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Laws of Cape Verde

Legislative Decree No. 2/2020 approving the general regime regulating fishing activities in national maritime waters and the high seas

Made 2020-03-19 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Legislativo n. 2/2020 - Regime Geral da gestão e do ordenamento das atividades de pesca nas águas marítimas nacionais e no alto mar.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Food and nutrition, Fisheries and aquaculture, Wild species and ecosystems
Keywords
basic legislation, marine fisheries, high seas, fishing vessel, foreign fishing, data collection/reporting, legal proceedings/administrative proceedings, offences/penalties, fishery management and conservation, monitoring, inspection, non-commercial fishing, comparative analysis, artisanal fisheries, protection of species, maritime zone, biodiversity, food safety and quality, fish products, aquatic animals, endangered species, marine fishes, marine mammals, precautionary principle

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  1. 846 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 CONSELHO DE MINISTROS –––––– Decreto-Legislativo nº 2/2020 de 19 de março Embora o Decreto-Legislativo 2/2015, de 9 de outubro, tenha feito um esforço de atualização do Decreto-Lei n.º 53/2005, de 8 de agosto, que define os princípios gerais da política de aproveitamento sustentável dos recursos haliêuticos em Cabo Verde, sentiu-se agora a necessidade de se proceder a uma revisão e atualização mais vasta da legislação de pesca com o fim, designadamente, de a adaptar às exigências atuais do direito internacional, de imprimir uma melhor sistemática na arrumação das matérias tratadas no articulado de modo a facilitar a compreensão do diploma por todos os usuários, de tratar novas matérias, reduzir os montantes das coimas, especialmente em relação a embarcações de pesca artesanal e semi-industrial, para valores mais realistas e de simplificar a linguagem e uniformizar os conceitos. Por outro lado, com este exercício da atualização da legislação de pesca, pretende-se melhorar o quadro jurídico existente de modo a atingir um maior nível de controlo na exploração sustentável dos recursos haliêu ticos e, assim, obter mais recursos para o país e para as populações envolvidas e promover medidas mais efetivas na conservação desses recursos. No contexto das necessidades atuais de desenvolvim ento de Cabo Verde, a pesca representa uma atividade económica importante. A pesca é, não só fator gerador de receitas para o erário público, como também contribui para uma melhor dieta alimentar para as populações e contribui, igualmente e de uma forma notável, para a criação do autoemprego, principalmente nas comunidades piscatórias locais. Possuindo Cabo Verde uma área marítima significativa, cujos recursos haliêuticos têm sido alvo de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), com os consequen tes danos à preservação, conservação e gestão sustentável desses recursos, esta atualização da legislação do setor de pesca pretende também reforçar as condições para uma mais eficiente fiscalização e boa gestão desses recursos, assegurando os mecanismos que promovam a observância, pelas embarcações de pesca e outros operadores envolvidos, dos princípios e normas de conservação e gestão, assim contribuindo para a sua exploração sustentável. O presente diploma responde, assim, à necessidade de o país beneficiar mais dos seus recursos haliêuticos, tomando nas suas mãos o controlo desses recursos, com batendo a pesca ilegal nas águas marítimas nacionais e disciplinando a atividade de pesca de modo a contribuir para a realização dos objetivos da política de desenvolvi mento económico e social do país, assegurando, ao mesmo tempo, a conservação das espécies e a sua exploração continuada e sustentável. Assim, Ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 71/IX/2020, de 31 de janeiro; e No uso da faculdade conferida na alínea b) do n.º 2 do artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º Objeto O presente diploma define o regime geral da gestão e do ordenamento das atividades de pesca nas águas marítimas nacionais e no alto mar. Artigo 2º Âmbito de aplicação O presente diploma aplica-se: a) Às atividades de pesca por pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras nas águas marítimas nacionais e em todo o território nacional; b) Às atividades de pesca por pessoas singulares ou coletivas, nacionais em áreas fora da jurisdição de Cabo Verde na qualidade de Estado de Bandeira, na medida em que Cabo Verde não entre em conflito de jurisdição com um estado terceiro; e c) A pessoas, embarcações e equipamentos de pesca, veículos, aeronaves, estabelecimentos de processamento, importações e exportações e quaisquer outras instalações cuja atividade esteja relacionada a atividades de pesca. Artigo 3º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) “Abandono de arte de pesca”, toda a arte de pesca na água, na costa ou no porto que não se encontre devidamente identificada e sinalizada ou sobre a qual o capitão da embarcação de pesca ou o seu armador tenham perdido o controlo; b) “Acordo de acesso”, o acordo concluído com estados terceiros ou com organizações internacionais intergovernamentais, permitindo o acesso à pesca nas águas marítimas nacionais por embarcações de pesca estrangeiras e acesso à pesca nas áreas marítimas de um estado terceiro para embarcações de pesca nacionais. c) “Atividade de pesca”, i. Pesca; ii. Cultura marinha; iii. Atividades anteriores com o objetivo dire to de pescar, a largagem ou calagem de dispositivos destinados a atrair peixes e outros recursos marinhos e operações de fabricação de artes; iv. Operações de pesca conexas; e v. Atividades posteriores à pesca realizadas direta e imediatamente nas espécies extraí das, capturadas ou mortas, no desembarque, transporte, armazenamento, tratamento, processamento, compra, venda e transporte de recursos pesqueiros; d) “Águas marítimas nacionais”, as águas interiores, as águas arquipelágicas, o mar territorial, a zona económica exclusiva e a plataforma continental de Cabo Verde, definidas na lei; e) “Alto mar”, as áreas do mar não incluídas na zona económica exclusiva e respetiva plataforma continental, no mar territorial, nas águas interiores ou nas águas arquipelágicas de Cabo Verde; f) “Aquacultura”, a criação de organismos aquáticos em áreas costeiras e interiores que requerem intervenção no processo de criação para melhorar a produção; g) “Armador”, qualquer pessoa coletiva ou singular, proprietária de embarcação de pesca, ou a entidade afretadora ou operadora de embarcação de pesca; https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 847 h) “Arte de pesca”, todo o aparelho, rede, utensílio, instrumento ou equipamento utilizados na pesca; i) “Abordagem ecossistêmica da pesca”, planeamento, desenvolvimento e gestão da pesca, levando em consideração a multiplicidade das necessidades atuais e sociais, sem pôr em causa os benefícios que as futuras gerações devem poder obter de todos os bens e serviços dos ecossistemas marinhos; j) “Beneficiário da licença de pesca”, o armador ou afretador da embarcação de pesca ou outro titular da licença. k) “Capitão de embarcação de pesca”, o mestre, o arrais ou o encarregado das operações de pesca ou, o tripulante constante do rol de matrícula como o responsável pela embarcação de pesca; l) “Comercialização”, compra, venda, processamento, armazenamento e transporte de peixe e produtos de peixe; m) “Contrato de acesso”, o contrato com associações de pescadores, através do qual se estabelece os termos de acesso à pesca nas águas marítimas nacionais de embarcações de pesca estrangeiras ou nas zonas marítimas de um Estado terceiro para os navios de pesca nacionais que forem identificadas ou enquadradas no referido acordo; n) “Cultura marinha”, ou “aquicultura marinha”, é o conjunto das atividades de criação de animais marinhos e cultura de plantas marinhas; o) “Defeso” ou “Veda”, o ato de proibição de captura ou extração de espécies marinhas numa zona determinada das águas marítimas nacionais por um período de tempo específico, com o fim de proteger os processos de reprodução e recrutamento dessas espécies; p) “Desembarque”, a primeira descarga de qualquer quantidade de capturas e produtos da pesca de um navio de pesca em terra; q) “Diário de pesca”, o livro autenticado pela autoridade competente destinado ao registo de atividade das embarcações de pesca licenciadas; r) “Embarcação de apoio”, a embarcação de pequeno porte, usada no apoio operacional das operações de pesca das embarcações de pesca semi-industrial e industrial, especialmente nas operações que envolvem a pesca com redes de cerco; s) “Embarcações de pesca” as embarcações dotadas de instrumentos concebidos para a pesca e utilizadas direta ou indiretamente na exploração comercial dos recursos haliêuticos ou utilizadas nas operações conexas de pesca, incluindo as suscetíveis de serem utilizadas tanto na pesca, como na transformação ou no transporte de pescado e de produtos dele derivados, excluindo, neste último caso, as que tenham por atividade o transporte de carga geral; t) “Esforço de pesca”, a ação desenvolvida por uma unidade de pesca durante um tempo definido e sobre uma espécie determinada; u) “Espécie alvo”, a espécie para cuja captura é concedida a licença de pesca; v) “Espécies demersais”, espécies de peixes que vivem a maior parte do tempo em contato com o fundo do mar, arenoso ou rochoso; w) “Estabelecimento de culturas marinhas”: i. Qualquer instalação construída no mar ou à beira do mar para a criação e explora ção industrial de animais marinhos e que necessita de uma ocupação prolongada do domínio público; ou ii. Qualquer instalação para a criação e ex ploração industrial de animais marinhos alimentada pela água do mar, que seja propriedade privada; x) “Estabelecimento de processamento dos produtos de pesca”, qualquer local ou instalação onde produtos da pesca são enlatados, secos, fumados, postos em salmoura, postos em gelo, congelados ou tratados de qualquer outra forma para serem vendidos a grosso ou a retalho; y) “Estabelecimento de tratamento de pescados e produtos de pesca” qualquer instalação onde produtos de pesca são desembarcados, preparados, refrigerados, congelados, transformados/ processados, embalados, acondicionados vivos ou não, e vendidos a grosso ou a retalho; z) “Espécies pelágicas”, as espécies de peixes que habitam e se movem na coluna de água e que não dependem do fundo do mar; aa) “Exportação”, qualquer movimento de produtos da pesca capturados por navios de pesca que arvoram pavilhão de Cavo Verde com destino a um estado terceiro, a partir, nomeadamente, do território de Cabo Verde, de países terceiros ou de pesqueiros; bb) “Fauna acompanhante ou captura acessória”, os recursos marinhos que, por efeito da arte de pesca, são capturados não intencionalmente quando as embarcações se empenham na pesca das espécies alvo; cc) “Importação”, a introdução de produtos da pesca no território de Cabo Verde, inclusive para fins de transbordo em portos situados no seu território; dd) “Inspetor de pesca”, o fiscal de pesca pertencente a carreira especial dos Inspetores de Pesca da autoridade competente para fiscalização das atividades de pesca; ee) “Maré”, o período entre a saída do navio de pesca para realizar o ato de pesca e o seu retorno ao porto; ff) “Medidas de conservação e gestão”, significa medidas para conservar e gerir uma ou mais espécies de recursos marinhos vivos que são adotadas e em vigor de acordo com as regras aplicáveis do direito internacional e/ou nacional; gg) “Navio auxiliar de embarcação de pesca semi industrial ou industrial”, a embarcação de pequenas dimensões, normalmente não ultrapassando os seis metros, usado no apoio logístico à embarcação de pesca, podendo também ser usado como adjunto da pesca artesanal para os fins específicos da apanha do isco vivo nos termos permitidos no presente diploma; hh) “Observador”, uma pessoa devidamente treinada e autorizada pelo Departamento Governamental responsável pelo sector das Pescas ou como parte de um programa regional de observadores de uma Organização Regional de Gestão das Pescas para coletar dados científicos e técnicos sobre atividades de pesca a bordo da embarcação de pesca e para verificar o cumprimento das https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 848 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 condições impostas na licença de pesca e o cumprimento das obrigações a que está sujeita a embarcação de pesca nos termos das leis e da legislação especial; ii) “Operações conexas de pesca”, as operações que se realizam com embarcações no decurso do processo produtivo de pesca, incluindo, nomeadamente: i. O transbordo do pescado ou de produtos de pesca de uma embarcação de pesca para outra; ii. O armazenamento ou o processamento do pescado a bordo de embarcações de pesca; iii. O transporte marítimo de quaisquer recursos haliêuticos capturados em águas marítimas nacionais ate ao primeiro porto de desem barque em terra, ou a coleta de pescado ou de produtos de pesca de embarcações de pesca artesanais; iv. O transporte marítimo de e para os lugares de pesca; v. O abastecimento ou fornecimento de pro visões, combustível e outros produtos a embarcações de pesca; vi. Quaisquer outras atividades de apoio logís tico a tais embarcações, quando realizadas no mar; ou vii. A preparação para as operações acima referidas; jj) “Pesca”, a tentativa ou a preparação para a atividade efetiva de procura, perseguição, captura, apanha, remoção, recolha ou colheita de recursos haliêuticos nas águas marítimas nacionais ou no alto mar, incluindo os corais, usando qualquer meio, arte, método ou equipamento, bem como as operações conexas de pesca; kk) “Pescador”, toda a pessoa, singular ou coletiva, envolvida em pesca, qualquer que seja a finalidade desta; ll) “Pescaria”, o conjunto ou conjuntos de espécies biológicas tratadas unitariamente para efeitos de gestão, conservação e aproveitamento em virtude das suas caraterísticas e das operações que lhe são inerentes; mm) “Pesca comercial”, a pesca praticada por pessoas jurídicas singulares ou coletivas com fins lucrativos; nn) “Pesca desportiva”, a pesca exercida, sem fins lucrativos, por pescador amador, visando a competição organizada e a obtenção de marcas desportivas; oo) “Pesca de coral”, a extração de coral do seu ambiente natural com artes de pesca ou com qualquer outro instrumento ou equipamento ou a recolha por qualquer meio ou método, seja através de mergulho, seja por meio de arrasto ou por qualquer outro meio; pp) “Pesca de investigação científica”, a pesca realizada com fins científicos, visando o estudo e o conhecimento dos recursos haliêuticos e seu ambiente; qq) “Pesca de mergulho comercial”, a pesca com fins lucrativos, praticada por pessoas em imersão, em apneia, com ou sem auxílio de embarcação; rr) “Pesca de pequena escala” pesca de subsistência, artesanal e semi-industrial; ss) “Pesca de subsistência”, a pesca que é praticada sem embarcação, com meios artesanais elementares, constituindo uma atividade secundária para as pessoas que a praticam, fornecendo essencialmente bens alimentares para o consumo próprio; tt) “Pesca do arrasto”, a pesca que é exercida com redes que arrastam diretamente sobre o leito do mar ou entre este e a superfície; uu) “Pesca com redes de cerco”, a pesca exercida com rede sustentada por flutuadores e mantida na vertical por pesos, a qual é largada da embarcação principal com ou sem embarcação auxiliar e manobrada de modo a envolver o cardume e a fechar-se em forma de bolsa para efetuar a captura; vv) “Pesca com redes de emalhar”, a pesca exercida com redes de forma retangular, mantidas verticalmente na água por meio de chumbos ou pesos colocados no cabo inferior e de flutuadores no cabo superior, destinadas a provocar o emalhe e enredamento do peixe; ww) “Pesca Crosse”, a pesca feita com rede de malha (tresmalhe), inicialmente como arte passiva, posteriormente utilizada como técnica de pesca ativa, auxiliada por mergulhadores com garrafa de ar comprimido ao fundo e mergulhadores em mergulho livre à superfície onde a recolha é feita; xx) “Pesca experimental”, a pesca realizada com o objetivo de experimentar as artes, métodos e embarcações de pesca, bem como fazer a prospeção de novos recursos ou de novas zonas de pesca; yy) “Pesca não-comercial”, a pesca praticada por pessoas jurídicas singulares ou coletivas sem fins lucrativos; zz) “Pesca recreativa”, a pesca exercida por pescador amador sem fins lucrativos, com o propósito de recreio, passatempo ou turístico; aaa) “Pesca turística”, a pesca recreativa praticada por embarcações destinadas a atividades turísticas no mar e licenciadas para o efeito; bbb) “Pessoas coletivas”, as instituições públicas ou privadas, as associações, sociedades e empresas, agindo como tais; ccc) “Pessoas jurídicas singulares”, as pessoas não organizadas em associações, sociedades ou empresas, agindo em nome individual; ddd) “Plano executivo anual”, o plano executivo anual de gestão dos recursos haliêuticos, aprovado por Resolução do Conselho de Ministros; eee) “Ponto de desembarque” o local no qual a embarcação de pesca artesanal habitualmente desembarca as respetivas capturas e as comercializa; fff) “Porto base”, o porto nacional indicado na licença de pesca, a partir do qual a embarcação de pesca industrial ou semi-industrial nacional, desenvolve a maior parte das suas atividades de pesca e de comercialização das capturas e, no caso da embarcação de pesca estrangeira, o porto com o qual esta mantém uma posição económica dominante; https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 849 ggg) “Porto de pesca”, o estabelecimento com áreas destinadas às atividades de manuseamento, exposição, venda, acondicionamento com gelo, armazenamento frigorífico, despacho de produtos de pesca e descarga de embarcações de pesca; hhh) “Preparativos de pesca” o ato de fundear, amarrar, estacionar ou pairar nos locais de pesca com as artes de pesca prontas a serem utilizadas; iii) “Produtos de pesca”, qualquer espécie biológica marinha ou parte dela, capturada, recolhida ou coletada durante a atividade de pesca e aquacultura, transformada ou não; jjj) “Quotas de pesca”, a quantidade limite de captura fixada a uma embarcação de pesca ou a um pescador ou grupo de pescadores, para um determinado tempo; kkk) “Rastreabilidade”, a capacidade de rastrear o histórico, uso ou localização de um produto da pesca por meio de identificações registradas por um processo mecânico estabelecido pela autoridade competente; lll) “Recursos haliêuticos”, as espécies marinhas, animais ou vegetais, objeto da atividade de pesca; mmm) “Recursos marinhos”, qualquer organismo animal ou vegetal cujo meio de vida normal ou dominante seja a água do mar; nnn) “Rendimento máximo sustentável”, a maior quantidade de biomassa que pode ser extraída a médio e longo prazo a partir de um estoque de recursos haliêuticos nas condições ambientais existentes, sem afetar o processo reprodutivo; ooo) “Sistema de monitorização contínua de embarcações de pesca por satélite” ou “Vessel Monitoring System”; doravante VMS, o sistema de localização de embarcações de pesca, usando tecnologia informática e de satélite, através do qual se obtêm, automaticamente, informações sobre o posicionamento das embarcações, a sua velocidade, direção e demais dados que permitam uma melhor monitorização, controlo e fiscalização da atividade de pesca; ppp) “Unidade populacional de peixes”, os recursos haliêuticos que compõem a comunidade ou a população em que as capturas são realizadas nas pescarias; qqq) “Total Admissível de Captura” (TAC), a quantidade limite de recursos haliêuticos que pode ser capturada num dado período, em relação a uma determinada espécie ou pescaria ou a totalidade das pescarias, sem pôr em causa a preservação, a renovação e a sustentabilidade do recurso; rrr) “Zona Económica Exclusiva, ZEE”, a área marítima que vai do limite exterior do mar territorial até às 200 milhas contadas a partir das linhas de base arquipelágicas; e sss) “Zonas de repovoamento marinho”, as áreas marítimas em que seja interdita a pesca de determinadas espécies ou limitados os tamanhos mínimos das capturas, durante um período de tempo específico, com o fim de proteger os processos de reprodução e repovoamento. Artigo 4º Propriedade do Estado 1- Os recursos haliêuticos das águas marítimas nacionais são da propriedade do Estado de Cabo Verde. 