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Laws of Cape Verde

Law No. 46/VIII/2013 creating the National Agency for Water and Water Sanitation (ANAS)

Made 2013-09-17 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Original title
Lei n. 46/VIII/2013 de 17 de Setembro.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Water
Keywords
institution, research, legal proceedings/administrative proceedings, monitoring, policy/planning, water abstraction, water charges, water quality standards, water supply, pollution control, freshwater pollution, standards, governance, fees/royalties

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  1. 1246 I SÉRIE — NO 48 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 17 DE SETEMBRO DE 2013 Secção I Plenário Artigo 9.º Natureza e composição O Plenário do CNAS é constituído pelo universo de todos os seus membros ou representantes legítimos. Artigo 10.º Presidência O Plenário do CNAS é presidido pelo membro do Gover no responsável pelos sectores da água e do saneamento. Artigo 11.º Poderes O Plenário detém todos os poderes necessários para a prossecução das atribuições e competências do CNAS referidos nos artigos 3.º e 4.º. Artigo 12.º Funcionamento 1. O Plenário reúne-se pelo menos duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros. 2. O Plenário só pode deliberar validamente com a pre sença de pelo menos metade mais um dos seus membros. 3. As deliberações do Plenário são tomadas por maioria de votos dos membros presentes. 4. A ata da reunião deve ser aprovada pelo Plenário e assinada pelo Presidente e Secretário Executivo. Artigo 13.º Senhas de presença 1. Por cada reunião do Plenário em que participarem, os membros do CNAS, com exceção do membro do Governo ou de representantes de instituições públicas, recebem senhas de presença. 2. O valor das senhas de presença é estipulado por despacho conjunto dos membros do Governo que tutelam as áreas da água e do saneamento e das fi nanças e pla neamento. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os membros do CNAS benefi ciarão das ajudas de custo que ao caso couber, assim como do direito ao pagamento das despesas de deslocação para participarem das reu niões dos seus órgãos quando estas se realizarem fora do Concelho onde exercem a sua atividade profi ssional. Secção II Secretariado Executivo Artigo 14.º Natureza O CNAS dispõe de um Secretariado Executivo, dirigido por um secretário executivo que assegura a preparação e operacionalização das suas decisões. Artigo 15.º Meios Os meios administrativos, técnicos e fi nanceiros neces sários ao funcionamento do CNAS são garantidos pelo Orçamento da ANAS. CAPITULO III Disposições transitórias e fi nais Artigo 16.º Extinção É extinto o Conselho Nacional de Água (CNAG) criado pela Lei n.º 41/II/84, com o aditamento que lhe foi feito pelo Decreto-Legislativo n.º 5/99, de 13 de Dezembro. Artigo 17.º Transição Todos os materiais e dados pertencentes ao CNAG, designadamente o seu espólio documental e as actas são transferidos para o CNAS. Artigo 18.º Revogação São revogados os artigos 39.º a 49.º da Lei n.º 41/II/84, de 18 de Junho, na nova redação que lhe foi dada pelo Decreto-Legislativo n.º 5/99, de 13 de Dezembro, bem como todas as disposições que contrariem o disposto no presente diploma. Artigo 19.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação Aprovada em 29 de Julho de 2013. O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos Promulgada em 10 de Setembro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA Assinada em 10 de Setembro de 2013. O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos –––––– Lei n.º 46/VIII/2013 de 17 de Setembro Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 175º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Criação É criada a Agência Nacional de Água e Saneamento, adiante abreviadamente designada por ANAS. I SÉRIE — NO 48 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 17 DE SETEMBRO DE 2013 1247 Artigo 2.º Natureza A ANAS é uma pessoa colectiva de direito público, com a natureza de instituto público, dotada de personalidade colectiva pública e inerente autonomia administrativa, fi nanceira e patrimonial. Artigo 3.º Fins 1. A ANAS tem por fi m a implementação das políticas governamentais e a gestão integrada dos investimentos no sector da água e saneamento, bem como o planea mento estratégico, o seguimento, a regulação técnica, a supervisão e a monitorização dos serviços de produção, distribuição e comercialização de água, recolha, trata mento e rejeição de efl uentes líquidos e resíduos em todo o território nacional. 2. O disposto no número anterior entende-se sem pre juízo da competência dos municípios prevista no artigo 29.º dos respectivos Estatutos, e deve pressupor uma forte articulação entre a ANAS e os municípios. Artigo 4.º Equiparação ao Estado A ANAS é equiparada ao Estado enquanto autoridade nacional para água e o saneamento, detendo os poderes, as prerrogativas e as obrigações conferidos ao Estado, enquanto garante da prestação de serviços de interesse geral, nomeadamente no que respeita à: a) Execução coerciva das decisões de autoridade por ela adoptadas; b) Liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, das taxas e rendimentos provenientes das suas actividades; c) Uso público dos serviços e sua fi scalização; d) Protecção das suas instalações e do seu pessoal; e) Regulamentação e fi scalização dos serviços prestados no âmbito das suas actividades e aplicação das correspondentes sanções, nos termos da lei; f) Responsabilidade civil extracontratual, nos domínios dos actos de gestão pública; g) Instrução e aplicação de sanções em processo contra-ordenacional; h) Colaboração das autoridades administrativas e policiais para impor o imediato cumprimento de normas e determinações, que por razões de segurança, de garantia de inviolabilidade de bens públicos, ou de protecção de saúde pública, devem ter execução imediata. Artigo 5.º Superintendência A superintendência do Governo sobre a ANAS incumbe ao membro do Governo responsável pela água e o saneamento. Artigo 6.º Regime Jurídico A ANAS rege-se pelas normas constantes do regime jurídico geral dos institutos públicos, aprovado pela Lei n.