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Laws of Cape Verde

Law No. 50/VIII/2013 approving the Child and Adolescent Statute (ECA)

Made 2013-12-26 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 50/VIII/2013 de 26 de Dezembro - Aprova o Estatuto da Criança e do Adolescente, abreviadamente designado por ECA.
Language
English
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
General
Keywords
youth, legal proceedings/administrative proceedings, child labour, offences/penalties, contracts, authorization/permit, registration, labour

Where to read it

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  1. Artigo 3.º Finalidade O ECA visa promover, proteger e restituir os direitos inerentes à criança e adolescente, garantindo-lhes o seu desenvolvimento integral e a construção da sua plena au- tonomia pessoal e cidadã, de acordo com o estabelecido e atribuído pela Constituição, pelos tratados internacionais de que Cabo Verde é parte e pelas demais leis da República.

  2. Artigo 4.º Conceito 1. Para efeitos do presente Estatuto entende-se por: a) “Criança”, todo o indivíduo antes de completar os doze anos de idade; b) “Adolescente”, todo o indivíduo a partir dos doze anos e até que complete os dezoito anos de idade. 2. Em caso de dúvida sobre a idade, ela é resolvida, con- forme o caso, tendo em conta o superior interesse da criança ou do adolescente, até que se prove a sua efectiva idade.

  3. Artigo 5.° Igualdade de oportunidades e não discriminação Todas as crianças e os adolescentes são iguais perante as disposições do presente Estatuto, não podendo ser dis- criminados em razão de qualquer condição, da dos seus pais, representantes, responsáveis ou dos seus familiares.

  4. Artigo 6.º A criança e o adolescente enquanto sujeitos de direitos 1. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da protecção integral de que trata o presente diploma. 2. Os direitos fundamentais da criança e do adolescen- te são indisponíveis, irrenunciáveis, interdependentes e indivisíveis.

  5. Artigo 7.º –––––– Incapacidade geral de exercício de direitos Lei n.º 50/VIII/2013 1. Salvo disposição legal em contrário, a criança e o de 26 de Dezembro adolescente carecem de capacidade para o exercício de Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, direitos. nos termos da alínea b) do artigo 175º da Constituição, 2. O adolescente tem capacidade especial para o exer- o seguinte: cício de direitos e prática de actos civis autorizados por este Estatuto e demais leis em vigor. CAPÍTULO I Disposições Preliminares 3. A criança e o adolescente com deficiência mental exercem os seus direitos e deveres de acordo com as suas

  6. Artigo 1.º faculdades, sem quaisquer tipos de descriminação. Objecto

  7. Artigo 8.º O presente diploma aprova o Estatuto da Criança e do Exercício de direitos pela criança e adolescente Adolescente, abreviadamente designado por ECA.

  8. Artigo 2.º 1. A criança e o adolescente podem, de acordo com a sua capacidade, pessoalmente, exigir que qualquer ins- Âmbito de aplicação tituição pública ou privada observe os direitos que lhes O ECA aplica-se às crianças e aos adolescentes que assistem, previstos no presente estatuto, nas convenções residam ou se encontrem no território nacional. internacionais e nas demais leis. 2310 I SÉRIE — NO 70 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE DEZEMBRO DE 2013 2. Cabe a todos, e em especial à Família e ao Estado, Artigo 10.º promover e garantir a correcta aplicação dos direitos, Princípio do superior interesse da criança e do adolescente princípios e regras estabelecidos neste Estatuto e demais leis nacionais, bem como nas convenções internacionais, 1. Em todas as medidas concernentes à criança e ao nos seguintes termos: adolescente adoptadas pelo Estado, designadamente, através dos poderes executivo, legislativo e judicial, do a) A família é responsável por assegurar que a poder local e da sociedade, deve prevalecer o princípio do criança e o adolescente a seu cargo tenham interesse superior da criança e do adolescente e o respeito o pleno e efectivo gozo e exercício dos seus di- pelos seus direitos. reitos e garantias; b) Os organismos do Estado têm a responsabilida- 2. Para efeitos da presente lei, entende-se por inte- de de estabelecer, controlar e garantir o cum- resse superior da criança e do adolescente a máxima primento da política de protecção integral satisfação integral e simultânea dos direitos, liberda- para a infância e a adolescência; des e garantias reconhecidos no ordenamento jurídico nacional. c) O Estado assegura políticas, programas e as- sistência apropriados para que a família pos- 3. Na determinação do interesse superior da criança sa assumir a responsabilidade que lhe é ine- e do adolescente devem ser tidos em conta, designada- rente e, em especial, os progenitores possam mente, os seguintes factores: assumir, em igualdade de condições, as suas a) A sua condição de sujeito de direitos; responsabilidades e obrigações. b) A condição específica de criança ou de adoles- 3. Os progenitores têm responsabilidades e obrigações cente como pessoa em desenvolvimento, no- comuns e iguais, no que respeita ao cuidado, desenvolvi- meadamente em razão da sua idade, grau de mento e educação integral dos seus filhos. maturidade, capacidade de discernimento e 4. Os progenitores ou os representantes legais têm po- demais condições pessoais; der de orientar a criança e o adolescente ao seu cuidado c) A opinião da criança ou do adolescente envolvi- no exercício progressivo dos seus direitos e deveres, num do; quadro de promoção da autonomia plena, de forma a con- tribuir para o seu desenvolvimento integral e assunção d) O equilíbrio entre os seus direitos e deveres; de uma cidadania activa. e) O equilíbrio entre os seus direitos e deveres e 5. Na formulação e execução das políticas públicas os os direitos e deveres dos seus progenitores, organismos do Estado devem ter presente o interesse representantes legais ou responsáveis; superior da criança e do adolescente e a dotação dos correspondentes recursos para garantir a sua imple- f) O equilíbrio entre os seus direitos e deveres e mentação. os das demais pessoas singulares ou colecti-

  9. Artigo 9.º vas. Prioridade na efectivação dos direitos Artigo 11.º Acesso à Justiça e Tutela jurisdicional 1. Constitui dever da família, do Estado, da co- munidade e da sociedade em geral assegurar, com 1. Em caso de violação dos seus direitos, é garantida prioridade, a efectivação dos direitos da criança e do à criança e ao adolescente o acesso à justiça e à tutela adolescente. jurisdicional efectiva pelos meios mais expeditos, urgen- 2. O disposto no número anterior implica assegurar tes e céleres. à criança ou adolescente, designadamente o seguinte: 2. A tutela jurisdicional efectiva é garantida da se- a) Protecção e auxílio em qualquer circunstância; guinte forma: b) Exigibilidade de protecção jurídica; a) Pela prevalência, nos casos sujeitos a resolução judicial, do interesse superior da criança e do c) Atenção preferencial na formulação e execução adolescente; da política de protecção integral, composta pelas políticas sectoriais e pela política de b) Pela prioridade dos processos relativos ao in- protecção especial; cumprimento de obrigações atribuídas pelo presente Estatuto; d) Destino privilegiado de recursos públicos para as áreas relacionadas com a protecção da in- c) Pelo tratamento capaz de favorecer o sentido fância e da adolescência; de dignidade e valor ao adolescente suspeito, acusado ou à criança e adolescente que se re- e) Prioridade no atendimento nos serviços públi- conheceu ter praticado facto qualificado como cos e privados. crime; I SÉRIE — NO 70 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE DEZEMBRO DE 2013 2311 d) Pelo reforço do seu respeito, pelos direitos hu- CAPÍTULO II manos e as liberdades fundamentais de ter- Direitos, Liberdades e Garantias Fundamentais ceiros, considerando a sua idade e a necessi- dade de facilitar a sua reintegração social; SECÇÃO I Disposições Gerais e) Pela garantia de harmonização entre o regi- me processual penal aplicável ao adolescente Artigo 14.º entre os dezasseis e dezoito anos e o regime Carácter enunciativo aplicável ao adolescente entre os doze e os de- zasseis anos; 1. Os direitos, liberdades e garantias da criança e do adolescente consagrados neste Estatuto são de carácter f) Pela informação pronta e directa das acusa- enunciativo. ções formuladas contra adolescente que seja imputável ou, se necessário, através dos seus 2. São reconhecidos à criança e ao adolescente todos pais ou representantes legais; os direitos, liberdades e garantias inerentes à pessoa humana. g) Pela audição exclusiva por magistrado do Artigo 15.º Ministério Público ou judicial, nomeadamen- te atendendo à sua idade ou situação, sempre Natureza na presença de advogado constituído ou ofi- Os direitos, liberdades e garantias das crianças e dos cioso e seus pais ou representantes legais; adolescentes reconhecidos e consagrados neste Estatuto h) Pela audição da vítima de crimes sexuais o mí- são indisponíveis, irrenunciáveis, interdependentes e nimo de vezes possível e por autoridade judi- indivisíveis. ciária, em local adequado para o efeito e, sem- SECÇÃO II pre que possível, com recurso a meios lúdicos, Direito à Vida e à Integridade Pessoal pedagógicos e tecnológicos;

  10. Artigo 16.º i) Pelo respeito à sua vida privada, identidade e Direito à vida imagem, que não deverão ser divulgadas pela comunicação social, excepto nos casos em que tal seja necessária para a sua protecção. 1. A criança e o adolescente têm direito à vida.

  11. Artigo 12.º 2. O Estado garante o direito à vida mediante políticas Interpretação e integração que assegurem o nascimento, a sobrevivência e o desen- volvimento físico e intelectual harmonioso em condições 1. Na interpretação e aplicação do presente Estatuto, dignas de existência. devem ser tidos em conta os princípios e as regras da Constituição da República, da Convenção sobre os Direi- 3. O Estado garante e promove, igualmente, as condi- tos da Criança e das demais convenções internacionais ções adequadas ao atendimento da mulher grávida, em em vigor em Cabo Verde que, de alguma forma, digam todas as fases da gravidez, no parto e na fase pós-parto. respeito à criança e ao adolescente. 4. À criança e à adolescente grávida deve ser garantido 2. Em tudo o que se relaciona com a criança e o ado- um atendimento especializado. lescente, os institutos jurídicos familiares regem-se pelo Artigo 17.º disposto no Código Civil e neste Estatuto, na parte que Direito à protecção da integridade pessoal for aplicável. 1. A criança e o adolescente têm direito à protecção da 3. As normas constantes das leis civis e do processo sua integridade pessoal que compreende a saúde física, civil aplicam-se subsidiariamente, com as devidas adap- psíquica ou moral. tações, em tudo o que não esteja especialmente regulado neste Estatuto. 2. São inaceitáveis e exigem a intervenção imediata das autoridades competentes, conforme o previsto no presen- 4. Em caso de incompatibilidade ou de dúvida entre as te Estatuto, a submissão da criança e do adolescente a disposições do presente Estatuto e de outra que tenha por situações que ponham em perigo a sua integridade, sob a objecto a protecção da criança e do adolescente, aplica-se a forma de qualquer tipo de maus tratos, abusos, violência disposição que concretamente se mostrar mais favorável e exploração. à protecção e ao desenvolvimento integral da criança ou do adolescente. SECÇÃO III

  12. Artigo 13.º Direito à Liberdade

  13. Artigo 18.º Âmbito de protecção Direito à liberdade e segurança pessoal O presente Estatuto reconhece que a obrigação de atenção e o dever de protecção à criança e ao adolescente 1. A criança e o adolescente têm direito à sua liberdade podem ser estendidos, caso necessário, à mulher - mãe e e segurança pessoal, excepto as limitações estabelecidas aos familiares da criança e do adolescente. na lei. 2312 I SÉRIE — NO 70 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE DEZEMBRO DE 2013 2. A detenção ou privação da liberdade da criança e representantes ou responsáveis, desde que estes não do adolescente só pode ocorrer nos casos previstos na sejam parte interessada nem tenham interesses contra- lei e constitui sempre uma medida de último recurso e postos aos da criança ou do adolescente que representam, aplicável pelo menor período de tempo possível. ou através de terceiros que, por sua especial experiência profissional ou confiança, possam traduzir a opinião da

  14. Artigo 19.º criança ou do adolescente. Direito à liberdade de expressão 4. A opinião da criança ou do adolescente só será vin- 1. A criança e o adolescente têm direito a expressar culativa quando a lei assim o determinar. livremente a sua opinião.

  15. Artigo 22.º 2. A criança e o adolescente têm ainda o direito a difun- Direito à liberdade de circulação dir ideias, imagens e informações, por forma oral, escrita, artística ou qualquer outro meio disponível à sua escolha. 1. A criança e o adolescente têm direito à livre circula- ção, sem prejuízo das restrições estabelecidas expressa- 3. O exercício dos direitos referidos nos números ante- mente no presente Estatuto e das derivadas do exercício riores ficará contudo sujeito a determinadas restrições das faculdades legais dos seus pais ou responsáveis a estabelecidas na lei e consideradas necessárias, tendo cargo de quem se encontrem. em conta o respeito pelos direitos e a honra das pessoas singulares ou colectivas e pela protecção da segurança 2. A liberdade de circulação compreende a faculdade de nacional ou pela ordem, saúde e moral públicas. circular em território nacional, permanecer, sair e entrar no país, mudar de domicílio e permanecer nos espaços

  16. Artigo 20.º públicos nacionais. Direito à liberdade de pensamento, consciência e religião 3. O Estado protege a criança e o adolescente contra 1. A criança e o adolescente têm direito à liberdade de a sua circulação não autorizada e ilícita em território pensamento, consciência e religião. nacional ou saída para o estrangeiro. SECÇÃO IV 2. As restrições ou limitações às liberdades previstas no número anterior devem estar devidamente previstas na Direito de Reunião, Manifestação e Participação lei e serem necessárias, adequadas e proporcionais para Artigo 23.º proteger a segurança, a ordem e a saúde públicas ou os direitos e liberdades fundamentais dos demais. Direito de reunião e de manifestação 3. Os pais, representantes ou responsáveis têm o direito 1. A criança e o adolescente têm o direito de se reunir e o dever de orientar a criança e o adolescente no exercício pública ou privadamente com fins lícitos e pacíficos, sem dos direitos a que se refere o número 1, de acordo com a necessidade de prévia autorização das autoridades públicas. vontade e liberdade destes últimos e independentemente 2. A criança e o adolescente têm igualmente o direito da sua idade, de forma a contribuir para o seu desenvol- de se manifestar, nos termos da lei. vimento integral.