2- O acesso aos recursos a que se refere o número an terior e a sua exploração subordinam-se ao disposto no presente diploma e na legislação própria. Artigo 5º Sustentabilidade dos recursos haliêuticos A exploração e o aproveitamento dos recursos haliêuti cos devem orientar-se, designadamente, pelos seguintes princípios, de modo a garantir a sua sustentabilidade: a) O princípio da responsabilidade ou da pesca responsável, que implica a adoção de medidas adequadas à proteção e conservação dos recursos haliêuticos e dos ecossistemas marinhos, tendo em conta os interesses legítimos das populações e das comunidades piscatórias, tanto das gerações atuais, como das vindouras, com relevo para a populações mais necessitadas e economicamente mais vulneráveis; b) O princípio da gestão sustentável dos recursos haliêuticos, garantindo a manutenção e a recuperação dos recursos pesqueiros a um nível que atinja um rendimento máximo constante e aplicando a abordagem ecossistêmica para preservar a integridade do ecossistema marinho; c) O princípio da aproximação cautelosa ou da precaução, traduzido na adoção de medidas de precaução na exploração e gestão dos recursos haliêuticos, sempre e quando haja um nível fraco, ou seja, notória a incerteza do conhecimento cientifico relativamente ao impacto das atividades de pesca na sustentabilidade desses recursos, de modo a salvaguardar a sua autorrenovação; d) O princípio da equidade inter-geracional, de acordo com o qual as atuais gerações devem adotar práticas e medidas sustentáveis na pesca, contribuindo, assim, para a criação de condições favoráveis que permitam assegurar às gerações vindouras uma diversidade e quantidade de recursos haliêuticos análogos aos herdados das gerações anteriores, diversidade e quantidade que, tanto quanto possível, devem ser melhoradas; e) O princípio da igualdade e da não-discriminação, que implica a equidade no tratamento a dar ao mesmo ou a diferentes segmentos da frota nacional, bem como no tratamento a dar às embarcações de pesca estrangeiras de diferentes nacionalidades. TÍTULO II ORDENAMENTO E GESTÃO DE PESCA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 6º Autoridade competente O Departamento Governamental responsável pelo setor das Pescas é a autoridade competente para a implementa ção da política de pescas, a gestão exclusiva dos recursos pesqueiros e o controle, monitoramento e vigilância das atividades pesqueiras. Artigo 7º Conselho Nacional de Pesca 1- O Conselho Nacional de Pesca, adiante designado Conselho de Pesca, é o órgão consultivo em matéria de pesca e compete-lhe, designadamente, assessorar o Gov erno na definição e execução da política nacional para o setor das Pescas. https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 850 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 2- A composição, as competências, a organização e o funcionamento do Conselho de Pesca são definidos em diploma próprio. Artigo 8º Sujeição à licença de pesca ou autorização 1- A pesca nas águas marítimas nacionais está sujeita á licença de pesca. 2- O disposto no número anterior não se aplica no caso de pesca de subsistência ou pesca amadora realizada por pescador individual a partir das margens com vara de pesca ou cana de pesca, sem a ajuda de embarcação de pesca. 3- Qualquer operação conexa de pesca nas águas marítimas nacionais está sujeita a autorização prévia da autoridade de pesca competente. 4- A pesca no alto mar por embarcações de pesca que arvoram a bandeira de Cabo Verde está sujeita à autor ização do Membro do Governo responsável pelo setor das Pescas. 5- As condições e os termos, bem como os procedimentos a serem observados na concessão das licenças e autoriza ções a que se refere o presente artigo são estabelecidos por diploma próprio. CAPÍTULO II GESTÃO DE PESCA Secção I Plano de Gestão de Pesca Artigo 9º Adoção do plano de gestão de pesca É adotado um plano de gestão de pesca nas águas marítimas nacionais, doravante Plano de Gestão, como principal instrumento da gestão, exploração, aproveita mento e desenvolvimento sustentados do setor. Artigo 10º Princípios norteadores do Plano de Gestão O Plano de Gestão deve garantir a exploração económica dos recursos haliêuticos de uma forma sustentável, observar o princípio da precaução e só permitir medidas, métodos e artes de pesca que não prejudiquem ou não causem danos à conservação das espécies e à preservação dos ecossistemas marinhos ou não afetem adversamente o meio marinho. Artigo 11º Elaboração e aprovação do Plano de Gestão 1- A autoridade competente promove, em consulta com todos os parceiros sociais, profissionais e económicos liga dos ao sector e com base em dados científicos e técnicos disponíveis, a adoção do Plano de Gestão e assegura a sua implementação, devendo ser associados ao processo da sua elaboração as instituições e os serviços públicos, cujas atividades tenham incidência no setor de pesca. 2- O organismo ou os serviços nacionais responsáveis pela investigação científica no domínio da pesca devem, nos três meses que precedem à primeira reunião de elabo ração do Plano Gestão, fornecer a todas as instituições e serviços públicos associados ao processo da sua elaboração, informações sobre o estado dos recursos haliêuticos nas águas marítimas nacionais e fazer recomendações que assegurem ou reforcem a sustentabilidade da exploração desses recursos. 3- A coordenação da elaboração do Plano de Gestão é feita pela autoridade competente, cabendo a sua aprovação ao Conselho de Ministros, ouvido o Conselho de Pesca. 4- O Plano de Gestão deve ter em conta as decisões das organizações de regulação ou de conservação e gestão de pesca internacionais, regionais e sub-regionais de que Cabo Verde é membro. 5- O Plano de Gestão é plurianual, podendo ser alterado consoante a evolução das pescarias e os pareceres cientí ficos das instituições nacionais de investigação científica no domínio da pesca, ou das organizações a que se refere o número anterior. 6- Na base da reciprocidade, podem ser consultados os setores de pesca dos países membros da Comissão Sub regional de Pesca (CSPAO), de que Cabo Verde é igual mente membro, com vista à harmonização dos respetivos planos de gestão de pesca, no que respeita às espécies partilhadas ou comuns nas respetivas ZEE. Artigo 12º Conteúdo do Plano de Gestão 1- O Plano de Gestão contem, designadamente: a) A identificação e a caraterização das principais pescarias; b) A identificação e a aprovação dos objetivos de gestão por pescaria; c) A definição para cada pescaria, do volume máximo de capturas permitidas e do esforço de pesca ótimo; d) A determinação das possibilidades de pesca atribuídas aos navios de pesca estrangeiros; e) A definição de medidas técnicas relativas à malhagem e às artes de pesca autorizadas; f) A indicação de outras medidas de gestão, aproveitamento e conservação a adotar por pescaria; g) A definição de um programa de licenças de pesca relativo às principais pescarias; h) As medidas de restrição a serem impostas às embarcações de pesca ou a certas atividades; i) A definição de critérios de atribuição de licenças de pesca; j) A definição dos objetivos socioecónomicos e as alternativas em matéria de pesca; k) A definição de medidas para coleta e processamento de dados de capturas, importações e exportações de produtos da pesca; l) A definição do plano nacional de inspeção; m) A definição do processo de desenvolvimento, aplicação e revisão do Plano de Gestão, incluindo a consulta dos atores do setor; n) As modalidades de execução do Plano de Gestão que devem incluir o quadro jurídico, institucional e administrativo e os mecanismos de seguimento, controlo e fiscalização. 2- As questões relativas à elaboração do Plano de Gestão, à sua coordenação com outros planos, às consultas prévias com outros órgãos ou serviços públicos, bem como a sua alteração e aprovação são definidas por diploma próprio. 3- O Plano de Gestão pode prever a delegação de re sponsabilidades compartilhadas de gestão a qualquer autoridade local, incluindo comunidades de pescadores, para a gestão de pescarias artesanais e áreas marinhas protegidas. https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 851 Artigo 13º Promoção da pesca de pequena escala O Plano de Gestão promove e apoia medidas que favoreçam o desenvolvimento sustentado da pesca de pequena escala, nos termos das Diretrizes Voluntárias Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Ag ricultura (FAO) para Garantir a Pesca de Pequena Escala Sustentável no Contexto da Segurança Alimentar e da Erradicação da Pobreza, tendo em conta o seu importante papel social, económico e profissional, especialmente na vida das comunidades piscatórias mais desfavorecidas e na economia do país. Artigo 14º Subordinação ao Plano de Gestão As licenças de pesca nas águas marítimas nacionais devem enquadrar-se e conformar-se com as metas, re strições, condições e métodos previstos no Plano de Gestão. Artigo 15º Divulgação do Plano de Gestão O Plano de Gestão deve ter a mais ampla divulgação, especialmente entre os parceiros do setor, ser de livre consulta e ser publicado no sitio da internet do Departa mento Governamental responsável pelo setor das Pescas. Artigo 16º Regras provisórias de gestão Terminado o período da vigência do Plano de Gestão, este continua a ser aplicado, provisoriamente, enquanto não for aprovado o novo Plano de Gestão. Artigo 17º Plano executivo anual 1- Um plano executivo anual do Plano de Gestão é aprovado anualmente por Resolução do Conselho de Ministros. 2- O plano executivo anual deve identificar, entre outros, os TAC atribuídos pela pesca, medidas para garantir o cumprimento de quotas individuais, aberturas das cam panhas de pesca e regras sobre as capturas acessórias. Secção II Pesquisa científica e recolha de dados Artigo 18º Conselho científico A gestão dos recursos pesqueiros nas águas marítimas nacionais baseia-se em pareceres e dados científicos confiáveis de pesquisas, coleta de relatórios de capturas e outras informações relevantes. Artigo 19º Atividades de pesquisa e recolha de dados 1- As atividades de pesquisa e recolha de dados são parte integrante do monitoramento do setor e do processo de avaliação do estado dos recursos haliêuticos para ga rantir que as decisões de gestão se baseiem nas melhores informações científicas disponíveis. 2- A autoridade competente deve recolher dados bi ológicos e estatísticos e quaisquer outras informações relacionadas às atividades de exploração pesqueira, incluindo o número de pescadores e navios, o esforço de pesca, as artes de pesca, capturas feitas e desembarcadas, espécies-alvo e produtos da pesca. 3- As atividades de pesquisa e recolha de dados também ajudam a aprofundar o conhecimento sobre a resiliência dos ecossistemas marinhos a fatores ambientais e antro pogénicos e fornecer uma base para definir soluções para a resiliência do setor pesqueiro às mudanças climáticas. CAPÍTULO III ORDENAMENTO DA PESCA COMERCIAL Secção I Licenciamento de pesca comercial Subsecção I Disposições gerais Artigo 20º Tipos de pesca comercial 1- A pesca comercial inclui a pesca industrial, semi industrial e artesanal. 2- Os critérios da diferenciação entre os vários tipos de pesca a que se refere o número anterior são definidos por diploma próprio. Artigo 21º Acesso a pesca comercial 1- As embarcações de pesca nacionais têm acesso à pesca comercial com base numa licença de pesca concedida pela autoridade competente mediante pedido formulado pelo respetivo armador, afretador ou operador, ou pelos seus representantes legais. 2- As embarcações de pesca estrangeiras apenas podem ter acesso à pesca comercial na zona económica exclusiva de Cabo Verde, através de acordos de acesso entre Cabo Verde e o Estado de bandeira ou entre Cabo Verde e uma organização internacional intergovernamental de que o Estado de bandeira das referidas embarcações de pesca é membro, ou através de contratos com associações de pescadores estrangeiras. 3- A pesca com base nos acordos ou contratos a que se refere o número anterior, carece de licença. 4- A licença de pesca é emitida a favor da embarcação de pesca enquadrada num acordo ou contrato a que se refere o n.º 2, representada pelo seu armador ou representante legal, devendo haver um armador por embarcação. 5- As embarcações de pesca licenciadas para pescar nas águas marítimas nacionais estão obrigadas a cumprir as normas e os princípios do presente diploma e demais legislações aplicáveis, bem como as normas e princípios aplicáveis do direito internacional. Artigo 22º Negociação de acordos ou de contratos de acesso Na negociação dos acordos ou contratos de acesso à pesca nas aguas marítimas nacionais a que se refere o artigo anterior deve-se ter em conta a necessidade da observância das normas e dos princípios do direito internacional em matéria da proteção dos ecossistemas marinhos e da conservação dos recursos haliêuticos, das disposições do presente diploma e em diploma próprio, bem como das demais disposições da lei aplicáveis, devendo incluir nomeadamente: a) O número e as caraterísticas técnicas das embarcações de pesca, bem como o tipo de pesca que se pretender praticar, as artes de pesca autorizadas ou proibidas, as espécies alvo e as quotas autorizadas; b) As áreas interditas à pesca em geral ou em relação a determinadas pescarias ou espécies; https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 852 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 c) As modalidades, os montantes e as formas de pagamento das taxas de contrapartida, bem como outras formas adicionais de contrapartida; d) A obrigação de embarcar um número mínimo de marinheiros nacionais; e) A obrigatoriedade da existência a bordo das embarcações de pesca do dispositivo do sistema de monitorização contínua dos navios por satélites, compatível com o sistema de VMS nacional; f) A obrigatoriedade de receber e instalar observadores nacionais a bordo; g) A obrigatoriedade de cumprir com a documentação e informações regulamentares para monitorar as capturas; h) A obrigatoriedade de desembarque de totalidade do pescado no porto nacional que for designado, como forma de fiscalizar o cumprimento das obrigações da embarcação de pesca, ou, na ausência de infraestruturas adequadas, a inspeção no porto nacional designado do pescado a bordo da embarcação de pesca no fim da faina; i) A obrigatoriedade do Estado de bandeira ou da organização intergovernamental internacional, conforme o caso, adotar as medidas apropriadas para garantir o cumprimento, pelas embarcações de pesca beneficiárias, dos termos e condições dos acordos com base nos quais as respetivas licenças de pesca foram concedidas, bem como da legislação de pesca de Cabo Verde: e j) A possibilidade de, a pedido dos serviços de pesca competentes de Cabo Verde, parte das capturas ser disponibilizada para abastecer o mercado interno. Artigo 23º Sujeição ao pagamento de taxas 1- Toda a pesca comercial licenciada nas águas maríti mas nacionais está sujeita ao pagamento de uma taxa de contrapartida de pesca, estabelecidas em diploma próprio, sem prejuízo de eventuais isenções que venham a ser concedidas na lei. 2- Sem prejuízo da taxa a que se refere o número an terior a emissão do título da licença de pesca dá origem ao pagamento de uma taxa de serviço e emolumentos pelo seu processamento administrativo, estabelecidas em diploma próprio. 3- A autorização de pesca no alto mar concedida por Cabo Verde a favor de embarcações de pesca nacionais dá origem ao pagamento de uma taxa administrativa cujo montante é fixado em diploma próprio. 4- A autorização para a realização de qualquer opera ção conexa de pesca nas águas marítimas nacionais dá origem ao pagamento de uma taxa administrativa cujo montante é fixado em diploma próprio. 5- A taxa de contrapartida a que se refere o n.º 1 é fixada, no caso de embarcações de pesca estrangeiras, no acordo de acesso ou no contrato com base nos quais foi feita a concessão da licença de pesca. Artigo 24º Observadores de bordo 1- A licença de pesca concedida para a pesca semi industrial e industrial pode impor a presença a bordo da embarcação de pesca de observadores de bordo nomeados pela autoridade competente. 2- As condições de estadia a bordo do observador a que se refere o número anterior são definidas em diploma próprio. Subsecção II Licenças de Pesca Artigo 25º Entidade a quem o pedido de licença deve ser dirigido 1- Os pedidos de concessão de licença de pesca, ou de autorização para a realização de operações conexas de pesca, ou de pesca no alto mar são entregues nos serviços da secretaria da autoridade competente. 2- Os pedidos de concessão de licença de pesca para embarcações de pesca industrial estrangeiras, assim como os pedidos de autorização de pesca no alto mar, são dirigidos ao membro do Governo responsável pelo sector das Pescas. 3- Os pedidos de concessão de licença de pesca não incluídos no número anterior e os de autorização para operações conexas de pesca são dirigidos ao Diretor Geral dos Recursos Marinhos. 4- A decisão final que deve recair sobre o pedido de concessão de licença de pesca, de autorização para a realização de operações conexas de pesca ou de pesca no alto mar não pode exceder o prazo estabelecido nos termos da lei. 5- Findo o prazo a que se refere o número anterior sem que sobre o pedido tenha recaído decisão final, este é con siderado, para todos os efeitos como tendo sido indeferido. Artigo 26º Concessão, suspensão e revogação de licença de pesca 1- A concessão, suspensão ou revogação das licenças de pesca para embarcações de pesca industrial estrangeiras, bem como a concessão, suspensão ou revogação da autor ização para a pesca no alto mar são da competência do membro de Governo responsável pelo sector das Pescas e é exercida nos termos do presente diploma e nos termos da legislação aplicável. 