Order No. 16/2021 establishing Technical Norms for the Characterization of Urban Waste
Made 2021-02-15 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Portaria n. 16/2021 - Normas Técnicas de Caracterização de Resíduos Urbanos.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- Environment, Waste and hazardous substances
- Keywords
- classification/declassification, urban land, waste disposal, waste domestic sources, waste management, waste non-domestic sources, waste prevention, solid waste, monitoring, environmental planning, policy/planning
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576 I Série — no 17 «B.O.» da República de Cabo Verde — 15 de fevereiro de 2021 ––––––o§o–––––– MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E AMBIENTE –––––– Portaria nº 16/2021 de 15 de fevereiro O Decreto-lei nº 56/2015 de 17 de outubro, que aprova o novo regime geral aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos e ainda o regime jurídico do licenciamento e concessão das operações de gestão de resíduos, estabeleceu na alínea d) do nº5 do artigo 91º que a fixação do valor da taxa de gestão de resíduos está indexada ao resultado da caracterização dos resíduos em questão. No entanto, para este efeito e como para vários outros, não existe ainda norma técnica uniformizada relativamente à metodologia para a dita caracterização. É neste sentido que o presente diploma permitirá, assim, identificar os resíduos que serão objeto de reciclagem e criará a base para a futura fixação do regime financeiro associado à gestão de cada uma das categorias de resíduos, contribuindo igualmente para o exercício da atividade de gestão de resíduos por via da caracterização de resíduos de acordo com um quadro normativo uniformizado, que permitirá assegurar a disponibilização de informação estatística imprescindível para o cumprimento de obrigações de reporte a nível nacional e internacional. Assim, a presente Portaria visa, estabelecer as normas técnicas relativas à caracterização de resíduos urbanos, designadamente a identificação e quantificação dos resíduos correspondentes à fração caracterizada como reciclável, conforme o estabelecido no artigo 91º nº5 alínea d) do Decreto-lei nº 56/2015, de 17 de outubro. Nesses termos, E tendo em conta o disposto no artigo 91º nº5 alínea d) do Decreto-lei nº 56/2015, de 17 de outubro; No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205º e pelo nº 3 do artigo 264º da Constituição, Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Ambiente o seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - São aprovadas as normas técnicas relativas à caracterização de resíduos urbanos, as quais constam do Anexo I do presente diploma e dele fazem parte integrante. 2 - Fazem ainda parte integrante do presente diploma os Anexos II e III. 3 - Excluem-se do âmbito do presente diploma os resíduos hospitalares sujeitos ao âmbito da Portaria nº 53/2011, de 30 de dezembro, estando sujeitos a legislação especial, exceto os resíduos hospitalares equiparados a urbanos conforme definidos nos termos do presente diploma. Artigo 2.º Classificação 1 - Para efeitos da caracterização dos resíduos inseridos no âmbito de aplicação do presente diploma, sem prejuízo das definições constantes do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 56/2015, de 17 de outubro, ou de outras classificações admissíveis segundo as regras da arte, os resíduos caracterizam-se em função da proveniência e em função da perigosidade. 2 - Os resíduos classificam-se, em função da sua proveniência, em: a) Resíduos urbanos, RU ou RSU: os resíduos provenientes de habitações bem como outros resíduos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos provenientes de habitações, nomeadamente: i. «Resíduos verdes»: resíduos provenientes da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparais, troncos, ramos, corte de relva e ervas; ii. «Resíduos provenientes da atividade comercial»: resíduos produzidos por um ou vários estabelecimentos comerciais, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos provenientes de habitações; iii. «Resíduos provenientes de atividade industrial»: resíduos produzidos por um ou vários estabelecimentos industriais, com uma administração comum, relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos provenientes de habitações; iv. «Resíduos provenientes da atividade de serviços»: resíduos produzidos por um ou vários estabelecimentos do sector de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos provenientes de habitações; v. «Resíduos provenientes de atividade hospitalar»: resíduos enquadráveis no âmbito do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 45.