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Laws of Cape Verde

Law No. 9/II/82 approving the General Bases of Agrarian Reform

Made 1982-03-26 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Original title
Lei n. 9/II/82: Aprova as Bases Gerais da Reforma Agrária.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Agricultural and rural development, Land and soil
Keywords
agricultural development, agricultural land, expropriation, land reform, land-use planning, land tenure
Categories
softs

Where to read it

Text

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  1. Quarta.feira. 5 de Maio d• 1982 Némero 18 REPOBLICA DE CABO VERDE BOLETIM OFICIAL PREÇO DESTE N(TMERO - 32$00 1 ASSINATURAS: Toda • co"upomUncla qwr o/letal, 11wr 1 rdaliva a anúncios e à a.r.rihatMra do Boletim Oficial · tinem S'll1' .,.-,iados à Atbnlnistração da lmpnnsa Nacional, na ck'JaM da Prata. O ~ do6 anáu:ios I de 101 a linha, Quando o anúncio jor exclusi-,amente de tabe­ l&S ou com IObelas inkrcaladas no tnto será " '/WP«tfvO apaço tu:rescentaào u 30%. Não lilrlo pr,l,llt:atlo• anúncio• 11w não •enham •••JIIINIOdo• tio impor,,,.. ,,, ,,..a ,.,..,,,,.OH'Utlll#O. Para o Pafs ... ••• ••• ... •.. ... . .. Para o estrangeiro... ... • .. .. . . .. • •. . l'odas os orlglnols co• ustllto "° Boledm · Oficial tinem , en•laào• à A>dlltinütraç&, • Semestre / mprensa N«cioha/ "'' 1M 16 .,., • O,,,,.,. 380$00 -feira tk cada """""'· 740$00 o. ,, .. " fora, •pot, "" """" ,, . ,, txlrâo ~ o JINIJNrO à umana s,1ui11te. 4.VULSO: Por: Nda d1w pá.pl.il aoo Os --'odas de aalaatura contam-se por anos civis O seus. Oa ori1inah •• •árlo• senlço1 pdb1Jco1 tle • •er/Jo conter " Msinatura do chefe, 1111tm,, ,, sell'Cltre Os ndmeroa publicados antet. de ser tomada lldl- com o respectl•o .selo bNIICO. natura, alo CObaidcra•oe Tenda avuJsa. 2.º SUPLEMENTO SUMÁRIO ffll'JIBl,PJ;\ .N.ACIOJfAL N>P\JL&B: I,el n.0 9/11/82: Aprova as Bases Gerais da Reforma Agrária I.el n.0 10/11/82: Aprova o Orçamento Geral do Estado para o ano eco­ nómico de 1982. Contas e balancetes diversos. sara• - ~m ASSEMBLEIA NACIONAL POPlJLAR Lei n.º 9/II/82 de 26 de Março 1. O Estado de Cabo Verde propõe-se, como uma das metas essenciais, criar as condições necessáriru:; para que ·:->dos os cidadãos, venham a ter acesso à generalidade dos bens p serviços indispensáveis a uma vida sã e digna. Atingir es.5,a :meta tpassa pela construção de uma economia nacional independente, objectivo fulcral, cu j•a realização é uma exigência vital. 2. Um dos sectores privilegiados desta construção já cm marcha é sem dúvida, o campo, onde uma dupla trans­ formação é imperiosa: a tl'ansformação das formas eomo o homem cabo­ verdiano organiza as suas relações com a terra com o objectivo de extrair dela os meios de subsistência de que necessita; a transformação das relaçõe& que neste processo se estabelecem entre os homens empenhados na exploração da terra. 3. As estruturas agrárias foram determinadas pela natureza colonial do proce~so histórico de Cabo Verde, remontando as suas anomalias básicas ao'i primórdio'i da ocupação das ilhas. Desabitadas, foram palco de uma ocupação agrícola segundo modelo português, na base das doações régias, com o tempo, tal sistema viria a provocar o aparecimento das grandes propriedades ex­ ploradas, com recurso a trabalho escravo, na ilhas de Santiago e Fogo, as primeiras a serem povoadas. 4. As ilhas mais áridas, fundamentalmente as do grupo Norte sofreriam um processo diferente. Nelas a ocupa­ ção agrícola foi mais tardia, seguindo um sistema dife­ rente, baseado na lei portuguesa das sesmarias que, com o decorrer dos tempos, viria a dar uma predomi­ nância de pequenas ou médias propriedades exploradas por conta própria. Até hoje existem diferenças marcadas de estrutura entre duas ilhas como S. Nicolau e Santiago, o que se explica por sistemas diferentes- de ocupação agrícola nelas praticados. 5. No período de formação da sociedade caboverdiana a nossa agricultura é caracterizada: pela concentração das melhores terras na posse de um reduzido número de proprietários, que as exploram. nos primeiros tempos recorrendo só a trabalho escravo e mais tarde num regime de parceria e arrendamento muito próximo da servidão; pela afectação da quase totalidade das terras aptas ao cultivo de sequeiro à consociação milho/ /feijões tropicais, bem como de uma boa parte ao cul tiivo do algodão para a confecção de panos, utilizados no comércio de escravos; 2 SUPLEMENTO AO «BOLETIM OFICIAL» DE CABO VERDE N.º 18- 5 DE MAIO DE 198a pela utilização das terras impróprias para a agricul­ tura, na pecuária extensiva (bovinos e capri­ nos com predominância destes); pelo facto das terras exploradas em pequenas par­ celas, objecto de propriedade ou de meros direitos de fruição, ocuparem então uma pe­ quena parte da área agrícola disponível e a respectiva produção representar percentagem minoritária da produção agrícola global; pela circunstância de toda a estrutura económica e social do território ser largamente dominada pela classe dos grandes propriet,ários que além da terra. controlavam os transportes, o comér­ cio e a pequena indústria artesanal. 6. Com o crescimento demográfico, bem cedo Cabo Verde se confronta com a exiguídadc das terras aráveis disponíveis por um lado, e com a inexistência doutros sectores de actividade económica capazes de absorver os excedentes de mão-de-obra provocados pelas estiagens, por outro lado. Sucedem-se crises económicas internas, devidas a prolongados e frequentes períodos de seca. As grandes revoluções indústriais europeias fazem sentir o seu peso. A emigração entra na ordem do dia. Eis alguns factores internos e externos que condicionaram a evolução das estruturas agrárias. 