2- A concessão, suspensão ou revogação das licenças de pesca ou de autorizações não incluídas no número an terior são da competência do Diretor Geral dos Recursos Marinhos. Artigo 27º Indeferimento do pedido de licença O pedido de licença de pesca deve ser indeferido, ocor rendo as seguintes circunstâncias: a) Se, com base na avaliação ou informação científica disponível, a pesca das espécies-alvo visadas no pedido de licença de pesca poder resultar num dano significativo à conservação e gestão de tais espécies e aos recursos haliêuticos em geral, ou aos ecossistemas marinhos; b) Se o requerente tiver sido administrativo ou judicialmente reconhecido autor responsável por uma infração muito grave ou por duas ou mais infrações graves, assim tipificadas no presente diploma, no decurso de um período de dois anos anteriores à data do pedido; c) Se o requerente estiver sujeito a processos de liquidação judicial, cessação de pagamento ou falência ou não forneça garantias financeiras adequadas; d) Se as multas por um navio da frota do requerente permanecerem pendentes; https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 853 e) Se o capitão ou navio de pesca em causa tiver participado em atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) nos dois anos anteriores ao pedido de licença; f) Se o navio de pesca não cumprir, a conselho da autoridade marítima competente, os requisitos de segurança e navegabilidade e as normas técnicas definidas pelas normas nacionais e internacionais ou não cumprir as normas para as condições de trabalho a bordo; g) Se o navio de pesca não cumprir a legislação em vigor que rege o registro e a marcação de navios; h) Se os demais requisitos e condições, previstos no presente diploma e em legislação especial, para a emissão da licença de pesca não tiverem sido preenchidos; i) Se o tipo de pesca envolver a captura de fauna acompanhante pertencente a uma pescaria cujo acesso estiver temporariamente fechado à exploração e aproveitamento económicos ou estiver em regime de recuperação; j) Se o tipo de pesca que se pretender praticar com a licença solicitada, estiver temporariamente proibido ou o acesso à zona de pesca temporariamente fechado, ou a zona marítima ou as espécies-alvo visadas no pedido da licença de pesca estiverem em regime de recuperação, ou a zona marítima visada estiver vedada a atividades de pesca ou reservada a outro tipo de pesca; k) Se a embarcação de pesca, em relação à qual o pedido de licença tiver sido formulado, for já beneficiária de uma licença de pesca vigente, concedida a favor do mesmo armador, requerente ou em nome de outra pessoa diferente do requerente; l) Se o armador não provar possuir embarcação de pesca em condições operacionais no período de vigência da licença ou pretender usar a licença para a transacionar com outros armadores ou seus representantes; ou m) Se o pedido da licença for feito a favor de embarcação de pesca estrangeira fora do quadro de um acordo de pesca com o Estado de bandeira, ou não estiver enquadrado num acordo de acesso com uma organização internacional intergovernamental de que o Estado de bandeira seja membro, ou fora do quado de um contrato de pesca com associações de pescadores estrangeiras. Artigo 28º Requisitos de emissão de licenças A emissão da licença de pesca deve estar sujeita, no meadamente, ao preenchimento dos seguintes requisitos: a) Submissão da embarcação de pesca à inspeção, num porto designado, no caso da pesca semi industrial e industrial; b) Pagamento prévio de todas as coimas, multas e taxas de contrapartidas em atraso, se as houver; e c) Prova de inscrição num registo convencional de navios e no registo nacional de embarcações de pesca. Artigo 29º Suspensão ou revogação da licença de pesca 1- As licenças de pesca para a pesca artesanal, semi industrial e industrial só podem ser suspensas ou revo gadas por decisão da autoridade competente nos termos do presente diploma, nas seguintes condições: a) Por razões de gestão e conservação dos recursos haliêuticos, mediante parecer científico das instituições nacionais ou internacionais competentes, ouvido o Conselho de Pesca, ou em consequência de recomendação das organizações internacionais e regionais de que Cabo Verde é membro; b) Como pena acessória imposta por contraordenação cometida, nos termos do presente diploma; ou c) Pela não-utilização da licença de pesca por um período superior a dois meses, na ausência de razões ponderosas alheias à vontade do armador. 2- No caso da revogação ou suspensão da licença de pesca com base na alínea a) do número anterior, o res petivo titular tem direito à restituição proporcional da parte da taxa de licença de pesca que houver pago como contrapartida, pelo período em que a licença de pesca não tenha sido utilizada. 3- O beneficiário de uma licença de pesca que tiver sido revogada ou suspensa nos termos da alínea a) do nº 1, tem prioridade na obtenção de uma licença de pesca para a captura da mesma ou mesmas espécies autoriza das na licença de pesca revogada ou suspensa, quando as circunstancias previstas na referida alínea a) do n.º 1 deixarem de existir. Artigo 30º Forma e condições da licença de pesca 1- Os títulos das licenças de pesca são emitidos na forma estabelecida em diploma próprio. 2- Dos títulos das licenças de pesca devem constar, além das condições gerais previstas no presente diploma, as condições específicas definidas em diploma próprio e, no caso de embarcações de pesca estrangeiras, as condições constantes dos acordos de acesso ou dos contratos com as associações de pesca, conforme o caso. 3- As condições constantes das licenças de pesca a que se refere o número anterior podem ser alteradas, no período da vigência destas, pela autoridade competente nos termos do presente diploma, com base em parecer cientí fico ou em recomendação de organizações internacionais ou regionais de que Cabo Verde é membro, devendo as alterações ser objeto de comunicação imediata aos respe tivos titulares ou seus representantes, ao Departamento Governamental responsável pelo sector das Pescas, aos inspetores de pesca e a todas as autoridades e serviços com competência para autuar as violações do presente diploma e demais legislação aplicável. Artigo 31º Obrigações gerais do beneficiário da licença de pesca 1- A concessão de uma licença de pesca investe o seu beneficiário no dever de observar o cumprimento do presente diploma e das demais legislações aplicáveis, das normas pertinentes do direito internacional, bem como das disposições do acordo de acesso nos casos em que a licença de pesca tenha sido concedida ao abrigo de tal acordo, ou de contrato concluído com associações de pescadores estrangeiras, nos casos em que a licença de pesca tenha sido concedida ao abrigo do referido contrato. 2- No âmbito das obrigações gerais do beneficiário da licença de pesca, o capitão da embarcação de pesca, deve: a) Manter permanentemente a bordo o original do título da licença e apresenta-lo às autoridades cabo-verdianas sempre que solicitado; https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 854 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 b) Manter um diário de pesca, nos termos estabelecidos em diploma próprio, em que se deve registar, designadamente, as operações conexas de pesca, incluindo o transbordo, as quantidades e as diferentes espécies das capturas efetuadas; c) Manter a bordo, e em condições operacionais, o dispositivo de emissão de sinal do sistema VMS; d) Fornecer os elementos estatísticos sobre as capturas efetuadas e quaisquer outras informações destinadas ao registo nos termos estabelecidos em diploma próprio; e) Exibir permanentemente as respetivas marcas de identificação, nos termos regulamentares. 3- As embarcações de pesca artesanal estão isentas do cumprimento da obrigação a que se refere a alínea c) do n.º 1, podendo ainda ser, nos termos da lei, isentas do cumprimento de outras obrigações previstas no presente artigo. Artigo 32º Falhas na transmissão VMS e no envio de dados estatísticos 1- Sem prejuízo das sanções aplicáveis nos termos do presente diploma, nos casos em que o dispositivo VMS não estiver a operar durante dois dias seguidos, por avaria ou por outra razão, a embarcação de pesca deve ser ordenada a regressar imediatamente ao seu porto base, sendo-lhe permitido retomar a faina somente depois das condições operacionais do dispositivo estiverem restabelecidas. 2- Em caso de deficiência técnica ou avaria do disposi tivo de localização por satélite e dos sistemas eletrónicos de registo e transmissão de dados instalados a bordo de um navio de pesca, o capitão ou o seu representante deve assegurar que: a) Os dados exigidos sejam comunicados pelos meios de telecomunicação adequados, de acordo com os procedimentos estabelecidos em legislação especial; b) Sejam respeitadas todas as diretivas emanadas da autoridade competente, e estabelecidas por legislação especial, incluindo a ordem de retorno imediato do navio de pesca ao porto de base ou ao porto mais próximo da zona de atividade. 3- A autoridade competente nos termos do presente diploma deve suspender por um período de 15 dias a licença de pesca da embarcação de pesca que não cum prir a obrigação a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, se, depois de notificado sobre o seu não cumprimento, continuar a não cumprir a obrigação por dois dias seguidos. 4- As autoridades em terra, constatando casos em que o dispositivo VMS não estiver a operar durante vinte e quatro horas, poderão comunicar a situação à embarcação em causa. 5- A não comunicação prevista no numero anterior não responsabiliza ou vincula as autoridades em terra e nem obstrui qualquer meio de prova em caso de processo contraordenacional. Artigo 33º Intransmissibilidade da licença 1- As licenças de pesca são intransmissíveis. 2- Sem prejuízo no disposto no número anterior, a licença de pesca pode ser transmissível nos seguintes casos específicos: a) Na transmissão de propriedade por herança; b) Na transmissão de propriedade por fusão de empresas; ou c) Na venda da embarcação de pesca nacional a favor de pessoa singular ou coletiva nacionais. 3- O membro de Governo responsável pelo sector das Pescas pode autorizar, a pedido do armador ou do seu representante legal, a transferência da licença de pesca para uma outra embarcação de pesca se esta preencher cumulativamente as seguintes condições: a) Por razões ponderosas de ordem técnica ou mecânica, não puder continuar a operar pelo resto do período da validade da licença; b) For explorada pelo mesmo armador e, tratando se de uma embarcação de pesca estrangeira, também arvorar o mesmo pavilhão; e c) Enquadrar-se no mesmo tipo de pesca e tiver caraterísticas técnicas e equipamentos de pesca similares. 4- Se, no caso da pesca industrial, as diferenças técnicas e os equipamentos de pesca, de uma para outra das embar cações de pesca, não forem significativas, a transferência da licença pode ser autorizada, desde que sejam preenchidas as condições referidas nas alíneas a) e b) do número anterior. 5- Havendo transferência da licença de pesca a que se refere o presente artigo, os termos e condições desta mantêm-se inalteradas. 6- Na licença de pesca deve ser feito o averbamento da decisão da transferência da licença de pesca prevista no presente artigo. Artigo 34º Não transação da licença de pesca A licença de pesca comercial não pode ser alienada, seja a que título for, nem pode ser objeto de aluguer ou sobre ele impender qualquer obrigação e não pode ser objeto ou dar origem a constituição de direitos em benefício de terceiros. Artigo 35º Duração da licença de pesca 1- A licença de pesca só é concedida por um período de um ano, a menos que o contrário resulte de outras disposições da lei aplicáveis. 2- A concessão de licença de pesca para fins comerciais investe o beneficiário na titularidade do direito de acesso à pesca comercial nos termos da referida licença e pelo período da validade desta. 3- O direito de acesso à pesca nas águas marítimas nacionais acordado no quadro de um acordo de acesso ou contrato de acesso a que se refere o artigo 21º, tem a validade que houver sido estipulada no referido acordo ou contrato, devendo, no entanto, o título da licença de pesca emitido ter a duração máxima de um ano, renovável por igual ou iguais períodos em cumprimento da duração do direito de acesso acordado. Artigo 36º Título da licença de pesca O título da licença de pesca concedida a qualquer em barcação de pesca, nacional ou estrangeira, deve indicar, nomeadamente: a) O seu titular ou beneficiário; b) O tipo e o método de pesca autorizados; c) A área marítima na qual a pesca é autorizada; d) A área marítima na qual as operações conexas de pesca que forem previamente autorizadas devem ter lugar; https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 855 e) As espécies-alvo e as quantidades cuja captura é permitida; f) As restrições relativas a capturas acessórias; g) Os tamanhos mínimos das espécies a serem capturadas; e h) As artes de pesca proibidas ou autorizadas. Artigo 37º Aprovação de modelos Os modelos de pedidos de licença de pesca e de títulos de licenças de pesca são aprovados nos termos da legis lação especial. Artigo 38º Recurso Das decisões proferidas em matéria de licenciamento cabe recurso nos termos da lei geral. Artigo 39º Transparência 1- O membro do Governo responsável pelo sector das Pescas deve garantir a mais ampla divulgação, incluindo através do respetivo site eletrónico, das licenças de pesca emitidas a qualquer tipo de embarcação de pesca, nacional ou estrangeira, nas águas marítimas nacionais, indicando, nomeadamente a data da sua validade, as espécies-alvo cuja captura tenha sido autorizada, a quota atribuída e a área marítima em que deve ter lugar a pesca, bem como a identificação da embarcação de pesca e do armador ou beneficiário da licença de pesca. 2- O disposto no número anterior aplica-se, com as ne cessárias adaptações, no caso das embarcações de pesca autorizadas a pescar no alto mar. Secção II Operações conexas de pesca Artigo 40º Descrição de operações conexas de pesca As operações conexas de pesca compreendem: a) O transbordo do pescado ou de produtos de pesca de ou para qualquer embarcação de pesca; b) O armazenamento e o processamento de pescado a bordo de embarcações, ou o transporte de pescado ou de quaisquer organismos capturados nas águas marítimas nacionais até o primeiro desembarque em terra, ou a coleta de pescado de embarcações de pesca artesanais; c) O abastecimento ou o fornecimento de combustível, ou quaisquer outras atividades de apoio logístico a embarcações de pesca nas águas marítimas nacionais; ou d) A preparação para as operações acima referidas. Artigo 41º Sujeição à autorização prévia A realização de qualquer operação conexa de pesca nas águas marítimas nacionais, incluindo nos portos, carece de autorização prévia da autoridade competente, no respeito pelo direito internacional e em função das medidas adotadas pelas organizações regionais de pesca. Artigo 42º Divulgação da autorização A autoridade competente deve garantir a mais ampla divulgação, incluindo através do respetivo site, das op erações conexas de pesca autorizadas, incluindo o trans bordo, indicando, nomeadamente, o local, a data e a hora das operações de transbordo, bem como a identificação das embarcações envolvidas e dos respetivos armadores. Artigo 43º Proibição de operações de transbordo fora das áreas indicadas 1- É proibida qualquer operação de transbordo no mar aberto nas águas marítimas nacionais, podendo apenas ser autorizada nos pontos, nos portos ou nas baias, devi damente designados pela autoridade competente. 2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, as operações de transbordo apenas podem ser autorizadas em relação a pescado ou produtos de pesca oriundos das águas marítimas nacionais, das áreas marítimas sob a jurisdição da Comissão Internacional para a Conservação do Atum do Atlântico (ICCAT), envolvendo embarcações registadas nessa organização, das áreas marítimas sob a jurisdição dos países membros da Comissão Sub-regional das Pescas (CSRP) ou de outras áreas marítimas com comprovação de que o pescado ou os produtos de pesca não resultaram da pesca INN. Artigo 44º Taxas As operações conexas de pesca dão origem ao pagamento de uma taxa administrativa estabelecida em diploma próprio, calculada na base das despesas incorridas com as referidas operações pela autoridade competente e por outros serviços públicos envolvidos. Artigo 45º Procedimentos A fixação das taxas a que se refere o artigo anterior e as questões relativas aos procedimentos a seguir nas opera ções conexas de pesca são definidas em diploma próprio. Secção III Pesca no alto mar Artigo 46º Autorização 1- A autorização de pesca no alto mar é concedida ex clusivamente a embarcações de pesca nacionais. 2- Se a embarcação de pesca perder o direito de arvorar a bandeira nacional, a autorização de pesca concedida considera-se cancelada desde a data da ocorrência dessa perda. 3- Qualquer embarcação de pesca nacional está proibida de pescar no alto mar sem a autorização da autoridade nacional competente nos termos do presente diploma. Artigo 47º Indeferimento do pedido de autorização O pedido de concessão de autorização de pesca no alto mar deve ser indeferido sempre e quando se comprove ou existam fortes indícios do envolvimento da embarcação de pesca ou do seu armador em atividades violadoras das medidas de conservação e gestão aplicáveis à pesca no alto mar. Artigo 48º Duração da autorização 1- A autorização de pesca no alto mar tem a duração de um ano. 2- A pesca a que se refere a autorização prevista no número anterior está sujeita a condições constantes em diploma próprio. 