º 96/V/99, de 22 de Março, dos respectivos estatutos, e ainda, supletivamente do regime geral de direito público aplicável aos serviços da administração pública. Artigo 7.º Extinção do Instituto Nacional de Gestão de Recursos Hídricos 1. É extinto o Instituto Nacional de Gestão de Recursos Hídricos (INGRH) criado pela Lei n.º 41/II/84, de 18 de Junho, com aditamento que lhe foi feito pelo Decreto Legislativo nº 5/99, de 13 de Dezembro. 2. A extinção do INGRH implica o termo dos mandatos do respectivo Presidente e Vogais do Conselho Geral que, contudo, se mantêm no exercício das suas funções até a sua efectiva substituição, que se considera automática, com o empossamento dos membros da Comissão Insta ladora da ANAS. Artigo 8.º Transição de pessoal 1. O pessoal do quadro do extinto INGRH transita para o quadro de pessoal da ANAS mediante a verifi cação de perfi s profi ssionais, até ao limite do número de vagas existentes, a ser realizada no prazo máximo de 180 dias, após da entrada em vigor do presente diploma. 2. A lista dos trabalhadores nos termos do número anterior constará de portaria do membro que exerce a superintendência sobre o INGRH, sob proposta da Co missão instaladora da ANAS. 3. O pessoal do quadro do INGRH que não transitar para o quadro da ANAS ao abrigo do número 1 será in demnizado nos termos do Código Laboral, salvo o disposto nos artigos 9º e 10º do presente diploma. 4. O pessoal com contrato de trabalho a prazo que não ingressar no quadro da ANAS mediante verifi cação de perfi s profi ssionais nos termos do número 1, será igual mente indemnizado nos termos do código laboral, salvo o disposto nos artigos 9 º 10º do presente diploma. Artigo 9º Transferência de trabalhadores para outros postos de trabalhos 1. Não há lugar à indemnização, ao abrigo dos núme ros 2 e 3 do artigo anterior, se o empregador transferir o trabalhador para outros postos de trabalho na adminis tração directa ou indirecta do Estado, salvaguardando os direitos adquiridos. 2. Ocorrendo o previsto no número anterior, os con tratos de trabalho são reajustados às circunstâncias do novo local de trabalho e à natureza do emprego, fi cando as despesas de transferência sob a exclusiva responsa bilidade da ANAS. 1248 I SÉRIE — NO 48 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 17 DE SETEMBRO DE 2013 Artigo 10.º Aposentação antecipada 1. Pode requerer a aposentação antecipada o pessoal do quadro do INGRH que reúna uma das seguintes condições: a) Tenha atingido cinquenta e cinco (55) ou sessenta (60) anos de idade, conforme se trate de mulher ou homem, independentemente do tempo de serviço e de submissão à Comissão Verifi cação de Incapacidades; b) Tenha completado vinte e oito (28) anos de serviço, independentemente da idade ou de submissão à Comissão de verifi cação de incapacidades. 2. Ao pessoal do quadro que tiver requerido a aposen tação antecipada nos termos do presente artigo é atri buído uma bonifi cação de 20% sobre o tempo de serviço prestado. 3. O valor da pensão de aposentação antecipada previs ta no presente artigo é calculado nos termos da lei geral. Artigo 11.º Disponibilidade Enquanto não se efectivarem quaisquer das situações previstas nos artigos 8º, 9º e 10º, o pessoal do quadro do INGRH fi ca na situação de disponibilidade, pelo período máximo de 180 dias, com direito ao respectivo salário e todas as demais regalias decorrentes do seu contrato de trabalho e da legislação laboral. Artigo 12.º Sucessão nos direitos e obrigações 1. A ANAS sucede na titularidade dos direitos e obriga ções dos organismos cujas atribuições assume no domínio da água e do saneamento, o INGRH, a Direcção Geral de Energia/Ministério do Turismo, Indústria e Energia (DGE/MTIE), a Direcção Geral da Infraestrutura/Minis tério das Infraestruturas e Economia Marítima (DGI/ MIEM) e a Direcção Geral da Agricultura e Desenvol vimento Rural/ Ministério de Desenvolvimento Rural (DGADR/MDR), qualquer que seja a sua fonte e natureza. 2. Os contratos outorgados pelos organismos referidos no número anterior mantêm a respectiva validade e efi cácia após a entrada em vigor do presente diploma. 3. As referências aos organismos referidos no número 1 constantes de lei ou contratos consideram-se feitas à ANAS. 4. O presente diploma constitui título bastante da comprovação do previsto nos números anteriores para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo as repartições competentes realizar, com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos e mediante simples comunicação do Conselho de Administração da ANAS, todos os actos necessários à regularização da situação resultante da criação da ANAS e consequente extinção do INGRH e sucessão nas atribuições dos outros orga nismos aí referidos. Artigo 13.º Regime de instalação A ANAS fi ca em regime de instalação, por um período de 10 meses, destinada a criar as condições humanas, técnicas e materiais indispensáveis à sua efectiva entrada em funções e ao pleno exercício das suas actividades. Artigo 14.º Comissão instaladora 1. Durante o período de instalação os poderes e com petências dos órgãos de gestão da ANAS são exercidos por uma comissão instaladora. 2. A missão principal da comissão instaladora é pro gramar, propor, conduzir e executar as actividades e medidas necessárias à efectiva instalação da ANAS, nomeadamente: a) Defi nir a estrutura de gestão e o modelo de organização e funcionamento a adoptar pela ANAS; b) Elaborar uma proposta do quadro e do estatuto do pessoal da ANAS, do plano de cargos, carreiras e salários dos trabalhadores da ANAS; c) Mobilizar e gerir os recursos fi nanceiros necessários à instalação da ANAS. 3. A comissão instaladora é integrada por 4 membros, sendo um presidente e três vogais, designados por despa cho do Ministro do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território. 4. A remuneração dos membros da Comissão Insta ladora é fi xada por despacho conjunto do Ministro do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território e da Ministra das Finanças e Planeamento. 5. Os encargos decorrentes do funcionamento da Co missão Instaladora são suportados pelo orçamento do extinto INGRH que se transfere para aquela. Artigo 15.º Revogação São revogados os artigos 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º e 55.