º do Decreto-lei n.º 56/2015, de 17 de outubro; vi. «Resíduos provenientes da atividade agrícolas»: resíduos provenientes de exploração agrícola ou pecuária ou similar que sejam semelhantes aos resíduos provenientes de habitações. https://kiosk.incv.cv 39C11BE0-194E-463B-B8C3-BB6E438525C4 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — no 17 «B.O.» da República de Cabo Verde — 15 de fevereiro de 2021 577 b) «Resíduos de fluxo específico»: resíduos de proveniência difusa que por determinação legal são sujeitos a uma gestão específica e integrada ao longo do ciclo de vida do respetivo produto, nos termos das alíneas ll) e mm) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 56/2015, de 17 de outubro; c) «Resíduos agrícola»: o resíduo proveniente de exploração agrícola ou pecuária ou similar; d) «Resíduo Industrial»: o resíduo gerado em processos produtivos industriais, bem como o que resulta de atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás e água: e) «Resíduo Hospitalar»: resíduo resultante de atividades médicas desenvolvidas em unidades de prestação de cuidados de saúde, em atividades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em atividades médico legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens. 3 – Os resíduos classificam-se, em função da sua perigosidade, em: a) «Resíduos perigosos»: resíduos que apresentem, pelo menos, uma caraterística de perigosidade para a saúde humana ou para o ambiente, das enumeradas na Portaria a que se faz referência na alínea zzz) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Lei n.º 56/2015, de 17 de outubro; b) «Resíduos não perigosos»: resíduos que não apresentem as características dos resíduos perigosos pela sua inocuidade para a saúde humana ou para o ambiente; c) «Resíduos inertes»: resíduo que não sofre transformações físicas, químicas ou biológicas importantes e, em consequência, não pode ser solúvel nem inflamável, nem ter qualquer outro tipo de reação física ou química, e não pode ser biodegradável, nem afetar negativamente outras substâncias com as quais entre em contacto de forma suscetível de aumentar a poluição do ambiente ou prejudicar a saúde humana, e cujos lixiviabilidade total, conteúdo poluente e ecotoxicidade do lixiviado são insignificantes e, em especial, não põem em perigo a qualidade das águas superficiais e/ou subterrâneas. Artigo 3.º Responsabilidade pela caracterização 1 – As entidades responsáveis pela gestão de resíduos urbanos, conforme definidas no Decreto-lei n.º 56/2015, de 17 de outubro, devem assegurar a caracterização: a) Dos resíduos urbanos produzidos na sua área geográfica de intervenção, mesmo que parte deles sejam geridos por outra entidade; b) Dos resíduos urbanos depositados em aterros e tratados em instalações de incineração ou coincineração por si geridos, qualquer que seja a sua proveniência geográfica. 2 – A Autoridade Nacional de Resíduos (ANR) e as Autoridades Locais de Resíduos (ALR) monitorizam e cooperam com as entidades obrigadas durante a caracterização anual dos resíduos Artigo 4.º Valor da caracterização Os resultados da caracterização dos resíduos urbanos depositados em aterro podem ser utilizados para a caracterização prevista no regime jurídico da deposição de resíduos em aterro nos temos do artigo 64.º e seguintes do Decreto-lei n.º 56/2015, de 17 de outubro. Artigo 5.º Obrigação de reporte As entidades responsáveis pela gestão de resíduos urbanos devem, até 31 de março do ano seguinte àquele a que os dados respeitam, reportar a informação relativa à caracterização dos resíduos urbanos, incluindo a sua composição física e os respetivos quantitativos, através do Sistema de Informação sobre Resíduos (SIRES), nos termos da alínea f) do artigo 124.