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Laws of Cape Verde

Order No. 16/2024 establishing a specific regime for cetacean watching activities in Cape Verde from platforms, ensuring a balance between the interests of cetacean protection, conservation and management in the country

Made 2024-05-13 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Portaria n.º 16/2024: Estabelece um regime específico das atividades de observação de cetáceos em Cabo Verde a partir de plataformas, garantindo o equilíbrio entre os interesses da proteção, conservação e gestão de cetáceos no país.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Wild species and ecosystems
Keywords
authorization/permit, marine mammals, migratory species, protection of species, research, wild fauna, legal proceedings/administrative proceedings, aquatic animals, biodiversity

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  1. BOLETIM OFICIAL Segunda-feira, 13 de maio de 2024 I Série Número 43 Í N D I C E CONSELHO DE MINISTROS Resolução n.º 39/2024: Aprova a subvenção a ser atribuída aos agricultores para aquisição e instalação de sistema de rega gota-a-gota...................................................................................................................................................1110 Resolução n.º 40/2024: Fixa Pensão de Sobrevivência a Eva Margaretha Van Dijk Silva, cônjuge sobreviva do Combatente da Liberdade da Pátria João Silva, reconhecido pela Resolução n.º 48/2014, de 5 de junho....................1113 Resolução n.º 41/2024: Mandata o Vice-Primeiro Ministro e Ministro das Finanças e Fomento Empresarial e o Ministro de Turismo e Transportes para procederem aos atos necessários para garantir a mobilidade aérea inter-ilhas e soluções alternativas a curto, médio e longo prazos, relativamente ao transporte aéreo inter-ilhas..................1113 Resolução n.º 42/2024: Cria e aprova o Projeto de Aceleração do Processo de Disponibilização Integrada dos Serviços Digitais do Estado................................................................................................................................................1114 Retificação da Resolução n.º 35/2024: Retifica a publicação feita de forma inexata no Boletim Oficial n.º 36, I Série 24 de abril de 2024, a Resolução n.º 35/2024, que formaliza e promove a candidatura do Campo de Concentração do Tarrafal a Património Mundial.............................................................................................................................................1122 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E AMBIENTE Portaria n.º 16/2024: Estabelece um regime específico das atividades de observação de cetáceos em Cabo Verde a partir de plataformas, garantindo o equilíbrio entre os interesses da proteção, conservação e gestão de cetáceos no país..........1123 https://kiosk.incv.cv AC6CF9BC-1817-4797-9373-DEAB7D88E06F © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 7 5 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 43 «B.O.» da República de Cabo Verde — 13 de maio de 2024 1123 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E AMBIENTE –––––– Portaria n.º 16/2024 de 13 de maio Preambulo A conservação da biodiversidade em Cabo Verde tem merecido uma especial atenção por parte do Governo e da Sociedade Civil. Ambos têm-se esforçado para cumprir os compromissos internacionais e implementar políticas ambientais que visem a salvaguarda do patrimônio natural e cultural do país. Em resposta à necessidade global de proteger e conservar os cetáceos em risco de extinção, a pesca de baleias foi proibida por várias convenções internacionais. Como signatário dessas convenções, Cabo Verde adotou essa proibição, refletida na legislação nacional através do Decreto-lei n.º 17/87 de 18 de março, Decreto-lei n.º 53/2005 de 8 de agosto e o Decreto-lei n.º 2/2020 de 19 de março, que estabelecem os princípios da política de aproveitamento dos recursos haliêuticos nacionais. Além disso, Cabo Verde ratificou várias convenções internacionais, incluindo a Convenção sobre Diversidade Biológica, a Convenção sobre Espécies Migratórias e a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção. O país também incluiu algumas espécies de cetáceos no anexo do Decreto-Regulamentar n.º 7/2002 de 30 de dezembro, revogado pelo Decreto-lei n.º 8/2022 de 06 de abril, que estabelece medidas de conservação e proteção das espécies da flora e da fauna que devem ser objeto de proteção especial, enquanto componente da biodiversidade e parte integrante do patrimônio natural de Cabo Verde. Adicionalmente, o país aprovou o Plano Nacional de Conservação de Cetáceos (Resolução n.