º da Lei n.º 41/II/84, de 18 de Junho, o Decreto-Regulamen tar n.º 1/2002, de 3 de Junho, bem como todas as dispo sições que contrariam o disposto no presente diploma. Artigo 16.º Aprovação dos Estatutos São aprovados os Estatutos da ANAS, anexo ao presen te diploma e que dele fazem parte integrante, e baixam assinados pelo Presidente da Assembleia Nacional. I SÉRIE — NO 48 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 17 DE SETEMBRO DE 2013 1249 Artigo 17.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação. Aprovada em 30 de Julho de 2013. O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos Promulgada em 9 de Setembro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE AL MEIDA FONSECA Assinada em 10 de Setembro de 2013. O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos ANEXO ESTATUTOS DA Agência Nacional de Água e Saneamento CAPITULO I Disposições gerais Artigo 1º Natureza jurídica A Agência Nacional de Água e Saneamento (ANAS) é uma pessoa colectiva de direito público, com a natureza de instituto público, dotada de personalidade colectiva pública e inerente autonomia administrativa, fi nanceira e patrimonial. Artigo 2.º Fins 1. A ANAS tem por fi m a implementação das políticas governamentais e a gestão integrada dos investimentos no sector da água e saneamento, bem como o planea mento estratégico, o seguimento, a regulação técnica, a supervisão e a monitorização dos serviços de produção, distribuição e comercialização de água, recolha, trata mento e rejeição de efl uentes líquidos e resíduos em todo o território nacional. 2. O disposto no número anterior entende-se sem pre juízo da competência dos municípios previstos no artigo 29º dos respectivos Estatutos, e deve pressupor uma forte articulação entre a ANAS e os municípios. Artigo 3º Sede A ANAS tem sede na cidade da Praia, podendo criar delegações ou qualquer outra forma de representação e manter serviços em qualquer ponto do território nacional. Artigo 4.º Autonomia funcional Sem prejuízo da sua autonomia funcional a actividade da ANAS respeita os macroinstrumentos de política do país em matéria de água e saneamento, designadamente o Programa do Governo, o Plano Nacional de Desenvolvi mento, os consensos obtidos e os pareceres emitidos pelo Conselho Nacional de Água e Saneamento (CNAS), bem como as directivas e orientações emitidas pelo membro do Governo que exerce a superintendência. Artigo 5.º Âmbito territorial A ANAS tem âmbito nacional podendo dispor de ser viços desconcentrados em qualquer ponto do território nacional. Artigo 6.º Princípio da especialidade 1. A capacidade jurídica da ANAS abrange os direitos e obrigações necessárias à prossecução das suas atribuições. 2. A ANAS não pode exercer actividade ou usar dos seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a fi nalidades diversas das que lhe estão cometidas. Artigo 7.º Cooperação com outras entidades A ANAS deve estabelecer formas de cooperação ou associação com entes de direito público ou privado, nomeadamente, com as Câmaras Municipais e outras entidades públicas ou privadas afi ns, a nível nacional ou internacional, quando isso se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das atribuições ou não consubstancie uma situação de confl ito de interesses. Artigo 8.º Cooperação de outras autoridades A ANAS benefi cia da cooperação das autoridades e ser viços competentes do Estado em tudo o que for necessário ao desempenho das suas funções Artigo 9.º Recurso a serviços externos A ANAS pode recorrer à aquisição de serviços externos sempre que a especifi cidade das matérias aconselhe o recurso a especialistas nacionais ou estrangeiros e tal se revele, de forma comprovada, mais efi ciente e efi caz para a prossecução das suas atribuições. CAPÍTULO II Atribuições e competências Secção I Atribuições e competências Artigo 10.º Atribuições 1. A ANAS tem por atribuição: a) Implementar as políticas governamentais, coordenar e gerir de forma integrada os investimentos no sector da água e saneamento, 1250 I SÉRIE — NO 48 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 17 DE SETEMBRO DE 2013 bem como proceder ao planeamento estratégico, seguimento, regulação técnica, supervisão e monitorização dos serviços de produção, distribuição e comercialização de água, recolha, tratamento e rejeição de efl uentes líquidos e resíduos, em todo o território nacional; b) Assegurar o controlo da qualidade e da economia da água e dos serviços do saneamento; c) Promover a gestão de projectos de infraestruturas hídricas e de saneamento a nível nacional e gerir os respectivos fundos de fi nanciamento; d) Assegurar a manutenção, o desenvolvimento e a ampliação das infraestruturas de distribuição de água e de recolha e tratamento de águas residuais e resíduos a nível nacional; e) Preparar, contratar e gerir os contratos que tenham por objecto a gestão dos recursos hídricos nacionais; f) Assegurar o papel de concedente e de gestor de contratos de concessão de produção, transporte e distribuição de água, recolha e tratamento de resíduos a nível nacional; g) Registar e gerir toda a informação referente às infraestruturas de água e saneamento, sem prejuízo da competência atribuída por lei às outras instituições públicas relacionadas; h) Promover e articular acções de informação e comunicação nos domínios da água e do saneamento, integrando particularmente as questões relacionadas com o ambiente, a integração social e a igualdade e equidade de género; i) Promover a empresarialização do sector da água e do saneamento; j) Exercer em representação do Estado todas as demais funções inerentes à sua condição de titular e garante dos serviços de abastecimento de água e saneamento a nível nacional. 2. A prossecução das atribuições da ANAS a nível nacional concretiza-se no respeito pelo princípio da au tonomia municipal e pelo regime legalmente defi nido de delimitação e coordenação de actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos e de gestão de serviços. Artigo 11.