão aeroportuária do Aeroporto Amílcar Cabral devem cumprir as diretrizes estabelecidas nos planos de ordenamento turístico, respeitando simultaneamente o Regulamento nº 09/2009, alterado pelo Regulamento nº 08/AED/2017, que regula a servidão aeroportuária do Aeroporto Amílcar Cabral. Artigo 96º Usos e atividades interditas e condicionadas 1. É proibida a ocupação de edifícios nessas áreas, exceto pela introdução de tratamentos paisagísticos e áreas destinadas a lazer. I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 166 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 2. Através da Servidão Administrativa correspondente, a infraestrutura aeroportuária do Sal está protegida por lei, exigindo-se a emissão de parecer da Autoridade Aeronáutica Civil para qualquer intervenção localizada dentro da área abrangida por essa servidão. 3. As intervenções realizadas nessas áreas devem considerar as medidas ambientais previstas no anexo correspondente do presente regulamento, dependendo da unidade ambiental em que estão localizadas. 4. Deverão ser aplicadas todas as medidas de mitigação do impacto ambiental cabíveis, tendo em conta, especialmente, as medidas de mitigação do impacto ambiental aplicáveis àsseguintes unidades ambientais: A1, A2, A3, A4, B1, B2, B3, B5, B6, B7, C3, C5, C6, D1, D2 e E3. ÁREAS INDUSTRIAIS E LOGÍSTICAS Artigo 97º Definição Destinam-se à instalação de unidades industriais não poluentes, unidades de armazenagem e unidades de serviços ou grandes superfícies comerciais. Estas áreas contemplam a realização de operações de elaboração, transformação, reparação, armazenagem e distribuição de produtos, assim como a prestação de serviços relacionados. Artigo 98º Regime de Áreas Industriais e logísticas 1. Serão tomadas medidas para garantir que os efluentes não causem problemas no sistema de saneamento nem afetem negativamente o meio ambiente. 2. O PDM deverá definir com precisão os parâmetros para a criação de futuros polígonos industriais e áreas logísticas, detalhar as cessões obrigatórias no âmbito das dotações e estipular a percentagem de cessão de edificabilidade. Além disso, deve proibir ou limitar qualquer implantação que possa representar risco para pessoas ou bens. Artigo 99º Usos e atividades interditas e condicionadas 1. A construção, a reconstrução e a ampliação de edifícios nas áreas Industriais e logísticas ficam sujeitas aos condicionamentos seguintes: a. É interdita a edificação para fins habitacionais, excepto aquela que se destine a apoiar directamente o uso dominante do solo; e b. É interdita a instalação de indústria poluente, de equipamentos sociais e de actividades turísticas. I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 167 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 2. Deverão ser aplicadas todas as medidas de mitigação do impacto ambiental cabíveis, tendo em conta, especialmente, as medidas de mitigação do impacto ambiental aplicáveis àsseguintes unidades ambientais: A1, B2, B3, B5 e C3. ZONA DE DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EXTRATIVA Artigo 100º Definição Áreas em que se desenvolve um conjunto de actividades relacionadas com a prospeção e extração de materiais geológicos do seu local original para posterior exploração económica. Artigo 101º Regime Zona de Desenvolvimento da Atividade Extrativa Sem prejuízo do disposto nos instrumentos de planeamento, as atividades extrativas deverão: a. A exploração de recursos mineiros deve ser feita de forma a preservar os recursos geológicos e a paisagem. Deve-se evitar causar danos em estruturas geológicas importantes e garantir que a extração não afete a entrada de areia nas praias. b. As licenças para atividades extrativas só serão concedidas para áreas definidas na Planta de Sintesis do presente POOC M ou, se for o caso, com base em estudos específicos. Os projetos de exploração devem incluir uma avaliação de impacto ambiental e ao finalizar-se, integrar acções de restauração paisagística. c. Resíduos sólidos inertes de obras públicas ou despejos devem ser usados para preencher espaços vazios em áreas afetadas por extrações. Artigo 102º Usos e atividades interditas e condicionadas 1. O uso extractivo nas áreas existentes até ao término da autorização de exploração das mesmas. 