Order No. 13/2009 on sanitary certificate for fish products’ export
Made 2009-03-30 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Portaria 13/2009 de 30 de Março.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- Food and nutrition
- Keywords
- international organization, international trade
- Categories
- *
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I SERIE - NQ 13 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE ~ 30 DE MAR<::O DE 2009 103 MINISTERIO DO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO RURAL E RECURSOS MARINHOS Gabinete de Ministro Portaria n° 13/2009 de 30 de Mu.ri;:o Convindo adoptar o novo modelo de Certificado sani tario para exportai;oes de produtos da pesca destinados ao consumo humano face as novas erigencias do m0rcado da Uniao Europeia; Ao abrigo do numero 4 do artigo 32° da Portaria 10/2002, de 3 de Junho. Manda o Governo pelo Ministro de Ambiente, Desen volvimento Rural e Recursos Marinhos, o seguinte: Artigo 1° E aprovado o modelo de Certificado Veterinari.6 para as exportai;oes de produtos da pesca destinados ao consumo humano para a Uniao europeia, o qual consta do anexo I da presente portaria, de que faz parte integrante. Artiga z:' 0 certificado contem 3(tres) paginas e deve ser devi damente preenchido pelo inspector oficial habilitado pela Direci;ao-Geral das Pescas. Artigo 3° 0 carimbo e a assinatura devem ser de uma cor dife rente da utilizada nas outras meni;oes do certificado Artigo 4° E revogada a Portaria 1912007 de 18 de Junho Artigo 5° 0 presente diploma entra em vigor no clia seguinte ao da sua publicai;ao, Gabinete do Ministro de Ambiente, Desenvolvimento Rural e Recursos Marinhos aos 13 de Mari;o de 2009. -0 Ministro, Jose Maria Veiga. ANEXOI REPUBLICA DE CABO VERDE MINISTERIO DO AMBIENTE, DESENVOL VIMENTO RURAL E RECURSOS MARINHOS Direc~iio Geral das Pescas Certificado Veterinario para expo~ao de produtos da pesca destinados a consumo humano para a Uniao Europeia PAiS• CAHO VERDE I. I. Expedidor 1.2. N.0 de refertncia do certificado I 1.2.::.. Nome . 1.3. Autoridade Central Comnrl.ente ... Endere~o 1.4. Autoridadc Local Comoetente l C6digo postal N."Tel.: .. 1.5. Destinat,lrio ~~ ii Nom.. E! e Ender~ i C6digo Postal N.0 Tel.: I. 7. Pafs de origem IC6digo I 1.8. Regillo de origem 1 I. 9. Pals de destino I C6digo II~ i ISO C6digo ISO 1.1 tT Ltx,;W rn: 01igcn1 '~ .... Nome Numero de aprov~ t! Ende""'o £. I.13. Local de c.urcgamenlo I.14. Data da p:tUtida I. I 5. Meios de transporte I.! 6. PIF de entrada na UE Avila O Navio 0 Vagl\o fcnovmi.o D ve;culo rod<Jviario D Outro □ 1.17. ldcntHic&'l'llo: Keferenc,a dOCUJDental: 1.18. Deocri~io da mereadoria 1.19 Codigo do Pnx!uto (C6digo SH) I.20. Quantidade 1.21. Temperalwll dos produtos 1.22. Numero de embalagens Arnbiente □ De refrigeta¢o 0 De congel&'l'ilo □ 1.23. N.0 dos selos e n.• dos coli~tores 1.24. Tipo de embalagem 1.25. Men:adorias certific:adas para Consumo humano O I.26. 1.27. Para impo~ OU admisslo na EU D 1.28 ldcnlifica<riO das mercadorias Espeeie Nuniero de a.prova9ilo dos eslabelc,cimentos (Daignac1o N1tttm11 di Ti!IO de ll'l!llllMlo hlllllllolo de fthrie4 Nume.rode PellO llqu,do c'tentifica) mercadoria embalagens 1Q4 I SERIE - N2 13 «B. Q.» DA REPUBLICA DE CAaO VERDE - 30 DE MAR<::O DE 2009 l',US: CABO VERDE II. Atestado sanitario l II.a. N.• de refirillcia do certificado l'rodutOli da --! 11.b. ' fl.I (')Atestild!> de saade p~blka Eu, aba.ixo assinado, declaro oonh<>Cer"" dioposi93es pertin<>nt"" dos Regulnm<>ntos (CE) n.0 178/2002, (CE) n.0 852/2004, (CE) n.0 853/2004 e (CE) n.