º Competência em matéria de supervisão Compete à ANAS em matéria de supervisão: a) Promover a aplicação e fi scalizar o cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições; b) Aceder e inspeccionar, a qualquer hora e sem necessidade de aviso prévio, às instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas à sua inspecção e controle; c) Instaurar e instruir os procedimentos de contra ordenação resultantes da violação das disposições legais e regulamentares, bem como aplicar aos infractores coimas e outras sanções previstas na lei; d) Acompanhar as actividades dos operadores do sector de água e saneamento. Artigo 12.º Competência em matéria de representação Compete à ANAS em matéria de representação do sector de água e saneamento: a) Coadjuvar o Governo, a pedido deste, ou por iniciativa própria, na defi nição das linhas estratégicas e das políticas gerais para o sector da água e do saneamento e das actividades dos operadores, incluindo a emissão de pareceres e a elaboração de projectos de legislação nesse domínio; b) Implementar a estratégia política do Governo em matéria de água e saneamento; c) Intervir no desenvolvimento de planos gerais, planos directores e de protecção do meio ambiente em matéria da água e do saneamento; d) Assegurar a representação técnica do Estado de Cabo Verde nos organismos internacionais congéneres, quando de outro modo não for determinado; e) Participar, em coordenação com os departamentos governamentais responsáveis pelo sector da água e do saneamento e pelas relações externas, na celebração de tratados e convénios internacionais relacionados com os recursos hídricos e o saneamento. Artigo 13.º Competência em matéria de concessão e licenciamento do serviço público Compete à ANAS, previamente à decisão do Governo e ouvidos os municípios interessados: a) Atribuir as concessões de serviço público e licenças em matéria de água e saneamento, minutar e aprovar os respectivos cadernos de encargos, licenças e contratos de concessão; b) Autorizar a cessão, alienação ou oneração das concessões ou licenças; c) Rescindir ou modifi car os contratos de concessão ou licenças, bem como a eventual rescisão, sequestro ou resgate dos mesmos. I SÉRIE — NO 48 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 17 DE SETEMBRO DE 2013 1251 Artigo 14.º Competência em matéria de cooperação com a ARE na fi xação de preços e tarifas Compete à ANAS cooperar com a ARE: a) Na estipulação de tarifas e preços consistentes com as leis e regulamentos aplicáveis; b) Zelando para que seja garantida a acessibilidade dos preços do serviço universal, nos termos da lei; c) Velando pela transparência das tarifas e pelo cumprimento das normas tarifárias estabelecidas nos contratos de concessão e nas licenças. Artigo 15.º Competência em matéria sancionatória Compete à ANAS em matéria sancionatória: a) Desencadear os procedimentos sancionatórios em caso de infracções administrativas, adoptar as necessárias medidas cautelares e aplicar as devidas sanções; b) Aplicar as sanções previstas nos contratos e nas licenças cuja implementação e supervisão lhe caibam; c) Denunciar às entidades competentes as infracções às normas da concorrência de que tome conhecimento no desempenho das suas funções; d) Denunciar às entidades competentes as infracções cuja punição não caiba na sua competência. Artigo 16.º Competência em matéria regulamentar 1. Compete à ANAS fazer regulamentos em matéria da prossecução das suas atribuições e designadamente emitindo normas sobre: a) A gestão sustentável dos aquíferos subterrâneos; b) A exploração tanto dos aquíferos, como das albufeiras de armazenamento das águas superfi ciais; c) A qualidade das obras hidráulicas; d) O abastecimento e a qualidade da água para os diferentes usos; e) A recolha, o tratamento e a reutilização das águas residuais; f) A qualidade do serviço prestado pelos operadores. 2. Compete ainda à ANAS aprovar os regulamentos relativos à sua própria organização e funcionamento. Artigo 17.º Competência em matéria consultiva 1. A ANAS pronuncia-se sobre todos os assuntos da sua esfera de atribuições que lhe sejam submetidos pelo Governo e pode, por sua livre iniciativa, propor ou sugerir medidas de natureza política ou legislativas nas matérias relativas às suas atribuições. 2. A ANAS pronuncia-se ainda sobre todas as questões atinentes as suas atribuições que lhe sejam submetidas pelas entidades que prestam serviço nos domínios da água e saneamento sob sua jurisdição ou pelos consumi dores ou utilizadores. 3. A ANAS deve responder no prazo máximo de sessen ta dias à consultas que lhe sejam feitas pelos operadores dos sectores da água e do saneamento. Artigo 18.º Não discriminação 1. A ANAS não discrimina os operadores do sector da água e do saneamento, devendo para isso, assegurar a existência de condições idênticas para todos os detentores de licenças ou contratos de concessão. 2. Os contratos ou licenças não devem conferir vanta gem competitiva a nenhum operador no mercado. Secção II Princípios procedimentais em matéria regulamentar, sancionatório e de resolução de confl itos Artigo 19.º Procedimento regulamentar 1. Os regulamentos e normas técnicas emitidos pela ANAS obedecem aos princípios da legalidade, necessidade, clareza, participação e publicidade. 2. Os regulamentos da ANAS que contenham normas de efi cácia externa são publicados no Boletim Ofi cial e, quando exista, disponibilizados no respectivo website, sem prejuízo da sua publicação por outros meios consi derados adequados. 3. Os regulamentos da ANAS que apenas visem regular os procedimentos de carácter interno de uma ou mais categorias de operadores de serviços de água e sanea mento denominam-se instruções e são notifi cadas aos respectivos destinatários, quando identifi cáveis, devendo entrar em vigor cinco dias após a notifi cação ou na data neles referida. Artigo 20.º Princípios do procedimento sancionatório Os procedimentos sancionatórios da ANAS respeitam o princípio da audiência dos interessados, do contra ditório e demais princípios constantes da legislação e procedimentos administrativos e, quando for caso disso, do regime das contraordenações. 1252 I SÉRIE — NO 48 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 17 DE SETEMBRO DE 2013 Artigo 21.º Sindicâncias, inquéritos e auditorias 1. A ANAS pode determinar, por sua iniciativa ou mediante queixa dos interessados, a realização de sin dicâncias, inquéritos ou auditorias às entidades conces sionárias ou licenciadas, no âmbito das suas atribuições. 