º 50/2015 de 11 de junho). A proibição da pesca de baleias, impulsionada pela necessidade de conservar esses animais cruciais para a preservação do patrimônio natural e da biodiversidade global, abre novas oportunidades para Cabo Verde. Uma dessas oportunidades é a observação de cetáceos, que, quando devidamente regulamentada, possui um grande potencial econômico. O Decreto-lei n.º 8/2022 de 6 de abril, que estabelece medidas de conservação e proteção para espécies de flora e fauna que devem ser objeto de proteção especial como parte integrante da biodiversidade e do patrimônio natural de Cabo Verde, determina que qualquer atividade organizada de observação de espécies de fauna ou flora abrangida pelo diploma, e que não seja para fins científicos, seja ela comercial, recreativa, educacional ou outra, está sujeita à autorização administrativa prévia da autoridade ambiental, cujos requisitos serão definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do Ambiente. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-lei nº 8/2022, de 6 de abril, e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205º e pelo artigo 264º da Constituição, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Ambiente, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente Portaria estabelece o regime específico das atividades de observação de cetáceos em Cabo Verde a partir de plataformas, garantindo o equilíbrio entre os interesses da proteção, conservação e gestão de cetáceos no país. Artigo 2.º Âmbito A presente Portaria aplica-se nas águas territoriais e na zona económica exclusiva (ZEE) de Cabo Verde a todas as espécies de cetáceos enumeradas no anexo II do Decreto-lei nº 8/2022 de 06 de abril, assim como, a todas as espécies que nela não constem, e que venham a ser reconhecidas, nas áreas mencionadas por instituições científicas, nacionais ou internacionais, oficialmente reconhecidas. Artigo 3.º Definições 1. Para efeitos da presente portaria considera-se: a) «Cetáceo» o mamífero marinho da ordem cetácea incluído no grupo de animais conhecidos, vulgarmente, por baleias, cachalotes, golfinhos, orcas e botos; b) «Grupo de cetáceos», grupo de animais que se encontrem dentro de uma área circular de 400 m de diâmetro, cujo centro deverá fixar-se no ponto que, idealmente, permita abranger o maior número possível de animais; c) «Observação de cetáceos», o ato de observar cetáceos em estado selvagem e na natureza, conduzido a partir de uma plataforma, seja esta uma embarcação, aeronave ou outro dispositivo não implantado em terra, independentemente da finalidade da observação; d) «Operação turística», uma operação de natureza comercial realizada regularmente com vista o aprazimento dos participantes ou à satisfação de qualquer outro interesse não profissional destes, tendo por finalidade principal ou acessória a observação de cetáceos; e) «Observação científica», o ato de conduzir um programa de investigação científica, não letal, em cetáceos em estado selvagem; f) «Observação recreativa», o ato de observar cetáceos ocasionalmente, e sem objetivos comerciais ou profissionais; g) «Operação de registo audiovisual», as atividades não regulares de recolha e registo de imagem ou som, durante a observação de cetáceos, em qualquer suporte tecnicamente adequado e para fins comerciais ou profissionais; h) «Casos especiais», todas as atividades não definidas nas alíneas anteriores, mas que possam ser enquadradas nos objetivos deste diploma; i) «Perturbação», o ato de causar danos físicos, de molestar ou de interferir, de qualquer forma, no bem-estar dos cetáceos, considerando-se eventuais sinais de perturbação, nomeadamente, os comportamentos seguidamente indicados, perante a aproximação ou presença de plataformas: i. Alteração da direção e da velocidade de natação; ii. Natação evasiva e repetida evitando a fonte de perturbação; iii. Prolongamento do tempo de mergulho, após a aproximação da(s) plataforma(s) ou nadador(es); iv. Batimentos repetidos da barbatana caudal na superfície da água; v. Movimentos dos adultos de forma a afastarem as crias ou a interporem-se entre elas e a(s) plataforma(s); https://kiosk.incv.cv AC6CF9BC-1817-4797-9373-DEAB7D88E06F © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 7 5 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1124 I Série — no 43 «B.O.» da República de Cabo Verde — 13 de maio de 2024 vi. Alteração do comportamento acústico - Silêncio (ausência de emissão de estalidos) durante mais de quinze minutos; vii. Defecação, à exceção das situações de mergulho, com elevação da barbatana caudal; viii. Afastamento, aceleração ou flexão brusca do corpo, associados a movimentos da cauda e da cabeça, acompanhados ou não de defecação; ix. Mergulho repentino de todo o grupo em atividade social, com elevação da barbatana caudal; x. Mergulhos curtos, de um a cinco minutos de duração, sem elevação da barbatana caudal dos animais em alimentação; xi. Aumento da frequência dos mergulhos; xii. Mudança repentina de comportamento (ex. interrupção da amamentação); j) «Capacidade de carga», número máximo autorizado de plataformas, de passageiros por plataforma, de viagens diárias e/ou outros fatores considerados relevantes na observação de espécies, dentro de uma zona delimitada, e que será determinada em função da informação técnico-científica dirigida quer à estatística da ocorrência de cetáceos, em grupo ou individualmente, quer à aferição dos níveis de tolerância dos animais relativamente ao impacte causado pela presença humana, e publicada pela autoridade responsável ou autoridade ambiental; k) «Plataforma», qualquer dispositivo ou meio de transporte motorizado ou não, que possa ser utilizado em atividades de observação de cetáceos; l) «Responsável pela plataforma ou grupo», os proprietários, locatários e comodatários de plataformas de observação, bem como os guias que agem em nome ou sob direção daqueles. 2. Em princípio, os sinais de perturbação descritos nas subalíneas vi) a xii) da alínea i) do número anterior são específicos dos cachalotes. Capitulo I Regime Geral Artigo 4.º Modalidades de observação de cetáceos Para efeitos do presente diploma, consideram-se as seguintes modalidades de observação de cetáceos: a) Operação turística; b) Operação de registo audiovisual; c) Observação científica; d) Observação recreativa; e) Casos especiais. Artigo 5.º Regras de observação de cetáceos 1. As regras expressas no presente artigo e nos seguintes são aplicáveis a todas as modalidades de observação, independentemente das espécies, e todos os participantes têm o dever de as conhecer, aplicar e fazer aplicar, de acordo com as respetivas responsabilidades. 2. A observação de cetáceos é realizada em condições que evitem a perturbação dos mesmos durante a aproximação das plataformas, a observação e a retirada das plataformas, sendo que durante a atividade devem cumprir-se as seguintes regras: a) Evitar a produção de ruídos na proximidade dos animais que os possam perturbar ou atrair; b) Avisar imediatamente as autoridades marítimas da localização de algum animal acidentalmente ferido, debilitado ou morto. 3. Na observação é proibido: a) Perseguir os cetáceos, considerando-se como tal qualquer tentativa de aproximação ou acompanhamento aos animais, ainda que de acordo com as regras do artigo seguinte, quando aqueles evitarem repetidamente a embarcação ou demonstrarem sinais de perturbação enunciados na alínea i) do n.º 1 do artigo 3.º; b) Provocar a dispersão ou separação de animais em grupo, especialmente o isolamento de crias; c) Alimentar e tocar nos animais; d) Entrar na água com o objetivo de interagir intencionalmente com os cetáceos; e) Utilizar técnicas para atrair cetáceos que, de acordo com evidências científicas tenham impactes negativos sobre os mesmos ou sobre o ecossistema; f) Mergulhar com escafandro autónomo ou semiautónomo, assim como a utilização de veículos motorizados de deslocação subaquática, na área de aproximação dos cetáceos; g) Poluir o mar com resíduos sólidos ou líquidos; h) Utilizar o sonar, inclusive fora da área de aproximação; i) Realizar observação noturna, exceto para fins científicos; j) Perturbar, interromper ou impedir o movimento ou comportamento natural do animal, intercetar a trajetória, encurralar um ou vários animais entre a embarcações ou contra a costa; Artigo 6.º Aproximação 1. Considera-se que as plataformas se encontram em aproximação aos cetáceos a partir do ponto em que distam menos de 500 (quinhentos) metros do animal mais próximo, exceto quando sejam os próprios cetáceos a se dirigirem para junto da plataforma, caso em que esta deve manter rigidamente o seu rumo e a velocidade inicial até que os animais se afastem espontaneamente para além da distância atrás referida. 