º do Decreto-lei n.º 56/2015, de 17 de outubro. Artigo 6.º Relatório de caracterização anual de RSU Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades responsáveis pela gestão de resíduos urbanos devem elaborar e manter, por um período de cinco anos, para disponibilização à Autoridade Nacional de Resíduos ou Autoridades Locais de Resíduos, quando solicitado, um relatório da caracterização anual dos resíduos urbanos, o qual deve incluir: a) A identificação dos fluxos caracterizados e os respetivos resultados em termos de composição física média e de quantidades anuais, por categoria e subcategoria da grelha de análise aplicável; b) A sistematização da metodologia adotada para a caracterização de cada fluxo; c) A compilação dos aspetos relativos à execução de todas as campanhas de amostragem, incluindo o plano de amostragem, designadamente, esquema de amostragem, procedimentos operativos, parâmetros determinados, meios afetos, calendário de execução, dados obtidos e respetivo tratamento estatístico, bem como a avaliação dos resultados. Artigo 7.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Gabinete do Ministro da Agricultura e Ambiente, na Praia, aos 11 de fevereiro de 2021. — O Ministro, Gilberto Correia Carvalho e Silva. ANEXO I Especificações técnicas sobre caracterização de resíduos urbanos produzidos (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º) 1 – Resíduos abrangidos e grelha de análise 1.1 – Os resíduos urbanos produzidos anualmente devem ser caracterizados nos termos das categorias e subcategorias constantes do Quadro n.º 1. 1.2 – As entidades responsáveis pela gestão de resíduos urbanos podem considerar uma maior desagregação a nível das categorias e subcategorias indicadas, em função dos seus objetivos estratégicos ou operacionais. 1.3 – Sem prejuízo da possibilidade prevista em 1.2, a informação prestada às autoridades referidas no artigo 6.º do presente diploma deve ser padronizada, indicando sequencialmente os códigos de categoria e subcategoria nos termos do Quadro n.º 1. 1.4 – Com exceção dos fluxos monomaterial – aqueles em que a totalidade dos resíduos seja enquadrável numa única categoria ou subcategoria da grelha de análise – todos os restantes, quer provenientes de recolha indiferenciada, quer de recolhas seletivas, devem ser objeto de um procedimento de amostragem para determinação da composição física média. https://kiosk.incv.cv 39C11BE0-194E-463B-B8C3-BB6E438525C4 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 6 2 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 578 I Série — no 17 «B.O.» da República de Cabo Verde — 15 de fevereiro de 2021 1.5 – Os fluxos de recolhas seletivas que, embora de origem distinta, não sejam geridos individualmente, mas sim misturados e/ou encaminhados em conjunto com outros para triagem ou diretamente para reciclagem, podem ser agregados para efeitos de determinação da composição física. Poderá ser o caso: 1 – Dos fluxos das recolhas seletivas de papel/cartão em ecopontos, porta-a-porta e ecocentros; 2 – Dos fluxos das recolhas seletivas de embalagens de plástico, de metal e de cartão para alimentos líquidos em ecopontos e porta-a-porta; 3 – Dos fluxos das recolhas seletivas de vidro em ecopontos e ecocentros. 1.6 – O planeamento da caracterização anual dos resíduos urbanos produzidos deve pressupor, por parte das entidades responsáveis pela gestão de resíduos urbanos, a identificação prévia de todos os tipos de fluxos a caracterizar por amostragem e de todos os fluxos monomaterial, que dispensam amostragem, os quais no seu conjunto devem englobar a totalidade dos resíduos produzidos. QUADRO N.