3- O título de autorização de pesca a que se refere o presente artigo deve ser conservado a bordo da respetiva embarcação de pesca e dele deve constar, nomeadamente, os termos e as condições de pesca. https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 856 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 4- O modelo do título de autorização a que se refere o número anterior é aprovado em diploma próprio. Artigo 49º Enquadramento jurídico As condições de pesca no alto mar devem obedecer às normas internacionais, bem como às disposições do pre sente diploma e demais legislações aplicáveis. Artigo 50º Notificação ao Estado de bandeira Havendo fortes indícios de que uma embarcação de pesca estrangeira que se encontre num dos portos ou terminais nacionais possa ter estado envolvida em ativi dades violadoras das medidas de conservação e gestão dos recursos haliêuticos no alto mar, as autoridades nacionais competentes devem notificar o Estado de bandeira da situação da embarcação de pesca, bem como a FAO e as organizações regionais de gestão das pescas competentes. Artigo 51º Outras notificações A autoridade competente deve transmitir a FAO e as organizações regionais pertinentes informações sobre: a) Embarcações de pesca sancionadas por violação das medidas de conservação e gestão no alto mar, bem assim as sanções impostas; e b) As operações no alto mar das embarcações de pesca nacionais autorizadas a pescar. Artigo 52º Taxa A autorização de pesca no alto mar dá origem ao paga mento de uma taxa administrativa, calculada na base dos custos potenciais dos serviços necessários para garantir a supervisão e o controlo pela autoridade competente das embarcações de pesca autorizadas. Artigo 53º Regulamento Os pedidos de autorização da pesca no alto mar, a sua tramitação, as condições e os termos da sua autorização ou indeferimento são estabelecidos em diploma próprio. Artigo 54º Transparência 1- A autoridade competente deve garantir a mais ampla divulgação, incluindo através do respetivo site eletrónico, das autorizações emitidas para a pesca no alto mar, indi cando as embarcações de pesca beneficiarias e a identifi cação dos respetivos armadores, o período de validade da autorização, a área do alto mar onde tem lugar a pesca, as espécies-alvo cuja captura foi autorizada, bem como a quantidade máxima de capturas autorizadas. 2- As autorizações de pesca concedidas, bem como os dados e informações a que se refere o número anterior, devem ser comunicados à FAO. Secção IV Embarcações de pesca Subsecção I Disposições gerais Artigo 55º Tipos de embarcações de pesca 1- Para efeitos do presente diploma e da legislação es pecial, as embarcações de pesca com licença para pescar nas águas marítimas nacionais, classificam-se em embar cações de pesca artesanal, semi-industrial e industrial, segundo as suas caraterísticas técnicas, a potência do motor e a sua área de autonomia, entre outros. 2- A classificação e as caraterísticas das embarcações a que se refere o número anterior são estabelecidas em diploma próprio. Artigo 56º Dispositivo de VMS 1- Qualquer embarcação de pesca semi-industrial e industrial com autorização ou licença para pescar nas águas marítimas nacionais ou fora das águas maríti mas nacionais deve ter instalado a bordo um dispositivo plenamente operacional que permita a localização e identificação automáticas do navio através do sistema de VMS”, mediante a transmissão a intervalos regulares de dados de posição às autoridades responsáveis pela pesca, nos termos do presente diploma e em diploma próprio. 2- O proprietário do navio de pesca que disponha do sistema VMS instalado a bordo é responsável pelos custos e despesas inerentes à sua aquisição, instalação e desmontagem e deve assegurar a manutenção da ope racionalidade contínua do sistema a bordo do navio. 3- As caraterísticas técnicas dos aparelhos e equipamentos a instalar a bordo dos navios de pesca são estabelecidas em diploma próprio. 4- O capitão do navio de pesca deve assegurar: a) A operacionalidade total e permanente do dispositivo de localização por satélite instalado a bordo e a transmissão dos dados referidos no n. 1; b) Que os dados não são alterados; c) Que a antena ou antenas ligadas aos dispositivos de localização por satélite não são obstruídas, desligadas ou bloqueadas; d) Que a alimentação elétrica dos dispositivos de localização por satélite não é interrompida; e e) Que o dispositivo de localização por satélite não é removido do navio de pesca. 5- Durante a permanência dos navios de pesca no porto, o dispositivo de localização por satélite só pode ser desligado em obediência ao procedimento e as condições específicas estabelecidas nos termos da legislação aplicável. 6- É proibido destruir, danificar ou tornar inoperacio nal o dispositivo de localização por satélite, ou interferir de qualquer forma com o seu funcionamento, salvo se as autoridades competentes tiverem autorizado a sua reparação ou substituição. Artigo 57º Declaração da entrada e saída da ZEE 1- As embarcações de pesca estrangeiras com licença de pesca para operar na ZEE de Cabo Verde devem comunicar pelos meios de telecomunicação adequados o momento da sua entrada e saída da referida zona, assim como as capturas mantidas a bordo, por espécie, e infor mar da sua posição a intervalos regulares nos termos da legislação especial. 2- As embarcações de pesca nacionais, com licença de pesca industrial e semi-industrial, devem declarar a sua posição nas águas marítimas nacionais, nos termos definidos em diploma próprio. 3- As embarcações de pesca de pavilhão nacional que operam fora das águas marítimas nacionais devem comunicar pelos meios de telecomunicação, o momento https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 857 da sua entrada e saída da zona marítima de um Estado terceiro, assim como as capturas mantidas a bordo, por espécie, e informar da sua posição a intervalos regulares nos termos da legislação especial. Artigo 58º Inspeção periódica 1- As embarcações de pesca estão sujeitas a inspeções periódicas para assegurar a observância das especificações estabelecidas na legislação em vigor. 2- A periodicidade das inspeções a que se refere o número anterior, bem como os procedimentos e os requisitos de tais inspeções são definidos em diploma próprio. Artigo 59º Marcação e outros dispositivos de identificação para navios de pesca 1- O capitão de um navio de pesca semi-industrial e industrial deve cumprir as condições e restrições relati vas à marcação e identificação nacional e internacional de navios de pesca. 2- Os navios de pesca semi-industriais e industriais autorizados a operar nas águas marítimas nacionais e os navios de pesca cabo-verdianos autorizados a pescar no alto mar e nas zonas marítimas de um Estado terceiro devem exibir permanentemente e de forma legível os nomes, letras e números que permitem sua identificação de acordo com os critérios e regras prescritos em diploma próprio e de acordo com as especificações e diretrizes internacionais, como as especificações padrão da FAO e da Organização Marítima Internacional. 3- Os capitães dos navios de pesca artesanal devem cumprir as condições e restrições relativas à marcação e identificação dos navios de pesca, garantindo de maneira aparente e permanente marcas externas de identidade. 4- As dimensões mínimas e a localização das marcas a que se refere o número anterior são definidas em di ploma próprio. Artigo 60º Seguro marítimo O proprietário de um navio de pesca semi-industrial ou industrial deve ter seguro marítimo suficiente, em especial para cobrir sua responsabilidade civil, proteger a sua tripulação e compensar terceiros em caso de danos. Subsecção II Embarcações de pesca nacionais Artigo 61º Embarcações de pesca nacionais Para efeitos do presente diploma e nos termos da leg islação aplicável, são embarcações de pesca nacionais: a) As embarcações de pesca que sejam propriedade do Estado ou de outras pessoas coletivas de direito público nacional; b) As que sejam propriedade exclusiva de pessoas jurídicas ou coletivas nacionais; c) As pertençam, em pelo menos 51 % do seu valor, a pessoas singulares ou cole-tivas nacionais e, no caso das pessoas coletivas, tenham a sua sede social em Cabo Verde; ou d) As que pertençam a pessoas coletivas, cujo capital seja subscrito em pelo menos 51% por pessoas jurídicas ou coletivas nacionais, desde que tenham a sua sede social em Cabo Verde. Artigo 62º Estatuto das embarcações de pesca afretadas 1- As embarcações de pesca, anteriormente de pavilhão estrangeiro, afretadas por pessoas singulares ou coletivas nacionais, licenciadas para pescar nas águas marítimas nacionais são consideradas, para efeitos do disposto no presente diploma e a legislação própria, embarcações de pesca nacionais, sem prejuízo do disposto na legislação marítima. 2- A licença de pesca a embarcações de pesca afretadas só deve ser concedida, observadas cumulativamente as seguintes condições: a) Destinar-se apenas a pesca de tunídeos; b) Ser valida para a pesca apenas na área da ZEE a partir das dezoito milhas náuticas a contar das linhas de base arquipelágicas; e c) Estar a embarcação de pesca afretada inscrita no registo convencional de navios de Cabo Verde e no registo nacional de embarcações de pesca. 3- As capturas das embarcações de pesca afretadas devem ser descarregadas no porto base que tiver sido indicado na licença de pesca. 4- O cancelamento da inscrição da embarcação de pesca afretada no registo convencional de navios a que se refere a alínea c) do n.º 2, implica a revogação automática da licença de pesca concedida. 5- As autoridades marítimas competentes devem notifi car imediatamente os serviços da autoridade competente a sua decisão de cancelamento a que se refere o número anterior, devendo tal facto ser publicado, de imediato, no site eletrónico da autoridade competente. 6- O regime jurídico específico sobre as embarcações de pesca afretadas aplica-se em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente diploma. Artigo 63º Áreas e pescarias reservadas 1- As pescas artesanal e semi-industrial são reservadas às embarcações de pesca nacionais. 2- Sem prejuízo das medidas de conservação previstas no presente diploma, é reservado às embarcações de pesca artesanal e semi-industrial o acesso à pesca: a) Nas águas interiores, nas águas arquipelágicas e no mar territorial; b) Dos pequenos pelágicos, incluindo a cavala preta; e c) Da lagosta costeira, dos peixes demersais e dos crustáceos; 3- As licenças para a pesca nos bancos de pesca, des ignadamente nos da Nova Holanda, do Noroeste e de João Valente, devem prioritariamente ser concedidas a embar cações de pesca nacionais nos termos do presente diploma. Artigo 64º Construção, alteração ou importação de embarcações de pesca 1- A construção, a alteração ou a importação de em barcações de pesca está sujeita a autorização prévia do membro do Governo responsável pelo sector das Pescas. 2- O membro do Governo responsável pelo sector das Pescas pode condicionar a sua autorização a existência de determinadas características ou equipamentos que deve possuir a embarcação. https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 858 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 3- A autoridade competente em cooperação com a au toridade marítima competente do Registro Nacional de Navios, realiza uma pesquisa sistemática sobre o histórico das atividades do seu proprietário, garantindo que: a) O referido navio de pesca não tenha participado anteriormente em atividades de pesca INN e não tenha sofrido alterações consecutivas na bandeira com o objetivo de violar as medidas nacionais, regionais e internacionais de conservação e gestão; b) O futuro armador não tem interesses financeiros ou de facto nas atividades de pesca INN. 4- O não-cumprimento do disposto nos números an teriores inviabiliza a obtenção de licença de pesca para operar nas águas marítimas nacionais ou a obtenção de autorização de pesca no alto mar. 5- As embarcações de pesca em construção no mo mento da entrada em vigor do presente diploma não estão abrangidas pelas disposições do presente artigo, se tal construção for concluída nos seis meses seguintes. Subsecção III Embarcações de pesca estrangeiras Artigo 65º Caraterização São embarcações de pesca estrangeiras as embarca ções de pesca que não se enquadrem nos artigos 61º ou 62º do presente diploma. Artigo 66º Capturas autorizadas 1- As embarcações de pesca estrangeiras só podem ter acesso a licenças de pesca para tunídeos e afins na ZEE, em conformidade com o presente diploma, sendo-lhes vedado o acesso à pesca de quaisquer outras espécies. 2- Em nenhuma circunstância é concedida licença de pesca a embarcação de pesca estrangeira para atividades de pesca no mar territorial, nas águas arquipelágicas ou nas águas interiores. Subsecção IV Registo nacional das embarcações de pesca Artigo 67º Inscrição no Registo 1- Qualquer embarcação de pesca, nacional ou estrangeira, com licença para pescar nas águas marítimas nacionais deve estar inscrito no registo nacional de embarcações de pesca, nos termos da legislação especial aplicável. 2- A autoridade competente deve verificar sistemati camente o historial do navio de pesca e das atividades do seu proprietário antes de qualquer inscrição no registo. Artigo 68º Transparência do registo de embarcações A autoridade competente deve garantir a mais ampla divulgação, incluindo através do respetivo site eletrónico, da identificação das embarcações de pesca inscritas no registo nacional de embarcações de Pesca, operando nas águas marítimas nacionais ou no alto mar, com indicação da data da sua inscrição, a identificação do seu armador, afretador ou operador, bem como o tipo de pesca que praticam e o porto base que lhes tiverem sido atribuídos. Artigo 69º Registo Convencional de Navios 1- Qualquer embarcação de pesca estrangeira deve estar validamente inscrita num registo convencional de navios de qualquer Estado parte na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, como requisito de obtenção de licença para pescar nas águas marítimas nacionais. 2- O cancelamento da inscrição no registo a que se refere o número anterior leva à suspensão automática da referida licença pelo tempo em que estiver a embarcação de pesca sem nacionalidade. 3- Qualquer embarcação de pesca nacional, deve estar registada no Registo Convencional de Navios de Cabo Verde, como requisito de obtenção de licença para pescar nas águas marítimas nacionais ou de autorização para pescar no alto mar. 4- A inscrição no Registo Convencional de Navios das embarcações de pesca estrangeiras tomadas de afreta mento em casco nu por armadores nacionais ou residen tes em Cabo Verde está sujeita ao relatório favorável e vinculativo da autoridade competente. 5- Confirmando-se o envolvimento das embarcações de pesca a que se refere o número anterior na pesca INN, a autoridade competente deve no relatório a que se refere o número anterior pronunciar-se contra a sua inscrição no Registo Convencional de Navios. Artigo 70º Registo de Pesca A autoridade competente deve manter um registro de pesca contendo informações sobre os atores diretamente envolvidos nas atividades de pesca, desde a fase de cap tura até a comercialização. Subsecção V Portos base e pontos de desembarque Artigo 71º Porto base e pontos de desembarque 1- Para efeitos de melhor controlo da quantidade e da qualidade das capturas feitas e para facilitar as inspeções às instalações e artes de pesca a bordo das embarcações de pesca com licença e autorização para pescar nas águas marítimas nacionais ou no alto mar, a cada embarcação de pesca industrial e semi-industrial é atribuído um porto base, donde parte no inicio da faina e para onde regressa no fim da faina para proceder ao desembarque e ao transbordo das capturas. 2- Para efeitos do número anterior, são designados “porto-base” para as embarcações de pesca semi-industrial e industrial os seguintes portos, sem prejuízo de outros que venham a ser designados por Portaria do membro do Governo responsável pelo sector das Pescas: a) O porto de pesca da Praia, na ilha de Santiago; b) O porto de Pesca do Mindelo, na ilha de São Vicente; c) O porto de Palmeira, na ilha do Sal; d) O porto do Tarrafal, na ilha de São Nicolau; ou e) O porto de Sal Rei, na ilha da Boa Vista. 3- A pedido do armador, pode o Diretor Geral dos Recur sos Marinhos, por escrito e a título temporário, autorizar a descarga ou o transbordo das capturas da embarcação de pesca industrial ou semi-industrial noutro porto na cional que não o indicado na respetiva licença de pesca, ou a mudança, temporária ou definitiva, do porto base de uma embarcação de pesca para outro porto base no país. 4- Na ausência de condições técnicas para o descarre gamento das capturas a que se refere o n.º 1, procede-se à inspeção da embarcação de pesca no porto. https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 859 5- Às embarcações de pesca artesanal com licença para pescarem nas águas marítimas nacionais será atribuído um porto base ou um ponto de desembarque, conforme a sua área de operações. 6- Os pontos de desembarque das embarcações de pesca artesanal a que se refere o número anterior constam de legislação própria. 7- O porto base da embarcação de pesca é atribuído pela autoridade de pesca competente, ouvido o armador e a sua designação deve constar da licença de pesca e do registo nacional de embarcações de pesca. 8- O ponto de desembarque atribuído às embarcações de pesca artesanal deve constar da licença de pesca e do registo nacional de embarcações de pesca. 9- As questões relativas ao funcionamento do porto base e do ponto de desembarque são tratadas em diploma próprio. Artigo 72º Promoção de portos de pesca 1- A autoridade competente promove o melhor aproveita mento e funcionamento de terminais de pesca ou de portos de pesca com o propósito de apoiar a indústria pesqueira local e melhorar a oferta de serviços às embarcações de pesca estrangeiras. 2- Os portos ou terminais de pesca devem ser dotados de condições técnicas e sanitárias de descarga, conserva ção e comercialização do pescado, de conformidade com a legislação especial. Artigo 73º Organização das lotas A autoridade competente, nos termos de regulamento específico, promove a criação, o funcionamento e a gestão das lotas. Secção V Pesca de mergulho comercial Artigo 74º Pesca reservada a nacionais 1- A pesca de mergulho comercial é reservada a nacionais e só é permitida nas condições e nos termos definidos no presente diploma e em legislação especial. 2- A pesca de mergulho comercial é realizada por 2 ou ate 4 pescadores apoiados ou não por um bote e está sujeita a licença de pesca. 3- A licença de pesca a que se refere o número anterior tem como espécies-alvo o búzio cabra e outros moluscos, assim como o pepino do mar, podendo ainda incluir a la gosta costeira se o Plano Executivo anual assim o permitir. 4- A licença de pesca tem a duração de três meses, podendo ser renovada por iguais e sucessivos períodos, a pedido do seu beneficiário, sem prejuízo das medidas de conservação que se mostrarem necessárias para garantir a sustentabilidade dos recursos. 5- A concessão ou renovação da licença de pesca depende de prova de boa saúde dos mergulhadores-pescadores, da sua comprovada capacidade profissional de utilizar adequadamente as técnicas e o uso do equipamento de mergulho para o efeito, bem como da certificação da qualidade dos equipamentos a utilizar. 6- Para o pedido de renovação da licença de pesca a que se refere o presente artigo, os respetivos beneficiários devem submeter à autoridade competente os dados e informações relativos a capturas feitas na vigência da sua anterior licença de pesca. 7- Se o pedido de renovação for aprovado, um novo título de licença é emitido, podendo as condições e os termos da licença ser diferentes dos anteriores. 