7. A actual estrutura agrária de Cabo V crde é um factor de instabilidade para a vida de uma importante parte da nossa população. Com efeito 39% dos campo­ neses ( com um máximo de 51 % em S. Tiago e um mínimo de 19% em S. Nicolau e Brava) não possuem terra própria, cultivando terra de outrem em regime de arrendamento ou de parceria. Os restantes são pro­ prietários mas, destes, 50% são tambt:m pucciros ou rendeiros, ou ainda rendeiros e parceiros ao mesmo tempo. 8. Toma-se evidente que tal es,trutura não se1vc nem os objectivos de produção, nem os objectivos sócio-eco­ nómicos da poUtica do Estado de Cabo Verde. Entre as limitações que ela impõe ao desenvolvimento da pro­ dução, destacam-se: O regime indirecto de exploração das terras. que incide sobre prédios grandes, médio'i e peque­ nos; A sobreposição da titularidade de várias formas indirectas e de regime directo num mesmo in­ divíduo; O minifúndio. 9. De imediato e a curto prazo, os regimes indirectos constituem, de entre as principais limitações a que po. demos suprimir. 10. No entanto, a supressão dessa principal limitação jamais poderia efectuar-se por meio de mera disposi­ ção de lei que obrigasse os actuais proprietários, que exploram as suas terras em regime indirecto, a fazê-lo por conta própria'. Tal procedimento, abstraindo do seu irrealismo, poderia lm:içar grande número de campone­ ses sem terra na condição de assalariados, o que signi­ ficaria retrocesso social. As medidas a adoptar deverão, antes, visar o afastamento do sector agricola dos pro­ prietários que não explora~ suas terras por conta pró­ pria. Além do parciql bloqueio da capacidade produ­ tiva dos prédios, a dependêp.cia pessoal. dos rendeiros e parceiros consolida o espirita individualista destes, im pedindo o avanço para novas formas de organi1.ação <la produção. 11. Assim, prevê-se a transferência para a posse do Estado das terras exploradas em regime indirecto que ulti-apassem o limiar de intervenção. Tal transferência efectÜar-se-á por expropriação dos prédios em questão, com uma indemnização real e efectiva dos respectivos proprietários. As terras assim transferidas serão entre- · gues em posse útil aos camponeses que no momento da transferência as ocuparem legal e efectivamente. 12. O estabelecimento de um limiar de intervenção permitirá ao Governo excepcionar os proprietários cujas terras não devam ser transferidas, impôr um ritmo de transferência que esteja de acordo com as suas possi­ bi1idades de pagamento das indemnizações e dispôr da necessária maleabilida,de para adaptar a Reforma Agrá­ ria às características específicas de cada ilha e corrigir os possíveis erros sem ter que suspender a execução da lei. 13. Pelo exposto. Considerando a necessidade imperiosa da urgente transformação das estrututras arcaicas e injustas ainda prevalecentes no sector agrícola; Considerando que os investimentos públicos consenti­ dos nesse sector devem beneficiar efectivamente a grande massa camponesa; Tendo em conta os condicionalismos impostos pela realidade económica e social e por um clima extrema­ mente aleatório; Considerando que o imperativo da Unidade Nacional exige que as transformações sociais e econ,~micas se fa­ çam na base do mais largo consenso Nacional, por eta pas, de forma flexível e de modo a garantir a defesa dos direitos e legítimos interesses de todos os grupos sociais ligados à. terra. Ao abrigo do disposto nos artigos 10.0 , n.º 2, alínea f J, 59.•, alínea e), e 60.º n.0 .2 da Constituição Política da República de Cabo V crde. Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional Popu­ lar decreta nos termos da alínea b) do artigo 58.0 da Constituição, o seguinte: OAPíTULO I Dlsposlç6e1 Introdutória• \A,rtigo 1.º ( Objecto da lei) A presente Lei das Bases da Reforma Agrária define os princípios fundamentais da Reforma Agrári.t cm Gabo Verde e estabelece as bases da sua realização e organização. ~go 2.0 (Detbúç6es) Para efeitos do disposto nesta lei entende-se p-. r: 1. absentista. a) o propi:rietárip rural que, tendo voluntária e definitivamente transferido o centro da sua SUPLEMENTO AO «BOLETIM, OFICIAL» D~ CA no VERDE N .º 18 - 5 DE MAIO DE 1982 3 vida pessoal e do seu agregado doméstico para o estrangeiro, tenha abandonado o pré­ dio ou prédios rústicos que lhe pertencem, não os explore directamente (por contra própria) ou não contribua para o normal aproveitamen­ to, melhoramento e aum~nto da capacid1de pro­ dutiva dos mesmos, podendo fazê-lo; b) o proprietário rural que residindo habitualmente em Cabo Verde tenha abandonado o pré~:io ou prédios rústicos que lhe pertencem não os explorando quer direcla, quer indirecta­ mente há mais de um ano. Nfi.o se consideram absentistas o:, trabalhadores nni­ grados cujos prédios rústicos sejam direcca ou indirecta­ mente explorados. 2. Ag-regado doméstico: o conjunto de pessoas que vivem habitualmente em comunhão de mesa e habita­ ção ou em economia comum, ligados por uma rehção familiar, jurídica ou de facto. 3. Arrendamento: a relação jurídica, ainda que sem título escrito, pela qual o proprietário ou outrem com poderes legais para o efeito entrega a terceiro. para explóração, um ou mais prédios rústicos ou «5uas par­ celas, recebendo do rendeiro em contrapa1tida, uma renda de valor fixo, em dinheiro ou em espécie, seja qual for o resultado da exploração. 