º 1 Grelha de análise dos resíduos urbanos produzidos Código de categoria Descritivo de categoria Código de subcategoria Descritivo de subcategoria 1 Bioresíduos A Orgânicos (restos de comida, óleos alimentares) B Resíduos verdes (podas, jardinagem, silvícolas, agrícolas) 2 Outros resíduos biodegradáveis Outros resíduos biodegradáveis (animais mortos, ossadas, cabelo, estrume) 3 Papel/cartão A Papel/cartão B Outros resíduos de papel (cadernos, revistas, jornais) 4 Plásticos finos Plásticos finos (ex. filmes, sacos/bolsas PEAD) 5 Plásticos PET PET (ex. garrafas plásticas) 6 Outros plásticos e equiparados A PP (brinquedos, baldes, copos descartáveis) B PEAD (ex. frascos detergentes, tubagens) C PEBD (ex. sacos, mangueiras) D PVC (ex. tubagens saneamento) E PS (ex. pratos descartáveis, iogurtes) F EPS (esferovite) G Outros plásticos 7 Garrafas de vidro Garrafas de vidro 8 Outros vidros, porcela-nas e equiparados A Outros resíduos de vidro B Porcelanas/cerâmica 9 Compósitos ‘TetraPak’ Embalagens de alimentos líquidos com cartão 10 Outros compósitos A Outras embalagens compósitas B Outros compósitos (não embalagens) 11 Roupas e Têxteis A Roupas, toalhas, lençóis, desperdícios têxteis, EPI’s B Sapatos, bolsas e fivelas, podendo conter têxteis C Esponjas e equivalentes 12 Consumíveis higiénicos Fraldas descartáveis, papel sanitário, pensos higiénicos 13 Latas Latas não contaminadas (ex. alimentares) 14 Outros metais A Metais ferrosos B Sucatas C Aparas (limalha) D Outros metais não ferrosos 15 Madeiras Resíduos de embalagens e desperdícios de madeira, mo-bílias e outros https://kiosk.incv.cv 39C11BE0-194E-463B-B8C3-BB6E438525C4 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 6 2 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 17 «B.O.» da República de Cabo Verde — 15 de fevereiro de 2021 579 Código de categoria Descritivo de categoria Código de subcategoria Descritivo de subcategoria 16 Resíduos perigosos A Pilhas, baterias e acumuladores B Desperdícios contaminados com óleos C Latas de aerossóis D Embalagens contaminadas E Outros resíduos perigosos 17 Resíduos elétricos/ele-trónicos A Computadores, aparelhos de impressão, fotocopiadoras B Eletrodomésticos C Lâmpadas D Outros resíduos elétricos/eletrónicos 18 Resíduos de construção e demolição A Betão, entulho, telhas e outros inertes B Cerâmicos (azulejos, pavimentos, ladrilhos, cerâmicas sanitárias) C Fibrocimento ou outros perigosos 19 Resíduos hospitalares não perigosos e equiparados Restos de medicamentos, incluindo embalagens, e outros 20 Outros resíduos A Solos (mistura final) B Outros (não triáveis) C Borrachas (incluindo pneus) D Ceras (velas) E Outros – Especificar: – – 2. Caracterização por amostragem 2.1 – Campanha de amostragem: 2.1.1 – Para os fluxos de resíduos urbanos produzidos a caracterizar por amostragem, deve ser realizada uma campanha anual de caracterização, composta por dois períodos de amostragem, um na época das chuvas (julho a outubro), outro na época seca (novembro a junho). 2.1.2 – A duração dos períodos de amostragem depende do número de amostras a realizar, devendo ser evitados períodos atípicos ou excecionais, nomeadamente épocas festivas ou de férias, com repercussão nas características dos resíduos urbanos produzidos. 2.1.3 – As entidades responsáveis pela gestão dos resíduos urbanos podem solicitar à Autoridade Nacional de Resíduos autorização para realizar campanhas temporalmente mais espaçadas, caso se verifique uma estabilização dos resultados obtidos em anos anteriores, mediante a comprovação da inexistência de diferenças estatisticamente significativas nos parâmetros relevantes. 2.2 – Número de amostras por região: 2.2.1 – Até que o tratamento estatístico de um conjunto de dados de campanhas de caracterização levadas a cabo pelas entidades responsáveis pela gestão de resíduos urbanos fundamente de outro modo, o número de amostras por campanha em cada um dos municípios de Cabo Verde é o indicado no Quadro n.º 2. QUADRO N.º 2 Número e distribuição de amostras a realizar nas Ilhas de Cabo Verde por campanha Ilha Concelho Número de amostras Boa Vista Boa Vista 3 Brava Brava 2 Fogo Santa Catarina 2 São Filipe 3 Mosteiros 2 Maio Maio 2 Sal Sal 3 Santiago São Salvador do Mundo 2 São Lourenço dos Órgãos 2 Ribeira Grande de Santiago 2 Praia 4 São Domingos 2 Santa Catarina 3 Santa Cruz 3 São Miguel 2 Tarrafal 2 Santo Antão Porto Novo 2 Ribeira Grande 2 Paul 2 São Nicolau Tarrafal de São Nicolau 2 Ribeira Brava 2 São Vicente São Vicente 3 https://kiosk.incv.cv 39C11BE0-194E-463B-B8C3-BB6E438525C4 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 6 2 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 580 I Série — no 17 «B.O.» da República de Cabo Verde — 15 de fevereiro de 2021 2.2.2 – O número de amostras deve ser distribuído proporcionalmente à produção anual estimada de resíduos afeta a cada instalação de triagem ou tratamento de destino. 