8- Se a pesca dos recursos a que se refere o presente artigo não comprometer a conservação e a sustentabilidade desses recursos, o Plano Executivo anual deve fixar um TAC para cada uma das espécies envolvidas na pesca de mergulho, definir os limites do esforço de pesca e, para cada licença de pesca, estabelecer uma quota. 9- Por razoes de conservação e gestão sustentável, pode a autoridade competente, em qualquer altura, impor limites ou revogar a licença de pesca para a captura de qualquer das espécies referida no n.º 3. 10- A licença de pesca não deve ser concedida ou renovada, por razões de conservação, ou de sanção. 11- Deve ser designado para cada titular de licença de pesca um ponto de desembarque onde as capturas devem ser controladas para efeitos do cumprimento das condições e restrições impostas na licença de pesca, assim como para efeitos estatísticos. 12- A licença de pesca a que se refere este artigo só pode ser concedida a embarcações de pesca artesanal ou a pescadores individuais sem embarcação. 13- Os termos e as condições da licença de pesca a que se refere este artigo são definidos em diploma próprio. CAPÍTULO IV ORDENAMENTO DA PESCA NÃO-COMERCIAL Secção I Disposições gerais Artigo 75º Proibição de comercialização 1- É proibida a comercialização de qualquer espécie cap turada com licença de pesca para a prática de qualquer das modalidades de pesca não-comercial previstas no presente diploma ou a comercialização de pescados e produtos de pesca resultantes das capturas de pesca não comercial. 2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, as capturas feitas no âmbito de qualquer tipo de pesca não comercial podem ser usadas no consumo próprio do praticante e no do seu agregado familiar ou doadas a instituições beneméritas do país ou com fins científicos, nos termos da legislação especial. Artigo 76º Meios de uso de respiração artificial na Pesca não Comercial O uso de meios de respiração artificial na pesca não comercial é regulamentado em diploma próprio. Artigo 77º Tramitação de pedido de licença de pesca não-comercial A tramitação dos pedidos de licença não-comercial, as condições e os termos da sua concessão nas suas várias formas ou modalidades são definidos em diploma próprio. Secção II Modalidades de Pesca não-comercial Subsecção I Pesca não-comercial Artigo 78º Tipos de pesca não-comercial Integram a pesca não-comercial: a) A pesca de investigação científica e a pesca experimental; https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 860 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 b) A pesca amadora, designadamente a pesca desportiva, a recreativa, ou turística; ou c) A pesca de subsistência. Artigo 79º Proibição temporária Por razões de gestão e de conservação dos recursos haliêuti cos e de proteção do meio marinho, da saúde ou da segurança pública, ou da segurança da navegação, as atividades de pesca a que se refere a presente Secção podem ser sujeitas, nome adamente, por Portaria do membro do Governo responsável pelo sector das Pescas, ouvido o Conselho Nacional de Pesca: a) Ao estabelecimento de um encerramento temporário ou espacial ou de uma autorização máxima das capturas; b) À proibição da utilização de determinados métodos ou artes de pesca; e c) À obrigação de informar sobre as capturas realizadas nos termos e condições estabelecidas em diploma próprio. Subsecção II Pesca de investigação cientifica e pesca experimental Artigo 80º Investigação científica no domínio da pesca 1- Os pedidos para a realização de projetos de investi gação científica no domínio da pesca nas águas maríti mas nacionais só podem ser autorizados, observadas as seguintes condições cumulativas: a) Se o autor do pedido for uma entidade credível; b) Se as autoridades competentes de Cabo Verde tiverem o total controlo sobre a realização do projeto de investigação, designadamente sobre os dados e informações colhidas durante a investigação; c) Se o projeto for considerado oportuno e de interesse para Cabo Verde; e d) Se o serviço ou organismo publico de Cabo Verde responsável pela investigação marinha no domínio da pesca for envolvido na conceção, implementação e coordenação do projeto de investigação científica no domínio da pesca. 2- Consideram-se indeferidos os pedidos referidos no numero anterior, se decorridos sessenta dias, após a apresentação destes, não houver decisão. 3- Nos casos em que a investigação implicar a captura de recursos haliêuticos, os interessados devem obter uma licença de pesca de investigação científica, nos termos e nas condições definidos em diploma próprio. 4- Os termos e as condições da concessão da autorização ou da licença de pesca e as obrigações dos beneficiários da autorização de investigação científica marinha no domínio da pesca, bem como o acesso aos dados e infor mações colhidas durante a investigação, são definidos em diploma próprio. 5- A pesca científica por instituições do Estado, órgãos ou serviços públicos nacionais está isenta do pagamento da taxa de pesca e da taxa administrativa. Artigo 81º Pesca experimental 1- Carece de licença, a pesca realizada nas águas marítimas nacionais, com o objetivo de experimentar artes, métodos e embarcações de pesca, bem como fazer a prospeção de novos recursos ou zonas de pesca. 2- A licença para a pesca experimental só é concedida a embarcações de pesca estrangeiras se for no interesse de Cabo Verde, presumindo-se o indeferimento do pedido de licença na ausência de qualquer decisão das autoridades competentes sobre o mesmo, nos prazos estabelecidos em diploma próprio. 3- As questões relacionadas, designadamente, com a tramitação do pedido, a duração, as condições e os termos da licença, as taxas a pagar, o acesso aos dados e informações colhidas, bem como a titularidade da sua propriedade, o envolvimento dos serviços nacionais competentes, entre outros, são definidos em diploma próprio. Subsecção III Pesca amadora Artigo 82º Licenças de pesca amadora 1- Podem ser concedidas licenças de pesca a pescador amador para: a) A pesca desportiva, exercida, sem fins lucrativos, visando a competição organizada e a obtenção de marcas desportivas; b) A pesca recreativa, exercida sem fins lucrativos, com o propósito de recreio; c) A pesca turística, que é pesca recreativa praticada por embarcações destinadas a atividades turísticas. 2- A pesca amadora é regulada por regime jurídico específico. Subsecção IV Pesca de subsistência Artigo 83º Pesca de subsistência 1- A pesca de subsistência está isenta de licenciamento, mas só pode ter lugar nas áreas marítimas onde a pesca não seja proibida, ou em relação a recursos haliêuticos cuja captura não tenha sido proibida ou não tenha sido objeto de proibição temporária; 2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pesca de subsistência pode estar sujeita a formas de controlo, fiscalização e acesso, de conformidade com os costumes locais ou com as regras internas de funcionamento e gestão das comunidades piscatórias e suas associações, desde que tais costumes ou regras não contrariem os princípios e as normas gerais do presente diploma e demais legislações aplicáveis. 3- A pesca de subsistência só pode ser praticada por pessoas singulares, sem embarcações; CAPÍTULO V PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS HALIÊUTICOS Secção I Proibição da captura de determinadas espécies marítimas Artigo 84º Disposição Geral 1- É proibido, em todo o território nacional e em qualquer momento, matar, mutilar, capturar, remover ou caçar as espécies marinhas ameaçadas e protegidas pelo presente diploma, pela legislação especial e outra legislação nacional, bem como as espécies listadas no apêndice 1 da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES). 2- As espécies marinhas protegidas e ameaçadas incluem, nomeadamente, e para os fins previstos no presente https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 861 diploma, os mamíferos marinhos, todas as espécies de tartarugas e determinadas espécies de tubarões, nos termos regulamentares. 3- No caso de capturas acidentais de espécies marinhas protegidas ou ameaçadas, estas devem ser libertadas e registadas no diário de pesca. 4- É proibido o transporte, comercialização, uso, oferta para venda ou compra de espécies marinhas protegidas e ameaçadas conforme definidas no presente diploma, bem como de todos os produtos derivados. Artigo 85º Tartarugas marinhas As tartarugas marinhas estão sujeitas ao regime jurídico especial de proteção e conservação das tartarugas marinhas em Cabo Verde. Artigo 86º Mamíferos marinhos 1- São proibidas a caça e a captura de mamíferos marinhos: a) Por embarcações de pesca nacionais ou estrangeiras, em qualquer altura do ano e em toda a extensão das águas marítimas nacionais; ou b) Por embarcações de pesca nacionais nas águas marítimas sob jurisdição de outros Estados ou no alto mar. 2- São igualmente proibidos o uso ou o processamento de mamíferos marinhos em qualquer instalação situada em território nacional ou a bordo de embarcações de pesca titulares de licenças de pesca concedidas por Cabo Verde que se encontrarem nas águas marítimas nacionais, bem como a sua comercialização. Artigo 87º Tubarões 1- São proibidos, em toda a extensão das águas marítimas nacionais, a pesca, a detenção, o transbordo, o desembarque, o armazenamento, a venda e a oferta de parte ou da totalidade da carapaça dos seguintes tubarões: a) Tubarão baleia (Rhincondon Typus): b) Tubarão branco (Carcharodon carcharias); c) Tubarão martelo (Sphirna Zygaena, Shirna Lewini, Sphirna mokarran); d) Tubarão frade (Cetorhinus maximus); e) Tubarão de pontas brancas (Carcharhinus longimanus); f) Tubarão sardo (Lamna nasus); ou g) Tubarão raposo (Alopias superciliosus) 2- As proibições a que se refere o número anterior aplicam se à pesca no alto mar ou nas águas sob a jurisdição de Estados terceiros por embarcações de pesca nacionais. Artigo 88º Barbatanas de tubarão 1- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são proibidas nas águas marítimas nacionais: a) A captura de tubarões com a finalidade de apenas aproveitar as barbatanas; ou b) A remoção (“finning”) das barbatanas dos tubarões a bordo dos navios, bem como a sua manutenção a bordo, o seu transbordo ou desembarque. 2- Sem prejuízo do disposto no número anterior e a fim de se facilitar o armazenamento a bordo, podem as barbatanas ser parcialmente cortadas e dobradas com a carcaça, mas não removidas dela antes do desembarque. 3- O disposto nos números anteriores aplica-se também às embarcações de pesca nacionais quando desenvolvem atividades de pesca no alto mar ou nas águas sob a jurisdição de Estados terceiros. Secção II Outras Medidas de Gestão e Conservação Artigo 89º Artes de Pesca Proibidas 1- É proibido nas águas marítimas nacionais e no alto mar a detenção, o transporte, a manutenção a bordo ou o exercício da pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas, tóxicas, corrente elétrica ou por outros processos suscetíveis de causar a morte ou o atordoamento dos espécimes, bem como deitar ao mar objetos ou substâncias suscetíveis de afetarem o meio marinho. 2- É proibida a prática da pesca crosse nas águas marítimas nacionais. 3- É ainda proibida a utilização nas águas marítimas sob jurisdição nacional as seguintes artes de pesca: a) O arrasto para terra; b) O arrasto com uso de saco duplo; c) Qualquer tipo de rede de emalhar de deriva; d) Qualquer rede de monofilamento e multifilamento em nylon; ou e) Qualquer arte de pesca e engenho técnico cuja utilização seja suscetível de comprometer o cumprimento das medidas nacionais, regionais e internacionais aplicáveis de gestão e conservação dos recursos haliêuticos e dos ecossistemas marinhos. Artigo 90º Devolução de capturas ao mar As capturas acessórias de espécies, cujo tamanho esteja abaixo do limite mínimo permitido ou cuja pesca tenha sido proibida nos termos do presente diploma ou da lei geral, devem ser de imediato devolvidas ao mar. Artigo 91º Marcação e identificação das artes de pesca e de outros dispositivos Todas as artes de pesca, bem como os demais acessórios e instrumentos de pesca, incluindo aqueles instalados no mar, devem estar claramente marcados e identificados de forma a permitir a identificação do proprietário, em conformidade com os critérios e regras a definir em diploma próprio. Artigo 92º Defeso e tamanhos mínimos 1- São proibidas a pesca e a comercialização de espécies em regime de defeso ou cujos tamanhos não tenham ainda atingido os mínimos exigidos por lei ou que tenham sido capturadas a profundidades não permitidas na lei ou no plano executivo anual. 2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos períodos de defeso da cavala preta ou do chicharro, pode haver uma tolerância da captura acessória destas duas espécies até 10% do peso total da captura numa operação de pesca de rede de cerco de outras espécies. https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 862 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 3- É proibida a comercialização da captura acessória da cavala preta ou do chicharro a que se refere o número anterior, podendo, no entanto, ser utilizada como isco. Artigo 93º Fêmeas ovadas É proibida, durante todo o ano, a captura, o desembarque, a posse ou a comercialização de fêmeas ovadas da lagosta rosa e da lagosta costeira, bem como do camarão soldado, devendo estas espécies ser devolvidas ao mar quando capturadas acessoriamente. Artigo 94º Zonas de repovoamento marinho 1- Sem prejuízo de áreas marítimas reservadas nos termos da lei, é proibida a pesca comercial com redes de qualquer tipo: a) Nas praias, a menos de trezentos metros da linha de costa; b) Nas baias e enseadas; c) Nos berçários de peixe; ou d) Num raio de trezentos metros a volta dos bancos de corais. 2- Sem prejuízo do disposto no número anterior e dependendo do estado de conservação das espécies-alvo, o plano executivo anual pode autorizar a pesca por rede de cerco de pequenos pelágicos por embarcações de pesca artesanal ou de pesca semi-industrial no interior das três milhas náuticas das águas arquipelágicas ou do mar territorial, medidas a partir das linhas de base arquipelágicas para o interior ou para o exterior destas linhas, respetivamente. Artigo 95º Pesca do isco vivo 1- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a pesca de isco vivo para uso exclusivo da frota atuneira nacional de pesca semi-industrial e industrial, é permitida, na área das três milhas náuticas do mar territorial ou das águas arquipelágicas a contar das linhas de base arquipelágicas, observando-se as seguintes condições e restrições: a) A pesca deve ser praticada apenas por embarcações de pesca artesanal que tenham obtido licença de pesca para o efeito; b) Deve ser estabelecido um TAC para a pescaria do isco vivo, que tenha em conta a necessidade da autorrenovação das espécies afetadas; e c) Para cada embarcação de pesca licenciada deve ser fixada uma quota. 2- A embarcação de pesca artesanal licenciada para a pesca do isco vivo pode, mediante acordos de parceria com os armadores de pesca semi-industrial e industrial nacionais, titulares de licença de pesca de tunídeos nas águas marítimas nacionais, desenvolver a atividade de pesca do isco vivo, quando necessário, conjuntamente com aqueles armadores, podendo estes, para o efeito, pôr a disposição da embarcação de pesca artesanal pescadores e outros meios. 3- Os acordos de parceria a que se refere o número anterior devem ser comunicados por escrito à autoridade competente imediatamente após a sua conclusão, para a sua aprovação. 4- Aprovados os acordos a que se refere o número anterior, a autoridade competente deve de imediato sobre o facto informar os serviços públicos envolvidos na fiscalização de pesca. 5- A captura conjunta do isco vivo a que se refere o nº 2 pode, nas baias e zonas não habitadas, envolver embarcações auxiliares das embarcações de pesca semi industrial e industrial, devendo neste caso a captura ser contabilizada na quota atribuída à embarcação de pesca artesanal licenciada. 6- O inspetor de pesca deve, sempre que possível, estar presente na entrega do isco vivo à embarcação de pesca industrial, anotando as quantidades e as espécies capturadas para efeitos de controlo da pescaria e da quota atribuída, bem como para efeitos estatísticos. 7- A embarcação de pesca industrial é autorizada a entrar nas baias com o fim exclusivo de recolher o isco vivo das embarcações de pesca artesanais licenciadas, sendo-lhe totalmente vedado o envolvimento em qualquer outra atividade de pesca dentro da área das três milhas a que se refere o n.º 1. 8- É proibida a comercialização, para o consumo, do isco a que se refere o presente artigo. Artigo 96º Pesca de coral É proibido pescar, extrair, remover ou coletar corais nas águas marítimas nacionais ou comercializá-los, podendo, no entanto, ser recolhidas amostras, de forma controlada, para efeitos de investigação científica, no quadro de um programa de investigação científica marinha devidamente autorizado. Artigo 97º Pesca de algas ou de outras espécies da flora marinha 1- Qualquer pessoa que, para fins comerciais, pretenda nas águas marítimas nacionais pescar, extrair, remover ou coletar algas, ou qualquer outra espécie da flora marinha, com ou sem embarcação de pesca, carece de licença de pesca para o efeito. 2- A licença de pesca a que se refere o número anterior só é concedida nos termos do presente diploma e em diploma próprio, nos casos em que não haja ou de que não possa resultar dano ao meio marinho, aos ecossistemas marinhos e à conservação das espécies. 3- Nenhuma licença a que se refere o presente artigo deve ser concedida na ausência de parecer científico favorável dos serviços competentes. Artigo 98º Obrigação de desembarque das capturas 1- As embarcações de pesca industrial, nacionais ou estrangeiras e as semi-industriais, licenciadas para pescarem nas águas marítimas nacionais devem desembarcar a totalidade da captura no porto base nacional que estiver designado na respetiva licença de pesca e no registo nacional de embarcações de pesca. 2- As embarcações de pesca artesanal devem desembarcar as suas capturas nos pontos de desembarque designados nas respetivas licenças de pesca ou no registo nacional de embarcações de pesca. Artigo 99º Proteção do ambiente marinho 1- É proibida a introdução nas águas marítimas nacionais e fora das águas marítimas nacionais por nacionais ou embarcações que arvorem o pavilhão nacional de quaisquer substâncias ou objetos tóxicos suscetíveis de infetar, envenenar ou destruir os recursos haliêuticos e o seu ecossistema. https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 863 2- É proibido o lançamento nas águas marítimas nacionais e fora das águas marítimas nacionais por nacionais ou embarcações que arvorem o pavilhão nacional de águas usadas, nomeadamente as resultantes da laboração industrial ou comercial, se essas águas forem suscetíveis de atordoar, envenenar ou provocar a destruição de recursos haliêuticos e o seu ecossistema. 