2. Durante a aproximação, deve-se: a) Ter em atenção a aproximação de outros animais e vigiar a movimentação dos cetáceos; b) Manter um rumo paralelo e ligeiramente pela retaguarda dos animais, de modo que estes tenham um campo livre de 180° à sua frente, segundo o esquema do anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante; c) Evitar manobras desnecessárias e mudanças bruscas/repentinas de direção, de velocidade e de sentido no rumo das embarcações utilizadas; d) Se a embarcação precisar mudar a direção e/ou o sentido, que o faça lenta e gradualmente; https://kiosk.incv.cv AC6CF9BC-1817-4797-9373-DEAB7D88E06F © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 7 5 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 43 «B.O.» da República de Cabo Verde — 13 de maio de 2024 1125 e) Não exceder a velocidade de deslocação dos animais em mais de 2 nós, mantendo-a constante; f) Colocar o motor em ponto morto e realizar a observação à deriva se um grupo de baleias se aproximar a menos de 80 (oitenta) metros da embarcação; g) Coordenar as manobras de aproximação via rádio, de modo a evitar perturbar os animais; h) Ter outra pessoa da tripulação além do capitão ou patrão atenta à posição e ao comportamento das baleias, sobretudo quando a embarcação está na zona de observação, e i) Se um animal/ou grupo de animais se dirigir para uma embarcação, as outras embarcações presentes não devem interferir ou realizar manobras que interfira o percurso destes. 3. É proibida: a) A utilização da marcha à ré, a não ser em situações de emergência; b) A aproximação a menos de 80 (oitenta) metros de qualquer cetáceo e a menos de 100 (cem) metros de mães com crias, sem prejuízo de distâncias superiores; c) A aproximação em embarcações à vela, sem utilização de motor; d) Colocar-se na cauda dos animais. 4. Caso os animais a observar se revelem muito ativos, os responsáveis pelo governo das embarcações devem incrementar, em conformidade, os limites máximos de aproximação previstos nos números anteriores. Artigo 7.º Observação 1. O tempo total de permanência na área de aproximação, definida nos termos do n.º 1 do artigo anterior, é limitado ao máximo de trinta minutos para adultos e máximo de 15 (quinze) minutos quando estão crias presentes. 2. Durante a observação de animais em deslocação, deve observar-se o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior. 3. Em caso de observação à deriva, é obrigatório desengrenar os motores das embarcações sempre que estiverem a mais de 80 metros de adultos e a mais de 100 metros de mães com crias. 4. Se uma plataforma se encontrar acidentalmente a menos de 80 (oitenta) metros de distância do animal e a menos de 100(cem) metros de mães com crias, o motor deve estar colocado em neutro. 5. Esgotado o tempo de observação ou sempre que os animais mostrem qualquer sinal de perturbação, as plataformas devem afastar-se para além da área de aproximação, lateralmente pela retaguarda dos animais, respeitando o ângulo representado no esquema do anexo I, do presente diploma do qual faz parte integrante. 6. Quando mais de uma plataforma estiver dentro do perímetro da área de aproximação, as seguintes regras, explicitadas no anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante, devem ser obedecidas: a) É proibida a permanência de mais de três plataformas num raio de 500 (quinhentos) metros em redor do indivíduo ou grupo de cetáceos observado; b) As plataformas devem deslocar-se sempre pelo mesmo lado, paralelamente com ligeiro desfasamento entre si, posicionando-se 60 (sessenta) graus à retaguarda dos animais; c) A deslocação conjunta das plataformas deve ser feita a partir da posição da primeira plataforma a chegar, respeitando a ordem de chegada. d) As manobras de aproximação devem ser coordenadas via rádio pela primeira embarcação a entrar na área de aproximação, de modo a minimizar a perturbação dos animais; e) A velocidade de deslocação das plataformas entre a zona de observação e a de aproximação deve ser a seguinte: i. Entre 100 (cem) a 200 (duzentos) metros, a velocidade deve ser menor a 5 nós; ii. Entre 200 (duzentos) a 300 (trezentos) metros, a velocidade deve ser máxima de 5 nós; iii. Entre 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) metros, a velocidade pode ser superior a 5 (cinco) e deve ser inferior a 7 (sete) nós. f) É proibida a permanência de embarcações num raio de 500 (quinhentos) metros em redor do animal ou grupos de animais que se encontrem imóveis, em descanso ou em atividade de parto. g) Antes de se afastar é importante estar consciente da posição dos animais em relação à plataforma de modo a evitar colisões ou ficar numa distância de risco para os animais; h) Em algumas situações pode ser necessário esperar que os animais saiam para a superfície depois do mergulho para ter certeza da sua posição. Artigo 8.