  17. Artigo 24.º 4. A criança e o adolescente têm o direito a serem Direito de associação protegidos face a qualquer fundamentalismo ou prática religiosa que atente contra a sua integridade pessoal ou 1. A criança e o adolescente têm o direito de se associar a sua convivência pacífica com os demais. entre si ou com outras pessoas, para fins sociais, cultu-

  18. Artigo 21.º rais, desportivos e recreativos. Direito de audição prévia 2. É reconhecida aos adolescentes com idade igual ou superior a catorze anos a capacidade para constituírem 1. A criança e o adolescente têm o direito de serem associações com personalidade jurídica sem fins lucrativos. ouvidos previamente nos assuntos que lhes digam res- peito e a que as suas opiniões sejam tomadas em devida 3. Os adolescentes a partir dos doze anos e com a autori- consideração, em conformidade com o seu grau de de- zação do representante legal podem aderir às associações senvolvimento. mencionadas no número anterior. 2. O direito de audição é exercido em todos os espaços 4. A capacidade jurídica dos adolescentes que integram em que a criança e o adolescente se integram, incluindo este tipo de associações é limitada à prática de actos es- todo o procedimento administrativo ou judicial que con- tritamente vinculados aos fins da associação e que não duza a uma decisão que afecte os seus direitos, garan- importem a disposição de bens. tias e interesses, sem quaisquer limites para além dos Artigo 25.º derivados do seu interesse superior, de acordo com a sua Direito de participação situação pessoal e o seu grau de desenvolvimento. 1. A criança e o adolescente têm o direito de participar 3. Quando o exercício pessoal deste direito não se mos- livre, activa e plenamente na vida familiar, comunitária, trar conveniente para o interesse superior da criança e escolar, cultural, desportiva, recreativa e política, de do adolescente, o direito é exercido através dos seus pais, acordo com o seu grau de desenvolvimento. I SÉRIE — NO 70 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE DEZEMBRO DE 2013 2313 2. O Estado, a família e a sociedade devem criar e 7. A criança só deve sair do estabelecimento público de fomentar oportunidades de participação das crianças e saúde onde nasceu após o seu registo. dos adolescentes e das suas associações. 8. Quando uma criança ou um adolescente figurar

  19. Artigo 26.º como vítima, autor, comparticipante ou testemunha de Defesa dos direitos uma infracção criminal, a sua identidade e imagem não podem ser divulgadas por nenhum meio de comunicação 1. A criança e o adolescente têm o direito de defender os social, salvo nos casos em que essa divulgação seja ne- seus direitos, designadamente perante a acção ou omissão cessária para a protecção e a defesa da própria criança contrária ao disposto no presente Estatuto e demais leis. ou adolescente. 2. As acções e omissões a que se refere o número Artigo 29.º anterior podem ser denunciadas ante as autoridades Direito de conhecer os progenitores competentes. 1. Independentemente de qual seja a sua filiação, a 3. É garantido a toda a criança e adolescente o exercício criança e o adolescente têm o direito de conhecer os seus do direito previsto no número 1, perante qualquer pessoa progenitores e de viver a cuidados deles, salvo quando ou entidade pública ou privada. isso for contrário aos seus interesses superiores. 4. Para o exercício do direito de defesa dos seus direitos, 2. O direito de conhecer os progenitores inclui a facul- o Estado garante assistência e representação jurídica dade de proceder à investigação da sua maternidade ou adequada e gratuita à criança e ao adolescente que ca- paternidade, nos termos da lei. recerem de meios económicos suficientes. 3. Os filhos havidos fora do casamento podem ser

  20. Artigo 27.º reconhecidos pelos progenitores, conjunta ou separada- Direito de petição e pronta resolução mente, no próprio termo de nascimento, por testamento ou mediante documento autêntico. A criança e o adolescente têm o direito de, por si mes- SECÇÃO VI mas ou através de representação, apresentar petições e solicitações, perante qualquer entidade ou funcionário Direito de Viver em Família público, sobre os assuntos da competência destes, e de Artigo 30.º obter resposta atempada, sem prejuízo das limitações Direito à convivência familiar que, para o exercício desse direito, possam resultar das faculdades legais atribuídas aos seus pais, representan- 1. A criança e o adolescente têm o direito fundamental tes ou responsáveis. de viver, serem educados e se desenvolverem no seio da SECÇÃO V sua família nuclear. Direito à Identidade 2. A criança e o adolescente têm o direito de manter, de forma regular e permanente, relações pessoais e contacto

  21. Artigo 28.º directo com ambos os progenitores. Direito à identidade 3. O Estado promove intervenções que favoreçam a 1. A criança e o adolescente têm direito a uma iden- permanência das crianças e dos adolescentes no seu meio tidade. natural de vida, devendo apoiar as famílias para que cumpram as suas obrigações de protecção. 2. O direito a identidade inclui ter um nome e uma

  22. Artigo 31.º nacionalidade. Direito à protecção familiar 3. O Estado assegura procedimentos simples e expedi- tos para o registo oportuno das crianças, designadamente 1. A família deve oferecer um ambiente de afecto e dotando os serviços de Registo Civil e os estabelecimen- segurança, que permita o desenvolvimento integral da tos públicos de saúde, de recursos humanos e materiais criança e do adolescente e os proteja de qualquer activi- necessários. dade que afecte a sua integridade pessoal. 4. Os departamentos governamentais responsáveis 2. No exercício do poder de correcção, os pais devem pela área da Saúde e Justiça, asseguram todas as con- ter sempre presente o direito da criança e do adolescente dições necessárias para que a declaração de nascimento a uma educação isenta de violência, castigos corporais, ocorra nas unidades hospitalares. ofensas psíquicas e outras medidas contra a dignidade, que são inadmissíveis. 5. Os pais têm a obrigação de registar os seus filhos

  23. Artigo 32.º logo após o seu nascimento. Separação do âmbito familiar 6. Caso o nascimento não ocorra nos estabelecimentos públicos de saúde ou não se proceda ao registo logo à nas- 1. Nos casos em que não for possível cumprir o dis- cença, os pais, representantes legais ou os responsáveis posto nos artigos 30.º e 31.º, a criança e o adolescente continuam vinculados à obrigação de diligenciar pelo podem ser separados da sua família, sempre que tal seja registo da criança ou adolescente, no mais curto prazo. estritamente necessário para preservar o seu interesse 2314 I SÉRIE — NO 70 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE DEZEMBRO DE 2013 superior, mediante prévia decisão judicial, em confor- 2. O regime jurídico da adopção é o constante do Código midade com os requisitos e procedimentos previstos no Civil e da Convenção de Haia relativa à protecção das presente Estatuto. crianças e à cooperação em matéria de adopção interna- cional, de 29 de Maio de 1993, aprovada pela Resolução 2. O Estado promove programas de apoio à criança e n.º 105/VII/2009, de 29 de Junho. adolescente em situação de emergência que requeiram restituição imediata dos seus direitos de viver em família SECÇÃO VII e de protecção da sua integridade pessoal, nos termos Direito à Oportunidade de um Nível de Vida Adequado previstos na lei.

  24. Artigo 37.º

  25. Artigo 33.º Direito à oportunidade de um nível de vida adequado Acolhimento familiar 1. A criança e o adolescente têm direito a um nível 1. A criança e o adolescente têm direito a acolhimento de vida adequado que assegure o seu desenvolvimento familiar. integral. 2. Nenhuma criança ou adolescente deve ficar desabri- 2. O Estado, através das políticas públicas, deve asse- gado e sem família. gurar as oportunidades que permitam aos pais cumprir as responsabilidades referidas no número anterior, 3. O acolhimento familiar consiste na atribuição tempo- designadamente mediante assistência material e pro- rária ou permanente da criança ou do adolescente a uma gramas de apoio directo às crianças, aos adolescentes e pessoa singular ou a uma família habilitada para o efeito, às famílias destes. visando a sua integração em meio familiar, a prestação de cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar 3. A criança e o adolescente têm direito a um ambiente e a educação necessária ao seu desenvolvimento integral, são e ecologicamente equilibrado. nos termos estabelecidos na lei.

  26. Artigo 38.º

  27. Artigo 34.º Direito ao descanso, à brincadeira, à prática desportiva Família de acolhimento e às actividades recreativas e culturais 1. Nos casos em que não for possível a criança e o 1. A criança e o adolescente têm direito ao descanso, adolescente viverem no seio da família nuclear, eles têm à brincadeira, à prática desportiva e às actividades re- direito a viver, a serem educados e a desenvolverem-se creativas e culturais apropriadas à sua idade e ao seu no seio de uma família de acolhimento. desenvolvimento físico e intelectual. 2. Os direitos referidos no número anterior devem ser 2. A família de acolhimento é aquela que acolhe, por exercidos de forma a garantir o desenvolvimento integral decisão ou homologação judicial, uma criança ou um da criança e do adolescente e a fortalecer os seus valores adolescente privado, temporária ou permanentemente, de solidariedade, tolerância, identidade cultural e con- do seu meio familiar. servação do ambiente. 3. A família de acolhimento será permanente no caso da 3. O Estado, conjuntamente com a sociedade, promove e criança ou adolescente não ter pai nem mãe ou se estes apoia programas de recreação, de lazer e desporto dirigi- se encontrarem inibidos do poder paternal ou no exercício dos a todas as crianças e os adolescentes, nomeadamente da guarda, de acordo com os processos estabelecidos no aqueles que fomentam a aprendizagem e a prática dos presente Estatuto. jogos tradicionais ligados à cultura nacional. 4. A família de acolhimento pode ser formada por uma 4. O Estado assegura programas específicos para as ou mais pessoas maiores de idade e no pleno gozo dos crianças e adolescentes com deficiência ou com necessi- seus direitos civis e políticos. dades especiais.

  28. Artigo 35.º 5. Os Municípios têm a obrigação de prever, em todos Tutela os planos urbanísticos, espaços suficientes e adequados para a construção de infra-estruturas desportivas, par- 1. A tutela é uma forma de suprir o poder paternal ques e equipamentos recreativos dedicados à criança, ao relativamente à criança e ao adolescente dele privado e adolescente e à recreação familiar. de proteger os seus interesses pessoais e patrimoniais. 6. O Estado promove e apoia campanhas destinadas 2. O regime jurídico da tutela é o constante do Código a dissuadir a utilização de brinquedos e jogos perigosos Civil Cabo-verdiano. e violentos.

  29. Artigo 36.º Artigo 39.º Adopção Direito à vigilância e protecção 1. As crianças podem ser adoptadas nos termos e 1. As crianças e os adolescentes têm direito à vigilância condições previstos na lei. e protecção em qualquer lugar público ou privado. I SÉRIE — NO 70 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE DEZEMBRO DE 2013 2315 2. A submissão a situações que ponham em perigo a b) O direito de serem vacinadas contra as doen- integridade pessoal da criança e do adolescente, em ter- ças preveníveis por imunização, nos termos mos de qualquer tipo de maus tratos, abusos, violência e do programa nacional de vacinação; exploração, são inaceitáveis e exigem a intervenção ime- diata das autoridades competentes, conforme o previsto c) O fornecimento gratuito e em tempo oportuno no presente diploma. aos que carecem de meios económicos, de me- dicamentos, próteses e outros recursos neces- 3. Os professores, directores e outros responsáveis sários para o seu tratamento médico ou a sua pelos estabelecimentos de ensino, pais e encarregados reabilitação, nos termos da lei; de educação, os funcionários públicos, médicos e outros profissionais de saúde têm o dever de vigilância e de d) Serviços de atendimento global e integral es- comunicar às autoridades competentes os casos de vio- pecificamente destinado aos adolescentes, os lação do direito à integridade pessoal, da criança e do quais devem desenvolver uma perspectiva de adolescente, incluindo os seguintes: saúde positiva, privilegiando o envolvimento participativo do adolescente no processo de a) Maus tratos físicos e psíquicos, designadamen- promoção de formas saudáveis de vida e de te o abandono e a agressão sexual; tratamento de eventuais patologias. b) Abandono escolar; Artigo 41.º Protecção da maternidade e do vínculo materno-infantil c) Excesso de faltas injustificadas; 1. O Estado garante a todas as mulheres, durante a d) Indícios de doença ou de alteração do compor- gravidez, o parto e na fase pós-parto, serviços e progra- tamento; mas de atendimento gratuitos e de boa qualidade. e) Consumo de bebidas alcoólicas, estupefacien- 2. O Estado estabelece programas dirigidos especifi- tes e substâncias psicotrópicas; camente à orientação e protecção do vínculo materno- f) Outros casos de violação dos direitos da criança infantil de todas as crianças e adolescentes grávidas ou e do adolescente. mães. 4. Os organismos competentes do Estado têm a respon- 3. O Estado, as instituições privadas e as entidades sabilidade especial de supervisionar, recolher e acolher empregadoras proporcionam às mães as condições ade- todas as crianças de e na rua, nos termos da lei. quadas para garantir o aleitamento materno, inclusive para os filhos de mulheres sujeitas a medidas privativas SECÇÃO VIII da liberdade. Direito à Saúde 4. Devem, igualmente, ser criadas pelas entidades com-

  30. Artigo 40.º petentes as condições necessárias para assegurar que a Direito à saúde e aos serviços de saúde mãe ainda criança ou adolescente, que esteja a frequentar qualquer estabelecimento de ensino, possa amamentar o 1. A criança e o adolescente têm o direito de gozar filho até que este perfaça os seis meses de idade. do melhor padrão possível de cuidados de saúde e dos serviços destinados à prevenção e tratamento da doença. 5. O Estado garante ainda, através da entidade gestora da segurança social, o direito à pensão de doença do pro- 2. O Estado, a família e a sociedade, no âmbito das genitor segurado em regime de acompanhamento do filho suas respectivas funções devem: internado com a idade até aos dois anos, nos termos da lei. a) Zelar pela saúde física e mental da criança e do Artigo 42.º adolescente; Direito a atendimento médico de urgência e a permanência dos pais junto da criança ou do adolescente b) Garantir ou assegurar os necessários cuidados, orientando, coordenando e fiscalizando a ac- 1. A criança e o adolescente têm direito ao atendimento ção preventiva, curativa e de reabilitação no médico de urgência nos estabelecimentos públicos ou domínio das doenças e anomalias físicas ou privados de saúde. mentais, nomeadamente o alcoolismo e as to- 2. O atendimento à criança ou ao adolescente não pode xicomanias. ser negado com base em razões económicas, da falta de 3. O Estado garante a todas as crianças e os adoles- identificação ou de ausência dos pais, representantes ou centes: responsáveis. a) O acesso universal e igualitário a planos, pro- 3. Em caso de internamento de criança ou adolescente gramas e serviços públicos de prevenção, pro- em estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, moção, protecção, tratamento e reabilitação estes devem permitir e assegurar condições para a per- da saúde, bem como o acesso a serviços mé- manência, junto da criança ou do adolescente, de, pelo dicos e odontológicos regulares, gratuitos e de menos, um dos progenitores ou de terceiros a quem estes qualidade nos estabelecimentos públicos de autorizam, salvo se isso se mostrar inconveniente ou não saúde; aconselhável por razões médicas. 2316 I SÉRIE — NO 70 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE DEZEMBRO DE 2013

  31. Artigo 43.º 3. De acordo com o seu grau de desenvolvimento, a criança e o adolescente têm o direito de serem informa- Saúde sexual e reprodutiva dos, com verdade e oportunamente, sobre o seu estado 1. A criança e o adolescente têm o direito de serem de saúde. informados e educados, de acordo com o seu desenvolvi- Artigo 46.º mento, em matéria de saúde sexual e reprodutiva, para uma conduta sexual que assegure o equilibrado desenvol- Responsabilidades dos pais, representantes ou responsáveis vimento da sua personalidade e para uma maternidade e em matéria de saúde paternidade responsáveis, sãs, voluntárias e sem riscos. Os progenitores, os representantes legais e os respon- 2. O Estado, com a participação activa da sociedade, sáveis são os garantes imediatos da saúde da criança e deve garantir o acesso a serviços e programas de saúde se- do adolescente que se encontrem a seu cuidado, estando xual e reprodutiva a todas as crianças e adolescentes, de obrigados a cumprir as vacinações constantes do pro- forma gratuita e confidencial, resguardando o seu direito grama nacional de vacinação, as instruções e controlos à intimidade e respeitando o seu livre consentimento. médicos. SECÇÃO IX 3. O adolescente com idade igual ou superior a catorze anos tem direito a solicitar, por si mesmo, os serviços e Direito à educação e formação a recebê-los.

