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Laws of Cape Verde

Law No. 77/IX/2020 creating the Council for the Prevention of Corruption (CPC)

Made 2020-03-23 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 77/IX/2020 - Cria o Conselho da Prevenção da Corrupção (CPC).
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
General
Keywords
corruption, institution, governance, monitoring, access-to-information, access-to-justice, legal proceedings/administrative proceedings

Where to read it

Text

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  1. Artigo 1º Artigo 5º Objeto e natureza Composição A presente Lei cria o Conselho da Prevenção da O CPC é composto pelas seguintes entidades: Corrupção (CPC), autoridade administrativa independente, a funcionar junto do Tribunal de Contas. a) Presidente do Tribunal de Contas, que o preside;

  2. Artigo 2º b) Diretor-Geral do Tribunal de Contas, que é o Âmbito Secretário-Geral; O CPC desenvolve uma atividade de âmbito nacional c) Inspetor-Geral de Finanças; no domínio da prevenção da corrupção e infrações conexas d) Inspetor-Geral da Construção e Imobiliária;

  3. Artigo 3º e) Diretor da Unidade de Inspeção Autárquica; Missão f) Presidente da Autoridade de Regulação das Aquisições O CPC tem como missão exclusiva a deteção e prevenção Públicas; dos riscos de corrupção, a recolha e processamento de in- formações de modo a identificar as áreas mais vulneráveis g) Um magistrado do Ministério Público, designado à penetração do fenómeno e o acompanhamento e aval- pelo Procurador Geral da República, com um iação da eficácia dos instrumentos jurídicos existentes, mandato de quatro anos, renovável; https://kiosk.incv.cv D4D6E55F-674F-48F5-AAB5-0F2B16ECE9FA © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 928 I Série — n o 35 «B.O.» da República de Cabo Verde — 23 de março de 2020 h) Um advogado nomeado pela Ordem dos Advogados 2. São consideradas atividades de risco agravado, de Cabo Verde com um mandato de quatro anos designadamente, as que abrangem aquisições de bens e renovável; serviços, empreitadas de obras públicas e concessões sem concurso, as permutas de imóveis do Estado com imóveis i) Uma personalidade de reconhecido mérito nesta particulares, as decisões de ordenamento e gestão territo- área, a indicar pela Assembleia Nacional, com rial, bem como quaisquer outras suscetíveis de propiciar um mandato de quatro anos renovável. informação privilegiada para aquisições pelos agentes

  4. Artigo 6º que nelas participem ou seus familiares. Despesas de instalação e de funcionamento 3. O CPC deve, quando objetivamente se justificar, elaborar relatórios intercalares sobre ações realizadas 1. As despesas de instalação e de funcionamento do CPC para cumprimento dos objetivos mencionados na alínea constituem encargo do Estado, inscritas no Orçamento a) do n.º 1 do artigo 4º, remetendo-os à Assembleia Na- de Estado. cional e ao Governo. 2.O CPC elabora um projeto de orçamento anual, que 4. Os relatórios do CPC podem conter recomendações é apresentado e aprovado nos mesmos termos do projeto de medidas legislativas ou administrativas adequadas de Orçamento do Tribunal de Contas. ao cumprimento dos objetivos mencionados no artigo 4º.

  5. Artigo 7º 5. O CPC só pode divulgar os seus relatórios depois Organização e funcionamento destes terem sido recebidos pela Assembleia Nacional e pelo Governo. 1. Compete ao CPC aprovar o programa anual de ativi- Artigo 10º dades, o relatório anual e eventuais relatórios intercalares e remetê-los à Assembleia Nacional e ao Governo. Infrações criminais ou disciplinares 2. Compete, ainda, ao CPC aprovar o respetivo regula- 1. Quando tenha conhecimento de factos suscetíveis de mento atinente à sua organização e funcionamento, bem constituir infração penal ou disciplinar, o CPC remete como o do seu serviço de apoio técnico e administrativo. a participação ao Ministério Público ou à autoridade disciplinar competente, conforme couber. 3. Os membros do CPC são substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, pelos seus substitutos legais, devendo 2. Logo que o CPC tenha conhecimento do início de ser designado um substituto no ato de designação dos um procedimento de instrução criminal ou disciplinar titulares efetivos, no caso das alíneas g), h) e i) do artigo 5º. pelos factos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 4º, o mesmo deve suspender a recolha ou tratamento das 4. Os membros do CPC, com exceção do Presidente, informações a eles respeitantes, devendo ainda comunicar 3 171000 000000 têm direito apenas a senha de presença por cada reunião tal suspensão às autoridades competentes. efetuada. 3. As autoridades competentes referidas no número 5. O montante da senha de presença a que se refere anterior podem solicitar o envio de todos os documentos o número anterior é fixado por Portaria do membro do pertinentes, objetos de recolha por parte do CPC. Governo responsável pela área das Finanças, sob proposta do Presidente. 4. Os relatórios e informações comunicados, pelo CPC, às autoridades judiciárias ou disciplinares competentes