4. Cultivador directo: o produtor agrfo -la que, perma­ nente e predominantemente, utiliza a actividadc própria ou de pessoas do seu agregado doméstico, sem rccur,;o ou com recurso excepcional ao trabalho as,;alariado. 5. Exploração directa: a que é realizada pelo ptoprie­ tário ou sob sua direcção com recurso ao trabalho próprio ou de familiares e/ou ao trabalho ass::i1ariado. 6. Exploração indirecta: aquela em que o proprietá­ rio ou outrem com poderes legais para o efeito cntreg:1 a exploração de prédio rústico a terceiro por arrenda­ mento, parceria ou outro título oneroso, limitando-se a receber a respectiva retribuição. 7. Limiar de intervenção: a área, referendacla ao so­ matório dos prédios rústicos ou suas parcelas perten­ centes a um mesmo proprietário, a partir da qual os terren06 explorados indirectamente ficam sujeitos a trans­ ferência imediata para o Estado nos termos da presente lei,. 8. Parceria: a relação jurídica, ainda que sem titulo escrito, pela qual o proprietário ou outrem com poderes legais para o efeito, entrega a terceiro, pata exploração, um ou mais prédios rústicos ou suas parcelas, recebendo do parceiro, em contrapartida, uma quota-parte d;i pro­ dução dos mesmos ou a prestação de qualquer forma de trabalho. g. Prédio rústico: uma porção delimitada do •mio ,:om o arvoredo; ~ demais vegetação e as construções nela existentes que não tenham autonomia económica (dr. art. 18°). 10. Produtor agrícola: a entidade singular ou colec­ tiva que coordena factorCSi de produç.ão para exercer, directamente, a exploração de um ou mais prédios 1ús­ ticos. 11. Trabalhador rural: aquele que vende a ~na força de trabalho a um produtor agrícola. 12. Unidade de produção agrícola: universalirfade de bens e serviços organizada distintamente com vista ao exercício da actividade agrícola. CAP1TULO II Prlneipios :fundamentais Artigo 3. 0 ( Conceito e vias) 1. A Reforma Agrária é um processo global de trans­ formação da estrutura agrária do país que, no quadro do desenvolvimento social e económico da Nação, visa aumentar a produção e a produtividade na agricultura, libertar os que trabalham a terra da dependlncia das relações sócio-económicas de exploração e arcaicas e me­ lhorar a sua situação económica, social e cultural. 2. Para a realização dos objectivos definidos no nú­ mero antecedente, o Estado apoiará, promoverá ou rea­ lizará progressivamente, entre outros: a) a transformação das estruturas fundiárias: b) a garantia da posse útil da terra e Jo.,j meios de produção utilizados na sua exploração àque­ les que a trabalham; e) o estabelecimento de medidas e mecanismos efi­ cazes de fomento agrário; d) o associativismo rural, especialmente sob a fo1ma cooperativa; e) o redimensionamento das explorações agrkolas privadas; f) o reoordenamento agrário e a valoriza;ão sôdo­ cultural e económica das comunidades rurais. ,Artigo 4.0 ( Conformidade com a lei e o Plano) A Reforma Agrária será realizada nos termos da lei e segundo o Plano Nacional de Desenvolvimento. Artigo 5.0 (Participação) Na definição e execução da Reforma Agrária será assegurada a participação organizada dos camponeses, no­ meadamente através das cooperativas agrícolas e ourras formas de exploração colectiva da terra por trabalha­ dores e das autarquias locais. .Artigo 6.0 (Diferenciação de prop-amas de execução da Beforma Agrária) O Governo poderá, atentas as diferenças geo-climáticas, económicas, e sociais das diversas regiões do País e a situação conjuntural nelas existentes, adoptar progra­ mas diferenciados de execução da Reforma Agrária para cada uma. 4 SUPLEMENTO AO «BOLETIM OFICIAL» DE CABO VERDF. N.0 18 - ~ DE MAIO DE 1982 == Artigo 7.0 (Limiar de intervenção) 1. Os limiares de intervenção são fixados em um hectare para os prédios de regadio ou mistos de i ega­ dio e sequeiro e em cinco hectares para os de sequeiro. 2. Os limiares de intervenção poderão ser alterados e adaptados pelo Governo a cada etapa da Reforma Agrária, de conformidade com as exigências do Plano de Desenvolvimento Económico e Social. e tendo em conta as especificidades de cada uma das regiões do País. 3. Para o efeito de aplicação dos limiares de interven­ ção, tomar-se-á em consideração a totalidade dos prédios ou parcelas pertencentes ao proprietário, quer sejam exploradas directa ou indirectamente. 4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os limiares de intervenção serão fixados tendo em (·onta a conveniência de não expropriar as terras pertencentes a camponeses emigrados. Em caso algum serão consi­ derados camponeses emigrados os altos e médios fnn­ cionários, os grandes e médios proprietários rnrais, os profissionais liberais e bem assim os empregados por conta de outrem com funções de chefia ou de direcção. CAPfTULO III Da transformação das estruturas fundiárias Abolição da Parceria Artigo 8.0 (Principio geral) 1. É abolida a parceria sob qualquer forma, salvo o disposto no artigo seguinte. 2. Os contratos de parceria ainda vig,~ntes, mesmo que não escritos, serão obrigatóriamente convertidos em arrendamento rural, com efeito à data da entrada em vigor da presente lei, por acordo das partes ou, na sua falta, por intermédio dos organismos competentes da Reforma Agrária. 