  32. Artigo 47.º 4. Nenhuma intervenção médica, designadamente Direito à educação a destinada à interrupção de uma gravidez, será feita numa criança ou num adolescente sem que estes sejam 1. A criança e o adolescente têm direito à escolaridade previamente informados sobre a intervenção e sem que obrigatória e gratuita e o seu insucesso escolar não pode a sua opinião seja devidamente considerada. ser motivo de expulsão do sistema educativo. 5. Para efeitos do disposto no número anterior, no 2. A criança ou a adolescente grávida ou mãe não dossier médico deverá ficar arquivada a declaração do pode ser impedida ou incentivada a interromper os es- progenitor, do representante legal ou do responsável tudos ou abandonar a frequência dos estabelecimentos provando de que a criança ou o adolescente em causa de ensino. foi ouvido. 3. A suspensão ou anulação da matrícula, bem com o 6. Sempre que o adolescente manifeste oposição à mero abandono escolar voluntário da criança ou adoles- intervenção médica, a mesma só será efectuada após cente grávida ou mãe não conta para efeito do crédito autorização judicial. máximo de repetições.

  33. Artigo 44.º Artigo 48.º Protecção contra o uso de bebidas alcoólicas, estupefacien- Deveres do Estado e dos estabelecimentos de ensino tes e substâncias psicotrópicas 1. O Estado assegura a gratuitidade do ensino público 1. O Estado garante políticas e acções integradas de às crianças e aos adolescentes de famílias sem recursos prevenção contra o uso de bebidas alcoólicas, estupefa- económicos suficientes. cientes e substâncias psicotrópicas. 2. O Estado cria programas de prevenção do abandono 2. O Estado assegura programas permanentes de aten- escolar, de recuperação para o sistema educativo das dimento especial para tratamento e reinserção social das crianças e adolescentes com insucesso escolar, nomea- crianças e adolescentes dependentes ou consumidores damente através de acompanhamento especializado e daquelas substâncias indicadas no número anterior. outros recursos pedagógicos. 3. Os progenitores, os encarregados de educação e os 3. O Estado garante, ainda a formação profissional responsáveis pelas crianças e adolescentes têm o especial destinada às crianças e adolescentes que tenham aban- dever de criar um ambiente são e propício a evitar com- donado a escola. portamentos e atitudes estimulantes ao uso de bebidas alcoólicas, estupefacientes e substâncias psicotrópicas. 4. O Estado garante condições de acessibilidade e de

  34. Artigo 45.º acompanhamento especial às crianças e adolescentes com deficiência ou com necessidades educativas especiais. Direito à informação em matéria de saúde 5. O Estado adopta medidas para evitar qualquer tipo 1. A criança e o adolescente têm direito a ser informa- de discriminação das crianças e dos adolescentes nos dos e educados sobre os princípios básicos de promoção estabelecimentos de ensino público ou privado. da saúde e de prevenção de doenças. 6. Os estabelecimentos de ensino criam condições para 2. O Estado, com a colaboração activa da sociedade, cria que as crianças e adolescentes mães possam continuar programas de informação e educação dirigidos à criança, a frequentar regularmente as aulas sem prejuízo para ao adolescente e às suas famílias. o seu estado. I SÉRIE — NO 70 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE DEZEMBRO DE 2013 2317

  35. Artigo 49.º a) Desenvolver a personalidade, o espírito crítico e as aptidões e capacidade mental e física da Responsabilidade dos progenitores e outros responsáveis em matéria de educação criança e do adolescente, até ao seu potencial máximo; Os progenitores e outros responsáveis que tenham a seu cuidado crianças e adolescentes são os primeiros b) Empregar as suas capacidades físicas e intelec- garantes do direito à educação destes, estando obrigados tuais na aquisição de conhecimentos e desen- a matriculá-los na escola e a garantir a sua permanência volvimento das suas aptidões em benefício da no sistema educativo ou de formação profissional. família, da comunidade e da sociedade;

  36. Artigo 50.º c) Respeitar os direitos humanos e liberdades fundamentais; Direito a participar no processo de educação d) Obedecer aos pais, educadores ou aos respon- 1. A criança e o adolescente têm direito a ser informa- sáveis a quem estejam confiados; dos e a participar activamente no seu processo educa- tivo, individualmente ou por intermédio de associações e) Prestar a sua colaboração nas tarefas domés- representativas. ticas, de acordo com a sua idade, desenvolvi- mento físico e psicológico, sem discriminação 2. O direito referido no número anterior é igualmente de género; conferido aos pais, encarregados de educação e associa- ções de pais e encarregados de educação. f) Respeitar os direitos dos outros e cumprir os deveres impostos pela lei; 3. O Estado deve promover o exercício do direito a que se refere o número 1, designadamente através da oferta g) Preparar para uma vida responsável numa so- às crianças e adolescentes, bem como aos seus pais e ciedade livre e democrática, com espírito de encarregados de educação, de informação e formação tolerância e solidariedade; apropriadas. h) Preservar e promover a pátria, a identidade

  37. Artigo 51.º cultural, as línguas e outros valores e símbo- Disciplina escolar los nacionais; 1. A disciplina escolar é ministrada com respeito total i) Respeitar a Constituição e as demais leis da pelos direitos da criança e do adolescente. República; 2. A criança e o adolescente têm direito a ser respei- j) Promover a cultura da paz, a igualdade entre tados e o dever de respeitar os seus professores e toda a os géneros, a amizade entre os povos, a tole- comunidade educativa. rância pelas diferenças religiosas, étnicas e culturais e do respeito pelo meio ambiente. 3. Os regulamentos disciplinares existentes nos esta-

  38. Artigo 53.º belecimentos de ensino têm uma função essencialmente pedagógica, contendo normas sobre as sanções aplicáveis Direito à informação e os procedimentos para a sua aplicação, nos quais deve ficar expresso o direito de defesa da criança e do adoles- 1. A criança e o adolescente têm direito à informação cente e a possibilidade de recurso da decisão. adequada ao seu desenvolvimento psíquico, sem quais- quer limites para além dos estabelecidos na lei e dos 4. Dos regulamentos disciplinares deve constar ainda que derivem das faculdades reservadas aos seus pais ou a proibição de sanções físicas ou humilhantes, bem como responsáveis a quem estejam confiados. a proibição de qualquer tipo de sanção pelo facto de a criança ou a adolescente ter ficado grávida. 2. O Estado, os pais, os responsáveis e a comunidade têm a obrigação de assegurar que as crianças e os ado- 5. A expulsão de uma criança ou um adolescente da lescentes que estejam sob sua guarda tenham acesso à escola só pode ocorrer nos casos expressamente previstos informação verdadeira, plural e adequada ao seu nível na lei, mediante o competente processo disciplinar. de desenvolvimento. 6. Os regulamentos disciplinares devem ser dados a 3. O Estado garante o acesso gratuito da criança e conhecer gratuitamente a todos os alunos e respectivos do adolescente a serviços públicos de informação, docu- pais ou encarregados de educação. mentação, bibliotecas e demais serviços similares que satisfaçam as diferentes necessidades informativas da

  39. Artigo 52.º criança e do adolescente, entre elas, culturais, científicas, Direito à formação artísticas, recreativas e desportivas. O Estado garante que a educação básica prossiga, entre 4. O Estado assegura a necessária supervisão dos outros, os seguintes objectivos na formação da criança conteúdos transmitidos às crianças e adolescentes pelos e do adolescente, como sujeito de direitos e titular de meios de comunicação social e sítios da internet, de modo deveres: a garantir a sua adequação àquelas faixas etárias. 2318 I SÉRIE — NO 70 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE DEZEMBRO DE 2013 5. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, Artigo 58.º no horário recomendado para o público infanto-juvenil, Incentivos especiais programas com finalidades educativas, artísticas, cultu- rais e informativas. 1. O Estado cria incentivos especiais, designadamen- te de natureza fiscal, na aquisição de equipamentos de SECÇÃO X apoio, próteses e outros materiais destinados às crianças Direitos da criança e do adolescente com deficiência e adolescentes com deficiências.

  40. Artigo 54.º 2. Podem beneficiar também dos apoios previstos no Princípio geral número anterior, a criação, instalação e manutenção de serviços e projectos de saúde, educação, desporto e lazer 1. A criança e o adolescente com deficiência gozam destinados às crianças e adolescentes com deficiências e de todos os direitos e garantias consagrados neste Es- às suas famílias. tatuto, em igualdade de oportunidades com as demais

  41. Artigo 59.º crianças. Dever de denunciar ameaças e violações dos direitos 2. Nenhuma criança ou adolescente pode sofrer qual- quer tipo de discriminação, tratamento humilhante ou 1. Todas as pessoas têm o dever de denunciar às auto- estigmatizante, pelo facto de ter alguma deficiência. ridades competentes os casos de ameaça e violação dos direitos da criança e do adolescente com deficiência.

  42. Artigo 55.º Deveres do Estado, da família e da sociedade 2. A submissão a situações que ponham em perigo a integridade pessoal da criança e do adolescente com 1. O Estado, a família e a sociedade devem assegurar deficiência, por maus-tratos, abusos, violência e explo- o pleno desenvolvimento da personalidade das crianças e ração, exigem a intervenção imediata das autoridades dos adolescentes com deficiência, em condições de igual- competentes, conforme o previsto nesta lei. dade de oportunidades com as demais crianças. 3. Os trabalhadores dos estabelecimentos de saúde, 2. O Estado assegura campanhas permanentes de difu- ensino e atendimento de criança e adolescente com de- são, orientação e promoção social dirigidas à comunidade, ficiência têm o dever de denunciar perante o Ministério sobre as condições específicas das crianças e adolescentes Público, os casos de ameaça e violação dos direitos da com deficiência. criança e do adolescente, de que tenham conhecimento no exercício das suas funções. 3. As entidades públicas e privadas prestadoras de serviços públicos devem assegurar condições especiais de SECÇÃO XI acesso a transportes, edifícios, ou equipamentos despor- Direito à protecção no trabalho tivos e recreativos destinados às crianças e adolescentes.

  43. Artigo 60.º 4. Na realização das actividades da sua vida quotidia- Vínculo entre a educação e o trabalho na, a criança e o adolescente com deficiência devem poder dispor da informação necessária para se movimentar de 1. O sistema educativo nacional estimula o vínculo forma independente nos lugares e transportes públicos. entre o ensino e o trabalho, promovendo a orientação vocacional do adolescente e introduzindo, em programas

  44. Artigo 56.º educativos especiais, actividades de formação para o Educação das crianças e adolescentes com deficiência trabalho. 1. O Estado assegura às crianças com deficiência um 2. O trabalho do adolescente, nos termos e condições sistema educacional inclusivo, com o propósito de garan- previstas na lei, deve harmonizar-se com o gozo efectivo tir o seu desenvolvimento integral e harmonioso. do seu direito à educação. 2. O Estado garante a criação e implementação de 3. O Estado garante e promove modalidades e horários planos e programas de educação específicos para crianças de funcionamento especiais nos estabelecimentos de en- e adolescentes com deficiência, permitindo-lhes o gozo sino, de forma a incentivar e permitir que o adolescente efectivo do seu direito à educação e a sua inclusão nos que trabalha possa frequentar o ensino formal ou cursos estabelecimentos de ensino. de formação profissional.

  45. Artigo 57.º 4. A família e as entidades empregadoras devem zelar Cuidados especiais para que o adolescente trabalhador possa completar a escolaridade mínima obrigatória e tenha condições efec- 1. O Estado assegura o direito das crianças e adoles- tivas de continuar a sua educação escolar ou profissional. centes com deficiência a receberem cuidados de saúde

  46. Artigo 61.º especiais. Idade mínima de admissão ao trabalho 2. O Estado presta à família das crianças e adolescentes com deficiência a assistência que se mostre indispensável 1. A idade mínima para trabalho remunerado do ado- para um efectivo e eficiente apoio à saúde destes. lescente é fixado em quinze anos. I SÉRIE — NO 70 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE DEZEMBRO DE 2013 2319 2. O Estado pode fixar outras idades mínimas, acima 3. Presume-se, até prova em contrário, a existência de dos quinze anos, para outros trabalhos de caracter pe- uma relação de trabalho entre o adolescente e qualquer rigoso ou que estejam catalogados como sendo as piores pessoa individual ou colectiva que beneficie directamente formas do trabalho infantil, nomeadamente aqueles do seu trabalho. que possam interferir com a sua educação ou que sejam

  47. Artigo 65.º nocivos à sua saúde ou ao seu desenvolvimento físico, mental, moral e social. Tarefas domésticas ou agro-pecuárias 3. Nos casos de infracção à idade mínima de trabalho, 1. A criança e o adolescente abaixo dos quinze anos po- os adolescentes têm direito a todos os benefícios e re- dem desempenhar tarefas domésticas, ou agro-pecuárias munerações respeitantes ao trabalho e à relação laboral no âmbito do seu agregado familiar, desde que tal tarefa existente de facto. não afecte o seu desenvolvimento físico e mental, a fre- quência escolar e as horas de estudo necessárias, o lazer

  48. Artigo 62.º infantil e a convivência familiar e comunitária. Direito do adolescente trabalhador 2. É interdita à criança ou adolescente abaixo dos 1. É reconhecido ao adolescente trabalhador o direito quinze anos a realização de tarefas na rua, por iniciativa de celebrar validamente actos, contratos e convenções própria, dos pais, encarregados de educação ou terceiros. colectivas relacionadas com a sua actividade laboral e económica nos termos da lei. 3. Os agregados familiares que acolham criança ou adolescente, nos moldes tradicionais, nomeadamente os 2. O adolescente trabalhador tem direito a uma remu- chamados “mininus di kriason”, estão abrangidas pelas neração pelo trabalho prestado, não podendo esta ser disposições anteriores. inferior a que é paga a um trabalhador maior de idade Artigo 66.º nas mesmas condições. Segurança social 3. O adolescente trabalhador tem o direito de se filiar em organizações sindicais, em conformidade 1. O adolescente trabalhador tem direito a ser inscrito, com a lei. obrigatoriamente, pela entidade empregadora no sistema de segurança social e goza de todos os benefícios, presta-

  49. Artigo 63.º ções económicas e serviços de saúde que o sistema oferece Registo, período de trabalho e férias aos trabalhadores maiores de idade, nos termos da lei. 1. O adolescente trabalhador deve promover a sua 2. O Estado estabelece facilidades para o ingresso e inscrição no Registo de Trabalhadores Adolescentes, permanência no sistema de segurança social de adoles- junto do serviço central responsável pela área do Tra- cente trabalhador independente. balho. Artigo 67.º 2. As pessoas individuais ou colectivas que contratarem Protecção no trabalho serviços de adolescente são obrigadas a assegurar de que o contrato é visado pelo serviço central competente 1. O adolescente tem direito a ser protegido pelo Es- responsável pela área do Trabalho. tado, pela família e pela sociedade contra a exploração económica ou contra a obrigatoriedade de desempenhar 3. É proibido o trabalho do adolescente em regime de qualquer trabalho que possa afectar a sua educação ou horas extraordinárias. seja perigoso para a sua saúde e o seu desenvolvimento integral. 4. O adolescente trabalhador tem direito a férias nos termos da lei laboral. 2. O Estado, através do serviço central responsável pela inspecção das condições de trabalho, deve dar prioridade 5. O adolescente trabalhador deve gozar efectivamente à fiscalização do cumprimento das normas relativas à o período de férias, não podendo o gozo do mesmo ser idade mínima, às autorizações para trabalhar e à super- adiado, substituído ou compensado. visão das condições de segurança e higiene no trabalho.