2.2.3 – A amostragem pode englobar vários estratos, integrando a contribuição de diferentes setores, como por exemplo diferentes tipologias de povoamento ou de produtores, devendo neste caso o número de amostras a realizar ser distribuído proporcionalmente pela quantidade estimada de resíduos produzidos em cada setor. 2.2.4 – Nos casos em que, utilizando a solução referida em 2.2.3 se pretender da caracterização resultados relativamente à composição dos resíduos urbanos produzidos por setor, deve ser garantido um mínimo de cinco amostras por setor. 2.2.5 – A quantidade recomendada de material constituinte de cada amostra é indicada no Quadro n.º 3. 2.2.6 – A precisão relativa do peso médio das amostras constituídas em cada fluxo caracterizado deve ser inferior a 10%. QUADRO N.º 3 Quantidade de material por amostra Fluxo a caracterizar Peso da amostra t. q. (*) (kg) Recolha indiferenciada 350 Outros fluxos 250 (*) Tal e qual (peso húmido) 2.3 – Constituição das amostras: 2.3.1 – A amostragem deve ser aleatória, podendo as amostras ser constituídas a partir dos conteúdos dos contentores de resíduos a caracterizar. 2.3.2 – A seleção dos resíduos a caracterizar, tem por base a representatividade do percurso da recolha, considerando as componentes urbanas e rurais dos municípios, e dentro dos perímetros urbanos, a tomada em consideração das áreas residenciais / habitacionais e comerciais / industriais. 2.3.3 – Alternativamente ao método descrito em 2.3.2, pode ser usado o padrão semanal das entradas das viaturas nas instalações de destino, observando-se o apuramento como se segue: 1 – Para a seleção do número de viaturas, deverá ser escolhido aleatoriamente um número «N», entre 1 e «T», sendo «T» o número médio do total de entradas/semana; 2 – Deste procedimento resultarão os números de ordem de chegada das viaturas a considerar para a amostragem e respetivo intervalo horário provável, em função do padrão verificado; 3 – Se um número de ordem gerado conduzir a um número excessivo de amostras a caracterizar num só dia de trabalho, ou resultar numa amostragem a realizar a um domingo, tal número deve ser rejeitado, gerando-se aleatoriamente um outro para o substituir. 2.3.4 – Após seleção da viatura ou percurso relevante para a amostragem, serão registadas as informações constantes do Anexo II, que constitui modelo próprio para o fazer. 2.3.5 – Nas amostras constituídas a partir da massa de resíduos acumulados nas áreas de receção das instalações de triagem ou tratamento de destino, deve proceder-se à extração aleatória de pequenas unidades de amostragem, até perfazer a quantidade necessária para a amostra. 2.4 – Preparação: 2.4.1 – Nas amostras constituídas, deve proceder-se, sequencialmente: 1 – Ao vazamento dos resíduos transportados em superfície lisa, se possível num espaço pavimentado ou coberto com lona impermeável, formando-se uma pilha de resíduos; 2 – À mistura dos resíduos com o auxílio das ferramentas mais adequadas (pás, enxadas, forquilhas ou maquinaria, ou outras), revolvendo sucessivamente a pilha de resíduos depositada; 3 – À dispersão dos resíduos de forma a que com eles se constitua um disco grosseiro de altura até 50 cm; 4 – À divisão desse disco em quatro partes semelhantes (método do quarteio), rejeitando de seguida dois quartos opostos; 5 – À mistura dos quartos não rejeitados, repetindo a sequência anterior até que se obtenha a massa pretendida para a dimensão da amostra conforme ao Quadro n.