  6. Artigo 8º estão sujeitos ao contraditório nos correspondentes pro- cedimentos. Serviço de Apoio 5. É proibido ao CPC a divulgação dos relatórios e 1. O quadro do serviço de apoio técnico e administrativo informações referidas no número anterior. do CPC é fixado por Portaria do membro de Governo re- sponsável pela área das Finanças, sob proposta do CPC. Artigo 11º Dever de colaboração 2. O quadro do serviço referido no número anterior só pode ser preenchido com recurso a instrumentos de 1. As entidades públicas, organismos, serviços e agentes mobilidade da função pública. da Administração central, regional e autárquica, bem como as entidades do Sector Público Empresarial, devem 3. Os funcionários do quadro de serviço mantêm os colaborar com o CPC, facultando-lhe, oralmente ou por vencimentos do lugar de origem, acrescido do suplemento escrito, as informações que, no domínio das atribuições mensal de disponibilidade permanente vigente no Tri- e competências do CPC, lhes forem solicitadas. bunal de Contas. 2. O incumprimento injustificado do dever de colaboração 4. Ao Secretário-Geral do CPC compete a gestão ad- deve ser comunicado aos órgãos da respetiva tutela para ministrativa e financeira do serviço de apoio, incluindo a efeitos disciplinares e outros previstos na lei. nomeação do pessoal, sob a superintendência do Presidente. 3. Sem prejuízo do segredo de justiça, devem ser remeti- 5. O CPC, quando necessário, pode deliberar contratar das ao CPC cópias de todas as participações ou denúncias, consultores técnicos para a elaboração de estudos indis- de decisões de arquivamento, de acusação, de pronúncia pensáveis à realização dos seus objetivos. ou de não pronúncia, bem como de sentenças absolutórias

  7. Artigo 9º ou condenatórias respeitantes a factos enunciados na alínea a) do nº 1 do artigo 4º. Relatórios 4. Devem, igualmente, ser remetidas ao CPC cópias 1. O CPC deve apresentar à Assembleia Nacional e ao dos relatórios de auditorias, inspeções, inquéritos, sin- Governo, até ao final do mês de março de cada ano, um dicâncias ou averiguações do Tribunal de Contas e dos relatório das suas atividades referentes ao ano anterior, órgãos de controlo interno ou inspeção da Administração procedendo à tipificação de ocorrências ou de risco de Pública central, regional ou local, ou relativos às empre- ocorrência, quando existam, e de factos mencionados na sas do Sector Público Empresarial, que reportem factos alínea a) do n.º 1 do artigo 4º e identificando as atividades enunciados na alínea a) do nº 1 do artigo 4º ou deficiên- de risco agravado na Administração Pública ou no Sector cias de organização dos serviços auditados suscetíveis de Público Empresarial. comportar risco da sua ocorrência. https://kiosk.incv.cv D4D6E55F-674F-48F5-AAB5-0F2B16ECE9FA © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 35 «B.O.» da República de Cabo Verde — 23 de março de 2020 929 5. Após a apresentação à Assembleia Nacional, deve ser As autoridades independentes do setor económico e remetida ao CPC, pela Procuradoria-Geral da República, financeiro funcionam sempre junto do órgão de sobera- uma cópia da parte específica do relatório sobre execução nia Governo, mais especificamente junto de um dos seus das leis sobre política criminal relativa aos crimes asso- membros, em função do setor respetivo. No entanto, neste ciados à corrupção, bem como os resultados da análise caso, atendendo à necessidade de conferir ao órgão algum anual, efetuada pelo Ministério Público junto do Tribunal distanciamento orgânico do Ministério das Finanças, Constitucional, das declarações apresentadas após o termo entendeu-se mais adequado o seu relacionamento com dos mandatos ou a cessação de funções dos titulares de a Chefia do Governo. cargos políticos. A independência e o relacionamento orgânico têm