2. As acções previstas no número anterior serão de senvolvidas por pessoas ou entidades especialmente qualifi cadas e habilitadas e devidamente credenciadas. Artigo 22.º Obrigações dos operadores 1. Os operadores do sector de água e saneamento devem prestar à ANAS toda a cooperação que esta lhe solicite para o cabal desempenho das suas funções, de signadamente, fornecendo as informações e documentos que esta lhes solicite, os quais devem ser fornecidos no prazo fi xado pela ANAS. 2. A ANAS pode proceder à divulgação das informa ções obtidas sempre que isso seja relevante à regulação do sector, salvo se se tratar de matéria sensível para as entidades em causa. 3. A ANAS pode divulgar a identidade dos operadores sujeitos a processos de investigação, bem como a matéria a investigar, nomeadamente, quando desencadeados mediante queixa ou reclamação. Artigo 23.º Queixas dos consumidores e utilizadores 1. A ANAS pode receber directamente queixas e re clamações dos consumidores e demais utilizadores, bem como inspeccionar regularmente os registos das queixas e reclamações apresentadas às entidades licenciadas ou concessionárias dos serviços de água e saneamento, que são obrigadas a conservar registos adequados das mesmas. 2. A ANAS pode ordenar a investigação das queixas e reclamações dos consumidores e utilizadores que lhe sejam directamente apresentadas, bem como apresenta das aos operadores do sector, desde que se integrem no âmbito da sua competência. 3. A ANAS pode, igualmente, recomendar ou determi nar aos operadores do sector as providências necessárias à justa reparações dos prejuízos causados aos utentes. Artigo 24.º Cumprimento das obrigações legais e contratuais 1. Em caso de incumprimento das obrigações inerentes ao cumprimento do serviço, das obrigações legais e con tratuais em geral ou dos padrões de qualidade defi nidos nos regulamentos, a ANAS pode recomendar às entidades licenciadas ou concessionárias reguladas a adopção das medidas correctivas. 2. Se as acções defi nidas no número anterior não forem executadas, ou não houver o cumprimento do calendário estabelecido para a sua execução, a ANAS pode, conforme os casos, accionar ou propor ao Governo o accionamento das medidas sancionatórias previstas para a violação da lei ou o incumprimento do contrato de concessão ou das condições da licença. Artigo 25.º Resolução de confl itos A ANAS deve fomentar, em matéria da sua competência, o recurso à arbitragem voluntária entre operadores sujeitos à sua jurisdição, ou entre eles e os seus clientes ou terceiros, para a resolução de confl itos, podendo para o efeito cooperar na criação de centros de arbitragem institucionalizada ou estabelecer acordos com centros de arbitragem já existentes. CAPÍTULO III Organização Secção I Princípios gerais Artigo 26.º Órgãos São órgãos da ANAS: a) O Presidente; b) O Conselho de Administração. Artigo 27.º Provimento do Presidente e do Conselho de Administração 1. O Presidente e os restantes membros vogais do Conselho de Administração são providos em comissão de serviço ou mediante contrato de gestão, por despacho do Primeiro Ministro sob proposta do membro do Governo que exerce a função de superintendência, salvo o disposto no numero 2. 2. Dois dos vogais do Conselho de Administração são nomeados pelo Primeiro-Ministro sob proposta, um do sector privado com assento no CNAS e outro da Associação Nacional dos Municípios Cabo-Verdianos. 3. O mandato do Presidente e dos restantes membros do Conselho de Administração é de três anos renovável, continuando porém em funções até a efectiva substituição ou declaração de cessação de funções. 4. O Presidente e os restantes membros do Conselho de Administração estão sujeitos ao Estatuto de Gestor Público. Artigo 28.º Estatuto remuneratório 1. O estatuto remuneratório do Presidente e dos res tantes membros do Conselho de Administração é esta belecido pelo Conselho de Ministros mediante proposta do membro do Governo que exerce a superintendência sobre a ANAS. 2. É aplicável aos titulares dos órgãos referidos no número anterior o regime geral de segurança social, sal I SÉRIE — NO 48 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 17 DE SETEMBRO DE 2013 1253 vo quando pertencerem aos quadros da função pública, caso em que lhes será aplicável o regime do seu lugar de origem, se assim o desejarem. Secção II Presidente Artigo 29.º Natureza e competência 1. O Presidente é o órgão executivo singular a quem compete gerir a ANAS, e designadamente: a) Coordenar a actividade da instituição e dirigir superiormente os seus serviços; b) Assegurar a gestão da instituição; c) Propor e executar o plano estratégico e de desenvolvimento da instituição, bem como os instrumentos de gestão provisional e os regulamentos internos; d) Fazer executar e cumprir as deliberações do Conselho de Administração e superintender na execução das mesmas; e) Elaborar os planos de actividades e orçamentos anuais e plurianuais; f) Elaborar os documentos de prestação de contas; g) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração; h) Representar a ANAS em juízo e fora dele; i) Exercer a acção disciplinar sobre o pessoal da ANAS, nos termos legais; j) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração o projecto de regulamento orgânico e de funcionamento da ANAS; k) Gerir os recursos humanos, materiais e fi nanceiros da ANAS; l) Submeter à decisão do membro do Governo que o superintende os assuntos que devem ter, quando necessário, a aprovação preliminar do Conselho de Administração. 2. Por razões de urgência devidamente fundamentadas e na difi culdade de reunir o Conselho de Administração, o Presidente pode excepcionalmente, praticar quaisquer actos da competência daquele órgão, os quais deverão, no entanto, ser ratifi cados na primeira reunião seguinte. 3. Nas suas faltas ausências e impedimentos, o Presi dente é substituído por um dos membros do Conselho de Administração designado por ele, sendo a substituição comunicada à entidade da superintendência. Seção III Conselho de Administração Artigo 30.º Natureza, composição e nomeação O Conselho de Administração é o órgão deliberativo colegial da ANAS, sendo composto pelo Presidente da ANAS e até quatro vogais, nomeados em comissão de serviço ou mediante contrato de gestão nos termos do artigo 27º dos presentes Estatutos. Artigo 31.