3. A conversão a que se refere o número antecedente respeita apenas aos prédios rústicos ou suas parcelas que não devam ser expropriados e atribuídos em posse í1til nos termos da Secção II deste capítulo. iArtigo 9.0 (Excep~ão ao principio da abolição da parceria) 1. O disposto no artigo antecedente não se aplicará imediatamente quando, tratando-se de proprietário de área inferior ao limiar de intervenção, idade igual ou superior a 60 anos ou inválidos e que não po.;suam no seu agregado doméstico outra fonte de rendimento, o parceiro expressamente declarar que deseja permane­ cer na situação de parceria. 2. No caso previsto neste artigo, a abolição da par­ ceria nos termos do artigo antecedente ocorrerá auto­ maticamente com a morte do proprietário. Airtigo 10.º ('Sistema de guarda) 1. No sistema dito de «guarda», usado nas Pxplorações cafeícolas, as áre3:s directamente cul:ttivadas pelo guarda serão expropriadas desde que sejam perfeitamente dife­ renciadas das utilizadas para a cultura do café. 2. O Governo regulará o destino a atribuir às áreas expropriadas nos termos do número antecedente. 3. Quando as áreas cultivadas pelo guarda não se diferenciem das utilizadas para a cultura do café, con­ siderar-se-á a relação existente entre aquele e o pro­ prietário ou legítimo possuidor da terra convertida em contrato de trabalho rural com efeito à dar.a da entrada em vigor da presente lei. 4. O disposto neste artigo aplica-se, com a necessária adaptação, a outras explorações agrícolas em que se pra­ tiquem sistemas similares ao de «guarda». SECÇÃO II Transferências de unidades de produção agrícola para a propriedade da Nação SUBSECÇÃO I Prinúpios gerais Artigo 1'1.0 (Ambito da transferência) A transferência a que se refere a presente lei re,;­ peita apenas às unidades de produção agrícola explo­ radas em regime indirecto ou pertencentes a absentistas não abrangendo as exploradas directamente pelos res­ pectivos proprietários com ou sem recur~o a trabalho assalariado, seja qual for a sua superfície. ~tigo 12.0 ( Como se opera a transferência) 1. A transferência opera-se por expropriaç:io dos prédios rústicos ou suas parcelas em que se baseiam as unida­ des de produção a transferir. 2. A data da transferência é a da publicação no Bole­ tim Oficial do acto de expropriação. 3. O disposto no presente artigo não se ap1ica à trans­ ferência das unidades de produção agrícola que sejam propriedade das Igrejas !egamente reconhecidas, a qual será objecto de negociação -entre os representantes das mesmas em Cabo Verde e o Governo. Migo 13.º (Princípios da indemnização) 1. A transferência confere aos proprietários das uni­ dades de produção por ela abrangidas o direito a uma indemnização segundo critérios a estabelecer por lei. salvo disposição expressa em contrário. 2. Os montantes necessários ao pagamento das iedem­ nizações serão inscritos anualmente no Orçamento do Es­ tado. .. SUPLEMENTO AO «BOLETIM OFICIAL» DE CABO VERDE N.º 18-5 DE MAIO D~-- 1981 5 SUBSECCAO II Expropriaçôel> Aridac> 1-i-.• (l:xproprlapo de prédios de repdlo GIi mistos de repdio e seQllelro) 1. Serio expropriados os prédios rústicos de regadio ou mistos de regadio e sequeiro ou suas parcelas ora explorados indirectamente, quando pertençam aproprie­ t:úio com área igual ou superior ao limiar de interven­ ção. Jt. O disposto no número anterior não se aplica aos prédios ou parcelas propriedade exclusiva de viúvas, me­ nores ou inválidos sem outra fonte de rendimento que não a terra, os quais só serão expropriados após a morte, ou, tratand~se de menores, a maioridade dos respectivos proprietários ou, havendo mais do que um, do primeiro que falecer ou atingir a maioridade. 3. Os prédios rústicos ou parcelas de regadio ou mistos de regadio e sequeiro explorados indirectamente que pertençam a proprietário com área inferior ao limiar de intervenção só serio expropriados após a mone do respectivo proprietário ou, havendo mais do que um, do primeiro que falecer. Poderão, contudo, sê-lo antes se o respectivo proprietário o solicitar aos orga­ nismos competentes da Reforma Agrária. Artigo 15.• (ExProprlação de prédios rústleos de seqaelro \ 1. Os prédios rústicos de sequeiro ou suas parcelas ora explorados indirectamente poderão ser expropria­ dos quando pertençam a proprietário com área igual ou superior ao limiar de intervenção. i. O disposto na presente lei não se aplica aos pré­ dios rústicos de sequeiro que sejam utilizados exclusi­ ftlllente para fins silvícolas e pecuários, cujo estatuto será regulado por lei. Artigo 16.0 (Expropriação de l)rédios rústleos de absentll'taB) Os pr6:lios rústicos que sejam propriedade de ablell­ tistas serão completamente expropriados, seja qual fõr a sua superfície e natureza. Artigo 17.• (Expropriação de prédios arrendado a famfllar) 1- Quando o cultivador directo de um prédio rústico ou parcela a expropriar seja parente em linha recta ou até ao 4.• grau da linha colateral e declare por escrito aos organismos competentes da Reforma Agrária dese­ jar adiquirir a propriedade da terra que cultiva, a ex­ propriação não se fará, salvo se, no prazo de 90 dias a contar da declaração, não tiver sido feito o registo da aquiaição a lavor do cultivador. i. As condições da aquisição, quando· feita a titulo oneroso, deYem ser aprOftdaa pelos organiamos compe­ t.entcs da Reforma Agrária. (Ambito de exproprlaflo) 1. A expropriação abrange além de terreno com o arvoredo e demais vegetação nele. existentes, todas as coisas nele implantadas ou presas e ainda as que, não o estando sejam afectadas exclusiva ou predominante­ mente ao desempenho da sua função económica nonnal, bem como O& frutos pendentes à data da expropriação. i. A expropriação abrange igualmente os edifícios e construções existentes no terreno, que não possuam auto­ nomia económica desde que não sejam habitados pelo proprietário ou sua família ou necessários. para. a êxplo­ ração agrícola directa eventualmente realizada pelo pro­ prietário. Artigo 19. 