3- A aprovação de qualquer projeto de instalação que vise ou de que possa resultar o lançamento de águas residuais não tratadas nas águas marítimas nacionais carece de parecer prévio da autoridade competente. Artigo 100º Medidas de proteção e de conservação nos bancos de pesca 1- É proibida a pesca industrial e semi-industrial das principais espécies-alvo presentes nos bancos de pesca, designadamente nos do Noroeste, de João Valente e da Nova Holanda, nas épocas de desova e de reprodução dessas espécies. 2- O plano executivo anual define os períodos de veda a que se refere o número anterior e as espécies sujeitas a esse regime, bem como outras medidas de gestão sustentável dos recursos haliêuticos presentes nos bancos de pesca a que se refere o número anterior, com o objetivo de os conservar e de preservar os ecossistemas marinhos e a sua biodiversidade. 3- O plano executivo anual, com base na avaliação científica dos stocks das principais espécies-alvo a que se refere o presente artigo, define os limites máximos da sua captura. 4- Por Despacho do Membro do Governo responsável pelo sector das Pescas, a pesca em qualquer banco de pesca a que se refere o n.º 1, pode ser suspensa temporariamente por razões de conservação. 5- Na pesca do atum nos bancos de pesca a que se refere o n.º 1 só devem ser usadas artes de linha e anzol, salto e vara. 6- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o plano executivo anual pode permitir a pesca do atum com redes de cerco, se a avaliação científica do impacto do uso desta arte de pesca na conservação dos stocks e na biodiversidade nesses bancos assim o aconselharem. 7- Como medida de proteção contra a pesca INN e com o fim de se assegurar o cumprimento das medidas de conservação nos bancos de pesca a que se refere o presente artigo, a autoridade competente deve, de forma regular e sistemática, promover a fiscalização da atividade pesqueira nesses bancos, com especial incidência no banco da Nova Holanda. Artigo 101º Atividades sujeitos a parecer 1- A decisão para a realização e implementação de qualquer projeto, público ou privado, nas águas marítimas nacionais ou a realização de quaisquer atividades que, pelo seu volume e pela sua natureza, sejam suscetíveis de afetar adversamente a conservação dos recursos haliêuticos ou a preservação do meio marinho está sujeita ao parecer prévio da autoridade competente. 2- Incluem-se nas atividades a que se refere o numero anterior a extração de inertes, do solo e do subsolo marinhos, pelo seu impacto negativo em zonas de crescimento de juvenis, a retirada da areia das praias, dificultando o arrasto das embarcações de pesca artesanais para a terra, bem como a poluição do ambiente marinho com hidrocarbonetos e óleos fertilizantes, pesticidas, esgotos e resíduos industriais lançados ao mar sem tratamento. Artigo 102º Medidas de regulação Por razões de conservação e de gestão sustentável dos recursos haliêuticos pode o plano executivo anual tomar, nomeadamente, as seguintes medidas: a) Limitar o número de embarcações de pesca em função da sua incidência no esforço de pesca ou limitar o volume de capturas; b) Limitar o tempo de atividade de pesca; c) Determinar o encerramento temporário de determinadas pescarias; d) Estabelecer períodos de veda, proibindo as operações de pesca ou a captura de determinadas espécies; e) Declarar certas áreas ou pescarias como estando em regime de recuperação ou de repovoamento; f) Determinar a malhagem mínima das redes de pesca e outras artes de pesca. Secção III Pesca ilegal, não declarada e não regulamentada Artigo 103º Caraterização da pesca ilegal não declarada 1- Para efeitos do presente diploma por “pesca ilegal, não declarada e não regulamentada” ou “pesca INN”, entende-se as atividades de pesca que são ilegais, não declaradas ou não regulamentadas. 2- Por “pesca ilegal” entende-se as atividades de pesca: a) Exercidas por navios de pesca nacionais ou estrangeiros nas águas marítimas sob a jurisdição de um Estado, sem a autorização deste ou em infração às suas leis e regulamentações; b) Exercidas por navios de pesca que arvoram pavilhão de Estados Partes numa organização regional de gestão das pescas competente, mas que operam em infração às medidas de conservação e de gestão adotadas por essa organização, vinculativas para esses Estados, ou às disposições pertinentes do direito internacional aplicável; ou c) Exercidas por navios de pesca que infrinjam as leis nacionais ou as obrigações internacionais, incluindo as contraídas pelos Estados que cooperam com uma organização regional de gestão das pescas competente. 3- Por “pesca não declarada” entende-se as atividades de pesca: a) Que não tenham sido declaradas, ou tenham sido declaradas de forma incorreta, às autoridades nacionais competentes, em contravenção às leis e regulamentações nacionais; ou b) Exercidas na área da competência de uma organização regional de conservação e gestão de pesca, que não tenham sido declaradas, ou o tenham sido de forma deturpada, em contravenção aos procedimentos de declaração previstos por essa organização. 4- Por “pesca não regulamentada” entende-se as atividades de pesca: a) Exercidas na zona de competência de uma organização regional de gestão das pescas competente por https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 864 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 navios de pesca sem nacionalidade ou que arvorem pavilhão de um Estado que não seja Parte nessa organização ou por qualquer outra entidade de pesca de modo não conforme ou contrário às medidas de conservação e de gestão dessa organização; ou b) Exercidas por navios por navios de pesca em zonas ou relativamente a unidades populacionais de peixes para as quais não existam medidas de conservação ou de gestão aplicáveis, de modo incompatível com as responsabilidades que, por força do direito internacional, incumbem ao Estado em matéria de conservação dos recursos marinhos vivos. Artigo 104º Regime de controlo e certificação de produtos de pesca 1- A autoridade competente emite um documento de controlo e de certificação da legalidade dos produtos de pesca comprovando que os mesmos não têm origem em atividades de pesca INN como pré-requisito para a sua comercialização local ou para a sua exportação. 2- Salvo os casos de exportação dos produtos pesqueiros, os armadores nacionais estão isentos de apresentar os certificados de captura. 3- São considerados elementos de prova das capturas efetuadas pelas embarcações nacionais de pesca as informações obtidas através do diário de bordo, mapas de controlo de capturas, posição da embarcação, nomeadamente latitude e longitude, bem como as informações contidas no relatório apresentado pelos observadores de pesca. 4- Os termos, condições e procedimentos relativos à certificação de capturas efetuadas por embarcações de pesca nacionais com vista à exportação constam de diploma próprio. Artigo 105º Embarcações ou armadores envolvidos na pesca ilegal não declarada e não regulamentada 1- A licença de pesca nas águas marítimas nacionais e no alto mar não é concedida às embarcações de pesca ou armadores que tenham estado implicados em atividades de pesca INN ou que estejam incluídos no registo nacional de embarcações de pesca e armadores envolvidos na pesca INN, ou em listas similares adotadas por instituições internacionais de que Cabo Verde seja membro, designadamente a ICCAT, a FAO e a CSPAO. 2- Não é concedida autorização a qualquer embarcação de pesca para atividades conexas de pesca nos portos ou nas águas marítimas nacionais que tenha apoiado logisticamente embarcações de pesca envolvidas na pesca INN. Artigo 106º Registo nacional de atividades de pesca INN A Autoridade competente deve manter um registo nacional atualizado das embarcações, capitães, armadores e operadores implicados em atividades de pesca INN. Artigo 107º Medidas do Estado de porto 1- No quadro da luta conta a pesca INN, as embarcações de pesca que se encontrem nos portos de Cabo Verde ou neles pretendam entrar estão sujeitas às medidas do Estado de porto previstas na lei. 2- Os pedidos de entrada num dos portos nacionais de embarcações de pesca estrangeiras não licenciadas para pescar nas águas marítimas nacionais ou de embarcações envolvidas em operações conexas de pesca devem ser feitos com a antecedência mínima estabelecida na lei e conter informações relativas à data e hora de chegada a porto e à sua atividade de pesca, nomeadamente, área e a data em que foram efetuadas as capturas ou do transbordo, as quantidades de cada espécie mantidas a bordo ou, se for caso disso, um relatório negativo, de modo a que as autoridades nacionais competentes possam identificar, em tempo, as embarcações que eventualmente possam ter estado envolvidas em atividades de pesca INN. 3- Havendo a possibilidade dos serviços competentes da pesca procederem à fiscalização de uma embarcação de pesca suspeita de estar envolvida em atividades de pesca INN e tomar outras ações apropriadas em conformidade com o direito internacional que sejam pelo menos tão eficazes quanto a negação de entrada no porto na prevenção, dissuasão e eliminação da pesca INN e atividades de apoio relacionadas a essa pesca, o pedido de entrada num dos portos nacionais pode ser deferido, sem prejuízo da decisão das autoridades portuárias. 4- No caso de entrada no porto de qualquer embarcação de pesca referida no numero anterior, os serviços competentes devem, sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades marítimas nacionais, proceder à inspeção da mesma no porto, verificando, nomeadamente, as licenças e autorizações de pesca, os documentos do navio e do capitão, o diário de pesca e os registos de bordo, as artes de pesca e as capturas a bordo para se determinar se a embarcação esteve envolvida em atividades de pesca INN. 5- Os termos e as condições relativos a medidas a tomar pelo país, como Estado de porto, bem como o nível de prova requerido para que as autoridades nacionais competentes recusem a entrada e a estadia da embarcação de pesca, suspeita de atividades de pesca INN, nos portos nacionais ou a utilização dos serviços portuários, e os procedimentos a seguir no caso da confirmação do envolvimento da embarcação na pesca INN na sequência da inspeção são definidos em diploma próprio. Artigo 108º Controlo dos nacionais e dos navios de pesca de pavilhão nacional 1- Nenhum nacional ou navio de pesca que arvore o pavilhão de Cabo Verde é permitido apoiar, participar ou exercer a pesca INN em zonas terrestres e marítimas nacionais ou fora das zonas sob jurisdição de Cabo Verde. 2- A autoridade competente toma as medidas necessárias para dissuadir os seus nacionais de colocar os seus navios de pesca sob a jurisdição de um Estado que não cumpra com as suas obrigações como Estado de pavilhão. 3- A autoridade competente deve empreender todas as medidas adequadas no sentido de identificar e prosseguir convictamente todos os casos envolvendo nacionais e navios de pesca nacionais suspeitos de apoiar, participar ou exercer a pesca INN. 4- Em caso de suspeita fundamentada de apoio ou prática da pesca INN por um navio de pesca nacional ou por um nacional, a autoridade competente tomará todas as medidas adequadas para pôr termo à infração. 5- A autoridade competente coopera com os Estados terceiros e as organizações regionais de gestão das pescas a fim de identificar os navios nacionais e os nacionais de Cabo Verde envolvidos em atividades de pesca INN. Artigo 109º Cooperação regional e internacional 1- Em conformidade com os seus compromissos internacionais, Cabo Verde coopera com países terceiros e organizações regionais de gestão das pescas na luta contra as atividades de pesca INN. https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 865 2- O Estado de Cabo Verde toma as medidas necessárias para o efeito a fim de assegurar a partilha de informações, incluindo elementos de prova, sobre as atividades de pesca INN. CAPÍTULO VI ORDENAMENTO DA CULTURAS MARINHAS, DE TRATAMENTO E DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE PESCA Artigo 110º Estabelecimento de culturas marinhas ou de tratamento de produtos de pesca 1- A criação dos estabelecimentos de culturas marinhas ou de tratamento de produtos de pesca está sujeita a autorização da autoridade competente, sem prejuízo de outras exigências previstas na lei e em diploma próprio, especialmente as respeitantes à utilização do domínio público marítimo, quando couber. 2- Considera-se estabelecimento de culturas marinhas: a) Qualquer instalação construída no mar ou à beira do mar para a criação e exploração industrial de animais marinhos e que necessita de uma ocupação prolongada do domínio público; ou b) Qualquer instalação para a criação e exploração industrial de animais marinhos alimentada pela água do mar, que seja propriedade privada; 3- Considera-se estabelecimento de tratamento de produtos de pesca qualquer instalação onde produtos de pesca são desembarcados, preparados, refrigerados, congelados, transformados, embalados, acondicionados vivos ou não e vendidos a grosso ou a retalho. 4- O regime jurídico dos estabelecimentos de culturas marinhas e de tratamento de produtos de pesca é objeto de diploma específico. Artigo 111º Comercialização e Rastreabilidade 1- Os operadores responsáveis pela compra, venda, armazenagem ou transporte de lotes de produtos da pesca devem poder provar que os produtos cumprem as normas mínimas de comercialização em todas as fases. 2- Os produtos da pesca colocados no mercado, ou suscetíveis de o ser, devem estar adequadamente rotulados para assegurar a rastreabilidade de cada lote. 3- O sistema de rastreabilidade dos produtos da pesca é definido em diploma próprio. Artigo 112º Certificados de captura A exportação das capturas efetuadas pelas embarcações de pesca nacionais está sujeita à validação através de um certificado de captura para efeitos de exportação, emitido pela autoridade competente nos termos e modalidades definidas. CAPÍTULO VII FISCALIZAÇÃO Secção I Fiscalização Artigo 113º Agentes da fiscalização 1- A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma e em diploma próprio relativos a atividades de pesca e de operações conexas de pesca nas águas marítimas nacionais ou atividades de pesca por embarcações de pesca nacionais no alto mar é assegurada pelos inspetores de pesca, agindo como agentes de fiscalização de pesca. 2- Sem prejuízo do número anterior e do disposto na lei geral, os seguintes agentes públicos, no exercício das suas funções próprias, têm também competência para assegurar o cumprimento das leis e regulamentos de pesca, agindo nessa qualidade como agentes de fiscalização de pesca: a) Os agentes da Administração Marítima com competência na área da fiscalização; b) Os comandantes e os oficiais dos navios de fiscalização de pesca; c) Os comandantes e os oficiais da guarda costeira; d) O capitão do navio de outras forcas do Estado ou o chefe do destacamento militar nacional; e) Os agentes da polícia marítima; f) Os agentes aduaneiros; g) Os agentes da inspeção do trabalho; h) Os agentes da polícia nacional ou da administração pública que tenham competência geral para a constatação de infrações às leis em vigor no país; ou i) Os agentes da polícia de fronteira. 3- Os agentes de fiscalização a que se referem os números anteriores devem estar munidos dos respetivos documentos de identificação emitidos pelas autoridades competentes, os quais devem ser sempre apresentados no início das operações de fiscalização ou de autuação de uma infração. 4- Quando a fiscalização é feita a embarcações de pesca no mar, os agentes de fiscalização devem estar fardados ou com marcas nas suas vestes ou uniformes que indiquem claramente a sua função fiscalizadora em nome do Estado de Cabo Verde, e os navios ou meios aéreos que utilizem na sua deslocação durante as operações de fiscalização, devem também exibir marcas que indiquem a sua pertença à guarda costeira nacional ou que estão ao serviço do Estado de Cabo Verde. 5- A lei geral regula a responsabilidade civil, penal e disciplinar dos agentes de fiscalização por atos praticados no exercício das suas funções fiscalizadoras no domínio da pesca. 6- Os métodos de atuação, as providencias a tomar, as detenções de pessoas ou de embarcações de pesca e outras situações envolvidas nas operações de fiscalização são definidos em diploma próprio. Artigo 114º Órgão de Coordenação dos Agentes de Fiscalização de Pesca 1- A fim de se garantir a coordenação necessária que deve existir entre as várias autoridades com competência para autuar contraordenações de pesca nos termos do presente diploma e em diploma próprio, é criado um Órgão de Coordenação dos Agentes de Fiscalização de Pescas adiante designado Órgão de Coordenação de Fiscalização. 2- O Órgão de Coordenação de Fiscalização a que se refere o número anterior é a autoridade responsável pela coordenação e supervisão de todas as atividades e operações de monitorização, controlo e vigilância das pescas. 3- Para esse fim, o Órgão de Coordenação de Fiscalização adota um plano nacional de inspeção com base em uma análise de risco e poderá usar todos os meios razoáveis à sua disposição no suporte e realização das operações de https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 866 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 vigilância das atividades de pesca, mormente, estabelecendo um regime de vigilância marítima, aérea, terrestre e por satélite, bem como outros meios de deteção. 4- O Órgão de Coordenação de Fiscalização a que se refere o número anterior é presidido pelo chefe do serviço de inspeção de pesca e deve reunir-se frequentemente, pelo menos uma vez por mês, por convocação do seu presidente. 5- As questões relativas ao funcionamento do Órgão de Coordenação de Fiscalização são definidas em diploma próprio. Artigo 115º Poderes dos Agentes de Fiscalização de Pesca 1- Os agentes de fiscalização referidos no artigo 113º têm os poderes necessários ao exercício das suas funções, competindo-lhes, designadamente adotar as providências adequadas para evitar o desaparecimento de meios de prova ou os vestígios das infrações que tenham constatado, ou que se frustrem a possibilidade de aplicação das sanções previstas no presente diploma. 2- Os agentes de fiscalização estão dotados dos poderes necessários ao exercício das suas funções, competindo lhes, designadamente, adotar as providências adequadas para evitar o desaparecimento de meios de prova ou os vestígios das infrações que tenham constatado, ou que se frustrem a possibilidade de aplicação das sanções previstas no presente diploma. 