  50. Artigo 64.º Artigo 68.º Contrato de trabalho Lei aplicável, jurisdição e prescrição 1. O contrato de trabalho do adolescente deve ser 1. Em matéria de trabalho do adolescente, aplicar- reduzido a escrito, sem prejuízo de se poder demonstrar se-ão, em primeiro lugar, as disposições do presente a sua existência por outras formas. Estatuto e, em tudo o que não contrariar o tratamento mais favorável, aplicar-se-á a legislação laboral em vigor. 2. Estando demonstrada a existência da relação de trabalho e não havendo contrato escrito, presumem-se 2. Excepto nos casos em que exista na Comarca um verdadeiras, até prova em contrário, todas as afirmações juízo de competência especializada, a resolução dos con- feitas pelo adolescente quanto ao conteúdo da relação flitos laborais é da competência do Tribunal Judicial da laboral. Comarca de residência do adolescente. 2320 I SÉRIE — NO 70 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE DEZEMBRO DE 2013 CAPÍTULO III Artigo 72.º Instituto Cabo-verdiano da Criança e do Adolescente Sistema de Protecção dos Direitos Fundamentais da Criança e do Adolescente 1. Cabe ao Instituto Cabo-verdiano da Criança e do

  51. Artigo 69.º Adolescente (ICCA) a coordenação da política de protec- ção, nomeadamente, através de: Política de protecção integral e sectorial dos direitos a) Estabelecimento de directrizes a seguir pelos 1. A política de protecção dos direitos da criança e do serviços públicos e privados no domínio da in- adolescente é consubstanciada pela definição de estra- fância e da adolescência; tégias, estabelecimento de metas e acções prioritárias para o seu cumprimento e com a necessária provisão de b) Celebração de protocolos com serviços públicos recursos humanos, materiais e financeiros. e privados no domínio da infância e da adoles- cência; 2. A política de protecção deve reflectir, de maneira articulada e sistémica, os compromissos do Estado e da c) Acompanhamento e controlo das acções públi- Sociedade com o cumprimento dos direitos das crianças cas e privadas no domínio da infância e da e dos adolescentes, através das políticas sectoriais de adolescência, de acordo com as directrizes saúde, educação, desporto, cultura, recreação, trabalho, aprovadas. segurança social, assistência social, protecção especial, 2. Cabe ao ICCA e às demais instituições públicas e promoção da liberdade, responsabilidade e autonomia privadas do sector, a execução da política de protecção. pessoal. 3. Em matéria de protecção especial, compete ao ICCA 3. A elaboração da política de protecção integral da promover a criação de programas com vista a fazer face criança e do adolescente é da competência do departa- a situações de emergência que requeiram restituição mento governamental que superintende o sector, sendo imediata dos direitos da criança e do adolescente. aprovada em Conselho de Ministros. 4. Nas tarefas relacionadas com a execução da política

  52. Artigo 70.º de protecção, o ICCA recorre à parceria da cooperação Sistema de protecção dos direitos internacional e de instituições especializadas, nacionais e internacionais. 1. O sistema de protecção é um conjunto articulado de

  53. Artigo 73.º mecanismos definidos pela política de protecção integral e sectorial da criança e do adolescente. Comissão Nacional para os Direitos Humanos e a Cidadania 2. Os mecanismos do sistema de protecção são desen- 1. Incumbe à Comissão Nacional para os Direitos Hu- volvidos por instituições dos sectores público e privado manos e a Cidadania (CNDHC) fiscalizar a execução das e de carácter comunitário. políticas públicas no domínio da infância e adolescência. 3. Integram o sistema de protecção dos direitos da 2. Para efeito do disposto no número anterior, deve ser criança e do adolescente: criado no seio da (CNDHC) um Observatório da Criança e do Adolescente. a) Os Tribunais e o Ministério Público; 3. O Observatório da Criança e do Adolescente é um b) O Instituto Cabo-verdiano da Criança e do mecanismo que se destina a congregar dados relativos Adolescente (ICCA); à infância e adolescência, que subsidiem a acção da CNDHC designadamente na formulação de recomen- c) A Comissão Nacional para os Direitos Humanos dações relativas à execução da política da infância e e a Cidadania (CNDHC); adolescência. d) Os Comités Municipais de Defesa dos Direitos Artigo 74.º das Crianças e dos Adolescentes (CMDDC); Comités Municipais de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e) As Organizações Não Governamentais (ONG’s) e Associações Comunitárias de Base (ACB’s), 1. Cabe ao ICCA promover a criação e capacitação dos de caracter laico ou religioso. Comités Municipais de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

  54. Artigo 71.º 2. Os Comités Municipais são órgãos administrativos Ministério Público e Tribunais de nível municipal, constituídos por representantes das Na política de protecção dos direitos da criança e do instituições públicas e privadas que prestam serviço no adolescente, o Ministério Público e os Tribunais exerce- Município. rão as suas competências fixadas na lei, de acordo com o 3. Os Comités Municipais funcionam permanentemen- espírito especial do presente diploma. te e dependem da coordenação funcional do ICCA. I SÉRIE — NO 70 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE DEZEMBRO DE 2013 2321 4. Os Comités Municipais dispõem de um regulamento a) A criança, o adolescente, o seu familiar, o seu interno aprovado pelo membro do governo responsável represente legal, bem como o encarregado de pela área da infância e adolescência. educação;

  55. Artigo 75.º b) As associações ou fundações legalmente cons- Organizações Não Governamentais e Associações tituídas, cuja actividade implique, directa ou Comunitárias de Base indirectamente, a protecção e promoção dos direitos da criança e do adolescente. 1. Integram o sistema de protecção as Organizações Não Governamentais (ONG’s) e Associações Comunitá- 3. A acção de restituição dos direitos fundamentais é rias de Base (ACB’s), de carácter laico ou religioso, cujos instaurada contra aquele que ameaçar ou violar direitos programas de protecção dos direitos da criança e do ado- fundamentais da criança e do adolescente. lescente se coadunem com as politicas públicas em vigor. 4. A acção de restituição de direitos fundamentais pode 2. Os programas das referidas organizações são imple- ser intentada contra todas as decisões, deliberações ou mentados com recursos próprios e/ou a mobilizar perante actos individuais praticados por instituições públicas ou os poderes públicos, entidades privadas e a cooperação privadas, órgãos, funcionários públicos que violem ou internacional. ameacem o direito da criança ou do adolescente. CAPÍTULO IV 5. Quando o funcionário actua em cumprimento de ordens ou instruções dadas por um superior ou com a sua Processos de Restituição dos Direitos autorização ou aprovação, a acção corre contra ambos, da Criança e do Adolescente sem prejuízo do que se decida na sentença. SECÇÃO I 6. Se se ignorar a identidade do funcionário, a acção Restituição dos Direitos Fundamentais decorre contra o superior hierárquico, o próprio órgão ou pessoa colectiva.

  56. Artigo 76.º

  57. Artigo 79.º Acção de restituição dos direitos fundamentais Tribunal competente 1. A acção de restituição dos direitos fundamentais con- siste na obtenção de uma decisão judicial que faça cessar À competência para conhecer da acção de restituição a ameaça ou ordene a restituição do direito fundamental de direitos fundamentais aplicar-se-á o regime estabe- da criança e do adolescente violado. lecido na Lei n.º 88/VII/2011, de 14 de Fevereiro, que aprova a organização, a competência e o funcionamento 2. A acção a que se refere o número anterior é instau- dos Tribunais Judiciais. rada quando haja fundado receio ou violação efectiva de direitos fundamentais da criança e do adolescente. Artigo 80.º 3. A acção de restituição dos direitos fundamentais Recurso contencioso não prejudica outros meios de reacção contra ameaça ou violação dos direitos fundamentais da criança e do Se se optar pelo recurso contencioso, a acção de restitui- adolescente, previstos na lei. ção de direitos fundamentais apenas pode ser instaurada depois da decisão daquele.

  58. Artigo 77.º

  59. Artigo 81.º Processamento da acção de restituição Prazos para intentar a acção A acção de restituição dos direitos fundamentais da criança e do adolescente é dirigida ao tribunal competente 1. A acção é intentada no prazo de seis meses a contar e apresenta o nome da criança ou do adolescente, do res- da data da efectiva ameaça ou lesão do direito da criança ponsável pela ameaça ou violação do direito, a narração ou do adolescente. articulada de forma expressa e clara dos factos que a motivam, o direito que considera violado ou ameaçado, a 2. Enquanto subsistir a violação, ameaça ou pertur- respectiva previsão legal e as provas que fundamentam bação do direito da criança ou do adolescente poderá ser o pedido. sempre intentada a acção de restituição.

  60. Artigo 78.º Artigo 82.º Legitimidade processual Caducidade da acção 1. Têm legitimidade para intentar acções de restituição 1. A acção de restituição de direitos fundamentais da dos direitos fundamentais da criança e do adolescente criança e do adolescente caduca se não for proposta no os magistrados do Ministério Público, os pais e o repre- prazo legal para o efeito. sentante legal. 2. A caducidade não constitui obstáculo à impugnação 2. Têm legitimidade para solicitar a intervenção do do acto ou actuação por outra via. Ministério Público: 2322 I SÉRIE — NO 70 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE DEZEMBRO DE 2013

  61. Artigo 83.º Artigo 88.º Tramitação da acção de restituição Recursos As acções de restituição de direitos fundamentais 1. Cabe recurso das decisões finais. seguem os termos do processo civil abreviado. 2. Os recursos são tramitados nos termos da lei pro-

  62. Artigo 84.º cessual civil. Decisão SECÇÃO II 1. Quando o acto impugnado tiver conteúdo positivo, a Restituição do Direito à Convivência Familiar decisão que considera procedente a acção de restituição e Entrega de Menor terá por objecto restituir ou garantir ao ofendido o pleno gozo do seu direito e restabelecer a situação anterior à SUBSECCÃO I violação ou ameaça, quando for possível. Processo de Restituição do Direito à Convivência Famliar 2. Quando a acção se fundamenta na denegação ou Artigo 89.º omissão de um acto, a decisão ordena a sua execução para Admissibilidade a qual se determina um prazo peremptório prudente. 3. Se se tiver tratado de uma mera conduta ou actuação Os processos de restituição do direito à convivência material ou de uma ameaça, ordenar-se-á a sua imediata familiar são utilizados quando haja ameaça ou violação cessação. dos direitos da criança e do adolescente a viver em família visando a adopção de medidas de protecção relativamente 4. Se a decisão determinar que o requerido cumpra a vítimas de maus-tratos, de abandono ou que estejam ou execute o que uma lei ou outra disposição normativa em situação que ponha seriamente em perigo a sua ordena, é logo fixado o prazo para o seu cumprimento. saúde, segurança, educação ou moralidade, quando esta competência não esteja conferida, por lei, a instituições 5. Em todo o caso, o juiz estabelecerá os demais efeitos não judiciárias, ou estas não possuam meios para o res- da sentença para o caso concreto. pectivo exercício. 6. Oficiosamente ou a requerimento, designadamente Artigo 90.º do Ministério Público, pode a decisão judicial impor medidas acessórias de caracter proibitivo, preventivo ou Modalidades de acolhimento omissivo, de forma a concretizar a restituição do direito, Quando for violado o direito à convivência familiar, fazer cessar a ameaça e evitar riscos futuros ou reinci- a criança e o adolescente têm direito a viverem e desen- dências por parte do infractor. volverem no seio de uma família de acolhimento ou insti- 7. Se da medida de conservação ou segurança decreta- tuição de acolhimento, nos termos do presente Estatuto. da resultarem danos para o interesse público superiores Artigo 91.º aos causados à criança ou adolescente com a execução da medida, o juiz poderá sustar a medida, a requerimento da Carácter individual e único do processo autoridade administrativa de que dependa o funcionário O processo de restituição do direito à convivência fa- público ou o órgão demandado, mediante as cautelas miliar é individual, sendo organizado um único processo que considere pertinentes para proteger os direitos ou para cada criança ou adolescente. liberdades daqueles.

  63. Artigo 92.º

  64. Artigo 85.º Processo de acolhimento Desistência do processo Quem instaurar a acção pode dela desistir, desde que 1. O processo de acolhimento é sempre urgente, go- tenha por objecto somente direitos patrimoniais. zando de prioridade.

  65. Artigo 86.º 2. A urgência e prioridade implicam, entre outros, que Cumprimento da sentença o processo corra os seus trâmites processuais nas férias judiciais. Com o trânsito em julgado da sentença que declare

  66. Artigo 93.º procedente a acção de restituição contra órgão ou fun- cionário, a secretaria envia uma certidão da sentença ao Tribunal competente serviço competente para, no prazo de cinco dias, executá- la, sob pena de responsabilidade penal. À competência do tribunal aplica-se o disposto no artigo 79.º.