º Plataformas de observação 1. É proibida a utilização de aeronaves, exceto para fins científicos ou operação de registos audiovisuais, para fins educativos e documentários, quando autorizados em conformidade com o anexo II do presente diploma do qual faz parte integrante, bem como, proibida a utilização de motas de água e pranchas motorizadas (jet-ski) e veículos afins, ou motorizados de deslocação subaquática, tripulados ou não, ou de pranchas não motorizadas (windsurf, kitesurf, surf) como plataformas de observação. 2. As plataformas de observação de cetáceos devem estar em conformidade com os requisitos técnicos em vigor para a área onde vão operar e, além disso, estarem dotadas com sistemas de localização (GPS) e sistema de comunicações de frequência Muito Alta (VHF), não só para fins de navegação e segurança, mas também para registo da localização das observações de cetáceos. Capitulo II Operação turística Artigo 9º Autorização de operações turísticas 1. A realização da operação turística nas áreas indicadas no artigo 2.º, carece de autorização da autoridade ambiental, devendo os interessados requerer a respetiva autorização no prazo de 30 (trinta) dias antes da data do inicio das da atividade. 2. São concedidas autorizações às pessoas singulares ou coletivas que: a) Tenham sede ou domicílio em Cabo Verde; b) Tenham declarado o início da sua atividade à administração fiscal e apresentado, provas documentais do cumprimento da legislação fiscal nacional; https://kiosk.incv.cv AC6CF9BC-1817-4797-9373-DEAB7D88E06F © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 7 5 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1126 I Série — no 43 «B.O.» da República de Cabo Verde — 13 de maio de 2024 c) Comprovem, documentalmente, que têm a sua situação regularizada perante a segurança social nacional; d) Comprovem, estar devidamente, licenciadas para o exercício de atividades de recreio e de turismo náutico ou que estão a diligenciar a obtenção das licenças legalmente exigidas, nos termos do disposto no Decreto-lei n.º 37/2015, de 29 de julho e dos seus regulamentos.; e) Paguem a taxa devida pela autorização a conceder no prazo estabelecido pela autoridade ambiental; f) Comprovem estar dotadas do quadro técnico mínimo exigido no artigo 12.º 3. As autorizações identificam as plataformas que podem ser utilizadas pelo respetivo titular na observação de cetáceos e podem introduzir limitações ao número e características das plataformas, ao número diário, a duração das viagens, as áreas de operação, sem prejuízo de outros fatores que venham a ser necessários. Artigo 10º Suspensão da operação turística O Governo, através da autoridade ambiental, pode decretar a suspensão total ou parcial da operação turística com base em estudos científicos que comprovem haver risco significativo da continuidade da operação ser nociva para o bem-estar dos animais, e/ou para a qualidade e imagem do produto turístico, desde que notificados com a antecedência mínima de três meses. Artigo 11.º Validade das autorizações 1. As autorizações são válidas por um período de 2 (dois) anos, contados a partir da data de emissão, desde que não se verifique o incumprimento das regras estabelecidas no presente diploma. 2. As autorizações caducam imediatamente quando deixem de subsistir um ou mais requisitos previstos no n.º 3 do artigo 9º e no artigo 8.º e devem ser cassadas, pela autoridade ambiental, se os respetivos titulares incorrerem em violação das normas do presente diploma e seus regulamentos. 3. Sempre que se verifique um excesso de procura de autorizações relativamente à capacidade de carga fixada para uma determinada área, as autorizações disponíveis serão adjudicadas segundo critérios da autoridade ambiental, sem prejuízos de outros critérios, ao concorrente melhor dotado de recursos técnicos e humanos, e compatível com a proteção dos cetáceos. 4. A concessão de autorização, pode ser recusada quando se atinja o limite da capacidade de carga a ser fixada por despacho da autoridade ambiental, para uma determinada área. Artigo 12.