• 85412004 e certifico que os produtos de pesc,a acima descritos foram produzidos em confonnidade com esses requisitos, em especial que: · provem de estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos prmcipios HACCP em conformidade com o Regulamento (CE) n.0 852/2004; foram capturados e ,nanuseados a bordo de navios, desembarcados, manuseados e, se for caso disso, preparados, transformados, congelados e descongelados de forma bigienica em confonnidade com os requisitos fixados nos capitulos I a IV, da sec94D VIII do anexo III do Regulamento (CE) n.0 853/2004;. satisfazem as normas sanitarias fixadas no capltulo V da ~ Vlll, do anexo III do Regulamento (CE) n. • 853/2004 e os criterios fixados do Regulamento (CE) n.0 2073/2005 relativo aos criterios microbiol6gicos aplicaveis aos generos alimenticios; fonun embalados, annazenados e transportados em confofmidade com os capltulos Vl a VIIl da ~~o VIII do am:xo Ill do Rcgulamenro (CE) n. • 8j3f2004; foram marcados em conformidade com a ~ I do anexo II do Regulamento (CE) n. • 853/2004; estllo satisfeitas as garantias que abrangem os animais vivos e os produtos dele derivados, se provenientes da aquicultura, fomecidas pelos pianos de controlo de reslduos apresentados em confol1tlldade com a Otrectiva 9b/23fCE, nomea(Wllente o art1go 29"; e foram submetidos, com resultados satisfat6rios, aos controlos oficiais estabelecidos no anexo III do Reguhmtento (CE) n.°854/2004, Il.2 ()(•) Atestado de sanidade anhnal pan pehes e cnsticeos provemenie. da aqakultura Il.2.1 ('X4) Requisitos para especies senitveis a sfndnime ulcerative eplzootlca (SUE), oecrose hem1topoletic1 epizootlca (NHE), sindrome e 'faura e doeu~• da ca~ amarela 0 abaixo assinado, inspector oficial, certifica que os animajs de aquicultu;a ou produtos derivados referidos na pane I do presente certificado: (')Sin originarios de um pafs/territorio, uma zona ou um compartimento declarados indemnes dee◄)[SUEJ(4)[NHEJ(4)fsindrome de Taura] f') [ doenca da cabeca amare1a lem confonnidade com o capitulo VII da Directiva 2006/88/CE ou a nonna pertinente da OIE pela autoridade competente do seu pals, i) em que as doen,.as relcvantes &lo notificaveis a lllltoridade competente e os servicos oficiais devcm investigar imediatamente qualquer suspeita de ~ pela doen\:11 em causa, ii) toda a introdu94<J de especies senslveis as doen~ em causa procede de uma zona declarada indemoe da doen~a, e iii) as especies senslveis as doen~ em causa nio estlo vacinadas contra essas doen~) TI.2.2 (1X')[Req11idtoa pan ~"" sell&h-en a septicemia bemorriglea viral (SHV), •~rose hematopo"tica lnfettlosa (NHI). anemia infeceiosa do Almlo (AIS), berpesvirole da Cllrp•kol (KBV) e dM•p da ••~cha bntllCII destinadu a um Estado-Membro,uma zoaa ou compartimento decllndos i■demaes destaJ d~ on sujeltos a nm progntDUI de vigiJincla on de uradka~lo da docn~ em caua O abaixo asow.ado, inspector ofidal, certifica que os anima.io de aquicultura ou produtos derivados referidos na parte I do preft'nte certificado: (')Sio originarios de um pafs/territ6rio, IIIllll zona ou um colllpllrtimento declarada indemnes de("J[SHV](4)[NHI](4) [AIS] c◄) [KHV] (')doen\:11 da mancha branca)em conformidade com o capitulo VII da Directiva 2006/88/CE ou a norma pertinente da OIE pela autoridade oompetente do seu pew, i) em que as doen~ relevantes slo ootificaveis a autoridade competente e esta deve investigar imediatrunente qualquer suspeita de inf~pela~em-, ii) toda a intrcdlJ\'I<) de eap&,ics aenafvcis mi docn9"" cm cauaa procodo de uma zona cl;,ewada itldemnc da doon90 , e iii)es especies sensivels as doen~ em e.- nlo estlo vacinadas contra essas ~J Il.23 Req■isltoe relatlvOIJ .. m.porte el J'lltnJapm O abaixo assinado, inspector oficial, certifica que: U.2.3.1 Os animais de aquicultma aciDla referidos slo mantidos em condi~ incluindo no que se refere i qualidade da ilgua, que nlo alteram o seu estatuto ~tario; ll.2.3.2 O contentot ou o navio-tanque de trmsporte e limpo e dninfectado antes da cam:pmento ou nunca foi utiliudo; e ll.2.3.3 A rernessa ii identificada por um r6tuh> legfvel aposto no exterior do cootentor ou, quando transportada por navio-tanque, no manifesto do navio, contendo a inf~ pertinente referida nu casas l. 7 a 1.1 l da parte I do pre!lell.t.e