  67. Artigo 87.º

  68. Artigo 94.º Responsabilidade civil e penal Legitimidade da iniciativa processual A improcedência ou a caducidade da acção de restitui- ção de direitos fundamentais não prejudica a responsabi- 1. Têm legitimidade para requerer processos de acolhi- lidade civil ou penal de quem tenha ameaçado ou violado mento familiar ou institucional da criança ou adolescente, o direito da criança e do adolescente. oficiosamente ou mediante denúncia: I SÉRIE — NO 70 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE DEZEMBRO DE 2013 2323 a) O Ministério Público; Artigo 97.º Constituição de Advogado b) O ICCA; 1. Os pais, o representante legal ou o titular da guarda c) O representante legal; de facto, bem como as outras entidades a que se refere d) O titular da guarda de facto; o artigo anterior podem, em qualquer fase do processo, constituir advogado ou requerer ao Ministério Público e) A pessoa a quem a criança ou o adolescente te- que os represente, a si ou à criança ou ao adolescente. nham sido administrativamente confiados; 2. No debate judicial, a criança ou o adolescente é f) O director do estabelecimento público ou a di- necessariamente representado pelo Ministério Público recção da instituição de atendimento que os ou por um advogado, oficiosamente constituído, caso tenha acolhido; necessário. g) As associações ou quaisquer outras pessoas Artigo 98.º colectivas de direito público ou privado cujos Fases do processo de acolhimento estatutos ou regulamentos prevêem a defesa e protecção dos direitos da criança ou do ado- 1. O processo de acolhimento é constituído pelas fa- lescente. ses de instrução, debate judicial, decisão e execução da medida. 2. A criança, com idade superior a doze anos, ou o adolescente podem também requerer a intervenção do 2. Recebido o requerimento inicial, o juiz profere des- Ministério Público ou do ICCA para o efeito. pacho de abertura de instrução ou, se considerar que dispõe de todos os elementos necessários, ordena as

  69. Artigo 95.º notificações do Ministério Público, pais, representante Anexação de processos legal, titular da guarda de facto e do adolescente ou das outras entidades indicadas no artigo 94.º, caso sejam 1. Sem prejuízo das regras de competência territo- estas os requerentes. rial, quando a situação de perigo abranger simultane-

  70. Artigo 99.º amente mais de uma criança ou adolescente, pode ser instaurado um único processo e, tendo sido instaurados Instrução e audição obrigatória processos distintos, pode proceder-se à sua anexação ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as rela- 1. Na fase da instrução, o juiz designa a data para a ções familiares ou as situações de perigo em concreto audição obrigatória: o justificarem. a) Da criança ou do adolescente; 2. Quando, em relação à mesma criança ou adolescente, b) Dos pais, do representante legal da criança ou forem instaurados sucessivamente processos relativos a do adolescente ou do titular da guarda de fac- providências tutelares cíveis, devem os mesmos correr to; por apenso.

  71. Artigo 96.º c) Sempre que o julgar conveniente, dos técnicos que conheçam a situação da criança ou do Adolescente arguido em processo penal adolescente, a fim de prestarem os esclareci- mentos necessários; 1. Se, em relação ao mesmo adolescente, correrem simultaneamente um processo de acolhimento e um pro- d) Qualquer outra pessoa que entenda convenien- cesso penal, o Tribunal remete à autoridade judiciária te. competente para o processo penal cópia da respectiva decisão, podendo ser acrescentadas quaisquer informa- 2. Com a notificação do técnico, procede-se igualmente ções que sejam consideradas adequadas sobre a inserção à notificação dos pais, representantes legais, titular da familiar e sócio-profissional do adolescente. guarda de facto da criança ou adolescente ou as outras entidades indicadas no artigo 94.º, caso sejam os re- 2. Os elementos referidos no número anterior são querentes, para, querendo, requererem a realização de remetidos pelo Tribunal após a notificação ao adoles- diligências instrutórias ou juntarem meios de prova. cente do despacho que designa o dia para a audiência

  72. Artigo 100.º de julgamento. Aproveitamento de actos anteriores 3. As autoridades judiciárias participam às entidades competentes em matéria de protecção dos direitos das Os tribunais devem abster-se de ordenar a repetição crianças e adolescentes as situações dos adolescentes de diligências já efectuadas, nomeadamente relatórios arguidos em processo penal que se encontrem em pe- sociais ou exames médicos, salvo quando o interesse rigo, remetendo-lhes os elementos de que disponham superior da criança ou do adolescente assim o exija ou e que se mostrem relevantes para a apreciação da tal se torne necessária para assegurar o princípio do situação. contraditório. 2324 I SÉRIE — NO 70 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE DEZEMBRO DE 2013

  73. Artigo 101.º conferência com vista à obtenção de acordo ou do debate Informação e assistência judicial, quando se mostre manifestamente improvável uma solução negociada. 1. O processo decorrerá de forma compreensível para a criança ou adolescente, considerando a idade e o grau 2. Em cada uma das situações descritas no número de desenvolvimento intelectual e psicológico. anterior, o juiz ordena as notificações ao Ministério Pú- blico, pais, representante legal, titular da guarda de facto 2. Na audição da criança ou do adolescente e no de- e a criança ou adolescente ou as entidades mencionadas curso de outros actos processuais ou diligências que o no artigo 94.º, caso sejam estas as requerentes para se justifiquem, o juiz pode determinar a intervenção ou a fazerem representar. assistência de médicos, psicólogos, outros especialistas ou pessoa da confiança da criança ou do adolescente, ou Artigo 106.º ainda determinar a utilização dos meios técnicos que lhes Arquivamento pareçam adequados. O juiz decide o arquivamento do processo quando con-

  74. Artigo 102.º cluir que se tornou desnecessária a aplicação de qualquer Exames médicos medida de promoção e protecção, por não se comprovar ou já não subsistir a situação que motivou a intervenção. 1. Os exames médicos que possam ofender o pudor da criança ou do adolescente apenas são ordenados quando forem julgados indispensáveis e o seu interesse o exigir, sendo efectuados na presença de pessoa da confiança da Artigo 107.º criança ou do adolescente, salvo se o examinado o não Conferência para obtenção de acordo desejar ou o seu interesse o exigir. 1. Não havendo oposição do Ministério Público, o acordo 2. Os exames médicos referidos no número anterior são obtido em conferência é homologado por decisão judicial. realizados por pessoal médico devidamente qualificado, sendo garantido à criança ou ao adolescente o necessário 2. O acordo fica a constar da acta e é subscrito por todos apoio psicológico. os intervenientes na conferência. 3. Aos exames médicos é correspondentemente aplicá- Artigo 108.º vel o disposto neste Estatuto, quanto ao consentimento e Debate judicial à não oposição para a intervenção das instituições e dos tribunais na aplicação e execução das medidas. 1. Em caso de impossibilidade de obter acordo de promoção e protecção ou caso este se mostrar manifesta- 4. O Tribunal pode, quando necessário para assegurar a mente improvável, o juiz notifica o Ministério Público, os protecção da criança ou do adolescente, requerer certidão pais, o representante legal ou titular da guarda de facto dos relatórios dos exames efectuados em processos rela- e o adolescente ou as entidades indicadas no artigo 94.°, tivos a crimes de que tenham sido vítimas, que possam caso sejam as requerentes, para apresentarem meios de ser utilizados como meios de prova. prova, no prazo de dez dias.

  75. Artigo 103.º 2. Apresentados os meios de prova, o juiz designa o dia Informação ou relatório social para o debate judicial e ordena a notificação das pessoas 1. Se achar conveniente, o juiz pode utilizar como que devem comparecer à diligência. meio de obtenção da prova, a informação ou o relatório 3. Para a formação da convicção do Tribunal e fun- social sobre a situação da criança ou adolescente e do seu damentação da decisão, só podem ser consideradas e agregado familiar. valoradas as provas examinadas e que puderem ter sido 2. A informação e/ou o relatório social é solicitado às contraditadas durante o debate judicial. entidades com atribuições na área da infância e da adoles- Artigo 109.º cência, que a deverão remeter no prazo de cinco dias úteis, para informações, ou de vinte dias úteis, para relatórios. Organização do debate judicial

  76. Artigo 104.º 1. O debate judicial não pode ser adiado, salvo por Duração da instrução razões ponderosas e alheias à vontade do Tribunal, e inicia-se com a produção da prova e a audição das pes- A instrução do processo de acolhimento familiar, soas presentes. quando for necessário, não pode ultrapassar o prazo de dois meses. 2. Desde o início do debate até à leitura da decisão judicial, o prazo não poderá exceder um mês, contado

  77. Artigo 105.º em dias úteis, com excepção dos casos cuja complexidade Encerramento da instrução assim o recomende. 1. O juiz, ouvido o Ministério Público, declara encerra- 3. Em tais circunstâncias, a excepção e a complexidade da a instrução e decide pelo arquivamento do processo, deverão ficar devidamente fundamentadas em resolução nos termos do artigo seguinte, pela realização de uma judicial escrita e incorporada no respectivo expediente. I SÉRIE — NO 70 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE DEZEMBRO DE 2013 2325 4. Ao debate judicial só podem assistir as pessoas que Artigo 114.º o Tribunal expressamente autorizar. Procedimentos judiciais urgentes 5. Produzida a prova, o juiz concede a palavra ao 1. Nas situações referidas no artigo anterior, o Minis- Ministério Público e ao advogado, quando constituído, tério Público, no prazo de quarenta e oito horas, remete para alegações. o processo ao Tribunal que decide provisoriamente, no sentido de manter ou alterar a medida proposta pelo 6. Nos casos de especial complexidade, o debate judi- Ministério Público. cial pode ser suspenso e designado um novo dia para a leitura da decisão. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o

  78. Artigo 110.º Tribunal poderá proceder às averiguações sumárias e indispensáveis e ordenará as diligências necessárias para Declarações assegurar a execução das suas decisões, determinando o que considere útil e eficaz para o seu cumprimento. As declarações prestadas em audiência são documen- tadas em acta quando o Tribunal não dispuser de meios 3. Proferida a decisão provisória, o processo segue os idóneos para assegurar a sua reprodução integral. seus termos como processo de acolhimento.

  79. Artigo 111.º 4. Caso o Tribunal entenda alterar a providência, Estrutura da decisão pode aplicar outra medida que considere mais adequada para salvaguardar o superior interesse da criança ou do 1. A decisão do juiz inicia-se por um relatório sucinto, adolescente. em que se identifica a criança ou o adolescente, os seus Artigo 115.º pais e o representante legal ou o titular da guarda de facto ou das entidades indicadas no artigo 94.º, caso es- Restrições aos meios de comunicação social tas sejam as requerentes, e procede a uma descrição da 1. Os meios de comunicação social, sempre que divul- tramitação do processo. garem situações relativas a crianças ou adolescentes em 2. Ao relatório segue-se a fundamentação, que consiste na perigo, não podem identificar nem transmitir elementos, enumeração dos factos provados e não provados, bem como sons ou imagens que permitam a sua identificação, sob na sua valoração e na exposição das razões que justificam o pena de os seus agentes incorrerem na prática do crime arquivamento ou a aplicação de uma medida de promoção de desobediência. e protecção, terminando pelo dispositivo e decisão. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os

  80. Artigo 112.º meios de comunicação social podem relatar o conteúdo dos actos públicos do processo judicial. Recursos 3. Sempre que tal seja solicitado e sem prejuízo do 1. Os recursos contra medidas provisórias, decorrentes disposto nos números anteriores, o juiz do processo de processos judiciais urgentes, devem ser resolvidos no informa os meios de comunicação social sobre os factos, prazo de uma semana, contado em dias úteis. decisão e circunstâncias necessárias para a sua correcta compreensão. 2. Nos restantes casos, os recursos devem ser resolvi- dos no prazo máximo de um mês, contado nos termos do Artigo 116.º número anterior. Carácter reservado do processo 3. Ao processamento e julgamento dos recursos são 1. O processo de restituição do direito à convivência aplicáveis subsidiariamente o regime previsto no Código familiar é de carácter reservado. de Processo Civil. 2. A reserva do processo não impede, entre outros, o

  81. Artigo 113.º seguinte: Procedimentos imediatos a) Os pais, o representante legal e as pessoas que 1. No caso de existência de uma situação flagrante de detenham a guarda de facto podem consultar ameaça ou violação do direito à vida ou à integridade pes- o processo, pessoalmente ou através de advo- soal da criança ou do adolescente e em que haja oposição à gado; intervenção institucional por parte dos detentores do poder b) A criança ou o adolescente pode consultar o paternal ou do titular da guarda de facto, o ICCA toma as processo através do seu advogado, ou pessoal- medidas adequadas para a sua protecção imediata e solicita mente se o juiz o autorizar, atendendo à sua obrigatoriamente a intervenção do Ministério Público ou maturidade, capacidade de compreensão e das entidades policiais, neste último caso se necessário. natureza dos factos; 2. Enquanto não for possível a intervenção das autori- c) Pode ainda consultar o processo, directamen- dades judiciárias, o ICCA retira a criança ou o adolescen- te ou através de advogado, quem manifeste te da situação de perigo em que se encontra e assegura a interesse legítimo, quando autorizado e nas sua protecção de emergência em centros adequados, em condições estabelecidas em despacho do juiz, famílias de acolhimento ou local alternativo. conforme o caso. 2326 I SÉRIE — NO 70 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE DEZEMBRO DE 2013 3. Os processos são extintos e arquivados quando a do acolhido e até aos vinte e um anos ou aos vinte e quatro criança ou o adolescente atingir a maioridade ou, no caso anos de idade, desde que este se encontre a frequentar, da continuação da medida, aos vinte anos. com aproveitamento, respectivamente, um curso de for- mação profissional. 4. No caso de aplicação da medida de confiança à pessoa seleccionada para a adopção ou à instituição, com vista a 3. O Estado criará as condições, através de mecanis- futura adopção, será respeitado o segredo de identidade mos próprios, para que a criança ou adolescente possa relativo aos adoptantes e aos pais biológicos do adoptado, retornar à família de origem. em conformidade com a lei civil e o disposto no presente Artigo 119.º Estatuto. Requisitos das famílias de acolhimento

  82. Artigo 117.º 1. Podem ser seleccionadas para acolhimento familiar, Consulta do processo para fins científicos pessoas unidas pelo matrimónio ou união de facto assim 1. O Tribunal pode autorizar a consulta dos processos como as famílias monoparentais que preencham cumu- por instituições credenciadas no domínio científico, fi- lativamente os seguintes requisitos: cando todos aqueles que lhe tiverem acesso obrigados ao a) Ter idade compreendida entre vinte e quatro e dever de segredo relativamente àquilo de que tomarem sessenta anos, salvo em casos excepcionais a conhecimento. regulamentar; 2. A divulgação de quaisquer estudos será feita de modo b) Estar em condições favoráveis de saúde física e que torne impossível a identificação das pessoas a quem mental; a informação disser respeito. c) Não ter processo criminal pendente nem ante- 3. Para fins científicos podem, com autorização do juiz, cedentes criminais, por crimes de natureza ser publicadas peças de processos, desde que se impossi- sexual ou de maus-tratos a menores; bilite a identificação da criança ou do adolescente, seus familiares e restantes pessoas nelas referidas. d) Ter idoneidade moral reconhecida; SUBSECÇÃO II e) Dispor o agregado familiar de adequadas con- Acolhimento Familiar dições de higiene e habitação;

  83. Artigo 118.º f) Não existirem membros do agregado familiar padecendo de dependência, designadamente Pressupostos de acolhimento familiar do álcool ou substância psicotrópica; 1. São pressupostos do processo de acolhimento fami- g) Ter disponibilidade e interesse para oferecer liar os seguintes: protecção e amor à criança ou adolescente. a) O acolhimento familiar só pode ser decidido 2. Para determinar a modalidade de família de acolhi- quando se tenham esgotado as possibilidades mento que corresponde a cada caso, o Tribunal deve ter de a família natural desempenhar cabalmen- em conta o disposto na lei civil e, entre outros, o seguinte: te a função educativa que lhe cabe e esteja demonstrada a sua incapacidade de resposta a) A criança e o adolescente devem ser sempre imediata e construtiva ao apoio que lhe pos- ouvidos no processo e a sua opinião tida em sam ser facultados ou a manifesta insuficiên- devida conta; cia daquelas; b) A responsabilidade da família de acolhimento b) Podem beneficiar do acolhimento familiar as seleccionada deve ser pessoal e intransmissí- crianças ou os adolescentes com idade infe- vel; rior a catorze anos afectados no seu desenvol- c) A carência de recursos económicos não pode vimento físico, psíquico ou moral, bem como constituir causa para desqualificar quem pos- na sua formação social, ética e cultural, por sa desempenhar eficazmente o papel de famí- disfunções verificadas na sua família natural, lia de acolhimento. ou em risco grave e evidente de se virem a encontrar nessa situação ou estejam institu- Artigo 120.º cionalizadas; Acordos de acolhimento familiar c) Em casos devidamente justificados, podem be- 1. As condições de acolhimento devem constar de neficiar do acolhimento familiar jovens que, documento escrito, assinado pelo representante legal à data da verificação de uma das situações do ICCA e pela pessoa a quem é confiada a criança ou o anteriores, tenham idade igual ou superior a adolescente. catorze anos e inferior a dezoito. 2. O ICCA pode fazer cessar o acordo, a todo o momento, 2. Excepcionalmente, por requerimento do acolhido e sempre que o bem-estar da criança ou do adolescente o da família de acolhimento, podem as prestações devidas aconselhe, por solicitação dos detentores do exercício do pelo acolhimento familiar manter-se após a maioridade poder paternal. I SÉRIE — NO 70 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE DEZEMBRO DE 2013 2327 3. A família de acolhimento, mediante comunicação ao SUBSECÇÃO III ICCA, com, pelo menos, 30 dias de antecedência, pode Acolhimento Institucional cessar o acordo.