3- No exercício das suas funções, os agentes de fiscalização podem, designadamente: a) Inspecionar e, para o efeito, dar ordem a qualquer embarcação de pesca com licença de pesca para operar nas águas marítimas nacionais, ou a qualquer embarcação de pesca sem licença de pesca que se encontre nas águas marítimas nacionais, cujas atividades ou movimentos suscitem fortes indícios de estar a violar ou de ter violado a legislação de pesca de Cabo Verde, para parar e efetuar quaisquer manobras necessárias a fim de facilitar a sua visita à embarcação em condições de segurança; b) Inspecionar qualquer embarcação de pesca presente em qualquer porto nacional; c) Ordenar que lhes sejam mostrados a licença de pesca, o diário de pesca e qualquer outro documento relativo à embarcação de pesca ou sua tripulação; d) Ordenar que lhes sejam mostradas as redes e outras artes de pesca, bem como as capturas a bordo: e) Dar quaisquer ordens necessárias ao cumprimento do presente diploma e em diploma próprio; f) Recolher todos os meios de prova em direito permitidos, recorrendo à utilização de todos os meios de intervenção necessários e adequados ao controlo, à fiscalização e à monitorização das embarcações de pesca, designadamente meios navais, aéreos e técnicos; g) Adotar, em qualquer momento da ação inspetiva, as medidas cautelares legalmente previstas, bem como as necessárias e adequadas para impedir a destruição, o descaminho ou alteração de documentos, registos, pescado ou bens; h) Requisitar e copiar, com efeitos imediatos, para análise e consulta, incluindo a junção aos autos, de quaisquer documentos ou registos relevantes para o exercício da atividade de controlo, inspeção e vigilância, independentemente do suporte em que se encontrem; ou i) Efetuar registos fotográficos, imagens vídeo, pesagens ou medições, bem como quaisquer perícias que se mostrem necessárias. 4- Sem prejuízo do disposto no número anterior e na lei geral, o inspetor de pesca tem competência para: a) Visitar e inspecionar quaisquer locais envolvidos na comercialização do pescado, designadamente os mercados de peixe e os supermercados, bem como os restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares quando houver fundadas razões para pensar que esses estabelecimentos possam ter estado envolvidos na compra, venda ou consumo de espécies, cuja captura tenha sido proibida, estejam em situação de defeso ou não tenham os tamanhos mínimos permitidos na lei; b) Inspecionar a produção de quaisquer estabelecimentos de tratamento do pescado e quaisquer documentos relativos às capturas que por eles transitem; ou c) Inspecionar os documentos de sociedades ou empresas de pesca relativos às capturas realizadas ou transbordadas pelas ou para as suas embarcações. 5- A visita de agentes de fiscalização às embarcações de pesca estrangeiras não licenciadas quando estas se encontrem nas águas marítimas nacionais e a sua subsequente inspeção, nos casos a que se refere a alínea a) do nº 3 devem tomar o tempo estritamente necessário para o efeito, não devendo a visita e a inspeção interferir desnecessariamente com o direito de navegação dessas embarcações na ZEE ou com o seu direito de passagem inofensiva no mar territorial ou nas águas arquipelágicas. 6- Todo o agente de fiscalização pode, no exercício das suas funções, sempre que necessário, socorrer-se do auxílio das forças policiais ou de quaisquer outras entidades da administração pública. Artigo 116º Precauções 1- Quando, no decurso das operações de fiscalização, os agentes de fiscalização presenciarem uma contraordenação muito grave nos termos do presente diploma ou houver fortes indícios para crer que uma tal infração tenha ocorrido, podem, a título de precaução: a) Apreender a embarcação de pesca com as referidas artes de pesca, bem como quaisquer instrumentos, a respeito dos quais haja fortes indícios de terem sido empregues na prática da infração; b) Apreender quaisquer capturas a respeito das quais haja fortes indícios de terem sido efetuadas em consequência da prática de uma infração ou cuja detenção ou posse a bordo seja uma infração ao presente diploma; c) Apreender matérias explosivas ou substâncias tóxicas que tiverem sido empregues na pesca ou se encontrem a bordo sem a necessária autorização; d) Proceder à recolha de todas as amostras e/ou indícios para efeitos de análise e prova; ou e) Recolher quaisquer elementos de prova que julgarem necessários, incluindo documentos ou registos relativos às capturas. 2- Nos casos de apreensão da embarcação de pesca a que se refere o n.º 1 e com o fim de se garantir o cumprimento https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 867 de sanções que eventualmente venham a ser impostas, o capitão do navio da guarda costeira ou o capitão do navio de outras forcas do Estado ou o chefe do destacamento militar nacional a bordo de navio de guerra estrangeiro em patrulhamento conjunto das águas marítimas nacionais, que tiver autuado a infração, deve ordenar a embarcação que se dirija a um porto nacional mais próximo ou mais conveniente ou, se assim o julgar necessário, deve escoltar a embarcação ao porto nacional, onde fica retida até a decisão final que couber no processo da contraordenação, ou até a sua libertação imediata após a prestação da caução a que se refere o artigo 137º. Artigo 117º Direito de perseguição 1- Os agentes de fiscalização, agindo através de navio da guarda costeira, de navios de guerra ou aeronave militar, ou de navio ou aeronave que possuam sinais claros e sejam identificáveis como navios e aeronaves ao serviço do Estado de Cabo Verde e estejam autorizados para tal, ou ainda o destacamento militar ou naval das forças nacionais nos navios de guerra de países terceiros envolvidos em patrulhamentos conjuntos com Cabo Verde nas áreas marítimas deste, podem empreender a perseguição, em conformidade com o direito internacional, de uma embarcação de pesca estrangeira quando houver motivos fundados para acreditar que tal embarcação infringiu as leis e regulamentos de pesca nas águas marítimas nacionais, incluindo a ZEE. 2- A perseguição de uma embarcação de pesca estrangeira, nos casos de infração da legislação de pesca de Cabo Verde, pode continuar e a sua apreensão pode ter lugar fora dos limites das águas marítimas nacionais se a perseguição tiver iniciado no interior das referidas águas e for contínua, cessando o direito de perseguição a partir do momento em que a embarcação de pesca perseguida entrar no mar territorial do Estado de bandeira ou de um Estado terceiro. 3- Os requisitos, os procedimentos e os poderes de autuação no exercício do direito de perseguição são definidos em diploma próprio, em conformidade com o direito internacional. Artigo 118º Formação de agentes de fiscalização A autoridade competente promove: a) A formação e a capacitação periódicas dos inspetores de pesca e demais agentes de fiscalização, através da organização de cursos de formação específica no país, tendo em conta a necessidade de se assegurar o cumprimento efetivo das disposições pertinentes do presente diploma e em diploma próprio; e b) A elaboração de um manual de procedimentos dos agentes de fiscalização, com o fim de os habilitar a desempenhar eficientemente as suas funções. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Secção I Contraordenações e regime sancionatório Subsecção I Tipificação e coimas Artigo 119º Contraordenações muito graves e coimas 1- Constituem contraordenações muito graves: a) A pesca nas águas marítimas nacionais por embarcações nacionais ou estrangeiras sem licença de pesca, que inclui a pesca por embarcação de pesca que não tenha obtido licença de pesca das autoridades nacionais competentes, a pesca com base na licença de pesca cujo prazo de validade tenha expirado, ou a pesca com licença de pesca que tenha sido suspensa ou revogada; b) A captura de recursos haliêuticos acima dos limites fixados na licença de pesca ou a captura de espécies marinhas não autorizadas na licença de pesca; c) A manutenção a bordo, o transbordo, o desembarque, o transporte, o armazenamento, a exportação ou a venda de peixes, crustáceos e moluscos cuja pesca tenha sido proibida; d) A pesca de corais; e) A pesca de algas ou de quaisquer espécies vegetais, sem licença; f) A falsificação, a supressão ou a dissimulação das marcas de identificação da embarcação de pesca; g) O exercício da pesca com documentos falsificados ou cujo conteúdo tenha sido falsificado; h) A ausência a bordo da embarcação de pesca do diário de pescas ou de outros registos obrigatórios, bem como dos planos e descrições atualizadas dos porões ou quando intencionalmente haja o incorreto preenchimento ou a não-disponibilização dos referidos registos para verificação pelos agentes de fiscalização; i) O exercício da pesca sem o devido equipamento VMS ou, tendo esse equipamento, este esteja não-operacional ou desligado; j) A realização de operações de transbordo sem autorização das autoridades nacionais competentes; k) A ausência de autorização das autoridades competentes para outras operações conexas de pesca; l) A utilização ou a manutenção a bordo da embarcação de pesca de artes de pesca proibidas ou não permitidas na licença de pesca; m) A pesca nas áreas marítimas reservadas; n) A pesca por embarcação de pesca estrangeira nas áreas reservadas a embarcações de pesca nacionais; o) O não-cumprimento da obrigação de transmitir os dados da EMC ou a alteração destes relativos à identificação da embarcação de pesca, a sua posição geográfica mais recente, com margem de erro inferior a quinhentos metros e um intervalo de confiança de 99%, a data e a hora expressas em tempo universal, e a sua velocidade e o seu rumo; p) A violação das condições de transmissão e frequências de transmissão dos dados, que não devem ultrapassar as 12 horas de intervalo; q) A obstrução do trabalho dos observadores e dos agentes de fiscalização de pesca no exercício das suas funções ou o uso de violência contra a integridade física dos mesmos; r) O exercício da pesca por embarcações de pesca nacionais nas áreas marítimas sob a jurisdição de Estados terceiros, sem licença de pesca, ou no alto mar sem a devida autorização; s) A comercialização para o consumo do isco capturado por embarcação de pesca licenciada ou não para o efeito. https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 868 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 t) O uso como artes de pesca, a manutenção a bordo da embarcação de pesca ou o transporte por esta de armas de fogo, de substâncias explosivas, venenosas ou tóxicas, de instrumentos ou meios de descargas elétricas ou de fontes luminosas bem como a prática da pesca denominada “Crosse”; u) O lançamento ao mar de quaisquer objetos ou substâncias suscetíveis de prejudicar significativa e adversamente o meio marinho; v) A captura, a comercialização, a compra ou a venda de espécies proibidas, em defeso ou abaixo dos tamanhos mínimos permitidos na lei, por pessoas singulares ou coletivas, incluindo os restaurantes, os supermercados, os hotéis ou outros estabelecimentos similares; x) O suborno ou a tentativa de suborno dos fiscais de pesca. 2- As contraordenações referidas nas alíneas a) a i), são puníveis com as seguintes coimas: a) Para embarcações de pesca artesanal, de 20.000$00 (vinte mil escudos) a 500.000$00 (quinhentos mil escudos); b) Para embarcações de pesca semi-industrial, de 400.000$00 (quatrocentos mil de escudos) a 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos); c) Para embarcações de pesca industrial, de 30.000.000$00 (trinta milhões de escudos) a 600.000.000$00 (seiscentos milhões de escudos). 3- As contraordenações referidas nas alíneas j) a x), ambas inclusive, do número anterior são puníveis com as seguintes coimas: a) Para as embarcações de pesca artesanal, de 10.000$00 (dez mil escudos) a 250.000$00 (duzentos e cinquenta mil escudos); b) Para as embarcações de pesca semi-industrial, de 200.000$00 (duzentos mil escudos) a 7.500.000$00 (sete milhões e quinhentos mil escudos); c) Para as embarcações de pesca industriais, de 15.000.000$00 (duzentos milhões de escudos) a 300.000.000$00 (trezentos milhões de escudos). 4- As infrações de pesca por embarcações de pesca nacionais nas águas sob a jurisdição de Estados terceiros a que se refere a alínea r) do número 1 do presente artigo, não são sujeitas ao processo de contraordenação nem são impostas coimas por violação das leis e regulamentos de pesca nas águas jurisdicionais de Estados terceiros, se tais embarcações tiverem sido punidas ou contra elas estiver a correr processo de contraordenação no país em cuja jurisdição marítima cometeram a contravenção. Artigo 120º Contraordenações graves e coimas 1- Constituem contraordenações graves: a) A pesca em áreas proibidas ou temporariamente em regime de veda; b) A pesca nas águas marítimas nacionais fora das zonas especificamente autorizadas na licença de pesca; c) A pesca a distâncias da costa ou de outros pontos de referência ou em profundidades diferentes ao legalmente estabelecido; d) A venda ou exposição para venda de pescado ou produtos de pesca oriundos de qualquer das modalidades de pesca não comercial, previstas no presente diploma; e) A violação do disposto no presente diploma e em diploma próprio sobre os transbordos que tenham sido autorizados; f) O incorreto ou deficiente preenchimento do diário de pesca, com intenção de deturpar os dados ou de obscurecer as informações devidas; g) A violação do dever de efetuar as comunicações exigidas na lei ou a efetuação de comunicações consabidamente incorretas sobre capturas de espécies sujeitas a TAC e quotas no preenchimento dos registos de bordo; h) A violação do dever de permanência das embarcações de pesca em porto durante os períodos de paragem obrigatória estabelecidos na lei; i) A utilização ou a manutenção a bordo, em condições que permitam a sua utilização, de artes de pesca cuja malhagem seja inferior aos mínimos estabelecidos ou a fixação de dispositivos ou de sistemas suscetíveis de obstruir ou de reduzir essas malhagens; j) A utilização ou a manutenção a bordo de artes de pesca proibidas, ou cujo número, dimensões ou caraterísticas técnicas violem as normas estabelecidas; k) O uso de embarcações de pesca fora das respetivas áreas de operação fixadas na lei ou na respetiva licença de pesca; l) A desobediência às ordens dos agentes de inspeção devidamente identificados; m) A violação das disposições do presente diploma e legislação especial relativas à comercialização de espécies marinhas; n) O depósito ou o abandono no mar, nas praias ou na costa de quaisquer artes de pesca; o) A violação da obrigação de descarregar as capturas nos portos base ou pontos de desembarque, conforme o estipulado no presente diploma. 2- As contraordenações a que se refere o número anterior são puníveis com as seguintes coimas: a) Para embarcações de pesca artesanal, de 20.000$00 (vinte mil escudos) a 50.000$00 (cinquenta mil escudos); b) Para as embarcações de pesca semi-industrial, de 500.000$00 (quinhentos mil escudos) a 1.500.000.00 (um milhão e quinhentos mil escudos); ou c) Para as embarcações de pesca industrial, de 150.000.000.00 (cento e cinquenta milhões de escudos) a 300.000.000$00 (trezentos milhões de escudos). Artigo 121º Contraordenações leves e coimas 1- Constituem contraordenações leves: a) A pesca com embarcações de pesca de potência propulsora diferente da legalmente fixada para o tipo de pesca ou artes de pesca para as quais estão licenciadas; b) O depósito ou o abandono no cais de quaisquer artes de pesca; c) O uso de embarcações de pesca cujas dimensões ou caraterísticas técnicas não obedeçam às normas estabelecidas; https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 869 d) A pesca fora dos períodos diários autorizados; e) O uso de artes de pesca em violação das regras de utilização legalmente estabelecidas, nomeadamente, quanto às manobras e locais de calagem, ‘as distâncias relativamente a outras artes, ‘as condições gerais de largada e alagem e aos sistemas de fixação; f) O uso de artes, utensílios ou acessórios de pesca que não estejam e não se mantenham sinalizados e identificados; g) A violação da obrigação de disponibilizar na devida altura o diário de pesca aos agentes de fiscalização do diário de pesca na devida altura. 2- As contraordenações referidas no número anterior são puníveis com as seguintes coimas: a) Para embarcações artesanais, de 5.000$00 (cinco mil escudos) a 30.000$00 (trinta mil escudos); b) Para embarcações de pesca semi-industrial de 50.000$00 (cinquenta mil escudos) a 150.000$00 (cento e cinquenta mil escudos); ou c) Para embarcações de pesca industrial, de 300.000$00 (trezentos mil escudos) a 600.000.00 (seiscentos mil escudos). Artigo 122º Coimas no caso da reincidência Em caso de reincidência de uma contravenção muito grave, ou reincidência num período de dois anos de uma contravenção grave ou leve na vigência do presente diploma, os montantes das coimas são elevados para o dobro, sem prejuízo de outras sanções que couberem ao caso. Artigo 123º Prazos dos procedimentos Os procedimentos de contraordenações ou das coimas devem ter lugar dentro dos prazos previstos no regime geral das contraordenações, sob pena de prescrição. Subsecção II Sanções acessórias Artigo 124º Contraordenação muito graves Podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias às contraordenações muito graves: a) No caso das contraordenações muito graves, previstas nas alíneas a) a g) do artigo 119º, a apreensão da embarcação de pesca, do pescado a bordo e das artes de pesca, com transferência da propriedade para o Estado ou para a entidade pública que a lei determinar, apos o trânsito em julgado da decisão de apreensão; b) A revogação da licença de pesca, sem direito a devolução da parte da contrapartida de pesca pelo tempo da duração da licença de pesca que ainda restar; c) A perda definitiva por parte da embarcação de pesca nacional do patrocínio do Estado na obtenção de uma licença de pesca nas águas marítimas sob a jurisdição de um Estado terceiro nos casos em que a licença de pesca seja concedida no quadro de um acordo de acesso de pesca entre Cabo Verde e esse Estado, quando a embarcação de pesca nacional tenha sido punida por um Estado terceiro por prática de pesca sem licença nas águas marítimas sob a jurisdição desse Estado ou de outra contraordenação muito grave; d) A proibição de participação do armador da embarcação de pesca punida por contraordenação muito grave ao presente diploma em feiras relacionadas com a pesca, organizadas pelas entidades publicas nacionais; ou e) A inclusão da embarcação de pesca e do respetivo armador na lista nacional de embarcações de pesca que praticam a pesca INN. Artigo 125º Contraordenações graves e leves 1- Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores sobre sanções ou sobre a revogação da licença de pesca, quando qualquer embarcação de pesca cometer uma contraordenação grave duas vezes num período de dois anos as respetivas licenças de pesca devem ser revogadas. 2- No caso da reincidência por qualquer embarcação de pesca na prática de contraordenação leve a respetiva licença de pesca é suspensa por um período que vai de um a três meses. Secção II Responsabilidade civil pelas contraordenações Artigo 126º Responsabilidade civil por pesca ilegal 1- O armador é o principal responsável pela pesca não licenciada nas águas marítimas nacionais ou pela pesca praticada pelas suas embarcações de pesca em violação das condições e restrições da licença de pesca, do presente diploma e legislação especial e demais disposições da legislação aplicável. 