2. O uso extrativo nas áreas existentes só será permitido mediante a obtenção da autorização de exploração correspondente. Fora do prazo de validade da autorização ou sem a devida autorização, não será permitido realizar atividades extrativas. 3. Deverão ser aplicadas todas as medidas de mitigação do impacto ambiental cabíveis, tendo em conta, especialmente, as medidas de mitigação do impacto ambiental aplicáveis àsseguintes unidades ambientais: A4 e B2. I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 168 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 TÍTULO IV. PROPOSTAS DE INTERVENÇÃO Artigo 103º Propostas de requalificação de áreas degradadas 1. Em virtude do disposto no ponto do Anexo II do Decreto-lei nº 14/2016, de 1 de março, são propostas as seguintes intervenções de áreas degradadas: a. Restauração do Monumento Natural del Morrinho de Açúcar; b. Acondicionamento, recuperação e vedação das pequenas salinas incluídas na malha urbana do núcleo de Santa Maria; c. Renaturalização das áreas de extração de inertes, de despejos e movimentação de terras; d. Requalificação da área de acumulação de resíduos na Ribeira de Algodoeiro; e e. Restauração da antiga edificação do teleférico e armazém de sal de Pedra de Lume. 2. A justificação das propostas de intervenção, bem como os critérios para o seu desenvolvimento, são estabelecidos no Relatório deste POOC M. Artigo 104º Propostas de intervenção de infraestruturas 1. Em virtude do disposto no ponto do Anexo II do Decreto-lei nº 14/2016, de 1 de março, são propostas as seguintes intervenções de infraestruturas: a. Reabilitação e modernização das infraestruturas de apoio à pesca existente e construção de uma marinhade Palmeira. b. Melhorias no Saneamento Básico Costeiro Praia da Palmeira. c. Melhorias no Saneamento Básico Costeiro da Praia do Cascalho. d. Melhorias no Saneamento Básico Costeiro da Praia da Canoa. e. Melhorias no Saneamento Básico Costeiroda Praia de Algodoeiro Sul. f. Melhorias no Saneamento Básico Costeiro da Praia de Ponta Preta. g. Melhorias no Saneamento Básico Costeiro da Praia Ponta de Sinó. h. Melhorias no Saneamento Básico Costeiro da Praia de Santa Maria. i. Melhorias no Saneamento Básico Costeiro da Praia de António Sousa. j. Melhorias no Saneamento Básico Costeiro da Praia de Pedra de Lume. 2. A justificação das propostas de intervenção, bem como os critérios para o seu desenvolvimento, são estabelecidos no Relatório deste POOC M. I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 169 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 TÍTULO V. DISPOSICIÇÕES ESPECÍFICAS DE INFRAESTRUTURAS Artigo 105º Condições gerais para condutas de descarga 1. Para autorizar a construção de qualquer conduta de descarga, um projeto técnico correspondente deve ser elaborado, de acordo com as disposições da legislação vigente que deve justificar: a. Que os objetivos de qualquer projeto sejam atingidos, em termos de definição técnica dos trabalhos e justificativa da estabilidade e funcionalidade dos seus diferentes elementos; b. Que as características do efluente cumprem os requisitos impostos pelas normas vigentes sobre os padrões de emissão; e c. Que os objetivos de qualidade estabelecidos pela regulamentação vigente sejam cumpridos na massa de água receptora, de acordo com as condições oceanográficas do local e para as diferentes situações de descarga. 