  84. Artigo 123.º 4. O acordo cessa sempre que a família de acolhimento Acolhimento em instituição deixar de ter a seu cuidado e responsabilidade crianças ou adolescentes acolhidos. 1. O acolhimento em instituição consiste na colocação da criança ou do adolescente aos cuidados de uma en- 5. O acordo e a sua cessação, bem como a medida alter- tidade que disponha de instalações e equipamentos de nativa devem ser comunicados de imediato ao tribunal acolhimento permanente. competente para decidir se mantém a decisão técnica do ICCA ou se dita outra. 2. O acolhimento em instituição pode ser de emergên-

  85. Artigo 121.º cia, curta ou longa duração. Obrigações das famílias de acolhimento 3. O acolhimento de emergência e curta duração tem lugar em casa de acolhimento temporário, por prazo não As famílias de acolhimento obrigam-se a: superior a doze meses. a) Orientar e educar os acolhidos com diligência e 4. O prazo referido no número anterior pode ser ex- afectividade paternais; cedido quando, por razões justificadas, seja previsível o b) Participar nos programas e acções de formação retorno à família ou enquanto se proceda ao diagnóstico e esclarecimento promovidos pelo ICCA; da respectiva situação e à definição do encaminhamento subsequente. c) Não obstruir as relações do acolhido com a fa- mília natural; 5. O acolhimento de longa duração tem lugar em lares para crianças e adolescentes e destina-se à criança ou ao d) Manter o ICCA informado dos aspectos rele- adolescente quando as circunstâncias do caso aconselhem vantes ligados ao desenvolvimento físico e um acolhimento de duração superior a doze meses. psíquico do acolhido; 6. Os Centros para crianças e adolescentes são or- e) Comunicar ao ICCA qualquer alteração da re- ganizados segundo modelos educativos adequados às sidência do acolhido, incluindo situações de crianças e aos adolescentes neles acolhidos, devem ser período de férias e fins-de-semana; especializados ou ter valências especializadas, de acordo com o tipo de população que recebem. f) Providenciar os cuidados de saúde adequados à idade do acolhido, inclusive mantendo actua- Artigo 124.º lizado o seu boletim individual de saúde; Programas de acolhimento institucional g) Assegurar ao acolhido a frequência de um esta- 1. O Estado, nomeadamente através do ICCA ou belecimento de ensino adequado à sua idade outras instituições privadas, promove a criação de pro- e às suas condições de desenvolvimento, bem gramas gratuitos de protecção e assistência a crianças como o seguimento e acompanhamento; e adolescentes, denominados programas de acolhimento h) Não receber, a título permanente, outras crian- institucional. ças ou adolescentes que não sejam membros 2. Os programas de acolhimento institucional funcio- da família de acolhimento, para além das nam em regime aberto ou semi-aberto. abrangidas pelo acolhimento familiar; 3. O regime aberto implica a livre entrada e saída da i) Comunicar ao ICCA qualquer alteração na criança e do adolescente da instituição, de acordo com constituição do agregado familiar. as normas gerais de funcionamento, tendo apenas como

  86. Artigo 122.º limites os resultantes das suas necessidades educativas Direitos das famílias de acolhimento e da protecção dos seus direitos e interesses. As famílias de acolhimento têm direito a: 4. O regime semi-aberto implica saídas autorizadas e por período pré-determinado de forma a facilitar a sua a) Exercer os poderes de facto inerentes à obriga- convivência familiar e comunitária. ção que lhes incumbe de orientar e educar os acolhidos com diligência e afectividade pater- 5. O programa de acolhimento institucional dispõe de nais; uma equipa técnica, de constituição pluridisciplinar, in- tegrando, entre outras, as valências de psicologia, serviço b) Receber apoio técnico e formação continuada social, sociologia e educação, a quem cabe o diagnóstico da do ICCA ou de outras instituições com compe- situação da criança ou do adolescente acolhido e a defini- tências na área; ção e execução do seu projecto de promoção e protecção. c) Receber os subsídios para fazer face às despe- 6. O Estado define as condições de organização e fun- sas extraordinárias relativas à saúde e à edu- cionamento das instituições de acolhimento públicas ou cação dos acolhidos. privadas. 2328 I SÉRIE — NO 70 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE DEZEMBRO DE 2013 7. Poderão beneficiar dos programas de acolhimento d) Usufruir de um espaço de privacidade e de um institucional, as crianças e os adolescentes que: grau de autonomia na condução da sua vida pessoal, adequados à sua idade e situação; a) Tenham sofrido ofensas à sua integridade pes- soal; e) Contactar, com garantia de confidencialidade, o ICCA ou o Ministério Público, sempre que b) Estejam privados da convivência familiar e que se verifiquem condutas inadequadas ou irre- devam ser, por homologação ou sentença judi- gulares por parte dos funcionários ou respon- cial, colocados em programas de acolhimento sáveis da mesma; institucional. f) Ser corrigido, de forma adequada e proporcio-

  87. Artigo 125.° nal, que não lese a sua integridade pessoal Fiscalização das instituições de acolhimento nem moral.

  88. Artigo 128.º 1. A fiscalização do funcionamento das instituições públicas e privadas de acolhimento cabe ao ICCA. Deveres da criança e do adolescente em acolhimento institucional 2. As instituições privadas de acolhimento só podem Os deveres das crianças e adolescentes constam do funcionar enquanto tal depois do seu registo junto do regulamento interno das instituições de acolhimento ICCA. institucional. 3. O ICCA comunicará, no prazo de 48 horas após o Artigo 129.º registo, às autoridades judiciárias o funcionamento das Direitos das instituições públicas de acolhimento instituições de acolhimento autorizadas.

  89. Artigo 126.º As instituições públicas de acolhimento têm direito a: Sanções aplicáveis às instituições de acolhimento a) Exercer os poderes de facto inerentes à obriga- ção que lhes incumbe de orientar e educar os Às instituições de acolhimento que não cumpram os acolhidos com diligência e afectividade pater- deveres e obrigações impostos por lei e pelo presente Es- nais; tatuto são aplicadas as seguintes medidas, sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil: b) Receber apoio técnico e formação continuada do ICCA ou de outras instituições com compe- a) Advertência; tências na área; b) Suspensão das transferências de verbas públi- c) Receber os subsídios do Estado para manuten- cas; ção dos acolhidos. c) Encerramento da unidade ou interdição do pro- CAPÍTULO V grama; Processos Tutelares Cíveis d) Anulação do registo. SECÇÃO I

  90. Artigo 127.º Disposições Gerais Direitos da criança e do adolescente Artigo 130.º em acolhimento institucional Enumeração 1. A criança e o adolescente em acolhimento institu- Os processos tutelares cíveis destinam-se a obter, de- cional gozam, em especial, dos seguintes direitos, que signadamente, as seguintes providências: constam necessariamente do seu regulamento interno: a) Regulação do exercício do poder paternal e co- a) Manter regularmente, e em condições de pri- nhecimento das questões a este respeitantes; vacidade, contactos pessoais com a família e com as pessoas com quem tenham especial b) Inibição e suspensão do poder paternal; relação afectiva, sem prejuízo das limitações impostas por decisão judicial; c) Fixação dos alimentos devidos a crianças e ado- lescentes, nos termos da lei; b) Receber uma educação que garanta o desen- d) Execução por alimentos devidos a crianças e volvimento integral das suas personalidades adolescentes; e potencialidades, sendo-lhes asseguradas a prestação dos cuidados de saúde, a formação e) Estabelecimento da tutela e administração de escolar e profissional e a participação em ac- bens relativamente a menores e adolescentes; tividades culturais, desportivas e recreativas; f) Constituição do vínculo da adopção, revogação c) Ter garantia da inviolabilidade e a privacidade e revisão da adopção, bem como a fixação de da sua correspondência; alimentos ao adoptado; I SÉRIE — NO 70 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE DEZEMBRO DE 2013 2329 g) Entrega judicial de crianças e adolescentes; 2. O pedido, escrito ou oral, é feito junto do Magistra- do do Ministério Público afecto ao Tribunal ou Juízo de h) Outras acções relativas ao estabelecimento e Menor. aos efeitos da filiação, salvo disposição em contrário; Artigo 136.º Tentativa de conciliação i) Quaisquer processos relativos a acções e pro- vidências cautelares cíveis de protecção de 1. O processo inicia-se por uma tentativa de concilia- crianças e adolescentes, nos termos da lei. ção entre as partes, assistidas ou não por mandatário e presidida pelo Magistrado do Ministério Público afecto

  91. Artigo 131.º ao Tribunal ou Juízo de Menor. Acção tutelar cível comum 2. A transacção efectuada nessa diligência, sem oposi- Sempre que a qualquer providência cível não corres- ção do Magistrado do Ministério Público, não carece de ponda nenhuma das formas de processos previstas no homologação para produzir entre as partes os efeitos de presente Estatuto, o Tribunal pode ordenar livremente caso julgado. as diligências que repute necessárias antes de proferir 3. O auto de conciliação deve conter pormenorizada- a decisão. mente os termos do acordo obtido, no que respeita a pres-

  92. Artigo 132.º tações, prazos e lugares de cumprimento, certificando-se o Magistrado da capacidade das partes e da legalidade Competência do resultado da transacção, com menção expressa no 1. Os processos tutelares cíveis correm no Juízo de referido auto. Menor ou nos Tribunais de competência genérica da área 4. O auto de conciliação constitui título executivo. da residência do menor.

  93. Artigo 137.º 2. A incompetência territorial pode ser deduzida até Articulados decisão final, devendo o Tribunal conhecer dela oficio- samente. Nos casos em que não seja possível a transacção, o magistrado do Ministério Público intenta a competente

  94. Artigo 133.º acção de alimentos. Constituição de mandatário judicial

  95. Artigo 138.º Não é obrigatória a constituição de Advogado, salvo Valor da prestação alimentícia nos processos de adopção ou em fase de recurso. A indicação do valor concreto da prestação de alimentos

  96. Artigo 134.º a arbitrar, é feita com base no justo equilíbrio entre as condições económicas do obrigado e as necessidades da Medidas provisórias e cautelares criança e adolescente necessitado de alimentos. 1. Em qualquer estado da causa e sempre que con- Artigo 139.º siderado conveniente, podem ser decididas medidas a título provisório, relativamente a matérias que devem Contestação e termos posteriores ser apreciadas a final, bem como ordenar as medidas Recebida a petição, o obrigado a alimentos será citado, que se tornem indispensáveis para assegurar a execução nos termos da lei processual civil, para contestar no prazo efectiva da decisão. de cinco dias, devendo na contestação ser oferecidos os meios de prova. 2. As medidas provisórias urgentes decididas por ma- gistrado do Ministério Público serão objecto de ratificação Artigo 140.º judicial, no prazo máximo de quarenta e oito horas. Conferência dos pais 3. Os processos tutelares cíveis correm em período de 1. Findos os articulados, o magistrado judicial realiza férias judiciais. obrigatoriamente uma conferência de pais. SECÇÃO II 2. Estando presentes ou representadas as partes, o juiz Processo de Alimentos Devidos à Criança ou Adolescente procurará conciliá-las.

  97. Artigo 135.º 3. O Ministério Público será sempre notificado para comparência na conferência de pais. Legitimidade 4. Na falta de conciliação, passar-se-á à produção de 1. Podem requerer a fixação de alimentos devidos à provas, efectuando-se, oficiosamente ou a pedido das criança ou adolescente ou a alteração dos anteriormente partes, todas as diligências e inquéritos julgados con- fixados, o seu representante legal, o curador ou pessoa à venientes. guarda de quem se encontre, o Director da instituição de acolhimento a quem este se encontre confiado, ou ainda 5. A conferência só pode ser adiada uma vez por ausên- o próprio adolescente quando maior de doze anos. cia das partes, seus advogados ou testemunhas. 2330 I SÉRIE — NO 70 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE DEZEMBRO DE 2013

  98. Artigo 141.º Artigo 145.º Execução do obrigado a alimentos Conferência 1. Se o obrigado a alimentos não satisfizer as quantias 1. Uma vez autuado o requerimento ou a certidão, o juiz em dívida dentro de dez dias, após o seu vencimento, fará citar os pais para uma conferência, que se realizará observar-se-á o seguinte: num dos quinze dias imediatos. a) Dedução da respectiva quantia no vencimento 2. Os pais são obrigados a comparecer pessoalmente ou salário, por ofício dirigido à instituição, sob pena de multa, só podendo fazer-se representar por pública ou privada competente, que ficará na mandatário judicial ou por seus ascendentes ou irmãos, situação de fiel depositário; com poderes especiais para intervir no acto, no caso de estarem impossibilitados de comparecer ou residirem b) Penhora imediata da respectiva quantia da fora da ilha onde a conferência se realize. conta bancária do obrigado, sempre que seja de pressupor que este seja titular de um depó- 3. A conferência pode ser adiada, e nunca mais de uma sito bancário em qualquer instituição finan- vez, por falta de um ou ambos os pais e se estes não se ceira sedeada no país. fizerem representar, devendo a nova conferência ser designada dentro dos quinze dias imediatos. 2. Se o executado for pessoa que receba rendas, subsí- dios, comissões, percentagens, emolumentos, gratifica- Artigo 146.º ções, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a Acordo dos pais dedução será feita nessas prestações nos termos da lei processual civil, no que concerne à penhora de direitos. 1. Estando ambos os pais presentes ou representados 3. Para efeitos da alínea b) do número 1, as informa- na conferência, o juiz procurará obter acordo que corres- ções que permitam a determinação e disponibilidade do ponda aos interesses da criança ou adolescente sobre o depósito bancário do executado, são solicitadas ao Banco exercício do poder paternal. de Cabo Verde, pelo magistrado judicial. 2. Se o juiz conseguir o acordo, fará constar do auto 4. As quantias deduzidas abrangerão obrigatoriamente de conferência o que for acordado e ditará a sentença de os alimentos que se forem vencendo, sendo directamente homologação. entregues a quem deva recebê-las. Artigo 147.º

  99. Artigo 142.º Falta de acordo na conferência Sujeição do devedor ao foro criminal 1. Se ambos os pais estiverem presentes ou represen- O obrigado a alimentos remisso que coloque em risco tados na conferência, mas não chegarem a acordo serão a satisfação de necessidades fundamentais da criança ou logo inquiridos quanto ao exercício do poder paternal adolescente, tendo condições para cumprir a prestação sobre os filhos. de alimentos, será obrigatoriamente relegado ao foro criminal. 2. Com a resposta à inquirição cada um dos pais deve oferecer provas e requerer as diligências neces-

  100. Artigo 143.º sárias. Fixação de alimentos noutros processos 3. Finda a inquirição, proceder-se-á a inquérito sobre Os alimentos devidos a crianças ou adolescentes podem a situação social, moral e económica dos pais e, salvo ainda ser fixados em acção de regulação do exercício do oposição dos visados, aos exames que o Tribunal entenda poder paternal e em consequência de uma acção de ini- necessários para esclarecimento da personalidade e do bição ou de suspensão deste poder ou ainda de entrega carácter dos membros da família e da dinâmica das suas do menor. relações mútuas.