º 3; 6 – Ao registo dos resultados na ficha constante do Anexo III. 2.4.2 – Para determinação do peso específico, deve proceder-se pelo método seguinte: 1 – Identificação dos recipientes a utilizar, registando em cada um deles a respetiva numeração e tara; 2 – Encher até ao limite, sem transbordar, os recipientes, sem efetuar compressão, e agitar ocasionalmente; 3 – Efetuar a pesagem, sendo que a divisão do peso em quilogramas pelo volume do recipiente em litros corresponde ao peso específico dado em kg/lt; 4 – Registar o valor obtido nas fichas constantes dos Anexos II e III. 2.5 – Aspetos operativos: 2.5.1 – Sem prejuízo das metodologias específicas anteriormente apresentadas, a caracterização deve ser sempre efetuada em pavilhão ou área coberta, com todas as condições imprescindíveis à sua realização, nomeadamente, ponto de ligação de energia elétrica, água, iluminação e pavimento impermeável por lona ou outro material idóneo. 2.5.2 – A triagem das amostras nas categorias e subcategorias estabelecidas deve ocorrer até vinte e quatro horas após a sua constituição, procedendo-se ao registo dos resultados em folha específica de registo, bem como de quaisquer situações anómalas ou relevantes, de modo que eventuais influências na qualidade das amostras possam ser avaliadas. 2.5.3 – Devem ser respeitadas todas as regras de higiene e segurança no trabalho, incluindo a utilização de equipamentos de proteção individual por parte do pessoal afeto aos trabalhos de caracterização. 2.6 – Tratamento de dados: 2.6.1 – Do tratamento dos dados obtidos no total das campanhas de amostragem realizadas em cada ano deve resultar a composição física média dos fluxos caracterizados, expressa em termos dos valores médios obtidos para a percentagem em peso de cada categoria e subcategoria, na base do peso húmido. 2.6.2 – Devem ainda ser determinados, a nível de cada categoria, os seguintes parâmetros estatísticos: 1 – Mínimo; 2 – Máximo; 3 – Mediana; 4 – Desvio padrão; 5 – Coeficiente de variação; https://kiosk.incv.cv 39C11BE0-194E-463B-B8C3-BB6E438525C4 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 6 2 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 17 «B.O.» da República de Cabo Verde — 15 de fevereiro de 2021 581 6 – Intervalo de confiança da média, com 95% de probabilidade; 7 – Erro percentual, com 95% de probabilidade. 2.6.3 – A precisão relativa (erro percentual) dos valores médios obtidos para as categorias bio resíduos, papel/ cartão, plásticos finos, plásticos PET, outros plásticos e equiparados, garrafas de vidro, outros vidros, porcelanas e equiparados, compósitos ‘Tetrapak’, outros compósitos, latas e outros metais deve ser inferior a 20%. Caso tal situação não se verifique, devem ser revistas as condições de amostragem para a caracterização a realizar no ano seguinte, determinando-se estatisticamente o número mínimo de amostras a considerar para se obter aquela precisão mínima. 2.6.4 – Serão triados os componentes descritos nas categorias e subcategorias do Quadro n.º 1 sendo de usar a seguinte metodologia: 1 – Identificar os recipientes onde serão colocadas as várias componentes separadas dos resíduos; 2 – Efetuar em cada um dos recipientes o registo da respetiva tara e o nome da categoria de resíduos a que se destina; 3 – Utilizar mais do que um recipiente para as categorias de resíduos que verifiquem quantidades mais significativas, no sentido de não interromper a operação de separação dos componentes para pesagem e o despejo dos recipientes com capacidade esgotada; 4 – Separar os resíduos da amostra de acordo com as várias componentes e colocá-los nos recipientes respetivamente marcados, fazendo-se a triagem da fração superior a 20 mm; 5 – Após terminada a separação, colocar a fração inferior a 20 mm (fração finos) no respetivo recipiente; 6 – Pesar todos os recipientes e registar os respetivos valores na Tabela de Pesagens – Anexo III – e na Ficha de Caracterização dos resíduos urbanos e equiparados – Anexo II. ANEXO II Ficha de caracterização das amostras (a que se refere o nº 2 do artigo 1º) Rua Visconde S. Januário - Plateau - Ponta Belém, CP.115, Cidade da Praia, República de Cabo Verde | +238 333 8407 / 75 13 FAX: +238 261 40 54 12 §1 – Identificar os recipientes onde serão colocadas as várias componentes separadas dos resíduos; §2 – Efetuar em cada um dos recipientes o registo da respetiva tara e o nome da categoria de resíduos