2. Quando as normas acima mencionadas estabeleçam objetivos de qualidade sem determinar a área ou o âmbito a que se aplicam, será entendido que estão em qualquer ponto fora da área de injeção da descarga. 3. O projeto deve incluir uma análise de alternativas e a justificação, com critérios científicos, técnicos e económicos, da impossibilidade ou dificuldade de aplicar outra solução para a eliminação ou tratamento de descargas. 4. Essa análise deve considerar a possibilidade de reutilização em terrenos de águas residuais, bem como diferentes combinações de distribuição do processo de depuração entre a estação de tratamento e os fenómenos de diluição e autopurificação que ocorrem no ambiente receptor. 5. A avaliação da reutilização de águas residuais em terra terá em consideração, de preferência, a irrigação de espécies vegetais e a recarga de aquíferos. Nesta avaliação deverão ser tratados, junto com outros aspetos que o projetista ou a Administração considerarem necessários, a presença de substâncias tóxicas na água residual, os efeitos sanitários derivados da reutilização, a salinidade das águas, o tratamento da água residual, a regularização dos fluxos a serem usados e os custos operacionais do sistema. 6. A avaliação da distribuição do processo de purificação entre a estação de tratamento e o meio receptor será feita tendo em consideração o impacto contaminante da descarga e o equilíbrio económico ideal, que relaciona o comprimento necessário do emissário com o grau de purificação obtido para um mesmo nível de qualidade ambiental no ambiente marinho, desde que os requisitos da regulamentação atual sejam atendidos. I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 170 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 Artigo 106º Condições adicionais para tubos de descarga 1. No caso de uma conduta de descarga estar localizada na praia, a conduta deve ser fechada e deve ser justificado que o trecho de terra esteja enterrado a mais de 1 m de profundidade e o ponto de descarga, por sua vez, esteja a mais de 200 m da costa e a mais de 2 m de profundidade, ambos em relação à Maré Baixa Máxima Viva Equinocial (BMVE). Será necessário um estudo das variações sazonais do perfil da praia e do perfil da erosão, com o efeito de garantir, com uma probabilidade admissível, que a conduta não seja afetada. 2. Deve-se garantir que a diluição inicial calculada de acordo com procedimentos adequados e comprovados, para a hipótese de fluxo máximo esperado e falta de estratificação, seja superior a 100:1. 3. Para o dimensionamento dos tubos, em geral, serão feitas estimativas do fluxo e da carga contaminante para o ano de entrada em operação (t 0 ), bem como para 10 (t 10) e 30 (t 30 ) anos depois, indicando, para esses três períodos, o caudal médio, mínimo e a ponta em tempo seco, em m3 / d. 4. Se o coletor for do tipo unitário, o caudal máximo em tempo chuvoso também será indicado com períodos de retorno de 10 e 50 anos. Para cada um dos períodos de retorno de 10 e 50 anos, o fluxo de águas da chuva que entra na instalação de geração de descarga deve ser calculado. 5. Para descargas de salmoura, será fornecida uma estimativa da concentração esperada dos seguintes parâmetros: a. pH; b. Temperatura; c. Condutividade; d. Salinidade; e. Oxigénio dissolvido. 6. Se produtos químicos capazes de aumentar matéria orgânica, sólidos em suspensão, nitrogénio total e fósforo total forem utilizados no processo de dessalinização, esses parâmetros serão incluídos na caracterização do efluente. 