º Meios humanos dos Operadores 1. As pessoas singulares ou coletivas autorizadas para operar turisticamente devem assegurar a colaboração de um quadro técnico mínimo, nomeadamente: a) Tripulação habilitada académica e profissionalmente, nos termos da lei, para o exercício das suas funções; b) Guia ou monitor de bordo que divulgue aos participantes, informações relevantes sobre a vida marinha, os cetáceos em particular, cujas funções podem ser acumuladas com outras funções da tripulação; c) Vigia para localização de cetáceos a partir de terra, salvo quando disponham de outro sistema autónomo e eficaz de deteção de cetáceos que não seja proibido por lei. 2. É recomendável que haja um técnico com formação média ou superior em áreas em áreas científicas afins da biologia marinha e/ou do comportamento animal (cetáceos), responsável pelo aconselhamento sobre a conduta perante os cetáceos, pela realização de ações de divulgação e pelo registo de informação relativa às observações de cetáceos; Artigo 13.º Deveres dos operadores 1. Os operadores devem: a) Oferecer aos participantes informação significativa sobre as espécies de cetáceos e o seu habitat, bem como um resumo das normas de conduta próprias da observação dos mesmos; b) Afixar o título da respetiva autorização, em local bem visível, no centro de receção e informação dos participantes; c) Fornecer à autoridade ambiental, em janeiro de cada ano, a estatísticas do número de participantes nos programas de observação organizada por mês e nacionalidade, bem como, dados quantitativos relativos aos avistamentos de espécies e local das viagens realizadas, conforme a ficha de registo no anexo III, do qual faz parte integrante; d) Sempre que solicitado pelas autoridades, com 15 (quinze) dias de antecedência, autorizar o embarque gratuito nas suas plataformas de observadores científicos em número não superior a 3 (três) vezes por ano; e) Colaborar com as autoridades fiscalizadoras da atividade, nomeadamente facultando o livre acesso às suas instalações e equipamentos e o embarque gratuito nas suas plataformas de observação, bem como toda a documentação e informação solicitada. 2. As informações previstas na alínea c) do número anterior têm carácter confidencial e serão utilizadas exclusivamente para fins estatísticos ou de investigação científica. Capitulo III Operação de Registo Audiovisual Artigo 14.º Registo audiovisual 1. As operações de registo audiovisual realizadas com aeronaves ou em derrogação de normas na observação de cetáceos carecem de autorização, a requerer à autoridade responsável pela área do ambiente no mínimo com 30 (trinta) dias de antecedência, especificando: a) A identificação completa dos responsáveis; b) A descrição detalhada dos objetivos e da metodologia da operação; c) A identificação das espécies-alvo; d) A duração e o local da operação; e) O tipo e as características das plataformas a utilizar; f) Outros equipamentos e meios humanos envolvidos, com os respetivos currículos; g) O tipo de contacto que pretendem efetuar com os cetáceos e quais as condições de exceção solicitadas relativamente às regras de conduta para observação de cetáceos em Cabo Verde; h) A inventariação dos riscos da operação e das soluções adotadas para os minimizar, bem como a avaliação da probabilidade de sucesso. 2. A autorização para a operação audiovisual, é concedida ás empresas devidamente licenciadas para o exercício das atividades audiovisual. https://kiosk.incv.cv AC6CF9BC-1817-4797-9373-DEAB7D88E06F © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 7 5 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 43 «B.O.» da República de Cabo Verde — 13 de maio de 2024 1127 3. A autorização pode ser condicionada à presença de um observador a bordo e ao fornecimento de exemplares do produto final da operação. 4. O requerimento pode ser indeferido com base, nomeadamente: a) Na sua extemporaneidade; b) Na valoração negativa de experiências anteriores de toda a equipa responsável ou de alguns dos seus elementos, quer na observação de cetáceos quer na realização de trabalhos similares, e c) Nos riscos da operação, se as soluções mitigadoras não forem consideradas suficientes. 5 - Nas operações de registo audiovisual devem observar-se, para além do disposto nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 19.º, os seguintes princípios: a) As plataformas a partir das quais se realizem as operações devem comunicar o objetivo da sua presença a qualquer outra plataforma que se encontre em observação na mesma área de aproximação; b) São interditas operações de registo audiovisual em simultâneo com operações turísticas visando o mesmo grupo de cetáceos, tendo estas prioridade sobre as primeiras, exceto quando tenham por objeto o registo dessas mesmas operações; c) As operações devem ser assistidas por guias e cientistas locais com experiência na área da cetologia; d) O comportamento natural dos cetáceos não pode ser manipulado, e e) Os produtos audiovisuais finais resultantes das operações devem incluir, obrigatoriamente, uma explicação das precauções tomadas pelos profissionais de registo audiovisual para evitar a perturbação dos animais durante as operações em causa, sempre que se destinem a divulgação ao público em geral. Capítulo IV Observação científica e Observação recreativa Artigo 15.