º Competência 1. O Conselho de Administração tem os poderes ne cessários para assegurar o desenvolvimento da ANAS, designadamente: a) Proceder à aprovação preliminar dos planos de actividade e fi nanceiros plurianuais e orçamentos anuais; b) Aprovar os instrumentos de gestão provisional; c) Aprovar a realização de investimentos de acordo com os planos de actividade e orçamentos; d) Autorizar a realização de despesas de investimento de acordo com os instrumentos de gestão provisional; e) Aprovar os documentos de prestação de contas; f) Submeter à aprovação ou autorização da entidade de superintendência os actos e documentos que nos termos da lei ou dos estatutos o devem ser; g) Fiscalizar o cumprimento dos preceitos legais aplicáveis à instituição; h) Administrar o património da instituição incluindo a aquisição e alienação de bens ou participações fi nanceiras nos termos da lei; i) Acompanhar a actividade da instituição; j) Propor a criação de delegações ou outras formas de representação regional da ANAS; k) Deliberar sobre a contracção de empréstimos e a emissão de obrigações por parte da instituição nos termos da lei; l) Aprovar o plano estratégico e de desenvolvimento da instituição; m) Atribuir licenças e celebrar os contratos de concessão e gestão; n) Aprovar os regulamentos internos da Instituição; o) Discutir e votar o balanço e as contas; p) Manter a entidade de superintendência informada sobre a actividade da ANAS e apresentar-lhe para autorização, aprovação ou homologação os assuntos que dele careçam nos termos legais; q) O mais que lhe competir nos termos legais. 2. Compete ainda ao Conselho de Administração submeter à apreciação e decisão fi nal da entidade de superintendência: a) Os instrumentos de gestão provisional; 1254 I SÉRIE — NO 48 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 17 DE SETEMBRO DE 2013 b) A tabela salarial da ANAS; c) O Estatuto e o quadro de pessoal da ANAS; d) A criação de delegações ou outras formas de representação regional da ANAS. Artigo 32.º Funcionamento 1. O Conselho de Administração reúne-se ordinaria mente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois dos seus membros. 2. O Conselho de Administração só pode deliberar validamente com a presença de, pelo menos, três dos seus membros. 3. As decisões do Conselho de Administração são to madas por maioria de votos. 4. Na votação não pode haver abstenções. 5. As actas das reuniões devem ser aprovadas e assi nadas por todos os membros presentes. Artigo 33.º Delegação de poderes e pelouros 1. O Conselho de Administração pode delegar compe tências no Presidente ou em qualquer administrador, com a faculdade de subdelegação. 2. O Conselho de Administração, sob proposta do Presidente, pode atribuir aos seus membros pelouros correspondentes a um ou mais serviços da ANAS. 3. Sem prejuízo do que vier a constar do regulamento quanto aos poderes específi cos de cada um, a atribuição de um pelouro implica a delegação das competências ne cessárias para dirigir e fi scalizar os serviços respectivos, proceder à gestão do pessoal e equipamentos e praticar todos os demais actos de gestão corrente dos departa mentos envolvidos. 4. A atribuição de pelouros não dispensa o dever que in cumbe a todos os membros do Conselho de Administração de acompanhar e tomar conhecimento da generalidade dos assuntos da ANAS e de propor providências relativas a qualquer deles. Artigo 34.º Vinculação 1. A ANAS obriga-se pela assinatura: a) Do Presidente do Conselho de Administração ou, no caso de ausência ou impedimento deste, do seu substituto; b) Do membro do Conselho de Administração que, para tanto, tenha recebido, em acta delegação para prática de acto ou actos determinados; c) Pela assinatura de mandatários, no âmbito dos poderes que lhe forem conferidos. 2. Nos actos de que impliquem movimentação de che ques a ANAS obriga-se pela assinatura do responsável pela área de fi nanceira e do Presidente do Conselho de Administração ou de um administrador conforme deter minado em acta. 3. Os actos de mero expediente podem ser assinados por qualquer Administrador ou por funcionários a quem tal poder tenha sido expressamente conferido por deliberação do Conselho de Administração. CAPITULO IV Estrutura orgânica e pessoal Artigo 35.º Serviços 1. A ANAS dispõe de departamentos técnicos que se mostrarem necessários ao seu efi caz funcionamento. 2. A criação, a organização e o funcionamento dos departamentos referidos no número anterior constarão de regulamento interno aprovado pelo Conselho de Ad ministração. 3. A organização dos serviços obedecerá aos critérios de especialização horizontal e vertical de funções que se mostrarem mais adequados ao bom desempenho das atribuições da ANAS e ao racional aproveitamento dos seus meios. Artigo 36.º Regime e quadro de pessoal 1. A ANAS dispõe de pessoal técnico e administrativo que integra o seu quadro de pessoal, com tabela remu neratória própria, aprovado pela entidade de superin tendência, sob proposta do Conselho de Administração. 2. O pessoal da ANAS está sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, estando abrangido pelo regime da previdência social dos trabalhadores por conta de outrem. 3. O pessoal ao serviço da ANAS é recrutado mediante concurso público, devendo obedecer aos seguintes princípios: a) Publicitação da oferta de emprego pelos meios mais adequados; b) Igualdade de condições e de oportunidades dos candidatos; c) Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação e selecção; d) Fundamentação de decisão. 4. As condições de prestação e de disciplina do trabalho são defi nidas em regulamento próprio da ANAS, com observância das disposições legais em matéria laboral. 5. Exceptuam-se do número 3 os actuais trabalhadores do INGRH. Artigo 37.º Incompatibilidades 1. A adopção do regime do contrato individual de trabalho não dispensa, nos termos de Constituição, os I SÉRIE — NO 48 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 17 DE SETEMBRO DE 2013 1255 requisitos e limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente os respeitantes a acu mulações e incompatibilidade legalmente estabelecidas para os funcionários e agentes administrativos. 