certiti.cado e tl seguinte decl~lo: "i°I IFlsbl (') IPeb:esl {4) [Cnsdeeoal destlnadN ao eo111nmo h11ma1U1 n■ Comq■idade~. I SERIE - N.Q 13- «B. O.» DA ~PUBLICA DE CABO VERDE - 30 DE ~<;O DE 2009 105 PAfs: CABO VERDI: P:ruthlh>II n D. Atllstado sanidrio I II.a. N. • de refeiencia do cemficado / 1Lb. Nota1: Partel: " Casa 1.8: Regiilo de origem no caso de moluscos bivalves coogelados ou transformados. indicar a area de~ • Casa I. I I: Local de origem: riome e ~ do estabelec:imemo de ~lo. Casa I. 15: Numero de repto/matrfcula (canuagens femwiarias ou coirtentores e camii!es), numero do voo (avilo) ou nome (navlo). Devem ser fomecidas inf~ separadas em caso dedescmegammto e n:catregamellto. Casa 1.19: Utiliz.ar os c6digos HS apropriados: 03.01, 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 03.06, 03.07, 05.11.91, 15.04, 15.18.00, 16.03, 16;04, 16.05. . Casa 1.23: Identi~ do 00Dtentor/Nwnero do "10: quando o selo liver UQI n6mero de sme, este deve ser indicado. ~ Casa 1.28: Natureza do Produto: especificar ae pnivenient.e da aquicultura ou de llrigem aelvagem Tipo de 1nltameuto: cspecificar se vivo, refiigerado, congelado,- transfomlado. Instal~ de fabrico: lnclui aavio fibri<:a,. navio conae(ador, entn:posto ftigorifioo, llnidade de tran&f~ (l) A partc II.I do prescmte certificado Dlo ae aplica a paiaes com requisitos especiais de saude publica estabelecidos e.m. acordos de equivaie.icia ou noutra legisl~ comunitaria. · · (2) A parte 11.2 do presente certificado nlo se apJica a: a}CtuStaceos nlo viaveis, o que significa crustaceos que nio slo ~ de sobJeviver coma animais vivas se devolvldos ao ambiente do qual fora.in obtidos; b) Peixes abatidos e eviscerados antes da expedi\llQ; c) Animais de aquicultura" produtos dcrivadoa colocados no -ado para c,onsumo bumano scm lnlnllfolDlllflo subkqDCttte, dc6Jc que . sejam emba1ados em embalagens de venda a retalho que cumprem as disposi~s do Regulamento (CE) n• 853/2004 aplicaveis a essas embalagens; d) Crustaceos destinados a estabeleeimi:ntos de traDS~, autorizados em conformidade com o n• 2 do artigo 4° da Directiva 2006/88/CE, O\I centros de expedi~, centros de ~o ou empres:as seinelhantes, equipados com um sistema de tralamento de efluentes que inactive os agentes patogenicos em questlo, ou em que o efluente seja oojecto de outros tipos de tra1amento que reduzam para um nivel aceittvel o risco de transmissio de doen98S is aguas naturais; e} Crusdceos destinados a tnlllSformac;lo subsequente antes do C01lSU1DO humano sem atllllWI.U8Il1eto tempomio no local de tr.msfonDa9iio e embalados e rotulados para esse efeito em conformidade com o Regulamento (CE) n• 853/2004. (3) As panes ll.2.1 e ll.2.2 do presente certifieado aplicam-se apenas a espkies sensfveis a mna ou mais doen~ referidas no titulo. As especies sensiveis estJo enumeradas no anexo N da Directiva 2006/88/CE. (4) Risca.r o que do interessa. (S) No caso de remessas de espkies si:nmeis a SUE, NHB, sindrome de Taura c/ou-doen? da cabe\Ja amarela, esta dee~ deve ser mantida ~ que a remessa seja autori7.&da em qualquer parte da Comwridade. (6) Para que a "'n,essa aeja autorizada num &tado-Membro, numa z:ona ou nwn compartiroento (C."'51111 L9 e I.IO da pll<te I du .:ertiflc,ido) declarados indemnes de SHV, NHI, AIS,KHV ou doeu~ da mancba branca ou sujeitos awn programa de vigilincia ou de erradic~ nos tennos don° lou don° 2 do artigo 44° da D~v11 2006/88/CE uma de&tas ~ deve Sill mantilla se a remessa contiver especies sensfveis a(s) doen~s) a que se aplicam o estatuto de indemnidade ou os programas. Os dados sobre o estatuto sanitmio de cada exp~ e z.ona de eu~ de moluscos na Comunidade podem ser consultados em: http://ec.europa/food/animal/liveanimals/aquaculture/index en.btm 0 carimbo e a assioatura devem ser de uma cor diferente da utilizada Dllll o1ltraa men,;&s do cmiticado ~Ot'lcial Nome (em maiusculas) Qualifi~ e cmgo: Carimbo: 0 Ministro, Jose Maria Veiga