º Observação científica 1. As ações de observação científica regem-se pelo disposto no Decreto-lei n.º 8/2022, de 6 de abril, que estabelece medidas de conservação e proteção das espécies da flora e da fauna objeto de proteção especial, com as devidas adaptações. 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os pedidos de autorização devem especificar o tipo e as características da plataforma, e outros equipamentos a utilizar, o tipo de contacto que pretendem efetuar com os cetáceos e, caso houver, citar as condições de exceção de observação relativamente às regras de conduta para observação de cetáceos em Cabo Verde. 3. Os observadores embarcados devem ser investigadores habilitados no domínio específico em causa. 4. Os responsáveis pela operação científica devem fornecer um relatório detalhado das operações desenvolvidas, bem como, uma cópia das publicações/trabalhos resultantes. Artigo 16.º Observação recreativa 1. A observação recreativa está sujeita a autorização administrativa, quando realizada em áreas classificadas como sensíveis, que compreende as áreas de reprodução e berçários, ou legalmente protegidas. 2. As plataformas em que se realize observação recreativa devem dar prioridade às plataformas onde se realize qualquer outra modalidade de observação de cetáceos, prevista no artigo 4º do presente diploma. Capítulo V Regime Especial Artigo 17.º Casos especiais As outras modalidades de observação direta ou indireta de cetáceos não previstas nos artigos precedentes carecem de autorização da autoridade ambiental, aplicando o disposto no artigo 14º, com as devidas adaptações. Artigo 18.º Natação e mergulho na área de aproximação É proibida a natação e mergulho com baleias e golfinhos, exceto para fins científicos, como por exemplo o estudo do comportamento dos animais, ou para operações de recuperação de cetáceos. Artigo 19.º Princípios específicos para baleias 1. É proibida a aproximação a crias de baleias quando sozinhas à superfície, bem como a aproximação de baleias com crias, a menos de 100 (cem) metros. 2. A observação de baleias por um grupo de plataformas obedece às seguintes regras específicas: a) É proibida a permanência de mais de três plataformas num raio de 500 (quinhentos) metro em redor de um indivíduo ou grupo de baleias; b) A precedência na observação é determinada pela ordem de entrada na área de aproximação ou pela maior proximidade aos animais quando estes emergirem a menos de 500 (quinhentos) metro de um conjunto de embarcações; https://kiosk.incv.cv AC6CF9BC-1817-4797-9373-DEAB7D88E06F © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 7 5 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1128 I Série — no 43 «B.O.» da República de Cabo Verde — 13 de maio de 2024 c) Na área de aproximação, as plataformas devem deslocar-se paralelamente entre si, posicionando-se 60 (sessenta) graus à retaguarda dos animais, segundo o esquema do anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante; d) As manobras de aproximação devem ser coordenadas via rádio pela plataforma que tem precedência, de acordo com a alínea b); e) Cada embarcação pode permanecer em observação a menos de 500 (quinhentos) metros dos animais durante quinze minutos, no máximo, após o que deve afastar-se para além dos 500 (quinhentos) metros, sendo-lhe vedado na mesma saída de mar, voltar a aproximar-se do mesmo indivíduo ou grupo de baleias; f) Se os animais mergulharem durante o decurso do período de quinze minutos referido na alínea anterior, a embarcação em causa perde precedência em relação às embarcações que se encontrem mais próximas do local onde os animais venham a surgir. Capítulo VI Fiscalização e Regime transitório Artigo 20.º Fiscalização 1. A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete às autoridades marítimas, nos termos da lei, à autoridade ambiental e turística, às demais entidades fiscalizadoras competentes, em razão da matéria e do território. 2. Os operadores turísticos devem denunciar a autoridade ambiental, todos os casos de infração da lei por eles observados. Artigo 21.º Equiparações A violação das condições estabelecidas nas autorizações concedidas ao abrigo dos artigos 14.º, 15.º e 17.