2. Os trabalhadores da ANAS não podem, em qualquer caso, prestar trabalho ou outros serviços, remunerados ou não, a empresas ou serviços sujeitos à sua fi scalização ou supervisão ou outras cuja actividade colida com as atribuições e competências daquela. Artigo 38.º Prerrogativas dos agentes de fi scalização 1. Os trabalhadores da ANAS, os respectivos manda tários, bem como as pessoas ou entidades qualifi cadas devidamente credenciadas que desempenham as funções de fi scalização, quando se encontrem no exercício das suas funções, são equiparados a agentes de autoridade e gozam, nomeadamente, das seguintes prerrogativas: a) Aceder e inspeccionar, a qualquer hora e sem necessidade de aviso prévio, as instalações equipamentos e serviços das entidades sujeitas a inspecção e controlo da ANAS; b) Requisitar documentos para análise, bem como equipamentos e materiais; c) Determinar, a título preventivo, e com efeitos imediatos mediante ordem escrita fundamentada, a suspensão ou cessação de actividades e encerramento de instalações, quando da não aplicação dessas medidas possa resultar risco iminente para o interesse público; d) Identifi car as pessoas que se encontrem em violação fl agrante das normas cuja observância lhe compete fi scalizar, no caso de não ser possível o recurso à autoridade policial em tempo útil; e) Solicitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que por razões de segurança devem ter execução imediata no âmbito de actos de gestão pública. 2. Da suspensão, cessação ou encerramento a que se refere a alínea c) do número 1 será lavrado auto de notícia, o qual será objecto de confi rmação pelo órgão competente da ANAS no prazo máximo de 15 dias, sob pena de caducidade da medida preventiva determinada. 3. Aos trabalhadores ou mandatários da ANAS, bem como pessoas ou entidades qualifi cadas devidamente cre denciadas que desempenhem as funções a que se refere o número anterior, serão atribuídos cartões de identi fi cação cujo modelo e condições de emissão constam de portaria do membro do Governo responsável pelo sector da água e do saneamento, sob proposta do Conselho de Administração. Artigo 39.º Mobilidade Os funcionários da administração directa ou indi recta do Estado e das Autarquias Locais, bem como os empregados, quadros ou administradores de empresas públicas ou privadas, podem ser requisitados para de sempenhar funções na ANAS em regime de requisição ou comissão de serviço, com garantia do lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se o perío do de requisição ou de comissão como tempo de serviço prestado nos quadros de origem, suportando a ANAS as despesas inerentes. CAPITULO V Regime fi nanceiro e patrimonial Artigo 40.º Regras gerais 1. A gestão fi nanceira das ANAS rege-se pelas regras da contabilidade pública. 2. A ANAS tem orçamento privativo e receitas próprias para realização das suas atribuições Artigo 41.º Receitas Constituem receitas da ANAS: a) As dotações para o efeito inscritas no Orçamento do Estado; b) As comparticipações e os subsídios provenientes de quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais, estrangeiras, ou internacionais; c) O produto de taxas, emolumentos e outras receitas cobradas por licenciamento ou concessão, aprovação e outros actos ou serviços prestados no âmbito do exercício das suas atribuições; d) Os rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário e imobiliário, assim como da gestão dos bens do domínio público ou privado do Estado confi ados à sua administração; e) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles; f) As indemnizações, doações ou legados concedidos ou devidos, consoante os casos, por entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; g) Os montantes legais resultantes da aplicação das coimas; h) Os saldos das contas da gerência; i) As importâncias provenientes de empréstimos a curto, médio e longo prazo, que tenha sido autorizado a contrair, para a realização das suas atribuições; j) Quaisquer outras receitas provenientes da sua actividade ou que lhe tenham sido atribuídas por lei, acto ou por contrato. 1256 I SÉRIE — NO 48 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 17 DE SETEMBRO DE 2013 Artigo 42.º Despesas Constituem despesas da ANAS todas as que forem necessárias à prossecução as suas atribuições, ao fun cionamento dos seus serviços, bem como os custos de aquisição, manutenção e conservação dos seus bens e equipamentos de serviço Artigo 43º Património O património da ANAS é constituído pela universa lidade dos bens, direitos, obrigações e outros valores que receba ou adquira por causa ou no exercício da sua actividade Artigo 44.º Controlo fi nanceiro e prestação de contas 1. A actividade fi nanceira da ANAS está sujeita a fi sca lização dos serviços de inspecção de Finanças do Estado, podendo também ser submetida a auditoria externa por intervenção do Governo, através da superintendência. 2. A ANAS deve apresentar à superintendência os seguintes documentos de prestação de contas: a) Relatório semestral e anual de actividades; b) Conta anual de gerência; c) Balancete trimestral. Artigo 45.º Fiscalização do Tribunal de Contas A ANAS está sujeito à jurisdição do Tribunal de Contas nos termos da legislação competente. Artigo 46.º Depósito das receitas 1. As receitas da ANAS são depositadas diariamente em conta de passagem expressamente indicada pela Direcção Geral do Tesouro. 2. Para pequenas despesas pode a ANAS dispor em cofre de um fundo de maneio nos termos da lei. Artigo 47.º Cobrança de créditos 1. Os créditos da ANAS provenientes de taxas ou outras receitas cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida na lei, são equiparados a créditos do Estado e estão sujeitos a cobrança coerciva, fazendo-se esta nos termos Código de Processo Tributário. 2. Os documentos representativos das receitas referi das no número anterior constituem título executivo, para todos os efeitos legais. Artigo 48.º Orçamento e plano de atividades 1. O orçamento e plano de atividades da ANAS são elaborados e aprovados anualmente pelo Conselho de Administração, com a antecedência mínima de quatro meses em relação ao início do ano civil. 