0 (Processo de expropl'iafiO) 1. O procesw de expropriação pode ser iniciado pelos organismos competentes da Reforma Agrária, por sua própria iniciativa ou a solicitação de interessados legí­ timos . .a. Sio interc:uadol legftimOI para requerer a ex,-. priação. a) O. rendeiros doe prédics ou parcelas a expro­ priar, individualmente ou CIQ grupo; b) Os proprietários; quando os prédios ou parcelas a expropriar sejam de regadio ou mistos de regadio e sequeiro. 3. A expropriação dos prédios de sequeiro depende de parecer favorável dos serviços técnicos competentes do Ministério do Desenvolvimento Rural. 4:. Das decisões tomadas em matéria de expropriação cabe recurso com efeito meramente devolutivo. 5. A lei regulará o processo de expropriação para efeitos de reforma agrária. Artigo 20.• (Situação jurídica dos prédios espropriados e sea• Cllltivadores) 1. Os prédios ou parcelas expropriados passam para a propriedade do Estado, livres de quaisquer direitos, dinus ou outros encargc» anteriores à data da expio. priação. i. Os cultivadores, directos dos· prédios ou parcelas expropriados ficam isentos de pagamento de qualquer renda ou forma de retribuição, a partir da data da expro­ priação. 6 ,. . ~ li'.MF.NTO AO <<BOLETIM OFICIAL» Dl!: CA SUPL ..... ~------,-'--------,----~:...;;. . FO VFRDE ~-º 18--5 DE MAíó fiE 1981 "'TTB-SEOÇÃO m f:,'-' ' Indemnkaçiô · (A quem. incum~). A indemnização a que se refere o artigo 13. · incumbe exclusivamente ao Estado, através do Fundo. da Refonna Agrária, salvo disposição expressa em ,contrário. í. A indemni~ção terá por base o rendim~nto .anual cí~~ prédios ou,· parcelas expropriados ,e, em · cert~. casos, deverá' considerar igual·niente··o valor- dos·,mvest1mentos rião'. ambrmados. .i. A indemnização incluirá sempre a compensação pelos edifícios e construções expropriados, se foi o pro­ prietário quem pagou os respectivos custos. 3. A indmnização poderá ser paga• em prestações, total ou parcialmente, em numerário ou em títulos de dívida pública. A lei regulará a negociabi,içlade dos títulos ;de divida públ~ca. • < • ' $ ~- • .... ;. ~ •.- :; > '.;, • L '.· '• •, •, •: : ;. ' ' , • • • \ •• , j.: 4. O montante e a forma de liquidação da indemm; zação devida serão fixados por acordo ou, na sua falta, porl uma comissão arbitral patjtária. ptcsidida por um magistrado judicial. 5: A :lei regulará·,,.o J>rocess<>• ,de fixação ·e liquidação da indemnização.• Arrendamento Rural (Arrendamento ·rural de-· prédios ·a expropriar.; sua -:vigência Os-·Contratos de·· arrendameatlo rural· vigentes• à data da publicação desta' lei: e relativos a prédios ou parce­ las a expropriar mantém-se em vigor até à data da res­ pectiva expropriação; salvo se Q rendeiro o :denunciar ou ocorrerem causas para despeio imediato. Artigo 24.0 (Arrendamento rural de prédios ou parcelas que não .· devem ser· expropriados) 1. O contrato de· arrendamento rural relativo,:. a pré­ dio ou parcela que não deva· ser expropriado nos ter­ mos· désta lei renova;;.se ,autot,naticamente: no,. fim do prazo ou das suas prorrogações, salvo se o rendeiro, o denunciar, não podendo, em qualquer caso, o senhorio 'tCScindi-lo salvo quando tenha ·fundamenu> para despejo imediato ou· quando . pretenda , explorar o prédio ou ·parcela ditectamente e faça: prova de não possuir outras fontes de rendimento que lhe garantam um nível de vida familiar médio em relação às condições locais. i. A lei regulará o. regi1I3:e. dos, ~ntratos de arrenda~ mento rural a que se refere o número antecedente, de modo a garantir a estabilidade da exploração agrícola fami}iar e tendo em ·conta· o disposto nos númerOI segumtes. ~- Quando o proprietário do ·prédio ou patcela arren­ dado seja emigrante, poderá rescindir o contrato com pré-aviso de seis ·meses em relação ao termo do prazo originário ou ,de qualquer das suas .. prorrogações, desde que declare ter regressado definitivamente ao País e pretender fazer da exploração directa da terra o seu principal tnodo de. vida e demonstre. ser ,c;ap.~'. de .. 9 fazer , como ™l dy<1,dor direçtq. 4. Em caso de rescisão efectiva do contrato, o r~n­ deiro terá sempre direito aos frutos pendentes na data da aceitação do despedimento ou da ,no~i(icação da sentença que o decreu;tr. 5. Se o proprietário não fizer ou deixar :de fazer da exploração <l:irecta da terra o seu p~incipal . modo de vida, será o respectivo prédio ou parcela;, ~propriado imediatam~te. ~o25.• (Proibição de novos arrendamm.toa) · , 'Ficà proibida a• celebração de•. novos contratos.• de arrel):s damento rural. CAP1TULO IV Da.garantia.da posse 6tll.da.~ · aos que a trabalham · SEcÇÃO I Disposições gerais Artigo 28.0 (Prln'.cfpio geral) 1. A posse útil dos prédios rústicos de regadio ou mis­ tos de regadio e sequeiro ou suas parcelas que tenham sido expropriados nos termos do capítulo III será atri­ bufda aos .produtQres ·agrícolas que, no- momento . da ex­ propriação, os . explorem efectiva e legalmente. 