  101. Artigo 148.º SECÇÃO III Processo de Regulação do Exercício do Poder Paternal Nova conferência

  102. Artigo 144.º Sempre que o entenda conveniente, o Tribunal poderá promover uma nova conferência para o estabelecimento Legitimidade do acordo acerca do exercício do poder paternal. 1. Na falta de acordo entre os pais, estes podem, con- Artigo 149.º junta ou separadamente, requerer junto do Tribunal competente a regulação do exercício do poder paternal. Audiência de discussão e julgamento 2. A regulação do exercício do poder paternal pode Junto o inquérito e efectuadas as diligências neces- também ser requerida pelo representante do Ministério sárias é designado dia para a audiência de discussão e Público junto da Comarca. julgamento. I SÉRIE — NO 70 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE DEZEMBRO DE 2013 2331

  103. Artigo 150.º ou, no caso contrário, ordenará o prosseguimento dos autos, observando-se na parte aplicável, o disposto nos Decisão final artigos 135º a 143º do presente Estatuto. 1. Na decisão final, o exercício do poder paternal será 6. Antes de mandar arquivar os autos ou de ordenar o regulado de harmonia com o superior interesse da crian- seu prosseguimento, pode o juiz determinar a realização ça ou adolescente, podendo este, no que respeita ao seu das diligências que considere necessárias. destino, ser confiado à guarda de qualquer dos pais, de terceira pessoa ou de instituição de acolhimento. Artigo 153.º 2. Será estabelecido um regime de visitas, a menos Recursos que o superior interesse da criança ou do adolescente em causa o desaconselhe. 1. Os recursos interpostos de quaisquer decisões pro- feridas no processo de regulação do poder paternal têm

  104. Artigo 151.º efeito meramente devolutivo. Incumprimento 2. Os recursos de agravo interpostos no decorrer do processo sobem com o recurso que se interpuser da de- 1. Se, relativamente à situação da criança ou adolescen- cisão final. te, um dos pais não cumprir o que haja sido acordado ou decidido, pode o outro requerer as diligências necessárias SECÇÃO IV para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso Processo de Inibição do Exercício do Poder Paternal em indemnização a favor da criança ou adolescente ou do requerente, ou de ambos. Artigo 154.º 2. Autuado ou junto ao processo o requerimento, o juiz Fundamentos da inibição do poder paternal convocará os pais para uma conferência ou mandará notificar o requerido para, no prazo de três dias, alegar Podem requerer a inibição do exercício do poder pa- o que tenha por conveniente. ternal, qualquer dos progenitores, parente da criança ou adolescente, curador ou pessoa a cuja guarda ela esteja 3. Na conferência os pais podem acordar na alteração confiada, de facto ou de direito, sempre que o pai ou a do que se encontra fixado quanto ao exercício do poder mãe ponham em perigo a saúde, a segurança, a formação paternal, tendo em conta o superior interesse da criança ou educação dos seus filhos, em virtude de maus-tratos, ou adolescente. má conduta notória, negligência, inexperiência ou en- fermidade. 4. Não tendo sido convocada a conferência ou quando nesta não haja acordo, o juiz mandará proceder a inqué- Artigo 155.º rito sumário e, ouvido o curador, decidirá. Inibição automática do poder paternal

  105. Artigo 152.º Consideram-se inibidos automaticamente de exercer Alteração do regime o poder paternal por decisão do tribunal competente: 1. Quando o acordo ou a decisão fi nal não sejam a) Os condenados definitivamente por crime a que cumpridos por ambos os pais ou quando circunstân- a lei atribua esse efeito; cias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer dos pais ou curador de b) Os interditos e os inabilitados por anomalia menores pode requerer ao tribunal que no momento psíquica; for territorialmente competente nova regulação do c) Os ausentes, desde a nomeação do curador. poder paternal.

  106. Artigo 156.º 2. O requerente deve expor sucintamente os fundamen- tos do pedido e, se o regime tiver sido estabelecido por Articulados acordo extrajudicial, juntar-se-á ao requerimento uma Requerida a inibição do poder paternal, o réu é citado cópia do referido acordo. imediatamente para contestar. 3. Caso o regime tiver sido fixado pelo Tribunal o re- Artigo 157.º querimento será autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida a decisão final, para o Diligências e audiência de discussão e julgamento que será requisitado ao respectivo Tribunal, se o da nova 1. Oferecida a contestação, ou findo o prazo em que o acção for diferente. réu podia oferecê-lo, realizar-se-ão as diligências, que o 4. O requerente é citado para, no prazo de cinco dias, juiz considere necessárias ter lugar antes da audiência alegar o que tiver por conveniente. de discussão e julgamento e, sendo sempre realizado in- quérito sobre a situação das partes, os factos alegados e 5. Junta a alegação ou findo o prazo para a sua apre- tudo quanto se julgue útil para o esclarecimento da causa. sentação, o juiz, se considerar o pedido infundado ou desnecessária a alteração, mandará arquivar o processo 2. Segue-se a audiência de discussão e julgamento. 2332 I SÉRIE — NO 70 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE DEZEMBRO DE 2013

  107. Artigo 158.º b) Se a criança ou adolescente se encontrar fora Decisão final do poder da pessoa ou do estabelecimento a quem esteja legalmente confiada. Na decisão final deve o tribunal, segundo o seu pru- Artigo 162.º dente arbítrio e tomando em consideração todas as cir- cunstâncias, fixar os alimentos devidos à criança ou ao Requerimento, legitimidade e competência adolescente menor. A entrega da criança ou adolescente deve ser requerida

  108. Artigo 159.º pelos pais ou pela pessoa ou instituição a quem esteja legalmente confiada ao Tribunal competente da área em Suspensão do poder paternal e colocação do menor que ele se encontre, directamente ou através do ICCA. 1. Como preliminar ou como incidente da acção de inibi- Artigo 163.º ção do poder paternal, pode ordenar-se a suspensão desse poder, se um inquérito sumário mostrar que o requerido Contestação ou os requeridos são manifestamente incapazes, física ou A pessoa que tiver acolhido a criança ou adolescente moralmente, de cuidar da criança ou adolescente. ou em poder de quem ela se encontre será citada para, 2. Se o tribunal o considerar necessário e conveniente, querendo, contestar. poderá ordenar a colocação da criança ou adolescente Artigo 164.º numa família ou entidade de acolhimento lavrando auto de depósito, em que serão especificadas as condições em Termos posteriores que é entregue. 1. O adolescente, maior de doze anos, deve ser sempre 3. No caso previsto no número anterior, fixar-se-á ouvido, inquirindo-se nomeadamente os motivos do seu logo, provisoriamente, a pensão de alimentos que os comportamento, com que pessoa e em que lugar deseja pais devem pagar para sustento e educação da criança viver. ou adolescente. 2. São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os 4. A suspensão do poder paternal e o depósito de crian- termos do processo de acolhimento, com vista a determi- ça ou adolescente ficam sem efeitos nos mesmos casos e nar a entrega da criança ou adolescente a outra família termos em que as providências cautelares, nos termos ou instituição de acolhimento, nas seguintes situações: do Código do Processo Civil. a) Se a criança ou adolescente, fundamentada-

  109. Artigo 160.º mente, negar regressar à casa dos pais, pes- soa ou instituição de acolhimento a quem es- Levantamento da inibição do exercício do poder paternal teja legalmente confiada; 1. O requerimento para o levantamento da inibição do b) Se se revelar que o requerente não age em re- exercício do poder paternal é autuado por apenso. lação à criança ou adolescente por forma con- 2. Notificados o representante legal e o curador para sentânea com os reais interesses desta. o contestarem, seguir-se-ão os termos prescritos para a 3. O requerente pode deduzir oposição tendente a con- inibição do exercício do poder paternal. trariar as provas cariadas para o processo. 3. O levantamento da inibição do exercício do poder SECCÃO VI paternal pode ser requerido pelas pessoas com poder Processo de Adopção para requererem a inibição ou pelo inibido, passados dois anos sobre o trânsito em julgado da decisão que decretou Artigo 165.º a inibição ou que houver desatendido outro pedido de Conceito levantamento. 4. A inibição do exercício do poder paternal cessa pelo Para efeitos do presente Estatuto, adopção é o vínculo levantamento da interdição ou inabilitação e pelo termo que, à semelhança da filiação natural, mas independente- da curadoria. mente dos laços de sangue, se estabelece entre a criança ou adolescente e outras pessoas. SECÇÃO V

  110. Artigo 166.º Processo de Entrega de Criança ou Adolescente Pressupostos gerais

  111. Artigo 161.º 1. Podem ser adoptados as crianças e os adolescentes Objecto que estejam numa das seguintes situações: O processo de entrega de criança ou adolescente aplica- a) Ser a criança ou o adolescente filho de pais in- se nos seguintes casos: cógnitos ou falecidos; a) Abandono da casa dos pais ou aquela que estes b) Se tiver havido consentimento prévio para a lhes destinarem ou dela for retirada; adopção; I SÉRIE — NO 70 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE DEZEMBRO DE 2013 2333 c) Se os pais tiverem abandonado a criança ou o Artigo 169.º adolescente; Carácter secreto do processo d) Se os pais, por acção ou omissão, mesmo que 1. O processo de adopção e os respectivos procedimentos por manifesta incapacidade devida a razões preliminares, incluindo os de natureza administrativa, de doença mental, puserem em perigo a segu- têm carácter secreto. rança, a saúde, a formação moral, a educação ou o desenvolvimento da criança ou do adoles- 2. Por motivos ponderosos, nas condições e com os li- cente; mites a fixar na decisão, pode o Tribunal, a requerimento de quem invocar interesse legítimo, ouvido o Ministério e) Se os pais da criança ou do adolescente acolhi- Público, autorizar a consulta dos processos referidos e a do por um particular ou por uma instituição extracção de certidões. tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente 3. Se não existir processo judicial, o requerimento deve os vínculos afectivos próprios da filiação, du- ser dirigido ao Tribunal competente em matéria de famí- rante, pelo menos, os seis meses que precede- lia da área onde correm os procedimentos preliminares ram o pedido de confiança. de natureza administrativa. 2. A confiança, com fundamento nas situações previstas 4. A violação do carácter secreto dos processos e a uti- nas alíneas a), c), d) e e) do número anterior, não pode ser lização de certidões para fim diverso do expressamente decidida se a criança ou o adolescente se encontrar a viver alegado acarretam responsabilidade nos termos da lei. com ascendente, colateral até ao 3º grau ou tutor e a seu

  112. Artigo 170.º cargo, salvo se aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo, de forma grave, a segurança, a saúde, a formação Consulta e notificações moral ou a educação da criança ou do adolescente ou se o Tribunal concluir que a situação não é adequada para No acesso aos autos e nas notificações a realizar no assegurar suficientemente o interesse da criança ou do processo de adopção e nos respectivos procedimentos adolescente. preliminares, incluindo os de natureza administrativa, deverá sempre ser preservado o segredo de identidade, 3. Podem adoptar as pessoas que reunirem cumulati- nos termos previstos no artigo 167.º do presente Estatuto. vamente os seguintes requisitos legais:

  113. Artigo 171.º a) Ter idade compreendida entre os vinte e os ses- Carácter urgente senta anos; 1. O processo de adopção é urgente e tem prioridade b) Estar em pleno gozo dos seus direitos civis e absoluta. políticos; 2. A urgência e prioridade absoluta implicam, entre c) Possuir idoneidade moral e meios económicos outros, que o processo corra os seus trâmites legais nas que garantam o desenvolvimento integral e férias judiciais. harmonioso do adoptando, designadamente a sua sã e equilibrada educação; Artigo 172.º d) Não ter antecedentes criminais em crimes cuja Prejudicialidade natureza seja contra a integridade pessoal, Se, decorridos seis meses após o nascimento, continuar moral ou auto-determinação sexual de crian- desconhecida a maternidade ou a paternidade da criança, ças ou adolescentes. os procedimentos legais visando a respectiva averiguação

  114. Artigo 167.º ou investigação não revestem carácter de prejudicialidade face ao processo de adopção e aos respectivos procedi- Segredo de identidade do adoptante e pais biológicos do adoptado mentos preliminares.