2. O orçamento, será remetido à entidade da supe rintendência e ao membro do Governo responsável pela área das Finanças para homologação e integração no Orçamento do Estado. Artigo 49.º Relatório e contas 1. O Conselho de Administração elabora e aprova o relatório e contas no fi nal de cada ano. 2. O relatório e contas devem ser obrigatoriamente submetidos à entidade de superintendência e ao membro do Governo responsável pela área das Finanças para conhecimento e eventual pronunciamento, o qual, que rendo, pode determinar auditoria independente às contas apresentadas, à expensas da ANAS. 3. Na elaboração das contas devem seguir-se as normas e os preceitos defi nidos no Sistema da Normalização Contabilística e Relato Financeiro (SNCRF), com as ne cessárias adaptações aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área das Finanças. Artigo 50.º Responsabilidade civil, disciplinar, fi nanceira e criminal A ANAS, bem como os titulares dos seus órgãos e os seus trabalhadores respondem fi nanceira, civil, criminal e disciplinarmente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável. Artigo 51.º Controlo judicial 1. A atividade da ANAS de natureza administrativa está sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação. 2. As sanções por infrações contraordenacionais são impugnáveis, nos termos gerais, junto dos tribunais competentes. 3. Das decisões proferidas no âmbito da resolução de litígios cabe recurso para os tribunais judicias ou arbi trais, nos termos previstos na lei. CAPITULO VI Superintendência Artigo 52.º Superintendência 1. A ANAS está sujeita à superintendência do membro do Governo responsável pela água e saneamento. 2. O poder de superintendência compreende: a) O poder de defi nir os objetivos básicos a prosseguir pela ANAS, nomeadamente no quadro da preparação dos planos de atividade e dos orçamentos; b) O poder de ordenar inspeções ou inquéritos ao funcionamento da ANAS ou a certos aspetos I SÉRIE — NO 48 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 17 DE SETEMBRO DE 2013 1257 deste, sempre que isso se mostre necessário e útil e independentemente da existência de indícios de irregularidades; c) O poder de exigir todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar de modo continuado a atividade da ANAS; d) O poder de autorizar ou aprovar: i) Os planos de investimentos e respetivos planos de fi nanciamento, ii) Os orçamentos anuais de exploração, de investimentos e fi nanceiros, bem como as respetivas atualizações; iii) Os documentos relativos à prestação de contas; iv) As dotações e outras verbas a conceder pelo Orçamento do Estado; v) Os contratos-programa e os contratos de gestão; vi) As concessões de serviço público; vii) O Estatuto de pessoal, incluindo regulamento de carreiras e o regime retributivo; viii) Os demais atos que nos termos da legislação aplicável necessitam de aprovação da tutela. 3. A superintendência implica ainda o poder de dar orientações, emitir directivas ou solicitar informações aos órgãos dirigentes da ANAS sobre os objetivos a atingir na gestão e sobre as prioridades a adotar na respetiva prossecução e exercer as demais competências de supe rintendência previstas na lei. CAPITULO VII Disposições diversas, transitórias e fi nais Artigo 53.º Sigilo 1. Os titulares dos órgãos da ANAS, os respetivos man datários, as pessoas ou entidades qualifi cadas, devidamente credenciadas, bem como os seus trabalhadores, eventuais ou permanentes, estão especialmente obrigados a guardar sigilo de todos os factos cujo conhecimento lhes advenha no exercício das suas funções e por causa dele. 2. Sem prejuízo do disposto em legislação penal e civil, a violação do dever de sigilo profi ssional constitui infração disciplinar. Artigo 54.º Informação e sensibilização A ANAS deve criar e desenvolver programas para instruir os utentes dos serviços de água e saneamento sobre os seus direitos e os seus deveres, em particular a poupança e a utilização racional da água, o cumprimento das normas de higiene e saneamento básico e o pagamen to pontual das tarifas aos prestadores de serviço. Artigo 55.º Estudos A ANAS deve realizar estudos periódicos, designada mente, sobre a distribuição e comportamento dos recursos hídricos e verifi cação da quantidade disponível e da sua qualidade, o sistema de saneamento e a sua capacidade de resposta, as projeções de demanda e investimentos necessários. Artigo 56.º Registo das entidades licenciadas ou concessionadas A ANAS organiza e mantém atualizado um registo de todas as entidades que têm contrato ou licença para operar no sector de água e saneamento sob sua jurisdição. Artigo 57.º Publicação das deliberações Serão objeto de publicação na II Série do Boletim Ofi cial e disponibilizados através de brochuras e no website da ANAS, designadamente: a) As decisões, avisos e instruções da ANAS sobre as matérias relacionadas com as suas atribuições com efi cácia externa; b) Os regulamentos com efi cácia externa; c) O relatório anual de atividade; d) O orçamento e as contas de exercício. Artigo 58.º Código de conduta A ANAS adopta um código de conduta próprio visando o reforço da ética na sua atuação e no relacionamento com os operadores do setor de água e saneamento e com os consumidores ou utilizadores. Artigo 59.º Página eletrónica 1. A ANAS deve disponibilizar um sítio na Internet, com todos os dados relevantes, nomeadamente o diploma de criação, os estatutos e regulamentos, em especial os que tenham efi cácia externa, bem como a composição dos seus órgãos, incluindo os planos, orçamentos, relatórios e contas referentes aos dois últimos anos da sua atividade e ainda as deliberações e as instruções genéricas emitidas. 2. A pagina electrónica serve, nomeadamente, de su porte para a divulgação de modelos e formulários para a apresentação de requerimentos por via electrónica, visando a satisfação dos respetivos pedidos e obtenção de informações on line nos termos legalmente admitidos. Artigo 60.º Logotipo A ANAS utiliza para identifi cação de documentos e tudo o mais que se relacionar com os respetivos serviços, um logotipo, cujo modelo será aprovado pelo Conselho de Administração. Assembleia Nacional, aos 30 de Julho de 2013. – O Presidente, Basílio Mosso Ramos

Law No. 46/VIII/2013 creating the National Agency for Water and Water Sanitation (ANAS) · Nelum