2. Será, do mesmo modo, atribuída aos respectívos produtores agrícolas a posse útíl dos prédios rústicos referidos no número antecedente que sejam explorados indiredà:mente pelo Estado, pelos munidpios ou por outras pessoas colectivas públicas, salvo na parte que o Estado e cada um dos municípios entenda reservar para a realização das respectivas atribuições. fF A posse útil dos prédios rús,ticos de sequeiro ou suas parcelas que tenham sido expropriados · nos tcrmOI do capítulo III; só será atribuída aos respectivos pro­ dutores agrícolas quando a sua exploração se justificar em termos económicos e ecológicos e sob. a ,condição, de que essa exploração se realize de conformidade com as SUPLEMEN'tú AO «BOLETlM OFICIAL» DE CARO VERDE N.º 18 ~ 5 DE MAIO DE 198~ 7 normas e técnicas estabelecidas pelos organismos com­ petentes do Ministério· do Desenvolvimento Rural. O Ministro do Desenvolvimento Rural poderá proibir a ·atribuição;;da posse útil de terras· que, peló perigó de erosão, não devam ser objecto, de explo1ação · agrícola, desde que aos respectivos cultivadores direcfos seja asse­ curada a ~ útil de outras terrai. A;rtigo 2? .• (;&t,;i~ui~ão .~~~~r Quando, pelo funcionamento normal das regras de atribuição da posse útil, deva ser atribuída ao benefici~­ rio terra irrigada que, acrescida da que o mesmo Já possui, ult!ap~e o.Jimiar deintervenção, i?cumbe aos organismos , competentes da Reforma .Agr~n~~ , confron­ tando as,. necessidades do beneficiário e do antigo pro pri,ctário, decidir .da sup~íci~ .. ,que de,-e '. sei; . ª!ribuída àquele. A parte excedente ~vm.~rá pa~a o .~ttg<? pro­ prietário, no caso de . este pretender . explora•la dirccta• mente, ou será atribuída a outro cultivador direcfo, no caiO contrário. (Benefieiá.rios da ~ átll) 1. Só. poderã,o . benefitiir d~: atribuiç.ão de posse útil os produtores agrícolas que façam <l:a exploração por conta própria da terra o seu principal modo de vida. .~. Quando, pelo funcionamento das regras do. artigo a6.0 , ~·posse útil devesse ser atribuída a produtor agrí­ cola que -não· preenche os requisitos do número 1 deste artigo, o prédio ou. parcela expropriados reverterá ao seu anterior p~prietário privado, no caso de este optar pela sua exploração por ~onta . própria, ou será atrf.­ buídó em poSBe útil a· outro produtor a.grícola, no caso contrário. · · 3. Para efeitos de atribuição da posse útil os con1u­ gea não separados ~e. facto são considerados um único beneficiário, salvo se explorarem prédio~ ou parcelas per­ feitamente diferenciados. Ariigo 29.• ( Como e quando , se dá a atrlbalp.o) A atribuição da· posse iítir opera-s~ ~~la publicação no Boletim Oficial do acto que a concédér/ o qual iden­ tificará suficientemente o beneficiário e os bens abran gido&. . . Alltigo30.• (A:mblto. da . atrlbidelo) A atribuição da posse útil abrânge todos -os bens refe­ ridos no artigo 18.0 , livres de quaisquer direitos, ónus reais ou outros encargos:. · · .ArlJao 11.• (Grâtuitklade ·,clâ: 'átrlbtdçio). 1. A atribuição da possei útil é gratuita e indepen­ dente da fixação e liquidação de indemnização ao pro prietário expropriado; não impÍkando pata o benefí­ . dárlo ·. a obrigação de éompatticipar nessa·· liquidaçJo. salvo o disposto no·· número seguinte. a. O beneficiário da posse 4til é obrigado a compar­ ticipar, ·nos, teimos., 1quc1"vierem a.·· ser· 'regtilâmcntadoa. na compensação a que se refere o n.0 S! do artigo 22,.0, Arftgo 32~º- : (Requisitos foriiiais da : atribtdçio) A atribuição da p<l56é útil será tihilátla n08 termos que vierem a ser regulamentados pelo Governo. SECÇÃO II Regime Jurídico da. posse útil ( Conteúdo da poue • útil) A poue · útil confere· ao seu ,titular o. direito, de ex­ ploração e fruição a titulo gratuito e perpétuo da uni­ dade de •produção a que respeite. Artigo· 34.0 · (Indisponibilidade da · p~ útll) , A .posse útil é indispensável, não, podendo ser objecto d.e relações jurídicas privadas, salvo· o disposto na pre­ sente lei. ,Artigo 3:S.• (Alie,11.ação,. on,eração, . fracçionament~ e troca dos bem tr~~~d•) 1. :& absolµtamente proibida a alienação ou oncração, por qq--lquer forma, dos bens atribuídos em pouc útil. 2. É igualmente proibid~' o fraccion~mento,. por qual­ quer forma, dos· bens· âtribuídds :êin posse·· útil, salvo autorização especial dos organismos competentes da Re forma Agrária. · , ~- 1. permitjda a ~ooa de terrenos atribuídos em posse util, quando autorizada pelos organismos competentes da Reforma Agrária, com vista a .eliminar a fragmen­ tação e dispersão dos préd.i~. rústicos e a: promover . o seu emparcelamento. 4· Os actos e contratos que contratiem , oº disposto no presente artigo sãó nulos e 'de nenhum efeito. ~·•t (Transmissão · Por IIIOl'te) 1. O titular .-. ela , posse útil, pode transmiti-la por tes-, tamento -para, ,o· cônjuge; sobrevivo; para- â :pessoa c~ " quem vivia em união de f~to .judid.allillente~r~ 1 dvel ou para os filhos ' S!. ~ a falta de , testame»to a .~e; ütil sm pelo Estado ao familiar do tit.ul:u que. dê ~ ti~s , de . realiza,r eficaunente -•·a:· -ex.plon.ç5#-) , prédio ou parcela. a escolher entre as ~ · no número antecedente. s SUPLEMENTO AO «BOLETIM OFICIAL» DE CABO VERDE N.º 18-;) DE MAIO DE 1981 S· Se ao titular sobreviverem filhos juridicamente inca­ pazes a posse útil poderá ser atribuída ao respectivo r-eprese.Qtante legal se , for ~paz de realiaar . a exploração directa do prédio ou parcela, ou a um curador especial ou seja, designado pelo Tribunal de Menores, quando não possuam outras fontes de rendimento que lhes ga­ rantam um nfvel de vida farnifü1r ~o eia relação às condições locais. 