7. Se houver várias instalações de geração de descarga conectadas ao sistema, será estimada a percentagem do fluxo médio correspondente a cada tipo de efluente em relação ao fluxo total gerado. Na ausência de dados reais, com base nas caracterizações de cada um dos efluentes individuais e respectivos fluxos, a carga poluente do efluente final deve ser estimada. Artigo 107º Vertedouros 1. Os vertedouros, para serem considerados como tal, devem atender a uma série de requisitos: a. Só poderá começar a operar com caudais superiores ao caudal máximo em tempo seco. I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 171 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 b. Com fluxos de chuva correspondentes ao período de retorno de 10 anos, o vertedouro deve operar menos de 450 (450) horas por ano, no caso geral, e menos de 3% das horas da estação balnear, quando o vertedouro estiver localizado numa área de banho e o efluente contiver contaminantes regulados para esse tipo de área. c. O fluxo descarregado pelo vertedouro deve ter passado por um sistema de grades para desbaste. d. Os vertedouros do sistema de colheita de esgotos e os de entrada nas estações de tratamento de águas residuais devem receber os elementos relevantes, dependendo da sua localização, idade e tamanho da área drenada, para limitar a poluição causada por sólidos espessos e flutuantes. Esses elementos não devem produzir uma redução significativa na capacidade de drenagem hidráulica dos vertedouros, tanto na sua operação normal quanto em caso de falha. 2. Da mesma forma, os efeitos no ambiente das descargas efetuadas pelos vertedouros com caudais correspondentes a períodos de retorno de dez (10) e cinquenta (50) anos devem ser avaliados. Artigo 108º Tratamento de efluente 1. Toda a descarga de águas residuais líquidas da terra para o mar deve ter um pré-tratamento mínimo antes da descarga através da conduta correspondente. 2. O referido pré-tratamento consistirá num sistema de grelhas, ou desbaste e desarenador, sendo conveniente também a instalação de um sistema de desengorduramento, que será de instalação obrigatória quando necessário para atingir os objetivos de qualidade indicados nas normas vigentes. 3. Todas as descargas de águas residuais industriais no mar devem ser submetidas a tratamentos específicos para respeitar os valores-limite e os objetivos de qualidade estabelecidos nos regulamentos em vigor no momento da apresentação da documentação. 4. Quando uma descarga contendo salmoura está próxima ou pode afetar espécies protegidas ou endémicas, como corais e moluscos, as medidas necessárias devem ser tomadas para garantir a diluição adequada do efluente, evitando variações locais na salinidade na área de descarga maior que 10% da salinidade medida em águas não afetadas. I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 172 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 TÍTULO VI. DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 109º Validade e alterações 1. O presente POOC M vigora enquanto a tutela por instrumentos de alcance nacional dos interesses públicos que eles procuram salvaguardar for considerada indispensável, podendo ser revista quando necessário e, em qualquer caso, dentro de um período mínimo de três anos e máximo de doze anos. 2. De qualquer forma, este Plano poderá ser revisto quando forem apresentadas as premissas dos artigos 31º e 33º do Decreto-Lei 14/2016, de 1 de março. Artigo 110º Execução e gestão de POOC M 1. A gestão e execução deste Plano de Ordenamento será exercida de maneira coordenada pelos membros do Governo com competência nas áreas de infraestrutura e do mar, sem prejuízo dos poderes específicos atribuídos à Câmara Municipal do Sal, o Instituto Nacional de Gestão do Território (INGT), o Instituto Marítimo Portuário (IMP), o Departamento de Ambiente, Gabinete de Gestão das Zonas Turísticas Especiais e outros setores da administração pública com competência em termos de pesca, áreas protegidas, turismo, entre outros. 