º é equiparada à observação de cetáceos sem as autorizações legalmente exigidas em cada caso. Artigo 22.º Disposições transitórias 1. As pessoas singulares ou coletivas que, anteriormente à data de entrada em vigor do presente diploma, tinham por objeto a realização de observação de cetáceos, conforme estabelecidos no artigo 4º, devem, caso pretendam prosseguir tal atividade, requerer a autorização prevista no presente diploma nos 30 (trinta) dias seguintes àquela data, sob pena de incorrerem á instauração de um processo de contraordenação, conforme prevista no Decreto-lei n.º 8/2022, de 6 de abril. 2. No caso previsto no número anterior, as pessoas singulares ou coletivas terão de comprovar e cumprir o disposto no n.º 2 do artigo 10.º, salvo a respetiva alínea f), para cujo cumprimento dispõem do prazo de (1) um ano contado da entrada em vigor do presente diploma, sob pena de caducidade da autorização entretanto concedida. Artigo 23.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Gabinete do Ministro da Agricultura e Ambiente, na Praia, aos 7 de maio de 2024. ─ O Ministro, Gilberto Correia Carvalho e Silva. ANEXOS Anexo I (A que se referem os artigos 6.º, nº2, alínea b); 7.º, n.º 4 e nº5, e 19, nº2 alínea c) O Ministro, Gilberto Correia Carvalho e Silva. ANEXOS Anexo I (A que se referem os artigos 6.º, nº2, alínea b); 7.º, n.º 4 e nº5, e 19, nº2 alínea c)) Anexo II (A que se refere o artigo 8º, nº1) https://kiosk.incv.cv AC6CF9BC-1817-4797-9373-DEAB7D88E06F © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 7 5 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 43 «B.O.» da República de Cabo Verde — 13 de maio de 2024 1129 Anexo II (A que se refere o artigo 8º, nº1) Anexo III (A que se refere o artigo 13º, nº1, alínea c)) Ficha de registo de observações Dados Gerais Espécie observada: Coordenadas: Reencontro nº: Localização (ilha e localidade) Dados relativos à observação Hora de início: Hora de término: Nº de animais: Crias: S N nº Comportamento: a) Deslocação e) Acasalamento b) Atividades social f) Repouso c) Alimentação g) Mergulho Anexo III (A que se refere o artigo 13º, nº1, alínea c)) Ficha de registo de observações Dados Gerais Espécie observada: Coordenadas: Reencontro nº: Localização (ilha e localidade) Dados relativos à observação Hora de início: Hora de término: Nº de animais: Crias: S N nº Comportamento: a) Deslocação e) Acasalamento b) Atividades social f) Repouso c) Alimentação g) Mergulho d) Amamentação h) Não identificado Identificação de outras embarcações presentes: Comportamento típicos de perturbação? S N Porquê? Condições metereológicas conduta da plataforma Presença de outras plataformas outros motivos Nº de plataforma e tipo: Foto-identificação? S N foto Gravação? S N OBS: Gabinete do Ministro da Agricultura e Ambiente, na Praia, aos 7 de maio de 2024. ─ O Ministro, Gilberto Correia Carvalho e Silva. https://kiosk.incv.cv AC6CF9BC-1817-4797-9373-DEAB7D88E06F © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 7 5 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1130 I Série — no 43 «B.O.» da República de Cabo Verde — 13 de maio de 2024 586 I Série — no 18 «B.O.» da República de Cabo Verde — 20 de fevereiro de 2023 II Série — NO 95 «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de junho de 2022 913 I I S É R I E B O L E T I M OFICIAL Endereço Electronico: www.incv.cv Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde. C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Oficial devem obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro. Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001 I I S É R I E B O L E T I M OFICIAL Endereço Electronico: www.incv.cv Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde. C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Oficial devem obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro. Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001 suportes impressossuportes digitais 25 px 100 px 6 mm 30 mm I M P R E N S A N A C I O N A L D E C A B O V E R D E I M P R E N S A N A C I O N A L D E C A B O V E R D E I N F O R M A Ç Ã O , S E G U R A N Ç A E C U LT U R A I M P R E N S A N A C I O N A L D E C A B O V E R D E https://kiosk.incv.cv AC6CF9BC-1817-4797-9373-DEAB7D88E06F © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 7 5 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0

Order No. 16/2024 establishing a specific regime for cetacean watching activities in Cape Verde from platforms, ensuring a balance between the interests of cetacean protection, conservation and management in the country · Nelum