4. O familiar, representante ou curador a quem for atribuída a posse útil ficará com obrigação de prestar alimento, na. medida em que os rendim~ntos obtidOI do prédio ou parcela permitam, às restanLC' pessoas referidas no n. • i, que deles careçam. 5. Na falta de pessoas nas condições referidas nos n.• .t e 3, a posse útil caduca, revertendo para o btado que a atribuirá a outro produtor agrícola. A cadu­ cidade sed. decretada e comunicada ao registo predial para cancelamento do registo da atribuiçio. lA.rtigo37.• (Perda da »oae átil) 1. A·posse útil seddedarada perdida quando-o titular: a) deixe de se ocupar, regular e· eficazmente da ex­ ploração directa do prédio ou parcela atri­ buída ou viole grave ou reiteradamente as ins­ truções técnicas emanadas do Ministério do Desenvolvimento Rural; b) Pratique qualquer dos actos interditos referidos no artigo 35.º; e) Deixe de preencher os requisitos do artigo 28.• .t. A declaração de perda da posse útil implica a sua reversão automática para o Estado que a atribuirá a outro produtor agrícola. 3. A declaração de perda da posse •útil terá efeito a partir da data da sua publicação no Boletim Oficial e será oficiosamente comunicado ao registo predial para cancelamento do registo da atribuição. Artigo 18.• · (Pt&ferêllclas) 1. A preferência na atribuição da posse útil será · deferida pefa segúinte ordem: a} aos cnlti~dores dos prédios não expropriados que se mariienham nessa situação; 1,) às cooperativas ~gricolu de produção; cJ a outras unidàdes ooiectivas de produção geri­ das pelos trabalhadores:. d) a cultivadores directos que possuam superfície inferior à 1,Jnidade, .qtJe · fpr ... definida, pelos or­ gapismos competentes·'.;d~ RefollJla .. ~grária; ·•) a~ ·ttaWb.adorts ruràis:.· •· A pnferência' estabeledfla no pre;ente attlgo : res­ ~ a~ i)rédios:ou pareei'* sffüádes 't'ia ·iré~·llá-'fít­ gue;ia da.;.qfi~nda habitual õtFsedt dos, bêneficiários. (Bepsto da PoBBe· átil) A atribuição, modificação, caducidade . oa perda da posse útil estão sujeitos a registo predial nos termos a estabelecer por decreto. CAPn'ULO V (Meios de fomento apárlo, med1du eomplementares de desen'Volvimeato rual) No quadro da Reforma Agrária, o :Estado promo:.Ycrá gradualmente as medidas. complementares do aesenvolvi­ ·mento rural que se mostrarem necessárias e em especial: a) a criação e o aperfeiçoamento de infra-estruturas de transporte. armazenagem, conserYaÇão e dil­ tribuição; b) a regulação e a •racionalização dos àrcuitoa de distribuição, com vista ao seu encurtamento e a assegurar o escoamento da produção e o fun­ cionamento regular do mercado; e) o desenvolvimento de instituições. estruturas e actividades destinadas a prottger e á elevar o nível social e cultural dos camponeses; cl) a organização e o desenvolvimento da extensão rural, do ensino e formação profissional agrí­ cola e da investigação científica ao serviço do desenvolYimento rural. Artigo U.0 (Meios de fomento agrário: medidas bieén~,,. :toras) O Estado promoverá gradualmente, o estabdecimento de incentivos à prodµção ~grícola, nomeadamente: a) a criação de um sistema de crédito agrícola; b) uma política de preços compensadores para o pro dutor; . e) a concessão de condições preferenciais na aquisi­ ção de produtos e no fornecimento de factoies de produção e no uso de equipamentos; d) a concessão de apoio na elaboração, avaliação e implementação de projcctos de investimento e 11a .:realização .de estudos; e) a celebração de· contratos-programàs; f) o lançamento de seguros increntes à actividade agrícola, nomeadamente os relativos a acidentes climáticos e fitopatológicol; g) ince~tivos fiscais. SUPLEMENTO AO «BOLETIM OFICIAL» DE CABO VERDE N.º 18 - 5 DE MAIO DE 198i 9 •· Todos os produtores agncolas do Pais, quer sejam proprietários, titulares de posse útil ou rendeiros poderão beneficiar dos incentivos previstos no número antece­ dente. 5. Ezceptuam-se do disposto nest-e artigo os produ­ tores agiicolas que reiteradamente ,não cumpram as normas t especificações técnicas emanadas do Ministério do Desm ,olvimento Rural. (BeplamentllQle) O disposto no presente capf tulo será regulamentado pelo Goveino. CAPtTULO VI Doa Ql'PÍdllilOI da BefOIIII& .&grálla Artigo u~• (~) 1. A execução da presente lei e, no geral, a realização da Reforma Agrária incumbem ao Governo, ao Conselho Nacional da Reforma Agrária e às Comissões de Re­ forma Agrária. ,. Os órgãos referidos no número antecedente serão apoiados, nos é:.specto técnico, consultivo e executivo pelo Gabinete da Reforma Agrári~ (Competência do Governo) 1. Compete ao Governo orientar, dinamizar e con­ trolar a realização da Reforma Agrciri.a, velando para que se processe de conformidade com os prindpios con­ signados na presente lei e bem assim aprovando e im­ plementando os respectivos regulamentos. 2. Compete ao Ministro do Desenvolvimento Rural: a) orientar, dinamizar e controlar a actividade do Conselho Nacional de Reforma Agrária; b) expropriar para efeito da Reforma Agrária e bem assim atribuir a poue útil e declarar a sua cadu­ cidade e perda, mediante parecer do C.Onselho Nacional de Reforma Agrária; e) decidir sobre os recursos interpoi ;tos das delibe­ raçé>es das Comissões de Reforma Agrária; tl) o mais que lhe for cometido por lei. 3. Das decisões do Ministro do Desenvolvimento Rural em matéria referente às alíneas b) e e) do numero ante­ cedente, cabe· recurso para o Supremo Tribunal de J1il­ tiça nos termos da lei. (Conselho NaeionaJ de Reforma Acrárla) 1. O Conselho Nacional de Reforma Agrária é órgão de coordenaçio a nível nacional e de consulta do Go­ verno no âmbito da reforma agrária incumbindo-lhe, nomeadamente: a) orientar, coordenar e dinamizar a acção das Comis.