2. A competência pode ser delegada a qualquer entidade do setor público que possua as melhores condições para alcançar e desenvolver a defesa dos interesses públicos presentes na fronteira costeira. 3. A gestão e execução deste Plano deve ser articulada com base na Estratégia Nacional da economia azul de Cabo Verde, as entidades indicadas no artigo 30º do Decreto-Lei 14/2016, de 1 de março, também afetam a gestão e a execução. 4. Em decorrência do disposto anteriormente, deve ser criada uma Comité de Acompanhamento, no qual estão representadas todas as administrações e órgãos com responsabilidades no âmbito do POOC M, a fim de realizar uma avaliação periódica da gestão e implementação do mesmo. 5. Para este fim, devem considerar o seguinte: a. Esta Comissão será articulada através da aprovação de estatutos operacionais e será coordenada, de preferência, pelo INGT, como o órgão nacional responsável pelo planeamento territorial; b. Uma vez criada, as licenças, concessões e outras autorizações concedidas pelas administrações competentes devem ser notificadas a esta Comissão a título informativo. 6. Desta forma, a Comissão irá promover e supervisionar a execução das ações previstas neste POOC M de acordo com as disposições do seu Programa de Implementação e o planeamento temporal das mesmas. I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 173 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 7. Dependendo do estado de execução do POOC M e da avaliação periódica que for realizada, esta Comissão pode propor a revisão do mesmo quando novas circunstâncias concorrentes forem apreciadas e sempre que for detectada uma perda ou degradação considerável dos valores ambientais que devem ser preservados. Artigo 111º Supervisão e sanções 1. Cabe à Polícia Marítima e à Agência Marítima Portuária verificar o cumprimento deste Regulamento, bem como às demais entidades competentes por lei, para fiscalização da Orla Costeira. 2. O não cumprimento do disposto neste Plano resultará na aplicação de sanções em conformidade com o regime constante do Decreto-Lei nº 43/2010, de 27 de setembro, e subsidiariamente em conformidade com o regime definido no Decreto Legislativo nº 9/95, de 27 de outubro. Artigo 112º Entrada em vigor O presente POOC M entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 174 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 ANEXO TABELA DE COMPATIBILIDADE E INCOMPATIBILIDADE DE USOS Zoneamento Usos P ro te çã o a m b ie n ta l/ P es q u is a c ie n ti fi ca e ed u ca çã o a m b ie n ta l A g ro p ec u á ri o A q u ic u lt u ra P es ca H a b it a ci o n a l S er v iç o s / T er ci á ri o E q u ip a m en to s só ci o cu lt u ra is T u ri sm o R ec r ei o u rb a n o R ec r ei o r u ra l R ec r ei o m a rí ti m o C o m ér ci o In fr a es tr u tu ra s té cn ic a s F lo re st a is Indústr ia E x tr a çõ es m in ei ra P o lu en te ( p es a d a ) N ã o p o lu en te (l ig ei ra ) Z o n a A Z o n a t er re st re Áreas de Especial Interesse Natural, Paisagístico e Cultural D C* X X C* X C* C* X C* X X C* X X X X Outras Áreas de Interesse Natural, Paisagístico e Cultural D C* X X C* C* C* C* X C X C* C* X X X X Zonas Marítimas Balneares C X X X X C* X X C* C* C* C* C* X X X X Zonas de Desenvolvimento de Energias Renováveis C C* X X X X C* X X C* X X D C* X X X Zonas de Risco por cheias C C* X X X X X X X X X X C* X X X X Zonas de Risco por instabilidade de arribas e vertentes C X X X X X X X X X X X C* X X X X Z o n a m a rí ti m a Áreas de Especial Interesse Natural, Paisagístico e Cultural D X X C* X X X X X X C* X C* X X X X Outras Áreas de Interesse