  115. Artigo 173.º 1. A identidade do adoptante não pode ser revelada aos pais biológicos do adoptado, salvo se aquele declarar Suprimento do exercício do poder paternal na confiança expressamente que não se opõe a essa revelação. administrativa 2. Os pais biológicos do adoptado podem opor-se, me- 1. O candidato a adoptante que, mediante confiança diante declaração expressa, a que a sua identidade seja administrativa, haja tomado uma criança ou um ado- revelada ao adoptante. lescente a seu cargo com vista a futura adopção, pode requerer ao Tribunal a sua designação como curador

  116. Artigo 168.º provisório da criança ou do adolescente, até ser decretada Diferença de idade mínima e máxima entre o adoptante a adopção ou instituída a tutela. e o adoptado 2. A curadoria provisória pode ser requerida pelo Mi- A diferença de idade entre o adoptante e o adoptado nistério Público se, decorridos trinta dias sobre a decisão não pode ser superior a quarenta anos nem inferior a de confiança administrativa, aquela não for requerida dezasseis anos. nos termos do número anterior. 2334 I SÉRIE — NO 70 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE DEZEMBRO DE 2013 3. O processo de designação como curador provisório é 3. Antes de proferir decisão, o Tribunal ordena as apensado ao processo de confiança judicial ou de adopção. diligências que entender por convenientes, devendo averiguar da existência de processo de promoção e de

  117. Artigo 174.º protecção. Requerimento inicial e citação no processo Artigo 177.º de confiança judicial Suprimento do exercício do poder paternal 1. Requerida a confiança judicial da criança ou do adolescente, são citados para contestar, salvo se tiverem prestado consentimento prévio, os pais, os parentes e as 1. Na sentença que decida a confiança judicial, o Tri- pessoas referidas no artigo 1928º do Código Civil, sendo bunal designa um curador provisório para a criança ou caso disso, e o Ministério Público. adolescente em causa, o qual exercerá funções até ser 2. Se for lavrada certidão negativa por incerteza do decretada a adopção ou instituída a tutela. lugar em que o citando se encontra, o processo é de 2. O curador provisório será a pessoa a quem a criança imediato concluso ao juiz que decidirá sobre a citação ou o adolescente tiver sido confiado. edital, sem prejuízo das diligências prévias que julgar indispensáveis. 3. Em caso de atribuição de confiança a uma instituição, o curador provisório será, de preferência, quem tenha 3. A citação edital não suspende o andamento do pro- um contacto mais directo com a criança ou o adolescente. cesso até à audiência final. 4. Se a criança ou o adolescente for confiado a uma 4. A citação edital deve sempre salvaguardar o segredo instituição, a curadoria provisória pode, a requerimento de identidade previsto no artigo 167.º do presente Esta- dos serviços do ICCA, ser transferida para o candidato tuto, para o que serão feitas as adaptações adequadas a adoptante, logo que seleccionado. ao caso.

  118. Artigo 178.º

  119. Artigo 175.º Petição inicial Instrução e decisão no processo de confiança judicial 1. Na petição inicial para adopção, o requerente deve 1. O juiz procede às diligências que considerar neces- alegar os factos tendentes a demonstrar os requisitos sárias à decisão sobre a confiança judicial da criança gerais previstos no artigo 1920º do Código Civil, bem como ou do adolescente, designadamente à prévia audição do as demais condições necessárias à constituição do vínculo. organismo responsável pela promoção social do Município 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 166.º, com a peti- ou dos serviços do ICCA da área da residência da criança ção são oferecidos todos os meios de prova, nomeadamen- ou do adolescente em causa. te certidões de cópia integral do registo de nascimento 2. Se houver contestação e indicação de prova teste- do adoptando e do adoptante e certificado comprovativo munhal, é designado o dia para audiência de discussão das diligências relativas à prévia intervenção dos serviços e julgamento. previstos neste Estatuto.

  120. Artigo 179.º 3. O Tribunal comunica à Conservatória do Registo Civil onde estiver lavrado o assento de nascimento da Inquérito prévio criança ou do adolescente, cuja confiança judicial tenha sido requerida, e decide as indicações necessárias à Se o inquérito prévio previsto no artigo 1919º do Código preservação do segredo de identidade previsto no artigo Civil não acompanhar a petição, o Tribunal solicita-o 167.º do presente Estatuto. ao serviço competente do ICCA, que o deverá remeter no prazo máximo de quinze dias, prorrogável por igual 4. O processo de confiança judicial da criança ou do período, em caso devidamente justificado. adolescente é apensado ao da adopção. Artigo 180.º

  121. Artigo 176.º Diligências subsequentes Guarda provisória 1. Juntado o inquérito, o juiz, com a assistência do Mi- nistério Público, ouve o adoptante e as pessoas cujo con- 1. Requerida a confiança judicial da criança ou do sentimento a lei exija e que ainda o não tenham prestado. adolescente, o Tribunal, ouvido o Ministério Público e os serviços do ICCA da área da residência da criança ou 2. Independentemente do disposto na alínea b) do do adolescente, poderá atribuir a guarda provisória da artigo 1925º do Código Civil, o adoptando, tendo em criança ou do adolescente ao candidato à adopção, sempre atenção a sua idade e grau de maturidade, deverá ser que, face aos elementos dos autos, for de concluir pela ouvido pelo juiz. probabilidade séria de procedência da acção. 3. A audição das pessoas referidas nos números an- 2. Ordenada a citação edital, o juiz decide sobre a teriores é feita em momentos diferentes, de forma a guarda provisória. salvaguardar o segredo de identidade. I SÉRIE — NO 70 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE DEZEMBRO DE 2013 2335 4. O juiz deve esclarecer as pessoas, de cujo consenti- Artigo 185.º mento a adopção depende, sobre o significado e os efeitos Estudo da situação do adoptando do acto.

  122. Artigo 181.º 1. O estudo da situação do adoptando deverá incidir, nomeadamente, sobre a sua saúde, desenvolvimento e Averiguação dos pressupostos da dispensa de consentimento situação familiar e jurídica. 1. A dispensa e suprimento do consentimento nos termos do artigo 1926º do Código Civil depende da averi- 2. O estudo será realizado com a maior brevidade guação dos respectivos pressupostos pelo juiz, no próprio possível, tendo em conta o interesse da criança ou do processo de adopção, oficiosamente, a requerimento do adolescente / adoptando e as circunstâncias do caso. Ministério Público ou dos adoptantes, ouvido aquele.

  123. Artigo 186.º 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz Candidato a adoptante ordena as diligências necessárias e assegura o contradi- tório relativamente às pessoas cujo consentimento pode 1. Quem pretender adoptar uma criança ou adolescente ser dispensado. deve comunicar essa intenção aos serviços do ICCA ou

  124. Artigo 182.º aos Comités Municipais da área da sua residência. Sentença 2. O ICCA ou os Comités Municipais emitem e entre- Efectuadas as diligências requeridas e outras julgadas gam ao candidato a adoptante um certificado da comu- convenientes e ouvido o Ministério Público, será proferida nicação e do respectivo registo. sentença. Artigo 187.º

  125. Artigo 183.º Estudo da pretensão do candidato e decisão Revogação e revisão 1. Recebida a comunicação a que se refere o artigo 1. Nos incidentes de revogação ou de revisão, bem anterior, o ICCA ou os Comités Municipais procedem como no recurso extraordinário de revisão, o menor é ao estudo da pretensão no prazo máximo de três representado pelo Ministério Público. meses. 2. Apresentado o pedido nos incidentes de revogação ou de revisão da adopção, são citados os requeridos e o 2. O estudo da pretensão do candidato a adoptante Ministério Público para contestar. deverá incidir, nomeadamente, sobre a personalidade, a saúde, a idoneidade para criar e educar uma criança

  126. Artigo 184.º ou um adolescente, a situação familiar e económica e as Intervenção do Instituto Cabo-verdiano da Criança razões determinantes do pedido de adopção. e do Adolescente 3. O estudo será realizado com a maior brevidade 1. As instituições oficiais ou particulares que tenham possível, tendo em conta o interesse da criança ou do conhecimento de menores em alguma das situações adolescente e as circunstâncias do caso. previstas no artigo 113.º do presente Estatuto devem dar conhecimento desse facto aos serviços do ICCA da 4. Concluído o estudo, profere-se decisão fundamentada respectiva área, o qual procederá ao estudo da situação sobre a pretensão e notifica-se o interessado. e tomará as providências adequadas.

  127. Artigo 188.º 2. As instituições públicas e particulares de solidarie- dade social devem comunicar, em cinco dias, ao ICCA ou Recurso aos Comités Municipais e ao Ministério Público, junto do Tribunal competente da área da residência da criança ou 1. Da decisão que rejeite a candidatura, recuse a do adolescente, o acolhimento de criança ou adolescente entrega da criança ou do adolescente ao candidato a a que procederam, em qualquer das situações previstas adoptante ou não confirme a permanência da criança ou do artigo 113.º do presente Estatuto. do adolescente a cargo, cabe recurso, a interpor no prazo de quinze dias, para o Tribunal competente em matéria 3. Quem tiver criança ou adolescente a seu cargo em de família da área de jurisdição do serviço do ICCA que situação de poder vir a ser adoptado deve dar conhe- tenha proferido a decisão. cimento do facto aos serviços do ICCA ou aos Comités Municipais da área da sua residência, o qual procederá 2. Recebido o recurso, o juiz ordena as diligências que ao estudo da situação. julgue necessárias e, informado o Ministério Público, profere a decisão no prazo de quinze dias. 4. O serviço do ICCA ou os Comités Municipais de- vem dar conhecimento, no prazo de cinco dias úteis, ao 3. A decisão do Tribunal admite recurso. magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal competente, das comunicações que receber, dos estudos 4. Para efeitos de interposição do recurso, pode o re- que realizar e das providências que tomar nos termos querente, por si ou por mandatário judicial, examinar o deste artigo. processo. 2336 I SÉRIE — NO 70 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE DEZEMBRO DE 2013

  128. Artigo 189.º 5. O ICCA organiza uma lista nacional dos candidatos Confiança da criança ou do adolescente seleccionados para adopção, bem como das crianças e dos adolescentes em condições de adopção, de forma a aumen- 1. O candidato a adoptante só pode tomar a criança ou tar as possibilidades de adopção e a melhor adequação o adolescente a seu cargo, com vista a futura adopção, na escolha dos candidatos a adoptantes e das crianças mediante confiança judicial a uma pessoa seleccionada e adolescentes que lhes sejam confiados para adopção. para a adopção.

  129. Artigo 193º 2. Considera-se que tem a guarda de facto quem, nas Comunicações do Tribunal ao Instituto Cabo-verdiano situações previstas no artigo 1847º do Código Civil, e da Criança e do Adolescente não havendo qualquer decisão judicial nesse sentido, vem assumindo com continuidade as funções essenciais O Tribunal deve comunicar ao ICCA ou ao Comité próprias do poder paternal. Municipal da área da criança ou do adolescente o consen-

  130. Artigo 190.º timento prévio para adopção e remeter cópia da sentença proferida no processo judicial, quando for aplicada a me- Período de pré-adopção e realização de inquérito dida de confiança à pessoa seleccionada para adopção ou 1. Estabelecida a confiança judicial ou a confiança a à instituição com vista a futura adopção, nos processos pessoa seleccionada para adopção, o ICCA ou os Comités de confiança judicial e de adopção, bem como nos seus Municipais procedem ao acompanhamento da situação incidentes. da criança ou do adolescente durante um período de pré- Artigo 194.º adopção não superior a um ano e à realização do inquérito prévio a que se refere o artigo 1919º do Código Civil. Adopção de filho do cônjuge do adoptante 2. Quando considerar verificadas as condições para 1. Se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante, à ser requerida a adopção, ou decorrido o período de pré- comunicação prevista no artigo 186.º do presente Estatuto adopção, o ICCA ou os Comités Municipais elaboram, em seguir-se-á o período de pré-adopção, que não excederá trinta dias, o relatório do inquérito. dois meses, sendo correspondentemente aplicável o dis- posto no artigo 187.º. 3. O relatório do inquérito é enviado pelas instituições a que se refere o número anterior sob sigilo ao Tribunal e 2. À adopção prevista no presente artigo não é aplicável notificado o candidato a adoptante do resultado do inquérito. o prazo previsto no artigo 187.º do presente Estatuto.

  131. Artigo 191.º Artigo 195.º Pedido de adopção Adopção internacional 1. A adopção só pode ser requerida após a notificação A adopção internacional é regulada em diploma pró- prevista no artigo anterior ou decorrido o prazo de ela- prio. boração do relatório. CAPÍTULO VI 2. Caso a adopção não seja requerida dentro do prazo de um ano, o ICCA ou os Comités Municipais reapreciarão Contra-Ordenações obrigatoriamente a situação.

  132. Artigo 196.º

  133. Artigo 192.º Contra-ordenações Equipas interdisciplinares do Instituto Cabo-verdiano da Criança e do Adolescente 1. Incorrem em contra-ordenação todos aqueles que 1. O ICCA deve providenciar no sentido de o acompanha- violarem ou ameaçarem violar os direitos dos adolescen- mento e o apoio às situações de adopção serem assegurados tes previstos nos artigos 60.º a 66.º do presente diploma. por equipas interdisciplinares, suficientemente dimen- 2. A violação do disposto no artigo 63.º não constitui sionadas e qualificadas em termos de recursos humanos. contra-ordenação quando os infractores sejam os proge- 2. As equipas que intervêm no estudo da situação social nitores da criança ou adolescente. e jurídica da criança e do adolescente e na concretização 3. As contra-ordenações mencionadas no número 1 do seu projecto de vida, com vista à sua adopção, devem implicam o pagamento de uma coima de 10.000$00 (dez ser autónomas e distintas relativamente às equipas que mil escudos) a 100.000$00 (cem mil escudos). intervêm na selecção dos candidatos a adoptantes. 3. Em cada uma das ilhas do país deve haver uma es- 4. Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo trutura do ICCA responsável pelo accionamento e segui- da coima são elevados em um terço do respectivo valor, mento de todos os procedimentos e processos tendentes não podendo esta ser inferior ao valor da coima aplicada à instauração de adopções. pela infracção anterior. 4. Em caso de inexistência de serviços do ICCA, nos 5. Na determinação do montante da coima aplicável termos dos artigos anteriores, tal atribuição será exercida ter-se-á em consideração a gravidade da conduta viola- pelo Comité Municipal da área de residência da criança dora do direito da criança ou do adolescente, assim como e do adolescente. as condições económico-financeiras do responsável. I SÉRIE — NO 70 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE DEZEMBRO DE 2013 2337

  134. Artigo 197.º Punibilidade da negligência A negligência nas contra-ordenações laborais é sempre punível.

  135. Artigo 198.º Competência para a aplicação de coimas São competentes para a aplicação das coimas previstas neste diploma o serviço central responsável pela fiscali- zação das condições de trabalho e as entidades a que por lei seja atribuída essa competência.

  136. Artigo 199.º Aplicação subsidiária É aplicável, subsidiariamente e com as devidas adap- tações, o disposto no regime jurídico geral das contra- ordenações.

  137. Artigo 200.º Destino das coimas Os montantes das coimas aplicadas revertem a favor do ICCA. CAPÍTULO VII Disposições Transitórias e Finais

  138. Artigo 201.º Regulamentação O Governo regulamenta o presente diploma por Decreto-Lei.

  139. Artigo 202.º Revogação 1. Atento o disposto no artigo VIII do Decreto-Legislati- vo nº 12-C/97, de 30 de Junho, ficam revogados os demais artigos do Decreto-Lei n.º 89/82, de 25 de Setembro, que aprova o Código de Menores. 2. Fica igualmente revogado o Decreto nº. 17/83, de 2 de Abril.

  140. Artigo 203.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias contados a partir da data da sua publicação no Boletim Oficial. Aprovada em 30 de Outubro de 2013. O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos. Promulgada em 13 de Dezembro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA. Assinada em 17 de Dezembro de 2013. O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos.

Law No. 50/VIII/2013 approving the Child and Adolescent Statute (ECA) · Nelum