­ sões de Reforma Agrária; b) emitir parecer sobre as propostas de expropri~­ ção e de atribuição, caducidade e perda da posse útil apresentadas pelas Comissões de Re­ forma· Agrária; e) emitir parecer sobre os recursos interpostoa das d~ liberações das Comissões de Reforma Agrária; d) administrar o Fundo de Reforma Agrária; e) o mais que, lhe for cometido por lei. ~- O Conselho Nacional de Reforma Agrária goza de autonomia administrativa e financeira. 3. O Governo regulamentará a composição, a compe­ tência e o funcionamento do Conselho Nacional de Reforma Agrária. Artigo 46.0 (Comissões de Reforma Agrária) 1. Haverá uma Comissão de Reforma Agrária em cada concelho. Quándo tal se justifique poderá o Governo criar Comissões de Reforma Agrária de âmbito terri­ torial mais restrito. i. As Comissões de · Reforma Agrária são constituídas nomeadamente por representantes das autarquias locais, do PAIGV, de organismos estatais, de cooperativas agrí­ colas de produção e outras formas de associação de camponeses, de cultivadores directos e trabalhadores ru­ rais e de proprietários rurais. 3. Incumbe às Comissões de Reforma Agrária, além da competência conferida às Comissões Concelhias de Reordenamento Agrário criadas pelo Decreto Lei n.0 8 /76: a) propor â expropriação e bem assim a atribuição e a declaração de caducidade e perda de posse útil, nos' termos da lei, oficiosamente ou a soli­ citação de interessados , legítimos, organizando e instruindo os respectivos processos; b) promover a conversão da parceria, nos termos dos artgos ·8/ a 10.0 ; e) autorizar, obtido o parecer téalico ,dq Gabinete da Reforma Agrária, o fraccionamento da ter­ ra e troca de parcelas nos termos do artigo 55.•. d) o mais que lhe for cometidc;, por lei. 10 SUPLEMENTO AO «BOLETIM OFICIAL» D:[ CABO VF.RDE N.º 18 - 5 DE MAIO DE 1982 l· O Governo re~lainentará a composição, competên­ cia e; funcionamento das! Comissões de· Reforma Agrária. Artigo 47.0 (Fun'do da Reforma Agrária) O Governo criará um Fundo da Reforma Agrária pelo qual serão suportados os encargos decorrentes da realização da, R,eforma -Agrária,. Artigo 48.• (Fundo Lôca1' cJ~ Dêsenvolvime:n:to 1'üral)' 1. Em cada concelho poderá ser. criado, um Fundo Local de. Desenvolvimento Rural, adiante designado abre viâtlamenté por Fundo Local. · .2. O Fundo Local destina-se ao financiamento de pro­ jectos locais de desenvolvimento rural, · .. de interesse di­ recto para os camponeses· do concelho. 3. A lei regulará a c011.Stituição, orgaµização e fun­ cionamento do Fundo Lorali. C.A.P1TUL.0 Vil DlspoalçGe, dlvenu • tru1Hórlu Artigô 49. • (Alienação de prédios rústleos) 1. A alienação onerosa ou gratuita, por negócio en­ tre vi \TOS, de prédios rústicos depende de autorização do Minis:ro do Desenvolvimento Rural. j!. e· Estado. goza do direito de preferência, na .compra de prédios rústicos. 3. E nula e de nenhum efeito qualquer alienação feita contra o dis~to ·no presente artigo. (Falta de contrato escrito) Os proprietários de prédios, rústicos explorados em rtgime de arrendamento ou parceria, sem contrato es­ trito • registado, devem; declará-lo à Oomíssão de Reforma Agrária da área da: situação dos ·respectivos prédios, no prazo de seis ,me:Ses a contar da. entrada em vigor da presente Lei, -sob pe:pa de. multa ,qe .2 500$ a 50 000$. 2. Se a falta de declaração se mantiver até um ano a· contar da- ent .. ~da em vigor, da presente lej .os pré­ dios a que respeite o a. v~ndamento Otl a patcáia pode­ rão, ser tr~nsfepdos para a propriedade da Nação sem inãemniza:ção.. . O Governo regulárá por Decreto-Lei as niatérlu res­ peitantes a: 11):Critérios . e processo.· de indemnização 'aos ,pr<>;­ prietá rios das unidades .de :produção transfe­ ridas para a propriedade da Nação; b) Processo· de expropriação; e) Estatuto dos prédios rústicqs utilizados exclusi vamente para fins silvícolas·. e.· pe<íuár.ios; d) Regime de contrato de arrendamento rural; e) Negociabilidade dos títulos de dívida pública; f) Organização, ,itdministra.çãq. e funcionamento do Fundo Local de Desenvolvimento Rurnl f!\rtiigo 52. • Os prédios rústicos do Estado, elos Munidpios ou de outras pessoas colectivas públ.icas, explorados indirecta­ mente, poderão ser atribuídos em posse útil aos respec tivos ~r~pt?r~s agrí~ot~, n~ ~~s -~:f presente lei, a partir C:Íe' novenra d1a:s a contar dá data da··-sua publi cação. Artigo 53.0 As dúvidas e casos omissos serão regulad05 por De­ creto mediante parecer do Conselho Nacional de Refor­ ma Agrária: Artigo 5~.• A presente lei entra em vigor no diá 1 de Janeiro­ de 1983. Aprovada em .26 de Março de 198J b Presidente da ·Assembleia Nacional Popúlar, Abílio, Augusto Monteiro Duart•. Promulgada em .28 de Abril de 1g8.1; Publique-se. O Presidente da República; ARISTIDES MARIA PEREIRA. Por mandato do .rovó, a AsSembleia Nacional ~ereta, nos termos da alínea b) do arti~o 58.0 da Constdtuição, o .s~inte: Artieo 1.• . , São a,,rova<ias ,as. linhas: :geraj~ qq, Qrç~n~o Geral do Dt,~~O, tp~~ 198~1c -.con,:tp~~ndend~-;~} 'r~ceit~ i~ os limiles das despesas, confonµe osi mapas 1,a 3, ,que fazem parte integrante desta lei." Artigo-·2.• Para 198.2, Sã<> a~aliai4as ei;n, , 1 ~.2,0 . .2 ~ (> 00<:>J. as r~ccitcd ordinárias · do Estado e fixado ·'em· · i · 386- 207 166$ o Iimitr. das despesas ordinárias.

Law No. 9/II/82 approving the General Bases of Agrarian Reform · Nelum