Natural, Paisagístico e Cultural D X C* C* X X X X X X C* X C X X X X Zonas de Desenvolvimento de Energias Renováveis C X C* C* X X X X X X X X D X X X X Zona de Risco com ondulação ocasional forte C X X C* X X X X X X C* X C* X X X X Zona de Património Cultural Subaquático D X X X X X X X X X C* X X X X X X Zonas Preferenciais para C X D C* X X X X X X C* X C* X X X X I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 175 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 Desenvolvimento de Aquicultura Zona Preferenciais de Pesca C X C D X X X X X X C* X C* X X X X Zona Preferenciais de Navegação C X X C X X X X X X C* X X X X X X Z o n a B Z o n a t er re st re Áreas Edificadas C X X X D C C C C X X C C X X C* X Áreas Edificadas em Espaço de Interesse Natural C X X X C* C* C* C* X C* X C* C* X X X X Áreas Edificáveis Programadas C X X X D C C C C X X C* C X X C* X Áreas Turísticas C X X C C C C D C C X C* C X X C X Áreas Turísticas de Baixa Densidade C C* X C C C C D X C X C* C X X C* X Áreas Agro-silvo- pastoris C D X X C* X X C* X C X C* C* C* X C X Áreas de Proteção de Infraestruturas C X X X X X X X X C* X X C X X X X Áreas Industriais e logísticas C X X X C* C X X X X X C C* X X D X Zona de Desenvolvimento da Atividade Extrativa C X X X X X X X X X X X X X X X D D: Dominante; C: Compatível; C*: Condicionado; X: Incompatível I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 176 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 177 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25 "") Ribeira do Horizonte Ribeira de Léleu Ribeira de Água Doce Ribeira da Fontona Rib eir a d o F eij oa l Ribeira do Estrondo Ribeira de Joaquim Penha Ribeira da Parda Ribe ira da M ado na de B aix o Ribeira do Lizardo Ribeira de SeneRibeira Funda Ri be ira d o So la da do Ribeira da Madona de Cima Ribeira da Fonte do Estado Ribeira do Chano Ribeira de Orla de Nha Palopa Ribeira de Calhabouca Ribeira da Palha Verde Ribeira da Beiroma Ribeira do Lavrador Ribeira de Passo Ribeira da Calheta Funda Ribeira do Morrinho Branco Ribeira da Fragata Ribeira do Algodoeiro Rib eir a d a F on te de Va ca Ilhéu Rabo de Junco Ilhéus do Chano Ilhéu do Curral Dadó Ilhéu Fragata Ponta da Parede Ponta do Sinó Ponta do Leme Velho Ponta Móia Móia Ponta de Casaca Ponta Manuel Pedro Ponta do Linguincho Ponta Trás de Cagarral Ponta por Trás da Cruz Ponta do Morrinho Vermelho Ponta da Fragata Ponta Barço de Sirena Ponta Jalunga Ponta Preta Ponta do Altar Ponta Vermelha Ponta da Bicuda Ponta de Alvacora Ponta de Joaquim Machado Ponta Joaquim Petinha Ponta da Pambaiã Ponta Bernardino São Pedro Ponta Preta Ponta Palhona Ponta Norte Ponta Manuel Lopes Praia de António de SousaBaía de Santa María Baía da Parda Baía do Cagado Praia de Água Doce Praia do Monte Grande Praia do Urbano Baía da Fontona Baía da Murdeira Baía da Palmeira Baía de Joaquim Petinha Baía do Algodoeiro Baía do Roucamento Praia do Cascalho Praia da Canoa Praia do Tomé Baía de Fiúra Morrinho do Filho Morro da Glória Morro Vermelho da Terra Boa Morro Vermelho da Rocha de Salina Moinho da Pedra Furada Morrinho Vermelho da Serra Negra Rochinha do Rabo de Junco Morrinho das Pedras Rocha de Poi Morrinho do Carvão Costa da Fragata Reserva NaturalReserva Natural Ponta de SinóPonta de Sinó Reserva NaturalReserva Natural Costa da FragataCosta da Fragata Paisagem ProtegidaPaisagem Protegida Salinas de Santa MariaSalinas de Santa Maria Reserva NaturalReserva Natural Serra NegraSerra Negra Monumento NaturalMonumento Natural Morrinho do FilhoMorrinho do Filho Monumento NaturalMonumento Natural Morrinho do AçúcarMorrinho do Açúcar Reserva NaturalReserva Natural Baía da MurdeiraBaía da Murdeira Paisagem Protegida SalinasPaisagem Protegida Salinas de Pedra de Lume e Cagarralde Pedra de