2- O Estado de bandeira é solidariamente responsável com o armador pela pesca ilegal praticada por embarcação de pesca da sua nacionalidade, ou pela violação do presente diploma e em diploma próprio, se não tiver exercido a diligência devida no sentido de a embarcação de pesca cumprir com as leis e os regulamentos de Cabo Verde relativos à pesca nas águas marítimas nacionais. 3- O disposto no número anterior aplica-se às organizações internacionais intergovernamentais nos casos em que a licença de pesca da embarcação de pesca tiver sido concedida no quadro de um acordo de acesso entre Cabo Verde e as referidas organizações internacionais. Artigo 127º Responsabilidade pelas contraordenações Pelas contraordenações previstas no presente diploma que venham a ser cometidas por embarcação de pesca e pelas coimas correspondentes que venham a ser aplicadas, responde o respetivo armador, sem prejuízo do direito de regresso que o armador, nos termos da lei, possa eventualmente ter sobre o capitão da embarcação de pesca por atos ou omissões a este imputáveis. Artigo 128º Responsabilidade por danos causados à embarcação de pesca artesanal Nos casos em que o armador não tenha transferido a terceiros a responsabilidade civil por danos causados pela sua embarcação de pesca industrial a embarcações de pesca artesanal ou a artes de pesca por estas utilizadas, o armador responde pelo integral pagamento dos referidos danos, despesas e prejuízos acrescidos em consequência, sem prejuízo de demais sanções aplicáveis. Secção III Processo de contraordenação Subsecção I Inicio Artigo 129º Início do processo de contraordenação O processo de contraordenação inicia-se: a) Oficiosamente, desde que a autoridade competente tenha conhecimento do seu facto constitutivo; https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 870 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 b) Mediante participação ou auto de notícia das autoridades fiscalizadoras nos termos do presente diploma; ou c) Por denúncia particular. Subsecção II Auto de notícia e dos meios de prova Artigo 130º Auto de notícia 1- Os agentes de fiscalização levantam o auto de notícia das contraordenações de pesca que tenham presenciado, do qual devem constar, designadamente, uma exposição sucinta e precisa dos factos e das circunstâncias da ocorrência, as disposições legais infringidas, a identificação do autor da infração e de eventuais testemunhas e, tratando-se de contraordenação ocorrida no mar, a localização precisa da embarcação de pesca no momento da autuação, a descrição exaustiva do pescado a bordo, a identificação do capitão e dos outros membros da tripulação, bem como quaisquer declarações que o capitão da embarcação de pesca queira fazer sobre a ocorrência. 2- Quando tenha havido, no momento da autuação, a retenção de capturas, de artes ou outros instrumentos de pesca, ou a retenção de embarcação de pesca, essas circunstâncias devem constar especificamente do auto de notícia. 3- O auto de notícia deverá ser assinado e datado pelo agente de fiscalização e, se possível, por duas testemunhas. 4- O autor da contraordenação ou, tratando-se de embarcação de pesca, o respetivo capitão, será convidado, mas nunca forçado, a assinar o auto de noticia e, querendo, poderá dele constar as suas observações. 5- Tratando-se de capitão de embarcação de pesca que não entenda a língua portuguesa ou não a entende bem, o conteúdo do auto de notícia deve-lhe ser interpretado no momento da autuação da contraordenação, tanto quanto possível, na sua língua mãe ou numa língua do seu conhecimento. 6- Recusando-se o capitão da embarcação de pesca ou o infrator a apor a sua assinatura no auto de notícia, deste deve constar tal facto. Artigo 131º Encaminhamento do auto de notícia 1- O auto de notícia é encaminhado imediatamente à entidade competente nos termos do presente diploma para decidir da infração de pesca, salvo havendo a necessidade de diligências complementares de prova, caso em que a remessa é feita logo que concluídas as referidas diligências, mas em todo o caso não depois de 5 dias uteis seguintes à autuação da contraordenação. 2- Recebido o auto de notícia, ou autuadas as situações previstas no artigo 122º a autoridade competente nos termos do presente diploma determina, no prazo máximo de 3 dias uteis, a instauração do processo de contravenção de pesca. Artigo 132º Força probatória do auto de notícias Ao auto de notícia levantado nos termos do presente diploma aplica-se as regras de avaliação da prova previstas na lei. Artigo133º Meios de prova 1- As questões relacionadas com a instrução do processo de contravenções e os meios de prova são as definidas na lei, sem prejuízo das disposições específicas do presente diploma e em diploma próprio. 2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, constituem meios de prova: a) As informações provenientes do VMS, as quais têm força probatória plena para caraterizar as atividades de pesca desenvolvidas por embarcações de pesca, prevalecendo sobre quaisquer outras. b) As declarações de testemunhas, peritagens e fotografias com a indicação da hora e da posição geográfica, acompanhadas sempre que seja possível de certificação, emitida em anexo á fotografia da identificação do agente que as tirou, do nome e sinal de chamada de qualquer embarcação de pesca que nela apareça, da marca e modelo, relógio ou outro instrumento capaz de fornecer a data e a hora com a menção de que estavam a trabalhar corretamente, de qual o grau da sua precisão e da distancia máxima entre o objeto fotografado e a maquina e a respetiva direção. 3- Há presunção da prática de pesca quando qualquer embarcação de pesca reduza a velocidade abaixo de quatro nós por um período igual ou superior a 3 horas. Secção IV Capturas apreendidas Artigo 134º Presunção da origem ilícita do pescado Presume-se que as capturas encontradas a bordo da embarcação de pesca utilizada na contraordenação de pesca sem licença a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 119º, foram, até prova em contrário, obtidas através da referida contraordenação. Artigo 135º Destino das capturas apreendidas 1- As capturas apreendidas em decorrência da prática de uma infração de pesca podem ser vendidas no mercado local, caso sejam passíveis de deterioração, ou entregues à guarda de entidade com capacidade para conservá-las até à decisão final do processo de contraordenação. 2- A decisão sobre o destino a dar às capturas apreendidas a que se refere o número anterior é da competência do Diretor Geral dos Recursos Marinhos. 3- Em caso de venda das capturas, o quantitativo apurado é depositado numa conta especial num banco local a designar pela autoridade competente, até à decisão final do processo. 4- Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as capturas efetuadas em violação das disposições do presente diploma sobre medidas de conservação, são doadas a instituições de beneficência, cantinas escolares ou às Forcas Armadas ou, tratando-se de grandes quantidades, vendidas ao público. 5- A venda das capturas irregulares a que se refere o número anterior faz-se mediante certificado emitido pelo Diretor Geral dos Recursos Marinhos, legitimando a comercialização das capturas irregulares de espécies cuja captura seja proibida ou que estejam em situação de defeso, revertendo o produto da venda, em partes iguais, a favor dos fundos de operações do serviço de investigação marinha no domínio da pesca e da fiscalização de pesca. Secção V Notificações Artigo 136º Notificação ao Estado de bandeira 1- Tratando-se de embarcação de pesca estrangeira, o Estado de bandeira deve ser imediatamente notificado através do Ministério dos Negócios Estrangeiros a pedido da autoridade competente, quando a embarcação: https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 871 a) For retida, por contravenção de pesca; b) For libertada da retenção a que se refere a alínea anterior; c) For perdida a favor do Estado de Cabo Verde como resultado da decisão da autoridade competente em processo de contraordenação, nos termos do presente diploma; ou d) For punida por prática de pesca ilegal, nos termos do presente diploma. 2- A notificação ao Estado de bandeira a que se refere o número anterior deve indicar as razões que levaram à retenção, punição ou perda a favor do Estado da embarcação de pesca, conforme o caso. Secção VI Caução Artigo 137º Prestação de caução 1- A embarcação de pesca retida na sequência e como resultado de uma infração de pesca, ocorrida na ZEE, pode ser imediatamente libertada, mediante prestação de uma caução, calculada nos termos do número seguinte, sem prejuízo da normal tramitação do processo de contraordenação instaurado ou que venha a ser instaurado. 2- Na fixação da caução a que se refere o número anterior são tidos em conta, designadamente: a) O montante das coimas em que pode incorrer; b) O valor da embarcação de pesca, avaliado no momento da sua retenção; c) O valor das capturas a bordo, se a retenção da embarcação tiver sido feita na base de contravenção por pesca sem licença ou sem licença valida ou em violação das condições da licença; e d) O montante dos danos eventualmente causados a privados. Artigo 138º Formas de prestação da caução A caução pode ter a forma de uma garantia bancaria emitida por um banco local ou estrangeiro que tenha relações de negócios com Cabo Verde ou ter a forma de um deposito numa conta especial em qualquer banco local acordado com a autoridade competente. Artigo 139º Fixação do montante da caução A fixação do montante da caução deve ser estabelecida nos dois dias uteis seguintes à retenção da embarcação de pesca pela autoridade que é competente para aplicar a coima, ainda que o Estado de bandeira, o armador ou seu representante, ou o capitão não tenham pedido o estabelecimento de uma caução para a libertação imediata da embarcação de pesca e sua tripulação, na pendencia da decisão final do processo de contraordenação. Artigo 140º Restituição da caução prestada e dos bens apreendidos Havendo decisão de arquivamento dos autos ou decisão absolutória, a entidade competente, no despacho de arquivamento ou na decisão absolutória, determinará a libertação imediata da embarcação de pesca e da sua tripulação, a restituição da caução e de todos os bens apreendidos ou retidos, incluindo o pescado ou o correspondente valor pecuniário, caso este tiver sido vendido. Secção VII Uso da força Artigo 141º Uso da forca pelos agentes de fiscalização O uso da força pelos agentes de fiscalização contra embarcação de pesca em relação à qual haja fortes indícios de ter infringido o presente diploma e demais legislação vigente aplicável, com o fim de a forçar a cumprir a ordem de parar para permitir a visita a bordo dos agentes de fiscalização e posterior averiguações, é permitida como último recurso, devendo, no entanto, ser proporcional e evitar-se sempre danos materiais na embarcação de pesca que ponham em perigo a sua navigabilidade ou a segurança da navegação, prevalecendo sempre considerações de humanismo no tratamento dos tripulantes da embarcação e demais pessoas a bordo, em conformidade com o direito internacional. Artigo 142º Tratamento da tripulação da embarcação de pesca retida 1- Os membros da tripulação da embarcação de pesca retida por contraordenação ao presente diploma ou à legislação especial, quando se trate de pesca ilegal na ZEE não devem ser privados da sua liberdade de movimento de e para a embarcação pelo mero facto da retenção da sua embarcação. 2- O armador da embarcação de pesca retida deve assegurar a presença na embarcação do respetivo capitão e de um mínimo de membros da tripulação para assegurarem a gestão das máquinas e dos sistemas instalados a bordo, bem como a manutenção geral da embarcação. 3- Em caso de retenção de embarcação de pesca estrangeira por pesca ilegal na ZEE, em violação do presente diploma, esta pode ser libertada imediatamente, mediante a prestação de uma caução a ser determinada pela entidade competente para julgar a contraordenação, na pendencia da decisão final sobre a contraordenação. Secção VIII Competência, prazos, fixação das coimas e pagamento Artigo 143º Competência na instrução do processo 1- A instauração e a instrução do processo do processo de contraordenação de pesca são da competência do responsável máximo da autoridade competente para fiscalização das atividades de pesca. 2- O procedimento de contraordenação deve ser concluído no prazo máximo de 30 dias a contar da data de recebimento do despacho de instauração de processo de contraordenação emitido pelo responsável máximo da autoridade competente para fiscalização das atividades de pesca, e finda a instrução o processo é enviado à autoridade competente nos termos do presente diploma para decisão final a ser tomada no prazo máximo de 5 dias uteis. 3- O prazo de 30 dias a que se refere o artigo anterior é prorrogável por igual período. 4- Havendo diligências complementares de prova, o processo de contraordenação deve ser concluído no prazo máximo de 45 dias a contar da data do recebimento do auto de notícia, salvo nos casos em que tenha havido prorrogação do prazo a que se refere o número anterior. Artigo144º Decisão de aplicação das Coimas 1- No caso das contravenções muito graves, a decisão de aplicação de coimas previstas no presente diploma é da competência do membro de Governo responsável pelo sector das Pescas. https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 872 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 2- A aplicação de coimas previstas no presente diploma no caso de contravenções graves e leves é da competência do responsável máximo da autoridade competente para fiscalização das atividades de pesca. 3- Nos casos referidos nos n.ºs 1 e 2 a aplicação das sanções acessórias é da competência do membro de Governo responsável pelo sector das Pescas. Artigo 145º Fixação do montante da coima Na fixação do montante da coima deverão ser tidas especialmente em conta a gravidade da contravenção, as caraterísticas técnicas e económicas da embarcação de pesca, a sua arqueação, o tipo de pesca praticado, os eventuais danos à conservação dos recursos haliêuticos e ao meio marinho, se o infrator é pessoa jurídica singular ou coletiva, bem como o benefício estimado que o infrator tiver tirado ou pudesse ter tirado da prática da contraordenação. Artigo 146º Prazo para pagamento das coimas 1- Havendo aplicação de coimas ao infrator, este deverá proceder ao pagamento das mesmas, acrescidas de custas, se couber, no prazo de duas semanas a contar do trânsito em julgado da decisão que as aplicou. 2- Nos casos envolvendo embarcações de pesca nacionais, o pagamento das coimas pode ser feito em prestações num período máximo de até quatro anos, por autorização do membro do Governo responsável pelo sector das Pescas, a pedido do interessado, tendo-se em conta os montantes e a situação económica deste. 3- No caso de pagamento por prestações a que se refere o número anterior, a falta de pagamento de uma delas implica o vencimento de todas as outras e sua exigibilidade imediata. 4- A falta de pagamento da coima ou das prestações da coima nos prazos fixados pode determinar, sem prejuízo de outras medidas: a) A suspensão automática da licença de pesca até à realização do pagamento; ou b) A incapacidade do infrator de obter nova licença de pesca, ate ‘a realização do pagamento. Artigo 147º Instituições beneficiárias das coimas O produto das coimas aplicadas por infração ao disposto no presente diploma reverte-se para os cofres do Estado e para as instituições de fiscalização, busca, salvamento e operação de segurança marítima, com percentagens a ser definido por Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e das Pescas. Secção IX Recursos e legislação subsidiária Artigo 148º Recurso Das decisões proferidas nos processos relativos às contraordenações previstas no presente diploma cabe recurso nos termos da lei. Artigo 149º Legislação subsidiária Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma em matéria de contraordenações aplica-se o disposto no regime jurídico geral das contraordenações. Secção X Revogação e entrada em vigor Artigo 150º Revogação São revogados: a) O Decreto-Legislativo n.º 2/2015, de 9 outubro; b) O Decreto-Lei n.º 47/2014, de 10 de setembro, e c) O Decreto-Lei n.º 53/2005, de 8 de agosto. Artigo 151º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no prazo de trinta dias após a sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros do dia 20 de fevereiro de 2020. José Ulisses de Pina Correia e Silva, Olavo Avelino Garcia Correia, Paulo Augusto Costa Rocha e Paulo Lima Veiga Promulgado em 16 de março de Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA –––––– Decreto-lei nº 26/2020 de 19 de março A Lei n.º 86/IV/93, de 26 de julho, que define as bases da politica do ambiente estabelece no seu n.º 4, do artigo 24º, que os resíduos e efluentes devem ser recolhidos, armazenados, transportados, eliminados ou neutralizados de tal forma que não constituem perigo imediato ou potencial para a saúde humana ou nem causem prejuízo para o meio ambiente. Decorrentes dessa lei, o quadro jurídico da gestão dos resíduos, sofreu algumas alterações, sendo a matéria tratada pela primeira vez no Decreto-Lei n.º 31/2003, de 1 setembro, que estabelece os requisitos essenciais a considerar na eliminação de resíduos urbanos, industriais e outros, e respetiva fiscalização, tendo em vista a proteção do meio ambiente e a saúde pública. O citado diploma, foi alterado relativamente à matéria da sua alínea b) do n.º 2 do artigo 20º pelo Decreto-Lei n.º 12/2012, de 17 de abril. No ano de 2015, como forma de adaptar às novas exigências que se colocava a volta dessa matéria, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 56/2015, de 17 de outubro, que regula o regime geral da prevenção, produção e gestão dos resíduos, revogando-se a legislação anterior. O artigo 112º do Decreto-Lei n.º 56/2015, de 17 de outubro, conjugado com a alínea c) do artigo 29º da Lei n.º 134/IV/95, de 3 de julho, que aprova o estatuto dos Municípios, prevê que é da competência dos municípios assegurarem, a recolha, transporte e destino final dos resíduos urbanos. Entretanto, verifica-se que, atualmente não existe os regulamentos de serviços sobre a gestão de resíduos urbanos, o que origina uma grave lacuna da qual podem resultar em obstáculos para o utilizador no acesso às condições em que os serviços são prestados. Por tal motivo e face à crescente complexidade dos problemas enfrentados pelos segmentos de atividade económica em causa e à sua especial relevância para as populações, entendeu-se aprovar, no respeito pela autonomia local, o regime jurídico dos serviços municipais de gestão de resíduos urbanos, definindo-se assim um regime comum, uniforme e harmonizado aplicável a todos os serviços https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0

Legislative Decree No. 2/2020 approving the general regime regulating fishing activities in national maritime waters and the high seas · Nelum