a que se destina; §3 – Utilizar mais do que um recipiente para as categorias de resíduos que verifiquem quantidades mais significativas, no sentido de não interromper a operação de separação dos componentes para pesagem e o despejo dos recipientes com capacidade esgotada; §4 – Separar os resíduos da amostra de acordo com as várias componentes e colocá-los nos recipientes respetivamente marcados, fazendo-se a triagem da fração superior a 20 mm; §5 – Após terminada a separação, colocar a fração inferior a 20 mm (fração finos) no respetivo recipiente; §6 – Pesar todos os recipientes e registar os respetivos valores na Tabela de Pesagens – Anexo III – e na Ficha de Caracterização dos resíduos urbanos e equiparados – Anexo II. ANEXO II Ficha de caracterização das amostras (a que se refere o nº 2 do artigo 1º) Ficha de caracterização da Amostra Data da recolha: / / Hora de chegada: : Dados da Amostra Ilha Município Amostra final (local e coordenadas GPS): […/…] Meio Urbano Rural Misto Área de composição da amostra Viatura Capacidade Características da Amostra Descrição visual e tátil da amostra Cor (claro/escuro) Estimativa do teor em humidade Odor (putrefação de intensidade elevada / média / baixa) Consistência (agregação elevada / média / baixa) Seco Homogeneidade (homogéneo / heterogéneo) Húmido Dimensão das partículas (pequenas / médias / grandes) Molhado https://kiosk.incv.cv 39C11BE0-194E-463B-B8C3-BB6E438525C4 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 6 2 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 582 I Série — no 17 «B.O.» da República de Cabo Verde — 15 de fevereiro de 2021 Rua Visconde S. Januário - Plateau - Ponta Belém, CP.115, Cidade da Praia, República de Cabo Verde | +238 333 8407 / 75 13 FAX: +238 261 40 54 13 Pesagem da Amostra Unidade de medida Tara 1 (kg) Tara 2 (kg) Peso Total da Amostra (kg) Peso (kg) de cada fração Volume (lt) de cada fração Fração de resíduos Bio resíduos Orgânicos (restos de comida, óleo alimentar) Resíduos verdes (podas, jardinagem, agrícolas) Outros resíduos biodegradáveis Outros resíduos biodegradáveis (animais mortos, ossadas, cabelo, estrume) Papel / Cartão Papel / Cartão Outros resíduos de papel (revistas, jornais) Plásticos Finos Plásticos finos (ex. filmes, sacos/bolsas PEAD) Plásticos PET PET (ex. garrafas plásticas, etc.) Outros Plásticos e equiparados PP (brinquedos, baldes, copos descartáveis) PEAD (ex. frascos detergentes, tubagens, etc.) PEBD (ex. sacos, mangueiras, etc.) PVC (ex. tubagens saneamento, etc.) PS (ex. pratos descartáveis, iogurtes, etc.) EPS (esferovite) Outros plásticos Garrafas de vidro Garrafas de vidro Outros vidros, porcelanas e equiparados Outros resíduos de vidro Porcelanas/cerâmica Compósitos ‘TetraPak’ Embalagens de alimentos líquidos com cartão Outros compósitos Outras embalagens compósitas Outros compósitos (não embalagens) Roupas e Têxteis Roupas, toalhas, lençóis, desperdícios têxteis, EPI’s têxteis Sapatos, bolsas e fivelas, podendo conter têxteis Esponjas e equivalentes Consumíveis higiénicos Fraldas descartáveis, papel sanitário, pensos higiénicos Latas Latas não contaminadas (ex. alimentares) Outros metais Metais ferrosos Sucatas Aparas (limalha) Outros metais não ferrosos Madeiras Resíduos de embalagens e desperdícios de madeira, mobílias e outros Resíduos perigosos Pilhas, baterias e acumuladores https://kiosk.incv.cv 39C11BE0-194E-463B-B8C3-BB6E438525C4 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 6 2 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 17 «B.O.» da República de Cabo Verde — 15 de fevereiro de 2021 583 Rua Visconde S. Januário - Plateau - Ponta Belém, CP.115, Cidade da Praia, República de Cabo Verde | +238 333 8407 / 75 13 FAX: +238 261 40 54 14 Desperdícios contaminados com óleos Latas de aerossóis Embalagens contaminadas Outros resíduos perigosos Resíduos elétricos/eletrónicos Computadores, aparelhos de impressão, fotocopiadoras Eletrodomésticos Lâmpadas Outros resíduos elétricos/eletrónicos Resíduos de construção e demolição Betão, entulho, telhas e outros inertes Cerâmicos (azulejos, pavimentos, ladrilhos, cerâmicas sanitárias) Fibrocimento ou outros perigosos Resíduos hospitalares não perigosos e equiparados Restos de medicamentos, incluindo embalagens, e outros Outros resíduos Solos (mistura final) Outros (não triáveis) Borrachas (incluindo pneus) Ceras (velas) Outros – Especificar: – – Observações: Volume Total: Responsável pela análise: ANEXO III Tabela de pesagens (a que se refere o nº do artigo 1º) Peso específico da Amostra Município Lixeira N.