Lume e Cagarral Paisagem ProtegidaPaisagem Protegida Monte GrandeMonte Grande Paisagem ProtegidaPaisagem Protegida Buracona-RagonaBuracona-Ragona Reserva NaturalReserva Natural Rabo de JuncoRabo de Junco Monte Curral Monte Grande Monte Leste Cagarral Serra Negra Rabo de Junco ZDTI MorrinhoZDTI Morrinho BrancoBranco ZDTI PedraZDTI Pedra de Lumede Lume ZDTI AlgodoeiroZDTI Algodoeiro da Murdeirada Murdeira ZDTI AlgodoeiroZDTI Algodoeiro da Murdeirada Murdeira ZDTI Este deZDTI Este de Santa MariaSanta MariaZDTI Oeste deZDTI Oeste de Santa MariaSanta Maria Buracona Preguiça Monte Curral Ribeira Funda Lomba Branca Fonte Riba Reguinho Fiura Palmeira Espargos Pedra de Lume Murdeira Santa Maria ZDER SL.3ZDER SL.3 ZDER SL.1ZDER SL.1 ZDER SL.2ZDER SL.2 Aeroporto Internacional Amílcar Cabral Porto da Palmeira Pontão de Santa Maria Zo na de Ju ris diç ão Po rtu ári a Área de expansão portuária da Villa de Palmeira ZRPT ZRPT ZRPT ZRPT ZRPT ZRPT ZRPT ZRPT ZRPT ZRPT ZRPT ZRPT ZRPT ZRPT ZRPT ZRPT ZRPT ZRPT ZRPT Sevidão Militar Sevidão Militar Sevidão Militar Sevidão Militar DATOS DEL MAPA SISTEMA DE COORDENADAS: WGS 1984 Cape Verde Grid PROYECCIÓN: Lambert Conformal Conic DATUM: WGS 1984 UNIDADES: Meter ESCALA GRÁFRICA 0 800 1.600 2.400 3.200 4.000 4.800400 Metros POOC M SAL PLANO DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA E DO MAR ADJACENTE DA ILHA DO SAL Boa VistaBoa Vista FogoFogo MaioMaio SalSal Santo AntãoSanto Antão CABO VERDE SAL 11 22 33 44 ÂMBITO DO POOC M GRUPO DE PEÇAS GRÁFICAS CARACTERIZAÇÃO TERRITORIAL NORTE [ DATA NOVEMBRO 2024 DENOMINAÇÃO PLANTA DE CONDICIONANTES Proposta Final do POOCMProposta Final do POOCM EQUIPA TÉCNICA DELIMITAÇÕES ZONA DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO (ZDTI) Servidão das ZDTI DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO Limite interior da Orla Marítima (80 m) ÁREAS NATURAIS PROTEGIDAS Límite da Área Protegida ÂMBITO DE ESTUDO Limite da zona marítima adjacente Limite da zona terrestre ESPAÇO TURÍSTICO Zonas de Desenvolvimento Turístico Integral (ZDTI) Zonas de Reserva e Proteção Turística (ZRPT) DESENHO CT-2 FOLHA - ESCALA 1:40.000 FASE Fase III PROPOSTA FINAL DO POOCMPROPOSTA FINAL DO POOCM PLANO DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA E DO MAR ADJACENTEPLANO DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA E DO MAR ADJACENTE | POOC M DA ILHA DO SAL | POOC M DA ILHA DO SAL SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS ESPAÇO COSTEIRO Orla Marítima (80 m) REDE VIÁRIA Vias Arteriais (20 m do eixo ou 10 m da berma) Vias Colectoras (15 m do eixo ou 5 m da berma) Vias Ligação (10 m do eixo ou 3 m da berma) AEROPORTUÁRIAS Sevidão Aeroportuária ZONA MILITAR Áreas de Sevidão Militar de acordo com o EROT ÁREAS PROTEGIDAS Monumento Natural Reserva Natural Paisagem Protegida RESTRIÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA (RUP) ZONA DE PROTEÇÃO DE INTERESSE PATRIMONIAL "") Património natural, histórico e cultural nacional o sítio de Pedra Lume (Resolução nº 21/2012 de 24 de Abril) ZONA DE DESENVOLVIMENTO ENERGIAS RENOVÁVEIS (ZDER) ZDER SL.1 ZDER SL.2 ZDER SL.3 ZONA PORTUÁRIA Zona de Jurisdição Portuária Área de expansão portuária da Villa de Palmeira ZONA DE RISCOS Com base o EROT (Esquema Regional de Ordenamento do Território) ZONA DE RISCOS Com base na CPCV (Relatório da Análise e Cartografia da Perigrosidade em Cabo Verde) ZONAS INUNDAVEIS Riberas Áreas de aluvião Zona de risco de inundação repentina Marinho Zona de risco de forte ondulação PERIGROSIDADE DAS CHEIAS Muito Alta Alta Média Baixa Muito Baixa MOVIMENTO DE VERTENTES Muito Elevada Elevada Moderada EROSÃO DA PRAIA Elevada Moderada Reduzida I Série | nº 38 15 de maio de 2025 | Pág. 178 A 20 25 /S 1/ BO 38 /2 35 70 Po rt ar ia n .º 1 6/ 20 25