  8. Artigo 12º que ser concebidos no quadro do nosso sistema político- Entrada em vigor constitucional e administrativo, e de acordo com a nossa tradição de autoridades administrativas independentes, o A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da que é dizer que as soluções não podem ser todas idênticas sua publicação. às encontradas noutros países, tanto mais que devemos levar em conta a necessidade de se evitar criar e pôr a Aprovada em 21 de fevereiro de 2020. funcionar instituições administrativas pesadas e custosas, quando existem alternativas viáveis e seguras. O Presidente da Assembleia Nacional, Jorge Pedro Maurício dos Santos As personalidades que integram o Conselho de Finan- ças Públicas devem ter mais de dez anos de experiência Promulgada em 16 de março de 2020. e são nomeadas pelo Conselho de Ministros, sendo três Publique-se. sob proposta do Ministro das Finanças, um sob proposta do Tribunal de Contas e um sob proposta do Banco de O Presidente da República, JORGE CARLOS DE Cabo Verde. Com propostas oriundas de autoridades ALMEIDA FONSECA diferentes, ganha-se em termos de abertura de leque dos proponentes, em prol de uma escolha mais adequada à Assinada em 18 de março de 2020. natureza e finalidade do órgão. Porém, o presidente é uma personalidade de reconhecido mérito na área económica O Presidente da Assembleia Nacional, Jorge Pedro e financeira, com mais de quinze anos de experiência Maurício dos Santos profissional, o que é dizer que a presente Proposta de lei é mais exigente em relação ao presidente, o que é normal –––––– pelas competências que exerce no regular funcionamento Lei nº 78/IX/2020 do órgão. 3 171000 000000 de 23 de março Ao Conselho das Finanças Públicas compete, designa- damente, avaliar os cenários macroeconómicos adotados Preâmbulo pelo Governo e a consistência das projeções orçamentais com esses cenários, analisar a dinâmica da dívida pública A presente lei regula, enquanto órgão independente, o e a evolução da sua sustentabilidade, avaliar a situação Conselho das Finanças Públicas e dispõe ainda sobre a financeira das autarquias locais e a situação económica sua organização, funcionamento e estatuto dos seus mem- e financeira das entidades do setor público empresarial bros. Inspira-se, com efeito, no que vem acontecendo nos e o seu potencial impacto sobre a situação consolidada últimos anos em vários países, mercê da necessidade de das contas públicas e sua sustentabilidade. se criar um órgão independente e prestigiado no domínio das finanças públicas. Para exercer de forma adequada as suas competências, o Conselho tem acesso a toda a informação de natureza Na verdade, hoje, é pacífico nas sociedades contem- económica e financeira necessária à concretização da porâneas que a sustentabilidade das finanças públicas sua missão, encontrando-se todas as entidades públicas constitui um fator importante de desenvolvimento, de obrigadas ao fornecimento atempado de tal informação e enraizamento e de consolidação dos sistemas democráticos, aos esclarecimentos adicionais que lhes forem solicitados, requerendo uma apreciação permanente por autoridades especialmente o Governo, que é obrigado a disponibilizar independentes, com titulares dotados de sólidos conhe- ao Conselho os modelos macroeconómicos utilizados, bem cimentos técnicos e reconhecido prestígio profissional e como os pressupostos assumidos, para efeitos da avalia- académico. ção dos cenários macroeconómicos e a consistência das projeções orçamentais com esses cenários. A missão do Conselho das Finanças Públicas é a de pro- ceder a uma avaliação independente sobre a consistência, Todos os relatórios elaborados pelo Conselho são apre- cumprimento e sustentabilidade da política orçamental, sentados publicamente e disponibilizados na sua página promovendo ao mesmo tempo a sua transparência, de eletrónica, sendo este um aspeto comum às autoridades modo a contribuir para a qualidade da democracia, das administrativas independentes, relacionando-se direta- decisões de política económica e de reforço da credibili- mente com os órgãos de soberania, com a comunicação dade financeira do Estado. Por forma a cumprir adequa- social e com os cidadãos, de maneira a que estes possam damente esta sua missão, conferiu-se-lhe natureza de fazer o seu próprio juízo sobre a situação das finanças órgão independente, não podendo, no exercício das suas públicas do País. funções, solicitar nem receber instruções de nenhum órgão político ou administrativo, muito menos, privado, Se o Governo não cumprir o dever de prestação de estando vinculado estritamente à Constituição e às leis. informação em tempo oportuno, este facto é objeto de divulgação na página eletrónica do Conselho e, se consid- Assim, a presente lei faz uma clara opção pela ex- erar que o incumprimento é grave, o Conselho comunica istência de um órgão independente, cuja organização e ao Presidente da República, à Assembleia Nacional e ao funcionamento não são dispendiosos, composto por cinco Tribunal de Contas. personalidades de reconhecido mérito na área económica e financeira, designados pelo Conselho de Ministros, Nesta conformidade, entende-se que a presente lei con- ouvida a Comissão Parlamentar competente em razão stitui um contributo para a sustentabilidade das finanças da matéria, abrindo-se deste modo a possibilidade de públicas e consolidação da democracia cabo-verdiana. nomeação de cidadãos residentes no estrangeiro. Assim, https://kiosk.incv.cv D4D6E55F-674F-48F5-AAB5-0F2B16ECE9FA

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