º da Amostra Dia: / / Peso parcial # Volume útil parcial # Peso específico parcial # ANEXO III Tabela de pesagens (a que se refere o nº do artigo 1º) Peso específico da Amostra Município Lixeira N.º da Amostra Dia: / / Peso parcial # Volume útil parcial # Peso específico parcial # Peso parcial # Volume útil parcial # Peso específico parcial # Peso parcial # Volume útil parcial # Peso específico parcial # Peso parcial # Volume útil parcial # Peso específico parcial # Peso parcial # Volume útil parcial # Peso específico parcial # Peso parcial # Volume útil parcial # Peso específico parcial # Peso parcial # Volume útil parcial # Peso específico parcial # Peso parcial # Volume útil parcial # Peso específico parcial # Peso total Volume total Peso específico total https://kiosk.incv.cv 39C11BE0-194E-463B-B8C3-BB6E438525C4 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 6 2 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 584 I Série — no 17 «B.O.» da República de Cabo Verde — 15 de fevereiro de 2021 Peso específico dos componentes da Amostra Final / Peso total da Amostra Final Município Lixeira N.º da Amostra Dia: / / N.º do quarteios efetuados Tipologia Resíduos Tipo de Conten tor / Recipiente N.º Tara Contentor / Recipiente (kg) Peso par cial (kg) Volume parcial (lt) Peso específico parcial (kg/lt) Peso total Volume total Peso específico Observações: Gabinete do Ministro da Agricultura e Ambiente, na Praia, aos 11 de fevereiro de 2021. — O Ministro, Gilberto Correia Carvalho e Silva. –––––– Portaria nº 17/2021 de 15 de fevereiro Nota Justificativa Com a publicação do Decreto-lei nº 56/2015 de 17 de outubro, à Agência Nacional de Água e Saneamento (ANAS), autoridade nacional de água e saneamento de base institucional, criada pela Lei nº 46/VIII/2013, de 17 de setembro foi erigida a Autoridade Nacional de Resíduos, sendo obviamente dotada de competências específicas nas áreas dos serviços de resíduos. O Decreto-lei nº 26/2020 de 19 de março, que aprova o regime jurídico dos serviços de gestão de resíduos urbanos, estabelece expressamente no nº 1 do artigo 60º que as regras de prestação do serviço aos utilizadores constam de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular. A mesma norma remete para portaria, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, a definição dos elementos que, no mínimo, devem integrar o conteúdo daquele regulamento. As condições e regras de prestação dos serviços de resíduos devem ter em conta a necessidade de operacionalizar o regime geral de prevenção e gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-lei nº 56/2015 de 17 de outubro, nomeadamente no que respeita à responsabilização do utente, nos termos do artigo 13º daquele diploma, e nas questões refentes à admissibilidade dos resíduos em função dos diferentes destinos finais e às quantidades e tipologias admissíveis em cada modalidade de recolha e encaminhamento para destino final. Com a presente portaria pretende-se, para além do cumprimento do legalmente disposto, dotar as entidades gestoras de uma ferramenta que permita facilitar e uniformizar a elaboração dos regulamentos de serviços de gestão de resíduos, que são aprovados pela entidade titular dos serviços municipais de resíduos, melhorando, assim, a organização do sector e protegendo os utilizadores quanto à informação mínima a que deverão ter acesso, no âmbito da celebração de uma relação contratual com uma das entidades gestoras destes sectores. Tais regulamentos, porque têm eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. https://kiosk.incv.cv 39C11BE0-194E-463B-B8C3-BB6E438525C4 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 6 2 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0